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Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Há uma ilusão antiga — e teimosamente persistente — que atravessa o Direito do Trabalho como uma sombra incômoda: a de que a relação jurídico-laboral se resumiria, em sua essência, a uma simples troca sinalagmática de serviços por salário. Nessa visão reducionista e mecanicista, o trabalhador comparece como mero fator de produção; um instrumento dotado de pernas e mãos, mas juridicamente destituído de alma. A empresa, por esse viés anacrônico, seria apenas um locus de eficiência técnica e o Direito, reduzido a frio árbitro dessa troca, contentar-se-ia em fixar o preço do esforço corporal. Com isso, ignora-se, com perturbadora comodidade, aquilo que não se vê nem se mede em planilhas contábeis: a dimensão existencial do trabalho.

A realidade, contudo, tem uma conhecida vocação para se vingar das teorias que a mutilam. O contrato de trabalho é, por regra, de prazo indeterminado. Isso significa que esse vínculo enraíza o trabalhador em uma teia de dependências que transborda, e muito, a estrita dimensão patrimonial. As verbas pecuniárias que o contrato gera não são apenas dinheiro; são alimento, moradia, saúde, acesso à educação. São, em síntese, a própria viabilização da existência. Logo, enxergar esse contrato exclusivamente sob o prisma patrimonial é amputar a sua realidade mais profunda.

Por isso, tal perspectiva técnico-materialista decerto colide frontalmente com a realidade fenomênica e jurídica, haja vista que a ambiência laboral jamais será uma asséptica “máquina de fazer dinheiro”; ela erige-se, em sua essência, como uma “comunidade de trabalho de pessoas vivas” [1]. Em sua dinâmica cotidiana, pulsam pessoas, de carne e osso, cuja humanidade evidencia-se à revelia de pactuações formais ou concepções teóricas enviesadas.

Esse rearranjo de lentes (migrando do econômico ao existencial, do contrato ao ser humano) produz consequências jurídicas da mais elevada magnitude. Se a empresa não é mera engrenagem técnico-produtiva, mas espaço de convivência entre seres humanos; se o trabalhador não é insumo, mas pessoa complexa dotada de corpo, alma e espírito; e se o vínculo laboral permeia, pois, cotidiana e profundamente, a própria existencialidade do prestador de serviço, é de se concluir que o meio ambiente do trabalho deixa de envolver apenas questões tangíveis relacionadas ao posto físico, a cadeiras ergonômicas ou ao uso de capacetes de proteção.

Ele passa a retratar, em sua plenitude, todo o ecossistema humano em que a vida laborativa se desenrola: as condições físico-estruturais (na clássica relação homem-ambiente), mas também a organização do trabalho (no sensível binômio homem-técnica) e, sobretudo, a qualidade das relações interpessoais ali travadas (na complexa teia interativa homem-homem). O meio ambiente do trabalho ousa entrelaçar, desse modo, a um só tempo, o físico e o mental, o material e o imaterial, o estático e o relacional [2].

Meio ambiente do trabalho em perspectiva ampliada

Não se trata, aqui, de diletantismo acadêmico ou ousada inovação doutrinária. O arcabouço normativo que ampara essa compreensão já se encontra solidamente edificado. A OMS proclamou que saúde não é mera ausência de enfermidades, mas o estado de completo estado de bem-estar físico, mental e social. A Convenção nº 155 da OIT, já agasalhada pelo direito brasileiro, de sua parte, incorporou esse espectro holístico ao conceito jurídico de saúde do trabalhador. Por sua vez, a Constituição, em seu artigo 7º, XXII, consagrou o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho — abrangendo indiscutivelmente qualquer espécie de risco, porquanto, onde a Constituição não distinguiu riscos físicos de psicossociais, ao intérprete não é dado fazê-lo [3]. A propósito, a Convenção nº 190 da OIT, cujos ditames atuam como poderoso norte hermenêutico, fixou vetores explícitos de proteção psíquica nas relações laborais. E, em 2022, a própria OIT inseriu a saúde e a segurança dos trabalhadores no seleto rol dos direitos laborais fundamentais (core labour rights), chancelando com força global essa apreensão sistêmica.

Nessa mesma direção, a Portaria GM/MS nº 1.999/2023 promoveu a mais significativa atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) em mais de duas décadas. O diploma reconheceu expressamente o burnout, o transtorno depressivo, a ansiedade e o próprio suicídio como agravos de etiologia laboral, além de catalogar os riscos psicossociais e a gestão organizacional perversa como agentes patogênicos de primeira grandeza. Esse ato normativo constitui a mais cabal admissão estatal de que a organização do trabalho, quando desprovida de freios ético-jurídicos, adoece a mente. E que, por consequência inarredável, o Direito não pode, em hipótese alguma, permanecer indiferente a isso.

Portanto, o sistema jurídico, na confluência dos planos nacional e internacional, não deixa margem para dúvidas: atualmente, proteger a saúde física e mental do trabalhador não constitui gentileza, não é mera política de recursos humanos, tampouco é concessão benevolente sujeita ao arbítrio patronal. É dever jurídico. É direito fundamental. É obrigação constitucional. O debate sobre saúde biopsicossocial no trabalho não orbita a esfera de privilégios ou regalias; trata-se de discussão de direitos humanos inafastáveis, inadiáveis e incontornáveis.

Nada obstante, há um equívoco estrutural que ainda contamina a prática jurídica e a cultura corporativa: o dogma de que cumprir a lei trabalhista significa, fundamentalmente, não violar. Não assediar. Não discriminar. Não expor o trabalhador além do limite artificialmente tolerado. Essa “lógica da abstenção” constrói um horizonte de obrigações meramente negativas, em que o empregador virtuoso seria aquele que tão somente se abstém de praticar o mal. O problema é que a abstenção do mal não é o mesmo que a promoção do bem. E é precisamente neste hiato axiológico que reside uma das mais urgentes fronteiras do Direito do Trabalho contemporâneo — máxime do Direito Ambiental do Trabalho.

Riscos psicossociais e o adoecimento silencioso

A intensificação intolerável de riscos psicossociais — materializada em pressão psicológica contínua, sobrecarga cognitiva, vigilância telemática invasiva, assédio moral multifacetado, violação sistemática do direito à desconexão, jornadas que colonizam o lar e sufocam a vida familiar — não constitui fenômeno episódico ou marginal. Revela-se, em verdade, a expressão corriqueira de um modelo de gestão que ainda enxerga o trabalhador como recurso a ser explorado até o seu limite. E quando esse limiar de ruptura é ultrapassado, o que chega à Justiça do Trabalho não é uma abstração jurídica: é uma pessoa adoecida, psiquicamente devastada, postulando reparação por danos que não têm preço. A lide judicial desnuda, quase sempre, a resultante deplorável de um desarranjo sistêmico que ninguém, em tempo oportuno, se empenhou em prevenir e equilibrar.

É justamente aqui que a novel roupagem da NR-1 assume protagonismo normativo incontornável. Ao instituir o GRO e o PGR, a norma regulamentadora operou uma guinada semântica e axiológica de profunda consequência prática: passou a exigir, textualmente, que os locais de trabalho sejam não apenas seguros, mas “seguros e saudáveis” — escolha lexical que, decerto, não foi acidental. Ao incluir o adjetivo “saudáveis” no coração da gestão de riscos ocupacionais, o legislador regulamentar impôs ao empregador um dever de vigilância ativo que transcende a mera infortunística (evitar o acidente), alcançando o imperativo de higidez integral (promover a saúde).

Ademais, o item 1.5.3.1.4 da NR-1 determina expressamente que o gerenciamento de riscos englobe os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Trata-se do reconhecimento insofismável de que estes possuem a mesma dignidade tutelar dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos stricto sensu. Um PGR que negligencie fatores como sobrecarga de trabalho, falta de autonomia, jornadas imprevisíveis ou culturas organizacionais tóxicas revela-se documento omisso, viciado e juridicamente imprestável. Ainda que tardio, esse avanço é portentoso em seu simbolismo: a regulação estatal admite, enfim, que a psique do trabalhador integra indissociavelmente o ecossistema que incumbe ao empregador gerir e proteger.

Saúde mental, ESG e racionalidade econômica

E que não se invoque, sob uma tônica pragmática, que esse imperativo atenta contra a livre iniciativa ou a racionalidade econômica da empresa. Na era do capitalismo cognitivo, em que a exaustão se tornou o sintoma patológico de uma verdadeira sociedade do cansaço — para evocar a lucidez de Byung-Chul Han [4] —, a exploração ilimitada da energia psíquica corrói o próprio motor da produção. As métricas de ESG (Environmental, Social and Governance) [5] atestam, de forma irretorquível, que o adoecimento mental gera um passivo oculto e devastador: absenteísmo, presenteísmo, alta rotatividade e litígios judiciais vultosos.

Portanto, promover um ecossistema laboral psicologicamente hígido não é apenas um ditame ético e constitucional; é a única estratégia racionalmente defensável para o empregador que aspira à perenidade do negócio. Tratar a dignidade biopsicossocial do trabalhador como custo operacional descartável não é racionalidade econômica; é miopia que devora, silenciosamente, o próprio futuro da empresa.

O horizonte que esse conjunto normativo crescente descortina é, contudo, mais largo e mais ambicioso do que qualquer instrumentalidade econômica. O que ele anuncia é uma mudança de paradigma cujo vetor é inconfundível: estamos migrando, com passos por vezes titubeantes, mas em direção inequívoca, do modelo do trabalho seguro para o modelo do trabalho sadio. A distinção não é semântica. É filosófica, axiológica e civilizacional.

O trabalho seguro é um modelo essencialmente negativo: seu imperativo é a abstenção do dano. Não contaminar, não mutilar, não assediar. Seu parâmetro de sucesso é a ausência de acidente, de doença, de lesão. O trabalho sadio, a seu turno, encarna um modelo positivo, promocional e prospectivo: seu imperativo é a construção ativa de condições que permitam ao ser humano não apenas sobreviver ao trabalho, mas nele florescer. Seu parâmetro de sucesso não é a ausência de dor, mas, sim, a promoção do bem-estar biopsicossocial.

Florescimento humano como medida de dignidade

Esse florescimento não é grandeza etérea nem aferição subjetiva. O teólogo croata Miroslav Volf, da Universidade de Yale, observa que o ser humano que trabalha busca, para além do salário, desenvolver seus dons e talentos — sendo precisamente esse aprimoramento de habilidades o traço constitutivo do trabalho verdadeiramente digno. Nessa perspectiva, o florescimento no trabalho não constitui aspiração supérflua, mas condição de realização plena da humanidade de quem labora [6]. Traduz-se, destarte, em políticas corporativas objetivas e juridicamente sindicáveis: programas de prevenção ao assédio com canais efetivos de denúncia, controles transparentes de jornada, práticas de gestão que preservem a autonomia e a identidade profissional do trabalhador, além de culturas organizacionais que convertam o respeito e a solidariedade em prática cotidiana, transcendendo, assim, a mera superfície das políticas formais de conformidade corporativa (paper compliance).

Essa transição hermenêutica não se afigura mero idealismo jurídico. Está sufragada pela própria Constituição, quando estatui o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho como vetor de saúde — e saúde, itere-se, à luz da OMS e da Convenção nº 155 da OIT, é bem-estar completo, não mero silêncio de sintomas. Ela se calça, ainda, na função promocional do Direito, que se recusa a estagnar na repressão reativa do ilícito para capitanear a indução de posturas sistêmicas virtuosas. Alicerça-se, por fim, na própria essência genética do Direito do Trabalho, que nunca se prestou ao papel de tabelião de trocas econômicas, afirmando-se, de forma perene, como baluarte jurídico na promoção da dignidade humana no ecossistema de produção.

O liame socioprofissional deve, pois, erigir-se como solo fértil ao florescimento humano. Reduzir tal pacto existencial a uma equação de produtividade consubstancia, a um só tempo, um grave erro de perspectiva jurídica e uma intolerável capitulação moral. O arcabouço jusambiental pátrio repele, com veemência, a visão míope que isola as mãos que operam e os cérebros que executam, apartando-os do sujeito que sofre, pulsa e anseia. O Direito contemporâneo é convocado a contemplar a inteireza do ser humano que, imerso nas tarefas do cargo ou função, muitas vezes sangra em silêncio até o colapso.

Por isso, o trabalho sadio refuta a pecha de utopia. Ele consubstancia a exata fronteira civilizatória que o operador do direito está agora moral e juridicamente compelido a transpor, sob o justificado receio de que, acovardando-se, a própria ciência jurídica revele-se apequenada diante da grandiosidade da humanidade que jurou proteger.


[1] GOUDZWAARD, Bob. Capitalismo e progresso: um diagnóstico da sociedade ocidental. Tradução de Leonardo Ramos. Viçosa: Ultimato, 2019, p. 232.

[2] A respeito, confira-se: MARANHÃO, Ney. Poluição labor-ambiental: abordagem conceitual. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2026 (no prelo).

[3] MARANHÃO, Ney. Comentários ao art. 7º, inciso XXII, da Constituição do Brasil. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (coordenadores científicos). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 845-850.

[4] HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. 2. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017.

[5] As práticas ESG referem-se a critérios que aferem o impacto ambiental, social e a qualidade da governança de uma empresa, minimizando riscos de envolvimento com corrupção, fraudes e violações a direitos humanos. Em síntese, essas práticas partem da ideia de que empresas bem governadas logram êxitos financeiros mais expressivos a longo prazo, pois tidas como menos arriscadas e mais inovadoras. A respeito, confira-se: PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Práticas ESG e o mundo do trabalho: investigação para a consagração do trabalho decente. In: BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano (coord.). Trabalho e novas tecnologias: impactos socioeconômicos e jurídicos. Porto Alegre, Lex, 2025, p. 195-202.

[6] VOLF, Miroslav. Work in the Spirit: toward a theology of work. Eugene, Oregon: Wipf and Stock Publishers, 1991, p. 129-131.

é juiz do Trabalho do TRT-8, professor adjunto da Universidade Federal do Pará (UFPA), doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP), com estágio na Universidade de Massachusetts (EUA) e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT).

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-25/do-trabalho-seguro-ao-sadio-avanco-na-dignidade-laboral/

Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Salários avançam acima da inflação em 2026 e expõem fôlego das negociações coletivas

Levantamento do Dieese mostra maioria expressiva de ganhos reais, com protagonismo do setor de serviços e melhora frente ao histórico recente

São ganhos reais que dominam o cenário no início do ano. Essas negociações salariais começaram em 2026 em patamar elevado para os trabalhadores. É o que revela o boletim do Dieese “De Olho nas Negociações” # 66, de março, cujos resultados vão até fevereiro.

Os dados do Dieese indicam que 89,1% dos reajustes registrados no primeiro trimestre superaram a inflação medida pelo IBGE por meio do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Outros 8,1% ficaram exatamente no índice inflacionário, enquanto apenas 2,8% resultaram em perdas reais. O resultado marca inflexão relevante frente ao desempenho acumulado das últimas 12 datas-bases, quando 77% dos acordos haviam garantido ganhos acima da inflação.

Desempenho robusto, apesar de sinais de desaceleração

Mesmo com o quadro positivo, os dados revelam nuances. Em fevereiro, houve aumento dos reajustes abaixo da inflação — de 2,2% em janeiro para 7,8% — e redução da variação real média, de 1,92% para 1,44%.

Ainda assim, o mês manteve desempenho entre os melhores do último ano, consolidando tendência de recuperação do poder de compra via negociação coletiva.

Outro indicador reforça essa dinâmica: quase a totalidade dos reajustes foi aplicada integralmente na data-base, com apenas 0,9% parcelados e 7% escalonados conforme faixa salarial ou porte das empresas.

Serviços lideram, comércio fica para trás

A análise setorial evidencia desigualdades. O setor de serviços desponta como principal motor dos ganhos reais, com 91,7% das negociações acima da inflação. Praticamente empatado com a indústria (91,6%).

Na outra ponta, o comércio apresentou desempenho mais fraco, com apenas 66,7% dos reajustes superando o INPC. O setor rural concentrou o maior percentual de perdas reais (21,1%), revelando maior fragilidade nas negociações.

Em termos de ganho médio, os serviços também lideram (2,11%), seguidos por indústria (1,73%), comércio (1,15%) e setor rural (1,09%).

Regiões periféricas surpreendem

O recorte regional mostra dado relevante: Norte e Nordeste registraram os melhores resultados proporcionais, com 92% dos reajustes acima da inflação em ambas as regiões.

A variação real média foi mais elevada no Sudeste (2,13%), enquanto o Norte apresentou o menor ganho médio (1,41%).

Ainda assim, todas as regiões superaram o desempenho médio do ciclo anterior, indicando melhora disseminada.

Pisos salariais ainda limitam avanço

Apesar do ganho real nos reajustes, o patamar dos pisos salariais segue baixo. No primeiro bimestre de 2026, o valor médio foi de R$ 1.817, com mediana de R$ 1.704, abaixo dos níveis registrados no acumulado das últimas 12 datas-bases.

O setor de serviços lidera também nesse indicador, com piso médio de R$ 1.860, enquanto os maiores valores regionais aparecem no Sul, tanto na média (R$ 1.936) quanto na mediana (R$ 1.900).

Recuperação parcial ou novo ciclo?

Os dados indicam recuperação importante do poder de compra dos trabalhadores, impulsionada por negociações coletivas mais favoráveis e menor pressão inflacionária recente.

No entanto, o quadro ainda é heterogêneo. Setores como comércio e rural seguem mais vulneráveis, e os pisos salariais continuam limitando o impacto distributivo dos reajustes.

Avanço e limites estruturais

O resultado de 2026 reforça o papel das negociações coletivas como instrumento central de recomposição salarial. Mas também evidencia seus limites: ganhos reais expressivos convivem com baixos salários e desigualdades setoriais.

No fundo, os números revelam paradoxo recorrente no mercado de trabalho brasileiro: melhora conjuntural sem ruptura estrutural. A renda cresce, mas ainda sobre base estreita.

E é nesse intervalo entre avanço e insuficiência que se desenha o próximo capítulo das disputas por valorização do trabalho no País.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92825-salarios-avancam-acima-da-inflacao-em-2026-e-expoem-folego-das-negociacoes-coletivas

Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Desemprego atinge 7,5% na Argentina e segue no maior nível desde 2020

A taxa de desemprego na Argentina alcançou 7,5% no quarto trimestre de 2025, o maior nível para o período desde a pandemia, segundo dados oficiais.

O dado vem acompanhado da perda de empregos formais, da manutenção da informalidade em níveis elevados e do fechamento de empresas ao longo dos últimos dois anos.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística e Censos (Indec), o índice subiu 1,1 ponto percentual em relação ao mesmo período de 2024 e 0,9 ponto frente ao trimestre anterior. Em termos absolutos, 1,093 milhão de pessoas estavam desocupadas entre outubro e dezembro, um aumento de 156 mil em relação ao trimestre anterior.

O levantamento, que abrange 31 conglomerados urbanos com cerca de 30 milhões de habitantes, também indica que a informalidade permaneceu em 43% da população ocupada, o equivalente a 5,8 milhões de trabalhadores. No mesmo período, 16,5% dos ocupados declararam buscar um segundo emprego, totalizando 2,4 milhões de pessoas.

Os dados são divulgados em um cenário de estagnação econômica. Estimativas privadas apontam que o Produto Interno Bruto (PIB) recuou 0,5% no quarto trimestre em relação ao trimestre anterior, refletindo a desaceleração da atividade e a fraqueza do consumo.

No mercado de trabalho formal, houve perda de mais de 200 mil empregos com carteira assinada no setor privado desde o início do atual governo, o equivalente a cerca de 3% do total. O setor público também registrou cortes, com milhares de vagas eliminadas ao longo do período.

Mesmo com a elevação do desemprego, os dados indicam aumento do trabalho por conta própria e da informalidade como forma de absorção parcial da força de trabalho. Esse movimento contribuiu para que a taxa não apresentasse crescimento contínuo ao longo de todos os trimestres.

Em fevereiro, o Congresso argentino aprovou a reforma trabalhista proposta pelo governo de Javier Milei. O texto flexibiliza regras de contratação, reduz custos de demissão e altera mecanismos de indenização.

Levantamentos recentes também apontam para o fechamento de mais de 22 mil empresas ao longo do período recente, em um ritmo superior a 30 por dia, em meio à contração da atividade econômica.

Em termos absolutos, estimativas indicam a incorporação de cerca de 400 mil novos desempregados nos últimos dois anos, elevando o total para aproximadamente 1,7 milhão de pessoas sem trabalho no país.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/03/25/desemprego-atinge-75-na-argentina-e-segue-no-maior-nivel-desde-2020/

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Controle de banheiro com cadeado gera indenização a trabalhador

O controle excessivo de acesso e uso de banheiros com o uso de cadeados ultrapassa os limites do poder diretivo e expõe o empregado a constrangimento indevido. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a condenação por danos morais a uma fabricante de produtos de borracha de Criciúma (SC) pela restrição ao acesso de banheiros com o uso de cadeados.

De acordo com o processo, o uso dos sanitários na área produtiva dependia de uma série de procedimentos. Os banheiros permaneciam trancados com cadeado, sendo necessário pedir substituto na máquina, retirar a chave no almoxarifado e preencher uma planilha com dados como nome, setor, horário e número do banheiro. Depois do uso, o trabalhador precisava devolver a chave e registrar novamente o horário.

Na sentença, a juíza Rafaella Messina de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa “configurou violação à dignidade humana”, fixando indenização de R$ 10 mil a um trabalhador.

Ela destacou que a exigência da retirada de chave para acesso ao banheiro representava ingerência indevida sobre necessidade fisiológica básica, caracterizando abuso do poder diretivo.

A empresa recorreu ao TRT-12 pedindo a exclusão da indenização, alegando que se tratava de uma prática padrão, a fim de que a chave fosse devolvida. O recurso foi analisado pelo desembargador Wanderley Godoy Junior, relator do caso, que manteve a decisão fixada na sentença.

No acórdão, o magistrado destacou que a prova oral e documental demonstrou a existência de uma política institucional e reiterada de controle do uso dos banheiros.

Perda da cesta básica

Segundo ele, o procedimento incluía “cadeado, chave centralizada, registro nominativo com horários e exigência de substituto na máquina”. Além disso, segundo depoimento de uma das testemunhas, o extravio da chave geraria sanções, como advertência, perda da cesta básica por toda a equipe do setor e custeio de nova cópia.

Para o desembargador, esse conjunto de medidas atinge direitos básicos de personalidade — como dignidade, intimidade e privacidade —, impõe barreiras desproporcionais ao atendimento de uma necessidade fisiológica e expõe o trabalhador à vigilância indevida, já que a planilha podia ser acessada por qualquer funcionário da empresa.

A decisão também afastou a justificativa da empresa de que o controle teria sido adotado para evitar o mau uso dos sanitários — conforme uma testemunha, alguém havia defecado em um dos boxes quando a porta não era cadeada.

“Ainda que houvesse episódios isolados, existiam alternativas menos gravosas para lidar com o problema, sem impor restrições generalizadas a todos os empregados”, ponderou Godoy Junior, citando algumas opções para preservar os ambientes sem violar a privacidade e intimidade dos trabalhadores, como o reforço de limpeza, o monitoramento de corredores por câmeras, a duplicação de cópias, disponibilização de chaves por posto ou por turno e alarmes de porta. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/controle-de-banheiro-com-cadeado-gera-indenizacao-a-trabalhador/

Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Ir embora sem avisar a chefia não implica justa causa, decide TST

insubordinação, para fins de justa causa, exige que o empregado desobedeça ordens diretas e claras de seu superior hierárquico. Ir embora sem avisar a chefia não configura insubordinação quando não há desrespeito direto à autoridade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma companhia aérea contra a anulação da justa causa aplicada a um auxiliar de rampa.

O empregado trabalhava no Aeroporto de Brasília desde 2017 e foi dispensado em março de 2023. No processo, o autor alegou que havia deixado o local por não estar se sentindo bem e foi demitido por desídia. Afirmou que naquele dia teve uma crise de enxaqueca e ficou sem condições de trabalhar. Argumentou ainda que trabalhou na empresa por mais de seis anos com dedicação e que a medida foi desproporcional, especialmente porque havia informado que estava passando mal e que ia para casa.

Além da nulidade da justa causa, o empregado também pediu reparação por danos morais por ter sido tratado de forma humilhante pelos supervisores, que o chamavam de “morcego”, “preguiçoso”, “lesma”, “lerdo” e “alma de gato” na frente dos colegas.

Em sua defesa, a empresa respondeu que o motivo da justa causa foi insubordinação, porque o auxiliar havia registrado o ponto de entrada e ido embora sem comunicar a ninguém nem apresentar atestado. Ele seria reincidente em faltas injustificadas e já fora advertido.

O juízo de primeira instância reverteu, contudo, a justa causa e fixou a indenização em R$ 15 mil. Conforme a sentença, a punição foi desproporcional, por não haver reincidência nas faltas nem gravidade suficiente na conduta do empregado. Quanto aos danos morais, os depoimentos foram confirmados pelas testemunhas, e a empresa não conseguiu fazer prova em contrário.

Medidas intermediárias

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) observou que, ainda que o empregado tivesse cometido um erro, sua atitude não caracteriza insubordinação, porque não houve desrespeito à autoridade da empresa, mas uma falha na comunicação interna.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Hugo Scheuermann, assinalou aspectos levantados pelo TRT-10 que inviabilizam o recurso. Ele considerou que a empresa não comprovou a reincidência de faltas injustificadas do empregado e que, em seis anos de trabalho, houve apenas duas advertências por falta.

Para o colegiado, a insubordinação, para fins de justa causa, exige que o empregado desobedeça ordens diretas e claras de seu superior hierárquico, o que não foi comprovado no caso. A empresa também não adotou medidas intermediárias, como suspensões, antes de aplicar a dispensa. A punição foi considerada desproporcional pelo tribunal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão
AIRR 0000714-29.2023.5.10.0008

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/falha-em-comunicacao-interna-nao-configura-insubordinacao-decide-tst/

Do trabalho seguro ao sadio: avanço na dignidade laboral

Desemprego atinge 7,5% na Argentina e segue no maior nível desde 2020

A taxa de desemprego na Argentina alcançou 7,5% no quarto trimestre de 2025, o maior nível para o período desde a pandemia, segundo dados oficiais.

O dado vem acompanhado da perda de empregos formais, da manutenção da informalidade em níveis elevados e do fechamento de empresas ao longo dos últimos dois anos.

De acordo com o Instituto Nacional de Estatística e Censos (Indec), o índice subiu 1,1 ponto percentual em relação ao mesmo período de 2024 e 0,9 ponto frente ao trimestre anterior. Em termos absolutos, 1,093 milhão de pessoas estavam desocupadas entre outubro e dezembro, um aumento de 156 mil em relação ao trimestre anterior.

O levantamento, que abrange 31 conglomerados urbanos com cerca de 30 milhões de habitantes, também indica que a informalidade permaneceu em 43% da população ocupada, o equivalente a 5,8 milhões de trabalhadores. No mesmo período, 16,5% dos ocupados declararam buscar um segundo emprego, totalizando 2,4 milhões de pessoas.

Os dados são divulgados em um cenário de estagnação econômica. Estimativas privadas apontam que o Produto Interno Bruto (PIB) recuou 0,5% no quarto trimestre em relação ao trimestre anterior, refletindo a desaceleração da atividade e a fraqueza do consumo.

No mercado de trabalho formal, houve perda de mais de 200 mil empregos com carteira assinada no setor privado desde o início do atual governo, o equivalente a cerca de 3% do total. O setor público também registrou cortes, com milhares de vagas eliminadas ao longo do período.

Mesmo com a elevação do desemprego, os dados indicam aumento do trabalho por conta própria e da informalidade como forma de absorção parcial da força de trabalho. Esse movimento contribuiu para que a taxa não apresentasse crescimento contínuo ao longo de todos os trimestres.

Em fevereiro, o Congresso argentino aprovou a reforma trabalhista proposta pelo governo de Javier Milei. O texto flexibiliza regras de contratação, reduz custos de demissão e altera mecanismos de indenização.

Levantamentos recentes também apontam para o fechamento de mais de 22 mil empresas ao longo do período recente, em um ritmo superior a 30 por dia, em meio à contração da atividade econômica.

Em termos absolutos, estimativas indicam a incorporação de cerca de 400 mil novos desempregados nos últimos dois anos, elevando o total para aproximadamente 1,7 milhão de pessoas sem trabalho no país.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/03/25/desemprego-atinge-75-na-argentina-e-segue-no-maior-nivel-desde-2020/