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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

O dever de reparar o empregado que sofre acidente de trabalho em função de atividade de risco desenvolvida pelo empregador independe de culpa. Com este entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Proforte – Transporte de Valores contra a obrigação de indenizar ex-vigilante da empresa vítima de assalto. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

A condenação imposta à Proforte pela 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Na interpretação do TRT4, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade e, por consequência, a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando o dano decorre do risco proveniente da atividade desempenhada. Para o Regional, portanto, essa responsabilidade objetiva tem aplicação nas hipóteses de acidente de trabalho, a exemplo dos autos.

No recurso encaminhado ao TST, a empresa defendeu a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar exige ofensa a norma preexistente, prática de ato ilícito, dano relevante e nexo causal. Sustentou ainda não haver prova de que tivesse ocorrido imprudência ou negligência de sua parte, muito menos ato ilícito, pois o dano (assalto) decorreu de ato de terceiro.

A relatora reconheceu que, de fato, como alegado pela empresa, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal estabelece como condição para a responsabilidade do empregador pelo pagamento de reparação a título de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho a existência de dolo ou culpa. Entretanto, afirmou a juíza Doralice Novaes, uma leitura restritiva do texto constitucional seria contrária ao próprio espírito da Carta no que diz respeito aos direitos fundamentais do trabalho.

A relatora explicou que a responsabilidade de que trata a Constituição é de natureza subjetiva, que exige, além do dano e o nexo de causalidade, a demonstração de culpa por parte do agressor. Observou, porém, que não se podem excluir outros direitos reconhecidos na legislação infraconstitucional ou mesmo no direito internacional, como o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em que se baseou o TRT para manter a condenação.

Esse dispositivo legal cuida da responsabilidade de natureza objetiva nas circunstâncias em que a parte, pela atividade desempenhada, cria risco de dano para terceiros, e está obrigada a repará-lo, ainda que não tenha culpa no ocorrido. Assim, destacou a relatora, em relação às questões trabalhistas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva está configurada quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco maior do que aos demais membros da coletividade – como no caso analisado, em que a atividade do empregador consiste na prestação de serviços de segurança no transporte de valores.

Em resumo, não há impedimento constitucional para que o empregador, independentemente de culpa, seja obrigado a reparar dano sofrido pelo empregado em razão da atividade de risco desenvolvida pelo patrão. A teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, principalmente naquelas de risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa. Logo, a obrigação de indenizar na ocorrência de acidente de trabalho persiste. Isso significa que o ex-empregado da Proforte, tendo em vista o serviço como vigilante, tem o direito de ser indenizado pelo assalto que sofreu.

(Lilian Fonseca)

Processo RR-191300-26.2007.5.04.0404

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

JT reverte justa causa de empregado que vendia vale-transporte

A Denisart Móveis para Escritórios Ltda. demitiu, por justa causa, empregado que solicitava vale-transporte mas o vendia e ia de bicicleta para o trabalho. Segundo a empresa, a dispensa só ocorreu após depois de o funcionário ter sido advertido anteriormente do uso indevido e ter insistido na prática. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho porque a empresa tentou reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná que reverteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. A Sexta Turma do TST, porém, rejeitou o recurso.

Falta grave

Demitir o funcionário por vender o vale-transporte é uma faculdade do empregador, pois o benefício deve ser utilizado exclusivamente no deslocamento residência-trabalho-residência, e seu uso indevido constitui falta grave. No entanto, ao tomar conhecimento do fato em meados de setembro de 2005 e só o demitir no dia 4 de outubro, a Denisart não observou o critério da imediatidade – ou seja, a proximidade entre a falta e a pena. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para não reconhecer a justa causa e condenar a empresa a pagar verbas rescisórias.

O Regional observou que não houve prova da advertência aplicada pela empresa, pois o trabalhador admitiu, na petição inicial, ter recebido apenas uma advertência por insubordinação. Por outro lado, o TRT9 destacou que, embora os fatos verificados fossem graves o suficiente para motivar a demissão por justa causa, a punição não ocorreu imediatamente depois. Em embargos declaratórios, o Regional completou seu entendimento explicando que não existe critério de tempo definido em lei em relação ao princípio da imediatidade, que deve ser submetido ao arbítrio do juiz.

Nesse sentido, esclareceu que, quando se trata de empresas de grande porte, que precisam cumprir procedimentos administrativos previstos em regulamentos, de natureza complexa, em que deve ser feita investigação criteriosa, não há a possibilidade de perdão tácito. No caso de resultar em justa causa, a demora não fere o princípio da imediatidade. No entanto, o empregador, no caso, era uma empresa de pequeno porte, e o tempo entre conhecimento dos fatos e a demissão não observou esse princípio.

O Regional observou ainda que a Denisart não alegou, no momento adequado, que precisaria de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso. A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a decisão do TRT9 violava os artigos 482 da CLT, que estabelece critérios para a justa causa, apresentando julgados para comprovar divergência jurisprudencial.

TST

Ao analisar o processo, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, concluiu que não havia possibilidade do exame do mérito do recurso de revista. Primeiro, porque os julgados apresentados para confronto de teses eram inespecíficos, pois não tratam de empresas de pequeno porte nem da “ausência de alegação defensiva acerca da demanda de tempo para averiguar a veracidade do ato faltoso”.

Segundo, o ministro afastou a alegação de violação direta e literal de lei, pois o artigo 482 da CLT apenas aponta as atitudes que podem justificar a despedida por justa causa, sem falar no critério da imediatidade. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR – 1976400-60.2005.5.09.0002

Fonte: TST

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

Adicional noturno: TST restabelece incidência sobre prorrogação da jornada

Um empregado da CGE Sociedade Fabricadora de Peças Plásticas Ltda., de Mauá (SP), conseguiu recuperar na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a verbas relativas ao adicional noturno deferidas na sentença do primeiro grau e retiradas pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Sua jornada, cumprida integralmente no turno da noite (das 22h às 5h), avançava no horário diurno.

Na reclamação trabalhista, o empregado informou que começou a trabalhar na empresa em maio de 1996, como preparador e operador de máquina injetora, e que estava afastado das suas atividades, recebendo auxílio-doença acidentário, desde março de 2004. Entre outras verbas reclamadas, o Juízo lhe deferiu adicional noturno referente à prorrogação da sua jornada noturna pela jornada diurna.

Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e conseguiu se livrar da condenação. Mas o empregado interpôs recurso à instância superior, sustentando que tinha direito ao adicional, e conseguiu o restabelecimento da sentença favorável.

Segundo o relator que examinou o recurso do empregado na Segunda Turma do TST, ministro Caputo Bastos, a decisão regional deveria mesmo ser reformada porque, contrariamente à orientação da Súmula nº 60, inciso II, do TST, o TRT2 indeferiu as verbas com o entendimento que a prorrogação do trabalho noturno que avança pela jornada diurna não dá direito ao adicional noturno. O relator esclareceu que a questão já foi devidamente pacificada no TST com a edição da Súmula nº 60, segundo a qual, “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. É o que estabelece o art. 73, parágrafo 5º, da CLT. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

(Mário Correia)

Processo: (RR-186700-82.2006.5.02.0361)

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

Diferenças entre salário e auxílio-doença podem ser caracterizadas como lucros cessantes

Os valores referentes às diferenças entre o salário da empregada, recebido antes da doença ocupacional, e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença podem ser caracterizados como lucros cessantes. Isso porque a trabalhadora deixou de receber essas importâncias em virtude da doença, o que representa prejuízo para ela. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos.

A trabalhadora adquiriu síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho, sendo concedido a ela o auxílio-doença acidentário durante nove meses. De acordo com as conclusões do laudo pericial, ela desenvolveu a doença porque exerceu a função de costureira por nove anos, com a realização de tarefas repetitivas e que exigiam o uso da força. Entendendo que a empresa deve responder pelos danos morais e materiais experimentados pela costureira, a juíza sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva dos salários, 13º salários, férias, FGTS com multa de 40% correspondentes ao período de estabilidade, nos termos do artigo 118, da Lei 8.213/91. A sentença deferiu ainda a indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, e indenização por danos materiais, correspondentes à diferença entre o benefício auxílio-doença e o valor que receberia, caso estivesse em plena atividade na empresa.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou que não ficou provada a sua culpa no ocorrido e que, ao reivindicar indenização por danos morais, a reclamante não apontou a diferença entre o auxílio-doença e seu salário como lucros cessantes, faltando a causa de pedir da ação. Mas o juiz relator do recurso rejeitou essas alegações, por entender que o pedido está corretamente formulado. Tanto assim, que permitiu o exercício do direito de defesa por parte da ré e foi julgado procedente. Na percepção do julgador, ficou evidenciada a culpa da empresa, pois, se a atividade da costureira era potencial causadora da síndrome do túnel do carpo, como enfatizado pelo perito, cumpria à empregadora zelar para que seus empregados não fossem acometidos pela doença, fosse pela adoção de medidas que amenizassem o desgaste físico, tais como ginásticas terapêuticas, fosse pelo revezamento de funções desempenhadas por cada empregado, para não sobrecarregar determinadas pessoas.

Mas, como observou o magistrado, a empresa não tomou qualquer providência no sentido de tentar evitar a doença ocupacional. Quanto à indenização por danos materiais, o relator concluiu que a empresa não apresentou motivo suficiente para descaracterizar os valores referentes às diferenças entre o salário antes recebido pela reclamante e o benefício previdenciário referente ao auxílio-doença como lucros cessantes. Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença.

( 0098500-90.2009.5.03.0030 RO )

TRT3

Transportadora de valores indenizará empregado assaltado em serviço

Pintor de automóveis receberá adicional de insalubridade

Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um pintor de automóveis ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar de o perito ter assinalado que o trabalho do pintor não era insalubre, os julgadores chegaram a conclusão oposta a partir do exame de outros elementos de prova existentes no processo. “É facultado ao Juízo afastar-se da conclusão do laudo pericial, quando existentes nos autos outros elementos de convencimento que autorizam a conclusão de que o trabalho era realizado em condições insalubres“, enfatizou o relator do recurso.

A juíza sentenciante não acatou as conclusões do laudo pericial e reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade, no grau máximo, enquadrando a situação do pintor à previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, valendo-se, para tanto, dos depoimentos do preposto da empresa e das fotos juntadas ao processo. O relator considerou correta a decisão de 1º grau, já que as provas foram suficientes para demonstrar que, durante dois anos, o pintor exerceu suas funções em contato com microorganismos e sem o uso dos óculos de proteção. O próprio representante da reclamada confirmou que não eram fornecidos óculos de proteção e acrescentou que o rosto dos pintores ficava todo sujo de tinta, verniz e outros materiais utilizados na atividade, ao longo da jornada.

Reforçando os fundamentos da sentença, o relator salientou que a regra do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, não exige que o contato com hidrocarbonetos seja pela via respiratória para caracterização da insalubridade. Portanto, uma vez comprovado o contato, mesmo pela mucosa ocular, com o agente nocivo, a Turma entende que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo. Os julgadores modificaram parcialmente a sentença apenas para determinar que o adicional de insalubridade reconhecido seja calculado com base no salário mínimo.

( 0000229-35.2010.5.03.0087 ED )

TRT3

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JT determina cálculo do adicional de periculosidade com base no total das parcelas de natureza salarial

Modificando parcialmente a sentença, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de telecomunicações ao pagamento do adicional de periculosidade calculado com base na totalidade das parcelas de natureza salarial. No entender do relator do recurso da empresa, desembargador Antônio Álvares da Silva, o adicional de periculosidade deve ser pago de forma integral, pois a Lei 7.369/85, que rege a matéria, não estabeleceu qualquer proporcionalidade.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a empresa sustentou não ser devido o adicional de periculosidade, por não se tratar de sistema elétrico de potência, e que, caso este seja devido, o pagamento deveria ser apenas proporcional. Em sua análise, o relator verificou que desde 2005 a reclamada sempre pagou o adicional de periculosidade, embora de forma proporcional, tornando incontroversa a questão em relação à prestação de serviços em condições perigosas. Depois disso, a partir de janeiro de 2010, o adicional passou a ser pago de forma integral, como demonstraram os recibos juntados ao processo. Realizada a prova técnica, o perito concluiu que a prestação de serviços era habitual e permanente junto às redes do sistema elétrico de potência.

Portanto, a partir da análise dessas informações, o desembargador constatou que a própria empresa reconhece o direito do ex-empregado, pois, no final do contrato, pagou o adicional de forma integral, o que também deve ser observado por todo o período contratual não atingido pela prescrição, já que a função exercida pelo trabalhador foi sempre a mesma e nas mesmas condições de periculosidade. Por essas razões, o desembargador confirmou a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e os respectivos reflexos. No entanto, quanto à base de cálculo, o relator discordou do entendimento do juiz sentenciante.

Isso porque, na interpretação do julgador, deve ser aplicado ao caso o entendimento da parte final da Súmula 191 do TST, segundo a qual: “ADICIONAL – PERICULOSIDADE – INCIDÊNCIA – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. (Redação dada pela Resolução TST nº 121, DJ 21.11.2003)“. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do trabalhador para determinar que, na base de cálculo do adicional de periculosidade, sejam consideradas todas as parcelas de natureza salarial, conforme se apurar em liquidação de sentença.

( 0001335-50.2010.5.03.0081 RO )

TRT3