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Inflação alcançou 4,83% em 2024, segundo IBGE

Inflação alcançou 4,83% em 2024, segundo IBGE

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação no país, aponta que a inflação alcançou 4,83% em 2024. Divulgado nesta sexta-feira (10), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o índice também revela uma alta de 0,52% nos preços durante o mês de dezembro.

Com exceção do setor de Habitação, que apresentou uma queda de -0,56%, os demais setores tiveram alta em dezembro. Alimentos e bebidas foram os que apresentaram maior variação (1,18%) e impacto (0,25%), seguido de Transportes, com alta de 0,67% e impacto de 0,14%. Já o grupo Vestuário (1,14%) teve a segunda maior variação em dezembro, após recuar 0,12% em novembro.

O setor de Transportes teve uma alta de 0,67%, puxada pelo aumento nos preços de transporte por aplicativo (20,70%) e das passagens aéreas (4,54%). No caso dos combustíveis houve um aumento de 0,70%, com as variações de 1,92% no etanol, 0,97% no óleo diesel, 0,54% na gasolina e 0,49% no gás veicular.

Entre os serviços na categoria de Habitação, a energia elétrica residencial recuou 3,19%, influenciada pelo retorno em dezembro da bandeira tarifária verde, sem cobrança a mais nas contas de luz e , em novembro, quando estava em vigor a bandeira amarela, que acrescentava R$ 1,885 a cada 100 kWh consumidos.

A taxa de água e esgoto (0,70%), por sua vez, foi influenciada pelo reajuste de 9,83% no Rio de Janeiro que entrou em vigor em dezembro. Em novembro, estava em vigor a bandeira tarifária amarela, que acrescentava R$ 1,885 a cada 100 kWh consumidos. Em Rio Branco (-4,33%), houve reajuste nas tarifas de -4,50%, a partir de 13 de dezembro.

A alta do IPCA em 2024 ficou acima do teto da meta da inflação determinado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)  de 3%. A meta seria considerada formalmente cumprida caso ficasse entre 1,5% e 4,5%.

INPC
Já o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) teve alta de 0,48% em dezembro, 0,15% acima do resultado de novembro (0,33%). Em dezembro de 2023, a taxa foi de 0,55%. Os produtos alimentícios desaceleraram de novembro (1,62%) para dezembro (1,12%). A variação dos não alimentícios passou de -0,08% em novembro para 0,27% em dezembro. O indicador mede a inflação de famílias que ganham até cinco salários mínimos.

A nível regional, Salvador teve a maior variação, 0,84%, puxada pelo aumento das carnes (6,87%) e da gasolina (4,04%). A menor variação ocorreu em Belo Horizonte, 0,22%, devido à queda no preço da batata inglesa (-26,29%).

O INPC fechou o ano de 2024 em 4,77%, 1,06 ponto percentual acima do ano de 2023, quando o indicador foi de 3,71%. Os produtos alimentícios registraram alta de 7,60%, enquanto os não alimentícios variaram 3,88%.

CONGRESO EM FOCO
https://congressoemfoco.uol.com.br/area/pais/inflacao-alcancou-483-em-2024-segundo-ibge/

Inflação alcançou 4,83% em 2024, segundo IBGE

Lula sanciona lei que aumenta número de desembargadores do TRT-15

TRIBUNAL OXIGENADO

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (9/1) uma lei que amplia a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). A corte passará de 55 para 70 desembargadores, sem aumento de despesas. A medida representa um marco histórico e um importante passo para a melhoria da prestação de serviços do TRT-15, que enfrenta aumento crescente de processos e registra déficit de magistrados e servidores desde sua criação, em 1986.

Além dos 15 novos cargos de desembargador, serão criados 18 cargos em comissão (CJ-2 e CJ-3) e 24 funções comissionadas (FC-5).

A tramitação do projeto — que contou com aprovações no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho e nas casas legislativas — é resultado de um amplo trabalho de articulação institucional iniciado pelo último presidente do TRT-15, desembargador Samuel Hugo Lima, e liderado mais recentemente pela atual presidente, desembargadora Ana Paula Lockmann.

“Estamos diante de uma conquista coletiva que beneficia os magistrados e servidores, mas principalmente a população atendida pela Justiça do Trabalho na 15ª Região. A ampliação do quadro é essencial para que possamos continuar prestando um serviço com qualidade e celeridade, atendendo às demandas sociais de forma eficiente e comprometida”, frisa Lockmann.

Em dezembro, em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Lockmann citou que a aprovação da norma era fundamental para um melhor atendimento ao jurisdicionado, tendo em vista que o tribunal abrange 20 milhões de pessoas e atende a 599 municípios.

“É um tribunal grandioso, sem dúvida nenhuma, com todas as causas trabalhistas que abrangem os diversos setores da economia. Agronegócio, setor portuário, setores da indústria, tanto leve quanto pesada, comércio, terceiro setor.”

Projeto baseado em estudos

Projeto de Lei 3.467/2024, elaborado na gestão de Samuel Lima a partir de um acordo firmado entre a presidência do TRT-15, a administração do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT, e o Conselho Nacional de Justiça, baseou-se em estudos que evidenciaram a necessidade de ampliação da composição do tribunal desde 2009, quando a instituição passou de 36 para 55 desembargadores.

A segunda instância encerrou aquele ano com 80.291 processos recebidos, fluxo que praticamente dobrou em 2023, quando foram autuados 157.830 processos.

A proposta foi redigida em conformidade com a Resolução CSJT 296/2021, que dispõe sobre a padronização da estrutura organizacional e de pessoal, e sobre a distribuição da força de trabalho nos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

De acordo com o normativo, é permitido alterar a composição dos TRTs quando a média de processos recebidos por três anos consecutivos por desembargador for igual ou superior a 2,5 mil, situação registrada pela 15ª Região. O projeto de ampliação respeitou também as diretrizes da Emenda Constitucional 95/2016, que trata do novo regime fiscal da União e restringe gastos. Os recursos para a execução já estão contemplados no orçamento do TRT-15.

A proposta prevê a extinção de 25 cargos vagos de juiz substituto não preenchidos como contrapartida para viabilizar a criação dos novos cargos de desembargador e suas respectivas estruturas. A medida também permite o retorno de juízes convocados ao primeiro grau, promovendo o equilíbrio na distribuição de magistrados e servidores.

“A conquista é fruto de uma atuação coordenada e incansável junto aos conselheiros, ministros e parlamentares. Com essa ampliação, reforçamos o compromisso de manter um atendimento ágil e eficiente aos jurisdicionados, sem impactar o orçamento público”, assinala o desembargador Samuel Lima. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-10/lula-sanciona-lei-que-aumenta-numero-de-desembargadores-do-trt-15/

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TRT-4 nega subordinação de trabalho a sócia minoritária de clínica de fisioterapia

Uma sociedade nada secreta

Uma sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia teve negado o reconhecimento da condição de empregada, por não comprovar subordinação jurídica à sócia majoritária, além dos demais elementos do artigo 3º da CLT. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a ausência de poderes de administração por parte da sócia minoritária, por si só, não configura vínculo empregatício, já que não estavam presentes os demais requisitos legais.

No processo, a fisioterapeuta alegou que trabalhou como gerente da clínica entre outubro de 2011 e abril de 2021. Ela argumentou possuir apenas 2,5% do capital social e atuar de forma subordinada à sócia majoritária, responsável exclusiva pela administração.

A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Sheila Spode, julgou improcedente a ação. De acordo com a magistrada, a prova produzida no processo comprovou que a fisioterapeuta participava das tomadas de decisão juntamente com a outra sócia, inclusive tendo acesso às contas bancárias do empreendimento. Além disso, as duas sócias recebiam o mesmo valor a título de pró-labore.

A magistrada ainda destacou que, no processo cível de dissolução da sociedade, a fisioterapeuta informou que “esteve à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”. Nesses termos, a julgadora concluiu que a relação havida entre as partes foi aquela estabelecida no contrato social, não tendo sido demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A fisioterapeuta recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, fundamentou que a sócia minoritária não detinha amplos poderes de gestão, mas isso não seria suficiente para caracterizar relação de emprego. Ele também destacou que a iniciativa da sócia majoritária em romper o vínculo societário não altera a natureza contratual previamente estabelecida. Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-10/trt-4-nega-subordinacao-de-trabalho-a-socia-minoritaria-de-clinica-de-fisioterapia/

Inflação alcançou 4,83% em 2024, segundo IBGE

Contratações temporárias na administração pública e direito ao FGTS: repercussões após os Temas 551 e 916 do STF

Opinião

Os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 elucidam questões essenciais sobre as contratações temporárias, representando um divisor de águas ao consolidar precedentes que enfatizam a distinção entre contratações administrativas válidas e aquelas que se desvirtuam. Tais entendimentos reafirmaram a necessidade de excepcionalidade e transitoriedade, corrigindo interpretações anteriores que muitas vezes flexibilizavam os princípios constitucionais para justificar práticas irregulares.

Além disso, influenciaram diretamente decisões em tribunais inferiores, padronizando julgamentos e oferecendo maior segurança jurídica aos trabalhadores e à administração pública. No Tema 551, definiu-se que servidores temporários não possuem direito automático a benefícios trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas, salvo se houver previsão legal ou contratual ou se for comprovado o desvirtuamento da relação contratual. Por sua vez, o Tema 916 estabelece que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram vínculos jurídicos válidos, exceto pelo direito ao salário e aos depósitos de FGTS.

Essas teses são cruciais para diferenciar relações administrativas válidas daquelas nulas, oferecendo um balizamento às decisões judiciais e à prática administrativa. Como destacado no voto do ministro Teori Zavascki no Tema 916, tais diretrizes reforçam a aplicação de princípios constitucionais e limitam desvirtuamentos contratuais. As decisões também colocam em perspectiva o papel da administração pública em garantir contratações pautadas pela excepcionalidade e transitoriedade.

Reflexo do desvirtuamento das contratações

Um exemplo emblemático é o caso do município de Camaragibe (PE), em que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), no processo nº 0003346-92.2012.8.17.0420, reconheceu o direito de uma servidora ao FGTS após a constatação de sucessivas prorrogações indevidas de um contrato temporário. A decisão, amparada nos Temas 551 e 916, destacou a ausência dos requisitos de excepcionalidade e transitoriedade que justificariam a contratação temporária.

Conforme apontado pelo Supremo Tribunal Federal nos casos RE 1.066.677/MG (relator ministro Marco Aurélio, julgado em 04/09/2014) e RE 765.320/MG (relator ministro Teori Zavascki, julgado em 23/09/2016), a jurisprudência consolidou a necessidade de que tais contratos sejam efetivamente temporários e em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição. Casos semelhantes foram decididos em tribunais superiores, reforçando a aplicação dos precedentes vinculantes.

Esses exemplos evidenciam o impacto das teses em proteger os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente em cenários de contratações não regulamentadas. Também revelam como a administração pública frequentemente utiliza contratações temporárias como alternativa à realização de concursos públicos, contrariando a previsão constitucional de provimento por concurso.

Impactos financeiros e administrativos

As decisões judiciais que aplicam os Temas 551 e 916 impõem ônus significativos às finanças públicas. O reconhecimento do direito ao FGTS e a obrigação de reparar danos causados por contratações irregulares podem comprometer os orçamentos municipais e estaduais, resultando, em alguns casos, em despesas que chegam a centenas de milhares de reais por contrato, como apontado em levantamentos recentes de tribunais de contas estaduais. Por exemplo, em 2022, uma decisão envolvendo um município do Nordeste resultou na necessidade de desembolso de R$ 1,2 milhão apenas para regularizar depósitos de FGTS e indenizações trabalhistas. Além disso, a insegurança jurídica gerada por contratações não conformes prejudica a eficácia administrativa e expõe os gestores públicos a penalizações.

Por outro lado, as decisões também fortalecem a accountability na gestão pública, incentivando o cumprimento dos princípios da legalidade e da eficiência. Para os trabalhadores, representam uma garantia mínima de direitos, mesmo em situações de nulidade contratual.

Repercussões na seguridade social

Os reflexos das decisões não se restringem à esfera trabalhista, mas também afetam a segurança jurídica ao estabelecer precedentes claros e uniformes, reduzindo a incerteza sobre as responsabilidades da administração pública em contratações temporárias. Essas decisões incentivam uma postura mais cautelosa e alinhada aos princípios constitucionais por parte dos gestores públicos, promovendo maior eficiência administrativa e evitando práticas que desvirtuem o objetivo de excepcionalidade dessas contratações.

Ao garantir o FGTS mesmo em contratações consideradas nulas, os Temas 551 e 916 reforçam princípios de justiça social e dignidade no trabalho, ao assegurar proteção básica aos servidores temporários. O fundamento legal para essa proteção encontra-se no artigo 19-A da Lei 8.036/1990, cuja constitucionalidade foi ratificada em decisão de repercussão geral pelo STF no RE 596.478/RR (relator ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 13/11/2014). Ademais, a arrecadação de FGTS contribui para a sustentabilidade financeira do sistema de seguridade social, beneficiando não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas a sociedade como um todo.

Desafios e perspectivas

A aplicação dos Temas 551 e 916 traz desafios tanto para a administração pública quanto para os tribunais. Por um lado, é imprescindível que gestores públicos ajustem suas práticas de contratação para evitar irregularidades e consequentes ônus financeiros. Por outro, o Judiciário deve assegurar a uniformidade das decisões, evitando interpretações divergentes que possam comprometer a segurança jurídica.

A implantação de medidas preventivas, como auditorias periódicas e maior rigor nos processos de seleção de servidores temporários, pode reduzir significativamente a ocorrência de contratações desvirtuadas. Exemplos bem-sucedidos incluem a criação de comissões específicas para fiscalizar contratos temporários, como implementado em estados do Sudeste, e o uso de sistemas eletrônicos para acompanhar o cumprimento de prazos e requisitos contratuais, adotado em grandes municípios do Sul do país. Além disso, programas de capacitação para gestores públicos, voltados à conformidade legal em contratações, têm demonstrado impacto positivo na prevenção de irregularidades. Além disso, iniciativas legislativas que reforcem os critérios para contratações temporárias podem contribuir para a transparência e eficiência administrativa.

Os Temas 551 e 916 do STF representam um avanço significativo no tratamento jurídico das contratações temporárias pela administração pública. Ao garantir direitos mínimos aos trabalhadores temporários e impor limites às práticas irregulares, essas teses promovem um equilíbrio entre a necessidade de flexibilidade administrativa e o respeito aos princípios constitucionais de legalidade, eficiência e dignidade do trabalho. Contudo, é fundamental que os gestores públicos e o Judiciário mantenham-se atentos aos desdobramentos dessas decisões, assegurando uma administração pública mais justa, eficiente e responsável.


Referências bibliográficas

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 765.320/MG. Relator Ministro Teori Zavascki. Julgado em 23/09/2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4445850&numeroProcesso=765320&classeProcesso=RE&numeroTema=916. Acesso em: 3 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.066.677/MG. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgado em 04/09/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5240485&numeroProcesso=1066677&classeProcesso=RE&numeroTema=551. Acesso em: 3 jan. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 596.478/RR. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 13/11/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9701506. Acesso em: 3 jan. 2025.

TJPE. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Processo nº 0003346-92.2012.8.17.0420. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/185c29dc24325934ee377cfda20e414c. Acesso em: 3 jan. 2025.

Inflação alcançou 4,83% em 2024, segundo IBGE

Motoristas e empresa são condenados por tombamento de ônibus durante fuga da PRF

NEGLIGÊNCIA VELOZ

A 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou uma empresa de transporte e dois motoristas de ônibus a indenizar passageiros que tiveram sequelas por conta de tombamento de ônibus irregular na região de Ceilândia (DF) durante fuga da polícia rodoviária

Consta nos autos que, em outubro de 2023, as autoras viajavam no ônibus da empresa ré, quando foram parados por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após os agentes verificarem que o veículo estava em situação irregular, solicitaram que os motoristas acompanhasse a viatura. Porém, sem atender ao comando dos policiais e às solicitações dos passageiros, um dos réus deu partida no ônibus em alta velocidade, o que ocasionou o tombamento do veículo.

Em razão do acidente, uma das autoras sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar, além de não ter conseguido retornar às atividades habituais. Já a outra teria ficado com traumas psicológicos por ter apenas três anos de idade e ter vivenciado um desastre junto com sua mãe.

A defesa dos réus solicitou que os pedidos de indenização fossem negados. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto explica que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, especialmente por causa da situação que ocasionou a interrupção da viagem e resultou no acidentou que vitimou as autoras.

Indenização de R$ 100 mil

Para o magistrado, a versão das autoras se alinha à dinâmica dos fatos, principalmente ao informar que os motoristas não atenderam à solicitação da PRF e dos próprios passageiros.

O juiz destaca que ficou comprovado que os motoristas agiram com negligência, a ponto de o acidente resultar no falecimento de diversos passageiros. Assim, “o contexto probatório denota ter ocorrido falha na prestação do serviço de transporte ofertado pela parte ré e, especificamente em relação aos segundo e terceiro réus, infere-se que executaram manobra de deslocamento de forma abrupta e em alta velocidade, ocasionando danos e lesões aos passageiros, incluindo as requerentes”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para a primeira autora e de R$ 50 mil para a sua filha, a título de danos morais. Os réus foram responsabilizados solidariamente pelos danos. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.

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CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-11/motoristas-e-empresa-sao-condenados-por-tombamento-de-onibus-durante-fuga-da-prf/

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Apenas sindicatos de trabalhadores podem mover ação sobre reajustes salariais

FORA DAS REGRAS

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da Covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas em uma lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT-12, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes

No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um aumento razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 1037-72.2021.5.12.0000

 CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-12/tst-arquiva-acao-de-sindicato-patronal-para-discutir-aumento/