O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a manutenção de serviços essenciais enquanto durar a greve com o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia
Em nota, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) comunicou nesta quinta-feira (25) que a greve dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai continuar.
A greve começou na terça-feira (16) passada e os servidores apostavam numa reunião nesta quarta-feira (24) com o presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, para buscar uma solução ao impasse, mas o encontro terminou sem avanços.
“Nessa quarta-feira, 24 de julho, em reunião realizada com o presidente do INSS, foi assumido o compromisso de iniciar as negociações. Contudo, o presidente da autarquia, sem resolver os problemas das condições de trabalho no instituto, em vez de abrir diálogo e negociação com as entidades representativas dos(as) servidores(as), ingressou com ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de punir os grevistas e as entidades sindicais”, diz um trecho da nota.
Nesta quinta-feira (25), a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a manutenção de serviços essenciais enquanto durar a greve com o mínimo de 85% das equipes em cada unidade da autarquia.
No caso de descumprimento da medida, será aplicada multa diária de R$ 500 mil contra as entidades sindicais relacionadas ao movimento.
A Fenasps diz ainda que enviou ofício para o Ministério da Gestão e Inovação dos Serviços Públicos (MGI) solicitando a instalação da mesa de negociação da greve, mas não obteve retorno.
“O governo não negocia com as entidades e afronta o direito de greve, com ações judiciais e ataques diretos contra os(as) servidores e as entidades”, protestou.
A federação explicou que há num acordo de greve de 2022 que após dois anos ainda não foi cumprido.
“Assim, não restou alternativa para os(as) servidores(as) do INSS senão deflagrar novamente uma greve. A greve iniciada no último dia 16 de julho, além de reivindicar legitimamente os reajustes salariais, diante das enormes perdas inflacionárias do último período, tem como pauta centrais a garantia condições dignas de trabalho e o atendimento célere e de qualidade à população”, argumentou.
Apresentado pela deputada Adriana Ventura (Novo-SP), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Para a parlamentar, o decreto e a portaria impõem obrigações ao empregador não previstas pela lei. Entre essas obrigatoriedades, ela cita a exigência de publicar, nos sites das empresas ou nas redes sociais, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios produzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Essa obrigação, critica Adriana Ventura, não está na Lei 14.611/23, foi criada pelo decreto e reproduzida pela portaria.
“Ademais, a obrigação é imposta em caráter imediato, sem oferecer às empresas qualquer prazo para adaptação ou correção de eventual desequilíbrio, ou mesmo para sistematizar o processo de levantamento, organização e transmissão de tais informações”, completa.
Anonimato em risco
A deputada alerta ainda que a publicação do relatório no site da empresa pode violar o anonimato dos trabalhadores.
“Uma empresa com 100 funcionários, delimitando as remunerações por cargo, se torna extremamente factível a identificação dos funcionários e a comparação de remuneração entre trabalhadores que eventualmente percebam salários diferentes por motivos de performance, experiência ou tempo de casa”, afirma a deputada.
“Isso pode causar insatisfação e criar um clima organizacional de rivalidade e hostilidade dentro das empresas”, acrescenta.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça. Em seguida, será votada pelo plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser analisada pelo Senado, que é a Casa revisora.
O correto, segundo o colegiado, seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 3ª região afastou a justa causa de um empregado dependente químico que se recusou a participar de um programa de prevenção de álcool e entorpecentes. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido durante o curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.
A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em uma advertência disciplinar.
Em janeiro de 2018, o trabalhador novamente recusou tratamento disponibilizado pela empresa através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe uma suspensão de três dias de trabalho por ato de insubordinação.
Em 4 de junho de 2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).
Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes.(Imagem: Freepik)
Inconformado, o trabalhador ingressou na Justiça para tentar reverter a medida, mas o juízo da vara do Trabalho de Congonhas/MG considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, foi mencionado que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade de reabilitação.
Entretanto, em grau de recurso, o relator chegou a uma conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas baseadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.
“Via de regra, o dependente químico, seja álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, sendo vedados o tratamento ou a internação compulsória. Dessa forma, a recusa do reclamante em se submeter ao Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes, associada à positividade no teste de ar expirado em etilômetro, não poderia servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.
Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª região, no sentido de que o alcoolismo crônico é uma doença e não deve ensejar justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.
Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve, por unanimidade, adicional de atividade a uma carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios.
O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos. Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 dias, mas as restrições foram mantidas após esse período.
Com isso, em janeiro de 2023, a empresa cortou o pagamento do adicional de atividade. No entanto, o TRT-2 interpretou que, ainda que a trabalhadora tenha deixado de realizar tais tarefas, não pode ter prejuízo devido a um quadro de saúde provocado pelo próprio empregador.
Conduta indevida
A magistrada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, relatora do caso, destacou no acórdão que a conduta dos Correios é indevida, uma vez que a profissional foi vítima de doença de trabalho e não deu causa à readaptação funcional, compatível com as limitações adquiridas em decorrência de suas atividades. “Inadmissível, portanto, onerar a própria vítima, impondo-se a manutenção da verba.”
A decisão se baseia no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que consagra a irredutibilidade salarial, e nos artigos 187, 927 e 950 do Código Civil, que determinam o dever objetivo de reparação àqueles que causam dano. Fundamenta-se, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho envolvendo o mesmo adicional.
Com a decisão, a instituição terá que restabelecer o pagamento do adicional, desde a data da supressão, com todos os reflexos em férias, 13º salário e depósitos do FGTS. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000422-32.2023.5.02.0434
A pesquisa eleitoral que não conta com o registro de dados detalhados dos entrevistados conforme previsto na legislação, como idade e gênero, deve ser suspensa e ter sua divulgação proibida.
Pesquisas que descumpram requisitos previstos na legislação devem ser suspensas
Com esse entendimento, a juíza Zulailde Viana Oliveira, da 20ª Zona Eleitoral de Goiás, concedeu tutela de urgência para barrar a divulgação de uma pesquisa de intenção de votos no município de Palmeiras de Goiás (GO).
Plano amostral
O artigo 2º da Resolução TSE 23.600/2019 estabelece que, na altura do registro, a pesquisa deve apresentar um plano amostral em que pondere gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos potenciais entrevistados.
A empresa responsável pelo levantamento, no entanto, cedeu apenas dados gerais do município, colhidos do Tribunal Superior Eleitoral e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Divulgação irregular
Além disso, a partir do dia em que uma pesquisa eleitoral pode ser divulgada, o responsável por ela tem até o dia seguinte para complementar o registro com os mesmos dados estatísticos, mas referentes à amostra final de entrevistados.
Essa regra também foi descumprida pela empresa no caso em análise. “A jurisprudência dos tribunais eleitorais é no sentido de que, se ausente algum requisito previsto em lei, a pesquisa é considerada não registrada e, portanto, a divulgação é considerada irregular”, escreveu a juíza, que decidiu pela suspensão do levantamento.
O pedido para impugnar a pesquisa partiu de uma federação formada pelas siglas PSDB e Cidadania na cidade. Atuou na causa em favor dos partidos a advogada eleitoral Júlia Matos.
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Processo 0600091-83.2024.6.09.0020
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, adicionou novos elementos à já conflituosa relação entre o STF e a Justiça do Trabalho. Em decisão monocrática, ele derrubou o vínculo empregatício entre um designer e um canal de tevê.
Mais do que isso, na decisão ele afirmou que os elementos concretos analisados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade, não se sobrepõem ao contrato de natureza civil de prestação de serviços, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo.
André Mendonça decidiu a favor de emissora em ação contra designer
Com base nesse entendimento, ele derrubou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconhecera o vínculo do designer com a emissora.
Segundo os autos, o trabalhador atuava em regime CLT na emissora e, após pedir demissão, foi recontratado no dia útil seguinte para prestar o mesmo serviço como pessoa jurídica (PJ).
Entendimento violado
No recurso, a emissora sustentou que a decisão do TRT-2 violou o entendimento do STF em julgamentos como os da ADI 3.961, da ADI 5.625, da ADPF 324, do RE 958.252 e do Tema 715 de repercussão geral, que validaram a terceirização ou qualquer outra forma de trabalho, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Por seu lado, o designer sustentou que a decisão da corte trabalhista foi fundamentada exclusivamente no preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade). Ele também alegou que seu caso não deve ser encarado como mera terceirização de atividade-fim, mas como fraude à legislação trabalhista.
Na decisão, Mendonça lembrou que o STF já consolidou a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da “pejotização”.
“Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto de vínculo de natureza civil de prestação de serviços. Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego. Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz”, registrou ele.
Segundo o ministro, ainda que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão, inclusive com a suposta subordinação, esses abusos na relação devem ser julgados pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
“Portanto, entendo que o reconhecimento da relação de emprego se deu em desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.”
Competência questionada
Ricardo Calcini, sócio fundador do escritório Calcini Advogados e professor de Direito do Trabalho, explica que a decisão de Mendonça segue uma linha de compreensão de que a terceirização, já amplamente validada pelo STF, pode ser efetivada pela via da “pejotização”.
“E, apesar de a decisão do ministro não determinar, ao final, a remessa dos autos para a Justiça comum, até porque esse não é o entendimento que prevalece no STF quando se analisam outras reclamações constitucionais, passa a importante mensagem de que, mesmo que se identifique no caso concreto a fraude para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, eventuais abusos seriam afetos à discussão por um juiz de Direito, e não por um juiz do Trabalho.”