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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

Para SDC, rotina de quem trabalha embarcado dificulta registro de jornada

Resumo:

  • O TST manteve a validade de cláusula que previa o pagamento de 120 horas extras aos marítimos do Pará e liberava o empregador de controlar o trabalho extraordinário.
  • Para a Seção de Dissídios Coletivos, a cláusula respeita acordos coletivos e é vantajosa em razão das peculiaridades do trabalho embarcado.
  • O colegiado também destacou que a duração do trabalho está entre os direitos que podem ser negociados livremente pela categoria.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a validade de cláusula que previa o registro prévio de horas extras dos marítimos do Pará. A medida foi considerada vantajosa para a categoria.

Cláusula libera empregador de controlar horas extras

A cláusula faz parte da convenção coletiva de trabalho 2019/2021 assinada pelo Sindicato dos Contramestres, Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado do Pará (Sindicomam) e pelo Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial e Lacustre e das Agências de Navegação do Estado do Pará (Sindarpa). Ela estabelece o pagamento de 120 horas extras e desobriga o armador de elaborar mapas de horas extras e controle do trabalho extraordinário.

Ao pedir a anulação da cláusula, o MPT sustentou que a CLT autoriza apenas negociar a modalidade de registro de jornada de trabalho, mas não o registro em si. Sustentou ainda que a CLT, a fim de resguardar o direito ao descanso, estabelece limites para prorrogação de jornada, intervalo intrajornada e repouso semanal de 24 horas consecutivas.

Trabalho embarcado dificulta registro de jornada

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) manteve a validade da norma coletiva. A decisão levou em conta as peculiaridades da rotina dos empregados que trabalham embarcados, em que há dificuldade de registrar a jornada nos moldes tradicionais. Além disso, considerou a previsão vantajosa para a categoria, conforme admitiu o próprio sindicato, e lembrou que a jurisprudência do TST e do STF prestigia as negociações coletivas.

Cláusula tem mais de 40 anos

No recurso ao TST, o MPT argumentou, entre outros pontos, que a supressão do registro de jornada viola princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além de configurar retrocesso social. Também defendeu que o respeito aos limites da jornada diária e semanal visa reduzir os riscos do ambiente de trabalho para a saúde e a vida dos trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, avaliou que, mesmo diante da necessidade de preservar o intervalo intrajornada, o repouso semanal e a limitação da jornada aos parâmetros legais, a categoria considerou mais vantajoso dispensar o controle tradicional, em troca de um aumento relevante de sua remuneração final.

Outro ponto observado é que, segundo o sindicato, a cláusula tem mais de 40 anos, o que afasta o argumento de retrocesso social. Segundo Ives Gandra, a questão já foi amplamente discutida no TST, que consolidou o entendimento de que é válida a negociação coletiva para marítimos com previsão de pagamento de horas extras de forma pré-fixada e dispensa de controle de jornada, dadas as peculiaridades da rotina dos profissionais

Direito é passível de negociação

Ainda segundo o relator, a medida está de acordo com dispositivos da Constituição Federal e da CLT que reconhecem acordos e convenções coletivas de trabalho e que admitem a flexibilização de direitos. Na sua avaliação, regras sobre duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e, portanto, podem ser negociadas.

A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Mauricio Godinho Delgado e de fundamentação do ministro Lelio Bentes Corrêa.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ROT-393-43.2021.5.08.0000

TST JUS
http://tst.jus.br/en/-/tst-valida-prefixa%C3%A7%C3%A3o-de-horas-extras-de-mar%C3%ADtimos-do-par%C3%A1%C2%A0

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Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram

Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir acesso à Justiça

Resumo:

  • Os familiares de um trabalhador contratado no Recife (PE) para trabalhar em Angola podem ajuizar ação trabalhista contra a empreiteira em Limoeiro do Norte (CE), próximo da cidade onde moram.
  • De acordo com a CLT, as ações devem ser apresentadas, em regra, no local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, no local da contratação.
  • Ao flexibilizar essa regra, a 8ª Turma do TST levou em conta a dificuldade dos herdeiros para entrar com o processo em outro estado e aplicou o princípio do acesso à Justiça.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife

O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros

Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada

No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/herdeiros-de-trabalhador-que-morreu-em-angola-podem-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-trabalhista-no-local-onde-moram

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

Cultura de saúde mental no trabalho: Deveres de empregados e empregadores

Thiago Bastos

A prevenção obrigatória e a construção da cultura de saúde mental no ambiente laboral, é uma via de mão dupla, obrigação de empregado e empregador.

1. Introdução: O novo paradigma da saúde mental como risco ocupacional

Nos últimos anos, o Direito do Trabalho passou a dialogar, de forma mais próxima e orgânica, com os princípios que norteiam a bioética, a medicina do trabalho e a promoção da saúde integral do trabalhador. A centralidade da dignidade da pessoa humana – eixo fundamental do ordenamento constitucional – agora se manifesta também na necessidade de as empresas reconhecerem os riscos psicossociais como elementos reais e juridicamente relevantes no ambiente laboral.

Ao contrário do que muito tem se propagado e divulgado em sites, redes sociais, a desinformação é algo que infelizmente é a nossa realidade, e passaram então a propagar em diversos canais que a NR-1 (atualização da análise dos riscos psicossociais) não seriam mais obrigatórias.

Entretanto, o referido reposicionamento normativo e institucional encontra seu marco mais expressivo, como já exposto acima, na atualização da NR-1 – Norma Regulamentadora 1 assim como na lei 14.831/24, que institui o certificado “Empresa Promotora da Saúde Mental”. Ambas representam um avanço legislativo que, embora gradual na sua exigibilidade sancionatória, é imediato na sua essência protetiva e preventiva, e não suspensa como está sendo divulgado em diversos canais de informação.

2. A verdade jurídica: A realidade da NR-1 é que não foi suspensa, mas graduada em sua aplicabilidade

É preciso esclarecer um equívoco amplamente difundido por alguns veículos de comunicação e agentes do setor de comunicação: a NR-1 não foi suspensa. O que houve, conforme anunciado oficialmente pelo governo Federal em abril de 2025, foi a prorrogação da aplicação de penalidades administrativas relativas à inclusão dos riscos psicossociais no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

A partir de 26/5/25, a norma entrará em vigor em caráter orientativo, permitindo um período de transição e adaptação pelas organizações. As autuações fiscais e sanções por descumprimento serão efetivamente aplicadas apenas a partir de maio de 2026.

Entretanto, como já advertido por especialistas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por entidades médicas e jurídicas, essa fase não representa uma moratória moral ou jurídica, mas sim um período de implementação estratégica obrigatória, orientada à prevenção de danos psíquicos e promoção do bem-estar organizacional, estando ainda aguardando a divulgação de uma cartilha pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de orientar as empresas em como implementar as novas medidas, bem como, para que trabalhador tenha conhecimento dos seus direitos e deveres.

3. O conteúdo normativo da NR-1 e a responsabilidade organizacional

A nova redação da NR-1 determina que os riscos psicossociais – como assédio moral, sobrecarga, insegurança no vínculo empregatício, metas abusivas e ausência de pausas adequadas – sejam identificados, avaliados e gerenciados pelas empresas dentro do seu PGR, conforme previsto no GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Não se trata de um mero “acréscimo técnico”, como alguns profissionais assim têm interpretado e divulgado, e o pior, “vendendo” programas já prontos e editáveis, ou seja, apenas entender que o risco da saúde ocupacional é um “acréscimo técnico”, e que um documento irá suprir as obrigações empresariais, estarão certamente descumprindo com a legislação. A norma impõe que os empregadores:

Realizem diagnósticos internos e auditorias sobre fatores de estresse e desequilíbrio emocional, monitorando seus colaboradores, realizando cursos, workshops, palestras e treinamentos;
Elaborem e apliquem planos de ação específicos, com medidas corretivas e preventivas, sempre buscando divulgar as medidas adotadas com um trabalho desenvolvido por multiprofissionais capacitados;
Capacitem suas lideranças e promovam treinamentos para todos os colaboradores, visando ao reconhecimento e à gestão desses riscos;
Documentem e monitorem continuamente as ações implementadas, assegurando rastreabilidade e transparência nos processos, não sendo obrigatório a contratação de profissionais de saúde, mas de trabalhos com multiprofissionais capacitados.
Trata-se, portanto, da positivação de uma obrigação já reconhecida no plano doutrinário e jurisprudencial: o dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, não apenas no aspecto físico, mas também psíquico e emocional, conforme previsto no art. 7º, XXII da CF/88 e nas diretrizes da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Entretanto, tais responsabilidades, apesar de serem previstas e obrigatórias na NR, e trazer obrigações a serem implementadas pelos empregadores, mas tais situações, além de monitorar, e colocar em prática as medidas necessárias de acordo com sua atividade, é essencial a participação do empregado na forma de também levar informações reais que possam contribuir com a melhoria às medidas já adotadas e contínuas para outras que ainda possam ser realizadas, e que somente os próprios empregados que tenham conhecimento.

4. A lei 14.831/24: Política pública de reconhecimento e incentivo

Importante ainda destacar que, com a promulgação da lei 14.831/24, o Estado brasileiro institui uma política pública de fomento à saúde mental corporativa, criando o selo “Empresa Promotora da Saúde Mental”.

Este certificado, de validade bienal, reconhece as organizações que adotam práticas concretas de valorização do bem-estar emocional, utilizando como principal mecanismos cursos, palestras, treinamentos e workshops, para toda empresa e alguns temas específicos para gestores, observando sempre três pilares:

Promoção da saúde mental;
Incentivo ao bem-estar dos trabalhadores;
Transparência nas ações internas de prevenção e cuidado.
Ou seja, dentre os requisitos objetivos para obtenção do selo, destaca-se a obrigatoriedade da realização de cursos, palestras e treinamentos sobre saúde mental voltados a todos os colaboradores, o que reforça o caráter coletivo e formativo da política de compliance psíquico, utilizando de profissionais capacitados e multiprofissionais de diversas áreas, em especial do Direito com outras áreas da saúde e afins.

Não se trata de marketing institucional ou programa voluntário, mas de um instrumento de política estatal que estimula, certifica e chancela práticas consistentes e éticas, voltadas à preservação da saúde e da produtividade organizacional.

5. O papel da assessoria jurídica preventiva e multidisciplinar

A realidade normativa impõe às empresas uma reformulação de suas práticas de gestão de pessoas, compliance e segurança do trabalho, de forma alinhada a critérios técnicos e éticos. Nesse cenário, o advogado especialista para prestar assessoria jurídica especializada é essencial para implementação em conjunto com outros profissionais de cada área específica.

O acompanhamento jurídico preventivo permite:

Interpretação adequada e segura das normas trabalhistas e de saúde;
Redução de riscos fiscais e judiciais, sobretudo em ações por assédio ou danos morais;
Elaboração de políticas internas conforme as diretrizes da NR-1 e da lei 14.831/24;
Integração com profissionais da medicina do trabalho, psicologia organizacional e engenharia de segurança;
Capacitação institucional contínua, intermediando a multidisciplinaridade de todos os colaboradores.
O jurídico especializado e capacitado para garantia dos direitos e dar mais segurança à atuação do empregador, não irá atuar no contencioso, e assume seu papel estratégico na governança corporativa e na proteção da saúde do trabalhador.

6. Considerações finais: Entre o dever jurídico e o compromisso ético

Embora a possibilidade de autuação com aplicação de multas, tenha sido adiada, a exigência de adequação já está posta. A não implementação das medidas previstas na NR-1 poderá, inclusive, ser interpretada como negligência empresarial, com consequências jurídicas relevantes, como responsabilização civil por danos à saúde mental e perda de oportunidades de certificação.

Mais do que um ajuste normativo, a nova NR-1 e a lei 14.831/24 representam um chamado: é tempo de estruturar, com seriedade, ambientes de trabalho saudáveis, humanos e sustentáveis, estamos vivendo um ano (2025) voltado à saúde mental de toda população.

O direito, nesse contexto, não é obstáculo, mas ferramenta de transformação social e organizacional, em benefício tanto da dignidade do trabalhador e do próprio empregador, buscando a longevidade dos negócios, com segurança jurídica e desenvolvimento das suas atividades, também em busca de sua saúde mental para que possa cuidar de seus empregados.

Thiago Bastos
Advogado Direito do Trabalho | Direito Médico, Saúde e Bioética Especialista Direito Empresarial Trabalhista Especialista em Direito Médico, Saúde e Bioética Especializando em TEA, TDAH e Inclusão

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/430584/cultura-de-saude-mental-no-trabalho-dever-de-empregado-e-empregador

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

Trabalho aos domingos e feriados: Portaria 3.665/23 centraliza poder dos sindicatos

Rithelly Eunilia Cabral

A partir de julho de 2025, comércio só abrirá em feriados com aval da convenção coletiva, reforçando o papel dos sindicatos nas negociações trabalhistas.

A partir de 1º de julho de 2025, o funcionamento do comércio em feriados dependerá, novamente, de autorização em convenção coletiva de trabalho. A mudança está prevista na portaria 3.665/2023, do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em novembro do ano passado, e que revoga autorizações administrativas concedidas por norma anterior.

A medida altera substancialmente a portaria 671/21, que, durante o governo anterior, havia permitido que diversas atividades comerciais funcionassem em feriados sem necessidade de negociação com os sindicatos. Agora, o MTE retoma o que prevê a lei 10.101/00: para o comércio funcionar em feriados, é preciso aval da convenção coletiva e respeito à legislação municipal.

Entre as atividades que perdem a autorização automática estão lojas de departamentos, móveis, eletrodomésticos, brinquedos, materiais de construção, veículos, óticas e comércio atacadista. A única exceção mantida na nova lista é para feiras-livres, por sua importância social e alimentar.

Além de restabelecer a exigência de negociação coletiva, a nova norma respeita três fundamentos constitucionais importantes:

O reconhecimento das convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição);
A exigência de acordo coletivo para trabalho em feriados no comércio (art. 6º-A da Lei 10.101/00);
A competência dos municípios para legislar sobre funcionamento do comércio (art. 30, I, da Constituição).
A mudança representa um retorno ao diálogo entre empresas e sindicatos, fortalecendo a função normativa da negociação coletiva – que vinha sendo enfraquecida desde a Reforma Trabalhista de 2017.

Com a transição prevista até julho de 2025, empresas devem se preparar: revisar escalas, dialogar com sindicatos e adequar políticas internas para evitar riscos jurídicos. Os sindicatos, por sua vez, voltam a ter papel central nas negociações, reforçando sua representatividade diante das categorias.

Mais do que uma mudança técnica, a nova portaria sinaliza uma revalorização das instituições coletivas e do equilíbrio nas relações de trabalho, em um momento em que segurança jurídica e respeito à legislação ganham cada vez mais importância no mundo do trabalho.

Rithelly Eunilia Cabral
Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 439.133. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista e pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC de Minas Gerais.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/430730/trabalho-em-domingo-e-feriado-portaria-centraliza-poder-de-sindicatos

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

INSS é condenado por falha em descontos e indenizará aposentada

A decisão também responsabilizou um banco por falhas na verificação de autorizações de descontos.

Da Redação

O TRF da 6ª região reafirmou o dever de fiscalização do INSS ao manter, por decisão unânime da 3ª turma, a condenação da autarquia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também atribuiu responsabilidade solidária a uma instituição bancária, devido a falhas no controle e verificação da autorização para descontos consignados. O julgamento foi realizado em 9 de maio de 2025, com decisão fundamentada no voto do relator, desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, integralmente seguido pelos demais integrantes do colegiado.

A matéria chegou ao TRF-6 por meio de apelação interposta pelo INSS, que argumentava sua ilegitimidade passiva no processo. A autarquia sustentou que sua atuação restringe-se à operacionalização dos descontos em folha, cabendo aos bancos a responsabilidade pela verificação da validade dos contratos firmados com os beneficiários.

Contudo, ao examinar os autos, o desembargador Álvaro Ricardo de Souza Cruz ressaltou que compete ao INSS assegurar-se da existência de autorização expressa do segurado antes de proceder a qualquer desconto em proventos previdenciários. Diante da ausência do contrato que fundamentasse o débito, o Tribunal concluiu pela existência de falha da autarquia ao permitir o desconto sem a devida comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais membros da Turma, o juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

TRF-6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação.
O acórdão confirmou a sentença, que já havia determinado tanto a devolução dos valores indevidamente descontados quanto o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de qualquer documento que atestasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813
Acesse o acórdãochrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/F47C5F52942AC2_ACOR-OK.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430772/inss-e-condenado-por-falha-em-descontos-e-indenizara-aposentada

TST valida prefixação de horas extras de marítimos do Pará

Enfermeira tem justa causa após adulterar atestado de afastamento

Colegiado ressaltou a quebra de confiança e a gravidade da situação.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve, por unanimidade, a sentença que validou a justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que apresentou atestado médico rasurado, usufruindo de mais dias de afastamento do que o prescrito pelo profissional de saúde.

Conforme o processo, em fevereiro de 2024, após atendimento médico, a trabalhadora entregou à empresa o atestado com recomendação de três dias de afastamento.

Diante de rasuras no documento, o empregador contatou a unidade de saúde emissora, que informou ter concedido apenas um dia de licença.

Contratada em outubro de 2019, a auxiliar foi dispensada por justa causa em março de 2024.

Colegiado manteve a justa causa.
O relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva, pontuou ser “inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”.

A trabalhadora não apresentou provas que sustentassem sua versão, ônus que lhe cabia, de acordo com a CLT e o CPC, citados na decisão.

O magistrado concluiu que “a situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430718/enfermeira-tem-justa-causa-apos-adulterar-atestado-de-afastamento