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Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

Agatha Otero

As férias, segundo a CLT, garantem 30 dias remunerados após 12 meses de trabalho. Elas não podem iniciar dois dias antes de feriados ou fins de semana.

As férias representam um período de descanso aguardado pelos trabalhadores. Um tempo para recarregar as energias e desfrutar de momentos de lazer e convívio com a família. Mas você sabe exatamente quando e como elas podem ser usufruídas?

Conforme estabelecido pela CLT, é garantido a todo trabalhador o direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho. É importante ressaltar que as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como os fins de semana.

Veja o que diz a lei:

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Após a aprovação da reforma trabalhista em 2017, houve uma modificação nas regras relativas às férias dos trabalhadores. Segundo as novas diretrizes, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias consecutivos, enquanto os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada.

As férias devem ser pagas com um acréscimo de um terço do salário normal, mas o que isso significa?

Quando um trabalhador tira o seu período de descanso, ele tem direito a receber uma remuneração extra, conhecida como terço constitucional de férias. Esse adicional corresponde a um terço (ou seja, 1/3) do valor do salário normal que o trabalhador receberia. É importante mencionar que esse valor precisa ser pago antes que o funcionário entre de férias.

Por exemplo, se uma pessoa recebe um salário mensal de R$ 3.000,00, quando ele entra em férias, além de receber o valor correspondente aos dias de trabalho daquele mês, ele terá direito a um acréscimo de mais 1/3 desse valor, ou seja, mais R$ 1.000,00 (um terço de R$ 3.000,00), totalizando R$ 4.000,00 de remuneração durante o período de férias. Além disso, o empregador não pode deixar de depositar o FGTS durante esse período.

Quando o salário é variável, como no caso de pagamento por porcentagem, comissão ou viagem, o cálculo da remuneração das férias é um pouco diferente. Em geral, utiliza-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses anteriores à concessão das férias para determinar o valor a ser pago durante esse período de descanso. Nesse sentido, é importante destacar o art. 129, onde diz que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

Não terá direito a férias o empregado que:

Art. 133, I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída

Art. 133, II – Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias consecutivos.

Esse trecho da legislação indica que se um empregado estiver em licença remunerada por mais de 30 dias consecutivos, este perde o direito a férias naquele período aquisitivo. Isso significa que, se ele estiver afastado do trabalho, recebendo salário, por um período prolongado devido a licença médica, esse tempo não será considerado como período de trabalho para cálculo das férias.

Art. 133, III – Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Este texto discute situações em que o empregado é remunerado sem trabalhar devido à paralisação dos serviços da empresa, como em caso de interrupção da produção. Caso essa condição persista por mais de 30 dias consecutivos, o período não contará como tempo de serviço para efeito de cálculo de férias.

Art. 133, IV – Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

Para simplificar, este artigo estabelece que um empregado não terá direito ao período de férias se, durante o ano que está acumulando esse direito tenha ficado afastado do trabalho por mais de seis meses devido a um acidente de trabalho ou por estar recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Essa regra visa assegurar que o empregado esteja trabalhando durante o período em que adquire o direito às férias e que o empregador não precise conceder esse benefício enquanto o empregado está em afastamento prolongado.

Agatha Otero
Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/405844/veja-o-que-as-regras-da-clt-estabelecem-aos-trabalhadores

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

Empregado poderá sacar FGTS integral para arcar com cirurgia de filha

Decisão

Em análise, juiz afirmou que o saque pode ocorrer mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

Da Redação

Funcionário poderá antecipar valor integral de FTGS para custear cirurgia de sua filha. A decisão é do juiz Mateus Benato Pontalti, da 4ª vara Federal do JEC de Rondônia, ao entender que as provas anexadas ao processo comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, sendo urgente a realização do tratamento.

Segundo laudo médico, a filha do empregado apresenta hipertrofia adenoamigdaliana, com complicação de perda auditiva em ouvido esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico para não comprometer atraso de linguagem e de crescimento. Assim, o homem requereu o levantamento do saldo existente em sua conta vinculada de FGTS, para custear cirurgia de emergência de sua dependente.

Ao examinar o caso, o juiz declarou que as situações que permitem a movimentação da conta do FGTS do trabalhador estão listadas no art. 20 da lei 8.036/90. No entanto, destacou que a  jurisprudência do STJ é consistente em reconhecer que a lista desse artigo não é taxativa, permitindo, em casos excepcionais, o saque do FGTS mesmo em circunstâncias não previstas explicitamente pela lei.

“Apenas a título ilustrativo, cita-se precedente do Eg. TRF da 1ª região em que se adotou o entendimento de que “a possibilidade de levantamento do FGTS por motivo de doença não se esgota nos casos de neoplasia maligna e AIDS, expressamente previstos na legislação (art. 20, XIII, da lei 8.036/90). Nada impede – aliás, recomenda-se -, que seja dada interpretação extensiva a tais dispositivos, no sentido de assegurar o direito à vida e à saúde (art. 5º e 196 da Constituição), que lhes serve de fundamento, de modo a considerar neles incluídas outras hipóteses para levantamento dos depósitos do FGTS.”

Além disso, o juiz examinou as fotografias anexadas ao processo e declarou que elas comprovam de forma inequívoca a condição médica da dependente, destacando a urgência de se realizar a cirurgia da menor.

Assim, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à CEF que, no prazo de 15 dias, libere em favor do autor o saldo total existente em sua conta vinculada ao FGTS.

O advogado Johnathan Rodrigues atua na causa.

Processo: 1004770-33.2024.4.01.4100

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405947/empregado-podera-sacar-fgts-integral-para-arcar-com-cirurgia-de-filha

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

TRT-3: Escola indenizará monitora infantil realocada em almoxarifado

Trabalhista

Para colegiado, houve abuso de direito do empregador ao realocar funcionária em função tão diversa.

Da Redação

Monitora pedagógica que foi realocada por escola em almoxarifado obteve rescisão indireta de contrato de trabalho e indenização por danos morais. O recurso da trabalhadora foi acolhido pelo TRT da 3ª região, o qual entendeu que houve abuso de direito do empregador ao realocá-la, após período de reabilitação profissional, em função e local inadequados às suas qualificações.

No caso, a ex-empregada trabalhava como monitora infantil em atividades pedagógicas, mas, por motivos de saúde, precisou se afastar do trabalho. Após sua reabilitação foi alocada como auxiliar de almoxarifado.

Ingressou com ação contra a escola alegando que foi realocada para função significativamente diferente da anterior e que, além disso, o novo local de trabalho seria isolado e menos adequado, contrariando suas expectativas e preparo profissional.

Contradições

Em 1º grau, o magistrado negou o pedido da ex-empregada, considerando que as testemunhas haviam apresentado depoimentos contraditórios acerca do isolamento e condições do novo local de trabalho.

Entendeu, portanto, que a trabalhadora não conseguiu se desonerar do encargo de provar danos morais. Irresignada, ela recorreu da decisão.

Ato ilícito

Ao analisar o recurso, o tribunal entendeu que houve ato ilícito por parte do empregador. A desembargadora do Trabalho Cristiana Soares Campos, relatora do caso, enfatizou a gravidade da situação.

“A realocação da autora em local diverso do contratado, isolado, e em função diversa daquela para a qual se preparou no curso de Reabilitação Profissional, são suficientes para autorizar a quebra do contrato.”

Assim, deferiu indenização por danos morais de R$ 5 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com direito ao pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias para seguro-desemprego e de depósitos do FGTS com acréscimo de 40%.

A relatora também mencionou a importância da ética na gestão de recursos humanos e o tratamento dado aos empregados, especialmente em casos de mudanças de função pós-reabilitação.

O escritório Cunha Pereira e Massara – Advogados Associados patrocinou a causa da trabalhadora.

Processo: 0011049-53.2023.5.03.0186

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/405942/trt-3-escola-indenizara-monitora-infantil-realocada-em-almoxarifado

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

TST condena sindicato e banca que cobravam honorários de associados

DESCONTO ILEGAL

Por entender que a cobrança é ilegal e tem repercussões sociais, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagar R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, por ficarem com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais nas quais eles eram representados pela entidade.

Cláusula entre sindicato e escritório previa desconto de créditos recebidos por trabalhadores sindicalizados

A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho para anular a cláusula do contrato entre a entidade sindical e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória considerou nula a cláusula, com fundamento na lei que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Além disso, o juízo determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente.

Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais coletivos, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente.

O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve a sentença e a condenação solidária do escritório.

Para o tribunal, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, a banca concorreu para o ilícito e, assim, deveria responder pela reparação. Porém, apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese dos danos morais coletivos, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto.

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Assistência gratuita

De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal.

“O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou o relator. Por fim, ele considerou que a conduta da entidade e da banca foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social. A decisão foi unânime.

O sindicato já recorreu da decisão. Em embargos, a entidade pediu que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. As informações são da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 36200-20.2013.5.17.0012

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/tst-condena-sindicato-e-escritorio-que-cobravam-honorarios-de-associados/

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

MPT tem legitimidade nas ações coletivas sobre meio ambiente de trabalho

INTERESSE LEGÍTIMO

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa nas ações coletivas para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores.

Decisão do TST reconhecendo legitimidade do Ministério Público do Trabalho foi unânime

Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu a competência do MPT para ingressar com ação civil pública em um caso envolvendo a morte de um trabalhador.

A discussão diz respeito a um empregado que morreu por causa do rompimento de um andaime. Um outro trabalhador ficou ferido. Segundo o MPT, o acidente ocorreu porque a empresa empregadora descumpriu normas regulamentares de segurança no canteiro de obras.

Outro entendimento

Em segunda instância, foi determinada a ilegitimidade do MPT porque o acidente teria sido um caso isolado, envolvendo apenas dois trabalhadores. O TST, no entanto, discordou dessa decisão. Segundo a corte superior, a controvérsia diz respeito ao meio ambiente laboral.

“Nada obstante o Tribunal Regional tenha concluído pela heterogeneidade do direito tutelado, porque circunscrito apenas a dois trabalhadores, constata-se que a controvérsia envolve debate relacionado ao meio ambiente laboral, especificamente à segurança do trabalho”, disse em seu voto o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Segundo o magistrado, havendo a possibilidade de a empresa não ter proporcionado um meio ambiente de trabalho adequado para seus empregados, em razão do suposto descumprimento de diversas normas, há legitimidade do MPT.

“Extrai-se do acórdão regional que as outras empresas envolvidas no acidente firmaram TACs com o MPT contendo obrigações de fazer, notadamente em relação ao trabalho em altura, o que já evidencia o descumprimento de normas regulamentares ligadas à segurança do trabalho no canteiro de obras”, conclui o ministro.

A decisão foi tomada em agravo contra decisão do próprio relator, que em 2023 determinou o retorno do caso para que a primeira instância prosseguisse com o julgamento.

Processo 542-86.2020.5.10.0010

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-22/mpt-tem-legitimidade-nas-acoes-coletivas-sobre-meio-ambiente-de-trabalho-diz-tst/

Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelecem aos trabalhadores!

Desigualdade no Brasil: rendimento mensal do 1% mais rico é 40 vezes maior que dos 40% mais pobres

No Brasil, rendimento médio mensal subiu 11,5% em 2023, passando de R$ 1.658 para R$ 1.848.

Por Bruna Miato, g1

O grupo dos 1% mais ricos do Brasil tem um rendimento médio mensal 39,2 vezes maior que os 40% com os menores rendimentos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (19).

O rendimento médio mensal real domiciliar per capita — ou seja, a renda média de um domicílio dividida pelas pessoas que lá habitam — do 1% mais rico foi de R$ 20.664 em 2023, um aumento de 13,2% em relação ao valor observado em 2022 (R$ 18.257).

Já o rendimento médio mensal dos 40% mais pobres foi de, em média, R$ 527 no ano passado. O valor representa uma alta de 12,6% em relação ao número registrado em 2022 (R$ 468).

Expandindo um pouco o grupo de rendimentos mais altos e olhando para os 10% da população com os maiores rendimentos, o rendimento médio mensal foi de R$ 7.580 em 2023, uma alta de 12,4%. Esse valor é 14,4 vezes maior que os 40% mais pobres.

A renda média dos mais ricos, portanto, cresceu mais em um ano do que a dos 40% mais pobres.

O crescimento da renda dos mais ricos também foi maior que a média nacional: o rendimento médio no Brasil subiu 11,5% entre 2022 e 2023, passando de R$ 1.658 para R$ 1.848, maior valor da série histórica da pesquisa.

Porém, olhando especificamente para o recorte dos 20% mais pobres, o rendimento médio dessa parte da população teve um crescimento maior que as pessoas com maiores rendas. O rendimento médio mensal real domiciliar per capita em 2023 foi de:

  • Entre 10% e 20% mais pobres: R$ 450, uma alta de 13,4% em relação aos R$ 397 de 2022;
  • Entre 5% e 10% mais pobres: R$ 294, uma alta de 16,7% em relação aos R$ 252 de 2022;
  • Entre os 5% mais pobres: R$ 126, uma alta de 38,5% em relação aos R$ 91 de 2022.

Enquanto isso, o rendimento médio foi de:

  • Entre 30% e 40% mais pobres: R$ 815, uma alta de 11% em relação aos R$ 734 de 2022;
  • Entre 20% e 30% mais pobres: R$ 634, uma alta de 11% em relação aos R$ 571 de 2022.

Já entre os mais ricos, o rendimento médio mensal real domiciliar per capita em 2023 foi de:

  • Entre 10% e 5% mais ricos: R$ 4.547, uma alta de 11,6% em relação aos R$ 4.076 de 2022;
  • Entre 5% e 2% mais ricos: R$ 8.100, uma alta de 12,6% em relação aos R$ 7.192 de 2022;
  • Entre o 1% mais rico: R$ 20.664, uma alta de 13,2% em relação aos R$ 18.257 de 2022

Apesar da disparidade na concentração de renda, o rendimento per capita dos 40% da população com menores rendimentos no país atingiu, em 2023, o maior valor da série histórica, segundo o IBGE.

O Instituto atribui essa melhora ao recebimento, pelas famílias de baixa renda, do Bolsa Família, além da melhoria do mercado de trabalho e o aumento real do salário mínimo.

População com algum tipo de rendimento

Além do rendimento médio mensal per capita, a proporção da população brasileira com algum tipo de rendimento (independentemente de ser proveniente de trabalho, benefícios sociais ou outros meios) também cresceu e atingiu seu pico em 2023.

No ano passado, 64,9% da população — cerca de 140 milhões de pessoas — tinha algum tipo de rendimento. No ano anterior, eram 62,6%, cerca de 134,1 milhões de pessoas.

Os números mostram uma recuperação da economia brasileira após a pandemia de Covid-19. Em 2021, ano que registrou o maior número de casos e mortes pela doença, 59,8% da população (127,1 milhões de pessoas) tinham algum tipo de rendimento, menor patamar já registrado pela pesquisa.

As regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste apresentaram as maiores porcentagens de população com algum tipo de rendimento. Norte e Nordeste foram as menores. Ainda assim, todas as regiões tiveram uma melhora nos números em um ano.

Veja o percentual da população de cada região com algum tipo de rendimento:

  • Sul: 68,8% da população com rendimento em 2023, contra 67% em 2022;
  • Sudeste: 67,6% da população com rendimento em 2023, contra 64,8% em 2022;
  • Centro-Oeste: 65,6% da população com rendimento em 2023, contra 62,6% em 2022;
  • Nordeste: 60,8% da população com rendimento em 2023, contra 59% em 2022;
  • Norte: 57,8% da população com rendimento em 2023, contra 55,9% em 2022.

Entre os estados, o que tem a maior porcentagem de pessoas com rendimento na população residente (pessoas que habitam um mesmo domicílio) é o Rio Grande do Sul, com 70,3%, seguido por Santa Catarina, com 69,4%, e São Paulo, com 68,6%.

Já os estados com a menor taxa são Acre, com 51,5%, Amazonas, com 53%, e Roraima, com 54,8%.

Com o aumento na porcentagem de população com rendimento em todas as regiões, o rendimento médio mensal real (independentemente da fonte) também cresceu em 2023, em relação a 2022.

Veja o rendimento mensal médio real da população residente com algum tipo de rendimento em cada região:

  • Sul: R$ 3.149 em 2023, contra R$ 2.992 em 2022;
  • Sudeste: R$ 3.308 em 2023, contra R$ 3.058 em 2022;
  • Centro-Oeste: R$ 3.355 em 2023, contra R$ 3.089 em 2022;
  • Nordeste: R$ 1.885 em 2023, contra R$ 1.788 em 2022;
  • Norte: R$ 2.255 em 2023, contra R$ 2.052 em 2022.

Apesar da alta geral de um ano para o outro, o cenário é diferente olhando para o patamar registrado em 2019, pré-pandemia. As únicas regiões que tiveram um avanço no rendimento médio em 2023 em relação a 2019 foram Centro-Oeste (R$ 3.355 contra R$ 3.145) e Norte (R$ 2.255 contra R$ 1.999).

Já as outras regiões ainda não retomaram o patamar de rendimento médio mensal de antes da pandemia: Sul (R$ 3.149 em 2023 contra R$ 3.170 em 2019), Sudeste (R$ 3.308 contra R$ 3.339) e Nordeste (R$ 1.885 contra R$ 1.912).

A média nacional em 2023 foi de R$ 2.846 entre a população residente com rendimento. Já os estados, o maior rendimento médio foi registrado no Distrito Federal, com R$ 4.966, e o menor, no Maranhão, com R$ 1.730.

Participação do tipo de rendimento na composição da renda domiciliar

A pesquisa do IBGE mostrou que a participação do rendimento proveniente de trabalho no rendimento domiciliar per capita teve uma leve queda, passando de 74,5% em 2022 para 74,2% em 2023. O percentual registrado no ano passado também é menor que o pré-pandemia, de 74,4% em 2019.

No entanto, a massa do rendimento mensal real de todos os trabalhos no Brasil teve um crescimento expressivo em 2023, registrando R$ 295,6 bilhões, contra R$ 264,6 bilhões em 2022 e R$ 271,7 bilhões em 2019.

Segundo o Instituto, esse crescimento mostra uma continuidade da tendência de recuperação da massa de rendimento de todos os trabalhos depois da pandemia, quando o desemprego cresceu e, em muitos casos, salários foram reduzidos.

Enquanto a participação do rendimento de trabalhos na composição da renda média domiciliar caiu, porém, o rendimento proveniente de outras fontes apresentou uma alta, com destaque para o grupo de Outros rendimentos, que incorpora programas sociais, como o Bolsa Família.

Veja qual foi a participação de cada tipo de rendimento na composição do rendimento médio mensal real domiciliar per capita, por região:

Sul

  • Todos os trabalhos: 75,6%
  • Aposentadoria e pensão: 17,6%
  • Aluguel e arrendamento: 2,7%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 0,8%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 3,2%

Sudeste

  • Todos os trabalhos: 75,3%
  • Aposentadoria e pensão: 17,4%
  • Aluguel e arrendamento: 2,4%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 1,0%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 3,9%

Centro-Oeste

  • Todos os trabalhos: 79,3%
  • Aposentadoria e pensão: 13,9%
  • Aluguel e arrendamento: 2,6%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 0,8%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 3,3%

Nordeste

  • Todos os trabalhos: 65,7%
  • Aposentadoria e pensão: 21,4%
  • Aluguel e arrendamento: 1,3%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 0,9%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 10,8%

Norte

  • Todos os trabalhos: 76,3%
  • Aposentadoria e pensão: 13,3%
  • Aluguel e arrendamento: 1,1%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 0,8%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 8,5%

Brasil

  • Todos os trabalhos: 74,2%
  • Aposentadoria e pensão: 17,5%
  • Aluguel e arrendamento: 2,2%
  • Pensão alimentícia, doação, mesada de não morador: 0,9%
  • Outros rendimentos (benefícios sociais): 5,2%

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/04/19/desigualdade-no-brasil-rendimento-mensal-do-1percent-mais-rico-e-40-vezes-maior-que-dos-40percent-mais-pobres.ghtml