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Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

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Ainda na terça-feira, dia 11 de junho, o governo assistiu a mais uma possível derrota no que concerne a sua agenda de governo: Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado, decidiu devolver parte da Medida Provisória (MPV) 1127/2024 que altera as regras de compensação do PIS/Confins. A MPV foi apresentada pelo governo federal no dia 4 de junho e tinha como objetivo gerar receitas para compensar a desoneração da folha de 17 setores da economia e de municípios, medida defendida pelo Congresso.

Historicamente, desde 1988, somente outras quatro Medidas Provisórias foram devolvidas ao Poder Executivo por decisão do presidente do Senado.

Ainda em 1989, sob o governo do então presidente José Sarney, a MPV 22/1989 que exonerava, a partir de 1º de março de 1989, os servidores da administração federal admitidos sem concurso público e que não tinham adquirido estabilidade, foi devolvida pelo presidente do Senado em exercício, senador José Ignacio Ferreira, que a considerou “flagrantemente inconstitucional”, com o argumento de que a demissão de servidores não estáveis, por se tratar de mero ato administrativo, não requeria a manifestação do Poder Legislativo. Tempos depois, já no segundo mandato do governo de Lula (PT), em 2008, a MPV 446/2008 que alterava as regras para concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, também foi devolvida pelo então senador Garibaldi Alves, com o argumento de que não atendia aos requisitos constitucionais de urgência e relevância.

Em 2015, sob o governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), a MPV 669/15, que reduzia o benefício fiscal de desoneração da folha de pagamentos concedido a 56 segmentos econômicos foi devolvida pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL). Ele argumentou que “aumentar impostos por medida provisória” e “sem a mínima discussão com o Congresso Nacional seria diminuir o Parlamento, seria diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e o próprio Estado Democrático de Direito”. E mais recentemente, no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a MPV 979/2020, que permitia ao ministro da Educação nomear reitores das universidades federais durante o período da pandemia sem consulta às universidades, foi devolvida pelo senador Davi Alcolumbre (União-AP), por ferir a autonomia universitária, garantida pela Constituição.

E aqui nos perguntamos: o que todos esses casos de Medidas Provisórias devolvidas têm em comum? A resposta é simples, ainda que o problema seja bem mais complexo. Mas todas essas MPVs devolvidas indicam que o governo falhou, de alguma maneira pontual ou de forma mais extensa, na articulação política com o Congresso para a construção e aprovação de sua agenda de políticas. No caso do atual governo, o Poder Executivo parece falhar incessantemente no diálogo com os congressistas.

A devolução da MPV 1127/2024 não marca somente a guerra deflagrada entre Executivo e Legislativo no que diz respeito a questão da desoneração da folha de pagamentos e o dilema do aumento da arrecadação para os cofres públicos. Tal devolução vai além e é marcada por uma sucessão de conflitos mal resolvidos entre os parlamentares e o governo federal que parecem, agora, atingir seu estopim. Os últimos 15 dias não foram fáceis para o governo. Ainda na última semana de maio, o presidente Lula (PT) assistiu à queda do veto contra as “saidinhas” de presos; à derrubada do veto a trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que proíbe uso de verba pública em ações que “incentivem aborto e transição de gênero”; a manutenção do veto de Jair Bolsonaro à tipificação de crime quando há disseminação de fake news e quase perdeu a taxação em 20% das compras internacionais até 50 dólares.

O sinal vermelho foi apresentado para o governo federal. Deputados e senadores já deixaram claro que a dominância na agenda legislativa por parte do Poder Executivo que há tempos costumava funcionar não vale mais para esse governo. Ao que tudo indica, o Legislativo quer colocar suas preferências em pauta e o governo precisa aceitar que chegou a hora de negociar. O acordo com a formação de coalizões ou a distribuição de verbas para negociar a aprovação de pautas não parecem mais satisfazer as vontades ou desejos do Legislativo. É hora de aceitar que nós temos um Legislativo que voltou a assumir as rédeas da agenda de políticas.

Parafraseando um ditado popular bem comum: manda quem pode e senta para negociar quem tem juízo.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

AUTORIA

Coletivo Legis-Ativo

COLETIVO LEGIS-ATIVO Projeto do Movimento Voto Consciente que reúne voluntariamente 20 cientistas políticos, em paridade absoluta de gênero espalhados por todas as regiões do país. As ações do coletivo envolvem a produção de textos analíticos e a apresentação, em parceria com organizações diversas, de podcasts.

Joyce Luz

JOYCE LUZ Doutora e mestra em Ciência Política pela USP. Graduou-se em Ciências Sociais pela mesma universidade. É pesquisadora de pós-doutorado no Centro de Política e Economia do Setor Público da Fundação Getúlio Vargas (Cepesp/FGV) e professora da Fundação Escola de Sociologia e Política do Estado de São Paulo (FESP-SP). Trabalha com pesquisas na área de comportamento Legislativo e relações Executivo-Legislativo junto ao Núcleo de Instituições e Políticas (NIPE) do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP). Também atua como analista política na 4i, onde contribui para a elaboração do I-GOV – Índice de Governabilidade. Diretora do Movimento Voto Consciente de São Paulo.

CONGRESSO EM FOCO
Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

Saiba quem assina o projeto que dá prisão para mulheres que abortem após estupro

A Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira, em segundos, (12) o regime de urgência para o PL 1904/2024 (leia o texto aqui), apelidado de “PL dos estupradores”. Dessa forma, o texto pode ser votado pelo plenário sem passar pelas comissões.

Um grupo de 33 deputados assina o texto (desça na publicação para ler a lista completa). Segundo a matéria, mulheres que façam aborto após 22 semanas de gestação terão pena aplicada conforme o delito de homicídio simples, reclusão de seis a 20 anos. Assim, mulheres que cometerem aborto, mesmo em caso de estupros, poderão ter pena maior do que os próprios estupradores. De acordo com art. 213 do Código Penal, a pena para estupro é de seis a dez anos de reclusão. Em casos que resulta lesão corporal do crime ou quando o estupro tem vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos, a pena aumenta para oito a 12 anos de reclusão. Quando a vítima é menor de 14 anos, a lei estabelece reclusão de oito a 15 anos.

Durante a votação da urgência, apenas as bancadas do Psol, do PC do B e do PT manifestaram sua posição contrária à urgência. A votação foi simbólica, ou seja, sem que cada parlamentar registre seu voto individualmente. Nas redes sociais, Fernanda Melchionna (Psol-RS) manifestou o descontentamento com a aprovação do regime de urgência. “Vamos lutar contra essa tentativa de retrocesso e garantir que os direitos das mulheres e meninas sejam respeitados e protegidos”.

Dentre os deputados que assinam o texto estão o presidente da Frente Parlamentar EvangélicaEli Borges (PL-TO), a líder da Minoria na Câmara, Bia Kicis (PL-DF), o presidente da Comissão de Educação, Nikolas Ferreira (PL-MG), e o filho do ex-presidente, Eduardo Bolsonaro (PL-SP).

Confira todos os autores do PL:

  1. Sóstenes Cavalcante – PL/RJ (Autor Principal)
  2. Evair Vieira de Melo – PP/ES
  3. Delegado Paulo Bilynskyj – PL/SP
  4. Gilvan da Federal – PL/ES
  5. Filipe Martins – PL/TO
  6. Dr. Luiz Ovando – PP/MS
  7. Bibo Nunes – PL/RS
  8. Mario Frias – PL/SP
  9. Delegado Palumbo – MDB/SP
  10. Ely Santos – Republicanos/SP
  11. Simone Marquetto – MDB/SP
  12. Cristiane Lopes – União Brasil/RO
  13. Renilce Nicodemos – MDB/PA
  14. Abilio Brunini – PL/MT
  15. Franciane Bayer – Republicanos/RS
  16. Carla Zambelli – PL/SP
  17. Dr. Frederico – PRD/MG
  18. Greyce Elias – Avante/MG
  19. Delegado Ramagem – PL/RJ
  20. Bia Kicis – PL/DF
  21. Dayany Bittencourt – União Brasil/CE
  22. Lêda Borges – PSDB/GO
  23. Junio Amaral – PL/MG
  24. Coronel Fernanda – PL/MT
  25. Pastor Eurico – PL/PE
  26. Capitão Alden – PL/BA
  27. Cezinha de Madureira – PSD/SP
  28. Eduardo Bolsonaro – PL/SP
  29. Pezenti – MDB/SC
  30. Julia Zanatta – PL/SC
  31. Nikolas Ferreira – PL/MG
  32. Eli Borges – PL/TO
  33. Fred Linhares – Republicanos/DF

AUTORIA

Pedro Sales

PEDRO SALES Jornalista em formação pela Universidade de Brasília (UnB). Integrou a equipe de comunicação interna do Ministério dos Transportes.

CONGRESSO EM FOCO
Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

STF limita impacto e contribuição sobre terço de férias vale a partir de 2020

Modulação dos efeitos

As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até 15 de setembro daquele ano não serão devolvidas pela União.

Da Redação

O plenário do STF, por maioria, decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do RE 1.072.485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Decisão sobre a cobrança

Em agosto de 2020, o pleno do STF já havia considerado legítima a cobrança desta contribuição. A discussão se estendeu até dezembro de 2023, quando o ministro André Mendonça ordenou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos relacionados ao tema, aguardando a decisão sobre a modulação dos efeitos desta determinação pelo STF.

Evolução jurisprudencial

O entendimento que prevaleceu foi o do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em sua manifestação, realizada anteriormente em sessão virtual, Barroso recordou que, em 2014, o STJ havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria sobre o adicional de férias. No entanto, diversos precedentes do próprio STF indicavam que essa questão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo Barroso, o reconhecimento da repercussão geral e o subsequente julgamento de mérito do RE marcaram uma mudança na jurisprudência dominante nas duas Cortes Superiores. Por isso, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da estabilidade dos precedentes, tornou-se necessário ajustar os efeitos do julgamento atual.

Acompanharam o voto de Barroso as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada), bem como os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Processo: RE 1.072.485

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409252/stf-contribuicao-sobre-terco-de-ferias-vale-a-partir-de-2020

Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

Advogada avalia limite do uso de geolocalização como prova trabalhista

Análise

Especialista do escritório Martorelli Advogados destaca a necessidade de debater a aplicabilidade e os limites do uso de provas digitais na Justiça do Trabalho.

Da Redação

A discussão sobre jornada de trabalho e pedido de pagamento de horas extras ainda é um dos temas mais frequentes na Justiça do Trabalho. Sobre essas questões, no último mês de maio, o TST entendeu, em um julgamento considerado disruptivo, ser possível determinar expedição de ofício a uma operadora de telefone celular para que a empresa fornecesse a geolocalização de um empregado nos dias e horários em que ele alega ter trabalhado.

A advogada Débora Medeiros de Araújo, do escritório Martorelli Advogados, explica que, no caso apreciado pelo TST, foi a empresa que requereu essa prova, com a intenção de serem comprovados os horários em que o trabalhador efetivamente estava na sua sede, no caso uma agência bancária.

O uso de provas provindas da tecnologia por meio de aparelhos celulares ou aplicativos não é nova na Justiça do Trabalho, entretanto, segundo a advogada, ainda carece de discussão sobre aplicabilidade e utilização. “Neste caso, o acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas a sessão de julgamento teve um rico debate sobre a existência de possível conflito de princípios caros ao nosso sistema jurídico, como privacidade, intimidade e sigilo da informação versus busca pela verdade real, ampla defesa e contraditório”, analisa.

De acordo com Débora, são questões que devem ser ponderadas, no entanto, a Justiça deve estar atenta às novas formas de provas. “A bem da verdade, aqueles que militam na Justiça Trabalhista sabem da precariedade das provas testemunhais e, não raras as vezes, as testemunhas possuem versões diferentes e/ou imprecisas sobre a realidade fática do contrato em discussão (neste caso, pedido de horas extras) e, em muitas situações, as jornadas alegadas não condizem com a realidade vivida”, diz.

No contexto deste processo, a outra parte discordou do ofício para a operadora de celular para o envio de dados de geolocalização. “A defesa do trabalhador alegou que a decisão de permitir o envio destas informações e a consequente anexação como prova ofenderia os princípios fundamentais, como os da inviolabilidade das comunicações, da intimidade, da privacidade, além da LGPD. Entretanto, a decisão do TST foi a de entender que não houve nenhuma violação de tais princípios, porque não devem ser fornecidos dados sensíveis, tampouco o conteúdo de conversas”, explica.

Segundo Débora, o entendimento que prevaleceu no julgamento partiu da premissa de que “não é apenas possível, mas recomendável e necessária a utilização de provas digitais nos processos na Justiça do Trabalho, como forma de seguir a rápida evolução tecnológica em nossa sociedade”.

Neste sentido, conforme também defende a advogada, prevaleceu o entendimento de que o juiz pode e deve determinar os parâmetros das informações a serem fornecidas pela operadora de modo a não transgredir os limites da intimidade/privacidade, devendo se ater aos dados de localização nos dias e horários em que a parte autora (ou seja, o reclamante/trabalhador) indica ter trabalhado.

Ademais, a especialista ressalta que embora seja ainda um tema controverso e que requer ampla discussão no meio jurídico para a consolidação de uma jurisprudência que traga segurança jurídica para empresas e trabalhadores, a decisão do TST pode ser vista como um bom avanço no uso dessas tecnologias e informações. “A decisão do TST caminhou bem ao privilegiar a busca pela verdade real dos fatos e os dados sobre a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, ao tempo em que garantiu que dados sensíveis fossem, de fato, preservados”, finaliza.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409313/advogada-avalia-limite-do-uso-de-geolocalizacao-como-prova-trabalhista

Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

Mãe demitida por levar filho autista à terapia será indenizada em R$ 100 mil

Dano moral

Para magistrada, a atitude da empresa infringiu os direitos de personalidade da funcionária, lesando sua dignidade.

Da Redação

A juíza Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino, da 14ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de tecnologia a indenizar em R$ 100 mil uma auxiliar de produção que teve seu contrato rescindido após informar que seu filho havia sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista e necessitava de flexibilização da jornada para levá-lo à terapia essencial para o desenvolvimento da criança.

Nos autos, a organização não negou ter conhecimento dos fatos e afirmou que a dispensa da trabalhadora se deu em razão de redução de funcionários por crise econômico-financeira. No entanto, a reclamante foi escolhida de uma lista de quatro empregados com a mesma função, sem que houvesse justificativa para a sua seleção. Com isso, a companhia anunciou uma nova vaga na mesma função após o término do contrato da reclamante.

Para corroborar a versão da empregada, uma testemunha declarou ter ouvido que a mulher foi demitida devido às suas ausências para levar o filho ao médico.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou flagrante o ato discriminatório da empresa. Segundo ela, a empresa tinha conhecimento da delicada situação da reclamante e dos tratamentos necessários para seu filho, mas optou por rescindir o contrato, desconsiderando tanto a situação da mãe trabalhadora quanto a saúde da criança com deficiência.

A magistrada destacou que não é possível argumentar que a flexibilização da jornada acarretaria ônus excessivo à empresa, pois prevalecem os princípios da proteção integral à criança, consagrado pelo ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, e da adaptação razoável do cuidador, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Nesse contexto, considerando a prática de discriminação, a juíza entendeu que a empregada tem direito à indenização por dano moral, pois a conduta da empresa violou seus direitos da personalidade, lesando sua dignidade.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409311/mae-demitida-por-levar-filho-a-terapia-sera-indenizada-em-r-100-mil

Desarticulação política: manda quem pode, negocia quem tem juízo

TRT-2 mantém vínculo de menino de 14 anos e condena haras por acidente

Trabalhista

No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

Da Redação

A 14ª turma do TRT da 2ª região manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego de um jovem de 14 anos que atuava como ajudante geral em um haras e se acidentou no trabalho um mês após o início da prestação de serviços. A decisão condenou o espólio do empregador a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos materiais, R$ 50 mil por dano estético e uma pensão mensal pela redução da capacidade laborativa durante cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.

De acordo com os autos, o jovem recebia R$ 100 por semana para trabalhar das 7h às 17h, de segunda a sábado, realizando tarefas como limpeza de cocheiras, corte de grama e cuidado de animais, sob subordinação hierárquica. No acidente, ele estava recolhendo cavalos quando uma égua pulou em sua perna, necessitando intervenção cirúrgica para reparar a fratura no tornozelo.

A testemunha do reclamante, identificado como “encarregado do sítio” pela ré, confirmou a contratação do rapaz pelo proprietário do estabelecimento, revelando que ambos conversaram no ato da admissão. Essa declaração contradiz a alegação do espólio do empregador, que afirmava que o garoto frequentava o haras como visitante e que na época da admissão o dono do estabelecimento estava com doença em estágio terminal.

Má-fé

O desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini destacou que não foi provada a condição de visitante do jovem, considerando uma fotografia juntada pela mãe do autor em que ele usa uma camisa do haras, presumivelmente um uniforme.

Além disso, o julgador apontou a “estranheza” de a cônjuge e inventariante do empregador realizar pagamentos semanais à mãe do reclamante logo após o ocorrido, se o acidente não tivesse acontecido no haras onde o menor prestou serviços.

O relator também mencionou uma tentativa de acordo extrajudicial entre as partes e exames médicos que corroboram a versão do garoto, concluindo que as alegações recursais para refutar a existência de acidente de trabalho típico “beiram a litigância de má-fé”.

No acórdão, o magistrado ressaltou a obrigação da ré em proporcionar condições de trabalho adequadas, especialmente considerando a idade do jovem.

Ele citou a previsão da Constituição sobre a proibição de trabalho em condições insalubres ou perigosas para menores de idade e o decreto 6.481/08, que aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, incluindo o trabalho realizado “em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização”.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/409198/trt-2-mantem-vinculo-de-menino-de-14-anos-e-condena-haras-por-acidente