por master | 11/11/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo. Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.
A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a Fazenda Nova Querência ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a fazenda, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.
Ocorre que a Nova Querência não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.
A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.
Lide simulada
Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a Nova Querência se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes (também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.
Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.
Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente e a a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.
Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.
Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000
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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações da Fazenda Nova Querência Empreendimentos Imobiliários Ltda., no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo. Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.
A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a Fazenda Nova Querência ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a fazenda, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.
Ocorre que a Nova Querência não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.
A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.
Lide simulada
Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a Nova Querência se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes (também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.
Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.
Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente e a a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.
Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.
Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000
por master | 11/11/11 | Ultimas Notícias
O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região conseguiu ontem (10) o reconhecimento, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, de sua legitimidade para defender os interesses de empregados demitidos em massa pela Escritórios Unidos Ltda. A empresa, ao encerrar suas atividades em Brasília (DF) em julho de 2002, dispensou 108 trabalhadores sem lhes pagar verbas rescisórias e os salários dos últimos dois meses, além de ter deixado de fazer o recolhimento do FGTS desde abril de 2002.
Com base em inquérito civil público, relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e notícia do sindicato da categoria, o MPT ajuizou ação civil pública para resguardar o direito dos empregados demitidos, pleiteando a condenação da empresa, sob pena de multa de R$ 100,00 por empregado prejudicado e por mês de atraso. A 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o pedido, com o fundamento de faltar legitimidade para o MPT atuar na causa como substituto processual dos demitidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, ao julgar recurso do MPT.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, sendo julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do apelo do MPT. Somente agora, no julgamento dos embargos em recurso de revista, o Ministério Público obteve o reconhecimento da legitimidade para postular em juízo o pagamento das verbas devidas aos empregados dispensados. Com a decisão da SDI-1, o processo retorna ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de embargos, frisou a necessidade de reconhecer não só a propriedade do instrumento processual escolhido – a ação civil pública – como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso, porque a ação foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados à empresa pela mesma relação jurídica de base, principalmente o contrato de trabalho. Destacou, ainda, estar presente “a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social”, representado pela busca dos aportes necessários ao FGTS.
A fundamentação da ministra Rosa Maria inclui o caput do artigo 127 da Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e o artigo 129, que estabelece como função institucional do MPT zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
A ministra destacou ainda a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em especial os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 83, inciso III, o qual dispõe ser competência do MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Por fim, a relatora recordou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os interesses individuais homogêneos são espécies do gênero interesses coletivos em sentido amplo.
Ao pronunciar seu voto acompanhando a relatora, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a atuação do MPT é concorrente com o sindicato. “Se o sindicato não veio, vem o Ministério Público”, ressaltou o ministro, concluindo que “o sistema de garantias é construído exatamente com o escopo de não deixar sem uma resposta do Poder Judiciário lesões dessa natureza, danosas ao ordenamento jurídico, mas, sobretudo, tendentes a inviabilizar a sobrevivência do empregado – que depende do salário para o seu sustento”.
Defensor da legitimidade do MPT nesses casos, o ministro Lelio Bentes já citou, em ocasião anterior, várias razões para o interesse social dessa atuação: facilitar o acesso à Justiça; evitar múltiplas demandas individuais, prevenindo decisões contraditórias, e evitar a sobrecarga desnecessária dos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, ressaltou que a solução prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, com a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-74500-65.2002.5.10.0001
por master | 11/11/11 | Ultimas Notícias
O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região conseguiu ontem (10) o reconhecimento, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, de sua legitimidade para defender os interesses de empregados demitidos em massa pela Escritórios Unidos Ltda. A empresa, ao encerrar suas atividades em Brasília (DF) em julho de 2002, dispensou 108 trabalhadores sem lhes pagar verbas rescisórias e os salários dos últimos dois meses, além de ter deixado de fazer o recolhimento do FGTS desde abril de 2002.
Com base em inquérito civil público, relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e notícia do sindicato da categoria, o MPT ajuizou ação civil pública para resguardar o direito dos empregados demitidos, pleiteando a condenação da empresa, sob pena de multa de R$ 100,00 por empregado prejudicado e por mês de atraso. A 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o pedido, com o fundamento de faltar legitimidade para o MPT atuar na causa como substituto processual dos demitidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, ao julgar recurso do MPT.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, sendo julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do apelo do MPT. Somente agora, no julgamento dos embargos em recurso de revista, o Ministério Público obteve o reconhecimento da legitimidade para postular em juízo o pagamento das verbas devidas aos empregados dispensados. Com a decisão da SDI-1, o processo retorna ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de embargos, frisou a necessidade de reconhecer não só a propriedade do instrumento processual escolhido – a ação civil pública – como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso, porque a ação foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados à empresa pela mesma relação jurídica de base, principalmente o contrato de trabalho. Destacou, ainda, estar presente “a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social”, representado pela busca dos aportes necessários ao FGTS.
A fundamentação da ministra Rosa Maria inclui o caput do artigo 127 da Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e o artigo 129, que estabelece como função institucional do MPT zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
A ministra destacou ainda a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em especial os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 83, inciso III, o qual dispõe ser competência do MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Por fim, a relatora recordou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os interesses individuais homogêneos são espécies do gênero interesses coletivos em sentido amplo.
Ao pronunciar seu voto acompanhando a relatora, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a atuação do MPT é concorrente com o sindicato. “Se o sindicato não veio, vem o Ministério Público”, ressaltou o ministro, concluindo que “o sistema de garantias é construído exatamente com o escopo de não deixar sem uma resposta do Poder Judiciário lesões dessa natureza, danosas ao ordenamento jurídico, mas, sobretudo, tendentes a inviabilizar a sobrevivência do empregado – que depende do salário para o seu sustento”.
Defensor da legitimidade do MPT nesses casos, o ministro Lelio Bentes já citou, em ocasião anterior, várias razões para o interesse social dessa atuação: facilitar o acesso à Justiça; evitar múltiplas demandas individuais, prevenindo decisões contraditórias, e evitar a sobrecarga desnecessária dos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, ressaltou que a solução prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, com a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-74500-65.2002.5.10.0001
por master | 11/11/11 | Ultimas Notícias
IBGE alegou falha de sistema e afirmou que explicações e dados detalhados serão fornecidos apenas hoje; em setembro, inflação havia sido de 0,53%
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi obrigado a antecipar ontem o resultado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de outubro, que ficou em 0,43%. O resultado do índice, usado no acompanhamento oficial da inflação, vazou no sistema informatizado – o que o instituto, em uma nota curta distribuída no início da noite de ontem, identificou apenas como uma “falha no sistema de publicação de informações” do site.
Somente os títulos dos comunicados das pesquisas que seriam anunciadas hoje vazaram, e não os comunicados na íntegra. O IBGE informou que as informações dos títulos não chegaram a estar no portal do instituto. Mas, devido ao vazamento, poderiam ser acessadas via outras tecnologias, como celulares, por exemplo. A comunicação do instituto elaborou comunicado enviando para todo o seu mailing as informações antecipadas, “prezando igualdade de acesso à informação pública”.
De acordo com informações não oficiais, a assessoria de imprensa do IBGE teria tomado conhecimento do vazamento por volta das 18h30. As operações em bolsa de valores podem ser feitas até as 18 horas. Mas, no mercado futuro de juros, no qual esse tipo de informação pode ser extremamente valiosa, as operações são encerradas pouco antes das 17 horas.
Somente hoje o IBGE dará mais explicações sobre o vazamento, com participação, inclusive, dos superintendentes responsáveis pela área de informática na conversa com jornalistas, convocada inicialmente para divulgar o resultado do IPCA. A inflação veio dentro das expectativas do mercado.
Procurada ontem, a assessoria do Banco Central disse que a instituição não comentaria o ocorrido. Em setembro, o IPCA havia ficado em 0,53%. O IBGE divulgou também o índice do emprego industrial, que caiu 0,4% em setembro. Algumas informações desencontradas davam conta de que os dados vazaram de um sistema que alimenta as publicações do site do instituto.
Em junho deste ano, o site do IBGE foi invadido por hackers. Mas, segundo o IBGE, não houve danos maiores ao sistema nem modificações nas estatísticas. No site aparecia a inscrição “IBGE Hackeado – Fail Shell”, sobre uma imagem com um olho representando a bandeira do Brasil.
por master | 11/11/11 | Ultimas Notícias
IBGE alegou falha de sistema e afirmou que explicações e dados detalhados serão fornecidos apenas hoje; em setembro, inflação havia sido de 0,53%
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi obrigado a antecipar ontem o resultado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de outubro, que ficou em 0,43%. O resultado do índice, usado no acompanhamento oficial da inflação, vazou no sistema informatizado – o que o instituto, em uma nota curta distribuída no início da noite de ontem, identificou apenas como uma “falha no sistema de publicação de informações” do site.
Somente os títulos dos comunicados das pesquisas que seriam anunciadas hoje vazaram, e não os comunicados na íntegra. O IBGE informou que as informações dos títulos não chegaram a estar no portal do instituto. Mas, devido ao vazamento, poderiam ser acessadas via outras tecnologias, como celulares, por exemplo. A comunicação do instituto elaborou comunicado enviando para todo o seu mailing as informações antecipadas, “prezando igualdade de acesso à informação pública”.
De acordo com informações não oficiais, a assessoria de imprensa do IBGE teria tomado conhecimento do vazamento por volta das 18h30. As operações em bolsa de valores podem ser feitas até as 18 horas. Mas, no mercado futuro de juros, no qual esse tipo de informação pode ser extremamente valiosa, as operações são encerradas pouco antes das 17 horas.
Somente hoje o IBGE dará mais explicações sobre o vazamento, com participação, inclusive, dos superintendentes responsáveis pela área de informática na conversa com jornalistas, convocada inicialmente para divulgar o resultado do IPCA. A inflação veio dentro das expectativas do mercado.
Procurada ontem, a assessoria do Banco Central disse que a instituição não comentaria o ocorrido. Em setembro, o IPCA havia ficado em 0,53%. O IBGE divulgou também o índice do emprego industrial, que caiu 0,4% em setembro. Algumas informações desencontradas davam conta de que os dados vazaram de um sistema que alimenta as publicações do site do instituto.
Em junho deste ano, o site do IBGE foi invadido por hackers. Mas, segundo o IBGE, não houve danos maiores ao sistema nem modificações nas estatísticas. No site aparecia a inscrição “IBGE Hackeado – Fail Shell”, sobre uma imagem com um olho representando a bandeira do Brasil.