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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

OPINIÃO

 

No final do ano de 2023, o Conselho Nacional de Justiça divulgou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples [1], consistente na edição de medidas “com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todas as pessoas na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade”, propondo, dentre outras coisas, o “fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias” e “a criação de manuais e guias para orientar cidadãos e cidadãs sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos”.

Em texto publicado em 2020 [2], este subscritor já defendia a necessidade de uma revolução na redação jurídica tradicionalmente adotada no País, com a superação do ultrapassado juridiquês, compreendido como uma “expressão cunhada para ironizar a forma de expressão comumente adotada pelos profissionais do Direito para comunicarem-se em suas manifestações escritas ou orais, composta por formalismos ultrapassados, expressões difíceis, sinônimos incomuns, palavras em latim e termos até esdrúxulos”.

Sempre que o tema da simplificação da linguagem jurídica vem (ou volta) à tona, enfrenta algumas críticas, sobretudo do meio acadêmico, que atribuem a ele ideias ou propostas que nunca foram, no entanto, defendidas. É a típica falácia do espantalho [3].

Portanto, é preciso deixar claro que a defesa da simplificação da linguagem jurídica e  do combate ao juridiquês não propõem:

a) o fim uso dos termos técnicos: eles existem em todas as áreas de conhecimento e devem ser empregados adequadamente. Sentença é o ato judicial que decide a questão levada a julgamento e não pode ser jamais ser chamada de despacho. O mandado de segurança é impetrado. O recurso interposto, após conhecido, poderá ser provido ou desprovido. Furto e roubo são coisas bem diferentes. Denúncia e queixa são atos processuais próprios, e não o registro de uma ocorrência na polícia. Portanto, o uso adequado dos termos técnicos é indispensável para a elaboração de um texto bom, claro e preciso.

O que se propõe é que eles sejam usados apenas quando necessários. Sem exibicionismo. E muito menos ainda substitui-los por expressões esdrúxulas e sem previsão legal. Se o termo técnico é petição inicial, por que escrever peça inaugural ou vestibular? Se é denúncia, por que se usar exordial acusatória ou peça incoativa? Teríamos vários exemplos para citar.

Associado a isso, estimula-se a divulgação de materiais, [4] explicando à pessoa leiga o sentido de tais termos técnicos, para que ela compreenda, por exemplo, que afirmar que o juiz é incompetente não é criticar a sua capacidade intelectual, mas apenas argumentar que, pelas regras processuais, seria outro juiz que deveria julgar o processo. Ainda, propõe-se, simultaneamente à edição da manifestação original, a elaboração de uma versão simplificada, para facilitar a compreensão pela sociedade em geral.

b) que se possa escrever errado ou de qualquer jeito: a observância da gramática e o uso correto das palavras são indispensáveis para um texto bem escrito, claro e objetivo. Curiosamente, o que se percebe no dia a dia é que, na tentativa de demonstrar-se culto, o jurista comete erros gramaticais básicos e dá a determinadas palavras sentidos diferentes do seu verdadeiro significado. Por exemplo, o uso incorreto de “mesmo” como substituto de pronome pessoal; da expressão “posto que” com o significado de “porque”, e não de oposição (apesar de que, embora, ainda que…); e da expressão “restou comprovado” com o significado de “ficou comprovado”.

c) a superficialidade na análise de fatos, provas e argumentos: desde pequeno, somos forçados a acreditar que precisamos escrever muito para demonstrar conhecimento. Nas escolas, as provas exigiam limite mínimo de linhas para desenvolvimento da resposta. Por que eu preciso escrever 20 linhas se entendo que 10 linhas são suficientes para responder a pergunta formulada? E essa visão é ainda mais estimulada após o ingresso no curso jurídico.

O certo, porém, é que a simplificação do formato da mensagem em nada interfere na qualidade do seu conteúdo. Na verdade, o que muito se vê é a inserção de palavras, frases, expressões, dispositivos legais, citações doutrinárias e decisões judiciais desnecessárias com a finalidade de demonstrar a suposta qualidade do conteúdo da manifestação jurídica.

Lanço um desafio ao leitor: examine a sua última peça processual (ou, caso não queira se torturar, examine a próxima peça processual que chegar às suas mãos) e conte quantos parágrafos iniciam-se por “trata-se”, “cuida-se”, “é importante destacar”, “é válido ressaltar”, “cumpre pontuar”, “é digno de nota” ou termos equivalentes. Se não todos, a grande maioria. Busque agora por expressões cafonas ou incomuns, que poderiam ser facilmente excluídas ou substituídas por palavras mais simples. Procure, por exemplo, por “noutro giro”, “lado outro”, “noutra banda”, “ademais”, “ulterior”, “com fulcro”, “com espeque”, “com supedâneo”, “com efeito”, “outrossim” etc.

Após, faça um esforço mental, excluindo todas elas e reescrevendo o texto. Ao final, reflita sobre se foi difícil retira-las e se isso alterou a essência da mensagem. Aposto que não. O resultado é que agora você tem a mesma mensagem, mas transmitida de forma simples, objetiva e direta.

É preciso, de uma vez por todas, superar a falsa relação entre escrever difícil e ser erudito. Não é razoável alguém se achar culto por substituir resumo dos fatos por breve escorço factual; referir-se ao código de processo civil como código de ritos; em vez de escrever autos, citar fólios ou pergaminho processual; chamar cadeia ou presídio de ergástulo público; trocar habeas corpus por remédio heroico ou writ; ou usar a expressão parquet ao se referir ao Ministério Público etc.

Sejamos sofisticados: simplifiquemos.


[1]     pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf (cnj.jus.br)

[2]     Bruno Barros: O Direito do juridiquês ao visual law (conjur.com.br)

[3]     Simplificação da linguagem jurídica e a falácia do espantalho (conjur.com.br)

[4]     Nesse sentido, a iniciativa do TRT-6ª Região sobre “a linguagem da justiça sem pantim nem arrodeio”, disponível em A linguagem da justiça sem pantim nem arrodeio | TRT6 – Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região – Pernambuco

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

Assalto a banco não é automaticamente acidente de trabalho, decide TST

SEM DANOS MORAIS

A mera ocorrência de assalto em um estabelecimento empresarial não configura acidente de trabalho automaticamente para todos os empregados, devendo haver comprovação da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade.

Para o TST, ocorrência de acidente de trabalho não é automática em assalto

Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A corte deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) que determinou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a todos os empregados da empresa que estavam presentes durante um assalto.

Segundo o TST, no entanto, a ocorrência de acidente de trabalho não deve ser automática, sendo necessária a comprovação de incapacidade laborativa ou que houve redução da capacidade de trabalhar.

“Não se desconhece que as agências bancárias frequentemente são alvos de ataques criminosos, e que os empregados de tais estabelecimentos, não raro, são vítimas da violência praticada por assaltantes. No entanto, tais atos, por si sós, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade laborativa”, disse em seu voto o ministro Breno Medeiros, relator do caso.

A corte também considerou incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, uma vez que a falta de emissão de CAT pelo banco não foi ato ilícito.

“A obrigação de comunicação deve dizer respeito tão somente aos casos em que demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso o empregado desenvolva um quadro de saúde, que guarde causalidade com o evento, possa ter reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS. Precedente de Turma desta Corte. Nesse contexto, é indevida a condenação à emissão da CAT, de forma automática”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

RR 1026-93.2012.5.15.0026

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-02/assalto-a-banco-nao-e-automaticamente-acidente-de-trabalho-decide-tst/

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

TRABALHO CONTEMPORÂNEO: O cúmulo do acúmulo

 

A Justiça do Trabalho testemunha, de tempos em tempos, ondas de novas temáticas e pedidos em petições iniciais nas ações de sua competência. Ao lado das eternas horas extras, o pleito de acúmulo de funções vem liderando a inovação criativa dos causídicos nos últimos anos, com potencial de aumentar exponencialmente o custo trabalhista no Brasil e, pior, de forma retroativa.

Funciona assim: o trabalhador é contratado para exercer determinada função, com o salário correspondente pactuado entre empregado e empregador, observadas as regras legais (salário mínimo, piso estadual, piso profissional ou salário normativo). Dentro da função pactuada, são estabelecidas as tarefas e as responsabilidades que o empregado vai desempenhar.

Aí começa o problema. Não há, em nosso ordenamento jurídico, norma cogente fixando quais tarefas podem ser desempenhadas para cada função, exceto para os casos em que a profissão é regulamentada como, por exemplo, a de advogados.

Costuma-se invocar a CBO, Classificação Brasileira de Ocupações, norma de caráter administrativo que basicamente utiliza metodologia capaz de agregar as atividades desenvolvidas por trabalhadores, empregados ou não, para fins de orientação de políticas públicas, como o próprio site do governo federal explica:

“A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro. Foi instituída com base legal na Portaria nº 397, de 10.10.2002.

Acompanhando o dinamismo das ocupações, a CBO tem por filosofia sua atualização constante de forma a expor, com a maior fidelidade possível, as diversas atividades profissionais existentes em todo o país, sem diferenciação entre as profissões regulamentadas e as de livre exercício profissional.

A CBO tem o reconhecimento no sentido classificatório da existência de determinada ocupação e não da sua regulamentação. A regulamentação da profissão diferentemente da CBO, é realizada por Lei cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores e submetida à sanção do Presidente da República. A CBO não tem poder de Regulamentar Profissões.

Seus dados alimentam as bases estatísticas de trabalho e servem de subsídio para a formulação de políticas públicas de emprego.

Os trabalhadores sentem-se amparados e valorizados ao terem acesso a um documento, elaborado pelo governo, que identifica e reconhece seu ofício. As inclusões das ocupações na CBO têm gerado, tanto para categorias profissionais quanto para os trabalhadores, uma maior visibilidade, um sentimento de valorização e de inclusão social. A atualização da CBO ocorre em geral, anualmente e tem como foco revisões de descrições com incorporação de ocupações e famílias ocupacionais que englobem todos os setores da atividade econômica e segmentos do mercado de trabalho, e não somente canalizados para algum setor específico.”

Examinando-se, a título exemplificativo, uma dessas ocupações listadas pela CBO, percebe-se a dificuldade de, a partir de tais dados, extrair quais tarefas e responsabilidades cabem a um empregado no exercício de suas funções.  Para tanto, veja-se o que diz a CBO acerca do “auxiliar administrativo”:

“Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.”

Pois bem, coloque-se, agora, no lugar de um empregador que necessita contratar um auxiliar administrativo e com ele pactua um salário para execução de determinadas tarefas, como atuar na documentação do setor de finanças de uma empresa.

Passado algum tempo, e sendo público e notório que as atividades empresariais não são imutáveis e que o incremento de tecnologia altera as rotinas e a forma de se executar diversas atividades, tal empregado seja colocado para, também, cuidar da documentação relativa a questões administrativas. Existe acúmulo de funções?

É justamente este tipo de questão que incha as reclamações trabalhistas atualmente, já que a consequência da alegação de acúmulo é, por óbvio, a pretensão de aumento salarial a ser fixado pelo juiz, em patamares que chegam a 40% (e de forma retroativa, pois em regra o trabalhador já não labora mais na empresa).

São situações até curiosas, não fosse o potencial ofensivo para a economia. Já vi alegações de acúmulo de função de vendedor com motorista, porque a empresa forneceu, para seu empregado vendedor, um automóvel para que ele se deslocasse entre os clientes. Sim, o vendedor queria dobrar o salário por ser motorista de si mesmo.

Spacca

Há o caso recorrente dos empregados domésticos. Sob alegação de que a contratação se deu para limpeza e arrumação, vem o pleito de acúmulo porque o doméstico começou a fazer tarefas na cozinha.

Lembrando que não se cogita de excesso quantitativo de trabalho, a jornada originalmente contratada é regularmente cumprida. Trata-se, apenas, de pleito de majoração dos salários por aumento de tarefas supostamente de outra função.

A questão, banalizada como está, finda por gerar mais um caso em que a profecia atribuída a Pedro Malan se concretiza: “no Brasil até o passado é incerto”. Adaptada para o direito do trabalho, poderíamos dizer que “no Brasil o custo trabalhista é incerto”.

Para evitar a tese do acúmulo de funções

Para evitar os excessos no uso da tese do acúmulo de funções, creio que alguns parâmetros devem ser observados para, no mínimo, haver racionalidade no pleito. Abaixo apontarei três premissas para iniciar o debate sobre o tema e farei uma grave advertência.

Primeiro, há de se indicar qual é exatamente a função que se pretende seja reconhecida como acumulada, qual o valor do salário de referida função e o motivo justificador do patamar salarial (se é referente a um empregado paradigma, se provém de plano de cargos e salários, de piso normativo etc.). A providência é necessária, pois ao se postular um aumento de 30 ou 40% por acúmulo, obviamente não pode ocorrer do reclamante passar a receber salário superior ao que perceberia se estivesse integralmente na nova função, sob pena de se esvaziar ou ignorar o instituto da equiparação salarial (artigo 461 da CLT).

Lembre-se: se o reclamante não preenche os requisitos para equiparação salarial, seria absurdo que, por via do “acúmulo de funções”, passasse a ganhar igual ou mais que o paradigma.

Segundo, se a função supostamente acumulada possuir salário igual ou inferior à exercida pelo reclamante, não parece ter havido qualquer tipo de dano patrimonial ao trabalhador que pudesse ensejar o aumento salarial, pois a alteração qualitativa da sua atividade, se é que houve, não implicou prejuízo algum.

Em terceiro lugar, deve-se indicar qual o tempo em que o empregado permanece acumulando as novas tarefas da função que diz estar acumulando, pois, obviamente, ao se fixar o tal “plus” salarial, deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade, já que acumular todos os dias por toda a jornada é diferente de acumular uma vez por semana durante uma hora por dia.

Com os três pilares acima, penso, a questão do acúmulo pode ter algum tipo de coerência, mas não se pode avançar no tema sem uma grave advertência: não gera acúmulo de funções a mera modificação ou assunção de novas tarefas inerentes à função originalmente estipulada, nem cabe aplicação do artigo 460 da CLT, pois houve pacto referente a salário no contrato de trabalho.

A bem da verdade, nosso ordenamento jurídico sequer prevê a hipótese de aumento de salário por acúmulo de funções, o que seria suficiente para o indeferimento de qualquer pleito neste sentido, sendo que o próprio artigo 456, parágrafo único da CLT, a rigor, impediria a tese do acúmulo, pois na dúvida deve-se considerar que o empregado está sujeito “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

O problema, como se sabe, é que lei não passa de um mero detalhe para o Poder Judiciário. Logo, que ao menos haja algum critério para nortear os aventureiros que resolvem empreender no Brasil.

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

Legislação experimental, PL do Estupro e jabuti das blusinhas

FÁBRICA DE LEIS

 

AGU e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços anunciaram no último dia 24 de junho uma cooperação para desenvolver o procedimento de legislação experimental. Você, pessoa desavisada e incrédula nas inovações que possam sinalizar alguma luz no ringue polarizado da crônica político-legislativa nacional saiba que ainda há vida republicana no Brasil.  Ainda que, por enquanto, seja o Executivo a dar o passo enquanto o Legislativo assista a banda passar.

A legislação experimental como o próprio nome indica é um procedimento (com garantias à uma polifonia dos afetados) que encontra o seu espaço de atuação, exatamente onde a possibilidade de consenso sobre como regular uma matéria parece estar a anos luz de um desfecho no mundo terreno.

Para quem ainda acha que elaborar um ato normativo (seja ele de origem parlamentar/legal, ou regulamentar/legal) significa publicar e assistir a dinâmica da situação objeto da ação legislativa, há remédios para aqueles temas que ninguém quer e todo mundo fala.

A fala inclui até mesmo a alegação da inexistência do dever de legislar (cuja necessidade é fartamente documentada nas burocracias judiciais e administrativas), como se a afetação de recursos públicos para os legislativos federais, estaduais e municipais fosse coisa de pouca monta que não tivesse a contrapartida de poder-dever. Aliás, a defesa da legislação pelos legisladores (e legisladoras em menor número, mas isso é assunto para depois) é sempre invocada quando o Judiciário se lança no seu desejo secreto e explícito de legislar.

Afinal, há um imenso campo das omissões, moras e lacunas legislativas que povoam a vida cotidiana nacional. Exorbitância de competência, reserva legal, conflito entre poderes são parte dos mantras entoados pelo mesmo Legislativo (mandatários da atual legislatura) que ignora temas difíceis, controversos de olho nos likes, quer dizer, votos na próxima campanha.

A legislação experimental apresenta-se como técnica que atua sobre a duração (vigência) de uma legislação. Na prática, significa o reconhecimento estratégico do papel do tempo e sobre como modulá-lo de maneira eficiente para alcançar os objetivos justificadores da sua existência (ou deveria sê-lo). A modulação de efeitos da legislação não é algo estranho à crônica jurídica brasileira, haja vista o que ocorre com os efeitos das declarações de inconstitucionalidade, ou mesmo com os eventuais conflitos em caso de perda de eficácia das medidas provisórias (de novo, o tempo), ou mesmo no caso de legislações em tempos de calamidades e riscos.

Os outros campos de atuação da lei experimental têm a ver com o impacto da tecnologia em produtos, processos e na sociedade, ou mesmo quando há conflitos e visões divergentes sobre um tema cujos dados e evidências demonstrem problemas na efetividade de direitos fundamentais, por exemplo. O período de existência de uma legislação é controlado ( modulação do tempo de vigência) com o fim de verificação dos efeitos e também no modo como a sociedade, as instituições, o setor produtivo, os governos reagem ao conteúdo da decisão de legislar.

Insumos informacionais obtidos nessa etapa formam uma justificação poderosa ao aperfeiçoamento da legislação. Essa inovação na elaboração de legislações e regulações considera as contingências do nosso tempo e a necessidade de leis que façam sentido e que sua edição minimize a criação ou risco de efeitos perversos, desiguais, com ônus. Por fim, a legislação experimental lida com problemas públicos, problemas delimitados no arco de direitos e garantias da nossa Constituição, inclusive aqueles com impacto sobre a dignidade humana, a autonomia científico-tecnológica, o desenvolvimento nacional, a maior isonomia entre entes e pessoas e etc.

Legislação experimental exige planejamento

O planejamento passa, primeiramente, pela definição do tipo de problema a ser enfrentado. Falamos de questões do presente que necessitam serem redesenhadas para o futuro. Como o mundo deveria ser, pode passar por percepções religiosas, ideológicas, morais, mas elas não podem desconsiderar a ocorrência de efeitos aqui e agora.

Porém, o tempo, no procedimento legislativo ou regulatório tem o seu lado b que não tem nada de bom para a nossa República.Práticas legislativas malfazejas estão entre nós, mesmo com as inovações identificadas no Executivo e no Judiciário.

Uma das formas para obtenção de consensos autoritários e em franco desrespeito ao princípio constitucional do contraditório que permite a circulação de informações e sua dinâmica de verificação e contradita é o regime de urgência. Ele entra em rota de colisão com toda a proposta de inovação da legislação experimental pois cria uma barreira às condições para uma livre deliberação pública, com a devida crítica fundamentada quanto efeitos de um texto inicial de proposição legislativa.

Foi o caso do PL do Estupro (PL nº 1.094/2024) que sem considerar o iter legislativo ordinário pretende criar um ilícito desproporcional e desumano que atinge mulheres e meninas brasileiras. A avalanche de dados contrários ao texto apresentado e o deslocamento do debate parlamentar para a arena cotidiana e das redes sociais, mostrou o desastre da desconsideração do tempo e da necessidade de seriedade no deferimento dos regimes de urgência de tramitação. O balão de ensaio, mal acabado, do Legislativo, tal e qual o real das Festas de São João chamuscou, ainda mais, a imagem da Câmara dos Deputados.

Nosso segundo caso de péssimas práticas legislativas, tem a ver com o PL 914/2024 cujo objeto é a produção de veículos menos poluentes. A iniciativa, conforme os objetivos do desenvolvimento sustentável, tem toda a justificação de uma legislação intergeracional a marcar o campo legislativo brasileiro no setor, porém, trouxe consigo um oitavo passageiro.

A “taxa das blusinhas “,ou a taxação de compras internacionais até 50 dólares não poderia ser discutida, de forma, ampla, aberta e republicana. Ela tinha que ser aprovada a todo custo, ainda que seu preço fosse o desrespeito às regras do jogo, do devido processo legislativo (sim, de novo o artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998 que não por acaso regulamenta o art. 59 da Constituição) , minando as bases principiológicas do Regimento do Senado, frustrando de uma só vez a participação, o contraditório, a deliberação (artigo 412).

Bons argumentos não faltam para impedir a aquisição de importados de baixo custo (por boa parte da população que não viaja para o exterior) como a evasão fiscal, concorrência desleal da indústria têxtil internacional, ocorrência de trabalho escravo etc. Três bons assuntos diferentes, díspares, com regimes próprios a exigir tempo, dados, discussão, afinal o inferno anda cheio de boas intenções, inclusive as legislativas.

Inovações que coloquem o tempo da legislação e sua sabedoria a serviço de instituições mais legítimas (no caso, o Executivo) têm na legislação experimental uma boa prática. Porém, cabe aos legisladores, não ao decurso do tempo, a decisão de fazerem sentido para quem vota, respeitando as próprias regras que criam.

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Debate Biden x Trump é o retrato de uma plutocracia apodrecida

O constrangedor debate presidencial entre o atual presidente Joe Biden e o ex-presidente Donald Trump, é revelador do tamanho da crise política e moral que envolve os EUA.

por Wevergton Brito

Nos EUA existe um time de basquete chamado Harlem Globetrotters. O time joga com adversários contratados para servirem de “escada” para a performance, ou seja, a partida é “arranjada” e os HGs sempre vencem. O público, não só o estadunidense, gosta muito… Mas já gostou mais, muito mais. Afinal, a repetição ano a ano de, basicamente, um só roteiro final, mesmo que com variantes, acaba cansando.

Assim como as “eletrizantes” vitórias dos Harlem Globetrotters, as eleições nos EUA são espetáculos midiáticos que guardam pouca relação com uma democracia digna deste nome. No fim, ao distinto público resta escolher, como ocorre há mais de 150 anos, entre um candidato Republicano e outro candidato Democrata, sendo que um deles obedece a um grupo de milionários e o outro é fiel a outro grupo de milionários, grupos estes separados por filigranas políticas, que muitas vezes assumem contornos agressivos, mas no fundo unidos em torno do ideal de preservar o sistema em sua essência.

Tudo é feito, é claro, com elevada técnica de propaganda em torno da “democracia” americana. Segundo levantamento da organização estadunidense “Center for Responsive Politics” as campanhas de Biden e Trump em 2020 gastaram nada menos do que 14 bilhões de dólares, boa parte em anúncios de TV.

Mas o público parece exausto. Pesquisa feita em janeiro pela Reuters/Ipsos e noticiada pela CNN aponta que cerca de 67% dos eleitores dos EUA, estão “cansados de ver os mesmos candidatos nas eleições presidenciais”.

O constrangedor debate presidencial desta quinta-feira (27) entre o atual presidente Joe Biden e o ex-presidente Donald Trump, é revelador do tamanho da crise política e moral que envolve os EUA, sintoma de uma decadência que assume ares de fenômeno irreversível.

De um lado um mentiroso patológico e neofascista, chamado Donald Trump, que durante o debate acusou Biden de defender o infanticídio, disse que os imigrantes são criminosos, justificou os vândalos que atacaram o Capitólio em 6 de janeiro de 2021, entre outros absurdos.

Do outro lado, um inepto Joe Biden, que tenta disfarçar – por meio de um verniz civilizado e do desfraldar de algumas poucas bandeiras corretas – toda a violência de um imperialismo que mata na Palestina, promove golpes ao redor do mundo e financia neonazistas na Ucrânia.

O resultado do debate foi um completo desastre para Joe Biden. Confuso, hesitante e gaguejante, Biden foi massacrado por Donald Trump. Segundo a agência britânica Reuters, “um doador de Biden, que pediu anonimato para falar livremente sobre o presidente, chamou seu desempenho de ‘desqualificante’ e previu que alguns democratas reiterariam os apelos para que Biden desistisse em favor de outro candidato antes da convenção nacional do partido em agosto. Democratas em pânico trocaram mensagens perguntando se Biden consideraria desistir. Um estrategista sênior democrata disse que seria inédito um candidato desistir tão tarde no ciclo eleitoral, mas que haveria apelos para que Biden fizesse exatamente isso”.

Faltando mais de quatro meses para a eleição (uma eternidade em termos políticos) é muito difícil qualquer previsão, mas que Trump é, atualmente, o favorito, disso não se pode duvidar.

Esse favoritismo levanta o seguinte dilema para os povos do mundo: a vitória de Trump pode mergulhar os EUA em uma crise ainda maior de legitimidade e liderança, acelerando seu declínio, o que afinal seria, em termos de perspectiva histórica, uma boa notícia. Por outro lado, uma vitória trumpista quase certamente levaria a um fortalecimento extremamente perigoso da extrema-direita neofascista no mundo, na América Latina e especificamente no Brasil.

Sobre este dilema, seria importante acompanhar a reação dos trabalhadores e da esquerda americana. Como mostram os recentes protestos em defesa da Palestina nas Universidades, a fatia mais combativa e lúcida dos progressistas está crescendo em influência, embora ainda pareça estar longe de representar uma opção visível na luta política. A Reuters constata que “nenhum dos candidatos é popular, e as pesquisas mostram que muitos americanos estão insatisfeitos com suas opções. O país está profundamente polarizado, e a maioria dos eleitores expressou preocupação de que a violência política possa estourar depois da eleição”.

Ao mesmo tempo em que não se pode subestimar o neofascismo representado por Donald Trump, esquecer que a extrema-direita é um instrumento a serviço do imperialismo tradicional representado por Biden poderia levar a leituras equivocadas.

Existe uma política bipartidária nos EUA, por enquanto ainda amplamente majoritária no chamado “Estado Profundo”, que encara a manutenção da hegemonia estadunidense principalmente em termos bélicos. Não à toa, em 2023 o mundo assistiu o investimento em arsenais miliares crescer  em mais de 11 bilhões de dólares em comparação com 2022, sendo os EUA responsável por 80% deste crescimento, de acordo com dados da Campanha Internacional para a Abolição das Armas Nucleares (Ican). Ano a ano, os EUA batem recordes de investimento na indústria armamentista. Foi assim no mandato de Trump e continuou com Biden. O Instituto Internacional para Estudos da Paz de Estocolmo (SIPRI) revelou que em 2023 os EUA gastaram mais em amas para a guerra do que China, Rússia, Índia, Arábia Saudita, Reino Unido, Alemanha, Ucrânia, França e Japão, SOMADOS.

Ou seja, independentemente de quem vença as eleições nos EUA em novembro nos cabe a denúncia do imperialismo, a defesa da paz mundial, da soberania nacional e a solidariedade aos povos em luta, incluindo, talvez com relevância inédita, a solidariedade ao povo estadunidense na busca por romper com sua plutocracia carcomida.

“O poeta é um fingidor / Finge tão completamente / Que chega a fingir que é dor / A dor que deveras sente. / E os que leem o que escreve, / Na dor lida sentem bem, / Não as duas que ele teve, / Mas só a que eles não têm. / E assim nas calhas de roda / Gira, a entreter a razão, / Esse comboio de corda / Que se chama coração.”

Poema “Autopsicografia”, de Fernando Pessoa.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/06/28/debate-biden-x-trump-e-o-retrato-de-uma-plutocracia-apodrecida/

Ainda sobre a simplificação da linguagem jurídica e o fim do ‘juridiquês’

Trabalhadores empregados ultrapassam 101 milhões, novo recorde desde 2012

Além disso, taxa de desemprego, de 7,1% no trimestre encerrado em maio, foi a menor desde 2014 e rendimento médio dos trabalhadores cresceu 5,6% na comparação anual

por Redação

O número de trabalhadores ocupados no Brasil bateu novo recorde da série histórica iniciada em 2012, chegando a 101,3 milhões. Ao mesmo tempo, o país atingiu, no trimestre encerrado em maio, a menor taxa de desemprego para o período desde 2014, com 7,1%.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, divulgada nesta sexta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

No caso da população ocupada, o total alcançado teve alta de 1,1% (mais de um milhão de pessoas) no trimestre encerrado em maio e de 3% (mais de 2,9 milhões de pessoas) no ano.

Os contingentes de trabalhadores com carteira (38,3 milhões) e sem carteira assinada (13,7 milhões) também foram recordes da série histórica, além do total de empregados no setor privado (52 milhões).

“O crescimento contínuo da população ocupada tem sido impulsionado pela expansão dos empregados, tanto no segmento formal como informal. Isso mostra que diversas atividades econômicas vêm registrando tendência de aumento de seus contingentes. Além disso, há um fator sazonal no crescimento do grupamento de atividades Administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde humana e serviços sociais”, explica Adriana Beringuy, coordenadora de pesquisas domiciliares do IBGE.

Segundo a pesquisa, a população desempregada  – formada por aqueles que não tinham trabalho e buscaram por uma ocupação no período de referência da pesquisa – também diminuiu nas duas comparações: -8,8% (menos 751 mil pessoas) no trimestre e -13,0% (menos 1,2 milhão de pessoas) no ano.

Assim, esse contingente chegou a 7,8 milhões, o menor número de pessoas em busca de trabalho desde o trimestre encerrado em fevereiro de 2015.

Quanto à taxa de desocupação, foram detectados recuos tanto em relação ao trimestre encerrado em maio do ano passado — de 1,2 ponto percentual, quando a taxa foi de 8,3% — como diante do trimestre de dezembro a fevereiro de 2024, de 0,7 pp, quando o índice foi de 7,8%.

Outro dado positivo trazido pela pesquisa diz respeito ao rendimento dos trabalhadores que, na média real das pessoas ocupadas no trimestre encerrado em abril foi de R$ 3.181, “sem variação significativa no trimestre e crescendo 5,6% na comparação anual”, assinala a pesquisa.

Ainda segundo o IBGE, “com as altas do rendimento e da ocupação, a massa de rendimentos, que é a soma das remunerações de todos os trabalhadores do país, chegou a R$ 317,9 bilhões, novo recorde da série histórica, subindo 2,2% (mais R$ 6,8 bilhões) na comparação trimestral e 9,0% (mais R$ 26,1 bilhões) no ano”.

De acordo com a pesquisadora, “a massa de rendimentos tem se mantido em patamares elevados devido aos recordes da população ocupada”.

Com Agência IBGE

(PL)

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/06/28/trabalhadores-empregados-ultrapassam-101-milhoes-novo-recorde-desde-2012/