por master | 07/12/10 | Ultimas Notícias
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (1º) proposta que estende o seguro-desemprego no período de defeso (época do ano em que a caça e a pesca são proibidas) a todos os trabalhadores envolvidos na pesca artesanal – como os reparadores de redes e embarcações, e os catadores de crustáceos ou moluscos. O valor do benefício é de um salário mínimo.
A legislação previdenciária atual (leis 8.212/91 e 8.213/91) permite a inclusão como segurado especial, um dos pré-requisitos para a concessão do seguro-desemprego, apenas do pescador artesanal, que faz da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, e de profissionais semelhantes, como marisqueiros artesanais.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Zonta (PP-SC), ao Projeto de Lei 7139/10, do deputado José Airton Cirilo (PT-CE). Além de promover ajustes na redação da proposta original, Zonta atualizou também a Lei 10.779/03, que institui o seguro-desemprego somente para os pescadores no período do defeso.
De acordo com o relator, é justo que o benefício seja ampliado a todos os participantes da cadeira de produção pesqueira.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Maria Neves
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: Agência Câmara
por master | 07/12/10 | Ultimas Notícias
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que a decisão judicial contrária ao fator previdenciárioO fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do INSS. É calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida. pode funcionar como uma forma de pressionar o governo a negociar no Congresso a mudança do cálculo das aposentadorias.
Na semana passada, o juiz Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a lei que instituiu o fator previdenciário (9.876/99) em 1999 acrescentou, para fins de obtenção do benefício, requisitos que dificultam o acesso ao próprio direito à aposentadoria. O juiz determinou que o INSS recalcule, sem a incidência do fator previdenciário, o benefício do segurado que entrou na Justiça contra a Previdência Social.
“Essa é uma decisão parcial e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação com o governo. O governo vinha negociando há algum tempo atrás e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas”, disse.
O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação de um projeto do Senado que redefine o uso do fator previdenciário (PL 3299/08), afirma que a decisão judicial pode reabrir a discussão em torno do assunto. “O governo aceitou uma negociação. Não é uma matéria que extingue definitivamente o fator, mas cria um ponto no qual não é mais aplicado o fator previdenciário nas aposentadorias. Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar esse tema e até hoje não houve acordo dos líderes para votar”, disse.
Pelo substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. de Pepe Vargas, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade ao tempo de contribuição for 95 para homens ou 85 para mulheres.
Segundo as centrais sindicais, o fator previdenciário pode reduzir o valor inicial do benefício em cerca de 40%. A tendência é de aumento de perdas, porque, com a nova expectativa de vida divulgada pelo IBGEÓrgão da administração pública federal subordinado ao Ministério do Planejamento. Principal provedor de dados e informações oficiais do país. Suas principais funções são: produzir, analisar e consolidar informações estatísticas e geográficas, estruturar e implantar um sistema de informações ambientais, documentar e disseminar informações e coordenar sistemas estatístico e cartográfico nacionais., a tábua de cálculo do fator previdenciário foi alterada.
De acordo com o INSS, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor do benefício.
Em junho último, o Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, mas o presidente Lula vetou a proposta.
Reportagem – Ana Raquel Macedo /Rádio Câmara
Edição – Wilson Silveira
por master | 06/12/10 | Ultimas Notícias
No ano em que a economia brasileira deve crescer acima de 7%, boa parte dos trabalhadores vai embolsar uma bolada em participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas, que supera o valor pago em 2009 e no período pré-crise. Não há números consolidados, mas órgãos sindicais dão ideia da importância do instrumento. Só os bancários receberão R$ 3,578 bilhões até março de 2011 em PLR.
A massa de recursos dos bancários recebeu injeção de R$ 190 milhões extras ante os R$ 3,388 bilhões pagos em 2009, segundo o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). Do total, R$ 1,329 bilhão está em circulação desde novembro, quando os 470 mil bancários do País receberam parte da PLR.
Além de rechear o bolso do trabalhador, a PLR movimenta a economia. No ABC paulista, os metalúrgicos conquistaram, ao todo, R$ 390 milhões em PLR, segundo o Dieese. Acordos foram fechados em 201 empresas que empregam 70% da categoria, com 102 mil trabalhadores. O valor representa salto de 11% em relação ao pago em 2008. A comparação não foi feita com 2009 porque foi atípico em razão da crise, que atingiu de forma diferente os acordos salariais, diz Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Em alguns casos, o trabalhador recebe mais de quatro vezes o salário. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
por master | 06/12/10 | Ultimas Notícias
A Empresa Gontijo Transportes Rodoviário terá de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG).
A partir da denúncia de um trabalhador que buscava emprego como motorista na Gontijo Transportes Rodoviário, o Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) ajuizou ação civil pública contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.
Assim, o MPT – considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória – pediu que a Gontijo pagasse uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 900 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), e deixasse de praticar esse tipo de discriminação ao contratar os seus empregados.
Ao analisar o pedido do Ministério Público, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.
Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal Regional da 3ª Região (MG). O TRT, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão Regional, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.
Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator do recurso de revista na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.
Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.
Assim, a Segunda Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (RR-51500-08.2005.5.03.0007)
(Alexandre Caxito)
Fonte: TST
por master | 06/12/10 | Ultimas Notícias
O juiz pode dispensar a apresentação de testemunhas ou qualquer outro tipo de prova apresentada pelas partes que considere inútil e impertinente para a formação de seu livre convencimento.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda. com o objetivo de anular sentença do juiz de primeiro grau que se negou a ouvir testemunha considerada importante pela empresa para elucidação dos fatos referentes ao processo.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso na Primeira Turma, “tendo o Juízo formado a sua convicção com base na prova produzida nos autos pelas partes, e indicando na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, afasta-se de plano a negativa de prestação jurisdicional e o alegado cerceamento de defesa”.
No caso, a empresa pretendia que o juiz aceitasse a testemunha que poderia comprovar a sua versão sobre as horas extraordinárias reivindicadas por um ex-empregado. Isso porque a jornada de trabalho foi analisada na sentença sem os cartões de pontos e com documentação impugnada pela defesa. Para a empresa, ao agir dessa forma, o juiz lhe teria negado o “direito constitucional” de produzir prova testemunhal (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF).
Quando analisou o processo, o Tribunal Regional Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, de acordo, com o art. 131 do CPC, “o juiz não é obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes (partes) quando se encontram presentes no decisum (decisão) os motivos que estabeleceram o convencimento do Órgão Julgador”. “Se por mais de um fundamento, por exemplo, for possível acolher o pedido (ou rejeitá-lo), torna-se desnecessário o exame de todos os argumentos explanados na inicial ou na defesa”, concluiu o Regional.
Por último, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a Primeira Turma entendeu que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do processo, “bem como indeferir as diligências inúteis, sopesando as indispensáveis e indeferindo e desconsiderando as provas desnecessárias, impertinentes e inoportunas.” (RR – 177500-10.2005.5.12.0005)
(Augusto Fontenele)
Fonte: TST
por master | 06/12/10 | Ultimas Notícias
Ao impedir, por diversas vezes, que uma vendedora se afastasse do trabalho, cancelando suas férias programadas, quando a empregada iria se submeter à cirurgia bariátrica (procedimento que reduz o estômago), a Telelok Central de Locações e Comércio Ltda. cometeu assédio moral. Condenada na instância regional a pagar indenização por danos morais, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a decisão da Sexta Turma não modificou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A empregada, com problemas de obesidade e hipertensão, teve recomendação médica para a intervenção. Mesmo sabendo disso, a empresa dificultou seu afastamento. Por fim, a funcionária conseguiu sair de férias, mas foi demitida um mês depois de seu retorno ao trabalho. Ela estava na empresa há vinte meses, exercendo suas atividades na filial de Campinas. Após sua demissão, a trabalhadora ajuizou reclamação pleiteando, entre outros itens, a indenização por danos morais. O pedido, porém, foi julgado improcedente pela 10ª Vara do Trabalho de Campinas.
A vendedora, então, recorreu ao Tribunal Regional, que, pelas provas dos autos, julgou que a empresa teve conduta causadora de dor moral à trabalhadora, ao impossibilitar, ou ao menos dificultar, seu afastamento do trabalho para tratamento de saúde. O Regional destacou que, mesmo não tendo apresentado atestado médico, ficou comprovado que a autora comunicou a empresa da necessidade do procedimento cirúrgico.
Segundo o Regional, se não foi provada ameaça expressa de demissão, “pode-se presumir que tenha ocorrido, ao menos, de forma velada, pela simples negativa do afastamento”, concluindo que a presunção se confirma por ter sido a vendedora dispensada logo depois do retorno ao trabalho, pouco mais de um mês após ter finalmente se submetido à cirurgia. Diante disso, o TRT reformou a sentença e determinou que a empresa pague R$ 5 mil por dano moral à ex-funcionária.
Para chegar a esse valor, o TRT levou em conta, entre outros aspectos, os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, as circunstâncias do dano, sua gravidade e dor imposta à trabalhadora, além da condição social e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da ré, a duração do contrato de trabalho – vinte meses – e o maior salário recebido pela vendedora – R$ 882,00. Após esse resultado, a Telelok interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado no TRT. A empresa, então, apelou ao TST com agravo de instrumento, cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que concluiu pela existência de assédio moral na situação ocorrida com a vendedora.
O relator verificou ter sido comprovada a necessidade da intervenção cirúrgica e confirmado, inclusive por testemunhas, de que a vendedora comunicou à empregadora a necessidade deste procedimento, tendo havido resistência da empresa quanto ao afastamento da autora. O ministro Aloysio esclareceu que, para se chegar a conclusão distinta do acórdão do TRT/Campinas, seria necessária a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, pela Súmula 126 do TST, é inviável, na fase recursal em que se encontra a ação.
Diante desse contexto, destacou o relator, “não há que se falar em violação dos artigos 5º, II, e X, 7º, XXVIII, da Constituição e 186, 927 e 944 do Código Civil, indicados pela empresa, ante a comprovação da existência da conduta ilícita praticada pela reclamada, da existência do dano sofrido pela autora, e do nexo de causalidade”. A Sexta Turma, então, acompanhou o voto do relator, negando provimento ao agravo de instrumento. (AIRR – 6103-35.2010.5.15.0000)
(Lourdes Tavares)
TST