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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

Ricardo Nakahashi

O ambiente de trabalho e a atividade laboral realizada podem impactar diretamente na saúde e no bem-estar do trabalhador, podendo lhe desencadear doença do trabalho.

De acordo com a legislação brasileira, a doença do ocupacional/profissional ou doença do trabalho, é aquela adquirida em função da atividade profissional do trabalhador.

Estão relacionadas diretamente com o trabalho realizado, seja em razão do exercício do próprio trabalho em si ou das condições em que o trabalho é realizado.

É um tema de extrema relevância no campo do direito do trabalho, pois afeta a saúde e a qualidade de vida dos trabalhadores.

De acordo com a lei 8.213/91, a doença do trabalho é considerada como acidente do trabalho e, conforme disposto nos incisos I e II do artigo 20 da referida lei, a doença do trabalho (gênero) pode ser dividida em duas espécies:  doença profissional e doença do trabalho.

Diante disso, é importante explicitar a diferença entre ambas, confira:

Doença profissional: Aquela que for desencadeada em razão do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. É assim considerada aquela que constar em relação específica elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho: Aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. É assim considerada aquela que constar em relação específica elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

As doenças devem estar especificadas em relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, contudo, de maneira excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

A apuração da origem da doença é imprescindível. A comprovação da relação entre a doença e o trabalho é fundamental para que o trabalhador tenha seus direitos respeitados. Para isso, são necessários laudos médicos e documentação adequada.

Por outro lado, existe um rol específico previsto em lei que determina quais doenças não são consideradas doenças do trabalho, tais como: doença degenerativa; inerente a grupo etário; que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

É importante destacar que a Constituição Federal estabelece a proteção à saúde do trabalhador em seu art. 7º, inciso XXII, conferindo o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Cabe ao empregador zelar pela saúde de seus funcionários, fornecendo um ambiente de trabalho seguro e equipamentos adequados para minimizar riscos de doenças ocupacionais, sempre com a finalidade de prezar por um ambiente de trabalho saudável.

Em caso de doença do trabalho, o empregador deve encaminhar o colaborador para exames e tratamento adequado.

Diante dos riscos, o empregador deve sempre estar em dia com suas obrigações relacionadas ao direito do empregado, a exemplo do recolhimento da contribuição previdenciária, isso porque, em se tratando de doença do trabalho e consequente incapacidade do empregado para a realização das atividades, o empregado somente será afastado pelo INSS  e receberá os valores dos benefícios se as obrigações previdenciárias estiverem quitadas e, em se tratando de empregado registrado, é do empregador a responsabilidade de recolher as contribuições previdenciárias.

Por fim, caracterizada a doença ocupacional, pode ser o empregador responsabilizado e obrigado a indenizar o empregador que adquiriu doença em razão da sua ocupação profissional.

Conclusão

A doença ocupacional é um tema sensível, e a legislação brasileira estabelece uma série de direitos e proteções aos trabalhadores afetados. É fundamental que empregadores e empregados estejam cientes dessas normas para assegurar um ambiente de trabalho seguro e preservar a saúde do trabalhador.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/404303/doenca-do-trabalho-caracteristicas-e-responsabilidade-do-empregador

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

TRT-2: Lanchonete indenizará empregado por racismo em promoção interna

Trabalhista

Juíza entendeu que fala da gerente a respeito de cabelo black power do candidato foi racista.

Da Redação

Uma lanchonete foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a trabalhador que foi vítima de racismo durante um processo de seleção interna para promoção. Segundo a juíza do Trabalho, Gabriela Sampaio Barros Prado Araújo, da 44ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, houve ato ilícito da empresa, cuja gerente, proferiu comentário com conotação racista a respeito do cabelo de um dos candidatos.

Na ocasião, a gerente do local, responsável pela entrevista de três candidatos, dirigiu-se a um deles afirmando que ele não teria sucesso profissional com “esse tipo de cabelo”, referindo-se ao seu black power.

Em audiência, uma testemunha mencionou que o proprietário da lanchonete havia estabelecido política de não permitir cabelos compridos soltos, ou barbas, entre os funcionários, porém observou que o cabelo do reclamante estava conforme as diretrizes da empresa, uma vez que estava preso e coberto por uma rede.

A magistrada, na sentença, considerou que a supervisora associou “uma característica física/estética pessoal do autor (cabelo) às possíveis perspectivas de crescimento profissional do mesmo, fato este que além de ter sido depreciativo, revelou-se repugnante e desumano”. Ademais, pontuou que o episódio foi grave o suficiente para trazer transtornos de ordem psicológica e moral ao empregado.

O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404285/trt-2-lanchonete-indenizara-empregado-por-racismo-em-promocao-interna

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

Empregadora é responsável solidária por acidente em canteiro de obra

FOI POR POUCO

 

Por entender que a empregadora é responsável pela segurança de seus empregados durante a jornada de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora de Criciúma (SC) a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir uma norma de segurança.

Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que a empresa administrava. Ninguém morreu, mas o colegiado entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho.

A ação foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho e julgada em outubro de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que absolveu a empresa de culpa pelo acidente. Segundo a decisão, as gruas recebiam manutenção e inspeção periódica da empresa fabricante e fornecedora do equipamento. O TRT também considerou que os empregados eram expressamente proibidos de fazer manutenção nas máquinas.

Obrigação da empresa

A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, a empregadora deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta.

“Não se pode atribuir a responsabilidade indenizatória a uma terceira empresa contratada pelo empregador para a manutenção da grua”, afirmou o relator.

Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 2265-30.2015.5.12.0053

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/empregadora-e-responsavel-solidaria-por-acidente-em-canteiro-de-obra-diz-tst/

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

Demissão por justa causa de motorista por assédio sexual é mantida pelo TST

CRIME CASTIGADO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de uma empresa de Cariacica (ES) contra a decisão que manteve sua demissão por justa causa por ter assediado moral e sexualmente uma empregada de uma empresa cliente. O colegiado destacou que todas as instâncias seguiram o protocolo do Conselho Nacional de Justiça para julgamento com perspectiva de gênero em situações que envolvem assédio sexual.

Na ação trabalhista, o motorista, que havia prestado serviços por mais de dois anos para a empresa, alegou que a penalidade da justa causa era desproporcional à sua conduta. Contudo, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória julgou válida a dispensa, efetuada após a apuração feita pela empregadora, que, além do boletim de ocorrência, juntou o relato da vítima, empregada de uma hamburgueria.

Ela descreveu que o motorista pediu para ir ao banheiro da loja e, ao passar por ela, chamou-a para praticar sexo oral. Após sair do banheiro, ele insistiu na importunação, o que fez com que ela comunicasse o ocorrido a um colega de trabalho, cuja declaração consta nos autos. Outras testemunhas confirmaram os fatos.

Comportamento indevido

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, concluindo haver elementos suficientes sobre o comportamento indevido do motorista. Entre outros aspectos, a corte destacou que o proprietário da hamburgueria havia registrado uma denúncia do assédio no serviço de atendimento ao cliente (SAC) da empregadora do trabalhador. A supervisora foi ao local e confirmou a história.

Segundo o TRT, o fato de não ter havido punição na esfera penal, porque a assediada não compareceu à audiência, não afasta a falta grave motivadora da demissão por justa causa.  O depoimento da vítima e de seu colega de trabalho e a apuração feita pela empresa foram suficientes para mostrar a veracidade dos fatos.

A relatora do agravo por meio do qual o assediador pretendia rediscutir o caso no TST, desembargadora convocada Adriana de Sena Orsini, assinalou que a vítima havia denunciado imediatamente a prática de assédio, e sua versão foi convincente e coerente com as provas presentes nos autos.

Atitude do patrão

Ela destacou a atitude do patrão da vítima de formalizar a denúncia na empregadora do assediador e também a conduta da empregadora, que, ao receber o relato do fato, apurou a infração e adotou a medida punitiva adequada. Segundo a relatora, essas atitudes demonstram atenção dos empregadores com as suas responsabilidades para com um ambiente de trabalho seguro, sem discriminação e livre de violência e assédios moral e sexual.

A magistrada ressaltou ainda que as decisões das instâncias anteriores estão de acordo com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, para os casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. O objetivo é evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas, em especial contra a mulher. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

AIRR 170-71.2022.5.17.0011

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/demissao-por-justa-causa-de-motorista-por-assedio-sexual-e-mantida-pelo-tst/

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

STF e pejotização: qual será o futuro do Direito do Trabalho?

PRÁTICA TRABALHISTA

Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, manteve a decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes que afastou o vínculo de emprego entre a ex-jornalista Rachel Sheherazade e a emissora de televisão SBT [1]. Na ocasião, o relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux, ficando vencido o ministro Flávio Dino, que juntou voto divergente [2].

Neste contexto, surge novamente o debate acerca da possibilidade de se chancelar a “pejotização” de profissionais liberais e o reconhecimento da licitude de outras formas alternativas de relação de trabalho que não o liame empregatício regido pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para além do futuro das relações de trabalho em nosso país.

Indubitavelmente, o assunto é bastante atual, polêmico e sobretudo controvertido, tanto que o tema foi indicado novamente por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista eletrônica Consultor Jurídico [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos sobre a ‘pejotização’

De acordo com os dados trazidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (Pnad), desde o advento da Lei 13.467/2017, conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, a informalidade e a “pejotização” têm avançado exponencialmente. De um lado, a média de trabalhadores sem carteira assinada atingiu 12,9 milhões de pessoas em 2022. Lado outro, a informalidade atingiu 38,8 milhões de profissionais [4].

Já uma pesquisa realizada pela FGV Direito SP apontou que do total das reclamações constitucionais julgadas pela Suprema Corte, entre os meses de janeiro até agosto de 2023, 64% delas confirmaram relações de terceirização e/ou “pejotização”. No período foram analisadas exatas 841 decisões monocráticas de mérito proferidas pelos ministros do Supremo [5].

Impactos fiscais, previdenciários e em programas sociais

Spacca

É sabido que o atual posicionamento que vem sendo adotado pela maioria dos integrantes do STF, exceção feita aos ministros Flávio Dino (1ª Turma) e Edson Fachin (2ª Turma), tem causado impactos diretos nas decisões da Justiça do Trabalho que, segundo o entendimento da magistratura trabalhista, se limitam a reconhecer os liames empregatícios consoante a análise fática-probatória de cada processo judicial, a partir da identificação de fraudes na pactuação de contratos de terceirização via “pejotização”, tal como determina o artigo 9º da CLT.

Todavia, para além de cassar as decisões de vínculos de emprego que estariam, consoante a visão dos juízes do trabalho, fundamentadas nos artigos 2º e 3º da CLT, a posição do STF em concretizar as denominadas formas alterativas às relações de trabalho está agora a impactar também os cofres públicos em razão da modificação da base de cálculo da tributação.

A título de exemplo, citando um caso recente, o ministro Alexandre de Moraes, ao validar uma contratação por meio da “pejotização”, anulou uma autuação da Receita Federal de R$ 25 milhões [6]. Isto porque, via de regra, a autoridade fiscal não teria qualquer ingerência nesse diagnóstico.

Em seu voto, o Sua Excelência assim fez consignar o seguinte [7]:

“Todavia, destaco que é preciso levar em consideração o efeito dos atos administrativos proferidos pelas autoridades fiscais e do alcance específico das ações de controle concentrado em relação aos contratos de prestação de serviços. Assim, embora a decisão administrativa proferida pela autoridade fiscal não detenha a atribuição para definir o vínculo existente entre a pessoa jurídica prestadora de serviços e a tomadora de serviços, é competente para impor débito tributário, mediante confirmação do auto de infração”.

Outro caso que foi veiculado pela imprensa diz respeito à maior rede de hospitais privados do país, Rede D’Or São Luiz, que conseguiu vitórias consecutivas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) para anular partes de autuações fiscais sobre a contratação de serviços médicos por meio de pessoas jurídicas, num total de mais de R$ 1 bilhão.

Ora, é sabido que, além da questão fiscal tributária, a “pejotização” igualmente impacta diretamente no sistema previdenciário a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujas pensões e demais benefícios pagos pela autarquia têm como fonte de custeio a arrecadação feita a partir da folha de pagamento das empresas.

Isso para não falar também dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que, apesar de serem de titularidade dos trabalhadores, são destinados ao financiamento de ações governamentais nas áreas de saneamento básico, transporte e mobilidade urbana e habitação, dentre tantos outros projetos sociais.

Visão do MPT

A visão do Ministério Público do Trabalho (MPT), trazendo aqui um contraponto, sempre teve muita cautela neste tipo de contratação, conforme adverte o doutor Ronaldo Lima dos Santos, procurador do Trabalho [8]:

“Dentro da análise da linha evolutiva da fraude, paralelamente ao processo de ‘pejotização’ vem ganhando cada vez mais foro a denominada ‘socialização’ dos trabalhadores, isto é, a contratação dos trabalhadores como sócios da própria empresa contratante, não obstante o suposto ‘sócio’ realizar materialmente suas atividades com todas as características da relação de emprego. Por meio da socialização, o trabalhador é materialmente inserido na estrutura orgânica da empresa com todos os requisitos da relação de emprego, e formalmente inserido no contrato social do empreendimento na condição de sócio minoritário.

A ‘socialização’ de empregados revela um grau de sofisticação da fraude nas relações de trabalho, tendo em vista que o empregador insere materialmente o trabalhador numa relação empregatícia, mas, concomitantemente, concede-lhe o status de sócio, com a sua inclusão no contrato social da empresa. Este tipo de fraude geralmente ocorre em atividades exercidas por profissionais qualificados — muitos dos quais outrora eram predominantemente profissionais liberais — (advogados, médicos, arquitetos, veterinários, fisioterapeutas etc.) ou em atividades especializadas (radiologias), cuja formação técnica pressupõe um profissional qualificado, cujo grau de conhecimento torna mais plausível a sua inserção fraudulenta como sócio”.

Entrementes, fato é que neste atual e novo cenário jurídico incerto, inúmeros serão os debates envolvendo a “pejotização” e os débitos fiscais e previdenciários decorrentes das autuações lavradas pela Receita Federal.

Spacca

Aliás, impende frisar também que, não obstante as consequências jurídicas no campo tributário, inclusive com aplicação de multas, os reflexos podem alcançar a esfera criminal, caso fique configurado eventual crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/1990 [9].

Da construção de um novo marco regulatório trabalhista

É muito importante ressaltar que neste artigo acadêmico não se está a defender, muito menos a criticar a posição da Suprema Corte que, recorrentemente, tem chancelado outras formas alternativas na pactuação de relações de trabalho que não aquela típica de emprego prevista na CLT, até porque o STF é sabidamente tido como guardião da Carta da República, cujas decisões devem, por disciplina judiciária, ser seguidas por todos os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive da Justiça do Trabalho.

No entanto, tal como ocorreu com a judicialização exacerbada em torno do trabalho executado por motoristas e entregadores de aplicativos, cuja pauta é objeto de um Projeto de Lei Complementar (PLC) assinado pelo presidente da República em discussão hoje no Congresso Nacional [10], quiçá seja prudente a construção de um novo marco regulatório trabalhista.

E isso para atender, sobremaneira, profissionais liberais que, uma vez enquadrados como hipersuficientes na forma do parágrafo único do artigo 444 da CLT [11] (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — hoje, pela referência do ano de 2024, no valor atual de R$ 15.572,04), tenham plena autonomia para, se assim desejarem, estipularem livremente a contratação de seus próprios interesses em tudo o que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por isso que, na ausência de um novo marco regulatório trabalhista, utilizar o parâmetro objetivo já existente na legislação desde o ano de 2017, com o advento da Lei Reformista, seja uma diretriz a ser seguida, doravante, para melhor solucionar as divergências judiciais em torno dos vínculos de emprego tidos por “fraudulentos” envolvendo profissionais liberais que prestem serviços terceirizados por via do fenômeno da “pejotização”.

Afinal, na própria ADPF 324 [12], a qual é usada como parâmetro de controle em quase que todas as reclamações constitucionais julgadas pelo STF, o relator, ministro Roberto Barroso, realmente não autorizou a adoção de fraude à legislação trabalhista, como também no cumprimento dos critérios para estabelecer uma legítima relação de emprego, tendo Sua Excelência destacado em seu voto a atribuição da Justiça do Trabalho na fiscalização de práticas violadoras das normas que regulam as relações de emprego:

“Efetivamente, a Constituição de 1988 acolhe a livre iniciativa como fundamento da República. Nada obstante, impossibilitar que a Justiça Trabalhista fiscalize e censure práticas decorrentes da intermediação perniciosa de mão-de-obra, tais como a ‘pejotização’, a existência dos ‘gatos’ a aliciar trabalhadores conhecidos como bóias-frias para a colheita em diversas plantações agrícolas, ou seja, asseverar que a Justiça Especializada não poderá impedir a ocorrência de fraudes nos contratos de trabalho, não se coaduna com a estruturação constitucional das relações de emprego”.

Logo, repita-se, há que se alcançar um consenso jurídico que busque acomodar, a um só tempo, a autonomia privada de livre contratação para profissionais reputados hipersuficentes, em sintonia com os direitos trabalhistas daqueles que não estejam enquadrados em tal condição.

Conclusão

Em conclusão, em que pese a Justiça do Trabalho tenha como uma de suas principais finalidades institucionais a pacificação dos conflitos sociais, cujas decisões condenatórias, aliás, sempre reverteram aos cofres públicos quantias significativas a título de contribuições fiscais e previdenciárias [13], é preciso neste momento ter uma maior reflexão sobre o assunto.

Isso, em arremate, notadamente pela herança que as decisões da Suprema Corte deixarão para o futuro do Direito do Trabalho, de sorte que se espera, ao menos, que esse relevante debate que impacta toda a sociedade seja efetivamente democratizado e, em especial, pluralizado, permitindo a participação de estudiosos, entidades de classes, associações, sindicatos, representantes das empresas e dos trabalhadores, além do próprio governo, bastando que o STF reconheça a repercussão geral da temática, assim como o fizera em relação às ações sobre a existência ou não de vínculo de emprego entre motoristas e as plataformas de aplicativos [14].


[1] Disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/403825/1-turma-do-stf-derruba-vinculo-de-emprego-entre-sheherazade-e-sbt. Acesso em 25.03.2024.

[2] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6816291. Acesso em 25.3.2024.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[4] Disponível em https://movimentoeconomico.com.br/economia/2023/03/02/pejotizacao-se-fortalece-como-tendencia-do-mercado-de-trabalho/#:~:text=Foi%20um%20aumento%20de%2014,da%20s%C3%A9rie%20hist%C3%B3rica%20em%202012. Acesso em 25.03.2024.

[5] Disponível em https://direitosp.fgv.br/noticias/pesquisa-fgv-direito-sp-indicou-que-64-reclamacoes-trabalhistas-julgadas-pelo-stf-entre-janeiro. Acesso em 25.3.2024.

[6] Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/alexandre-valida-pejotizacao-e-anula-autuacao-de-r-25-milhoes-da-receita/. Acesso em 25.3.2024.

[7] Disponível em https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/decisao-Alexandre-anulacao-autuacao-Receita-pejotizacao.pdf. Acesso em 25.3.2024.

[8] Disponível em Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 3/2009, p. 71-111. https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/78799/2009_santos_ronaldo_fraudes_relacoes.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 26.3.2024.

[9] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em 26.3.2024.

[10] Para maiores informações, sugere-se a leitura do artigo “A nova lei do trabalho por aplicativos: avanços ou retrocesso?”, pulicado aqui na Coluna Prática Trabalhista da Revista ConJur – Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-mar-07/a-nova-lei-do-trabalho-por-aplicativos-avancos-ou-retrocessos/. Acesso em 27.3.2024.

[11] CLT, Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[12] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em 25.3.2024.

[13] Disponível em https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/542334. Acesso em 26.3.2024.

[14] Disponível em https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/03/01/por-unanimidade-stf-decide-aplicar-repercussao-geral-no-debate-sobre-vinculo-de-emprego-para-trabalhadores-por-aplicativo.ghtml. Acesso em 27.3.2024.

  • Brave

    é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • Brave

    é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/stf-e-a-pejotizacao-qual-sera-o-futuro-do-direito-do-trabalho/

Doença do trabalho: Características e responsabilidade do empregador

Por risco de inflação, Copom indica freio na queda dos juros

Com risco de alta da inflação pelo aquecimento do emprego, autoridade monetária prevê apenas mais um corte de meio ponto percentual em maio

Rosana Hessel

Em ata divulgada ontem, o Banco Central (BC) reforçou o comunicado da última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), em 19 e 20 deste mês, de que vai reduzir o ritmo de cortes da taxa básica da economia (Selic). A taxa atual está em 10,75% ao ano, após o comitê aprovar a redução de mais meio ponto percentual. De acordo com analistas, maior preocupação com o mercado de trabalho também ajudou a acender o alerta na condução da política monetária.

No documento de oito páginas foi retirado o “forward guidance” (sinalização futura) para as próximas reuniões devido ao aumento das incertezas, sinalizando a redução do ritmo de corte dos juros. O texto voltou a apontar a expectativa de manutenção do ritmo de corte apenas para a próxima reunião, em maio, no singular. A ata destaca a maior atenção da autoridade monetária com a disciplina fiscal e o zelo com as contas pública.

“O cenário mais incerto reduz o benefício da sinalização futura e eleva seus custos. Tal avaliação levou o Comitê a comunicar que antecipava uma redução de mesma magnitude na próxima reunião, reforçando que a alteração na comunicação se dava por uma mudança na incerteza, e não no cenário-base”, destacou o texto da ata, acrescentando que tal alteração “reflete tão somente uma análise de custo-benefício da utilização desse instrumento adicional de política monetária”. Ao justificar essa mudança, o colegiado reforçou que “seria um equívoco interpretar a mudança na sinalização futura como uma indicação de alteração do ciclo de política monetária compatível com o cenário-base”.

Segundo o economista-chefe da G5 Partners, Luis Otávio Leal, a ata do Copom “veio em linha com o esperado” e as principais incertezas estão relacionadas com o cenário externo e a economia mais resiliente dos Estados Unidos. Internamente, o mercado de trabalho mais aquecido ajuda a pressionar a inflação de serviços. “O Banco Central mostrou-se extremamente preocupado com mercado de trabalho. O preponderante para ter tirado o plural na sinalização para reuniões futuras de um viés de desaceleração do ritmo foi o mercado de trabalho mais apertado”, destacou.

Leal aposta em queda de 0,25 ponto percentual para os cortes da Selic a partir de junho e, para o fim do ano, estima que os juros terminarão em 9% anuais. “O corte de 0,25 ponto percentual em julho está certo, mas a Selic em 9% depende, claramente, dos dados de inflação de serviços e, principalmente, do mercado de trabalho. É o que vai determinar a política monetária nos próximos meses”, explicou.

Com relação ao cenário fiscal, o Copom ressaltou na ata a importância da execução das metas “já estabelecidas para a ancoragem das expectativas de inflação e, consequentemente, para a condução da política monetária”. “O comitê reafirma a importância da firme persecução dessas metas”, frisou.

O Copom também demonstrou preocupação com o cenário externo, mais volátil, “marcado pelos debates sobre o início do processo de flexibilização da política monetária nas principais economias e a velocidade com que se observará a queda da inflação de forma sustentada em diversos países”. Além dos conflitos geopolíticos, “a velocidade da desinflação em um cenário de atividade forte e mercado de trabalho resiliente voltou a ser tema de grande debate”, de acordo com o documento.

Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados, avaliou que, diante de tantos riscos domésticos e externos, o BC acendeu o alerta amarelo. “A incerteza deverá fazer com que o banco termine o ciclo de queda em 9,25%, e quem imaginava a Selic muito mais baixa poderá ter que revisar as projeções. De qualquer maneira, esse é o prenúncio de um segundo semestre muito mais tumultuado na política monetária: fim de ciclo de queda, troca de presidente do Banco Central e de mais dois diretores. Saberemos desse novo BC mais à esquerda que surge apenas lá na frente, quando for necessário subir a Selic novamente. Por ora, apesar dos riscos, o cenário não é de preocupação”, explicou.

Para Sérgio Goldenstein, estrategista-chefe da Warren Investimentos, o principal destaque da ata do Copom de março é a explicitação de que o cenário de maior incerteza quanto ao processo desinflacionário local e global requer maior flexibilidade para a condução da política monetária. “Nesse sentido, apesar de o cenário-base não ter se alterado substancialmente, a avaliação unânime do Comitê é de uma redução do benefício da sinalização futura e de elevação de seus custos”, destacou.

CORREIO BRAZILIENSE

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