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A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

Os últimos 50 anos foram de intensas transformações tecnológicas. Especialmente, os últimos cinco anos, com a pandemia do Covid-19, aceleraram essas transformações. Negócios, políticas e decisões coletivas foram transpostos do meio presencial para o meio digital.

Durante o distanciamento imposto pela pandemia, as aglomerações foram vedadas. Como saída, as deliberações das associações e sindicatos foram tomadas por meio das tecnologias de informação e comunicação (TICs). As assembleias eram transmitidas em sites, com participações e votações feitas por plataformas de videoconferência ou outros aplicativos. Isso garantiu a continuidade das instâncias decisórias em tempos de distanciamento.

Passados os efeitos da pandemia, associações, como condomínios, associações profissionais não sindicais e sindicatos, continuaram realizando assembleias, votações e consultas por meio das TICs. Cabe, então, questionar: uma assembleia virtual transmitida por um site de streaming, uma votação assíncrona feita por aplicativo ou site são válidos para os fins da CLT?

Este ensaio versa sobre a validade das assembleias sindicais realizadas por meio de recursos digitais. Trata-se de uma versão do artigo “Assembleias virtuais nos sindicatos? Práticas, julgados e críticas” dos mesmos autores [1], cuja redução foi iniciada com o auxílio [2] do Copilot — IA da Microsoft — e revisada pelos autores.

Para compreender se o suporte digital para as deliberações sindicais é válido, é necessário discutir sobre os requisitos previstos em lei para atos assembleares. A assembleia é o órgão máximo e soberano do sindicato é nela que ocorrem: eleições, discussão sobre a pauta de reivindicações, aprovação das contribuições dos associados, prestação de contas, aprovação dos acordos ou convenções coletivas, autorização para ajuizamento de dissídio coletivo e deliberação sobre greve.

Independentemente da lei, a assembleia sindical é, na prática destas organizações, o espaço primordial de deliberação. Em geral, os estatutos dos sindicatos estabelecem à assembleia geral as atribuições citadas na CLT acrescidas de outras.

As assembleias seguem ritos para conferir transparência, publicidade e ampliar a participação dos envolvidos. No direito sindical, a convocação de assembleias é feita por publicações de editais em jornal, que devem circular em municípios que alcancem a base territorial. A observância do intervalo temporal estatutário entre o dia da assembleia e o dia da publicação do edital é essencial para ampliar a participação.

Fora da seara sindical, diversas associações têm recorrido a meios digitais para divulgar, se reunir e votar no pós-pandemia. As associações civis, assim como os sindicatos, têm as assembleias como instância deliberativa, existindo diferentes procedimentos para a sua realização.

A Lei 14.010/2020 previu o regime jurídico emergencial e transitório das relações privadas na pandemia, possibilitando, durante esse período, a realização de assembleias condominiais de modo virtual. A norma transitória estabeleceu que a manifestação de vontade pelos meios virtuais equipara-se à presencial. Houve, então, autorização legal para a conversão dos mecanismos decisórios para o meio digital.

Embora esta Lei tenha especificado a vigência para o regime “especial e transitório”, a vivência de assembleias e a tomada de deliberações por meios digitais se mostra uma prática que perdura após a pandemia. Após a vigência da Lei 14.010/2020 e diante da continuidade do uso de meios eletrônicos e digitais para a realização de assembleias, a sua validade foi judicializada.

Uma breve pesquisa em julgados cíveis indica a aceitação dos meios eletrônicos ou digitais como formato de realização de assembleias e tomada de decisões pelos condôminos. O TJ-SP apreciou a validade de uma assembleia virtual ocorrida no período da pandemia, considerando a idoneidade do sistema eletrônico utilizado [3]. Em outro caso [4], o TJ-DF compreendeu que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões.

Posteriormente aos julgados acima e à expiração da Lei 14.010/2020, sobreveio a Lei 14.309/2022. Esta norma permitiu a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios, através do acréscimo do artigo 4º-A à Lei 13.019/14, prevendo que as assembleias podem ser feitas virtualmente, desde que seja garantido o direito de voz e voto.

Nesta nova regulação, para além da garantia do voto, já presente na norma do período pandêmico, há preocupação com a garantia ao direito de voz em assembleia. Neste sentido, o TJ-SP reconheceu a invalidade de uma assembleia condominial, em razão da obrigatoriedade de discussão pelo chat, impossibilitando o uso da fala por todos os condôminos [5].

Cabe, então, perquirir se a regra ampla da Lei 14.309/2022, que permite assembleias virtuais, incide no caso dos sindicatos. Além disto, será demonstrado a ocorrência de uma série de práticas de uso de tecnologias digitais para mobilização e consulta à categoria, mesmo antes do período pandêmico.

A primeira prática de ação sindical por meio de tecnologias referenciada aqui é a utilização da rede social/aplicativo. Na greve do Sindicato dos Teleoperadores do Rio de Janeiro do ano de 2013, ao realizar a renovação de algumas lideranças, com a inclusão de trabalhadores jovens na diretoria, foram retomadas algumas práticas como a parceria com o movimento estudantil, bem como a mobilização através de redes sociais (WhatsApp e site).

Uma segunda prática é o uso de plataformas de mídia para divulgação de ações sindicais. Em 2015, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná realizou a mobilização para a greve dos professores do Paraná através da utilização das TICs, especialmente Facebook, YouTube e o APP-Sindicato. Este movimento dos professores da rede estadual iniciado “virtualmente” culminou com greve da categoria em diversas cidades e acampamento na Praça 19 de Dezembro. A maior visibilidade do movimento foi atribuída à utilização de plataformas digitais.

Nestas duas práticas, percebe-se que houve uma inclusão das TICs na ação sindical. Naquele período, a atuação dos sindicatos no “mundo digital” era pouco frequente, sendo mais utilizada pelas categorias de trabalhadores de gerações mais novas com hábito de utilizar as mídias digitais.

A partir de 2020, as recomendações sanitárias impuseram limitações ao funcionamento das entidades sindicais, o que, por sua vez, trouxe desafios para o diálogo com os trabalhadores e alterou a forma do “trabalho de base”. Neste cenário, as TICs possibilitam que atividades realizadas pela via presencial, passassem a ocorrer à distância, com a intermediação da tecnologia.

Assim, alguns sindicatos brasileiros foram obrigados a incrementar ao seu repertório formas de comunicação intermediadas pela tecnologia para manter o engajamento, aumentar a participação dos trabalhadores e persistir enquanto instrumento de luta.

Outras ações

Uma terceira prática refere-se à intensificação do diálogo entre a direção sindical e base por meio de tecnologias digitais. O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará, o Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo, o Sindicato dos Professores do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação do Estado de Alagoas  relataram que a interação online entre os dirigentes sindicais e a base aumentou ao ponto de o site ficar fora do ar, devido ao volume intenso de acessos. Além disso, no período da pandemia, foi suspenso o uso de jornais impressos, com a promoção de comunicação digital e implementações de reuniões, eventos e consultas à base de modo online.

Nota-se que a ação sindical de diversos sindicatos dos bancários foi alterada com a utilização da tecnologia, sendo percebida maior interatividade e facilidade no acesso aos dirigentes sindicais após a implementação destas ferramentas. Apesar de a comunicação e organização terem ocorrido pela via online, protestos, paralisações deliberadas pela via online, foram realizadas de modo presencial.

Uma quarta prática foi a utilização de enquetes onlines para identificar o perfil dos trabalhadores e coletar sua opinião. O Sindicato dos Metalúrgicos de Canoas e Nova Santa Rita, por exemplo, realizou enquetes virtuais — através do Google Forms — para a negociação coletiva no ano de 2020. Neste caso, o sindicato aplicou um formulário virtual consultando o perfil do trabalhador(a), condições de trabalho e renda, posse de equipamento e estrutura adequada ao trabalho, satisfação quanto ao trabalho remoto e a relação com a empresa no que diz respeito à organização de metas e tarefas. Os resultados obtidos da consulta foram utilizados para subsidiar a negociação coletiva, a qual também ocorreu pela via online.

A partir dos exemplos citados, percebe-se que cada vez mais sindicatos estão inserindo no seu repertório de ação a utilização de TICs para debater e mobilizar a categoria. Dentre as práticas citadas destaca-se a realização de assembleias virtuais. Esta forma de deliberação e ação sindical, conforme visto em linhas anteriores, não está prevista na lei trabalhista, contudo, na prática, é adotada como instrumento de interlocução entre liderança e base pelos sindicatos brasileiros.

A utilização de sistemas digitais para realização de assembleias e votações sindicais tem crescido tanto que já há uma gama de empresas que vendem “serviços de tecnologia” para sindicatos. A partir de uma pesquisa no buscador google usando os termos “assembleia virtual sindicato” encontram-se exemplos de serviços de tecnologia para sindicatos: 1) Sindicalize (plataforma voltada para fornecer ferramentas para sindicatos); 2) HiGestor (software de gestão para sindicatos); 3) Sindicatos Online, (atua como elo entre os sindicatos e trabalhadores); e 4) Assembleia Virtuais (realiza assembleias virtuais e votações para associações).

Na jurisprudência trabalhista, não há ainda precedente específico que indique uma ratio decidendi quanto à validade das assembleias sindicais (e suas votações) realizadas por meio de tecnologias digitais. Na pesquisa feita ao tempo de elaboração deste texto, não foram encontrados julgados de Tribunais Regionais do Trabalho ou do TST cuja ementa contenha as expressões “aplicativo”, “virtual”, “assembleia”.

No entanto, a pesquisa identificou duas decisões trabalhistas que tocam, tangencialmente, no tema de tecnologias digitais e atuação sindical.

Na decisão de primeira instância, houve a defesa da tecnologia da informação como meio de ampliação da participação dos trabalhadores nas assembleias sindicais. No processo de nº 0000447-85.2024.5.05.0194, a recente decisão da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana compreendeu que a utilização da tecnologia da informação para discussão de acordos coletivos com abrangência estadual garante a efetiva participação dos trabalhadores [6].

Na terceira instância, foi encontrada uma manifestação de caráter incidental do TST sobre a validade de uma assembleia virtual. A SDI-II, ao analisar a estabilidade de um dirigente sindical, apreciou a validade da sua eleição através de assembleia virtual. Nesta oportunidade, foi decidido que as deliberações poderiam ser válidas em virtude do estado de calamidade pública, com base na previsão do artigo 4º e 5º da Lei nº 14.010/2020 [7].

Neste mesmo julgamento foi destacado que a realização da assembleia através da tecnologia da informação não afasta as demais obrigações previstas em Lei, como a garantia de efetiva participação, bem como assinatura dos presentes. A inobservância desses requisitos pode acarretar a invalidade da Assembleia.

Nestes dois casos encontrados, a virtualização da assembleia sindical foi endossada ou validada pelo Judiciário trabalhista, sendo compreendido que a realização de assembleias virtuais assegura mais participação dos trabalhadores nas discussões. Entretanto, a realização da política sindical pela via digital divide opiniões no campo da política: contrários [8], entendem que a nova sociabilidade virtual destrói as bases de interação e construção do espaço público; adeptos [9], compreendem que a utilização das tecnologias da informação fomenta o debate e a participação.

Conclusão

A adoção de ferramentas tecnológicas pode viabilizar uma capilarização da ação sindical e aproximação maior entre lideranças e base. Na prática, percebe-se que alguns sindicatos já estão inserindo em seus mecanismos de diálogo ações intermediadas pelo uso de tecnologia: divulgação de pautas em sites, formulários, assembleias virtuais e divulgação de paralisações e greves por meio de redes sociais e promoção da imagem em mídias digitais. Todo esse processo de inserção de tecnologias de comunicação ainda foi acelerado pela pandemia, quando o distanciamento social foi imposto para diversos trabalhadores.

Alguns atos praticados pelo sindicato possuem procedimentos previstos em Lei, a exemplo da convocação de assembleias de negociação, neste caso a realização deste ato por meio de tecnologia pode ser alvo de questionamento no âmbito do judiciário.

Como expressão da autonomia e liberdade sindical, se o estatuto sindical estabelecer a forma digital (aplicativo, site, plataforma, etc.) para a realização e a votação na assembleia, tal escolha deve ser respeitada pelo Judiciário. Seguindo a racionalidade das decisões do TST citadas de que a autonomia sindical validam o quórum estatutário (e não o quórum previsto na CLT) e a votação exclusiva para associados, a mesma decisão estatutária que institui tecnologias digitais como meio de suporte para assembleias e votações é legítima e deve ser respeitada. Do mesmo modo, as convocações virtuais (notificação em app, email, posts e etc.) são, do ponto de vista empírico, mais eficazes do que editais em jornais.

O uso de mecanismos de comunicação digital pode permitir a aproximação da direção sindical com sua base em um cenário de trabalho precarizado, vulnerável e territorialmente disperso. Todavia é preciso cuidar dos problemas da falta sociabilidade pela vivência coletiva presencial e de uma tendência ao individualismo dos “cliques”. Entende-se que a aproximação pela via digital não significa, que a luta sindical na rua (protestos, paralisações, greves, etc.) vão deixar de existir, mas que aos mecanismos tradicionais podem ser somados aos digitais, permitindo a mobilização em um novo contexto do trabalho.


Referências

ASSEMBLEIAS VIRTUAIS. Disponível em: https://assembleiasvirtuais.com.br/ Acesso em 29 de agosto de 2024.

BAHIA. 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Reclamação Trabalhista nº 0000447-85.2024.5.05.0194. Data de Julgamento: 13/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período de pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14010.htm. Acesso: em 28 de agosto 2024

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14309.htm Acesso em 20 de agosto de 2024

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. Orientação Jurisprudencial nº 14. Brasília: 2003.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-1001106-89.2019.5.02.0015, Relator: Maria Helena Mallmann,2ª Turma, Data de Publicação:27/05/2022

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg: 0000484-76.2021.5.09.0010, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RO – 368500- 50.2008.5.07.0000, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 04/09/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 14/09/2012

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[1]Oliveira, Murilo; Sobrinho, Gabriela. ASSEMBLEIAS VIRTUAIS NOS SINDICATOS? PRÁTICAS, JULGADOS E CRÍTICAS. In: Mauricio Godinho Delgado; Ricardo Jose Macedo de Britto Pereira; Renata Osorio Caciquinho Bittencourt; Valeria de Oliveira Dias; Adriana L. S. Lamounier Rodrigues. (Org.). Multidimencionalidade do Sindicalismo no Estado Democrático de Direito. 1ed.Leme: Mizuno, 2024, v. 1, p. 1-328.

[2] O comando dado ao Copilot foi “reduza o texto mantendo as frases e parágrafos para que a versão final não ultrapasse o limite de 15 mil caracteres”.

[3] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1029909-69.2020.8.26.0002, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021

[4] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal  (TJ-DF 07053518020208070020 DF 0705351-80.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020

[5] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação Civil nº 1007220-76.2021.8.26.0008, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022

[6]  BAHIA. 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana. Reclamação Trabalhista nº 0000447-85.2024.5.05.0194. Data de Julgamento: 13/08/2024; Data de Publicação: 15/08/2024.

[7]  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Processo nº  -1283-29.2022.5.05.0000, Relatoria Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Brasília: 2023.

[8] MELLO, Lawrence Estivalet; VEIGA, Alexandra Maciel; MATOS, Loyana Araujo Saraiva. Tensões entre sindicalismo combativo e antissindicalismo virtual: lições da greve da educação federal brasileira. Artigo aprovado, no prelo para dossiê “Propuestas criativas en Trabajo Social – Critical Proposals  in Social Work” denominado “Crisis capitalista, derechas, rebeliones e luchas sociales en curso”, 2024;

DRUCK, Graça; FILGUEIRAS, Luiz. Movimento docente — assembleia e/ou consulta pela internet. Blog A Terra é Redonda, 1 de junho de 2024. Disponível em: <https://aterraeredonda.com.br/movimento-docente-assembleia-e-ou-consulta-pela-internet/>. Acesso em: 27 de agosto de 2024.

[9]DELGADO, Maurício. Sindicatos: desafios no Século XXI. In DELGADO, Maurício et al (Org). Democracia, sindicalismo e justiça social: parâmetros estruturais e desafios no século XXI. Editora Jus Podivm, 2022, p. 63.

A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

Empregada da USP terá jornada reduzida para cuidar de filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração, nem compensação de horários.

Admitida em 2004 pela CLT, a trabalhadora é chefe administrativa de serviço no Instituto de Biociências da USP, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Na ação, ela relatou que o filho, na época com dez anos, foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, e uma junta de profissionais especializados indicou a terapia comportamental, psicológica e fonoaudiológica.

Com isso, tornou-se impossível conciliar sua carga semanal de trabalho com o atendimento do filho. Depois de ter o pedido de redução de jornada sem alteração de salário negado administrativamente pela USP, ela entrou na Justiça com fundamento, por analogia, no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990), que prevê horário especial de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) porque o direito não está previsto em lei.

Interpretação sistêmica

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da trabalhadora, diversas normas nacionais e internacionais permitem acolher a pretensão, entre elas a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (Decreto 6.949/2009) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Segundo a ministra, essas normas devem ser interpretadas de forma sistêmica, e a redução da carga horária nada mais é do que um instrumento para dar cumprimento a todo o arcabouço jurídico tutelado pela legislação.

Por fim, a ministra concluiu que, conforme diversos precedentes do TST, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a previsão do artigo 98 da Lei 8.112 1990. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000330-74.2020.5.02.0041

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/empregada-da-usp-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filho-autista/

A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

Adicional de periculosidade não pode ser reduzido em acordo, diz TST

Mitigação vedada

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma usina siderúrgica a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.

Na reclamação trabalhista,  o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.

Pagamento proporcional

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula.

A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Mitigação vedada

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito.

Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral).

Nesse sentido, Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 11549-08.2017.5.03.0097

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/adicional-de-periculosidade-nao-pode-ser-reduzido-em-acordo-diz-tst/

A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

TRT-15 majora indenização a empregado de aeroporto vítima de xenofobia

A decisão reflete a gravidade das ofensas e a violação de direitos trabalhistas.

Da Redação

O TRT da 15ª região elevou para R$ 5 mil indenização por danos morais devida a auxiliar de rampa vítima de assédio moral. A 6ª câmara do Tribunal reconheceu que o funcionário de prestadora de serviços aeroportuários sofreu xenofobia e constrangimentos por parte de seu superior.

Além do aumento da indenização, que em primeira instância havia sido fixada em R$ 3 mil, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de um adicional de 10% sobre o salário do trabalhador pelo acúmulo de funções. O adicional deverá ser pago sobre o período não prescrito até o fim do contrato de trabalho, com os devidos reflexos.

O caso

O trabalhador alegou “descumprimento de vários direitos, tais como labor em sobrejornada sem a devida contraprestação, supressão do intervalo intrajornada, acúmulo de função” e afirmou que “a ausência de informação da escala de trabalho com antecedência mínima de 5 dias o impedia de usufruir do seu tempo livre com liberdade”.

A juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, relatora do acórdão, destacou que o assédio moral, também conhecido como “mobbing”, caracteriza-se como “uma patologia social, desencadeada por uma sucessão de condutas exteriorizadas por atitudes, gestos e palavras praticados contra alguém e capazes de gerar graves danos de ordem física e psicológica em suas vítimas, inviabilizando o convívio saudável no ambiente de trabalho”.

Embora uma testemunha da empresa negasse ter presenciado ofensas, duas testemunhas do trabalhador confirmaram os maus-tratos e a xenofobia do superior, que dizia que “o pessoal do norte não tinha conhecimento para trabalhar em aeroporto”. Além disso, relataram que o superior tocava e apertava as partes íntimas do empregado.

Colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil.
A relatora afirmou que “não há dúvida que o reclamante foi vítima de atitudes preconceituosas por parte de superior hierárquico, caracterizando verdadeiro assédio moral” e ressaltou que, além do assédio, “diversas outras obrigações foram desrespeitadas, por exemplo acúmulo de função, a supressão do intervalo intrajornada e a alteração das escalas de trabalho sem a informação com antecedência mínima”.

O Tribunal considerou que “as diversas afrontas aos direitos do reclamante violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois o trabalhador, além de não usufruir de garantias mínimas, foi tratado de forma vexatória”. A decisão reforça que “a indenização deve ter efeito punitivo e pedagógico para o ofensor, cuja condição econômica deve ser também sopesada”.

O colegiado concluiu que o valor de R$ 5 mil é “adequado quando consideradas as circunstâncias do caso concreto”, pois, embora “o valor não restabelecer a condição anterior, vale dizer, não fará desaparecer a ofensa, que tampouco pode ser medida, essa reparação pode e deve levar algum conforto e o sentimento de justiça ao ofendido”.

Processo: 0010879-36.2023.5.15.0093
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A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

TRT-5 condena Itaú por dispensa discriminatória de bancária com lúpus

Colegiado reconheceu presunção de discriminação, aplicou a súmula 443 do TST e condenou o banco a indenizar a trabalhadora por danos morais e perdas salariais.

Da Redação

O TRT da 5ª região reconheceu a presunção de dispensa discriminatória de bancária portadora de lúpus e determinou sua reintegração ao emprego, condenando o Itaú ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

5ª turma considerou que a instituição tinha ciência da condição da trabalhadora e não comprovou justificativa legítima para o desligamento.

A bancária alegou que o banco sabia de sua condição de saúde desde março de 2020, quando ela foi afastada por recomendação médica. Segundo seu relato, foi mantida em home office até outubro de 2021 e, posteriormente, desligada sem justificativa plausível.

Sustentou que sua dispensa violou a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de trabalhador com doença grave que cause estigma ou preconceito.

O banco, por sua vez, afirmou que a dispensa não teve motivação discriminatória e que a bancária não possuía estabilidade no emprego. Defendeu que a trabalhadora não comprovou ter sido alvo de preconceito e que não havia provas concretas de que a demissão decorreu de sua condição de saúde.

Em 1º grau, o juízo negou o pedido da trabalhadora, concordando com o argumento da empresa de que não havia elementos suficientes para caracterizar a dispensa como discriminatória.

Itaú é condenado no TRT-5 por dispensa discriminatória de bancária com lúpus.
A relatora do caso, desembargadora Viviane Maria Leite de Faria, citou precedentes do TST que reconhecem o lúpus como doença estigmatizante e aplicam a Súmula 443 para presumir discriminatória a dispensa de empregados portadores.

No caso analisado, a magistrada destacou que “não bastasse ser inconteste o conhecimento do estado enfermo por parte do empregador, a testemunha ouvida afirmou em seu depoimento que ‘ouviu comentários no corredor de que a reclamante foi despedida em razão da doença'”, reforçando a presunção de discriminação.

Além disso, enfatizou que o banco “não aponta em momento algum o motivo do desligamento da autora, não se desvencilhando, assim, de seu encargo probatório quanto à ausência de tratamento discriminatório na dispensa”, deixando de demonstrar que a demissão ocorreu por motivo legítimo.

Diante desses elementos, a 5ª turma do TRT-5 determinou a reintegração da bancária, o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes anteriores e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A decisão também condenou o banco ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes a “80% da última remuneração mensal paga à obreira, considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta”, além de incluir na indenização a média mensal das horas extras pagas e demais reflexos salariais.

Processo: 0000496-94.2022.5.05.0001
Leia o acórdãochrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/49A95FF0626897_TRT5condenaItaupordispensadisc.pdf

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A validade das assembleias virtuais nos sindicatos

As desigualdades sociais e a luta pela redução da jornada: limites e possibilidades

A redução da jornada de trabalho é uma luta sindical histórica, mas enfrenta desafios de mobilização. Enquanto isso, movimentos como o Vida Além do Trabalho ganham mais visibilidade e apoio.

Magda Barros Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez

Tempo é o tecido da nossa vida, é esse minuto que está passando […]A luta pela justiça social começa por uma reivindicação do tempo. (Antônio Cândido, 2017)

… O capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois. Por outro lado, a natureza específica da mercadoria vendida impõe um limite ao consumo pelo comprador, e o trabalhador afirma seu direito, como vendedor, quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada magnitude normal. Ocorre assim uma antinomia, direito contra direito, ambos baseados na lei de troca das mercadorias. Entre direitos iguais e opostos, decide a força. Assim, a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta na história da produção capitalista como luta pela limitação da jornada de trabalho. (Marx, O Capital, Livro I, 1867).

…mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura, não é utopia, é justiça (tradução livre, Cervantes, Don Quixote de La Mancha, janeiro de 1605)

1. Introdução

Nos capítulos sobre a manufatura e a maquinaria, Marx mostra como o regime de produção vai sendo revolucionado com a introdução da maquinaria. Iniciando com citação de Stuart Mill – É duvidoso que as invenções mecânicas feitas até agora tenham aliviado a labuta diária de algum ser humano –,registra que, enquanto o instrumental do trabalho vai sendo revolucionado, a maquinaria vai estimulando a incorporação das chamadas “meias forças”: mulheres e crianças. O trabalho tomava o lugar dos folguedos infantis e do trabalho livre realizado, em casa, para a própria família, dentro dos limites estabelecidos pelos costumes (Marx, 1987: 451). E os trabalhadores, inseguros e sem direitos, sobretudo quanto à jornada, premidos por sucessivos acidentes, acusou o Morning Star (Marx, 1987: 296), eram …levados ao túmulo por estafa e fenecem e morrem silenciosamente.

Mas se, por um lado, a palavra de ordem era trabalhar até morrer, por outro, nas fábricas, agregados ao redor das máquinas, eles se uniam[1]. Os conflitos passavam a assumir, cada vez mais, o caráter de conflitos de classe. À luta dos indivíduos seguiu-se uma mais organizada do que a outra, visando a reduzir jornadas, melhorar as condições de trabalho e assegurar os ganhos e o descanso (Biavaschi, 2005; idem, 2007). Nessa démarche, o palco da política agitava-se, impulsionando por uma regulação pública apta a limitar a ação predatória do capital. Começava a ser internalizada a ideia de que o trabalho não deveria fazer parte da ordem liberal. É bela a passagem de O Capital sobre a jornada, não à toa escolhida como epígrafe (Marx, 1987: 273). Localiza-se aqui a gênese do sistema público de proteção social ao trabalho. Fenômeno imbricado na vida das relações sociais de cada país, essa gênese não pode ser apartada das lutas concretas de cada sociedade e de suas circunstâncias históricas, a depender do grau de civilização de um país e, particularmente, das condições em que se formou a classe dos trabalhadores livres, com seus hábitos e exigências peculiares (Marx, 1987:201).

A luta pela limitação da jornada rendeu frutos no Brasil, cujo sistema público de proteção ao trabalho (hoje constitucionalizado) começou a ser sistematicamente constituído a partir de 1930, pari passu ao processo de industrialização, luta na qual as mulheres tiveram papel relevante. A jornada de 08 horas por dia e 48 semanais, sem distinção de idade e sexo, conquistada em 1932, foi incorporada pela Constituição de 1988 que a reduziu para 44 horas semanais, mantidas as 08 diárias, com repouso semanal preferentemente aos domingos. Hoje, intensifica-se a luta pela sua redução.

Este artigo compreende as profundas desigualdades que costuram o tecido social brasileiro de um mercado de trabalho constituído sob o signo da exclusão e, conquanto ciente de que não é somente no campo da regulação do trabalho e da redução da jornada que elas serão superadas, recupera Freud em O Mal-estar na Civilização – retomado por Marcuse em O Estado e o Indivíduo no Nacional-Socialismo (Belluzzo, 2002)[2] – para reconhecer o avanço da humanidade ao submeter o exercício da vida civilizada às leis universais e impessoais: no caso deste artigo, a regulação que reduza a jornada de trabalho para além dos limites constitucionais, sem suprimir direitos. Nesse sentido, destaca a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, protocolizada pela Deputada Federal Erika Hilton que, alterando o artigo 7º, XIII, da Constituição de 1988, reduz a jornada semanal de 44 para 36 horas, em 04 dias na semana, respeitado o limite diário de 08, sem redução de direitos. Trata-se de proposta que se contrapõe à adoecedora escala 6×1 e a quaisquer outras (seja 5×2 ou, mesmo, 4×3) que desrespeitem conquistas incorporadas ao patrimônio jurídico das pessoas que trabalham e que, avançando rumo às relações menos desiguais, poderá trazer impacto positivo à qualidade de vida, à demanda por consumo, ao tema dos cuidados, historicamente afeto às mulheres, possibilitando o compartilhar mais equitativo dessas atribuições, aumento da produtividade e melhor distribuição do trabalho, como certas experiências evidenciam.

Ferreira e Fracalanza (2006: 241-267), discutindo os fundamentos das reformas liberalizantes das décadas de 1990 e 2000, enfatizam a importância da redução da jornada e os efeitos benéficos dessa política, ponderando que, conquanto o aumento da produtividade do trabalho gere excedentes econômicos, sua destinação pode assumir diferentes formas: incremento da taxa de mais-valia, elevação dos salários reais, redistribuição por meio da atuação estatal ou redução da jornada. No entanto, dizem, o desenvolvimento das forças produtivas, por si só, não assegura a diminuição do tempo de trabalho, condicionada a fatores como capacidade de organização política dos trabalhadores, papel dos Estados nacionais e contexto econômico vigente, reconhecendo, na redução da jornada, potencial apto a aumentar a elasticidade do emprego em relação ao crescimento econômico, criar oportunidades adicionais de trabalho e fortalecer o poder das organizações sindicais.

Piketty (2024), contrapondo-se à ideia de um determinismo que atribui a fatores naturais as razões pelas quais algumas sociedades são mais e outras menos igualitárias, traz elementos para se afirmar que as construções sociais e políticas não são inexoráveis e, tampouco, imutáveis, porquanto a realidade é fruto da relação de forças, de compromissos institucionais, de bifurcações inacabadas. Com tais reflexões, estimula a que se pensem em diques ou contrafluxos ao livre trânsito do capitalismo e suas tendências desigualadoras. O sistema público de proteção ao trabalho, do qual as regras que disciplinam a jornada semanal e diária de trabalho integram, é um deles.

Alicerçado nesses pressupostos e fundamentado em reflexões apresentadas no II Seminario Comparado de Derecho Del Trabalho: Experiencias y diálogos entre España y Brasil, realizado em 24 de janeiro de 2025, em Ciudad Real, Espanha, na Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade Castilha de La Mancha, UCLM, este artigo inicia pela realidade brasileira. Segue com a caminhada da humanidade em luta por uma regulação de proteção que limite as extenuantes jornadas e, conquistada essa limitação, pela sua redução para, assim, chegar à discussão (hoje reacendida) do tempo de trabalho. Tendo como guia a experiência espanhola, foca certas propostas apresentadas ao Parlamento brasileiro. Por fim, nas considerações provisórias, alguns apontamentos para o futuro dos nossos netos.

2. Desigualdade e concentração da riqueza: especificidades brasileiras

Vivem-se tempos em que os dados do mercado de trabalho brasileiro estampam realidade a ser superada. Apesar de sensível melhora que se faz sentir desde o início do terceiro governo Lula, os dados da PNAD-C (medição trimestral do IBGE) evidenciam que cerca de 70% dos ocupados recebe até dois mil reais (o salário-mínimo foi agora elevado para R$ 1.518,00 mensais em janeiro de 2025). Ainda são elevadas a subocupação, a subutilização, os “por conta própria”, MEIs, PJs, “empresários de si próprios”, sem direitos, em meio à preocupante informalidade e ao loca-loca das plataformas digitais, dificuldades que a reforma trabalhista de 2017 acirrou e a pandemia da Covid 19 tratou de escancarar, expondo as históricas assimetrias de um mercado de trabalho constituído sob o signo da exclusão social. De todo modo, sentem-se melhorias econômicas advindas da reconstrução e fortalecimento da política social, em especial do novo bolsa família e da retomada da política de valorização do salário-mínimo. As taxas de desemprego atingiram as mínimas da série histórica. O número de ocupados é recorde, 103,9 milhões. E os rendimentos do trabalho experimentam aumento de 3,4% nos últimos doze meses.[3] Há aspectos a serem destacados como crescimento dos ocupados na Indústria de Transformação (+5,2%, ou mais 652 mil pessoas), superior a todos os demais grupamentos de atividade. Os dados brasileiros que mais preocupam são os da desigualdade da renda e da riqueza, da elevada informalidade e de certa estabilidade do número absoluto dos “por conta própria”, tendência que se mantém desde o final de 2023, ainda que indique queda gradual de participação relativa no conjunto dos ocupados em 2024. Já o salário-mínimo subiu de R$ 1.412 paraR$ 1.518 a partir de janeiro de 2025, com elevação nominal de 7,5%[4], impactando positivamente benefícios e serviços que o utilizam como referência[5] bem como a demanda por consumo que, segundo Sistema de Contas Nacionais do IBGE foi responsável, no 3º trimestre 2024, por 68% do Produto Interno Bruto, PIB, com efeito dinamizador da economia.

As desigualdades, porém, continuam substantivas. A história do Brasil revela que ciclos políticos e econômicos geraram mudanças temporárias, mas não estruturais, na distribuição da renda e, sobretudo, da riqueza. Segundo relatório de 2023, do World Inequality Database, WID, o Brasil figura entre os países com maior concentração de renda e riqueza. O 1% mais rico concentra 19,7% da renda, enquanto os 10% superiores detêm 56,8%. Em contraste, os 50% mais pobres possuem 9%. Na riqueza, a concentração é ainda maior: o 1% detém 48,7%, e os 50% mais pobres apresentam riqueza negativa (-0,3%), reflexo de desigualdade extrema, evidenciando desigualdades enraizadas na tecitura social brasileira. Souza (2016) aponta que, desde os anos 1930, a concentração no 1% mais rico oscila, permanecendo elevada. Além disso, as disparidades vitais (esperança de vida e mortalidade infantil), existenciais (ascensão social e discriminação) e materiais (acesso a saúde, educação e moradia) são agravadas pela alta desigualdade. E ainda que programas como bolsa família tenham promovido melhorias, a concentração no topo não foi significativamente afetada. Ao contrário de países desenvolvidos, o Brasil não logrou implementar reformas fiscais redistributivas que, ao lado de investimentos em infraestrutura, educação e políticas públicas que promovam emprego e renda e estatutos universais que a todas e todos incorpore em direitos e garantias, são necessárias para tal enfrentamento.

3. Regulação e processo civilizatório. A luta por direitos.

Na caminhada da civilização, a humanidade foi compreendendo a importância do Estado regular as relações econômicas e sociais e institucionalizar regras de direito universais. Hobbes (1979), naturalizando o social, mostrou que as sociedades de indivíduos sem proteção do Estado e das instituições produzem, na sua própria dinâmica, a guerra de todos contra todos (Biavaschi, 2005). E, reconhecendo a iniquidade dos contratos entre desiguais, evidenciou que a sobrevivência dos homens é impossível sem leis racionais que os organizem; do contrário, é força bruta. Essas reflexões levam a Rousseau que introduziu a ideia de liberdade positiva, imbricada na práxis social e nos direitos e deveres que regulam a vida em sociedade. O Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade e o Contrato Social, 1755 e 1762, respectivamente, mostram: o primeiro, o contrato iníquo, expressão da desigualdade e origem do Estado a serviço dos ricos; o segundo, o pacto legítimo, base da ordem política fundada no interesse comum (Coutinho,1996). No Contrato, traz o alerta: quando o vínculo social afrouxa e o Estado enfraquece, interesses particulares influem: a vontade geral torna-se muda e, sob o nome de leis, são aprovados decretos iníquos, tendo por fim o interesse particular. Esse alerta fornece pistas para se olhar o Brasil de hoje, em que a via do “consenso” por vezes ganha força como apta a “harmonizar” as desigualdades que costuram o tecido social.

Séculos depois, Freud (1997) diria que a construção da vida em comum somente é possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado. O poder dessa comunidade é, então, estabelecido como direito. A substituição do poder do indivíduo pelo da sociedade é passo decisivo para a civilização, cuja primeira exigência é a justiça: a garantia de que uma lei não seja a expressão da vontade de pequena comunidade, casta, grupo racial, mas um estatuto com característica de universalidade e que não deixe ninguém à mercê da força bruta. A maneira como são regulados os relacionamentos é um dos aspectos caracterizadores da civilização. Ainda que a coerção da civilização traga insatisfações, suas regras e instituições são proteções contra a tendência aniquiladora dos homens.

Para Polanyi (1980), a tentativa ilusória do liberalismo do século XIX alicerçava-se nas leis ditadas pelos mercados, contratos entre vendedores e compradores intermediados pelo preço. Mas ao atribuir aos mercados a condição de dirigentes dos destinos do homem e seu ambiente natural, despojou-os da proteção das instituições, fazendo-os sucumbir à ação de moinhos satânicos. A ideia de mercado autorregulado era posta em xeque. Trabalhadores e suas organizações pressionavam por uma regulação estatal redutora das desigualdades. Os Estados Nacionais passaram a incorporar as questões do trabalho. Contribuiu para esse processo a criação, em 1919, no pacto da paz, da Liga das Nações e, com ela, do Bureau Internacional do Trabalho, mais tarde OIT. Depois da segunda guerra, seguiram-se “anos gloriosos” costurados por laços de solidariedade. Na crise desse sistema, metaforicamente representada no final de1970 pela eleição de Reagan, EUA, e condução de Thatcher ao cargo de 1ª Ministra do Reino Unido, as ideias liberais são retomadas, aqui chegando nos 1990.

A regulamentação da jornada apresentou-se, na história da produção capitalista, como uma luta pela limitação do horário de trabalho (Marx, 1987: 102). Em tenso embate, a classe trabalhadora pressionava por essa limitação como direito.  No Brasil, sobretudo nos anos de 1932 e 1933, foram abundantes os decretos fixando, para o comércio[6] e a indústria[7], jornada diária de 8 horas e 48 semanais, com descanso obrigatório a cada 6 dias de trabalho. Em certas atividades, como em bancos[8] e casas bancárias, decreto de 1933 ficou a jornada em 6 horas por dia e 36 horas semanais, entre as 8 e as 20 horas, sem redução de salário e, em 1934, nos serviços de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia[9], em 6 horas diárias e 36 semanais, coroando a luta do movimento operário internacional. Conquistas importantes para aquele momento histórico que Noel Rosa, o Poeta da Vila, expressou em Três Apitos ((Máximo; Didier, 1980).

. Os versos que Noel escreveu à namorada Fina, em 1932, registram um tempo em que as mulheres brasileiras começavam a conquistar o status de sujeito de direitos. O apito das chaminés de barro marcava o início e do fim da jornada (Biavaschi, 2005). Além dessa conquista, em fevereiro de 1932 foi-lhes assegurado o direito de: i) votar, mesmo que o vigente Código Civil de 1916 as tratasse como relativamente capazes, necessitando da “outorga” da marital (ou do pai, quando solteiras) para quaisquer atos da vida civil ou comercial; ii) apresentar reclamações trabalhistas perante as Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas em 1932, independente da outorga marital ou do pai; iii) retirar a carteira de trabalho, documento legal, com igual autonomia; iv) receber salários iguais para as mesmas atividades, independentemente da idade ou do sexo; v) não haver despedidas pela gravidez. Apesar dessas conquistas terem sido incorporadas pela Constituição de 1988 que as elevou à condição de sociais fundamentais, estendendo-as aos trabalhadores rurais e aos domésticos, continuam sonegadas a grande parte da massa trabalhadora, sobretudo às mulheres negras (Biavaschi; Teixeira, 2022:89-92). Essa saga é contada por Conceição Evaristo (2017) em Vozes-mulheres, trazendo a voz da filha que, recolhendo as vozes ancestrais, caladas, engasgadas nas gargantas, ouvirá a ressonância dos ecos da liberdade. O poema remete ao cenário de uma sociedade escravocrata e patriarcal, em que o acesso à cidadania é sonegado, herança dos tempos coloniais inscritas a ferro e fogo na tecitura social, econômica e política (Idem, 2022:89-92). Mas se, por um lado, Conceição Evaristo contribui para a compreensão das desigualdades estruturais brasileiras que marcam seu processo de exclusão social, por outro remete ao tema da constituição do capitalismo e, nele, ao processo de inserção desigual das mulheres no mundo produtivo e ao trabalho como estruturador das relações sociais (idem, 2022:89-92). Importante esse destaque quando se discute a luta pela redução da jornada de trabalho que, mais bem distribuída, terá reflexos na proteção social brasileira e na política de cuidado, como pontua a Nota da REBEF, abordada em outro item.

4. Propostas de redução da jornada. A escala 6×1

No final de 2024, a bandeira da redução da jornada e, com ela, a do fim da escala 6×1, tomou conta da agenda brasileira no campo do trabalho. Petição pública pelo fim dessa escala, do Movimento Vida Além do Trabalho, VAT, com mais de 2 milhões de assinaturas, recolocou o tema na agenda. Em meio a esse cenário, a Deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), dando luz a essa caminhada e estimulada (segundo ela reconhece) pela ação Movimento VAT, noticiou seu Projeto de Emenda à Constituição, PEC, propondo reduzir a jornada para 36 horas semanais, com trabalho em 04 dias na semana e sem redução de direitos. Nas justificativas, a PEC traz expresso o fim da escala 6×1. O tema bombou com manifestações de rua estimuladoras. Protocolizada, a PEC começa a tramitar no Parlamento.

A Constituição brasileira de 1988 reduziu o limite de 48 horas semanais para 44. A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, regulamenta o direito à jornada nos artigos 58 e 59, bastante alterados pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que o flexibilizou. O artigo 58, regra básica para a atividade privada, dispõe que a duração normal do trabalho não excederá de 8 horas diárias, desde que não fixado expressamente outro limite. Trata-se de artigo interpretado e aplicado a partir das conquistas históricas das categorias, da realidade e das complexidades de cada setor, das escalas de revezamento diferenciadas ou, mesmo, do disposto em acordos ou convenções coletivas. Já o artigo 58 -A e seus parágrafos tratam do trabalho em regime de tempo parcial à luz da forma trabalhista de 2017, entendendo aquele com duração não excedente de 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares na semana, ou não excedente de 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 06 horas suplementares na semana, disciplinando aspectos dessa forma de contratar, inclusive das férias. O artigo 59 e seus parágrafos tratam das horas extras, cujo número não excede de duas, permitindo que essa ampliação se dê por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho[10].

É relevante enfatizar que as jornadas de trabalho e os sistemas de escala (como a escala 12 x 36 ou, mesmo, 6×1, 5×2, 4×3, ou outras em regimes de revezamento) são questões distintas que precisam ser tratadas distintamente, a partir de suas complexidades. A aprovação de uma proposta que, por exemplo, elimine o fim da escala 6×1, não necessariamente trará redução da jornada, hoje constitucionalmente limitada em 44 horas semanais. Mesmo na escala de 5×2, por exemplo, a jornada semanal pode exceder do limite de 44 horas e a diária pode desrespeitar o limite de 08, sem pagamento de horas extras e sem repouso semanal gozado em domingos. Esses registros são também importantes para a abordagem das distintas escalas de revezamento praticadas, tema que, conquanto fundamental, extrapola os limites deste artigo.

A proposta de PEC da deputada federal Erika Hilton define a jornada diária em 08 horas, a semanal em 36 e o trabalho em 04 dias na semana, sem reduzir direitos, propondo nova redação ao inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal, segue:

{…]

As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1ºO inciso XIII do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7° são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

[…]XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor 360 dias após a data da sua publicação.

Outras PECs já haviam sido apresentadas ao Parlamento, sem igual êxito nas redes e nos movimentos. No Senado, a PEC com tramitação mais avançada é a de nº 148, apresentada em 2015 pelo Senador Paulo Paim, PT/RS. Aguardando parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça, CCJ, prevê redução progressiva da jornada (40 horas na primeira fase, com redução de uma hora por ano até o limite de 36 horas semanais), facultando compensação de horários e redução da jornada em acordo ou convenção coletiva.

Há outras engavetadas ou com tramitação parada. Na Câmara, três foram arquivadas. Entre estas, duas pararam na CCJ, arquivadas em 2003 e 2007, apesar dos pareceres favoráveis dos relatores Sigmaringa Seixas, PT-DF, e José Genoíno, PT-SP: a primeira, reduzia a jornada para 35 horas semanais; a segunda, introduzia “redução gradual”. A terceira, proposta em 2001 por Jonival Lucas Junior, MDB-BA, foi arquivada antes de distribuída à relatoria. Duas outras estão com tramitação parada: a relatada pelo deputado Vicentinho, PT-SP, que chegou a ser aprovada na Comissão Especial em 2009, mas nunca pautada; e a apresentada em 2019 pelo deputado Reginaldo Lopes, PT-MG, reduzindo para 36 horas semanais em 10 anos, aguarda distribuição a novo relator na CCJ com a saída desse colegiado (fevereiro/2024) do deputado Tarcísio Motta, PSOL/RJ. Mas a anunciada pela deputada Erika Hilton foi a que bombou” nas ruas, redes sociais, movimentos, academia. O tema do fim da escala 6×1 recolocou na agenda a luta pela redução da jornada de trabalho.

5. Reações negativas e positivas: texto de pesquisadores do CESIT e nota da REBEF

Houve reações negativas e positivas à PEC da deputada Hilton. A contrariedade veio das mesmas vozes que, defendendo as reformas liberalizantes, bradaram pelo fim da “rigidez” das leis trabalhistas com suas promessas não cumpridas de geração de emprego, melhoria de condições de trabalho e dinamização da economia. Quanto à redução da jornada, enquanto seus críticos apontavam o potencial de instabilidade e insegurança, afastando investimentos e gerando mais desemprego, experiências positivas internacionais e nacionais passaram a ser veiculadas.

A Efí Bank, por exemplo, fintech criada em 2007, revelou[11]adotar, desde 2022, a escala 4×3, com três dias de descanso, modelo criado dois anos depois de migrar seus cerca de 500 trabalhadores para o modelo remoto. Segundo a fintech, esse trabalho de segunda a quinta-feira, com folga às sextas, sábados e domingos, não trouxe qualquer prejuízo financeiro, contribuindo para reter as pessoas no trabalho, com redução das demissões em 81% desde que implementado. Segundo a matéria, há escala de plantão de modo a evitar que certos serviços fiquem a descoberto, mas não se tem o dado sobre as horas trabalhadas por dia. Mesmo sem essa informação, o relato é importante para desconstruir o equivocado discurso do desarranjo econômico e da falta de produtividade; ao contrário.

Em meio a essa discussão, em novembro de 2024 quatro pesquisadores do CESIT/Unicamp (Borsari el al, 2024)[12] posicionaram-se favoravelmente à redução. Segundo artigo, a forte adesão à proposta de reduzir jornada e acabar com a escala 6×1 é grito de socorro contra a subordinação da vida somente ao trabalho, estimulado pelos baixos rendimentos, precariedade e ausência de oportunidades de trabalho e de mobilidade, na perspectiva de que o trabalho proporcione as condições para a vida em todas suas dimensões. O artigo rebate os argumentos de que a proposta, acaso aprovada, provocará caos econômico e desorganizará as empresas, gerando desemprego, argumento utilizado em vários momentos históricos como, entre outros, na defesa da reforma trabalhista de 2017 e nas discussões sobre a política de valorização do salário-mínimo que, ao contrário do propalado, melhorou a renda e as condições de vida dos que trabalham, estimulou a demanda por consumo, com inegável potencial dinamizador da economia.

A nota Rede Brasileira de Economia Feminista, da REBEF[13], defende a redução da jornada e a eliminação da escala 6×1, bandeira histórica da classe trabalhadora no mundo, gênese da organização sindical de extrema importância. E pondera que, apesar dos avanços tecnológicos, parte expressiva da classe trabalhadora mundial cumpre jornadas superiores a 48 horas semanais, enquanto outra enfrenta condições de subemprego, com jornadas insuficientes e ganhos que não garantem a sobrevivência. No Brasil, diz, a RAIS, de 2023, mostra que 74,1% das pessoas empregadas sob o regime da CLT (com acesso a direitos trabalhistas) trabalha 40 horas ou mais por semana. Entre as ocupadas (com ou sem direitos), segundo dados do 2ºTrimestre de 2024 da PNAD C, o percentual é semelhante: 76,4%. Embora as mulheres representem percentual menor entre as pessoas ocupadas em jornadas acima de 40 horas semanais (71,7% entre mulheres brancas; 65,7% entre as negras), são penalizadas pelo elevado número de horas dedicadas ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado, somando cerca de 21 horas semanais. Essa sobrecarga para conciliar as jornadas de trabalho com a do cuidado e afazeres domésticos, apresenta ritmo médio de quase 10 horas de trabalho/dia. Registrando sinergia estreita entre a pauta da redução da jornada e a do trabalho de cuidado não remunerado, espaço em que as mulheres são as principais responsáveis, pondera que a redução da jornada as beneficiará de várias formas, sendo via para garantir saúde e qualidade de vida a muitas delas, cujas jornadas são exaustivas por longos períodos. Sublinhando que novas tecnologias eliminaram postos de trabalho sem que novos empregos tenham sido gerados na intensidade necessária, destaca impactos positivos da redução da jornada, como o aumento da demanda por trabalho para que mais pessoas cubram os dias da semana, podendo beneficiar as mulheres com menor participação na força de trabalho em função da maior responsabilidade com trabalho não remunerado (afazeres domésticos e de cuidado), bem como a Previdência Social, via aumento de arrecadação. Ademais, jornadas extensas provocam tensões e adoecimentos, com ônus à Previdência. Por fim, o envelhecimento da população e a redução do tamanho das famílias geram maior carga de cuidados no âmbito familiar, principalmente nas famílias de menor renda. Daí a importância de a redução da jornada ser recolocada no centro dos debates, aprofundando-se a discussão sobre a distribuição do tempo entre trabalho remunerado e não remunerado, na perspectiva de que os cuidados sejam mais bem distribuídos no âmbito das famílias, levados a todas as pessoas que deles necessitam e como um dos caminhos para que as desigualdades sejam combatidas de maneira mais eficaz.

6. A proposta da Espanha como referência

As reformas liberalizantes não entregam o prometido onde quer que implementadas, contribuindo para aprofundar as crises econômicas que as justificaram. A Espanha, dando-se conta dessa realidade, em contexto político favorável, iniciou as contrarreformas, buscando superar os pontos mais nevrálgicos das reformas trabalhistas de 2010 a 2012, cenário para o qual as decisões judiciais tiverem relevante papel. Diante da retirada do campo empresarial das negociações, depois de longo período de negociações e marcadas resistências, o voto contrário do CEOE-CEPYME abriu caminho para o ajuste bilateral entre governo e os sindicatos dos trabalhadores. Em 20 de dezembro de 2024, foi firmado o acordo social entre Ministra do Trabalho e Economia Social, Yolanda Diaz, e os secretários gerais da UGT e das Comissões Obreiras, CCOO, objetivando a redução da jornada de trabalho.

Segundo Antônio Baylos (2024), esse acordo firmado (20 de dezembro de 2024), parte do pressuposto da importância da redução da jornada de 40 para 37,5 horas semanais.  Recentemente aprovado pela Comissão de Ministro do governo, trata-se de intervenção legal equalizadora, com impactos na redistribuição dos aumentos de produtividade que têm sido experimentados na Espanha desde a última redução legal da jornada. Ainda segundo Baylos, essa redução se insere no processo de melhoria das condições de trabalho, objetivando ampliar “os espaços de liberdade para as pessoas descansarem e se divertirem, para além do descanso ou da conciliação familiar”. O projeto será submetido ao Parlamento, cuja aprovação dependerá, no campo da política, da correlação das forças necessárias a tanto.

7. Considerações finais provisórias

A redução da jornada, objeto deste artigo, conquanto não dê conta para superar as profundas desigualdades da sociedade brasileira, pode atuar como importante obstáculo à ação desigualadora do capitalismo, esse sistema econômico, social e político que, em tempos globalizados e de hegemonia da finança, vê exacerbados elementos que lhes são instituintes (Belluzzo, 2019), entre eles a concentração brutal da renda, da riqueza e, portanto, do poder político nas mãos de cada vez menos pessoas e corporações, colocando em risco, como vem alertando Robert Reich[14], a democracia. No Brasil de resilientes heranças coloniais, esse sistema encontrou condições estruturais para se instalar e se expandir. Os sistemas públicos de proteção social e, entre eles, os limites colocados ao tempo de trabalho, são freios à sanha desigualadora do capitalismo. São pontos de luz que não podem ser desprezados, ou, mesmo, são botes salva-vidas indispensáveis em meio ao oceano revolto.

Os pensadores citados nas epígrafes e no corpo do artigo, cada um a seu tempo, oferecem luzes à compreensão dos processos históricos e, colocando em relevo a historicidade do homem, permitem desvendar as idiossincrasias de sociedades fundadas no individualismo. Representando momentos indissociáveis da tradição que busca entender o papel dos agentes e de suas instituições diante das condições de vida na terra, inserem-se em discussão em voga na agenda dos que lutam por sociedades que não tenham a desigualdade como fundante. Mesmo porque a luta pela justiça social começa por uma reivindicação do tempo no sentido de que todos se humanizem (Antônio Cândido, 2017); e, mudar o mundo não é loucura, é justiça (Cervantes, 1605)

Notas

[1]O clássico Os Companheiros, Mário Monicelli estampa a realidade de uma fábrica em Turim, na 2ª metade do século XIX, com trabalhadores e trabalhadoras têxteis organizando a luta por direitos e por limites à jornada.

[2] Ver: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0306200113.htm.

[3]Ver: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/41697-pnad-continua-taxa-de-desocupacao-e-de-6-4-e-taxa-de-subutilizacao-e-de-15-7-no-trimestre-encerrado-em-setembro.

[4] Em 27/12/2024 Lula sancionou as regras para “equilibrar” as contas públicas. Entre 2025 e 2030, o aumento real do salário-mínimo ficou limitado a 2,5%, podendo subir só até esse percentual além da inflação. A elevação para R$ 1.518 representou alta de 7,50%, correspondente à soma de dois índices: i) inflação medida pelo INPC, em 12 meses até novembro, como prevê a Constituição; ii) índice de crescimento do PIB dos dois anos anteriores. Pelo critério anterior, sem o teto de 2,5%, o salário-mínimo em 2025 iria para R$ 1.528 (considerado o INPC de 4,84% e os 3,2% da variação do PIB de 02 anos antes); o reajuste foi reduzido em R$ 10,00.

[5] Entre estes: abono salarial PIS/Pasep; benefícios do INSS; Benefício de Prestação Continuada, BPC; seguro desemprego; valores para inscrição no Cadastro Único; montantes pagos no trabalho intermitente; teto para ajuizar ações; contribuições dos Microempreendedores Individuais.

[6]  Decreto 21.186, de 22 de março de 1932 até Decreto 24.696, de julho de 1934.

[7] Decreto 21.364, de 4 de maio de 1932; Decreto 23.104, de 19 de agosto de 1933.

[8] Decreto 23.322, de 3 de novembro de 1933.

[9] Decreto 24.634, de 10 de julho de 1934.

[10] Os parágrafos do artigo tratam do acréscimo de 50% no pagamento da hora extra, dispensável em acordo ou convenção coletiva que preveja banco de horas, cujo limite máximo é anual. Tanto o banco de horas, quanto a compensação da jornada no mês, segundo §§ 5º e 6º, podem ser ajustados em acordo individual escrito.

[11] Ver: https://www.terra.com.br/economia/como-vai-funcionar-o-fim-da-escala-6×1-caso-aprovado-leia-o-texto-da-pec-que-propoe-a-mudanca,d8c0baa00ff6c4c6fe5450659e5e4de2sid5553g.html?utm_source=clipboard

[12] Disponível em: https://www.ie.unicamp.br/noticias/cesit-estudo-jornada-6×1

[13]Em:www.cesit.net.br/impactos-da-jornada-reduzida-um-olhar-feminista-sobre-o-trabalho-e-uso-do-tempo/,

[14] Textos disponíveis em: https://robertreich.substack.com/

Referências

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BELLUZZO, Luiz Gonzaga; GALÍPOLO, Gabriel. A escassez na abundância capitalista. São Paulo: Contracorrente, 2019.

BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. Tese apresentada ao IE/Unicamp para obtenção do título de doutora em Economia Social do Trabalho, Campinas, novembro de 2005;

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Magda Barros Biavaschi é desembargadora aposentada/TRT4, doutora e pós-doutora em economia do trabalho IE/Unicamp, professora convidada e pesquisadora no CESIT/Unicamp.

Bárbara Vallejos Vazquez é mestre e doutoranda em desenvolvimento econômico IE/Unicamp, em cotutela com Universidade de Castilla La Mancha e técnica do Dieese.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/as-desigualdades-sociais-e-a-luta-pela-reducao-da-jornada-limites-e-possibilidades/