por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
A presidente eleita, Dilma Rousseff, vai fincar pé na proposta de R$ 540 para o salário mínimo em 2011. Ela já foi sondada por integrantes da equipe de transição e não mostrou nenhuma inclinação a melhorar a oferta a ser apresentada às centrais sindicais, que defendem R$ 580.
Por isso, nenhuma nova proposta foi apresentada pelo governo e as negociações estão num impasse. Representantes das centrais sindicais aguardam a segunda rodada de negociações com o governo desde a semana passada. A primeira conversa ocorreu no dia 18 e na ocasião ficou combinado que outra reunião seria realizada no dia 24. Ela não ocorreu. “Vamos pressionar para ver se conseguimos esta semana”, disse o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique da Silva Santos.
Dilma não quer conceder aumentos generosos ao salário mínimo porque cada R$ 1 a mais representa R$ 286,4 milhões em despesas adicionais ao Ministério da Previdência Social. E a prioridade do futuro governo são os investimentos em infraestrutura, saneamento e habitação. Em nome de mais dinheiro para investir, Dilma até concordou em examinar um programa de desaceleração dos gastos correntes que, cinco anos atrás, ela havia chamado de “rudimentar”. A negociação do mínimo é o primeiro teste para a equipe econômica da futura presidente, que prometeu austeridade nos gastos.
Se quiser manter os R$ 540, ela corre o risco de ter de começar o governo com uma decisão impopular: vetar o valor maior que o Congresso provavelmente aprovará. O presidente da Força Sindical e deputado pelo PDT paulista, Paulo Pereira da Silva, já avisou que ele e o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentarão emendas à medida provisória do novo mínimo, elevando o piso para R$ 580. Se deputados e senadores aprovarem essa proposta, restará a Dilma concordar ou vetar.
A tendência, hoje, é que ela vete um eventual aumento, segundo informou um interlocutor. Nada impede, porém, que se repita a novela vista neste ano, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ameaçou vetar o reajuste de 7,7% aos aposentados que ganham mais do que o salário mínimo. Depois de muito jogo de cena, o reajuste foi sancionado.
Fonte: Gazeta do Povo

por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
Levar a esposa no caminhão em viagem não é motivo para a Indústrias Alimentícias Liane Ltda. demitir motorista por justa causa. Esse tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho, pois, afinal, o funcionário não sabia que o procedimento era proibido pela empresa e, além disso, ao tratar de caso semelhante, no qual outro motorista levou o filho em viagem, a empregadora apenas o advertiu. Ao examinar o apelo da empregadora, cujo objetivo era invalidar a sentença que afastou a justa causa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso ordinário em ação rescisória.
A 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) invalidou a demissão por justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias – devidas quando o empregado é dispensado imotivadamente. A sentença foi com base em dois fundamentos: a empresa não comprovou ter sido o motorista comunicado formalmente das normas internas vedando a conduta e imputou sanções diferentes para comportamento similar. Inconformada, a empresa vem recorrendo em várias instâncias, sem sucesso, mantendo-se o teor da decisão. Por último, foi o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que julgou improcedente o pedido da ação rescisória.
No recurso ordinário à SDI-2, a empresa sustenta que a decisão do juízo de primeira instância ofende o artigo 482, letra e, da CLT, que autoriza a demissão por justa causa por desídia do trabalhador. No entanto, para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não há como caracterizar a negligência do empregado e não há violação ao artigo da CLT.
O relator acrescentou que esse entendimento é fortalecido pelo fato de a empregadora, em situação similar de outro motorista – que levou o filho em uma viagem – não ter aplicado a pena máxima, mas apenas a de mera advertência. Ao constatar que “a própria empresa abrandou a falta cometida pelo outro empregado”, o relator concluiu não ser imparcial aplicar a justa causa ao motorista que levou a esposa na viagem, principalmente porque “o empregado não tinha ciência de que tal conduta poderia lhe custar o emprego”.
Seguindo o voto do relator, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória interposto pelas Indústrias Alimentícias Liane Ltda. (ROAR – 128300-94.2007.5.15.0000)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST
por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
Em uma investigação interna, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) concluiu que foram realizados acessos indevidos a base de dados do sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) a partir da Federação Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Fenaseg) e do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR), habilitados apenas a consultar o sistema. Feita a pedido da Presidência da República, a auditoria foi iniciada após a constatação de que informações sobre Renavams eram comercializadas no centro de São Paulo.
Além da Fenaseg e do Detran-PR, a empresa Checkauto, especializada em histórico e procedência de veículos, também fez consultas irregulares ao sistema. O Detran-PR e a Checkauto informaram que vão se manifestar quando forem notificados oficialmente sobre o caso. O superintendente da Central de Serviços da Fenaseg, Julio Avellar, diz que o convênio com o Denatran existe há 13 anos e nunca houve problemas. “Esses dados são usados como garantia de que o carro não é roubado, quando se faz seguro ou financiamento”, diz. Ao todo, conforme Avellar, 500 entidades têm acesso ao banco de dados. “Estamos à disposição de qualquer órgão para colaborar com as investigações.”
Agora, a responsabilidade da apuração passará à Polícia Federal (PF). “Estamos preparando parecer que será enviado à PF para que aprofunde a investigação e responsabilize os envolvidos”, afirmou Cleucio Santos Nunes, consultor jurídico do Ministério das Cidades, órgão ao qual o Denatran é subordinado. Para descobrir o esquema, a investigação introduziu 20 placas falsas no sistema e, por meio delas, rastreou acessos irregulares.
Ao todo, a base de informações do sistema inclui 60 milhões de veículos e dados de seus proprietários. Entre a venda de dados e o vazamento ilegal, o esquema pode movimentar até R$ 1 bilhão por ano.
Apesar da gravidade do problema, o trâmite interno tomou tempo até seu encaminhamento à PF. O resultado da investigação foi entregue ao Ministério das Cidades em 1.º de outubro. No dia 14, o órgão devolveu a investigação, solicitando mais informações. No dia 25 de novembro, o Denatran devolveu o despacho com um parecer de seu diretor, Alfredo Peres, ratificando a investigação inicial, mas sem responder aos questionamentos. Por meio de sua assessoria, Peres disse que já emitiu parecer sobre a investigação e que “sugeriu” o seu encaminhamento à PF. O consultor jurídico do Ministério, no entanto, diz desconhecer tal sugestão.
Banco paralelo
Outra suspeita recai sobre a GRV Solutions, empresa a qual a Fenaseg terceirizou o sistema de acesso. Ela fornece os gravames, registros para que carros roubados não sejam financiados ou negociados ilegalmente. São mais de 15 milhões de transações de compra e venda de veículos anualmente, envolvendo mais de 40 mil lojistas e uma centena de entidades de crédito e seguradoras. Única empresa habilitada a vender o serviço, a GRV movimenta R$ 500 milhões por ano. A companhia nega irregularidades e diz que os acessos são feitos por usuários cadastrados e com senha.
Segundo funcionários do Denatran, a GRV teria montado um banco de dados paralelo. A contratação da empresa teria sido articulada por Peres e pelo ex-presidente da Fenaseg João Elísio Ferraz de Campos. Os ex-deputados do PP de Santa Catarina João Pizzolatti e da Bahia Mário Negromonte também estariam envolvidos. Ferraz de Campos, Pizzolatti e Negromonte não responderam às ligações.
Fonte: Gazeta do Povo
por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
A empresa Rio Grande de Energia S. A. tentou, em vão, se livrar ou reduzir o valor de uma condenação por danos morais, estéticos e materiais, originária de um acidente de trabalho que mutilou os membros superiores de um empregado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso empresarial e avaliou que o valor da indenização, arbitrado em R$ 120 mil, não correspondia adequadamente a dano de tamanha gravidade.
Ao manifestar seu voto na sessão de julgamento, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou a curiosidade da reclamação trabalhista pelo fato de ter sido ajuizada pelo empregado e seus dependentes, mulher e dois filhos, com pedido de indenização para cada um. O empregado havia pedido indenização pessoal de 400 salários mínimos, mas a sentença deferiu o valor de R$ 120 mil para todos.
O acidente ocorreu em 2001, quando o empregado investigava uma interrupção de energia elétrica na cidade de Vacaria. Ao subir na parte metálica das instalações de uma subestação, pela altura dos cinco metros, o trabalhador tocou em uma peça que estava energizada e, mesmo estando com cinto e luvas, foi brutalmente eletrocutado. As consequências foram graves: ele perdeu o braço direito e o antebraço esquerdo, aos 41 anos de idade. “Tal acidente foi devido a um ato inseguro em local de condição insegura”, concluiu o perito.
Além da indenização, a empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal de dez salários mínimos até o empregado atingir 70 anos, valor que o Tribunal Regional da 4ª Região reduziu para cinco salários. Insatisfeita ainda assim com a condenação, a empresa recorreu, alegando contradição na decisão regional que lhe teria imputado tanto a responsabilidade civil objetiva como a subjetiva – a objetiva dispensa comprovação de culpa, tendo em vista que o risco é inerente à atividade empresarial.
Para o relator, não há contradição na decisão que considerou haver tanto a responsabilidade objetiva da empresa no acidente quanto a subjetiva. No caso, explicou o ministro, uma não excluiu necessariamente a outra. Tal entendimento, a seu ver, está fundamentado na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 639/DF, DJ 21/10/2005), que dispõe que “o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção dos direitos sociais”. Na verdade, o que a empresa pretendia, com o recurso, era se exonerar da responsabilidade pelo dano causado ao empregado, mas o acórdão regional registrou a sua culpa concorrente no caso.
Segundo o relator, o recurso da empresa apenas procurava reexaminar os fatos e provas já avaliadas pelo 4º Tribunal Regional, o que não é permitido nesta instância recursal, como dispõe a Súmula nº 126 do TST.
(RR-2500-71.2006.5.04.0461)
(Mário Correia)
Fonte: TST
por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
A Companhia Ferroligas Minas Gerais – Minasligas não conseguiu que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerasse ilegal multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por terceirização irregular de trabalhadores na empresa, sob a alegação de que a competência para tanto seria da Justiça do Trabalho.
Os ministros, ao não acatarem recurso da Minasligas, entenderam que o auditor fiscal do trabalho tem a prerrogativa constitucional de “lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de terceirização ilícita”.
No caso, após ser autuada pela fiscalização do Trabalho e não conseguir anular a multa com um recurso administrativo na Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, a Minasligas ajuizou ação na Justiça do Trabalho questionando a competência dos auditores para aplicar a multa sem a formação de um processo judicial.
Derrotada na primeira instância, a empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). Para o TRT, a multa foi aplicada “conforme previsão legal, em processo administrativo, não se confundindo nem vinculando decisão judicial sobre a questão.
Não há, pois, que se falar em desvio de poder, mas no efetivo cumprimento dele, dentro dos limites da lei.”
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma, afirmou que “qualquer autoridade de inspeção do Estado tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis.”
No caso específico do auditor fiscal, destacou o acórdão, ele pode “examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes (…). Se o empregador mantém terceirização trabalhista irregular, pode o auditor fiscal detectar tal situação e aplicar a sanção legalmente prevista.” (AIRR – 96340-97.2005.5.03.0106 – Fase Atual: Ag)
(Augusto Fontenele)
Fonte: TST
por master | 02/12/10 | Ultimas Notícias
Ex-empregado na função de diagramador da Pulitzer Capital Jornalismo tem direito de receber como horas extras o tempo de serviço prestado à empresa além da quinta hora diária. Com base nesse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do profissional.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Para analisar a possibilidade de aplicação da jornada reduzida de cinco horas diárias própria dos jornalistas ao diagramador, a relatora lançou mão do Decreto nº 83.284/79, segundo o qual o diagramador está relacionado entre as funções desempenhadas pelos jornalistas.
O decreto ainda define o diagramador como aquele profissional encarregado de planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. Modernamente, o diagramador também é chamado de “designer gráfico”, porque distribui os elementos gráficos num determinado espaço de página, que pode ser em jornal, revista, livro, cartaz, website ou tela de televisão, por exemplo.
Na Justiça, o empregado pediu para ser remunerado conforme as convenções coletivas dos jornalistas, em particular quanto à jornada de trabalho de cinco horas diárias. O juízo de primeiro grau considerou inaplicáveis as normas dos jornalistas ao diagramador, inclusive no tocante à jornada.
O Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) também foi contrário ao pagamento das horas extras acima da quinta trabalhada. Afirmou que o diagramador enquadra-se entre os trabalhadores da pré-impressão gráfica (nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações), que a função de diagramador não exige formação superior em jornalismo (diferentemente dos jornalistas profissionais) e que, por lógica, os instrumentos coletivos referentes a jornalistas não podem ser aplicados aos diagramadores. Por fim, confirmou que o empregado trabalhava no limite de oito horas diárias e 44 semanais, autorizado por lei.
No recurso apresentado ao TST, a questão da aplicação das convenções coletivas de trabalho da categoria de jornalista ao diagramador não chegou a ser apreciada pela ministra Maria de Assis Calsing, uma vez que o empregado não juntou exemplo específico de outras decisões que permitissem o confronto de teses sobre a matéria. De qualquer modo, o direito do diagramador à jornada de trabalho de cinco horas foi objeto de decisão pela Turma.
Para a ministra Calsing, na medida em que a função de diagramador está listada entre aquelas exercidas pelos jornalistas (Decreto nº 83.284/79), não importa que o profissional não tenha feito curso superior de jornalismo. A relatora destacou o julgamento de um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, em 17/6/2009, em que se estabeleceu a inconstitucionalidade da exigência de diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego como condição para o exercício da profissão de jornalista.
No mais, observou a ministra Calsing, a jornada de trabalho do jornalista prevista na CLT é de cinco horas diárias (artigo 303), logo o diagramador tinha direito à remuneração como extras das horas de serviço prestadas à empresa excedentes à quinta diária. (RR-70600-61.2008.5.10.0002)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST