NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

O empregado que recebe gratificação de função por, no mínimo, dez anos, não pode ter essa parcela retirada do salário, sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Esse é o ter da Súmula 372, I, do TST, aplicada ao caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora. O empregador pode até determinar o retorno do trabalhador ao cargo efetivo, mas sem suprimir ou reduzir a gratificação recebida por anos a fio no cargo anterior, na forma prevista pelo artigo 468, parágrafo primeiro, da CLT.

O banco reclamado não se conformou com a decisão de 1o Grau, que declarou a nulidade do ato de supressão da gratificação de função recebida pelo reclamante por mais de dez anos, sustentando que a gratificação foi retirada em decorrência da desídia do trabalhador. Por outro lado, caindo em contradição, o réu alegou que a perda da comissão não foi penalidade, mas, sim, um simples ato de gestão, dentro de seu poder diretivo. Mas o desembargador Heriberto de Castro não deu razão à empresa.

Conforme observou o relator, o preposto do banco confessou que o reclamante recebeu gratificação por desempenho de função por mais de dez anos. Isso é o que basta para resolver a questão, aplicando-se, no caso, o disposto na Súmula 372, I, do TST, principalmente porque o reclamado não comprovou o justo motivo para reverter o trabalhador ao cargo efetivo. Pelo contrário, ficou claro que, nos quase 30 anos de trabalho para o banco, o empregado sempre teve ótima conduta profissional, recebendo elogios nas suas avaliações de desempenho. Além disso, o próprio réu admitiu que o empregado não cometeu qualquer irregularidade no desempenho da função que pudesse dar causa à adoção de penalidade.

“Assim, não existindo justa causa para a reversão do empregado ao cargo efetivo, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que as gratificações pagas pelo empregador durante mais de dez anos, com habitualidade, são integrativas do salário para todos os fins legais, nos termos do artigo 457, parágrafo primeiro da CLT”, ressaltou o desembargador, frisando que a retirada ou redução da parcela poderia comprometer a estabilidade econômica do empregado e de sua família, afrontando o princípio da irredutibilidade salarial.

( 0000804-69.2010.5.03.0143 ED )

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

Viação União indenizará filhos de cobrador morto em assalto

Os quatro filhos de um cobrador da Viação União Ltda. receberão indenização de R$ 50 mil, cada um, por dano moral sofrido em razão do falecimento de seu pai, que, durante um assalto ao ônibus em que trabalhava, foi baleado e não resistiu aos ferimentos. O acidente aconteceu em 1992, quando o empregado fazia a linha Bela Vista x Beira Mar, em Duque de Caxias.

A empresa recorreu da decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho daquele município, alegando que não teve culpa no evento, pois o trabalhador reagiu ao roubo, o que exclui a sua responsabilidade de reparar qualquer espécie de dano, moral ou material.

Entretanto, para o relator do recurso ordinário, juiz Marcelo Antero de Carvalho, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado lhe trouxer riscos que são inerentes à atividade da empresa, o empregador responde em caso de acidentes desse tipo – por aplicação da chamada “teoria do risco”. E, segundo o magistrado, é notório que a exploração econômica do transporte público oferece grandes riscos para os empregados, sejam cobradores ou motoristas.

Ainda de acordo com o juiz, não se pode culpar a vítima pelo ocorrido, pois nesses casos o empregado reage involuntariamente, dado ao elevado grau de estresse a que se submetem nessas ocasiões. Ele também ressaltou que não se pode desprezar ainda o fato de que o empregado colocou em risco a própria vida ao esboçar reação ao assalto.

Assim, a Sexta Turma do TRT/RJ, por maioria, manteve a sentença e o valor da condenação, considerando a extensão e a gravidade do dano; o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; e o caráter pedagógico da indenização.

Processo: 0177600-20.2009.5.01.0202
(Flávia Araújo)

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

TST manda pagar pensão a operário acidentado em máquina classificadora de maçãs

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou restabelecer sentença que determinava o pagamento de pensão mensal a um trabalhador que perdeu parte dos dedos em uma máquina classificadora de maçãs. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia negado o pedido porque o empregado não ficou incapacitado para o trabalho. No TST, porém, prevaleceu o entendimento de que o pensionamento é devido mesmo em casos de simples redução da capacidade de trabalho.

O operário foi admitido na Renar Maçãs S.A. em janeiro de 1978 e demitido em junho do ano seguinte. Em abril de 1979, enquanto engraxava uma das máquinas classificadoras de maçãs da empresa, teve sua mão tragada pelo mecanismo. O acidente causou grave lesão que resultou em amputação das falanges. Segundo a versão do empregado, confirmada pelas testemunhas, a lubrificação da corrente e das engrenagens era feita com a máquina ligada, já que havia orientação nesse sentido, para não reduzir a produtividade.

Em 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Renar, por sua vez, negou a ocorrência do fato, dizendo que o acidente jamais aconteceu, mas a versão do empregado foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas.

A Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) julgou a ação procedente. Para o juiz, o acidente somente ocorreu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho na atividade de lubrificação feita com a máquina em movimento. “Sendo assim, há que se concluir que a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente era de risco permanente”, afirmou a sentença. A empresa foi condenada a pagar 50 salários mínimos por danos morais, 50 pelos danos estéticos, mais pensão mensal no valor de 11,85% do salário mínimo.

Em recurso dirigido ao TRT, a empresa conseguiu reverter a condenação quanto à pensão mensal. Para o colegiado regional, apesar da ocorrência do infortúnio, o autor da ação nunca esteve desempregado ou sem serviço desde que deixou de trabalhar para a empresa. “Diante disso, observo que as sequelas causadas em decorrência do acidente de trabalho, havido em abril de 1979, foram parciais, conforme atestado por laudo pericial, não cessando de formal alguma a sua capacidade laborativa”. O TRT deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal.

O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que houve violação do artigo 1.539 do antigo Código Civil (artigo 950 do atual), vigente à época do acidente do trabalho, que diz: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Segundo o relator, a lei é clara ao prever “o direito ao pensionamento, inclusive na hipótese em que da ofensa resulte simples diminuição da capacidade de trabalho, sendo absolutamente irrelevante o fato de o autor ter, ou não, ficado desempregado após o acidente”. A sentença foi restabelecida, para garantir o direito à pensão ao empregado acidentado.

(Cláudia Valente/CF)

Processo: RR – 223085-50.2005.5.12.0049

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

Empregado recebe indenização por dispensa considerada ato de retaliação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Tigre S.A. contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou a indenizar ex-empregado cuja dispensa foi considerada como ato de retaliação. A Tigre recorreu ao TST com o intuito de reverter a condenação, mas a Terceira Turma do TST manteve o entendimento e desconsiderou o argumento da empresa de que a simples demissão de trabalhador não é ato ilícito.

A empresa foi condenada, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 128 mil. A retaliação teria motivo de caráter familiar, conforme avaliou o juízo de primeiro grau: o ex-empregado, analista de planejamento sênior, era casado com a irmã da presidente do conselho de acionistas da empresa. O casal divorciou-se em 2000 e, na ocasião, a guarda da filha do casal se deu em favor da mãe. Algum tempo depois, o pai ajuizou ação de regulamentação do direito de visitas à filha. Segundo consignado nas decisões anteriores, a dispensa do analista, em 2008, decorreu de motivo de natureza pessoal, em virtude do clima de animosidade com a sua ex-mulher, criado desde então, e como represália à ação de regulamentação do direito de visitas.

No TRT catarinense, a empresa contestou o montante arbitrado a título de indenização e requereu a redução do valor fixado na sentença. Em sua defesa, a Tigre S.A. afirmou que, no caso, não ficou comprovado o assédio moral, e alegou não ter incorrido em conduta abusiva de ordem psicológica, em despedida discriminatória ou em arbitrariedade. Assegurou que somente exerceu o direito potestativo (direito sobre o qual não recai qualquer discussão) de despedir sem justa causa. A empresa alegou também que não foram provados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, especialmente de que agiu com culpa. Por sua vez, o ex-empregado postulou a majoração da indenização para o equivalente a 500 salários mínimos, visto ter considerado irrisória a quantia fixada na sentença de primeiro grau.

O TRT-SC deu razão à empresa quanto à necessidade de reduzir o valor da condenação, em observância aos fatores como gravidade do dano, a condição pessoal e social do empregado, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do causador do dano. Assim, considerou razoável a fixação da indenização em R$ 50 mil, com incidência de juros e correção monetária. A Tigre recorreu então ao TST, insistindo que não houve dano, pois a demissão não foi ilícita, e pedindo a redução do valor da condenação.

Para a relatora do acórdão na Terceira Turma, ministra Rosa Maria Weber, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A relatora destacou que, dos fatos registrados pelo Regional, conclui-se que a dispensa ocorreu por motivo de caráter familiar, como ato de retaliação, sem guardar pertinência com o bom desempenho das atividades do trabalhador na empresa.

A Terceira Turma verificou estarem comprovados, dessa forma, o dano infligido ao autor, o nexo de causalidade e a culpa patronal, evidenciando-se a responsabilidade civil da empregadora, com a consequente obrigação de indenizar. À unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-62300-77.2009.5.12.0016

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

Projeto reduz encargos trabalhistas de micro e pequenas empresas

A Câmara analisa o Projeto de Lei 951/11, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), que cria o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal, com o objetivo de gerar empregos formais nas micro e pequenas empresas. O programa, também chamado Simples Trabalhista, reduz os encargos sociais e os custos da contratação de empregados para as empresas. 

O projeto prevê a redução de 8% para 2% na alíquota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida pela empresa por empregado, por um prazo de cinco anos a partir da assinatura do contrato. Após esse prazo, o percentual aumentará dois pontos percentuais ao ano até atingir o limite de 8%. 

Depois de um ano de sua admissão na empresa, o empregado poderá sacar recursos do FGTS depositados em seu nome para qualificação profissional. 

Adesão voluntária 

Segundo o projeto, a participação das empresas no Simples Trabalhista será opcional e dependerá do preenchimento de um termo de opção a ser entregue pelo Ministério do Trabalho. 

O modelo de opção, os critérios de desenquadramento do programa e as normas regulamentadoras serão elaboradas por uma comissão tripartite formada por representantes governamentais, trabalhadores e empregadores. Essa comissão também acompanhará a execução dos acordos ou convenções coletivas. 

Os acordos ou convenções coletivas poderão fixar regime especial de piso salarial; dispensar o pagamento de horas extras se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, respeitado o limite máximo de dez horas diárias; estabelecer os critérios de participação nos lucros da empresa, caso previsto; e permitir o trabalho em domingos e feriados. 

O descumprimento dos acordos e convenções sujeita o empregador a multa de R$ 1.000 por trabalhador contratado. 

Acordo escrito 

Um acordo escrito entre o empregador e o empregado poderá fixar o horário normal de trabalho durante o aviso prévio; prever o pagamento do 13º salário em até seis parcelas; e dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, observado o limite máximo de três períodos. 

Esses acordos, no entanto, serão nulos se contrariarem normas previstas em acordos e convenções coletivas específicas para micro e pequenas empresas. 

O contrato de trabalho por prazo determinado também está previsto no projeto. Ele será válido em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que implique acréscimo no número de empregados formais da empresa. 

A proposta também facilita a vida do empregador perante a Justiça do Trabalho. Entre outras medidas, a micro e pequenas empresas inscritas no Simples Trabalhista poderão se beneficiar da assistência judiciária gratuita e poderão se representadas na Justiça do Trabalho por pessoas que conheçam os fatos, ainda que não pertençam à empresa, como o contador. 

Também é prevista uma redução de 75% no depósito prévio para interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho para as microempresas e de 50% para as empresas de pequeno porte. Os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados pela arbitragem.

A exclusão do Simples Trabalhista ocorrerá se a empresa optante mantiver, em seus quadros, trabalhadores informais um ano após a inscrição no programa e se houver descumprimento de normas.

Redação FolhaWeb
com Agência Câmara de Notícias

Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado

Para cada setor, uma proposta de desoneração

Durante a campanha, Dilma prometeu aliviar a carga fiscal de quem produz, mas necessidades variam de acordo com o tipo de atividade

Os setores econômicos têm visões diferentes do que deve ser a desoneração de investimentos prometida pela presidente eleita, Dilma Rousseff, durante a campanha eleitoral. Para a construção civil, importante seria desonerar a folha salarial, que é praticamente metade do custo do setor. Para a indústria de base, o importante é ter financiamento de prazos longos. A indústria de manufaturas se queixa que, de todo dinheiro que se utiliza para levantar uma nova fábrica, cerca de 30% são impostos.

Dessa diversidade de sugestões, Dilma deverá começar com o corte de tributos federais sobre financiamentos de longo prazo. O governo está concluindo a elaboração de novas formas de captar recursos para emprestar a empresas, criando uma fonte alternativa ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O principal instrumento será um novo papel, uma debênture, com prazo de dez anos. Quem investir nela não pagará Im­­posto de Renda.

 “Isso é fundamental”, afirmou o presidente da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), Paulo Godoy. Ele tem, porém, mais sugestões. Propõe criar outra debênture, também com tributação reduzida, específica para financiar a infraestrutura, com prazos inferiores a dez anos. A debênture de dez anos com isenção de IR atende também à prioridade do setor bancário. Para a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os bancos precisam fazer investimentos de longo prazo.

Queda gradual

A Abdib defende ainda que o setor de petróleo e gás, que tem grandes investimentos à frente para explorar o pré-sal, deveria ser incluído no Regime Especial de Incentivos para o Desen­­volvimento da Infraestrutura (Reidi). Ele suspende a cobrança da Contribuição para o Finan­­ciamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) sobre a compra de equipamentos, material de construção e contratação de serviços para obras de infraestrutura.

Para o setor de construção civil, a prioridade é desonerar a folha de pagamentos, segundo o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Paulo Safady Simão. De acordo com o banco de dados da entidade, a mão de obra representa de 48% a 52% do custo de uma obra.

A proposta de reforma tributária do governo Lula prevê que a alíquota da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), atualmente em 20%, cairá um ponto porcentual ao ano até atingir 14%. Durante a campanha, Dilma disse que a reforma tributária poderia ser feita em pedaços e destacou a desoneração da folha como um ponto importante.

“País caro”

CNI diz que ainda há impostos federais sobre investimentos

Ao longo dos dois mandatos de Lula, o governo adotou uma série de medidas para cortar tributos, cuja soma ultrapassa os R$ 100 bilhões. O empresariado reconhece os avanços, mas ressalta que os investimentos ainda sofrem alguma tributação federal. Tampouco se atingiu o objetivo de livrar as exportações da incidência de impostos.

A maior parte desses problemas se deve ao principal tributo estadual, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Mas ainda há incidência de tributos federais, segundo informou o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade. A entidade calcula que, de tudo o que se gasta para investir, praticamente um terço corresponde a tributos.

Para o presidente da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Benjamin Steinbruch, qualquer desoneração que se faça no país terá efeito positivo. “O Brasil é um país caro para investir, comparado com outros. Mesmo em custeio, é caro”, reclama. Ele observa que todas as iniciativas do governo de cortar tributos foram saudáveis para a economia. “Tudo o que se tentou em desoneração de impostos deu certo”, exemplifica.