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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

VOZ ATIVA

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada por sofrer perseguições da empresa contra a qual ajuizou uma ação depois de episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí (RS). A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos. Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou ter dado alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

Sem providências

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a fazer as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve de fazer plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a ser submetida a tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a juíza Veridiana Campos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-4. O recurso da empresa, para afastar a condenação, foi negado e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido fixada em R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, relatora da matéria, entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu ela.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/empresa-tem-de-indenizar-empregada-perseguida-por-denunciar-assedio/

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

Trabalhador vítima de homofobia e gordofobia deve ser indenizado

Ambiente tóxico

Trabalhista
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

Adicional de acúmulo de função: (in)segurança jurídica e necessidade de regulamentação

Opinião

O acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além de suas atribuições habituais, assume também as responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente na empresa. Essa situação gera um desequilíbrio entre as tarefas exigidas e a remuneração previamente acordada, podendo ocasionar enriquecimento sem causa por parte do empregador. Contudo, a execução eventual de algumas atividades não descaracteriza a identidade do cargo original nem configura, por si só, o acúmulo de funções.

O parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, na ausência de cláusula expressa, presume-se que o empregado se compromete a desempenhar qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. Isso significa que ele deve executar tanto as tarefas vinculadas ao cargo quanto aquelas consideradas razoáveis e condizentes com suas habilidades. Assim, cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, determinar o cumprimento de tarefas compatíveis com as condições do trabalhador, sem que isso implique, necessariamente, em reajuste salarial.

Embora a CLT não trate especificamente do acúmulo de funções, a jurisprudência tem identificado elementos que ajudam a configurar tal situação. Normalmente, a Lei 6.615/78 é utilizada como referência para o cálculo de eventual adicional salarial, aplicando-se um percentual entre 10% e 40% sobre o salário, dependendo do caso.

Assim, para que seja caracterizado o acúmulo de função pelo empregado, é requisito que sejam exercidas pelo colaborador funções não acessórias ou tangenciais à sua função contratada (também denominada “principal”), e de modo concomitante, demandando maior dispêndio de energia laborativa pelo funcionário, sem que haja uma compensação adequada pelas atividades adicionais.

Alteração de contrato deve ter acordo mútuo

Contudo, não se tratando de conceito expressamente descrito na CLT, sua aplicabilidade pode gerar controvérsias. Neste sentido, o artigo 442 da CLT conceitua o contrato de trabalho como acordo tácito ou expresso entre as suas partes, significando que, a alteração de cláusulas também deve ser resultado de acordo mútuo, também em observância ao artigo 468 da referida legislação.

Ainda, em observância ao princípio da comutatividade, aplicável ao direito trabalhista, as prestações contratuais não podem ser, em hipótese alguma, desequilibradas, inclusive nas relações entre empregador e empregado.

Desta forma, quando o empregado, além de cumprir as funções pelas quais foi contratado, realiza funções extras, essas com maiores atribuições de complexidade e sem majoração salarial, de modo não eventual, é qualificado o mencionado acúmulo.

Deve, inegavelmente, haver um acréscimo de responsabilidades em função diversa da originária, sendo gerado pela parte empregadora, em seu exclusivo benefício, um desequilíbrio contratual e, em virtude dele, a doutrina e jurisprudência entendem que o acúmulo de funções deve implicar, necessariamente, em uma majoração salarial (como forma de contraprestação remuneratória).

Importa salientar que, no direito do trabalho, o ônus da prova cabe a quem alega, em consonância com o artigo 818 da CLT e artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, incube ao empregado a obrigação.

Direitos do trabalhador

Na hipótese de procedência de tal pedido em caso de propositura de ação judicial, o trabalhador faz jus aos seguintes direitos: remuneração proporcional ao acréscimo de tarefas, com aumento salarial; pagamento de horas extras, caso o acúmulo de funções resulte em aumento significativo da carga horária do trabalhador. Em consequência, o reconhecimento do acúmulo de funções pode ocasionar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, com a possibilidade, inclusive, de requerer as diferenças salariais pelo acúmulo; e o reenquadramento do funcionário em cargo diferente do que fora contratado, além do recebimento das diferenças salariais.

Porém, a jurisprudência atual tem se posicionado, muitas vezes, de forma contrária ao reconhecimento do acúmulo, em casos como: exercer cargos de fiscal e segurança de supermercado (Processo 0010488-12.2022.5.03.0106), motorista e ajudante de descarga de mercadorias (Processo 21878-97.2015.5.04.0331), técnica de enfermagem e profissional de limpeza (RRAg-21332-81.2015.5.04.0027), cobrador e motorista de ônibus de transporte público urbano (Processo 100740-59.2017.5.01.0052), caixa de supermercado e empacotador de mercadorias (ARR-935-54.2014.5.20.0006) e serviços gerais e agente de tratamento de água (Processo 0012667-62.2022.5.15.0015).

Para que se reconheça o direito ao adicional por acúmulo de funções, é necessário comprovar que o trabalhador realiza atividades estranhas ao cargo para o qual foi contratado. Essas novas atribuições devem implicar maior carga horária, esforço adicional e exigência de capacidades que extrapolem as tarefas originalmente pactuadas. O grande volume de ações judiciais sobre o tema revela uma confusão frequente entre os conceitos de cargo e função. Enquanto o cargo se refere à unidade funcional dentro da organização, a função abrange o conjunto de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado. Assim, acumular tarefas não equivale, necessariamente, a acumular funções.

Conclusão

Portanto, o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções somente se justifica quando há alteração contratual ou quando o trabalhador é incumbido de tarefas alheias àquelas originalmente previstas para seu cargo. Essas atividades devem ser desempenhadas de forma habitual e técnica, caracterizando o exercício de uma segunda função distinta, que normalmente exigiria a contratação de outro profissional. Dessa forma, o empregador estaria utilizando um único trabalhador para realizar funções que, em condições regulares, demandariam dois ou mais empregados.

Diante do aqui exposto, é possível inferir que se trata de matéria polêmica, a qual, por falta de regulamentação específica, demanda análise do Judiciário caso a caso, para verificação do cumprimento dos requisitos, doutrinários e jurisprudenciais, para seu enquadramento. Esta situação contribui para interpretações divergentes e insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de avanços legislativos no tema.

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

TRT-4 anula justa causa de empregada que capotou veículo da empresa

REFLEXO RÁPIDO

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou  a demissão por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da distribuidora de alimentos em que trabalhava. A decisão unânime reformou, no aspecto, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor estimado da condenação é de R$ 20 mil.

Diferentes versões foram apresentadas pelas partes sobre o acidente que levou à demissão motivada. A trabalhadora alegou que o capotamento aconteceu quando ela foi desviar de um caminhão que invadiu sua pista ao fazer uma ultrapassagem. Excesso de velocidade foi a tese da empresa.

No primeiro grau, prevaleceu a tese da empresa, de imprudência da motorista, uma vez que, no instante em que o carro capotou, houve o registro de 70 km/h em um trecho no qual a velocidade permitida era de 40 km/h. A conduta da vendedora foi enquadrada nas hipóteses de falta grave prescritas nas alíneas “b” e “e” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento e desídia no desempenho das funções, respectivamente).

A empregada recorreu ao TRT-4 e obteve a anulação da justa causa. O relator do acórdão, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, considerou que a versão da empresa foi prejudicada por três fatores: falta de uma investigação interna aprofundada sobre o acidente; ausência de registros de punições anteriores pela mesma conduta, caso existissem; e desconhecimento pelo preposto quanto a vários fatos envolvendo o acidente.

Aumento abrupto e compatível

Também foi ressaltado pelo magistrado que o aumento abrupto da velocidade constatado pelo rastreador (um minuto antes do acidente, a velocidade registrada foi de 43 km/h), bem como a freada e a derrapagem na pista com saída à lateral, indicadas no boletim de ocorrência, são compatíveis com a versão da reclamante.

Para o desembargador, a circunstância de um aumento momentâneo da velocidade, com o objetivo de evitar uma colisão, não se configura como imprudência, mas, sim, como uma reação a uma situação de risco iminente, com a intenção de evitar um acidente mais grave (colisão frontal).

“Diante do exposto, entendo que a justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado”, concluiu o relator.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trt-4-reverte-justa-causa-de-empregada-que-capotou-veiculo-ao-desviar-de-caminhao/

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

‘Uberização’, terceirização e Justiça gratuita: o que esperar do Direito do Trabalho em 2025

O que vem por aí

O Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal devem julgar uma série de temas trabalhistas importantes em 2025, entre eles a existência ou não do vínculo entre motoristas e aplicativos; a gratuidade da Justiça; e a possibilidade de executar empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não integravam a fase inicial do processo.

O caso mais aguardado está no STF: trata-se do RE 1.446.336, em que a corte vai decidir, em repercussão geral, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber e iFood têm vínculo com as plataformas.

A tendência do Supremo, levando em conta a maior parte dos posicionamentos recentes, é entender pela não existência do vínculo, o que deverá afetar a maneira como a Justiça do Trabalho decide o tema.

Já no TST, são aguardados os julgamentos sobre a terceirização; sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial; e sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica a participar do processo de negociação coletiva.

Uma questão que corre fora do Judiciário também pode avançar em 2025: a proposta de emenda à Constituição apresentada pela deputada federal Erika Hilton (PSOL) que busca reduzir a jornada de trabalho para 36 horas por semana ou garantir dois dias de folga por semana.

Ainda no campo legislativo, advogados e ministros do TST esperam que avance no Congresso o anteprojeto de lei da criação do Código de Processo do Trabalho.

‘Uberização’ e Justiça gratuita

No RE 1.446.336 (Tema 1.291 da repercussão geral), de relatoria do ministro Edson Fachin, o Supremo vai decidir se há ou não vínculo entre motoristas de aplicativos e plataformas que prestam serviço de transporte. Embora julgado pelo STF, o tema é relevante também para o TST: há, com frequência, divergências entre a Corte Suprema e a Justiça do Trabalho a respeito da existência do vínculo.

Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego. Também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.

Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. A maioria dos posicionamentos contra o entendimento majoritário é do próprio Fachin e do ministro Flávio Dino.

Ainda no Supremo, é aguardado o julgamento que decidirá sobre a gratuidade da Justiça (ADC 80). No caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede que a gratuidade seja válida apenas para quem comprovar renda de até 40% do teto da Previdência Social.

O tema foi recentemente julgado pelo TST: em outubro, a corte decidiu que quem faz declaração de pobreza ou ganha até 40% do teto do INSS tem direito à Justiça gratuita.

Outros dois casos que estão no Supremo são bastante aguardados por especialistas, segundo as advogadas Priscila Soeiro Moreira, do escritório Abe Advogados, e Maria Helena Autuori, do Autuori Burmann Sociedade de Advogados. São eles: o que decide sobre a equiparação da dispensa coletiva à individual (ADI 6.142) e o que define se é ou não óbice ao acesso à Justiça a exigência processual de atribuir ao trabalhador o ônus de estabelecer o valor da demanda na peça inicial (ADI 6.002).

No TST

O TST deve focar em recursos repetitivos: a gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da corte, elegeu a formação de precedentes como sua principal preocupação.

“É preciso estabelecer uma cultura do precedente e que isso vá para o inconsciente da própria atividade jurisdicional e da Justiça do Trabalho como um todo, atingindo, inclusive, os beneficiários, os advogados e todos aqueles voltados para a atividade jurisdicional”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídica.

Um dos julgamentos mais aguardados é o que decidirá se a terceirização, inclusive em atividade-fim, é lícita quando o prestador de serviços é um ex-empregado da tomadora de serviço (RR 1848300-31.2003.5.09.0011), assim como a definição sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego no caso de contratos em que o prestador de serviços é uma pessoa jurídica constituída para fazer a intermediação de relação de trabalho (IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121).

Entre os casos que devem ser julgados em 2025 estão ainda o que decidirá o modo, o momento e o lugar apropriados para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição social (IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000); e a definição sobre a recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica em participar do processo de negociação coletiva (IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000)

Veja outros recursos repetitivos que aguardam julgamento no TST e devem ser pautados para este ano:

IRR 21900-13.2011.5.21.0012: Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento de parcela da Remuneração Mínima por Nível e Regime;

IncJulgRREmbRep 10233-57.2020.5.03.0160: Discute o marco inicial e o prazo prescricional aplicável a demandas sobre complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada nos casos em que parcelas de natureza salarial não foram reconhecidas pelo empregador ou quitadas oportunamente;

IncJulgRREmbRep 1000648-06.2020.5.02.0252: Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização feito contra empregador ou ex-empregador decorrente de prejuízo suportado por beneficiários de fundo fechado de previdência complementar em decorrência de atos temerários praticados por dirigentes indicados pelo patrocinador-empregador;

IncJulgRREmbRep – 20958-64.2019.5.04.0661: Decide em quais casos é válida a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição;

IncJulgRREmbRep 2061-71.2019.5.09.0653: Define a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam;

IncJulgRREmbRep 0000272-94.2021.5.06.0121: Fixação de tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que prevê a compensação de valor recebido a título de gratificação de função com o valor correspondente às horas extras reconhecidas em juízo em virtude do afastamento do exercício da função de confiança;

IncJulgRREmbRep 1001740-49.2019.5.02.0318: Discute em que casos as alterações contratuais — que preveem, por exemplo, o corte de serviços de assistência médica — configuram alteração lesiva do contrato de trabalho.

Empresa tem de indenizar empregada perseguida por denunciar assédio

Brasil flagra mais de 1,6 mil escravizados em 2024, do Rock in Rio à BYD

O BRASIL encontrou, pelo menos, 1.684 trabalhadores em condições análogas às de escravo em 2024. O número é menor que os 3.238 resgatados de 2023 e os 2.507 de 2022. Com eles, o país ultrapassou 65,2 mil trabalhadores flagrados desde a criação dos grupos especiais de fiscalização móvel, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Em maio deste ano, essa força-tarefa, base do sistema de combate à escravidão no país, completa 30 anos.

As operações são coordenadas pela Inspeção do Trabalho em parceria com o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, entre outras instituições. Ou por equipes ligadas às Superintendências Regionais do Trabalho nos estados, que também contam com o apoio das Polícias Civil, Militar e Ambiental.

A totalização está passando por revisão e pode oscilar para cima. O final do ano ficou marcado por três resgates que ganharam repercussão nacional.

O primeiro foi o de 163 chineses em condições análogas às de escravo trabalhando nas obras da fábrica de automóveis da BYD em Camaçari (BA). Tanto a Jinjiang, prestadora de serviços para a construção, como a empresa foram responsabilizadas pela situação pelos auditores fiscais do trabalho e notificadas pelo grupo móvel em 23 de dezembro.

Contratos analisados pela fiscalização previam jornada de dez horas por dia, seis dias por semana, com possibilidade de extensão, o que levava a uma jornada semanal de 60 a 70 horas — muito maior do que o limite legal no Brasil de 44 horas. A jornada exaustiva criava um ambiente propício a acidentes de trabalho – houve pelo menos quatro, inclusive com amputação de membros e perda de movimentos nos dedos.

Um dos alojamentos registrava 31 trabalhadores para um único vaso sanitário, levando os operários a terem que acordar às 4h para enfrentar uma fila e começar o dia. Muitos dormiam sem colchões, outros com produtos tão finos que era como se dormissem sem nada. As cozinhas estavam em condições precárias de higiene.

Além das condições degradantes, a fiscalização também configurou trabalho forçado, que ocorre quando são impostas condições que impedem que as vítimas se desvinculem de seus patrões e do serviço por medo de não receberem pelo tempo trabalhado e terem que arcar com os custos de retorno. “Eles não têm a liberdade de escolha finalizar o contrato de trabalho”, afirmou à coluna Liane Durão, auditora fiscal do trabalho que coordenou a operação. “Isso é um limitador da vontade do trabalhador de encerrar o seu contrato de trabalho, direito que é garantido por lei”, diz.

“A BYD Auto do Brasil reitera seu compromisso com o cumprimento integral da legislação brasileira, em especial no que se refere à proteção dos direitos dos trabalhadores. Por isso, está colaborando com os órgãos competentes desde o primeiro momento e decidiu romper o contrato com a construtora Jinjiang”, afirmou Alexandre Baldy, vice-presidente sênior da BYD Brasil, em nota à imprensa.

Vereadora manteve doméstica negra em escravidão por 28 anos

Em outra operação, conduzida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério Público do Trabalho e a Polícia Federal, uma trabalhadora doméstica, negra, de 61 anos, foi resgatada de uma situação análoga à escravidão da casa da vereadora Simone Rezende Rodrigues da Silva (União Brasil), conhecida como Simone Cabral, de Além Paraíba (MG). De acordo com a fiscalização, ela estava há 28 trabalhando para a família.

A vítima é uma mulher pobre, oriunda da zona rural de Leopoldina (MG). Sem acesso à educação formal, ela nunca aprendeu a ler ou a escrever. Durante a inspeção, realizada em dezembro, foi constatado que ela trabalhava sem descanso e não tinha direito a lazer ou vida social.

“As violações encontradas no presente caso vão além da simples negação de direitos à trabalhadora. Ao lado da ausência de condições justas, do não-pagamento de salários, da usurpação dos períodos de descanso e lazer, à trabalhadora foi negado o básico para a sua existência como pessoa”, afirma o relatório de fiscalização, coordenada pelo auditor fiscal Luciano Pereira de Rezende. A coluna tentou contato com a vereadora na época do resgate, mas não teve sucesso.

A trabalhadora relatou aos agentes públicos que nunca recebeu salário e que, quando precisava comprar algo, pedia à Simone. Segundo ela, a patroa teria dito que o dinheiro de sua remuneração estava guardado em um banco. A vereadora, que está em seu terceiro mandato, durante depoimento presente no relatório de fiscalização, negou a exploração e disse que a trabalhadora era uma “pessoa da família”. E contradizendo o que havia relatado a doméstica, afirmou que ela não tinha conta aberta em banco.

Força-tarefa resgata 14 da escravidão no Rock in Rio

Auditores fiscais do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho no Rio de Janeiro e procuradores do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região concluíram, também em dezembro, uma operação que resultou no resgate de 14 pessoas submetidas a condições de trabalho análogo ao de escravo na edição 2024 do Rock in Rio. A empresa organizadora foi diretamente responsabilizada, mas negou as acusações.

Parte dos trabalhadores eram levados a dobrar a jornada por dias seguidos na esperança de receber mais, chegando a trabalhar por 21 horas em um único turno e descansando por apenas três horas.

“Eles começavam a jornada às 8h e iriam até as 17h. Quando dava o horário, o supervisor perguntava: quem quer dobrar? E eles iam até as 5h da manhã. O problema é que já retornariam três horas depois. Então, em razão dessa oferta de pagamento maior, falavam sim. E onde é que dormiam? Lá, no chão, em cima de jornal, papelão, usando mochila de travesseiro, utilizando um banheiro improvisado, absolutamente um lixo”, afirmou à coluna o auditor fiscal do trabalho Alexandre Lyra, um dos coordenadores da operação.

Os fiscais do trabalho encontraram os 14 trabalhadores precariamente sobre papelões, sacos plásticos ou lonas, alguns com cobertores, demonstrando que havia um planejamento prévio para pernoitar no local. Parte das trabalhadoras resgatadas tomavam banho de canequinha no banheiro feminino pela falta de chuveiro. Para garantir que homens não entrassem no local durante seu banho, tinham que tirar a maçaneta da porta do sanitário.

As vítimas atuavam como carregadores de grades, equipamentos, bebidas e estruturas metálicas, na montagem do festival e na limpeza de alguns espaços. “Sabe aquela fotografia clássica do barraco de lona, das necessidades fisiológicas no mato, do consumo de água compartilhadas com os animais, do trabalho escravo rural? Por incrível que pareça, vimos mais ou menos essa fotografia no ambiente urbano do Rock in Rio. Os trabalhadores estavam largados”, explica Alexandre Lyra.

Em nota, a Rock World negou as acusações de trabalho escravo e disse que as autoridades “lançaram sérias acusações contra a Rock World, de maneira precipitada, desrespeitando o direito constitucional ao contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, já que os fatos ainda estão sob o crivo de um processo administrativo recém iniciado”. A empresa ressaltou que nenhuma alegação foi comprovada até o momento.

A respeito da denúncia, a Rock World declarou que o episódio envolveu apenas trabalhadores de uma empresa terceirizada, a Força Bruta, e que “agiu prontamente” após tomar conhecimento dos fatos. A empresa diz ainda ter instruído as terceirizadas e fornecedoras a realizar contratações respeitando a legislação. A Força Bruta foi procurada, mas não retornou. O espaço segue aberto.

Resgates de trabalhadores no café em MG têm ataques e ameaças

O ano também foi de tensão para os servidores públicos que verificam denúncias re resgatam trabalhadores. Após 24 trabalhadores serem resgatados de condições análogas às de escravo em três fazendas de café em Nova Resende, Juruaia e Areado, no Sul de Minas Gerais em junho, o deputado federal Emidinho Madeira (PL-MG) foi à tribuna da Câmara pedir apoio do seu partido e da bancada ruralista para mudar a norma que orienta a fiscalização trabalhista no campo.

Em seu pronunciamento, acusou a fiscalização de causar pânico e criticou que os policiais e servidores públicos envolvidos no combate à escravidão portem armas pesadas e fiquem um longo período em cada propriedade. Produtores de café do Sul e Sudoeste de Minas são parte da base eleitoral do deputado, que é coordenador da Frente Parlamentar do Café.

“Senhores auditores, a tinta da caneta, essa multa, é muito pesada e tira muita gente da atividade. Onde vocês passaram nessa semana, a colheita desse ano e do ano que vem dos pequenos produtores já estão comprometidos com a justiça e o nome travado”, afirmou. Propôs que, ao invés das operações de resgate, houvesse “orientação” e “diálogo” com produtores.

A “dupla visita”, quando a fiscalização primeiro orienta e só em outro dia pune no caso de manutenção da irregularidade é antiga demanda de alguns setores econômicos. Ela já é prevista pela legislação em casos de infrações leves, mas segue barrada para o crime de escravidão e trabalho infantil.

Em 6 de junho, uma operação da Polícia Federal teve como alvo um homem que disparou áudios com ameaças contra a fiscalização do trabalho que atua na região cafeeira de Minas Gerais. Ele prestou depoimento e teve o celular apreendido. Os áudios chegaram aos servidores públicos durante fiscalização em lavouras na região do município de Muzambinho, em maio, e foram encaminhados à PF, que identificou o autor.

“Se juntar todo mundo, os trabalhadores, 30 pessoas pegando café, na hora em que a fiscalização chegar lá, quebra o carro deles, mete o pau neles e desce o cacete neles. Aí, vai parar com essa pouca vergonha aí”, diz um dos áudios.

Trabalho escravo contemporâneo

A Lei Áurea aboliu a escravidão formal em maio de 1888, o que significou que o Estado brasileiro não mais reconhece que alguém seja dono de outra pessoa. Persistiram, contudo, situações que transformam pessoas em instrumentos descartáveis de trabalho, negando a elas sua liberdade e dignidade.

Desde a década de 1940, a legislação brasileira prevê a punição a esse crime. A essas formas dá-se o nome de trabalho escravo contemporâneo, escravidão contemporânea, condições análogas às de escravo.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea por aqui: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida) ou jornada exaustiva (levar ao trabalhador ao completo esgotamento dado à intensidade da exploração, também colocando em risco sua saúde e vida).

Os mais de 65 mil trabalhadores resgatados estavam em fazendas de gado, soja, algodão, café, frutas, erva-mate, batatas, cebola, sisal, na derrubada de mata nativa, na produção de carvão para a siderurgia, na extração de caulim e de minérios, na construção civil, em oficinas de costura, em bordéis, entre outras atividades, como o trabalho doméstico.

No total, a pecuária bovina é a principal atividade econômica flagrada desde 1995. Números detalhados sobre as ações de combate ao trabalho escravo podem ser encontrados no Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil.

DM TEM DEBATE
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