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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

A microempresa paulista Dinamarca S. C. Ltda. não conseguiu convencer a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho de que um empregado agiu de forma fraudulenta ao reclamar na Justiça do Trabalho horas extras em número diferente do registrado em livro de ponto. A SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória por meio do qual a empresa pretendia anular sentença que a condenou ao pagamento das horas extras de acordo com o pedido do empregado. 
Na ação originária, a empresa não compareceu à audiência de conciliação em que deveria depor. O juiz aplicou então a pena de confissão ficta (que presume verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária quando não há contestação) e condenou-a a pagar como extras todas as horas excedentes à oitava diária informadas pelo trabalhador. 
Após o trânsito em julgado da decisão, a Dinamarca tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Para a empresa, as alegações do empregado relativas às horas extras foram “dolosas” porque o pedido foi feito “em descompasso com a realidade” demonstrada nos livros de ponto. Este comportamento, segundo sustentou, se enquadraria no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil como justificativa para a rescisão da sentença. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a ação rescisória por entender que o comparativo entre o pedido do trabalhador e as alegações contidas na defesa da empresa não tinham força suficiente para demonstrar a existência de dolo da parte vencedora. “A alegação de colusão para fraudar a lei carece de qualquer amparo diante do processado”, registra o acórdão regional. “Cuida-se tão somente de decisão contrária aos seus interesses”. 
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Segundo o relator do recurso na SDI-2, ministro Emmanoel Pereira, o simples fato de o empregado – parte vencedora na ação – ter silenciado a respeito de fatos contrários a sua pretensão não caracteriza dolo processual. Isto porque “o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade”. É o que diz a Súmula 403 do TST, com previsão no artigo 485, inciso III, do CPC
O relator assinalou que o juízo decidiu com amparo nos efeitos da confissão ficta – ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa na fase de instrução da ação originária. Na sua avaliação, o trabalhador não empregou nenhum artifício para desviar o magistrado da verdade, e a condenação da empresa “decorreu de sua própria postura processual”. A decisão foi unânime. 
(Mário Correia e Carmem Feijó) 
Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal. 
Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos. 
Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST). 
No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS. 
O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária. 
O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Neste caso, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 
Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira. 
(Lilian Fonseca/CF) 
 
Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

SDI-1 discute prescrição de FGTS sobre comissões pagas sem comprovante

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS sobre parcela de comissões pagas “por fora”, ou seja, sem comprovante de pagamento. O colegiado deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Granero Transportes para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia declarado a prescrição quinquenal. 
Quando o caso chegou à Quinta Turma do TST, os ministros não conheceram do recurso de revista do empregado e, portanto, nem chegaram a analisar o mérito do processo nesse ponto. A Turma considerou correta a prescrição quinquenal fixada pelo TRT, na medida em que, se a prescrição da parcela principal é de cinco anos, a acessória não poderia ser de 30 anos. 
Ainda de acordo com a Turma, a prescrição trintenária é aplicável quando a ação trata da obrigação do empregador de fazer o recolhimento dos depósitos na conta vinculada ( Súmula nº 362 do TST), enquanto a prescrição quinquenal incide quando se discute em juízo pedido principal com pretensão acessória de reflexos no FGTS ( Súmula nº 206 do TST). 
No recurso à SDI-1, o trabalhador sustentou que a ação não pretendia o direito ao pagamento das comissões, que já tinham sido pagas, mas sim o recolhimento do FGTS sobre aquilo que foi pago. Segundo o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, o empregado estava com razão, pois apenas a natureza salarial da parcela é que foi reconhecida judicialmente. O relator esclareceu que não houve o reconhecimento judicial do direito às comissões, logo não se tratava também de prescrição quinquenal relativa ao pagamento do FGTS. 
O relator assinalou que se aplica a prescrição quinquenal ao FGTS incidente sobre parcelas salariais não pagas ao longo do contrato e reconhecidas por decisão judicial, dada a natureza acessória de que se reveste a contribuição ao Fundo de Garantia. Por outro lado, uma vez caracterizado o efetivo pagamento da parcela (no caso, a comissão “por fora”), a pretensão ao recolhimento das contribuições ao Fundo sujeita-se à prescrição trintenária. 
O relator destacou também que, no caso, não havia dúvida de que as comissões foram pagas (a própria empresa reconheceu o pagamento de parcelas “por fora” ao trabalhador). O que foi reconhecido judicialmente foi a sua natureza salarial, que gera direito a seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. Neste caso, deve incidir a prescrição trintenária para a pretensão ao recolhimento do FGTS, conforme a Súmula nº 362 
Durante o julgamento, o ministro João Batista Brito Pereira divergiu do relator e votou pelo não conhecimento dos embargos, por entender que não houve contrariedade à Súmula nº 362 do TST na hipótese. Na mesma linha votou a vice-presidente do Tribunal, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ao final, por maioria, saiu vitorioso o entendimento do juiz convocado Sebastião Oliveira. 
(Lilian Fonseca/CF) 
 
Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei. 
O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente. 
O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”. 
O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia. 
(Raimunda Mendes/CF)   |    Processo: RR-54500-92.2006.5.15.0121 
Empresa não consegue convencer que empregado agiu de má-fé ao pedir horas extras

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei. 
O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente. 
O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”. 
O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia. 
(Raimunda Mendes/CF)   |    Processo: RR-54500-92.2006.5.15.0121 
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Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços. 
O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro. 
Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”. 
Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou. 
O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos. 
Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados. 
A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator. 
(Carmem Feijó) 
Processos: