por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
Os três diretores que sobreviveram à onda de demissões no órgão também são citados em processos do tcu. Dilma dispensa funcionário antes mesmo de ele tomar posse.
Crise nos Transportes
Mesmo com a demissão de sete pessoas da cúpula do ministério, do Dnit e da Valec, tarefa de preencher cargos é complicada porque principais diretores restantes são citados em irregularidades
A dificuldade da presidente Dilma Rousseff em promover as substituições no Ministério dos Transportes, Dnit e Valec — o que deve ocorrer ainda esta semana — é explicada pelo nível de corrosão que atingiu essas instituições. Depois da queda de sete pessoas em 14 dias de crise, os três diretores que ainda sobrevivem no Dnit (Hideraldo Caron, Geraldo Lourenço e Jony Marcos) não escapam à regra. Eles são citados em processos no Tribunal de Contas da União por superfaturamento de preços em aditivos para obras já consideradas irregulares, fraudes em editais de licitações e supostos conluios com funcionários de empreiteiras que têm contratos com a autarquia.
O Diário Oficial da União publicou ontem novas regras para substituição do diretor-geral do Dnit. Curiosamente, a resolução é assinada por José Henrique Sadock de Sá (exonerado na última sexta) e os três diretores restantes. Pela resolução, o Ministro dos Transportes tem autonomia para indicar um servidor de carreira para o cargo de diretor-geral em caso de vacância no cargo, desde que tenha “conduta ilibada e notório saber na área de transportes”.
Alvo preferencial pela sua militância petista, o diretor de Infraestrutura Rodoviária do Dnit, Hideraldo Luiz Caron, ignorou um parecer da Procuradoria Federal Especializada do próprio órgão e assinou termos aditivos para uma obra com mais de 30 anos de existência. Um convênio entre o Dnit e o governo do Amapá para execução de obras na BR-156 foi assinado em 1976. Em dezembro, a obra, que jamais ficou pronta, sofreu o 20º aditivo. A procuradoria considerou “imoral” a prorrogação por mais de 30 anos de um convênio cujas obras teriam tempo certo para conclusão. “Falta controle da administração sobre os valores já repassados à convenente ao longo de 30 anos”.
Auditorias em outras obras coordenadas por Hideraldo apontam o mesmo problema. Dentre elas, estão um aditivo de 135% na duplicação da BR-153 em Minas Gerais (o permitido é 25%); superfaturamento na inclusão de novos serviços na adequação da BR-101 no Rio Grande do Sul; e prorrogação de um convênio de 1997 com o governo da Paraíba para obras na BR-230.
Na diretoria de Infraestrutura Ferroviária, cujo titular é Geraldo Lourenço de Souza Neto, o TCU detectou irregularidades no convênio firmado com o consórcio STE/Siscon. Contratado para assessorar a execução de obras ferroviárias, o convênio passou a servir como instrumento de contratação de funcionários terceirizados que atuam no órgão. A assessoria de imprensa do Dnit informou que o consórcio “presta serviços de consultoria de engenharia e não de fornecimento de mão de obra terceirizada”.
Sobrepreço
Já o diretor de Planejamento e Pesquisa do Dnit, Jony Marcos do Valle Lopes, aparece citado em dois processos do TCU. O primeiro, de 2007, aponta a superestimativa de valores de aluguel de máquinas num custo anual de R$ 3 milhões, um sobrepreço de R$ 2,1 milhões de acordo com o processo, já extinto, que determinava a suspensão do edital.
Outro processo aponta irregularidades nas obras das rodovias BR-364 e BR- 417, ambas no Acre. Entre 2004 e 2008, elas foram alvos de 22 processos do TCU e, a partir de 30 de setembro de 2008, transformaram-se em tomada de contas especiais. Entre as suspeitas, estão superfaturamento, suposto desvio de dinheiro público para abastecer campanhas e serviços que não foram realizados. As irregularidades remontam à 2002, época em que Lopes era chefe de serviço da Diretoria de Planejamento e Pesquisa.
Sobre essas irregularidades, o Dnit afirmou que, no caso do edital de 2007, “houve um equívoco por parte do TCU e o acórdão final liberou a licitação de novo edital. Com relação às obras do Acre, a assessoria informa que o diretor Jony Marcos sustenta que “não teve qualquer participação no processo e está citado equivocadamente, uma vez que o edital é de 1992 e ele entrou no órgão, por concurso, em 1994”.
Pagot fora
A ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, deu indícios ontem de que Luiz Antonio Pagot não retornará mesmo ao cargo. “Tudo indica que não, até pelas reiteradas vezes que a presidente Dilma Rousseff tem se comportado dessa forma”, afirmou a ministra. “Operacionalmente, com alguém de férias, você não pode tomar essa medida.”
Dilma revê indicação
A presidente Dilma Rousseff retirou a indicação do contador Augusto César Carvalho Barbosa de Souza ao cargo de diretor de Administração e Finanças do Dnit. A área é responsável por todos os pagamentos do departamento. Dilma tinha enviado ao Senado a indicação em 13 de junho. Na última sexta, a presidente pediu ao Senado a retirada da tramitação do nome de Barbosa. A informação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. Atualmente, Barbosa é ouvidor do Dnit. A indicação para a diretoria havia sido feita pelo ex-ministro dos Transportes Alfredo Nascimento (PR-AM).
Correio Braziliense
por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
Passado meio ano de sua posse, a presidente Dilma Rousseff tem procurado mostrar o seu estilo de lidar com a corrupção, fenômeno criminal endêmico capaz de colocar o país entre os mais subdesenvolvidos do mundo quando o assunto é o desvio de recursos públicos para fins escusos.
Os episódios que levaram à queda de Antonio Palocci, então ministro-chefe da Casa Civil, um dos mais altos cargos do governo, em seguida à renúncia do ministro dos Transportes, Alfredo Nascimento, após denúncias de envolvimento com licitações fraudadas e formação de quadrilha.
Embora no primeiro caso o Palácio do Planalto tenha procurado oferecer uma espécie de blindagem ao ministro Palocci, até que a situação dele ficou insustentável, no episódio que envolve o Ministério dos Transportes a atitude foi outra. Dilma determinou uma investigação rasa e veloz o suficiente para mostrar a forma como pretende lidar com futuras ocorrências ligadas à corrupção em seu governo.
Especialistas ouvidos por jornalistas confirmam o retrato da mulher dura e tenaz, construído ao longo dos anos em que exerceu o posto de ministra-chefe da Casa Civil, no governo Lula. Agora, eleita para governar o Brasil até 2014, a presidenta mostra sua intolerância à corrupção e à falta de ética de seus comandados.
Para o catedrático de Ética e Filosofia Política da Universidade de São Paulo (USP), Renato Janine Ribeiro, consolidar sua identidade será essencial para que a presidenta mostre que tem nas mãos um governo com marca própria.
– O que está em jogo é: ela vai ter uma personalidade própria ou não? Ela tem mesmo que descartar rapidamente as pessoas que estiverem ruins. Ou ela consegue fazer uma consolidação significativa, no sentido de se mostrar como um nome poderoso, capaz de encontrar os caminhos dela, ou então vai ficar muito apagada.
Já o pesquisador Celso Roma, doutor em Ciência Política pela USP, destaca que o afastamento do diretor-executivo do Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), José Henrique Sadok de Sá, ocorrido nesta sexta-feira, foi mais uma pronta resposta do governo a denúncias de corrupção envolvendo a cúpula do Ministério dos Transportes.
– Até este momento, a presidente Dilma deu sinais claros de que será pouco tolerante com escândalos de corrupção em seu governo. Discrição no estilo de governar e firmeza contra a corrupção se revelaram as principais marcas dos primeiros seis meses do governo.
Fontes do Palácio do Planalto revelaram que a ordem para a saída de Sadok de Sá foi da própria presidente. O funcionário vinha respondendo pela direção do órgão na ausência de Luiz Antonio Pagot, que também já havia sido afastado por determinação de Dilma.
Para Roma, a rapidez para tirar servidores citados em investigações e conter polêmicas que atrapalhem o andamento do governo pode garantir à presidente a manutenção de seus bons níveis de popularidade e aprovação popular.
– O resultado das pesquisas de opinião realizadas após o afastamento de Palocci comprova esse ponto – afirmou.
Pesquisa realizada em junho pelo Instituto Datafolha, logo após o desfecho do caso Palocci, revelou a avaliação positiva do governo apesar da turbulência. De acordo com o instituto, 49% dos entrevistados consideravam a gestão Dilma como ótima ou boa. Em março, esse índice era de 47%.
Identidade
Para Janine Ribeiro, outro fator essencial que deve ser levado em conta pela presidente para construir sua identidade é a capacidade de comunicação. Neste ponto, diz ele, Dilma se diferencia muito de seus dois antecessores: Lula e o tucano Fernando Henrique Cardoso, ambos mais falantes do que ela.
– Acho que ela ficou calada um pouco demais. Agora está falando mais, e isso é um grande ganho. Ela vai ter que conquistar as pessoas pela fala. O regime democrático exige que a pessoa fale muito, e isso é uma coisa que ela vai ter que fazer cada vez mais, até para as pessoas sentirem que a presidente chega a elas.
Já Roberto Romano, professor do Departamento de Filosofia da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), não vê prejuízos na discrição de Dilma. Trata-se, segundo ele, de uma característica natural da presidente.
– Ela tem um estilo próprio, moldado durante muito tempo pela militância que ela teve na esquerda. Na esquerda, ela era obrigada ao sigilo, à discrição e ao anonimato devido à repressão do regime militar. Então, ela aprendeu a não falar em demasia.
Para o especialista, em períodos mais conturbados, como os ocorridos neste primeiro semestre, o estilo de Dilma acaba sendo benéfico, porque evita exposições desnecessárias e minimiza o risco de declarações precipitadas e gafes.
– Ela tende a primeiro analisar e imediatamente traçar metas para a solução. Acho que essa atitude de mais recato a resguarda mais que se ela começasse a utilizar o verbo para cima e para baixo do Brasil, à maneira de seus antecessores – concluiu. (Fonte: Correio do Brasil)
por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. É certo que o sindicato só ganha personalidade sindical com o registro no Ministério do Trabalho, depois de adquirida a personalidade jurídica perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mas a ausência do registro no Ministério do Trabalho não impede a estabilidade de seus dirigentes, principalmente se o processo já teve início no órgão, estando apenas pendente de conclusão. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais e no TST.
A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.
O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente – Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba – é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.
( 0001442-17.2010.5.03.0042 RO )
por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
Com o cancelamento recente, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da Orientação Jurisprudencial 215 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sexta Turma do TST adotou o novo entendimento da Corte, no sentido de ser do empregador o ônus de comprovar que o trabalhador satisfaz os requisitos para a obtenção do vale transporte, para não conhecer de recurso da A&DM Estética e Comércio de Produtos para Beleza Ltda. A Turma manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado pelo não fornecimento do vale-transporte.
Inicialmente, o empregado foi contratado como cabeleireiro autônomo, em março de 2005 – portanto, sem registro em sua carteira de trabalho. Em 2008, como condição para continuar no emprego, a A&DM Estética exigiu a inclusão do seu nome e dos demais empregados autônomos no quadro societário da empresa. Após quatro anos, ele foi dispensado sem justa causa e sem cumprir aviso prévio.
Entendendo ter havido fraude na contratação, aliada ao fato de a empresa jamais ter pago as verbas decorrentes do contrato de emprego, por todo o período, o cabeleireiro ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento dessas verbas, registro na carteira de trabalho e, também, indenização pelo não fornecimento de vale-transporte de todo o período, no valor estimado de R$ 6 mil. O vínculo de emprego foi declarado pela 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas, aviso prévio indenizado e indenização pelo não fornecimento dos vales-transporte, entre outros.
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em sua análise, o colegiado observou que a empresa, ao contratar um empregado, solicita documentos e informações sobre seu endereço residencial, de onde se conclui que tem ciência da necessidade do uso de condução coletiva, ou mesmo do questionamento sobre isso, de modo a se cumprir o previsto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a Lei nº 7.418/85, que instituiu o vale transporte). No presente caso, o Regional afirmou que a empresa não forneceu os vales nem produziu provas em sentido contrário.
No recurso ao TST, o salão apontou violação ao Decreto nº 95.247/87 e aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, que tratam do ônus da prova, ante a ausência de prova quanto ao requerimento do vale transporte pelo empregado, ônus que lhe cabia, a seu ver.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Turma, observou que, diante do cancelamento da OJ 215, passou a prevalecer o entendimento de que “é do empregador o ônus de comprovar que colheu do empregado as informações exigidas para a obtenção do vale transporte, a fim de demonstrar a desnecessidade de concessão do benefício”.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-155-91.2010.5.03.0018
TST
por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
O colégio carioca Humaitá Associação de Educação e Ensino terá de pagar os salários relativos ao período de férias escolares de uma professora que foi dispensada sem justa causa no início das férias. O colégio tentou se livrar da condenação, mas o relator do recurso da professora na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a Súmula nº 10 do TST lhe assegura o direito às verbas.
O referido verbete sumular estabelece que se o professor foi despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, ele tem direito aos salários correspondentes. A professora foi dispensada em 09/12/2005, no início do período de ferias escolares, e trabalhou no curso do aviso prévio que terminou 07/01/2005.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu o pedido da empregada, com o entendimento que a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, “sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste”. Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.
Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso da professora na Sexta Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o salário previsto no referido artigo da CLT não equivale e nem substitui o aviso prévio. “Logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra, pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas, concluiu”. Assim, o relator condenou o colégio a pagar à professora o salário correspondente ao período das férias escolares.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-44640-87.2006.5.01.0014
TST
por master | 19/07/11 | Ultimas Notícias
A recusa do Sport Club Corinthians Paulista de liberar o volante Maurício após o fim do contrato em 2006 acabou valendo ao clube uma condenação de R$ 25 mil de indenização por danos morais a ser paga ao jogador de futebol. Sem a carta liberatória, retida por mais de quatro meses, o jogador perdeu várias oportunidades de atuar pelo Fluminense Footbal Club e somente com mandado de segurança conseguiu a liberação. O Corinthians ainda tentou recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho para reduzir a indenização, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
O clube alegou que, ao condená-lo a indenizar o jogador, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia violado artigos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei Pelé (Lei nº 9615/98). Segundo o ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do agravo no TST, “se alguma desproporcionalidade houve na fixação do valor da indenização por danos morais, ela o foi contra o atleta, e não contra o clube”.
Segundo o relator, o jogador encontrou-se em “uma situação inaceitável”, pois, sem proposta de renovação contratual e sem carta liberatória, ele foi impedido, por mais de quatro meses (do fim do contrato até a data da obtenção da liminar no mandado de segurança), de exercer a atividade de atleta profissional de futebol “por uma injustificável incúria administrativa do clube”.
Proposta inválida
Maurício José da Silveira Júnior nasceu em São José dos Campos (SP), em 21 de outubro de 1988. Ele começou nas categorias de base do Corinthians e se transferiu para o Fluminense em 2006. Como volante, participou do time vice-campeão da Copa Libertadores da América de 2008. Desde 2010, joga pelo clube Terek Grozny, da Rússia. Ainda menor de idade na época, o atleta foi representado por seu pai na reclamação trabalhista com pedido de liminar que moveu, em maio de 2006, contra o Corinthians, para obter o deferimento de atestado liberatório desportivo – o passe.
O contrato de trabalho do atleta vigorou de 03/11/04 a 31/01/2006. A baixa na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias, porém, ocorreram somente em 05/04/2006, na homologação da rescisão contratual. Ao ajuizar a ação, o jogador argumentou que o contrato de trabalho estava extinto desde 31/01/2006, e o clube ainda não havia exercido o direito de preferência para sua recontratação, o que deveria ter feito no último mês do contrato de trabalho, conforme previsão contratual.
Por estar perdendo oportunidade de jogar por outro clube, na ação o atleta entrou com pedidos de liminar e de indenização de R$ 50 mil por danos morais. A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a liminar, mas, por meio de mandado de segurança ao TRT2, o atleta obteve o deferimento, cujo teor foi mantido no julgamento do mérito. Ao julgar a reclamação, a 10ª Vara definiu o valor da indenização em R$ 25 mil.
Ao TRT2, o Corinthians alegou que tinha feito, em janeiro de 2006, uma proposta de renovação contratual por dois anos, com salário de R$ 2 mil, mas o atleta e seu pai se recusaram a assinar. Por essa razão, afirmou que o vínculo de trabalho estava extinto, mas não o vínculo desportivo, porque teria manifestado seu direito de preferência, apesar da negativa do jogador. Para o TRT, prevaleceu o fato de o documento não ter sido assinado pelo jogador e pelo pai, e não haver nenhum protocolo a respeito. Além disso, não existe notificação ou outra forma de comprovação de terem tido ciência da proposta em qualquer data.
O Regional frisou que, numa relação contratual, ao haver resistência de uma das partes, a outra deve tomar cautela para resguardar-se dos atos que tenha praticado, principalmente por se tratar de um grande clube desportivo, com vasta experiência na contratação e recontratação de atletas, e com equipe jurídica para assisti-lo nessas questões. Assim, o TRT2 negou provimento ao recurso ordinário do clube e manteve a indenização.
TST
De acordo com o relator do agravo de instrumento no TST, quanto à concessão da indenização, os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e 187 e 884 do Código Civil de 2002, mencionados pelo clube, “nada preveem acerca da possibilidade de, não obstante o descumprimento de prerrogativa prevista em lei e em contrato, ainda subsistir ao empregador a possibilidade de impedir seu ex-empregado de trabalhar”. Quanto ao valor da indenização, o ministro Horácio destacou que o artigo 884 do Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento sem justa causa, não tem nenhuma pertinência com os fatos julgados na ação.
Na avaliação do ministro, também não houve afronta ao artigo 29, parágrafo 3º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), relativo ao direito de preferência, como alegou o clube, porque o acórdão do TRT2 não negou ao Corinthians o direito à preferência na renovação do contrato de trabalho do atleta, mas apenas reconheceu que, não tendo o clube provado a oferta de proposta de renovação dentro de prazo previsto em contrato, a recusa de conceder a carta liberatória teria causado dano moral ao jogador.
O clube paulista alegou, ainda, que o valor da indenização é excessivo, porque, apesar da demora, o jogador conseguiu assinar contrato com o Fluminense, e, além disso, a indenização – correspondente a 50 meses de salário do trabalhador, de R$ 500 – implicaria enriquecimento sem causa. Para o ministro Horácio, ainda que se admita que o valor exceda ao total dos salários recebidos pelo jogador durante toda a vigência do contrato de trabalho, ”é certo que, se comparado ao que o clube notoriamente paga a seus atletas de ponta, ou, ainda, ao que arrecada com bilheterias, patrocínio e transmissão de jogos pela TV, aquele valor torna-se ínfimo, irrisório”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR – 47740-35.2006.5.02.0010
Fonte: TST