por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Empresa foi condenada a pagar R$ 76 mil a superintendente afastada por depressão e cardiopatia
Da Redação
TST manteve a decisão que condenou seguradora a indenizar em R$ 76 mil uma superintendente de negócios desligada enquanto realizava tratamento psiquiátrico. Para a 3ª turma, a dispensa teve caráter discriminatório.
A profissional atuava em empresas do setor desde 2005 e, a partir de 2014, após diagnóstico de cardiopatia grave e implantação de marcapasso, passou a se afastar com frequência para tratamento. Mesmo hospitalizada, relatou que era acionada para resolver demandas da rede de lojas, o que agravou seu quadro e resultou em depressão. Pouco depois de recomendação médica para afastamento, foi desligada da empresa.
Na ação trabalhista, pediu reintegração e indenização por dano moral, alegando discriminação. O laudo pericial concluiu que fatores profissionais, como carga excessiva de trabalho e assédio moral, somados a questões pessoais, contribuíram para o transtorno psíquico.
O juízo de 1ª instância rejeitou a tese de dispensa discriminatória. O TRT da 2ª região, entretanto, reformou a sentença, determinando o pagamento de indenização de R$ 76 mil e a reintegração da trabalhadora. O colegiado destacou que a empregada ocupava posição relevante na estrutura da seguradora, com alta remuneração, e que a empresa avaliou que sua produtividade poderia ser comprometida pelas ausências médicas.
A empregadora recorreu ao TST, sustentando que o desligamento se deu por razões técnicas e organizacionais, dentro do poder diretivo, e que as doenças cardiovasculares e psiquiátricas não se enquadram como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, conforme a Súmula 443 do TST.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente. Para ele, “o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”.
O ministro ressaltou que a perícia comprovou a condição física e mental da trabalhadora e que a empresa tinha conhecimento do tratamento em andamento, o que torna presumida a dispensa abusiva e discriminatória.
Segundo Balazeiro, a jurisprudência do TST considera que desligar uma pessoa inapta para o trabalho, em meio a tratamento psiquiátrico com sintomas depressivos e ansiosos, constitui abuso do direito do empregador.
O processo ainda aguarda julgamento de embargos interpostos pela empresa na SDI-1.
Processo: 1001945-73.2017.5.02.0019
Leia a decisão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/58F5BE18F13D72_RRAg-1001945-73_2017_5_02_0019.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440681/tst-empresa-indenizara-por-dispensa-durante-tratamento-psiquiatrico
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
TRT-15 reconheceu a concausa entre o trabalho e a doença ocupacional, majorou a indenização para R$ 50 mil e fixou pensão vitalícia, em razão da redução parcial da capacidade laboral.
Da Redação
O TRT da 15ª região decidiu, por unanimidade, aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais e conceder pensão vitalícia a um trabalhador de supermercado que desenvolveu lombociatalgia (dor lombar irradiada) em decorrência das atividades desempenhadas.
O colegiado reconheceu o nexo de concausalidade entre o trabalho e o agravamento da enfermidade, atribuindo ao grupo varejista alimentar a negligência em adotar medidas adequadas de prevenção. A pensão foi fixada em 6,25% da última remuneração do empregado, a ser paga em parcela única, até que ele completasse 80 anos de idade.
Entenda o caso
O trabalhador, admitido em 2003 e dispensado em 2022, alegou ter desenvolvido lombociatalgia em razão das atividades desempenhadas, como movimentação de cargas pesadas e acesso frequente a câmaras frias. A sentença de 1º grau reconheceu o acidente de trabalho típico, fixando indenização por dano moral em R$ 30 mil, mas indeferiu o pedido de pensão mensal por entender que o empregado permanecia apto para a função.
O grupo varejista alimentar, por sua vez, recorreu alegando inexistência de nexo causal entre a doença e o labor, defendendo que a patologia era degenerativa e poderia ser agravada por fatores externos. Também contestou a condenação ao adicional de insalubridade e pediu a redução do valor da indenização.
O trabalhador interpôs dois recursos: o ordinário, pedindo majoração da indenização e concessão de pensão, e um recurso adesivo para ampliar os honorários advocatícios. O TRT da 15ª região não conheceu do recurso adesivo, aplicando o princípio da unirrecorribilidade, mas admitiu o recurso ordinário.
Negligência patronal
Relator do caso, desembargador João Batista Martins César destacou que ficou comprovado o nexo de concausalidade entre as condições de trabalho e o agravamento da doença, apontado em laudo pericial.
“O laudo pericial atestou o nexo concausal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante. É irrelevante, para o reconhecimento da responsabilização civil, que se trate de concausa e não de causa única, conforme dispõe a súmula 34 deste Regional.”
Segundo o desembargador, a negligência do empregador em adotar medidas preventivas eficazes violou o dever de garantir um ambiente de trabalho saudável previsto na CF (arts. 225 e 200, VIII) e na CLT (art. 157, I e II), além de afrontar o dever geral de cautela, consagrado nos arts. 5º, V e X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC.
O relator também acolheu os fundamentos do parecer do MPT, segundo o qual “as condições ergonomicamente desfavoráveis e a necessidade de esforços repetitivos na movimentação de mercadorias pesadas a longas distâncias (…) contribuíram sobremaneira para a eclosão e agravamento do quadro álgico do trabalhador (doença discal lombar). Evidenciado, portanto, que a patologia do autor teve origem ou, no mínimo, foi agravada em razão do trabalho e decorreu de negligência patronal”.
Na avaliação do relator, o grupo varejista alimentar não comprovou adoção de medidas eficazes de prevenção, o que configura violação ao dever de cautela.
Danos morais
Com esse fundamento, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
Quanto à pensão, destacou que a redução de 12,5% da capacidade laboral do trabalhador, reconhecida pelo INSS com a concessão de auxílio-acidente, justificava a reparação. O valor, no entanto, foi fixado em 6,25% da última remuneração, por se tratar de concausa, e deverá ser pago em parcela única, com redutor de até 30% em razão da antecipação.
Além disso, o TRT manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio, validou os honorários periciais e reconheceu o direito do trabalhador a horas extras, ao pagamento parcial do intervalo intrajornada e à remuneração em dobro de feriados legalmente instituídos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0011891-11.2022.5.15.0032
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/3A8F4E741C4330_Acordao.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440768/supermercado-indenizara-empregado-que-desenvolveu-dor-lombar-cronica
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Condenação reforça importância da inclusão no trabalho e dá visibilidade aos desafios enfrentados por pessoas surdas e deficientes na sociedade.
Da Redação
A juíza Paula Rodrigues de Araujo Lenza, da vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, condenou multinacional a pagar indenização de R$ 100 mil a funcionária com deficiência auditiva que sofreu práticas reiteradas de assédio moral e ambiente discriminatório.
A magistrada reconheceu nexo entre o ambiente hostil e o quadro de depressão e ansiedade da funcionária, caracterizando dano moral mesmo sem incapacidade laboral atual.
O caso
A ação foi movida por funcionária que relatou ter sido alvo de perseguições por parte de seu superior e de colegas, além de sofrer exclusão em atividades de trabalho. Segundo a trabalhadora, piadas sobre sua deficiência eram recorrentes e a comunicação em libras era frequentemente desconsiderada.
A situação se agravou durante a pandemia, quando o uso de máscaras opacas dificultou ainda mais a interação da empregada com os colegas. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a hostilidade no ambiente laboral e a ausência de medidas inclusivas.
Para o juízo, a conduta da empresa configurou clara violação à LBI – Lei Brasileira de Inclusão. Embora cumprisse a cota legal de contratação de pessoas com deficiência, a empregadora falhou em assegurar condições efetivas de acessibilidade e inclusão, permitindo um ambiente de trabalho excludente.
Doença ocupacional
Segundo a juíza, laudo médico pericial identificou quadro de depressão e ansiedade da funcionária, reconhecendo nexo concausal entre os problemas de saúde e o ambiente hostil.
Ainda que a perícia tenha afastado incapacidade laboral atual, a juíza concluiu que o sofrimento experimentado caracterizou dano moral em razão da doença ocupacional.
Assim, além da indenização por assédio moral, foi fixada compensação pelo impacto da doença, compondo o valor final de R$ 100 mil.
A magistrada também condenou a empresa ao pagamento de diferenças de FGTS, da participação nos lucros e resultados proporcional ao período trabalhado em 2023, de indenização pelo descumprimento de cláusula coletiva, além de honorários advocatícios e periciais.
Além disso, foi reconhecida a estabilidade provisória decorrente da doença ocupacional, assegurando à trabalhadora indenização substitutiva referente ao período de garantia de emprego.
O advogado Pedro França, que atuou pro bono pela funcionária com deficiência auditiva, destacou que a ação ultrapassa o âmbito individual, trazendo à tona a urgência da inclusão efetiva no mercado de trabalho e na própria sociedade.
Segundo ele, a comunicação foi o ponto central do litígio: além dos episódios de assédio e discriminação sofridos no ambiente de trabalho, a reclamante enfrentou dificuldades de acessibilidade também no próprio processo judicial. “Houve barreiras na comunicação direta com o juiz, com os advogados, com as testemunhas e até para acompanhar o ritmo da audiência, que durou mais de três horas e meia”, relatou.
Para o advogado, o paradoxo é claro, se o Judiciário é a instância de proteção contra a discriminação, para pessoas surdas ele ainda se apresenta como espaço de obstáculos, diante da ausência de recursos adequados de acessibilidade.
Processo: 0011966-71.2024.5.15.0067
Outros relatos
Em entrevista ao Migalhas, a intérprete e psicóloga Denise Perissini relatou sua trajetória e os desafios de atuar com a Língua Brasileira de Sinais no Judiciário. Apaixonada pela comunicação visual desde cedo, mesmo sem ter familiares surdos, buscou formação para se especializar na área.
Segundo Denise, a presença de intérprete é um direito fundamental, essencial para garantir que pessoas surdas tenham pleno acesso à Justiça. Ela lembra que, sem esse recurso, provas importantes podem se perder, comprometendo a dignidade e a efetividade do processo.
Apesar da relevância da função, Denise aponta a precariedade na remuneração e na valorização da Libras no Brasil. Os pagamentos, muitas vezes baixos e demorados, levam profissionais a recusar convites. Além disso, ela defende maior inclusão da língua nos currículos escolares, lembrando que há cerca de 10 milhões de surdos no país.
Confira: https://youtu.be/xEOksw5mtos
Histórico nos Tribunais
Em 2019, o STJ editou a Instrução Normativa 19/19 para garantir acessibilidade a advogados com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas de julgamento. A medida, em conformidade com a resolução 230/16 do CNJ e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, prevê a eliminação de barreiras, a oferta de informações e serviços em formatos acessíveis e a adoção do conceito de desenho universal.
Entre as ações previstas, está a possibilidade de solicitação de adaptações para a realização de sustentação oral, feita pelo portal do STJ com antecedência mínima de um dia útil. O sistema permite informar a deficiência e o tipo de apoio necessário, assegurando assistência personalizada. Além disso, as salas de julgamento terão espaços reservados para pessoas com deficiência, garantindo visibilidade e livre acesso a todas as instalações do tribunal.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440759/deficiente-auditiva-recebera-r-100-mil-por-assedio-moral-no-trabalho
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
Segundo a 1ª turma, não ficou provado que a contratação se deu em vagas destinadas a concursados.
Da Redação
A 1ª turma do STF, em decisão unânime, reverteu decisão do TST que impunha à ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a obrigação de substituir trabalhadores temporários por candidatos aprovados no concurso público de 2011.
A decisão do TST, originada de uma ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, considerava que a ECT havia recorrido à contratação de mão de obra temporária para o cargo de agente de correios, em detrimento dos candidatos aprovados no certame anterior.
A Corte trabalhista fundamentou sua decisão no Tema 784 da repercussão geral, que assegura o direito à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas, cuja ordem de classificação não foi observada, quando surgem novas vagas ou é realizado novo concurso durante a validade do anterior.
Na reclamação, a ECT argumentou que não houve novo concurso durante a validade do anterior e que as contratações temporárias se destinaram a vagas distintas das previstas no edital 11/11. A empresa também alegou que a decisão do TST implicaria na contratação contínua de candidatos aprovados fora do número de vagas, mesmo após o término da validade do concurso público.
No julgamento, a turma do STF considerou que as contratações temporárias não configuram, por si só, a preterição de candidatos. O colegiado ressaltou que não foi demonstrado que as contratações ocorreram nas mesmas vagas previstas no concurso. O ministro Flávio Dino enfatizou que, se a decisão do TST fosse mantida, a ECT seria obrigada a contratar 20 mil novos empregados, correspondente ao volume de contratações temporárias realizadas após 2011.
O ministro Cristiano Zanin destacou que a ECT contratou cerca de 2.213 candidatos do cadastro de reserva do concurso de 2011. Também se manifestaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
O ministro Luiz Fux, relator da ação, inicialmente mantinha a decisão do TST, mas reajustou seu voto, considerando as consequências para a empresa, que seria obrigada a demitir 20 mil pessoas e contratar outras tantas, o que, a seu ver, geraria insegurança jurídica.
Processo: Rcl 57.848
MIGALHAS
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por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
A aposentadoria por invalidez sempre foi concebida pelo legislador brasileiro como um benefício de natureza precária. Essa precariedade justificava a previsão de suspensão do contrato de trabalho, e não sua extinção, permitindo que, em caso de recuperação da capacidade laborativa, o trabalhador tivesse assegurado o retorno ao posto. Esse raciocínio, consagrado no artigo 475 da CLT e consolidado na Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho, vigorou por décadas como elemento de proteção ao empregado afastado.
Entretanto, a realidade normativa atual já não é a mesma que inspirou a jurisprudência consolidada. O artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91, com as redações introduzidas em 2014, 2017 e, mais recentemente, em 2025, alterou profundamente o regime de revisão da aposentadoria por invalidez. O legislador passou a isentar determinados aposentados por invalidez da realização de perícias médicas periódicas, notadamente aqueles que completam 55 anos de idade e contam com pelo menos 15 anos de benefício, ou, de forma ainda mais expressiva, os que atingem 60 anos.
Esse ponto é crucial: ao retirar a exigência de reavaliação, a lei criou hipóteses em que a aposentadoria por invalidez se torna, na prática, irrevogável pelo INSS. E se não há mais previsão de cancelamento por reabilitação, o fundamento que justificava a manutenção eterna da suspensão contratual deixa de existir.
A Súmula 160 do TST, editada em 1971, prevê que:
“Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.”
Esse enunciado foi construído em um contexto histórico específico: à época, a legislação previdenciária obrigava a revisão periódica e não contemplava hipóteses de estabilização definitiva do benefício. O raciocínio era lógico: se a aposentadoria podia ser revista “a qualquer tempo”, não faria sentido admitir a rescisão do contrato enquanto o benefício estivesse ativo.
Mas essa lógica não dialoga mais com a ordem normativa atual. O que antes era uma aposentadoria sempre revisável transformou-se, em determinadas hipóteses, em benefício que não pode mais ser revisado de ofício pela Previdência. A “provisoriedade” que sustentava a Súmula 160 foi, em parte, suprimida pelo próprio legislador.
Sendo assim, a manutenção da jurisprudência tradicional sem reconhecer a mudança legal cria um desequilíbrio inaceitável. Empresas são obrigadas a carregar, por tempo indefinido, contratos suspensos que jamais serão retomados, salvo se por iniciativa do próprio empregado.
Esse quadro gera problemas práticos relevantes:
1. Gestão de pessoal: a existência de contratos “congelados” impede reorganizações administrativas plenas e dificulta a gestão de passivos trabalhistas.
2. Custos indiretos: mesmo com a suspensão, muitas obrigações acessórias permanecem, como a manutenção de benefícios (plano de saúde, por exemplo, assegurado pela Súmula 440 do TST).
3. Passivos ocultos: a cada tentativa de dispensa, as empresas enfrentam elevado risco de nulidade e reintegração judicial, ainda que não haja mais possibilidade real de retorno.
4. Descompasso normativo: enquanto a lei já reconheceu que, em certas idades e condições, a aposentadoria por invalidez é definitiva, a jurisprudência trabalhista insiste em tratá-la como precária.
Esse cenário engessa as empresas e compromete a segurança jurídica, valor igualmente constitucional, que deve ser resguardado em equilíbrio com a proteção ao trabalhador.
Ciente da multiplicidade de processos e da divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho, o TST afetou, em agosto de 2025, o Tema 274 de recursos repetitivos. A questão submetida ao Pleno é clara:
“A suspensão contratual em razão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, cessa após decorridos os prazos descritos no art. 101, § 1º, I, II, da Lei nº 8.213/1991, que dispensam a realização de avaliação periódica pela Previdência Social?”
A simples formulação da questão já evidencia a necessidade de reflexão: a corte está diante da oportunidade de revisar ou modular a aplicação da Súmula 160, alinhando-a à realidade legislativa atual.
Não se defende, aqui, a supressão da proteção ao trabalhador afastado. O que se propõe é a adequação da jurisprudência aos novos contornos legais. Alguns pontos poderiam nortear a revisão:
1. Manutenção da suspensão contratual enquanto a aposentadoria for efetivamente revisável pela Previdência.
2. Cessação da suspensão e consequente autorização para rescisão quando configuradas as hipóteses do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91 (isenção de perícia por idade ou tempo).
3. Proteção de transição: fixação de parâmetros para assegurar que a alteração jurisprudencial não afete situações já consolidadas, evitando insegurança jurídica para trabalhadores em casos pendentes.
Esse caminho equilibra os interesses em jogo, pois protege o trabalhador durante o período em que há expectativa de reversão e, ao mesmo tempo, libera a empresa do ônus de manter indefinidamente vínculos inativos quando a própria lei já tornou o benefício imutável.
O Direito do Trabalho é dinâmico e deve acompanhar as alterações legislativas que impactam diretamente a vida das empresas e dos trabalhadores. No caso da aposentadoria por invalidez, a mudança promovida pelo legislador retirou o caráter precário em determinadas hipóteses, e isso não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário.
Persistir na aplicação da Súmula 160, sem considerar as isenções legais de perícia, é manter uma jurisprudência descolada da realidade, que onera desproporcionalmente as empresas e gera insegurança.
O Tema 274 do TST representa, portanto, uma oportunidade histórica: revisar a Súmula 160, delimitar seus contornos de aplicação e reconhecer que, uma vez cessada a possibilidade de reavaliação da incapacidade pelo INSS, cessa também a suspensão contratual.
As empresas não podem ser condenadas a conviver indefinidamente com contratos de trabalho que, na prática, jamais serão retomados. A atualização jurisprudencial é medida de justiça, equilíbrio e segurança jurídica.
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é advogado empresarial atuante nas áreas trabalhista e previdenciária, sócio fundador do escritório Pallotta, Martins e Advogados, professor, palestrante, instrutor in company, mestre em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Universidade de São Paulo e especialista em Direito Previdenciário Empresarial, autor da obra Contratação na Multidão e a Subordinação Jurídica (Editora Mizuno) e de capítulos de livros e artigos em sites e revistas especializadas.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-23/tema-274-tst-sera-o-fim-da-suspensao-eterna-do-contrato-de-trabalho/
por NCSTPR | 24/09/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para cuidar do filho com paralisia cerebral, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horários. A decisão seguiu jurisprudência consolidada do TST, que admite a aplicação analógica do regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei 8.112/1990) em casos como esse.
A jornada era incompatível com as necessidades do filho
Na ação trabalhista, a técnica disse que seu filho, então com 16 anos, nasceu prematuro e, na incubadora, foi infectado por um vírus que causou paralisia cerebral, encefalopatia crônica, surdez e diversos déficits cognitivos e motores. Com isso, vinha enfrentando uma dura batalha para garantir ao menino todas as terapias recomendadas para melhorar seu desenvolvimento.
Empresa alegou que empregada era celetista
A Ebserh, por sua vez, defendeu que, por estar regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas complementares internas, não haveria previsão legal para a redução de jornada sem a diminuição proporcional do salário. Alegou, ainda, que a aplicação de normas destinadas a servidores públicos estatutários violaria o princípio da legalidade administrativa, por beneficiar apenas uma empregada celetista em situação particular.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) concedeu a redução da jornada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) reverteu a decisão, por entender que não havia previsão legal que a embasasse.
Jurisprudência do TST admite a redução
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora a CLT não trate expressamente do tema, a jurisprudência do tribunal admite a redução quando comprovada a necessidade de cuidados intensivos por parte do dependente com deficiência. A medida visa garantir os direitos da pessoa com deficiência, conforme estabelecido em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, que tem status constitucional.
Além disso, a relatora apontou que a atividade da técnica de enfermagem em regime de plantão noturno não elimina sua necessidade de descanso diurno, o que justifica a redução da jornada, especialmente diante das exigências do tratamento do filho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000250-43.2024.5.06.0020
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-23/tst-garante-reducao-de-jornada-de-trabalho-a-enfermeira/