NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

JUSTIÇA DO TRABALHO
 
O Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e a cumprir uma série de exigências para dar mais transparência a seus processos seletivos. O juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proferiu a sentença reconhecendo que a contratação de pessoal terceirizado pela instituição precisa ser mais clara.
Para evitar apadrinhamentos e a criação de nichos de poder, é preciso, segundo a decisão, observar “a moralidade e a impessoalidade na contratação”. E acrescenta: “a maior parte da receita dos serviços sociais autônomos, como o Senai, é de origem pública (Constituição Federal, artigo 240), e a ocupação dos respectivos empregos e cargos deve ocorrer mediante realização de certame público”.A ação foi movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), e da decisão ainda cabe recurso junto ao TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina).
A ação determina que o Senai realize provas de caráter objetivo, com questões teóricas e práticas, sobre o cargo a ser preenchido. Testes psicológicos, entrevistas, dinâmicas de grupo e análises curriculares estão proibidas por serem métodos com “alto grau de subjetividade”, na visão do juiz. Não poderá haver recrutamento interno, devendo todas as vagas ser objeto de divulgação externa. Promoções de cargo só poderão ocorrer na mesma carreira, sem valer-se de provimento derivado.
Para a convocação dos aprovados, o Senai é obrigado a respeitar a ordem de classificação; e os candidatos não poderão ser identificados durante a correção das provas. A publicação dos resultados deverá ser feita em, ao menos, um veículo de grande circulação.
Como prevista em regulamento interno do Senai, a dispensa do processo seletivo será permitida somente para cargos de direção, chefia e assessoramento superior.
A sentença também reserva 5% das vagas dos processos seletivos do Senai a pessoas portadoras de deficiência. Além de vedar qualquer tipo de discriminação por critério de gênero, raça, idade ou qualquer outro que não a competência do candidato para exercer a função.
Número do processo: 5294-84.2010.5.12.0014
Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

JUSTIÇA DO TRABALHO
 
O Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos e a cumprir uma série de exigências para dar mais transparência a seus processos seletivos. O juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proferiu a sentença reconhecendo que a contratação de pessoal terceirizado pela instituição precisa ser mais clara.
Para evitar apadrinhamentos e a criação de nichos de poder, é preciso, segundo a decisão, observar “a moralidade e a impessoalidade na contratação”. E acrescenta: “a maior parte da receita dos serviços sociais autônomos, como o Senai, é de origem pública (Constituição Federal, artigo 240), e a ocupação dos respectivos empregos e cargos deve ocorrer mediante realização de certame público”.A ação foi movida pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), e da decisão ainda cabe recurso junto ao TRT-SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina).
A ação determina que o Senai realize provas de caráter objetivo, com questões teóricas e práticas, sobre o cargo a ser preenchido. Testes psicológicos, entrevistas, dinâmicas de grupo e análises curriculares estão proibidas por serem métodos com “alto grau de subjetividade”, na visão do juiz. Não poderá haver recrutamento interno, devendo todas as vagas ser objeto de divulgação externa. Promoções de cargo só poderão ocorrer na mesma carreira, sem valer-se de provimento derivado.
Para a convocação dos aprovados, o Senai é obrigado a respeitar a ordem de classificação; e os candidatos não poderão ser identificados durante a correção das provas. A publicação dos resultados deverá ser feita em, ao menos, um veículo de grande circulação.
Como prevista em regulamento interno do Senai, a dispensa do processo seletivo será permitida somente para cargos de direção, chefia e assessoramento superior.
A sentença também reserva 5% das vagas dos processos seletivos do Senai a pessoas portadoras de deficiência. Além de vedar qualquer tipo de discriminação por critério de gênero, raça, idade ou qualquer outro que não a competência do candidato para exercer a função.
Número do processo: 5294-84.2010.5.12.0014
Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.  
 
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
 
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada “por uma questão de bom senso”, para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las. 
 
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
 
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST. 
 
(Lourdes Côrtes/CF)  |   Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002

Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia

A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.  
 
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
 
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada “por uma questão de bom senso”, para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las. 
 
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
 
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST. 
 
(Lourdes Côrtes/CF)  |   Processo: RR-1614600-70.2006.5.09.0002

Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau “à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST “.
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil – laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, “a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação”. Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)   |   Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000
Senai terá que pagar R$ 100 mil por falta de transparência em processo seletivo

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau “à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST “.
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil – laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, “a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação”. Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)   |   Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000