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Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

OPINIÃO

Em 27 de fevereiro, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, manifestou a intenção do governo federal de criar o “consignado do setor privado”. Embora tal normativa ainda não tenha entrado em vigor, estando neste momento em discussão pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Defesa Coletiva, o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e os Procons Brasil já expressaram, por meio de nota, o repúdio à intenção da modificação no procedimento de concessão do empréstimo consignado aos trabalhadores e trabalhadoras formais, por meio da integralização das plataformas FGTS digital e E-social.

Nossas preocupações não são apenas jurídicas — em razão da violação à Lei nº 14.181/2021 — mas também, com os impactos potencialmente negativos da medida para a economia brasileira. O endividamento excessivo é uma realidade premente no cenário econômico global e, mais especificamente, no Brasil. Dados do Banco Central evidenciam que a proporção da renda comprometida com dívidas atingiu níveis alarmantes nos últimos anos, indicando uma preocupante vulnerabilidade financeira por parte dos consumidores e consumidoras. Segundo o BC, “a maior parte dos endividados de risco mantém relacionamento com o segmento bancário tradicional, mas as instituições de crédito são as que apresentam, em média, as maiores concentrações de clientes nessa situação em suas carteiras”.

Nesse sentido, a modificação pretendida afronta a Lei nº 14.181 de 2021 (Lei do Superendividamento) que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) inserindo a previsão de garantir a preservação do mínimo existencial, entendido como o conjunto de diretos básicos e essenciais à sobrevivência dos brasileiros e brasileiras, que, infelizmente, sofrem constantes ameaças tanto pelo superendividamento quanto pela diminuição do poder de compra. A medida sugerida pelo governo federal tende a aumentar o risco de endividamento e superendividamento dos brasileiros e brasileiras, haja vista que o crédito fácil pela utilização da plataforma não garantirá a análise do mínimo existencial.

O Mapa [1] da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, produzido pelo Serasa, traz dados que deixam cristalinos os pontos evidenciados neste artigo. Segundo o estudo, só em janeiro de 2024, mais de 72 milhões de brasileiros e brasileiras se encontravam em situação de inadimplência, sendo que em maio de 2021 havia ao menos 60 milhões. O valor total da dívida alcança inacreditáveis R$ 382,8 bilhões de reais, sendo o valor médio de R$ 5.311,96 por pessoa. Em maio de 2021, os valores eram R$ 249,6 bilhões de reais, sendo o valor médio de cada dívida por pessoa de R$ 3.937,98. Para complementar, o setor bancário e as financeiras, somados, representam a maior fatia desse endividamento: 29,37% e 16,76% respectivamente, somando 46,13%.

Riscos

É sabido que existem empresas que possuem acordos com bancos para que seja disponibilizado ao empregado ou empregada o acesso a crédito em condições diferenciadas, permitindo que o desconto seja feito em folha. Essa é uma situação excepcional, pois envolve o empregador na transação, havendo certa camada de segurança. A retirada do intermediário com a implementação do E-consignado certamente aumentará o número de endividados e endividadas conscientes e inconscientes, sem contar o grande risco do aumento de fraudes, já que qualquer empregado ou empregada formal poderá ser surpreendido com empréstimos feitos sem seu consentimento.

Trata-se de uma conclusão lógica, haja vista que a existência do consignado feito pelo INSS [2] jamais impediu que esse tipo de assédio financeiro acontecesse com idosos aposentados [3]. Inclusive, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.089/2023 [4] que prevê multas aos bancos nesse sentido, uma vez que há fragilidades do sistema de concessão de crédito consignado. Da mesma forma, a insegurança no sistema de concessão do crédito consignado é tão latente que o Instituto Defesa Coletiva ajuizou uma ação civil pública para que o sistema de concessão de empréstimos consignados do INSS [5] fosse alterado, a fim de que todos os benefícios previdenciários permaneçam bloqueados para empréstimo consignado, ficando a cargo do segurado desbloquear seu benefício. Tal medida, sem dúvida é uma alternativa de segurança, mas ainda não se sabe como será a implementação do consignado aos trabalhadores e trabalhadoras formais. Acredita-se que, para atender aos anseios dos grandes players do mercado a concessão do crédito consignado aos trabalhadores formais nascerá na modalidade opt-out [6], onde todos os consumidores estarão aptos a vulnerabilidade do sistema do crédito consignado.

Imperioso destacar que, no Brasil, fraudes de consignado acontecem em números assustadores [7]: a cada dez minutos, um brasileiro ou brasileira é vítima do golpe do empréstimo consignado, de acordo com os números divulgados pelo Disque 100, do governo federal. Só nos cinco primeiros meses de 2023 foram mais de 15 mil denúncias de violações financeiras ou materiais contra idosos; 73% a mais do que no mesmo período de 2022 [8]. De acordo com o boletim Sindec e boletim Proconsumidor, publicações da Secretaria Nacional do Consumidor, durante o ano de 2023 o crédito consignado ficou em 2ª lugar nos assuntos mais demandados, com 104.998 reclamações. Os bancos, por sua vez estão em primeiro lugar geral dos assuntos mais demandados [9].

Benefício para quem?

Nesse sentido, o argumento de que a medida do FGTS Digital facilita o crédito ao consumidor ou consumidora, na verdade, somente beneficia as instituições financeiras, que tomam proveito da vulnerabilidade das pessoas e das taxas de juros elevadas. Via de consequência, a retirada do saque do FGTS Aniversário não traz nenhum benefício ao consumidor ou consumidora. Na prática, a implementação do E-consignado acaba substituindo o FGTS Aniversário, o que transforma o recurso em um instrumento que beneficia a instituição financeira em detrimento do trabalhador, desvirtuando o caráter social do FGTS.

O FGTS foi criado, em 1966, para proteger o trabalhador e a trabalhadora demitida sem justa causa, compensando em parte a retirada da estabilidade comum à época. Na realidade, a implementação do E-Consignado representa novo retrocesso, já que há grande risco de uso do recurso de forma imprudente e até mesmo criminosa. Logo, é inconcebível que um recurso criado para proteger o trabalhador formal acabe por prejudicá-lo, gerando novos endividamentos, sendo totalmente sucumbida a sua função social. Essa desvirtualização do FGTS – direito constitucionalmente garantido pelo art. 7º, III, da CR/88 – revela um preocupante caminho tomado pela economia do país, já que os trabalhadores e trabalhadoras, teoricamente, precisam colocar em xeque um recurso tão valioso para suprir as necessidades básicas do dia a dia.

Vale ressaltar ainda, o caráter social do FGTS para financiamento imobiliário. Dados [10] da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip) apontam que financiamentos imobiliários feitos com recursos do FGTS cresceram 59% em 2023, atingindo novo recorde, combinados com o programa Minha Casa Minha Vida. Logo, é contraditório e incoerente que o E-Consignado prejudique políticas públicas do próprio governo federal.

É inconcebível que essas operações sejam substituídas por empréstimos consignados, que não possuem nenhuma função social. O Fundo de Garantia tem um lugar de aconchego no imaginário da população brasileira, pois historicamente contribui para a realização de sonhos como a aquisição da casa própria. Destaca-se aqui que o problema não é como o trabalhador ou trabalhadora utilizará o recurso, mas sim as consequências que esta medida trará a médio e longo prazo para toda a sociedade.

Retrocesso

A liberação do consignado no FGTS constitui verdadeiro retrocesso que pode ser comparado aos feudos da era medieval, onde os trabalhadores entregavam parte de sua produção em troca de proteção e segurança. No caso do empréstimo consignado, os trabalhadores e trabalhadoras acessam parte do seu fundo de garantia em troca de recursos financeiros imediatos, comprometendo parte de seu salário futuro. Assim como nos feudos, essa transação pode garantir a satisfação de uma necessidade momentânea, mas certamente também resultará em uma dependência perniciosa com os bancos e em uma perda de autonomia financeira.

É crucial que políticas governamentais busquem o equilíbrio entre o estímulo à economia e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras, evitando assim o agravamento do superendividamento e seus impactos nocivos à estabilidade econômica do país. Do contrário, a exclusão social será estimulada, o que não coaduna com as políticas de Estado nem de Governo, tampouco com os fundamentos e objetivos da república.

Cabe relembrar, nesse contexto, que todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor criticou anteriormente a Medida Provisória nº 1106, de 2022, convertida na Lei nº 14431 de 2022 que almejava a ampliação da margem de crédito consignado aos segurados do RGPS e que autorizava a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada. No decorrer dos anos recentes, parece que há incessantes propostas que visam somente aos interesses das instituições financeiras, sob pretexto de serem benéficas aos consumidores. Resta comprovado que não são, pois apenas potencializam o endividamento, enquanto as referidas instituições lucram crescentemente.

Para onde aponta o interesse público? Certamente não tem sido para a defesa dos consumidores e consumidoras, trabalhadores e trabalhadoras. Isso se concretiza em medidas como o E-consignado e a MP nº 1106/22, que refletem a negligência com as demandas mais básicas da população, criando uma verdadeira crise de governança e de representatividade política, autorizando a transferência de recursos dos menos favorecidos em direção aos mais abastados, um resultado totalmente teratológico.


[1] https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/mapa-da-inadimplencia-e-renogociacao-de-dividas-no-brasil/

[2] https://veja.abril.com.br/brasil/golpe-do-consignado-e-risco-cada-vez-maior-para-aposentados-pelo-inss

[3]https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27366#:~:text=Esta%20pr%C3%A1tica%2C%20irregular%2C%20consiste%20em,)%2C%20em%20geral%20pessoas%20idosas.

[4]https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/10/11/multa-para-banco-que-fizer-consignado-sem-autorizacao-do-beneficiario-avanca#:~:text=Multa%20para%20banco%20que%20fizer%20consignado%20sem%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20do%20benefici%C3%A1rio%20avan%C3%A7a,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Direitos%20Humanos,ou%20de%20benefici%C3%A1rio%20do%20INSS.

[5] 0802150-02.2022.4.05.8300

[6] “a) bloqueio de todos os benefícios previdenciários para contratações de empréstimos consignados, podendo o desbloqueio ser realizado pelo titular do benefício, a qualquer momento, através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135 (o que implicará, destarte, uma inversão da sistemática atual, em que os benefícios não têm quaisquer bloqueios para contratações de empréstimos, salvo quando bloqueados pelos seus titulares através do aplicativo), restando mantida, para os benefícios novos, a sistemática prevista no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, devendo os desbloqueios, também nestes casos, depois do decurso do prazo de 90 dias ali estabelecido, serem realizados pelo titular do benefício apenas através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135;” – Trecho da decisão proferida nos autos da ACP nº 0802150-02.2022.4.05.8300, exarada pela Juíza Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.

[7]https://www.otempo.com.br/economia/a-cada-10-minutos-um-brasileiro-e-vitima-do-golpe-do-emprestimo-consignado-1.3257654

[8] https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/07/03/numero-de-golpes-contra-pessoas-idosas-cresce-mais-de-70percent-em-2023.ghtml

[9] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/11.03.2024PDFBoletim_ProConsumidor_Sindec_2023_final_compressed1.pdf

[10] https://veja.abril.com.br/economia/com-minha-casa-minha-vida-financiamento-imobiliario-pelo-fgts-cresce-59

Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

Empresa é responsável por acidente sofrido por empregado após seu turno

CULPA DA EXAUSTÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma lanchonete pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Confins (MG) após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

Homem trabalhava na unidade de uma lanchonete no Aeroporto de Confins

O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido uma indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retornou à 4ª Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26 de maio de 2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados de uma equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT-3 destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. O tribunal também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Dupla condenação

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente por entender que não ocorreu uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

No entanto, para o relator do caso na SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da 4ª Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito.

Por isso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas, nem aumento da jornada do atendente, não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Brandão constatou que a turma, para absolver a empresa, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 10535-68.2016.5.03.0179

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-16/empresa-tem-responsabilidade-por-acidente-sofrido-por-empregado-apos-seu-turno/

Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

Prevenção contra o assédio moral: uma questão de tipificação?

ESCRITOS DE MULHER

Muito se tem debatido a respeito da tipificação do assédio moral. Há quem sustente que a criação de um crime específico seria o único meio efetivo para sua prevenção. Por outro lado, muitos argumentam que a criminalização de mais uma conduta não seria a bala de prata para solucionar o crescente número de casos desse tipo que têm permeado o ambiente corporativo brasileiro.

O Projeto de Lei mais recente sobre o tema (PL 1.521/2019) está em trâmite no Senado Federal e tem por objetivo tipificar a conduta de “ofender reiteradamente a dignidade de alguém causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”, com pena de detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Não há ainda definição legal de assédio moral na esfera trabalhista, sendo que, de forma geral, a doutrina e jurisprudência têm considerado assédio moral qualquer situação humilhante e constrangedora, repetitiva e prolongada, durante o trabalho e no exercício de funções profissionais, com o objetivo de desestabilizar a pessoa emocionalmente. Com base nesse conceito, a Justiça Trabalhista tem reconhecido a prática do assédio moral e indenizado as vítimas.

Na esfera criminal, a despeito de ainda não ter sido tipificado, esse tipo de comportamento pode configurar crimes já previstos no Código Penal, como Perseguição e Violência Psicológica contra a mulher (artigo 147-A e B), Difamação (artigo 139), Injúria (artigo 140), Calúnia (artigo 138), Ameaça (artigo 147) e até mesmo os recentes crimes de Intimidação Sistemática (artigo 146-A).

Não se questiona o fato de se tratar de comportamento que mereça ser reprimido e punido, diante da gravidade, seriedade e complexidade da conduta, mas sim se, assim como em outras situações, a criminalização será suficiente para seu combate e prevenção.

Isso porque, sob uma perspectiva preventiva (e até mesmo repressiva), os últimos anos têm mostrado que investimentos em mudança de cultura, políticas e procedimentos corporativos podem trazer muito mais impacto e resultados.

A corrupção, por exemplo, é considerada crime no Brasil já há vários anos e não foi o risco de responsabilidade criminal que desestimulou sua prática, ou que incentivou as empresas no Brasil a valorizarem e se engajarem em programas de integridade.

Ambientes seguros

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, bem como a pressão dasautoridades e do mercado em relação à implementação de programas de integridade trouxe um impacto e mudanças muito significativas no ambiente corporativo brasileiro, no qual, até então, muito pouco se ouvia a palavra “compliance”.

Spacca

Da mesma forma, o compliance também pode ser um grande agente de mudança no combate ao assédio moral, possivelmente muito mais eficaz, a curto prazo, do que a tipificação de uma conduta específica.

Tamanha é a relevância do tema para o mundo corporativo que, na reunião conjunta realizada entre B20 [1] e G20 [2], no começo deste ano, para definir a agenda anual e as prioridades para promover o crescimento sustentável dos países pertencentes ao grupo, ficou definido que serão prioridades, entre outros temas, a garantia dos direitos humanos e o cuidado com a saúde mental dos funcionários, visando à promoção de ambientes livres de assédios [3].

A discussão desse tema entre as empresas e o mercado e a conscientização de sua relevância é essencial, para que percebam e reconheçam a importância de se investir em medidas robustas de compliance, capazes de prevenir que esse tipo de situação venha a ocorrer e, caso ocorra, seja prontamente reportada e coibida pela própria empresa (além de, é claro, eventuais outras medidas cíveis e criminais, quando cabíveis).

Para isso, é fundamental que as empresas invistam em políticas claras contra o assédio moral, que elucidem no que consiste tal comportamento, bem como estabeleçam, de forma transparente, as consequências para os eventuais infratores (sejam elas disciplinares sejam legais).

Nesse mesmo sentido, devem ser ministrados treinamentos periódicos a seus funcionários, com exemplos práticos, visando a conscientizá-los a respeito das condutas que caracterizam o assédio moral, para que saibam identificar quando estejam agindo em desacordo com as políticas da empresa ou, para que possam identificar e relatar quando sejam vítimas desse tipo de comportamento.

Canais de denúncias

Igualmente importante, as empresas devem implementar canais de denúncias acessíveis e confidenciais, para que seus funcionários se sintam confortáveis, protegidos e acolhidos, ao relatar esse tipo de conduta. E que os funcionários responsáveis por tais canais sejam especialmente treinados sobre práticas antidiscriminatórias, aptos a resolver demandas que envolvam questões de gênero, raça, etnia, religião e pessoas com deficiência.

Não menos importante, as empresas devem promover uma cultura organizacional que valorize o respeito, a diversidade e o diálogo, por meio da realização de campanhas e eventos de conscientização.

Os benefícios da prevenção ao assédio e de um programa de compliance bem implementado são diversos e rapidamente sentidos pela empresa, como um ambiente de trabalho mais positivo e saudável, redução de faltas, licenças médicas e rotatividade de pessoal. Além, é claro, da mitigação da exposição da companhia a contingências oriundas de processos judiciais, que podem gerar vultosos passivos trabalhistas e uma gestão de crise com potenciais danos à imagem empresarial.

É certo, portanto, que todas essas medidas – preventivas, informativas e de compliance – certamente trarão um retorno muito mais imediato e efetivo, na busca das empresas por um ambiente íntegro e psicologicamente saudável.


[1] O Business 20 (B20) é o fórum oficial de diálogo do G20 com a comunidade empresarial global. Este ano está sendo sediado no Brasil e organizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O grupo possui sete forças-tarefa e um conselho de ação, dedicados a áreas específicas que ressoam o lema “Crescimento Inclusivo para um Futuro Sustentável”. Disponível em: https://www.g20.org/pt-br/g20-social/business. Acesso em 5.4.2024.

[2] “Grupo dos Vinte (G20) é o principal fórum de cooperação econômica internacional. Desempenha um papel importante na definição e no reforço da arquitetura e da governança mundiais em todas as grandes questões econômicas internacionais.” Disponível em: https://www.g20.org/pt-br/sobre-o-g20. Acesso em 5.4.2024.

[3]     Disponível em: https://b20brasil.org/w/b20-brazil-integrity-compliance-task-force-meets-with-g20-anti-corruption-work-group. Acesso em 5.4.2024.

Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

INSS alerta que salário-maternidade pode ser pedido gratuitamente e sem intermediários; veja como

Famosos têm feito propaganda sobre uso de assessoria para receber o benefício. Solicitação pode ser feita pela própria trabalhadora pelo site do governo ou pelo aplicativo Meu INSS.

Por g1

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou um alerta nesta segunda-feira (15) informando que não é preciso contar com intermediários para conseguir o salário-maternidade.

A publicação aconteceu após diversos famosos fazerem propaganda de uma empresa que oferece assessoria para mulheres receberem o auxílio. Nas redes sociais, os influencers costumam chamar a atenção para a publicidade com frases como “Atenção, mamães e gravidinhas”.

Mas o INSS , que já tinha feito um alerta semelhante em 2023, destaca que o benefício pode ser solicitado pela própria trabalhadora. E que isso é feito à distância, não é preciso comparecer a uma agência.

Além disso, todo o processo é gratuito e não existe cobrança de multas ou valores adiantados para que o salário-maternidade seja liberado.

DADOS SENSÍVEIS – O pedido deve ser feito por meio do aplicativo ou do site Meu INSS, além da Central de Atendimento 135 (veja abaixo o passo a passo).

Ao acessar o Meu INSS para dar entrada em qualquer benefício, é necessário ter um login e senha na plataforma Gov.br. Por isso, a recomendação é de que somente uma pessoa de confiança tenha esses dados. O INSS alertou para o risco de entregar essas informações para sites desconhecidos.

Nesta reportagem, o g1 explica algumas dúvidas sobre o salário-maternidade. Veja abaixo:

1. O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é um direito trabalhista que garante à mulher um afastamento de 120 dias do emprego para cuidar do filho, sem prejuízo da sua remuneração.

2. Quem tem direito ao salário-maternidade?

O benefício é liberado para trabalhadoras que se afastaram das atividades devido ao nascimento do filho, a aborto não criminoso, a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Ele é garantido para as seguradas do INSS, inclusive aquelas que não estejam em atividade, mas permaneçam em período de manutenção da qualidade de segurado (até 12 meses após a última contribuição).

O período de segurado pode ser maior ou menor em situações como pessoas que recebem outros tipos de benefícios (auxílio-acidente e auxílio-suplementar), ex-beneficiários por incapacidade, que tenham feito mais de 120 contribuições mensais, entre outras.

Licença-maternidade: autônomas terão benefício com apenas uma contribuição ao INSS; entenda

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3. Como é feito o cálculo do salário-maternidade?

O valor do salário-maternidade é calculado de formas diferentes para cada pessoa que pedir o benefício.

4. Como solicitar o salário-maternidade?

A única forma legal e correta de pedir o benefício do salário-maternidade é pelo aplicativo ou site Meu INSS. Basta seguir os seguintes passos:

  • Entre no Meu INSS;
  • Clique no botão “Novo Pedido”;
  • Digite “salário-maternidade urbano” ou “salário-maternidade rural;
  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
  • Leia o texto que aparece na tela e avance, seguindo as instruções.

Conforme alertado pelo INSS, não é necessário contratar uma empresa para intermediar o pedido.

Porém, se a beneficiária precisar de um auxílio, a orientação é que ela procure um advogado devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“(Isso) se você não se acha apto ou tem dúvidas, como: ‘Será que eu ainda estou com a qualidade de segurada?’ Aí, sim, você deve procurar ajuda de um advogado de confiança”, explica Washington Barbosa, especialista em direito previdenciário.

5. Onde e quando pedir o salário-maternidade? Tem prazo máximo?

Todo atendimento relacionado ao salário-maternidade é realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, somente quando solicitado, para comprovação.

Além das regras na tabela acima, há, ainda, o chamado “período de prescrição”, afirma o advogado.

Isso significa que, se no momento em que a criança nasceu, a mãe preenchia os requisitos para obter o salário-maternidade, mas não pediu o benefício por algum motivo, ela ainda tem um prazo de 5 anos para fazer a solicitação.

6. Qual a duração do salário-maternidade?

O tempo de duração depende do motivo que deu origem ao benefício. Atualmente, há quatro categorias com calendários diferentes.

  • 120 dias, em caso de parto;
  • 120 dias, em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, em caso de natimorto;
  • 14 dias, em caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

7. Como fugir de golpes na internet?

Sites e redes sociais que oferecem supostas facilidades ou dizem ser canais oficiais para conseguir o salário-maternidade devem ser vistos com atenção, pois podem representar risco à segurança de dados do cidadão.

O INSS não utiliza intermediários para a liberar o benefício, além de não cobrar multas ou valores adiantados para que o salário-maternidade seja liberado.

Além disso, não se deve fornecer dados pessoais como CPF, nome, data de nascimento, etc. para sites ou empresas de origem desconhecida.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2024/04/16/inss-alerta-que-salario-maternidade-pode-ser-pedido-gratuitamente-e-sem-intermediarios-veja-como.ghtml

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Boletim Focus: mercado reduz estimativa de inflação em 2024 e vê expansão maior da economia

Números foram divulgados nesta terça-feira (16) pelo BC. Para 2025, analistas aumentaram a expectativa para inflação e mantiveram estimativa para crescimento da economia.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

Os analistas do mercado financeiro reduziram a expectativa de inflação para 2024, ao mesmo tempo em que também passaram a projetar um crescimento maior da economia no período.

As informações constam no relatório “Focus”, divulgado nesta terça-feira (16) pelo Banco Central. O levantamento ouviu mais de 100 instituições financeiras, na semana passada, sobre as projeções para a economia.

Para inflação de 2024, os analistas baixaram a estimativa de 3,76% para 3,71%. A redução aconteceu após o bom resultado do IPCA de março — que desacelerou para 0,16%.

Com isso, a expectativa dos analistas para a inflação de 2024 se mantém abaixo do teto da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A meta central de inflação é de 3% neste ano, e será considerada formalmente cumprida se o índice oscilar entre 1,5% e 4,5% neste ano.

Para 2025, a estimativa de inflação avançou de 3,53% para 3,56% na última semana. No próximo ano, a meta de inflação é de 3% e será considerada cumprida se oscilar entre 1,5% e 4,5%.

Para definir a taxa básica de juros e tentar conter a alta dos preços, o BC já está mirando, neste momento, na meta do ano que vem, e também em 12 meses até meados de 2025.

Quanto maior a inflação, menor é o poder de compra das pessoas, principalmente das que recebem salários menores. Isso porque os preços dos produtos aumentam, sem que o salário acompanhe esse crescimento.

Produto Interno Bruto

Para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano, a projeção subiu de de 1,90% para 1,95%. Foi a nona alta seguida no indicador.

Já para 2025, a previsão de alta do PIB do mercado financeiro ficou estável em 2%.

  • O PIB é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país. O indicador serve para medir a evolução da economia.
  • Em 2023, o PIB do Brasil cresceu 2,9%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Taxa de juros

Os economistas do mercado financeiro mantiveram as estimativas para a taxa básica de juros da economia brasileira para o final deste ano e de 2025.

Outras estimativas

Veja abaixo outras estimativas do mercado financeiro, segundo o BC:

  • Dólar: a projeção para a taxa de câmbio para o fim de 2024 subiu de R$ 4,95 para R$ 4,97. Para o fim de 2025, a estimativa continuou em R$ 5.
  • Balança comercial: para o saldo da balança comercial (resultado do total de exportações menos as importações), a projeção caiu de US$ 80,5 bilhões para US$ 79,7 bilhões de superávit em 2024. Para 2025, a expectativa para o saldo positivo subiu de US$ 74,6 bilhões para US$ 75 bilhões.
  • Investimento estrangeiro: a previsão do relatório para a entrada de investimentos estrangeiros diretos no Brasil neste ano subiu de US$ 65 bilhões para US$ 67 bilhões de ingresso. Para 2025, a estimativa de ingresso avançou de US$ 73,1 bilhões para US$ 73,4 bilhões.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/04/16/boletim-focus-mercado-reduz-estimativa-de-inflacao-em-2024-e-ve-expansao-maior-da-economia.ghtml

Os riscos latentes da concessão irresponsável de crédito consignado por meio do FGTS

Governo propõe salário mínimo de R$ 1.502 na LDO de 2025

O governo Lula (PT) propõe o salário mínimo de R$ 1.502 para 2025. O valor consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) enviada pela gestão petista ao Congresso Nacional nesta segunda-feira (15). O novo valor ainda precisa ser aprovado pelos deputados e senadores.

Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.412. Ou seja, o governo quer uma alta de 6,37% para o próximo ano, ou de R$ 90. O cálculo para o aumento do salário mínimo considera a política de valorização, retomada pelo governo Lula e já aprovada pelo Congresso.

Como esse cálculo considera a inflação até novembro deste ano, o valor final do salário mínimo de 2025 ainda pode ser alterado com a divulgação dos números atualizados. Além do índice inflacionário, também é considerado o crescimento da economia brasileira, o resultado do Produto Interno Bruto (PIB), no ano anterior da aprovação da LDO.

Além do salário mínimo, o governo também estipulou a sua meta de déficit primário. A meta será considerada atingida se fechar em:

  • superávit de 0,25% do PIB, na margem superior;
  • 0% do PIB (centro da meta);
  • déficit de 0,25% do PIB, no mínimo.

Em valores absolutos, isso significa que o governo pode ter um déficit de até R$ 31 bilhões nas contas públicas, ao se considerar o resultado primário. No entanto, o principal objetivo, chamado de centro da meta, é equilibrar as contas, com o Estado gastando o mesmo que arrecada.

O Ministério da Fazenda, comandado por Fernando Haddad, indica que o superávit só deve acontecer em 2026, com o centro da meta sendo de um superávit de 0,25% do PIB – meta anteriormente anunciada para 2025. A equipe econômica espera um PIB de 2,8% em 2025.

Tanto a meta de resultado primário quanto o salário mínimo passarão a ser discutidos no Congresso Nacional a partir das próximas semanas. A LDO precisa ser aprovada na Comissão Mista de Orçamento (CMO), que também irá analisar a Lei Orçamentária de 2025, a ser enviada pelo governo federal até 31 de agosto.

O envio por parte do governo da LDO nesta segunda-feira (15) segue o estipulado por lei. Os congressistas têm até 17 de julho para aprovar a proposta e devolver o texto para sanção presidencial. Se perderem o prazo, o Congresso não pode entrar em recesso no meio do ano. É só depois da aprovação da LDO que se começa a análise e articulação do Orçamento do próximo ano.

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