NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.

No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa. Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.

Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.

Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007. Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.

E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada. Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.

Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.

( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED )

Fonte: TRT3

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (…) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

INSS “mata” seus aposentados

Beneficiários que têm nomes comuns sofrem com prática frequente do instituto, que, ao confundir a identidade dos segurados, cancela, por óbito, o pagamento aos vivos

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com nomes corriqueiros estão passando o maior aperto. Sem qualquer comunicação prévia, o INSS cancela o pagamento de benefícios sob alegação de óbito. Os casos vêm se sucedendo cada vez com maior frequência, o que leva a advogada Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a acusar a Previdência Social de não cumprir os ritos dos processos administrativos.

Segundo a advogada, o INSS é condenado com maior frequência na Justiça. “Nenhum benefício pode ser cancelado sem a manifestação da parte”, afirma. Melissa já perdeu a conta de quantas ações teve que mover contra a autarquia, sempre com ganho de causa para o segurado. “É comum os casos com nomes homônimos, sendo que o INSS, antes de cancelar o benefício, nem se preocupa em observar outros dados, como o nome da mãe do segurado, a data de nascimento, o número do PIS e o CPF”, observa. E o que é pior: mesmo o segurado comparecendo à agência mantenedora do benefício para comprovar que está vivo é preciso entrar na Justiça para reaver o valor da aposentadoria ou da pensão.

Isso aconteceu, por exemplo, com o segurado José Pereira da Silva, de Curitiba. Aposentado por tempo de contribuição há seis anos, nos últimos dois ele teve o pagamento do benefício cancelado três vezes. O motivo é sempre o óbito. “Da última vez em que me mataram, o atestado de óbito dizia morte súbita. De nada adiantou eu ir ao INSS e mostrar que, além do nome, o morto não tinha nada a ver comigo. Eles vão é me matar de raiva”, reclama José, aborrecido.

Na Justiça
Outra situação difícil é a de uma pensionista de Alagoas. Ela teve o benefício suspenso por oito anos porque, nos registros do INSS, constava como morta. Durante todo esse tempo, a pensionista foi constrangida a comparecer várias vezes à agência, identificando-se presencialmente para apresentar uma série de documentos. O INSS a ignorou solenemente.

A situação só mudou quando a pensionista, desesperada, procurou o Judiciário. A 1ª Vara da Justiça Federal de Alagoas determinou não só o restabelecimento imediato da pensão, como condenou o INSS ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos 8 anos, rejeitando a alegação de prescrição porque ela jamais havia tido notícia do resultado do requerimento de restabelecimento do benefício.

Além disso, a autarquia foi condenada a pagar R$ 18 mil a título de danos morais. “Da situação, tornam-se evidentes os transtornos, as dores e os abalos sofridos pela autora com a cassação ilegal de seu benefício e com os fatos que sucederam no decorrer de quase uma década, os quais a obrigaram a recorrer à via judicial com os percalços e vicissitudes inerentes para pleitear o seu direito”, declarou o juiz na sentença.

Fonte: Correio Braziliense

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

Empresa de transportes não pode terceirizar serviços de venda de passagens

Acompanhando o voto do juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, a 2a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação da empregada, de forma terceirizada, para vender passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as quais integram o mesmo grupo econômico desde o ano de 2003. Isso porque as funções exercidas pela trabalhadora inserem-se no núcleo da dinâmica empresarial e são essenciais à finalidade do empreendimento. Por isso, o vínculo de emprego foi reconhecido diretamente com as empresas.

Conforme esclareceu o relator, a reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de serviços e lá permaneceu por quase dois anos. No dia seguinte à sua dispensa, outra prestadora de serviços a contratou. No entanto, em ambos os períodos, a empregada sempre trabalhou para a Cia. São Geraldo de Viação, dentro de suas dependências. Antes mesmo de ser dispensada da prestadora de serviços, o que ocorreu em 24.05.2005, foi admitida pela Empresa Gontijo, que comprou a Cia. São Geraldo. O próprio preposto reconheceu que a reclamante era empregada das empresas prestadoras de serviços, mas trabalhava para a Cia. São Geraldo, atendendo clientes e vendendo passagens por telefone. Após a compra pela Gontijo, a empregada continuou trabalhando no mesmo local.

Assim, embora a reclamante, por um período, tenha sido empregada das empresas prestadoras de serviços, na prática, durante todo o tempo trabalhou em benefício da Cia. São Geraldo e, depois, da Emprega Gontijo. Não há dúvidas de que as funções desenvolvidas pela autora se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em função essencial à finalidade de seu empreendimento. Para atender às suas finalidades, as atividades prestadas pela reclamante eram de suma importância, ressaltou o magistrado. A terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.

A utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho, destacou o juiz convocado. Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com as empresas de transporte.

( 0000622-98.2010.5.03.0138 RO )

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

Turma declara natureza salarial de aluguel da motocicleta do empregado

A princípio, o valor pago ao empregado pela utilização de veículo próprio para realizar seu trabalho tem natureza indenizatória. No entanto, se a empresa exige como condição para a prestação de serviços que o empregado tenha um veículo para usar como ferramenta de trabalho e paga um aluguel superior a 50% do salário recebido pelo trabalhador, é clara a existência de fraude e, por essa razão, a parcela tem natureza salarial. É exatamente esse o caso do processo analisado pela 8a Turma do TRT-MG.

A decisão de 1o Grau havia indeferido o pedido de reconhecimento da natureza salarial do valor pago mensalmente ao trabalhador, a título de aluguel de sua motocicleta. Mas a juíza convocada Mônica Sette Lopes, atuando como relatora no recurso do empregado, não concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu a magistrada, a contratação do reclamante foi feita tendo a sua motocicleta como um suporte, já que a reclamada oferecia no mercado serviços especializados com a utilização desse veículo. Então, a moto passou a integrar o patrimônio da empresa, ainda que temporariamente. Como a empregadora é quem deve assumir os riscos do empreendimento, o uso do veículo do trabalhador tem que ser remunerado, para cobrir o desgaste. Além disso, as despesas com gasolina e manutenção também cabem à empresa.

Para a relatora, ficou apenas uma questão a se investigar: Haveria uma imposição tão intensa na contratação do autor que pudesse transformar a natureza do pagamento tal como reconhecido pela empresa em contraprestativo? Para resolver esse impasse, a magistrada levou em conta um detalhe que chama atenção no processo: a proporção do valor da locação sobre a remuneração. Isto porque o salário do reclamante tinha valor muito próximo do mínimo legal e o montante fixado para a locação chegava a mais de 50% dessa importância. Outro ponto importante, observado pela juíza, é o fato de a necessidade de uso do veículo estar vinculada à atividade-fim da empresa.

Ou seja, o valor da locação era condição para a prestação de serviços e para que a remuneração do empregado atingisse padrões mais adequados. Confirmada, portanto, pelo cotejo do valor do salário reconhecido ao autor e do valor da dita locação, pelo modo de seu pagamento e pela forma como a pressão pela manutenção do veículo era imposta de forma vinculada à execução do contrato de trabalho subordinado, é de se entender que a verba tinha natureza salarial e contraprestativa, concluiu a juíza convocada, dando provimento ao recurso do trabalhador para declarar a natureza salarial da parcela paga como aluguel do veículo. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar ao empregado os reflexos da verba em FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário.

( 0000254-97.2010.5.03.0006 RO )

Fonte: TRT3

Empregado dispensado por ter proposto reclamação trabalhista contra a empresa será reintegrado e indenizado

Cresce número de ações entre sindicatos na JT

Na última sessão de julgamento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires, chamou a atenção para o aumento do número de ações entre sindicatos na Justiça do Trabalho, depois da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou, consideravelmente, a competência dessa Justiça Especializada. Muitas vezes, os conflitos dizem respeito ao desdobramento das categorias e à repartição das verbas, como no processo analisado pela ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

A relatora concedeu liminar para suspender a execução no processo principal porque reconheceu a existência de dano irreparável para o Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Móteis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região), caso a entidade tivesse que se abster da prática de atos de representação da categoria dos empregados em empresas de refeições rápidas e ainda devolver eventuais contribuições recebidas dos associados, sob pena de aplicação de multa diária de R$10mil.

O Sinthoresp disputa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo a representação da categoria. Como ainda não havia sido promulgada a EC nº 45, a polêmica foi parar na Justiça Comum, que proferiu sentença de mérito. Já depois da emenda, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Se fosse autorizada a execução, a multa poderia alcançar valores elevados (o Sinthoresp calculou em onze milhões de reais) e, assim, inviabilizar a própria existência do sindicato.

Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a jurisprudência do TST segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo sentença de mérito proferida pela Justiça Comum antes do advento da EC nº 45, o processo deve permanecer no âmbito daquele ramo do Judiciário – como quer o Sinthoresp, ao contestar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.

Enquanto a questão central da disputa entre os sindicatos não é decidida em caráter definitivo, a relatora levou a ação cautelar para ser julgada na Turma. Os ministros decidiram confirmar a liminar concedida e, dessa forma, manter a suspensão da execução até a decisão final do processo principal. A 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde ocorre a execução, será notificada do resultado.

(Lilian Fonseca)

Processo: AC-1882006-48.2007.5.00.0000

Fonte: TST