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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Construção cresce menos em julho

Construção cresce menos em julho

A construção civil registrou em julho o segundo mês consecutivo de desaceleração, com o indicador do setor recuando de 52,4 pontos em junho para 51 pontos no mês passado, segundo dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI). A marca 50 separa a expansão, para valores acima desse patamar, e contração na atividade, para valores abaixo.

De acordo com a CNI, o crescimento moderado do setor no período deriva principalmente da redução nas operações das pequenas empresas, com o índice do segmento baixando de 49,6 pontos para 47 pontos. “Essa queda de atividade das pequenas empresas é explicada pela maior dificuldade de se recuperarem da desaceleração pela qual passou todo o setor de construção no começo do ano”, explica o economista da CNI, Danilo Garcia.

O levantamento mostra que os empresários estão menos otimistas. Apesar de o indicador de expectativa para os próximos seis meses ainda apontar expansão, o patamar baixou de 61,1 pontos em julho para 60,1 pontos em agosto.

Construção cresce menos em julho

Empregada mãe tem direito a pausas intercaladas para amamentar seu filho

O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança. Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra “amamentar”, contida na norma, seria o de “alimentar”.

Apesar da determinação legal, diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam que muitos empregadores ignoram esse direito da mãe trabalhadora. É o que se verifica a partir da ação julgada pelo juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Cataguases. A empregada reivindicou a condenação da Casa Bahia Comercial Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade. Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora sustentou que a supressão do intervalo para amamentação caracteriza apenas infração administrativa, não gerando direito a hora extra.

Rejeitando as alegações patronais, o julgador esclareceu que o descumprimento da obrigação de conceder o intervalo não pode ser visto como simples infração administrativa, pois se trata de desrespeito a um direito fundamental, previsto na legislação trabalhista. Conforme enfatizou o magistrado, a regra estabelecida na CLT é uma norma de ordem pública, isto é, independe da vontade das partes envolvidas. Isso porque a finalidade da norma é proteger a mãe e seu bebê. Nesse sentido, o julgador reiterou que é dever do empregador conceder à empregada mãe o intervalo para a amamentação de seu filho. “Se não o fez, deve remunerar como extra o correspondente período”, completou.

Com essas considerações, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à trabalhadora uma hora extra diária, correspondente aos intervalos destinados à amamentação, nos termos do artigo 396 da CLT, desde o seu retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade até a data em que seu filho completou seis meses de idade, acrescida do adicional convencional de 100%, com reflexo nas férias, FGTS com 40%, aviso prévio, repouso semanal remunerado e 13º salário. A condenação foi mantida pelo TRT mineiro.

( 0148500-28.2009.5.03.0052 ED )

Construção cresce menos em julho

Empregado de processamentos de dados é enquadrado como bancário

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso do Banco Santander S.A. e manteve o enquadramento como bancário de empregado de prestadora de serviço de processamento de dados integrante do mesmo grupo econômico do banco. A SDI-I entendeu que, embora a empresa de informática também prestasse serviço para instituições não bancárias, o que poderia desconfigurar o vínculo empregatício (Súmula 239 do TST), essa prestação de serviço era apenas eventual, não configurando a sua atividade principal.

Com a decisão, a SDI-I manteve o julgamento da Sétima Turma do TST. A Turma, como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendeu que, no caso, os serviços de processamento de dados tinham como atividade primordial atender o serviço do banco. “Apenas eventual e não primordialmente, prestava-se serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico e a terceiros, sem identificar se as primeiras eram ou não empresas bancárias, não há como se reconhecer contrariedade à Súmula nº 239 desta Corte”.

De acordo com a Súmula 239, o enquadramento de bancário empregado de prestadora de serviço de processamento de dados do mesmo grupo econômico só não ocorre “quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.

Ao analisar o recurso de revista do banco, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora na SDI-I do TST, ressaltou que a jurisprudência do TST “já definiu que a prestação ínfima ou inexpressiva de serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros não descaracteriza a condição de bancário do empregado”.

(RR- 8615200-37.2003.5.04.0900)

Construção cresce menos em julho

TST firma entendimento de que câmera de vídeo em banheiro masculino gera dano moral

A Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais – SDI-I – do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu do recurso de um empregado da Guarda Municipal de Americana e, ao julgá-lo, fixou em 5 mil reais o valor de indenização por danos morais, decorrente da instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino. Por unanimidade, os ministros do TST entenderam que a instalação do dispositivo geral dano moral.

O empregado pretendia majorar o valor da indenização, pela instalação de câmera de vídeo no banheiro masculino, arbitrado em 5 mil reais no primeiro grau. As câmeras de vídeo foram instaladas pela Guarda Municipal, a empregadora, para garantir a integridade física dos empregados, em decorrência de diversos ataques da facção criminosa PCC. Sentindo-se constrangidos, os empregados pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais.

Além de reconhecer a lesão aos empregados, o relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chamou a atenção para o fato de tramitarem na Justiça do Trabalho mais de 400 processos envolvendo a Guarda Municipal tratando do mesmo tema. Preocupado com a disparidade dos valores arbitrados nas diferentes turmas e com a capacidade financeira do município, ele decidiu levar o caso à SDI-I, no sentido de se fixar um valor que servirá de parâmetro para os julgamentos.

No processo julgado hoje, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, havia considerado razoável a indenização por dano moral no valor de 5 mil reais pelo dano causado à honra e imagem do empregado, levando-se em conta a situação econômica das partes e a extensão do prejuízo causado.

Com o intuito de majorar o valor da condenação para 45 mil reais, o empregado recorreu ao TST, mas a Oitava Turma não conheceu do seu recurso. Nos embargos à SDI-I, ele alegou divergência da decisão da turma em relação a outro julgamento proferido pela Sexta Turma, que majorou para 20 mil reais. Insistiu que o valor de 5 mil reais não condiz com a humilhação sofrida.

“O arbitramento e rearbitramento do valor da indenização por dano moral não tem sido tarefa fácil em instância recursal”, afirmou o ministro Aloysio Corrêa, referindo-se à inexistência de critérios rígidos e objetivos que possam ser seguidos para quantificar o valor a ser reparado, diante de cada dano sofrido. Tem-se adotado, em regra, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros, afirmou.

Para se arbitrar o valor da indenização, no caso julgado pela SDI-I, o ministro Aloysio afirmou que é essencial levar-se em conta todos os aspectos relacionados à conduta, inclusive porque houve a retirada imediata da câmera. Mesmo não tendo sido geradas imagens (fato incontestável), deve-se considerar a exposição vexatória na imprensa, o que causou, lógico, piadas e deboche ao empregado.

Destacando seu repúdio ao monitoramento em ambiente de trabalho, como refeitórios e banheiros, locais em que o empregado tem direito à privacidade, ambientes protegidos pelo princípio da intimidade da vida privada, da honra e da imagem do trabalhador – artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, o ministro concluiu que o valor da condenação merecia ser majorado. Porém, não no valor pretendido pelo empregado, 45 mil reais, nem no determinado pela Sexta Turma, 20 mil reais, que serviu ao conhecimento do presente recurso, mas em 10 mil reais, valor proposto à Seção que, no entanto, não prevaleceu.

Vencidos os ministros Augusto César Leite, Rosa Maria Weber, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Oliveira que não conheceram, a Seção conheceu do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou provimento, mantendo, assim, em 5 mil reais o valor da condenação.

(Lourdes Côrtes)

Construção cresce menos em julho

“Homologação não justificada” leva empresa a indenizar empregada gestante

Com o entendimento de que é imprescindível a presença de um representante do sindicato ao qual está vinculado quando da homologação da dispensa de empregado com mais de um ano de serviço ou estável, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma ex-empregada gestante da Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., e, dessa forma, deferiu a indenização proporcional ao período da garantia de emprego.

Após três anos de trabalho na Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., exercendo a função de visitadora médica, a empregada começou a sentir sintomas de depressão, que atribuiu às rotinas de viagens e longos períodos longe de casa. Certa da relação dos sintomas com a carga de trabalho desenvolvida pediu desligamento da empresa.

Combinou-se que ela cumpriria o aviso-prévio, mas, duas semanas depois, ao saber que estava grávida, da quinta para a sexta semana de gestação, a visitadora enviou carta registrada à empresa comunicando o fato e solicitando reconsideração do pedido de demissão. Porém, seu pedido não foi aceito pela Sandoz, tendo sido marcada a data do exame demissional e da rescisão contratual.

Na data marcada, o presidente do sindicato se recusou a homologar a rescisão, por se tratar de dispensa de trabalhadora gestante. Diante da insistência da empresa, marcou-se outra data para formalizar o término do contrato de trabalho, o que finalmente ocorreu.

Disposta a obter a declaração de nulidade da dispensa, diante da estabilidade prevista à gestante, e, em conseqüência, sua reintegração, ou, alternativamente, indenização equivalente aos salários do período em que estaria protegida pela garantia de emprego, a visitadora dirigiu-se à Justiça do Trabalho.

É indiscutível que partiu dela a iniciativa da rescisão, e não se pode comprovar qualquer vício de consentimento ou sua coação quanto ao pedido de demissão, justificou o juiz do primeiro grau, quando do julgamento. Ele concluiu ser inaceitável o pedido da visitadora de se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 10, II, “b’, das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso porque a empresa não teria tido a intenção de impedir qualquer direito. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença, inexistiu razão no argumento da empregada da Sandoz. “A aceitação ou reconsideração do pedido de dispensa é mera faculdade do empregador (art. 489 da CLT), não havendo modificação desse preceito por nenhum princípio de proteção à maternidade e ao nascituro”, apontou o acórdão de segundo grau.

O relator do recurso da empregada no TST, ministro Augusto César Leite, destacou, porém, que não houve assistência sindical, quando formalizado o pedido de demissão, e nem ‘homologação com ressalva’. Teria ocorrido uma efetiva ‘homologação não justificada’, porque a empregada estava grávida no momento do pedido de demissão e solicitou a reconsideração perante a empresa, que não consentiu. Para o ministro, o regional cometeu ilegalidade deixando de aplicar o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, visto que não houve assistência ao pedido, “sendo certo que a rescisão, na realidade, foi justificadamente não homologada”. O voto foi acolhido pela Sexta Turma e foi deferido o pedido de indenização.

(RR-348400-17.2007.5.12.0050)
(Lourdes Côrtes)

Construção cresce menos em julho

Impressão obrigatória de registro de ponto pode ser derrubada

A impressão obrigatória do comprovante de registro do ponto do trabalhador, prevista na Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho, foi rejeitada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Projeto de Decreto Legislativo (PDS 593/10) que susta os efeitos da portaria foi aprovado, nesta quarta-feira (24), em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .

No parecer favorável ao PDS 593/10, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) argumentou que, para imprimir o comprovante, as empresas são obrigadas a adquirir novo equipamento de controle de ponto. Os gastos do setor produtivo para adoção do novo sistema, cujo descumprimento sujeita a empresa a autuação pelo Ministério do Trabalho, foram estimados em R$ 6 bilhões pelo relator.

Armando Monteiro considerou a exigência um gasto desnecessário e impróprio “no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros”.

Voto em separado

O senador Pedro Taques (PDT-MT) chegou a apresentar voto em separado pela rejeição do PDS 593/10, que foi derrubado pela comissão. Seu argumento foi de que a Portaria 1.510/09 não exorbitou nem praticou qualquer ilegalidade ao regulamentar essa questão.

Os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP), Demóstenes Torres (DEM-GO) e José Pimentel (PT-CE) não tiveram o mesmo entendimento. Segundo Aloysio Nunes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo diferente da portaria, não impõe o sistema eletrônico como único recurso para registro de ponto do trabalhador.

Na avaliação de Demóstenes, a portaria “é quase uma licitação obrigando todo mundo a ter certo tipo de controle de ponto”. José Pimentel discorda da medida regulamentar por não estipular tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas.