NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços. 
O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro. 
Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”. 
Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou. 
O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos. 
Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados. 
A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator. 
(Carmem Feijó) 
Processos: 
Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa. 
A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto. 
De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. 
Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde. 
Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos. 

Justiça do Trabalho 

Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981. 
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos. 
Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu. 
(Lourdes Côrtes/CF) 

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. 

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Empresa é condenada a indenizar herdeiros de vítima de doença causada por amianto

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de embargos da Infibra Ltda., e manteve decisão que a condenou a indenizar os herdeiros de um ex-empregado que contraiu asbestose, doença provocada pela aspiração do pó de amianto. A SDI-1 afastou a alegação de prescrição e considerou como marco inicial da contagem do prazo prescricional o laudo médico que constatou a incapacidade do empregado para o trabalho, e não a data da ciência da doença, como pretendia a empresa. 
A ação foi ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais. O trabalhador informou que trabalhou na empresa de abril de 1961 a novembro de 1981, e que nesse período exerceu várias atividades na fabricação de chapas de fibrocimento (mistura de amianto e cimento), como encarregado de máquinas e supervisor. A principal matéria prima utilizada na fabricação das chapas é o asbesto (silicato duplo de magnésio e cálcio), mais conhecido como amianto. 
De acordo com o empregado, durante os mais de 20 anos trabalhou exposto diretamente aos efeitos do asbesto, agente patológico responsável por diversas doenças. Tanto que um relatório médico de março de 1998, elaborado pela Fundacentro – Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, constatou sintomas de dispnéia (falta de ar) a médios esforços e tosse com expectoração matinal há 12 anos. Submetido à radiografia do tórax, constatou-se a presença de asbestose, com sério comprometimento da sua função pulmonar. 
Segundo ele, a empresa não lhe fornecia equipamentos de proteção e segurança para evitar o contato direto com a poeira do cimento e do asbesto, nem fazia exames médicos nos empregados. Além da abestose, também teria sofrido deformidade nos dedos das mãos, conhecida como “baqueteamento digital e estertores de base”, devido ao contato direto e prolongado com o amianto. Seu caso, afirmou, não foi isolado, pois soube de outros colegas com danos irreparáveis à saúde. 
Quando seu contrato foi rescindido em novembro de 1981, o empregado supôs que já tivesse contraído a asbestose. Se naquela ocasião tivessem sido realizados exames que constatassem a doença, ele seria aposentado por invalidez com o salário que recebia na empresa, e não o valor equivalente a 1,38 salários mínimos pago pelo INSS. Feitos os cálculos, pediu indenização por perdas e danos de R$ 194 mil e pensão mensal até completar 65 anos de idade e indenização por danos morais de mil salários mínimos. 

Justiça do Trabalho 

Os pedidos foram julgados procedentes em parte, com a condenação da Infibra a pagar aos herdeiros indenização equivalente à pensão mensal postulada por danos materiais e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição do direito à ação alegada pela empresa, entre outras razões porque a incapacidade decorrente da doença ocupacional foi comprovada em março de 1998 pelo laudo da Fundacentro e a ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve como marco inicial a data do laudo da Fundacentro, e não a data do surgimento da doença, em 1981. 
Nos embargos à SDI-1, a empresa insistiu na desconsideração do laudo como data inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos, ao argumento de que nos casos de doença profissional, “por mais longa que seja sua instalação”, não seria possível entender que o trabalhador só teria ciência inequívoca dela a partir de um laudo feito 17 anos após o término do contrato de trabalho, cuja duração foi de 20 anos. 
Para o relator, ministro Augusto César de Carvalho, o marco inicial da contagem da prescrição foi o laudo médico. Ele assinalou que não havia na decisão a afirmação de que o empregado teria tido ciência da incapacidade antes do laudo de 1998. “Ainda que se tenha como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a pretensão deduzida na Justiça Comum em 8/5/1998 não está prescrita”, concluiu. 
(Lourdes Côrtes/CF) 

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, a Justiça Comum remeteu o processo à Vara do Trabalho de Leme (SP). Com a morte do trabalhador em maio de 2006, por asbestose, os herdeiros passaram a atuar na ação. 

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Eternit é condenada a pagar indenização pelo uso de amianto

Um tribunal belga condenou ontem a Eternit, uma fabricante multinacional de materiais de construção, a pagar uma indenização de 250 mil euros a uma família em que quatro pessoas morreram após a exposição ao amianto. Essa substância, também chamada de abesto, é composta de uma fibra mineral natural, utilizada em diversas aplicações na indústria, construção e produtos de grande consumo, que entram no corpo humano por inalação e causam doenças como câncer de pulmão e mesotelioma pleural e peritoneal.
 
No ano de 2000, uma mulher decidiu processar a multinacional Eternit ao saber que sofria de câncer de pulmão, a mesma doença que matou o seu marido, que era empregado da empresa em sua sede em de Kapelle-op-den-Bos (norte da Bélgica). Tanto a mulher, como os dois filhos do casal morreram desta doença, que mata somente aqueles que tenham sido expostos ao amianto (registra-se um caso por milhão entre as pessoas que não tenham sido expostos a esta substância).
 
Por esta razão, o tribunal civil de Bruxelas se pronunciou e, finalmente, condenou em última instância a multinacional “como culpada por ter usado o amianto, em que pese conhecer os riscos que apresentava para a saúde”, embora a empresa tenha argumentado que os perigos deste material “não estavam claramente determinados”. A corte levou em conta na decisão o “cinismo incrível com que o conhecimento científico (sobre os perigos do amianto) foram descartados por causa do lucro”.
 
De acordo com um relatório publicado pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI), o uso do amianto foi proibido na Argentina, a nível nacional em 2001, através da Resolução 823/01 do Ministério da Saúde da Nação, que proíbe sua produção, comercialização e uso de tais fibras em todas as suas variedades. Além disso, a cidade de Buenos Aires, elaborou um regulamento contra o amianto através da Lei 1820/05.
 
O amianto é composto por milhares de fibras elementares, solidamente unidas, e que podem separar-se com facilidade longitudinalmente em fibras mais finas e mais finas, até chegar a fibras microscópicas. Aqui reside o perigo chave desta fibra, bilhões delas podem estar no ambiente e ser transportado à distância devido a correntes de ar, acrescenta a investigação realizada pelo INTI.
 
Dessa forma, os resíduos que contem fibras de amianto são consideradas “resíduos perigosos”, aprovado pela Lei 24.051 de 1992. Em seu artigo 2 º afirma que “todos os resíduos que possam causar estragos direta ou indiretamente, ao seres vivos ou contaminar o solo, a água, a atmosfera e o ambiente em geral”.
 
O amianto foi utilizado durante décadas na construção civil (telhas, azulejo, caixas d´água cimento), na indústria automobilística (embreagens, freios, transmissão), no setor têxtil e até mesmo no setor de alimentos, devido à sua versatilidade como um isolante.
 
Mundialmente, os Estados Unidos já havia proibido o uso do amianto desde 1989, enquanto que a União Europeia o fez 10 anos mais tarde, depois de descobrir que a exposição a este material provocava “o câncer de pulmão” uma doença com alta taxa de mortalidade. Um estudo recente da Organização Mundial da Saúde (OMS) revela que na atualidade há em todo o mundo “125 milhões de pessoas expostas ao amianto no lugar do trabalho”.
Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Eternit é condenada a pagar indenização pelo uso de amianto

Um tribunal belga condenou ontem a Eternit, uma fabricante multinacional de materiais de construção, a pagar uma indenização de 250 mil euros a uma família em que quatro pessoas morreram após a exposição ao amianto. Essa substância, também chamada de abesto, é composta de uma fibra mineral natural, utilizada em diversas aplicações na indústria, construção e produtos de grande consumo, que entram no corpo humano por inalação e causam doenças como câncer de pulmão e mesotelioma pleural e peritoneal.
 
No ano de 2000, uma mulher decidiu processar a multinacional Eternit ao saber que sofria de câncer de pulmão, a mesma doença que matou o seu marido, que era empregado da empresa em sua sede em de Kapelle-op-den-Bos (norte da Bélgica). Tanto a mulher, como os dois filhos do casal morreram desta doença, que mata somente aqueles que tenham sido expostos ao amianto (registra-se um caso por milhão entre as pessoas que não tenham sido expostos a esta substância).
 
Por esta razão, o tribunal civil de Bruxelas se pronunciou e, finalmente, condenou em última instância a multinacional “como culpada por ter usado o amianto, em que pese conhecer os riscos que apresentava para a saúde”, embora a empresa tenha argumentado que os perigos deste material “não estavam claramente determinados”. A corte levou em conta na decisão o “cinismo incrível com que o conhecimento científico (sobre os perigos do amianto) foram descartados por causa do lucro”.
 
De acordo com um relatório publicado pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI), o uso do amianto foi proibido na Argentina, a nível nacional em 2001, através da Resolução 823/01 do Ministério da Saúde da Nação, que proíbe sua produção, comercialização e uso de tais fibras em todas as suas variedades. Além disso, a cidade de Buenos Aires, elaborou um regulamento contra o amianto através da Lei 1820/05.
 
O amianto é composto por milhares de fibras elementares, solidamente unidas, e que podem separar-se com facilidade longitudinalmente em fibras mais finas e mais finas, até chegar a fibras microscópicas. Aqui reside o perigo chave desta fibra, bilhões delas podem estar no ambiente e ser transportado à distância devido a correntes de ar, acrescenta a investigação realizada pelo INTI.
 
Dessa forma, os resíduos que contem fibras de amianto são consideradas “resíduos perigosos”, aprovado pela Lei 24.051 de 1992. Em seu artigo 2 º afirma que “todos os resíduos que possam causar estragos direta ou indiretamente, ao seres vivos ou contaminar o solo, a água, a atmosfera e o ambiente em geral”.
 
O amianto foi utilizado durante décadas na construção civil (telhas, azulejo, caixas d´água cimento), na indústria automobilística (embreagens, freios, transmissão), no setor têxtil e até mesmo no setor de alimentos, devido à sua versatilidade como um isolante.
 
Mundialmente, os Estados Unidos já havia proibido o uso do amianto desde 1989, enquanto que a União Europeia o fez 10 anos mais tarde, depois de descobrir que a exposição a este material provocava “o câncer de pulmão” uma doença com alta taxa de mortalidade. Um estudo recente da Organização Mundial da Saúde (OMS) revela que na atualidade há em todo o mundo “125 milhões de pessoas expostas ao amianto no lugar do trabalho”.
Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Belo Monte: Construtora ignora reivindicações, operários trancam Transamazônica e greve continua

Os 1800 trabalhadores do principal canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte, que paralisaram os trabalhos na última sexta, 25, continuam em greve. OConsórcio Construtor Belo Monte (CCBM), que havia se comprometido a responder na manhã desta segunda-feira, 28, à pauta de reivindicações dos operários, não apareceu até o final da jornada de trabalho para negociar. “Eles estão tentando nos ganhar pelo cansaço”, comenta um pedreiro da obra. Em protesto, os funcionários trancaram a rodovia Transamazônica, na altura do quilômetro 50, em Vitória do Xingu, Pará.
A reportagem é de Ruy Sposati
Diferente do que ocorreu na primeira paralisação do canteiro, no último dia 12, desta vez os trabalhadores não montaram uma comissão de negociação. “Da última vez que apontamos negociadores, tanto a comissão quanto os trabalhadores envolvidos na pauta foram todos demitidos”, explica um operário. “Agora, só conversamos em assembléia”.
A pauta de reivindicação, que já havia sido apresentada na última greve, e que gerou a demissão de quase 150 funcionários pelo consórcio, inclui o fim do desvio de função, a redução da “baixada” (período de visita de trabalhadores de outras cidades a suas casas de origem) de seis para três meses, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade e mais segurança no trabalho, entre outros.

Fechamento da Transamazônica
Durante o “trancaço” da rodovia, os trabalhadores serviram almoço para os motoristas e passageiros dos ônibus do CCBM. O clima foi bastante tranqüilo. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apareceu para negociar o fim do bloqueio da estrada e se propôs a ir a Altamira trazer diretores da empresa para apresentar uma posição do consórcio aos grevistas.
De uma colina próxima, era possível avistar uma guarnição da Rotam, a polícia de elite paraense, acompanhada de dois encarregados do Consórcio. Helicópteros sobrevoavam a área do canteiro. A direção e chefias do canteiro, no entanto, não estavam presentes desde o início do dia. A imprensa local não apareceu.
Às cinco horas da tarde, a polícia retornou, mas no lugar do CCBM trouxeram dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Pesada do Pará (Sintrapav) vindos de Belém. Os sindicalistas conversaram rapidamente com os trabalhadores.
Segundo um diretor do sindicato, não houve reunião hoje entre eles e a empresa, como estava previsto. O sindicato mediará uma rodada de negociação nesta terça, às 14 horas, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) em Altamira, com a empresa e comissões que o sindicato organizará em todos os canteiros de obras, para apresentar as reivindicações e negociar o acordo coletivo de trabalho. Alguns trabalhadores disseram não reconhecer o sindicato como entidade negociadora da categoria.