por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Danos morais
Colegiado considerou a importância do respeito à dignidade do trabalhador, garantindo o direito fundamental de fazer suas necessidades fisiológicas durante o expediente.
Da Redação
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma profissional que alegou restrição ao uso dos banheiros durante o horário de trabalho.
De acordo com a profissional, ela recebia “reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia”.
A empresa empregadora contestou as alegações, mas o juiz do Trabalho da 33ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Márcio Toledo Gonçalves, após analisar o caso, concedeu razão à trabalhadora.
Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia um período de cinco minutos para pausa pessoal, incluindo o uso do banheiro, além de duas pausas para descanso de 10 minutos cada e uma pausa para lanche de 20 minutos.
“(…) Todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo”, confirmou a testemunha.
Com base nas provas dos autos, o juiz concluiu que a empresa impedia a profissional de utilizar o banheiro, realizando advertências públicas quando necessário.
“Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saúde e ao bem-estar. Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1º, III, da CF/88).”
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, a empresa interpôs recurso, que foi julgado pela 6ª turma do TRT/MG. Os julgadores confirmaram a restrição do uso dos banheiros e, considerando a gravidade do dano, reduziram o valor da indenização para R$ 5 mil.
Processo: 0010447-90.2023.5.03.0112
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407453/trabalhadora-sera-indenizada-apos-sofrer-restricao-ao-uso-de-banheiro
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Cobrança
Colegiado concluiu que a gratuidade do serviço não faz parte do contrato de trabalho.
Da Redação
Em decisão recente, a 7ª turma do TST rejeitou o pedido do MPT para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, situado em Campinas/SP, suspendesse a cobrança pelo estacionamento destinado aos funcionários das lojas.
O colegiado considerou que o shopping não é o empregador desses indivíduos e que a cobrança iniciada não configura uma alteração lesiva dos contratos de trabalho vigentes.
Inicialmente, o MPT, alerta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas/SP, moveu uma ação civil pública alegando que, desde a abertura do shopping em 2002, os funcionários das lojas tinham acesso livre ao estacionamento e podiam utilizar as cerca de oito mil vagas disponíveis.
No entanto, em 2009, passou a ser cobrada uma taxa de R$ 3 por um período de 12 horas. O MPT argumentou que a gratuidade havia se tornado parte dos contratos de trabalho e que a mudança trazia prejuízos aos trabalhadores.
Cobrança
A 10ª vara do Trabalho de Campinas/SP considerou a cobrança abusiva, mas o TRT da 15ª região revogou a decisão, afastando a obrigação do shopping em restabelecer a gratuidade.
Conforme o TRT, o responsável por manter as condições originais do contrato de trabalho é o empregador (lojista), enquanto o condomínio do shopping, que não é responsável pelo contrato de trabalho, impôs a cobrança.
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, afirmou que não há alteração contratual lesiva na cobrança posterior pelo uso do estacionamento, cuja posse ou gestão não pertence ao empregador.
“A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas”, enfatizou.
Ele ainda ressaltou que o condomínio do shopping não tem obrigação legal de fornecer estacionamento gratuito aos funcionários de seus locatários e que é dever do empregador garantir o deslocamento de seus funcionários entre a residência e o local de trabalho.
Processo: 182800-43.2009.5.15.0129
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407457/tst-autoriza-que-shopping-cobre-estacionamento-de-funcionarios
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Transferência
Relator destacou razoabilidade em manter servidora em novo local de trabalho após transcurso do tempo de adaptação da família.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do TRT da 3ª região que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem. O pedido de anulação reconheceu o direito da servidora de permanecer no TRT da 22ª região, com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.
No caso, a autora foi deslocada do TRT da 3ª região em Monte Azul/MG para o TRT da 22ª região em Bom Jesus/PI após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não implica o fim do vínculo com o tribunal de origem, mas apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação.
Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Para o ente público, a sentença deveria ser reformada.
O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que, embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade.
Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.
Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407493/servidora-ficara-em-novo-local-de-trabalho-mesmo-apos-desfeita-permuta
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Indenização
No acórdão, colegiado destacou a gravidade do preconceito e a importância da reparação.
Da Redação
Uma ofensa racial cometida por uma supervisora contra um caixa da DMA Distribuidora em Ilhéus motivou a condenação da empresa ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais. Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 5ª região.
A decisão, que alterou a sentença de primeiro grau, ainda é passível de recurso. O reclamante alegou constrangimento diante de clientes e colegas por não ter recebido uniformes novos após auxílio na arrumação do depósito, retornando ao caixa com a farda suja e rasgada.
A empresa negou os fatos e afirmou condenar qualquer tipo de preconceito.
Conforme o relator do acórdão, desembargador Edilton Meireles, a testemunha do trabalhador corroborou as palavras ofensivas da supervisora, como “não pode usar brinco” e que isso seria “coisa de preto”.
O desembargador ressaltou que “resta flagrante o tratamento desrespeitoso e preconceituoso por parte da chefia”.
Ele ainda explicou que, em casos de ofensa moral, a presunção de dano é automática, pois afeta a qualidade de vida e o bem-estar da pessoa, incluindo lesões à dignidade e ao equilíbrio emocional no ambiente de trabalho.
“Logo, se o bem jurídico (bem-estar) é atingido, se está diante da lesão imaterial e o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico.”
Na fixação da indenização, o magistrado considerou fatores como idade, ocupação e efeitos emocionais da ofensa foram considerados, bem como a gravidade do ato e a repercussão na vida da vítima.
“Com base nesses parâmetros, fixo a indenização em R$ 40.000,00, com correção monetária e juros a partir data do ajuizamento da demanda com a incidência da taxa Selic desde então, de acordo com jurisprudência consolidada”, concluiu o relator.
Processo: 0000340-57.2023.5.05.0491
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407466/trabalhador-sera-indenizado-por-ofensa-racial-de-supervisora
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Relator do processo destacou que o trabalhador foi vítima de tratamento inadequado, perseguição e constrangimento, caracterizando assédio moral.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 11ª região rejeitou recurso da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e condenou a empresa a indenizar um motorista que sofreu assédio moral no trabalho. O colegiado confirmou sentença do juízo da 16ª vara do Trabalho de Manaus/AM, que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao trabalhador.
Segundo a alegação do funcionário, contratado pelos Correios desde 1996, ele foi vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico. Afirmou que, em 2021, foi coagido a “praticar falsidade no preenchimento de documentos públicos”. Conforme relatou, os gestores “mandavam que assinasse notas contendo informações inverídicas”.
Diante da denúncia, o trabalhador alegou que, no ano seguinte, começou a sofrer perseguição e enfrentou diversas situações constrangedoras. Ele afirma ter recebido avaliações com notas extremamente baixas, sido classificado como improdutivo pelo gerente e ter sido submetido a metas inalcançáveis.
Além disso, o trabalhador afirma ter sido constantemente ameaçado de transferência e de perda da função de carteiro motorizado, conquistada por mérito próprio em recrutamento interno.
Em julho de 2023, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho, solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Após analisar as provas apresentadas, incluindo depoimentos do trabalhador, da empresa e de testemunhas, o juízo de 1º grau entendeu que o trabalhador sofreu assédio moral praticado por um gerente. Ao analisar o pedido, o juiz do trabalho Izan Alves Miranda Filho destacou que “o assédio moral se configura como a conduta reiterada no sentido de desgastar o equilíbrio emocional da vítima, seja por meio de atos, palavras, gestos, que vise ao enfraquecimento da vítima ou ao seu desequilíbrio emocional”.
O magistrado avaliou que o assédio moral sofrido pelo trabalhador durou aproximadamente oito meses, tempo “suficiente para deteriorar o seu meio ambiente de trabalho, afetando a sua higidez psíquica”. Ele destacou que “o assédio moral se limitou a uma política de gestão por estresse, não havendo situação de isolamento do trabalhador no ambiente de trabalho ou ofensas verbais ou físicas”.
Apesar de reconhecer o assédio, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido do trabalhador, condenando a ECT a pagar indenização de R$ 5 mil. A empresa recorreu da decisão, alegando falta de provas do assédio moral e contradições entre os depoimentos do trabalhador e de sua testemunha.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, considerou que o trabalhador foi submetido a “um tratamento inadequado, de perseguição e constrangimento, por parte de superior hierárquico, com uso de palavras de baixo calão e repreensão na frente de outras pessoas”.
O relator também destacou que “a responsabilidade por dano moral decorre da proteção conferida ao direito da personalidade, inerente a toda pessoa humana. Trata-se de aspecto de ordem interna do ser humano, cuja violação é capaz de afetar seu estado psicológico, seja pela dor, sentimento de humilhação ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua honra subjetiva ou objetiva”.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407496/correios-indenizara-empregado-que-sofreu-assedio-moral-de-superior
por NCSTPR | 17/05/24 | Ultimas Notícias
ABUSO DE PODER
O Tribunal Superior Eleitoral iniciou, na manhã desta quinta-feira (16/5), o julgamento dos recursos que pedem a cassação do mandato do senador e ex-juiz Sergio Moro (União Brasil), por abuso de poder nas eleições de 2022.
Luiz Roberto/Secom/TSE

Floriano de Azevedo Marques é o relator dos recursos ordinários
Até o momento, apenas o relatório do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, foi lido. O julgamento terá continuidade na terça-feira (21/5), com as sustentações orais dos advogados e a votação.
Moro é acusado pelo Partido Liberal (PL) e a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV) de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação em sua pré-campanha nas eleições de 2022.
De início, o ex-juiz iria concorrer ao cargo de presidente pelo Podemos. Mais tarde, ele deixou o partido, filiou-se ao União Brasil, desistiu da Presidência da República e se lançou candidato a deputado federal por São Paulo.
Após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cancelar a transferência de domicílio eleitoral de Moro para a capital paulista, ele se tornou candidato a senador pelo Paraná e foi eleito.
Pré-campanha caríssima
De acordo com os partidos, os gastos da pré-campanha a presidente, somados aos da pré-campanha e da campanha ao Senado, violaram a “igualdade de condições entre os concorrentes” no Paraná. Isso porque as despesas ultrapassaram o limite, estabelecido pelo TSE, para a disputa à casa legislativa.
Ao pedir a cassação para o TRE-PR, o PL já havia citado “fortes indícios de corrupção” da campanha de Moro. A acusação é baseada no fato de que o ex-juiz contratou empresas de membros da campanha para atuar na sua candidatura, incluindo o escritório de advocacia do suplente Luis Felipe Cunha — seu “amigo íntimo”.
Antes desta contratação, a curta trajetória no Podemos e a posterior filiação ao União Brasil teriam concedido a Moro uma vantagem indevida em relação aos outros candidatos.
Em abril, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou o pedido dos autores e manteve o mandato do ex-juiz federal. O colegiado não constatou provas de que os gastos da pré-campanha tenham desequilibrado a disputa ao Senado pelo Paraná naquele ano.
Recursos e parecer
Em seu recurso, o PL defende a aplicação do mesmo entendimento que prevaleceu no TSE em 2019 no julgamento de cassação do mandato da ex-senadora Selma Arruda (Podemos) — conhecida nas urnas como Juíza Selma, por ser magistrada aposentada.
Segundo a legenda, o caso de Arruda “é, sem sobra de dúvidas, adequado para dar norte, uma vez que tratou, em seu bojo, de sopesar o abuso do poder econômico justamente na fase que antecede o período eleitoral propriamente dito”.
Ao TSE, o Ministério Público Eleitoral opinou pela não ocorrência do abuso. O parecer enviado aponta que não ficou comprovado que Moro teria simulado a intenção de disputar o cargo de presidente da República como forma de ampliar o limite de gastos na pré-campanha.
Além disso, não há lei específica que regulamente o montante de recursos que os partidos podem destinar a essa finalidade, desde que a origem do dinheiro seja lícita, os gastos sejam incluídos na prestação de contas e não afetem o equilíbrio da disputa entre os candidatos.
RO 0604176-51.2022.6.16.0000
RO 0604298-64.2022.6.16.0000