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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Não é raro o empregador questionar sobre a necessidade de manutenção do plano de saúde para o trabalhador afastado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como para empregados aposentados por invalidez. Tal celeuma se torna ainda mais complexa quando o plano fornecido é na modalidade coparticipativa, pois após a concessão do benefício previdenciário, a empresa deixa de ter condições de descontar do salário do trabalhador eventuais gastos médicos.

Diante desse cenário, cabe esclarecer que, como regra, o afastamento do trabalho, pelo INSS, em razão da concessão de auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, garante ao trabalhador a manutenção do plano de saúde durante todo o período de afastamento, conforme Súmula 440 do colendo Tribunal Superior do Trabalho:

“Súmula nº 440/TST

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.”

Tal obrigação também se estende aos empregados com afastamento previdenciário em razão de doença “comum”, sem nexo de causalidade com o trabalho, pois, da mesma forma, resta configurada a suspensão do contrato de trabalho.

Destaca-se que, durante o período de suspensão, fica o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário, permanecendo inalteradas e ativas as demais cláusulas contratuais.

Neste sentido, a manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, o reclamante continua a ser empregado, e, portanto, tem direito à manutenção do plano de saúde.

Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho durante o afastamento por aposentadoria por invalidez, o artigo 475, da CLT, determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”.

De igual forma, como indicado acima, considera-se o afastamento por auxílio-doença “comum” como forma de suspensão contratual, de acordo com o artigo 476, da CLT, senão vejamos: “Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício“.

Outras regras

Fundamental salientar que não somente o fornecimento do plano de saúde se mantém, como, também, todas as regras quanto à forma de implementação, pagamento e adesão de dependentes. Nesta situação se insere o fornecimento do plano de saúde na modalidade coparticipação, em que o trabalhador e a empresa contribuem, cada um observando a sua cota parte.

Isto é, se no momento da suspensão do contrato de trabalho o plano de saúde era fornecido na modalidade de coparticipação, esta forma deverá ser observada também durante o período do afastamento previdenciário, ficando o trabalhador obrigado ao pagamento de sua cota parte. A mesma lógica se aplica quanto à eventual exclusão de dependentes, por idade, casamento, falecimento, dentre outros, devendo ser observada a mesma regra existente no momento do afastamento.

O que diz a jurisprudência

A necessidade do trabalhador, mesmo afastado pelo INSS, seguir obrigado ao recolhimento de sua cota parte no plano de saúde, na modalidade coparticipativa, já foi analisada pela Justiça do Trabalho, senão vejamos:

“PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO EMPREGADO. RECONVENÇÃO. Muito embora a Súmula n. 440 do C. TST assegure “o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”, isto não implica reconhecer que o Obreiro está isento de suas obrigações. Demonstrado nos autos que o plano de saúde era custeado pelo empregado, correto o entendimento adotado na origem no sentido de condenar o Espólio a restituir à Ré os valores despendidos por esta a título de coparticipação do Obreiro, bem como autorizar sua dedução do crédito obtido nesta demanda.” (TRT-23 – ROT: 00003165820215230051, relator: Tarcisio Regis Valente, 1ª Turma, 7/2/2023)

Assim, a empresa tem o direito de cobrar do trabalhador, através de notificações extrajudiciais, protesto e, inclusive, propositura de ação trabalhista, os valores devidos em razão de sua coparticipação.

Não obstante a possibilidade de cobrança, eventual cancelamento do Plano, por determinação patronal, em razão do reiterado inadimplemento por parte do trabalhador, é medida extrema, que deve ser analisada com cautela, sob pena de gerar riscos de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais, além do imediato restabelecimento do plano de saúde.

Apesar da cautela acima indicada, uma vez comprovado que o trabalhador deixou de contribuir com sua cota-parte, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região admitiu o cancelamento do plano, concluindo que “…não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira…”. Apesar do precedente citado, salienta-se, que se trata de julgado não vinculante, impondo-se uma análise de riscos pelos empregadores:

“PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A teor da Súmula 440 do c. TST, o trabalhador que esteja recebendo aposentadoria por incapacidade permanente tem o direito a manter seu plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho desde que arque com sua cota-parte, conforme previsto em contrato . Sob tal prisma, não é plausível exigir a manutenção do plano de saúde durante o período de afastamento independente do pagamento da participação obreira. Recurso provido.” (TRT-23 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0000313-22.2022 .5.23.0002, relator.: João Carlos Ribeiro de Souza, 2ª Turma – gab. des. João Carlos, 14/4/2023)

Assim, a empresa pode tomar todas as medidas para a cobrança dos valores devidos a título de coparticipação do trabalhador afastado pelo INSS, sob pena da ausência de cobrança aderir ao contrato de trabalho do reclamante, isto é, a inexistência de cobrança da cota-parte do empregado, com assunção integral dos custos pela empresa, é condição mais benéfica. Dessa forma, eventual demora da empresa na cobrança poderá ser interpretada como acordo tácito.

“RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE . ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS CUSTOS PELO EMPREGADOR DURANTE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÕES POSTERIORMENTE. INDEVIDA. ADERÊNCIA DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO (ART . 468 DA CLT). Esta Corte tem entendido que o afastamento previdenciário do empregado enseja a suspensão do contrato de trabalho, e, consequentemente, dos principais deveres oriundos do pacto, a saber, a prestação de serviços pelo trabalhador e o pagamento de salários pelo empregador. Não obstante, o acesso ao plano de saúde deve ser mantido no respectivo período, uma vez que não depende da efetiva prestação de serviços. Essa é a orientação contida na Súmula 440 do TST . O caso dos autos retrata a situação em que houve a manutenção do benefício sem a respectiva dedução da cota-parte do empregado. Restou assinalado que a cobrança desses valores ocorreu quase cinco anos após o respectivo fato gerador (data de adesão ao plano de saúde comprovada nos autos). Nesse ponto, tem-se entendido que a assunção integral dos custos do plano de saúde por parte do empregador, mediante a ausência de dedução da coparticipação do trabalhador, mesmo em casos de suspensão contratual, evidencia acordo tácito, o qual, por se tratar de condição mais benéfica, adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1500-05.2012.5 .02.0001, 2ª Turma, rel. min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/9/2018) .

Assim, diante das considerações e reflexões acima propostas, os empregadores têm o direito de exigir que os seus empregados, afastados pelo INSS, arquem com sua cota-parte no plano de saúde, devendo ser preservada a observância das normas relativas ao fornecimento do benefício.

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates, de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

O TST rejeitou o exame do recurso de um operador de produção de uma fábrica de chocolates que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro.

Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas exigiam substituição

Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local.

Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a 4ª Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

Processo Ag AIRR 936-55.2021.5.17.0013

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/revezamento-de-ida-ao-banheiro-em-linha-de-producao-de-chocolates-nao-caracteriza-dano-moral/

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Uma sentença da Vara do Trabalho de Cajamar (SP) condenou uma empresa do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador que teve o celular furtado em suas dependências.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia, após o expediente, ele encontrou o lacre da porta violado e sua mochila aberta, e constatou o furto do celular e da carteira.

O trabalhador informou ainda que usou um método alternativo para o fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os empregados mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, ele informou a equipe de segurança, que se recusou a dar continuidade às investigações e a auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a julgadora, a empresa desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre a segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos empregados por meio da abertura forçada desses armários sem a prévia anuência. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1003234-70.2024.5.02.0221

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/empresa-e-condenada-por-furto-de-pertences-de-trabalhador-em-armario-sem-cadeado/

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Mito do solucionismo tecnológico: IA, justiça e sustentabilidade na era da regulação

A ideia de que a tecnologia pode resolver todos os problemas sociais tem seduzido governos, empresas e até cidadãos comuns. Esse fenômeno, conhecido como solucionismo tecnológico, parte da crença equivocada de que avanços como a inteligência artificial (IA) podem substituir políticas públicas, eliminar desigualdades e até garantir a sustentabilidade ambiental. Embora a IA tenha potencial para trazer benefícios significativos em várias áreas, a realidade é mais complexa.

A inovação tecnológica sempre traz novas oportunidades, mas também gera desafios e problemas que antes não existiam. A internet, por exemplo, transformou setores como comunicação, educação e comércio, mas também trouxe consigo uma série de consequências, como crimes virtuais, disseminação de desinformação e questões de privacidade, para as quais não estávamos preparados.

Esse fenômeno revela uma verdade simples, mas poderosa: toda inovação gera novas questões que exigem um olhar atento e regulamentações adequadas. Em muitas vezes, soluções aparentemente simples podem, na verdade, abrir portas para novos desafios que são difíceis de prever. Por isso, é importante adotarmos uma postura realista em relação ao papel da tecnologia na sociedade, sem idealizações. A tecnologia pode ser uma ferramenta poderosa, mas sua implementação sem uma regulação estruturada e uma avaliação crítica pode gerar resultados inesperados e indesejáveis.

Este artigo busca refletir sobre como a IA não é uma solução mágica para problemas de justiça e sustentabilidade, destacando a importância da transparência algorítmica, da regulação e do respeito à privacidade, com exemplos do AI Act europeu e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. Reconhecendo que a tecnologia tem um papel importante, mas também limitador, no enfrentamento de desafios sociais, é essencial adotar uma abordagem equilibrada, em que a regulação e a governança sejam fundamentais para mitigar riscos.

Transparência e justiça: o risco das ‘caixas pretas’

Um dos grandes equívocos do solucionismo tecnológico é a suposição de que sistemas de inteligência artificial são inerentemente mais justos e precisos do que decisões humanas. No entanto, muitos desses sistemas operam como verdadeiras “caixas pretas”, onde nem mesmo seus desenvolvedores conseguem explicar com clareza como as decisões são tomadas. Essa falta de transparência torna-se especialmente preocupante quando algoritmos são aplicados em áreas sensíveis, como concessão de crédito, processos seletivos e, sobretudo, no sistema de justiça.

No contexto do Judiciário, a opacidade dos sistemas automatizados pode comprometer princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa. O risco aumenta quando as decisões são influenciadas por modelos treinados com dados enviesados, perpetuando desigualdades históricas e dificultando a contestação de resultados.

A transparência dos algoritmos utilizados na justiça não é apenas uma questão técnica, mas um imperativo democrático. Sistemas de decisão automatizados devem ser passíveis de auditoria, garantir explicabilidade e permitir que suas premissas sejam compreendidas e questionadas. Em vez de substituir o julgamento humano, esses sistemas precisam ser desenvolvidos com maior responsabilidade, transparência e com o envolvimento de especialistas para garantir que o viés algorítmico seja mitigado.

Viés algorítmico e a ilusão de justiça

A ideia de que a inteligência artificial pode ser neutra e imparcial é uma das maiores ilusões contemporâneas. Embora vendida como uma tecnologia capaz de eliminar subjetividades e corrigir falhas humanas, a realidade demonstra exatamente o contrário. Sistemas de IA são, na verdade, espelhos sofisticados das estruturas que os alimentam: aprendem com dados históricos e, assim, reproduzem padrões existentes, incluindo preconceitos e desigualdades. A crença de que a justiça pode ser aprimorada por meio de decisões automatizadas ignora que algoritmos não operam no vácuo, mas sim dentro de sociedades marcadas por assimetrias de poder, acesso e oportunidades.

O uso de IA no Judiciário e na investigação criminal é um reflexo desse otimismo tecnológico, mas os riscos que ele carrega são subestimados. Modelos de predição de risco, por exemplo, são cada vez mais utilizados para antecipar comportamentos e fundamentar decisões judiciais. No entanto, quando treinados com dados que refletem desigualdades históricas, esses sistemas acabam reforçando a seletividade do sistema penal. O resultado é uma tecnologia que, em vez de corrigir injustiças, as perpetua de maneira ainda mais insidiosa, conferindo-lhes uma suposta legitimidade científica.

A regulação dessas ferramentas já começou a ser discutida, mas enfrenta desafios consideráveis. A mera existência de normas que exigem transparência e controle não elimina os efeitos do viés algorítmico, especialmente quando sua identificação é complexa e sua contestação ainda carece de mecanismos eficazes. A automatização de decisões judiciais pode criar a falsa sensação de que um processo se tornou mais objetivo, quando, na verdade, apenas deslocou para os algoritmos os mesmos problemas que já existiam no julgamento humano.

A investigação criminal é um dos campos mais vulneráveis a essa distorção. Sistemas de análise preditiva, amplamente utilizados para indicar padrões de comportamento e identificar suspeitos, acabam direcionando o foco das autoridades para os mesmos grupos que historicamente já foram alvo de ações policiais desproporcionais. Esse ciclo vicioso, reforçado pela automação, tende a consolidar preconceitos institucionais e a comprometer a equidade do sistema de justiça. Em um cenário ainda mais preocupante, o racismo algorítmico surge como uma consequência direta desse processo, aprofundando desigualdades ao associar determinadas características sociodemográficas a um maior risco criminal.

A confiança cega em algoritmos e a ausência de mecanismos de supervisão efetivos tornam o viés algorítmico ainda mais perigoso. A falta de diversidade nos grupos que projetam essas ferramentas, a opacidade de muitos sistemas automatizados e a escassez de normas que garantam sua explicabilidade são fatores que ampliam esse problema. É essencial que qualquer avanço na informatização da justiça seja acompanhado de um esforço genuíno para garantir que a tecnologia sirva como um instrumento de aprimoramento, e não como um novo agente de exclusão e arbitrariedade.

A promessa de uma IA imparcial no sistema de justiça precisa ser encarada com ceticismo. Se a tecnologia pode ajudar a tornar os processos mais ágeis e eficientes, ela também carrega o potencial de consolidar injustiças sob a fachada da neutralidade. O futuro da inteligência artificial na justiça não pode ser definido apenas pelo entusiasmo tecnológico, mas sim pela capacidade de identificar e mitigar seus riscos. Regulamentações, por si só, não bastam se não forem acompanhadas de uma compreensão crítica sobre o impacto dessas ferramentas e de um compromisso contínuo com a equidade e a transparência.

IA e sustentabilidade: o custo invisível da automação

Se há um setor em que a IA é frequentemente vendida como a solução definitiva, é o da sustentabilidade. Modelos preditivos, otimização de consumo de energia e monitoramento ambiental são algumas das promessas da IA para um futuro mais sustentável. No entanto, o que raramente é discutido é o impacto ambiental da própria IA.

Treinar modelos avançados de aprendizado profundo requer quantidades imensas de energia. Estudos indicam que o treinamento de um único modelo de IA pode gerar emissões de CO₂ equivalentes ao consumo de energia de cinco carros ao longo de sua vida útil. Empresas de tecnologia que promovem soluções “verdes” baseadas em IA frequentemente ignoram o custo ambiental dessa infraestrutura. Isso nos leva a uma questão: ao buscar uma solução sustentável por meio da tecnologia, será que estamos, na verdade, criando um novo ciclo de consumo e desperdício?

Além disso, há o problema da obsolescência tecnológica, que gera toneladas de lixo eletrônico. Processadores, servidores e data centers exigem materiais raros, cuja extração impacta ecossistemas e comunidades vulneráveis. O crescimento exponencial da demanda por IA pode agravar a escassez de certos recursos naturais, ao mesmo tempo que a velocidade com que novas tecnologias surgem faz com que equipamentos antigos se tornem obsoletos rapidamente, exacerbando o problema do lixo eletrônico.

Assim, antes de vender a IA como uma ferramenta de sustentabilidade, é preciso considerar o seu ciclo de vida completo, desde a extração de materiais até o descarte adequado. A sustentabilidade digital deve ser uma prioridade, que envolva desde o design eficiente dos sistemas até a gestão dos impactos ambientais de sua produção e descarte.

Papel da regulação: entre AI Act e LGPD

O avanço da inteligência artificial em setores estratégicos exige um esforço regulatório contínuo para equilibrar inovação e proteção de direitos fundamentais. Embora a tecnologia possa aprimorar processos e tornar decisões mais eficientes, sua aplicação sem supervisão adequada pode gerar riscos significativos. Regulamentar a IA, portanto, não significa apenas estabelecer limites, mas garantir que seu uso esteja alinhado com princípios de transparência, equidade e segurança jurídica.

Na União Europeia, o AI Act surge como um dos marcos regulatórios mais abrangentes sobre o tema. O regulamento classifica sistemas de IA com base no risco que representam para os direitos individuais e impõe regras rígidas para aplicações de alto impacto, como aquelas utilizadas na justiça, na segurança pública e no setor financeiro. A proposta reflete uma abordagem preventiva, buscando evitar que a tecnologia seja implementada sem critérios claros de governança.

No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) já estabelece salvaguardas essenciais para o uso de dados pessoais, mas o país ainda caminha na formulação de diretrizes específicas para a IA. Um passo recente nessa direção foi dado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publicou uma resolução disciplinando o uso da IA no Judiciário. A normativa estabelece diretrizes para que a automação de decisões respeite critérios éticos e seja passível de auditoria, evitando que processos judiciais sejam conduzidos por sistemas opacos e de difícil contestação.

Essas iniciativas mostram que a regulação da IA precisa ir além de meras recomendações. A imposição de padrões técnicos e de governança é essencial para impedir que algoritmos perpetuem desigualdades ou comprometam a imparcialidade de decisões automatizadas. No entanto, regulamentação por si só não basta: sem fiscalização eficaz e mecanismos de contestação acessíveis, há o risco de que normas se tornem apenas uma formalidade sem impacto real na mitigação de riscos.

A regulação da inteligência artificial não pode ser um processo estático, pois a tecnologia evolui rapidamente. Medidas eficazes exigem uma abordagem dinâmica e adaptativa, com revisões frequentes para acompanhar os desafios emergentes. O futuro da IA não será determinado apenas por avanços técnicos, mas pela forma como as instituições decidem controlá-la e pelo compromisso real com a construção de um ambiente digital mais transparente e responsável.

Considerações finais

O avanço da inteligência artificial representa uma revolução tecnológica com implicações profundas para a justiça, a sustentabilidade e a sociedade como um todo. No entanto, o otimismo excessivo sobre seu potencial pode levar a um solucionismo tecnológico ingênuo, no qual se acredita que a IA, por si só, é capaz de resolver problemas complexos sem a necessidade de intervenções humanas estruturais. Como discutido ao longo deste artigo, essa visão simplista ignora desafios fundamentais, como a transparência algorítmica, o viés incorporado nos sistemas e o impacto ambiental da automação em larga escala.

A regulação da IA é um passo essencial para evitar que essas tecnologias ampliem desigualdades e comprometam direitos fundamentais. Contudo, regulamentações não podem ser meros instrumentos formais: elas precisam ser acompanhadas de fiscalização eficaz, auditorias contínuas e um compromisso real com a governança digital. Tanto o AI Act europeu quanto as diretrizes nacionais, como a LGPD e a nova resolução do CNJ, demonstram que há um movimento global para estabelecer limites e assegurar que a tecnologia esteja a serviço da sociedade, e não o contrário.

Diante desse cenário, é fundamental adotar uma abordagem equilibrada que reconheça os benefícios da IA, mas sem perder de vista seus riscos e limitações. A busca por inovação não pode ser dissociada de princípios éticos e democráticos, pois uma sociedade que delega decisões críticas a sistemas opacos e inquestionáveis corre o risco de substituir a injustiça humana por uma injustiça algorítmica ainda mais difícil de combater. O futuro da inteligência artificial não depende apenas de avanços tecnológicos, mas da forma como escolhemos regulá-la, questioná-la e utilizá-la para construir um mundo mais justo e sustentável.

  • é delegado de Polícia Federal, chefe do Laboratório de Tecnologias e Inovação da Superintendência da PF no Distrito Federal, professor da Academia Nacional de Polícia e do Programa de Pós-graduação da Escola Superior de Polícia, professor voluntário na Universidade de Brasília (UnB), pós-doutorando em Administração Pública (Enap) e em Direitos Humanos (Ius Gentium Conimbrigae – UC, Portugal), doutor em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal) e em Alta Dirección en Seguridad Internacional (UC3M-Espanha). Possui múltiplas graduações e especializações nas áreas das Ciências Jurídicas, Sociais, Exatas e Biológicas.

  • é adido policial federal do Brasil na Bolívia, doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento (UAb, Portugal), mestre em Ciência e Sistemas de Informação Geográfica (UNL, Portugal), especialista em Gestão de Riscos, Compliance e Auditoria pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, detentor do Geospatial Intelligence Collegiate Certificate pela United States Geospatial Intelligence Foundation (EUA), com certificação profissional em Blockchain Fundamentals pela Universidade da Califórnia (Berkeley) e certificação profissional em Blockchain for Business pela Linux Foundation.

  • é diretor de Operações Brasil na GIF Internacional, doutorando em Sustentabilidade Social e Desenvolvimento na Universidade Aberta de Portugal, mestre em Criminología Aplicada y Investigación Policial (UCAV, Espanha), com MPA em Gestão de Órgãos de Segurança Pública pela Universidade Cândido Mendes.

  • é advogado, sócio-fundador da Nichetti, Filippin e Comazzi Advogados, doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Paraná, mestre em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Santa Catarina, especialista em Gestão de Recursos Hídricos pela Universidade Federal do Paraná e Presidente da Comissão de Direito Ambiental da Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (2025-2027).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/o-mito-do-solucionismo-tecnologico-ia-justica-e-sustentabilidade-na-era-da-regulacao/

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

Ferramentas do bem, quando mal usadas, se transformam em problema. Artigo de Edelberto Behs

Em todas as épocas, sempre que aparecia um instrumento que facilitasse a condição humana, trazendo comodidade, vinha embutida, com a novidade, o temor ou o arrepio do que isso poderia representar para a sociedade. Foi assim com o automóvel que desenvolvia, nos primórdios, a incrível velocidade de 70 Km por hora, uma velocidade do diabo e um perigo para pedestres.

O artigo é de Edelberto Behs, jornalista.

Nos diferentes instrumentos desenvolvidos por inventores, cientistas, professores pardais, apareceram efeitos colaterais. A faca, por exemplo, é necessária na cozinha, útil em diferentes situações, mas pode ser uma arma na mão de um assassino. Toda medicação, em demasia, é prejudicial ao corpo humano. O mesmo ocorre no excesso de exercícios ou esforço físico, prática recomendável para toda as idades.

Nessa relação de causa e efeito nem sempre é possível prever todas as consequências que uma nova ferramenta ou descoberta geram. Basta analisar os comentários, contra e a favor, a Inteligência Artificial e seus algoritmos. Ela é capaz de suplantar o seu criador, o ser humano, e submeter a sociedade aos seus ditames? Ela pode acabar com a democracia?

Vejam quanta facilidade o telefone celular trouxe à população mundial! O telefone deixou de ser unifuncional para assumir multifunções, desde relógio, despertador, calculadora, até porta de banco e bússola… Mas eis que o mau uso desse super aparelho – o que sempre depende de quem o tem em mãos – traz problemas e preocupações.

Quantas pessoas não caminham com o celular em mãos, absortos na telinha, sem prestar atenção onde pisam, quem está na sua frente? Até rua atravessam mais atentos ao celular do que ao trânsito. E quantos motoristas não dirigem com um olho na direção e outro no celular? E motoqueiros, com suas sacolas às costas, atentos ao endereço de entrega da encomenda? Esses ainda podem ser considerados males menores. Sobra aquele vício da telinha.

Em mesa de bares, não raro vemos grupo de quatro, seis, oito pessoas, com celulares em mãos – conversando entre si? – perdendo a oportunidade de contato direto com quem está do seu lado. Pais delegam seus celulares até mesmo para crianças numa mesa de restaurante, para que elas tenham um entretenimento e os deixem almoçar em paz!

O celular também amplificou a bandidagem. Tenho mais números de telefones bloqueados de pretensos serviços de vigilância bancária informando o valor de alguma compra e indicando a tecla dois para contestá-la, do que é minha lista de contatos. Se a cada dia recebo dois, três desses telefonemas, é sinal de que a sacanagem tem resultado em muitos casos.

Assim caminha a humanidade, dois passos para a frente, um ou três passos de ré. A cada final de ano jorram mensagens de amor, harmonia, tranquilidade que logo ali adiante se tornam palavras vazias, pois as guerras, lutas fratricidas, desejo de poder, alvos econômicos que mandões almejam não sustentam uma paz verdadeira. Donald Trump que o diga!

A disseminação de celulares permite a disseminação da desinformação. Se o celular consegue provocar até mesmo polarização política, o que a IA, se mal aplicada, não poderá fazer? As escolas, as universidades, precisam introduzir, com urgência, um currículo que trate da leitura crítica das novas ferramentas de relações, da nova linguagem, não só de comunicação, para a saúde física e emocional da humanidade.

IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/649695-ferramentas-do-bem-quando-mal-usadas-se-transformam-em-problema-artigo-de-edelberto-behs

Obrigação de manter plano de saúde na modalidade coparticipação durante afastamento do trabalhador

O que está por trás das mudanças nos vales refeição e alimentação?

Longe dos holofotes por muitos anos, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) voltou à cena após o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sugerir mudanças nas regras do benefício em declarações recentes. “Regulando melhor a portabilidade, nós entendemos que há um espaço para uma queda do preço da alimentação. Tanto do vale-alimentação quanto do vale-refeição”, afirmou Haddad, em entrevista a jornalistas em janeiro.

O contexto é a tentativa do governo Lula de oferecer respostas à preocupação social com a alta do preço dos alimentos. E o PAT é central por uma razão simples: com 22 milhões de beneficiários, é um dos maiores programas de alimentação do Brasil.

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, não teria sido consultado sobre a proposta de mudanças levantada pela Fazenda, o que sugere uma desorganização na cúpula do governo federal sobre um programa já consolidado e considerado fundamental entre os benefícios aos trabalhadores. A gestão do PAT é compartilhada entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, e o Ministério da Saúde.

A caminho de completar 50 anos em 2026, o programa se tornou assunto de interesse da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que enviou ao governo, no início do ano, uma série de propostas para redução dos preços dos alimentos. Entre elas, a portabilidade do vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR), sob a alegação de que as altas taxas cobradas pelas emissoras dos vales inviabilizam a oferta de alimentos a preços justos nos supermercados.

As taxas costumam variar de 3,5% a 4,5% do valor da transação, mas há relatos de até 6%. Na comparação, compras com cartão de débito geram uma taxa de 1% a 2% aos lojistas, enquanto no crédito pode chegar a até 5%.

Em 2022, a portabilidade do cartão de benefícios de alimentação foi instituída por lei, mas não chegou a ser implementada por discordâncias entre empregadores e o governo federal. A medida permitiria ao funcionário escolher a gestora de seu VR e VA, tarefa que hoje cabe ao departamento de Recursos Humanos (RH) de cada empresa.

“Da forma como o programa está desenhado hoje, basicamente só o setor supermercadista dá conta de receber o vale e diluir os custos com taxas. Seria muito importante que na feira se aceitasse o benefício. Mas imagina o feirante embutir esse custo? Ele não consegue”, diz Daniela Canella, professora do Instituto de Nutrição da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) com ampla pesquisa sobre o PAT.

Contrária à proposta de portabilidade, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) avalia que a migração não trará nenhuma vantagem. “A portabilidade dos vales alimentação e refeição é totalmente diferente da portabilidade no setor bancário ou de cartão de crédito, no qual o cliente faz a portabilidade para um banco com menor taxa na busca de reduzir os custos de crédito ou de tarifas. Os vales alimentação e refeição são pré-pagos, sem a incidência de qualquer taxa ou tarifa para o trabalhador”, diz Lucio Capelletto, diretor-presidente da ABBT.

A associação representa 21 empresas fornecedoras de vales, incluindo as gigantes Alelo, Pluxee (ex-Sodexo), VR e Ticket. No lugar da portabilidade, as empresas defendem a interoperabilidade, que permitiria que todas as maquininhas de cartão, que já operam débito e crédito, aceitassem os vales.

Pesquisadores alertam que a interoperabilidade, por si só, não levaria a melhorias na alimentação dos beneficiários do PAT. Isso porque ainda faltaria regular de forma mais efetiva o que se pode comprar com o benefício, para além das regras vigentes de proibição de compra de bebidas alcoólicas e produtos não alimentícios.

“A regulamentação do quê e de onde comprar, no caso dos vales, é um bom caminho. É claro que não vai dar conta de tudo, que vai ter biscoitos e outros ultraprocessados, mas, se você faz alguma restrição de onde pode usar, que não sejam os locais que vendem prioritariamente ultraprocessados, já ajuda”, avalia Daniela Canella.

Além de supermercados e restaurantes, redes de fast-food, bombonieres e até lojas de conveniência podem se cadastrar para receber pagamentos com vale-refeição ou alimentação. “Uma proposta é restringir bebida adoçada, e com isso você já corta um tanto de coisa. Poderia ser um primeiro passo para reformular o PAT, alinhado à reforma tributária”, defende a pesquisadora.

Um mergulho no PAT

O PAT foi criado em 1976 como uma política de aporte calórico para trabalhadores da indústria. À época, o país registrava altos índices de acidentes de trabalho, muitos deles atribuídos a deficiências nutricionais dos funcionários das fábricas, o que poderia causar fraqueza, desatenção e outros problemas de saúde. Além disso, as faltas ao trabalho costumavam ser mais frequentes por motivo de doenças derivadas da má nutrição.

“Nos anos 1970, tivemos um inquérito muito importante, o Indicador de Educação Financeira (Indef), que olhou para vários aspectos de nutrição e identificou que 67% da população adulta tinha um déficit energético”, explica Daniela. “Com o país se industrializando, o programa nasce na perspectiva de oferta de refeição para suprir esse déficit dos trabalhadores, com foco prioritário nos trabalhadores de baixa renda, que provavelmente eram essa população com um déficit energético.”

Com adesão voluntária, as empresas podem optar por oferecer alimentação no local de trabalho, por meio de refeitório próprio ou de refeições fornecidas por uma terceirizada, por cestas de alimentos ou por vale-alimentação/refeição. E é justamente essa última modalidade que está em disputa.

O valor do benefício pago pelos empregadores é isento de encargos sociais e contribuição previdenciária. Ou seja, não tem natureza salarial. Mas o valor investido pelas empresas no PAT pode gerar deduções fiscais.

Considerando um período-base, a empresa pode deduzir, do lucro, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no âmbito do programa. Essa dedução não pode exceder 4% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelo lucro no período e está disponível apenas para empresas que optam pelo modelo de tributação de lucro real – geralmente corporações que têm receita anual superior a R$ 78 milhões. Entre 2015 e 2023, essas empresas conseguiram deduzir R$ 13,1 bilhões com o PAT.

Modalidades previstas no PAT

1) Serviço próprio:  A empresa assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação do pessoal até a distribuição das mesmas.

2) Terceirizada: O empregador contrata uma empresa beneficiária e concessionária registrada no PAT para fornecer as refeições ou administrar a cozinha/refeitório.

3) Cestas de alimentos: Fornecimento de itens básicos, com compra própria ou por meio de empresa terceirizada.

4) Vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR): O empregador contrata uma empresa fornecedora de vale-refeição, que fará o repasse do benefício em cartão individual de cada trabalhador. Os valores podem ser utilizados em restaurantes e/ou supermercados da rede credenciada da empresa emissora.

Dados do MTE divulgados em dezembro apontam que há 471 mil empresas cadastradas no programa. Dos 22 milhões de trabalhadores beneficiados, 19 milhões recebem até cinco salários mínimos. E é justamente sobre essa fatia que incide a possibilidade de incentivos fiscais para o empregador que adere ao PAT.

Não há valor mínimo ou máximo na concessão do benefício do PAT. O teto existe apenas em relação ao desconto em folha do trabalhador, limitado a até 20% do valor total do vale-refeição ou alimentação no mês. O principal indicador a ser observado pelas empresas ao estabelecer o valor do benefício é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), já que ele mede a variação de preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com renda de um a cinco salários mínimos.

Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), divulgada pelo IBGE, mostram que o rendimento médio do trabalhador brasileiro foi de R$ 3.225 por mês em 2024. A média salarial da maioria dos trabalhadores formais do Brasil, portanto, está dentro da faixa do INPC.

Desde a sua criação, o PAT foi importante para a diminuição do número de acidentes de trabalho. Mas os tempos são outros, a força de trabalho migrou para o setor de serviços e há mais a ser considerado na alimentação de trabalhadores hoje do que a ingestão de nutrientes, especialmente levando em conta que a maior parte dos beneficiários recebe VA e VR. Um aparente consenso é de que o programa precisa caminhar na direção das recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira, ou seja, estimular a população a fazer de alimentos in natura e minimamente processados a base das refeições.

Em entrevista ao Joio, a diretora do Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde do Ministério da Saúde, Gilmara Lucia dos Santos, afirmou que a pasta está trabalhando junto ao MTE na construção de um novo ato normativo para o PAT, que deve identificar as principais lacunas para seu alinhamento ao Guia e, assim, definir novas diretrizes para as empresas participantes. “Desta forma, iremos além de definições sobre valores de referência para macro e micronutrientes. Buscamos avançar incluindo definições baseadas na regra de ouro do Guia Alimentar e na promoção de ambientes alimentares saudáveis nas dependências das empresas credenciadas ao PAT.”

Quem ganha com a portabilidade?

A Abras apresentou ao governo a proposta de criação do PAT e-Social, sob a qual o benefício seria operado diretamente pelo governo federal via pagamento em conta salário. O texto diz o seguinte: “Dessa forma, os trabalhadores teriam mais uma opção onde receberiam o benefício diretamente em suas contas, sem precisar de vouchers privados que cobram taxas abusivas. Neste modelo, a origem e a destinação do benefício são devidamente preservadas, com a identificação do depósito efetuado ao trabalhador no extrato do e-Social. O recurso, disponível por meio de cartão de débito, PIX ou DREX da Caixa Econômica Federal, multi-bandeira, poderá ser utilizado em supermercados filiados ao PAT.”

Segundo a associação, essa medida geraria uma economia de R$ 10 bilhões por ano, que poderiam ser revertidos para redução do custo da alimentação. Procurada pela reportagem, a Abras não detalhou como chegou a esse número nem como isso levaria a preços mais baixos nas gôndolas dos supermercados. Portanto, ainda não há garantias de redução nos preços ao consumidor.

Além da ABBT, a Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH) emitiu um parecer contrário à portabilidade dos vales. O temor é que a medida geraria desgaste para as equipes de RH, que precisariam ter funcionários dedicados a lidar com os pedidos de mudança de empresa emissora. Isso também poderia representar o fim de contratos com boas taxas entre empregadores e fornecedoras de VR e VA.

Para o advogado Roberto Baungartner, membro do Comitê RH de Apoio Legislativo (CORHALE) da ABRH, o fracionamento de usuários entre várias empresas deve aumentar o custo unitário do contrato do benefício. “Os defensores da portabilidade dizem: ‘Vamos fazer um teste, ver o que acontece, porque pode ser positivo’. O que eles estão sugerindo é um experimentalismo perigosíssimo, oneroso, sem avaliar as consequências disso”, afirma.

O resultado mais desfavorável seria, na visão de Baungartner, que a elevação de custos poderia levar os empregadores a desistir de oferecer o benefício. Isso porque esse aumento de custos poderia superar as deduções fiscais. Afinal, o PAT segue sendo um programa de adesão voluntária.

“O Fundo Monetário Internacional já publicou várias vezes que, se o benefício ao trabalhador é dado em dinheiro, ele não atinge a sua finalidade. É gasto em finalidades diferentes daquela para a qual ele foi direcionado”, aponta o advogado do CORHALE. “O que dá lucro para o supermercado são os produtos de consumo de valor agregado, como televisão, geladeira, qualquer outra coisa que não seja gênero alimentício básico. Se der o benefício em dinheiro, eles não vão mais vender o feijão, que dá menos lucro.”

O Banco Central declarou que não opera na regulamentação dos vales alimentação e refeição, inclusive com base em uma resolução de 2023 que estabelece que esses benefícios não integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). A Abras pediu a revogação dessa resolução.

Junto aos supermercados nas trincheiras da portabilidade estão fintechs como o iFood, interessadas em entrar em um mercado hoje dominado por quatro empresas. Em 2021, a empresa lançou seu próprio vale-refeição, o iFood Benefícios, que permite a utilização dos créditos de vale-refeição em supermercados, além de restaurantes.

Em julho do mesmo ano, o MTE abriu um processo administrativo contra o iFood, pois a regra vigente à época determinava que era necessário separar os créditos entre refeição e alimentação. O processo pede a retirada da empresa entre as inscritas no PAT pela suposta violação das regras. Em dezembro de 2024, o iFood pleiteou o cancelamento da ação, o que foi negado pela Justiça Federal. Ainda cabe recurso.

“Aquela fintech que nunca operou o Programa de Alimentação do Trabalhador, que nunca credenciou um restaurante ou teve uma nutricionista como responsável técnica, da noite para o dia quer que o cartão refeição e alimentação seja tratado exclusivamente como meio de pagamento”, pontua o advogado do CORHALE. Para ele, isso poderia levar a uma batalha de titãs para atrair o trabalhador para a portabilidade, com negociação de descontos no delivery e em academias, por exemplo, itens atualmente vedados pelo MTE.

“Seria uma maneira de atrair o consumidor para trocar para a sua marca. Só que não é isso que interessa. O que interessa no PAT é o tamanho da rede, é a qualidade da refeição, é um bom atendimento ao usuário, para a finalidade da refeição e alimentação do trabalhador.”

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-que-esta-por-tras-das-mudancas-nos-vales-refeicao-e-alimentacao/