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Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Competência

Segundo ministro, regra estabelecida em 2018 precisa ser revista e ampliada para abarcar casos nos quais acusado tenha deixado o cargo.

Da Redação

Ministro Gilmar Mendes votou, nesta sexta-feira, 29,  para que o STF revisite hipóteses de foro privilegiado na Corte e amplie a regra.

Para S. Exa., no caso de crimes funcionais, o foro deve ser mantido mesmo após a saída do cargo. Nesse sentido, o investigado apenas perderia o foro se os crimes forem praticados antes de assumir o cargo ou se não possuíssem relação com o exercício da função.

Rachadinha

O voto foi proferido em caso da relatoria do ministro. Trata-se de um HC impetrado pelo senador Zequinha Marinho, pedindo que sua situção seja analisada pelo Supremo.

O ex-deputado Federal se tornou réu por suposta prática de  “rachadinha” quando estava no cargo. Segundo a denúncia, Zequinha teria exigido que servidores de seu gabinete, entre 2007 e 2014, depositassem mensalmente 5% dos salário nas contas de seu partido, sob pena de exoneração.

A defesa alega que o STF é competente para julgar o caso pois o réu exerceu, seguidamente, os mandatos de deputado Federal, de vice-governador do Pará e de senador da República.

O inquérito foi aberto em 2013, inicialmente sob supervisão do STF, mas foi remetido ao TRF da 1ª região, em 2015, após renúncia do parlamentar.

Desde então, a denúncia foi oferecida e a ação penal tramitou por quase quatro anos no TRF da 1ª região, por três anos na seção Judiciária do Pará e por mais dois anos na Seção Judiciária do DF.

Transcorrida mais de uma década, a instrução processual não foi concluída.

Entendimento atual

Desde 2018 o STF entende que há foro privilegiado – remetendo os autos para análise pela Corte – nos crimes cometidos por parlamentares no mandato e em função do cargo, segundo a regra da contemporaneidade (AP 937).

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STF limita foro privilegiado a crimes durante e em função do cargo

Se o mandato for encerrado por renúncia, cassação ou não reeleição, a apuração é enviada para 1ª instância (regra da atualidade).

Assim, a única possibilidade para perpetuação da competência da Corte é após o fim da instrução do processo, com a publicação do despacho para apresentação de alegações finais.

Em seu voto, Gilmar pontuou que o atual entendimento do STF reduz, indevidamente, o alcance da prerrogativa de foro e é contraproducente por causar flutuações de competência na causas criminais, trazendo instabilidade ao sistema de Justiça.

“O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa”, afirmou Gilmar.

Ampliação do entendimento

No caso de Zequinha Marinho, o ministro relator, ao propor a ampliação do entendimento do STF,  destacou que seu posicionamento não altera a essência da atual jurisprudência da Corte, mas “apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções”.

“Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática”, afirmou.

O ministro ressaltou que o critério deve ser mais abrangente e focar na natureza do fato criminoso e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado, como é a permanência no cargo.

“[…] ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.”

Ao final, votou por conceder o HC e reconhecer a competência do STF para processar e julgar a ação penal, propondo a seguinte tese:

“a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”

Também propôs a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo Supremo e pelos demais juízos nos moldes da jurisprudência anterior.

Processo: HC 232.627

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404458/gilmar-mendes-vota-pela-ampliacao-de-foro-privilegiado-no-stf

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Empregada terá jornada reduzida para cuidar de filha com Síndrome de Down

Jornada de trabalho

Juíza pontuou que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência.

Da Redação

Auxiliar de enfermagem da USP obteve concessão de tutela antecipada para trabalhar em horário especial. De acordo com decisão proferida na 12ª vara do Trabalho de SP, a redução em 50% da jornada sem compensação ou redução remuneratória se deu para que a mulher prestasse assistência à filha que tem Síndrome de Down.

Segundo os autos, a instituição de ensino já havia deferido administrativamente diminuição do expediente em 25%. No entanto, o benefício foi autorizado por tempo determinado e com desconto no valor pago a título de vale-alimentação.

Com isso, verifica-se que há reconhecimento do direito à redução da jornada, existindo discordância somente quanto ao percentual de redução e cessação de benefício.

Para a juíza do Trabalho Marcela Aied Moraes o pedido é “plausível”, pois possibilita que a trabalhadora acompanhe dependente menor com deficiência, sendo possível o acesso a tratamentos e terapias indicados em quaisquer dias do mês.

Ela pontuou também que a medida prestigia a inclusão social e a proteção aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. Além de proporcionar à USP adoção de ações positivas “como zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sem discriminações, constrangimentos de ordem moral, sem preconceitos, perseguições ou abalos psicológicos”.

Na decisão, a magistrada menciona trechos da Constituição Federal que tratam dos direitos que devem ser assegurados às crianças, aos adolescentes e jovens pelo Estado. Traz ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, e a lei 8.112/90, que prevê concessão de horário especial ao servidor público Federal com deficiência.

A juíza entendeu que a flexibilização prevista nessa lei se aplica analogicamente à reclamante. “Empregada estadual deve desfrutar de direito semelhante em caso  semelhante,  sob  pena  de  configurar-se  tratamento  desigual,  vedado  pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 7º, 27 e 28), além de tratar-se de medida proporcional e razoável.”

O número do processo foi omitido pelo tribunal.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404336/mulher-tera-jornada-reduzida-para-cuidar-de-filha-com-sindrome-de-down

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

TST valida compensação de gratificação de função com horas extras

Direito do Trabalho

Colegiado considerou jurisprudência do STF que confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Da Redação

A 3ª turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa/PB, alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 13ª região.

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o STF confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados.

Processo: 868-65.2021.5.13.0030

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404236/tst-valida-compensacao-de-gratificacao-de-funcao-com-horas-extras

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

TST invalida redução de salário apenas para uma categoria de empregados

SEM DISCRIMINAÇÃO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a anulação da cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas dos empregados mensalistas. Com isso, fica mantida a decisão da 7ª Turma da corte, que, em julgamento anterior, considerou que houve renúncia ao direito à irredutibilidade salarial sem contrapartida relevante.

O acordo coletivo, de março de 2002, entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro autorizava a redução salarial de 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de Participação nos Lucros e Resultados (PnR) de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.

Na ação, oito desses trabalhadores relataram que a empresa havia sido autuada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica. Em seguida, ela informou que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial foi um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.

Validade do acordo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava à manutenção dos postos de trabalho.

Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª Turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado para os executivos.

Quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, o colegiado assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.

Divergência inespecífica

Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª Turma. A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal.

Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.

Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa ré, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 166-30.2010.5.01.0066

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/tst-invalida-reducao-de-salario-apenas-para-uma-categoria-de-empregados/

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Direito ao aviso prévio e 40% do FGTS na rescisão por morte do empregador pessoa física

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

Existem vários motivos que podem ensejar o término (a extinção ou a rescisão) do vínculo empregatício.

Quando o contrato de trabalho for pactuado sem duração determinada, ele poderá ser rescindido: por decisão do empregador (dispensa imotivada ou por justa causa); por decisão do empregado (pedido de demissão ou dispensa indireta); por acordo entre as partes ou culpa recíproca; ou, por desaparecimento de uma das partes (como a morte do empregado ou do empregador pessoa física).

Quando ocorre o falecimento do empregador pessoa física ou empresa individual, o contrato de trabalho pode continuar vigente se o empregado concordar em prestar serviços para os sucessores, como autoriza o § 2º do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1].

Assim, se houver a manutenção das atividades do empregador e a vontade do empregado em continuar a prestar serviços para os herdeiros, a rescisão contratual não se dá em razão da sucessão trabalhista (art. 10 e 448, CLT).

Porém, não havendo mais empregador, nem a continuidade do negócio, o contrato de trabalho estará automaticamente extinto e provocará o pagamento de verbas rescisórias ao empregado.

E é neste ponto que as dúvidas se apresentam

Parte da doutrina [2] sustenta que esta situação equivaleria à dispensa sem justa causa, pois o empregado teria direito a receber todos os valores decorrentes da rescisão, como: o saldo de salário; as férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; o 13º salário proporcional; o saque do FGTS acrescido da indenização de 40% e o aviso prévio.

Spacca

Entretanto, o tema referente às verbas rescisórias devidas pela extinção do contrato em razão da morte do empregador pessoa física não é pacífico na doutrina e na jurisprudência, havendo dúvidas e decisões discordantes quanto ao pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS.

Em decisão publicada em 21/09/2023, no Processo TST 00208362220215040551, a Relatora Liana Chaib afirma que a decisão de origem que equiparou a situação dos autos (relativa ao encerramento do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregador) à figura jurídica da rescisão indireta deveria prevalecer.

Com base nesse entendimento, a relatora determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS:

“Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 483, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que equiparou a situação dos autos à rescisão indireta, deferindo à parte reclamante todas as verbas decorrentes da despedida imotivada.”

Com o mesmo posicionamento, várias são as decisões dos Tribunais Regionais que determinam o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% do FGTS, em caso de morte do empregador pessoa física:

MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA – VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS – A morte do empregador pessoa física – quando dela resulta a cessação da atividade empresarial, como no presente caso – implica na extinção do contrato de trabalho em situação equivalente à dispensa sem justa causa. Desse modo, todas as verbas rescisórias são devidas, inclusive o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS. Recurso da parte autora provido. (TRT-9 – ROT: 0000420-75.2022.5.09.0028, Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2023)

MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E MULTA SOBRE O SALDO DO FGTS. DEVIDAS. A morte do empregador, pessoa física, ocasiona a ruptura contratual pela modalidade da rescisão indireta do contrato de trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o art. 483, § 2º, da CLT, que consigna: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”, pelo que são devidas todas as verbas rescisórias inclusive o aviso prévio indenizado e a multa rescisória sobre os depósitos do FGTS. No mesmo sentido, dispõe o art. 485 da CLT, segundo o qual: “Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.”. DANOS MORAIS. Na hipótese dos autos, não restou configurada nenhuma violação a direitos de personalidade, por ato ilícito culposo, capaz de ensejar indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT-10 0001134-35.2017.5.10.0011, Relator: MARIO MACEDO FERNANDES CARON, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 24/07/2019)

RECURSO ORDINÁRIO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. EFEITOS JURÍDICOS. RESCISÃO INDIRETA. Os efeitos jurídicos da morte do empregador pessoa física assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada.” (TRT-24 00248987120165240051, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 10/09/2018, 2ª Turma, sublinhei).” Destarte, dou provimento ao recurso no particular, para condenar a reclamada (espólio) no pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. (TRT-15 – ROT: 00114388020225150140, Relator: JOSE CARLOS ABILE, 1ª Câmara, Data de Publicação: 04/08/2023)

Mas, como já ressaltado, este entendimento não é unânime

Em sentido diametralmente oposto, o Relator Claudio Mascarenhas Brandão, em decisão publicada em 07/10/2016, no Processo TST – RR: 0063500-35.2003.5.04.0281, entende que, uma vez extinto o contrato de trabalho doméstico, por evento alheio à vontade das partes (como a morte do empregador) e que resultou na cessação da prestação de serviços, será indevido o pagamento do aviso prévio indenizado.

No referido voto, ele afirma que mudou de opinião por ter sido convencido da procedência dos argumentos apresentados pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues, no seguinte sentido:

“Inicialmente, pondero que a morte do empregador (pessoa física), com a interrupção da prestação de serviços, implica a extinção do contrato de trabalho, por fator alheio à vontade das partes, não sendo possível a continuidade do vínculo empregatício.
Anoto ainda que, no caso, as particularidades do contrato de trabalho mais enfatizam essa conclusão. Afinal, por se tratar de relação empregatícia doméstica, apresenta elementos especiais que a singularizam, tais como a prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços.
É certo ainda que, na relação de emprego doméstico, a figura do empregador reveste-se de certa pessoalidade, diferenciando-se, também por esse aspecto, das demais relações empregatícias.
Considerando essas peculiaridades, entendo ser razoável, no caso concreto, concluir pela extinção do contrato de trabalho, em face da morte do empregador.
(…)
Há, pois, certa pessoalidade no tocante à figura do empregador doméstico, em contraponto à regra da impessoalidade vigorante quanto aos demais empregadores. Pessoalidade apenas relativa, é claro, sem dúvida menor do que a inerente à figura do próprio empregado, porém não deixa de ser aspecto dotado de certa relevância jurídica.’ (DELGADO, Mauricio Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 390-391, sem grifo no original).
Nesse contexto, em que o evento morte do empregador implicou a extinção do contrato de trabalho doméstico, sem vinculação com a vontade das partes, pondero não ser pertinente a aplicação do § 2º do artigo 483 da CLT, considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício.
Pondero ainda não ser devido o pagamento do aviso prévio, instituto assim definido na doutrina de Mauricio Godinho Delgado:
‘Aviso-prévio, no Direito do Trabalho, é instituto de natureza multidimensional, que cumpre as funções de declarar à parte contratual adversa a vontade unilateral de um dos sujeitos contratuais no sentido de romper, sem justa causa, o pacto, fixando, ainda, prazo tipificado para a respectiva extinção, com o correspondente pagamento do período do aviso.
Como bem apontado por Amauri Mascaro Nascimento, o instituto conceitua-se como a ‘comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato’.
O aviso-prévio tem, desse modo, segundo Amauri Mascaro Nascimento, tríplice caráter: comunicação, tempo e pagamento.
Efetivamente, a natureza jurídica do pré-aviso, no ramo justrabalhista, é tridimensional, uma vez que ele cumpre as três citadas funções: declaração de vontade resilitória, com sua comunicação à parte contrária; prazo para a efetiva terminação do vínculo, que se integra ao contrato para todos os fins legais; pagamento do respectivo período de aviso, seja através do trabalho e correspondente retribuição salarial, seja através de sua indenização.’ (DELGADO. MAURICIO GODINHO. Op. cit., p. 1241-1242).
Extinto, pois, o contrato de trabalho doméstico, por evento (morte do empregador) alheio à vontade das partes, que resultou na cessação da prestação de serviços, indevido o pagamento do aviso prévio indenizado”.

Na mesma linha de pensamento, ou seja, também considerando indevidos o pagamento de aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS, são as decisões dos Tribunais Regionais abaixo transcritas:

AVISO-PRÉVIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. Considerando a impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, o que não se equipara à dispensa sem justa causa. Desse modo, se a extinção do vínculo empregatício decorre de ato involuntário do empregador, é indevido o pagamento do aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Recurso a que se dá provimento parcial para deferir, apenas, o pagamento do saldo de salário. (TRT-2 – ROT: 10006980720215020443, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 17ª Turma)

CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. MORTE DO EMPREGADOR. AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. VERBAS INDEVIDAS. Na hipótese de extinção contratual por falecimento do empregador pessoa física, é indevido o pagamento do aviso-prévio, porque o art. 485 da CLT determina o pagamento das verbas rescisórias, sem fazer menção ao aviso-prévio, além de se tratar de impossibilidade material de concessão desse direito. Também não incide a multa de 40% do FGTS, porque esse direito surge apenas nos casos de despedida pelo empregador, sem justa causa, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, circunstância inexistente no caso de morte do empregador. Recurso ordinário da autora improvido. (TRT-9 – ROT: 00000438020225090133, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/08/2022)

RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EMPREGADOR. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDOS. São indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS em razão da rescisão contratual não derivada da vontade das partes, mas de impossibilidade de sua continuidade em virtude do evento morte do empregador. (TRT-1 – ROT: 01000364920215010038, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-13)

EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA MORTE DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. AVISO-PRÉVIO A ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS INDEVIDOS. O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não é devido o pagamento do aviso-prévio, tampouco do acréscimo de 40% sobre o FGTS. (TRT-4 – ROT: 00201197620205040702, Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2023, 5ª Turma)

Percebe-se, portanto, que a questão não é simples e está longe de uma solução

Entretanto, em nosso sentir, se a rescisão do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregador pessoa natural (como é o caso da morte do empregador doméstico, por exemplo), teremos uma hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, não havendo que se falar em despedida imotivada ou rescisão indireta.

Aliás, como bem explica Maurício Godinho Delgado, diante da possibilidade de o empregado dar por extinto o contrato de trabalho em razão da morte do empregador pessoa física, por mais que esta dissolução contratual seja do interesse do obreiro, ela se dará “sem os ônus do pedido de demissão, embora também sem as vantagens rescisórias da dispensa injusta ou rescisão indireta” [3].

Com base nesse argumento pode-se afirmar que a rescisão do vínculo de emprego decorrente da morte do empregador pessoa física garante ao empregado apenas o pagamento do saldo de salário, referente aos últimos dias trabalhados; das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; do 13º salário proporcional e do saque do FGTS, sendo indevida tanto a concessão do aviso prévio, quanto o pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS.

_____________________________

[1] Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

[2] Sergio Pinto Martins considera devidos todos os direitos previstos na legislação, pois não foi o empregado quem deu causa à cessação do contrato de trabalho. In Direito do Trabalho, 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 271. No mesmo sentido, Carla Teresa Martins Romar defende que na hipótese de morte do empregador com a cessação da atividade econômica, ou mesmo no caso de morte do empregador doméstico, serão devidas, ao empregado, todas as verbas rescisórias, inclusive o pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. In Direito do Trabalho (coleção esquematizado), 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 256.

[3] Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1353.

Gilmar Mendes vota pela ampliação de foro privilegiado no STF

Lesão sofrida em torneio de futebol não é acidente de trabalho, diz TST

BOLA FORA

Um torneio de futebol entre empresas não faz parte das atividades regulares da companhia, nem das atribuições do trabalhador. Assim, uma lesão sofrida durante uma partida não pode ser considerada acidente de trabalho.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de Canoas (RS) de responsabilidade pela lesão sofrida por um empregado durante um jogo do campeonato promovido pelo Serviço Social da Indústria (Sesi).

O trabalhador narrou na ação trabalhista que, em abril de 2016, durante o torneio em que representava sua empregadora, sofreu fratura da tíbia da perna direita. Como consequência, precisou de cirurgias e tratamentos médicos e ficou afastado pelo INSS por dois anos.  Dispensado em 2018, ele alegou que a lesão decorreu de acidente de trabalho, requerendo a nulidade da dispensa, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa por danos morais.

Para o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas, a lesão não se enquadrava como acidente de trabalho. Entre os motivos, o julgador assinalou que o jogo ocorreu fora do horário de trabalho e não fazia parte das atividades da empresa, nem das atribuições ordinárias do montador. Também ressaltou que a participação era voluntária, e o fato de a empregadora incentivar e custear a prática esportiva durante as folga dos empregados não transforma os acidentes sofridos nessas situações em acidentes de trabalho.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo o TRT, ela custeava a inscrição dos empregados que quisessem participar do campeonato e, ainda que eles não fossem obrigados, somente poderiam participar se pertencessem ao seu quadro funcional.

Risco criado pela empresa

De acordo com esse entendimento, a empregadora havia criado um risco para o montador ao promover sua inscrição no evento.  Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e indenização correspondente a salários e demais vantagens do período de estabilidade.

Ao recorrer ao TST, a empresa reiterou o argumento de que não obriga seus funcionários a representá-la nos torneios organizados pelo Sesi.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que o TRT reconheceu a responsabilidade da empresa apesar do caráter voluntário da participação do empregado. Segundo a magistrada, a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador, desde que fique demonstrado que a atividade ordinária desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica. No caso, porém, a lesão ocorreu numa atividade esportiva voluntária, fora do estabelecimento comercial e do horário de trabalho e sem relação com as atividades ordinárias da empresa.

Na avaliação da relatora, o fato de o evento ter sido patrocinado pela empregadora e promovido pelo Sesi é insuficiente para caracterizar o acidente de trabalho ou a responsabilidade da empresa por reparação de danos morais decorrentes da lesão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 20214-79.2019.5.04.0205

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/lesao-sofrida-em-torneio-de-futebol-nao-e-acidente-de-trabalho-decide-tst/