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Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

Em 2024, cerca de 2.186 pessoas foram resgatadas no Brasil em situação de trabalho análogas à escravidão. Os dados são da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego.

O número representa uma queda de 34% em relação a 2023, quando 3.332 pessoas foram retiradas dessas situações — o maior número desde 2009.

Foram mais de 1 mil ações fiscais específicas de combate ao trabalho escravo contemporâneo ao longo de 2024, que garantiram R$ 9,3 milhões em pagamentos de verbas rescisórias e trabalhistas às vítimas.

Ao todo 5.741 pessoas foram alcançadas pelas fiscalizações, incluindo aqueles que, embora não estivessem em condições degradantes, tiveram outros direitos verificados e assegurados pela atuação dos auditores-fiscais do trabalho.

As fiscalizações ocorreram em todo o território nacional, tanto pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), quanto pelas unidades regionais do Ministério do Trabalho nos estados.

Em 2024, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), as áreas com maior número de resgatados foram:

  • ➡️ Construção de edifícios;
  • ➡️ Cultivo de café;
  • ➡️ Cultivo de cebola;
  • ➡️ Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita;
  • ➡️ Horticultura, exceto morango.

No ano, o destaque foi o crescimento significativo na quantidade de trabalhadores resgatados em áreas urbanas, que representaram 30% do total de pessoas em condições análogas à escravidão identificadas em 2024.

No âmbito doméstico, a Inspeção do Trabalho realizou 22 ações fiscais específicas, resultando no resgate de 19 trabalhadores.

Em nota, o Ministério informou que está desenvolvendo uma agenda específica para trabalhadoras domésticas e mulheres, considerando as vulnerabilidades sociais específicas enfrentadas por elas.

Os estados com o maior número de ações fiscais em 2024 foram: São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Já os estados com maior número de trabalhadores e trabalhadoras resgatadas, no ano de 2024, foram: Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso do Sul.

Em 2025, até o momento 419 pessoas foram resgatadas, com o pagamento de R$ 828.148,19 em verbas trabalhistas e rescisórias. O número está em constante atualização no banco de dados da Inspeção do Trabalho.

📞 Denúncias seguem em alta

A Inspeção do Trabalho recebeu 3.127 denúncias de condições análogas à escravidão em 2024, por meio do sistema Ipê. Isso representa uma leve diminuição em relação a 2023, quando foram contabilizados 3.924 casos — o maior número já registrado.

Mesmo com a redução, o volume ainda é significativamente superior ao observado até 2021, quando o número não passava de mil casos.

Desde 2014, o número de denúncias cresceu de forma acentuada, saindo de 271 registros naquele ano para os mais de 3 mil atuais. O salto mais expressivo ocorreu a partir de 2020, com aumento contínuo até atingir o pico em 2023.

Em 2024, os estados com maior número de denúncias foram:

  1. São Paulo – 597
  2. Minas Gerais – 542
  3. Rio de Janeiro – 248
  4. Goiás – 167
  5. Paraná – 149
  6. Rio Grande do Sul – 148
  7. Bahia – 143
  8. Santa Catarina – 129
  9. Pernambuco – 115
  10. Ceará – 106

Ainda no ano passado, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania informou que o Brasil registrou o maior número de denúncias de trabalho escravo e análogo à escravidão da história do país.

Foram recebidas 3.959 denúncias em 12 meses, 15,4% a mais que em 2023 e o maior número desde que o Disque 100 foi criado, em 2011.

➡️ 30 anos de combate ao trabalho escravo

O ano de 2025 marca os 30 anos do reconhecimento oficial, pelo governo brasileiro, da existência de trabalho escravo contemporâneo no país.

Desde então, mais de 66 mil trabalhadores foram resgatados, e R$ 157 milhões foram pagos em verbas rescisórias desde o início da série histórica em 2003.

Não é possível contabilizar a quantia de anos anteriores, pois o seguro-desemprego do trabalhador resgatado foi implementado somente naquele ano.

Os resgates são realizados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, coordenado pelo Ministério do Trabalho, além das unidades regionais do órgão nos estados.

A atuação da Inspeção do Trabalho envolve:

  1. Coordenação de ações de fiscalização;
  2. Resgate e garantia de direitos às vítimas;
  3. Cobrança administrativa dos empregadores;
  4. Emissão do seguro-desemprego especial para trabalhadores resgatados;
  5. Aplicação de autos de infração e inserção de nomes no Cadastro de Empregadores – a “lista suja”.

Veja abaixo o número de trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão ano a ano:

O Código Penal define como trabalho análogo à escravidão aquele que é “caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto”.

Todo trabalhador resgatado por um auditor-fiscal do Trabalho tem, por lei, direito ao benefício chamado Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (SDTR), que é pago em três parcelas no valor de um salário-mínimo cada.

Esse benefício, somado à garantia dos direitos trabalhistas cobrados dos empregadores, busca oferecer condições básicas para que o trabalhador ou trabalhadora possa recomeçar sua vida após sofrer uma grave violação de direitos.

Além disso, a pessoa resgatada é encaminhada à rede de Assistência Social, onde recebe acolhimento e é direcionada para as políticas públicas mais adequadas ao seu perfil e necessidades específicas.

⚠️ COMO DENUNCIAR? Existe um canal específico para denúncias de trabalho análogo à escravidão: é o Sistema Ipê, disponível pela internet. O denunciante não precisa se identificar, basta acessar o sistema e inserir o maior número possível de informações.

A ideia é que a fiscalização possa, a partir dessas informações do denunciante, analisar se o caso de fato configura trabalho análogo à escravidão e realizar as verificações no local.

G1

https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2025/05/13/governo-resgatou-mais-de-2-mil-pessoas-em-condicoes-de-trabalho-analogas-a-escravidao-em-2024.ghtml

Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
  • Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
  • O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

Valores insuficientes

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.

Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.

Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais

O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.

Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.

Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.

De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.

Competência da Justiça do Trabalho

O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”.  Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.

Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.

Verificar situação atual do município antes de decidir

Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Apoio de programa do TST

A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados.  Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/munic%C3%ADpio-sul-mato-grossense-deve-incrementar-pol%C3%ADticas-p%C3%BAblicas-para-erradicar-trabalho-infantil%C2%A0/

Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

INSS abre prazo para vítimas de fraude contestarem descontos não autorizados

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a receber nesta quarta-feira (14/5) os pedidos de contestação de descontos não autorizados de mais de 9 milhões de beneficiários que foram notificados ontem que tiveram débitos realizados na folha de pagamento por associações.

Uma investigação da Controladoria Geral da União (CGU) e da Polícia Federal descobriu um esquema criminoso que realizou descontos indevidos na conta de aposentados e beneficiários do INSS entre os anos de 2016 e 2025, o que gerou um rombo de R$6,3 bilhões.

As notificações para os cidadãos foram enviadas através do aplicativo meu INSS e é também através deste canal que o aposentado ou pensionista deve sinalizar que teve o desconto indevido — se este for o caso.

Conforme informou o INSS, através do aplicativo Meu INSS será possível saber o nome da entidade à qual estão vinculados, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. O beneficiário deverá informar se autorizou ou não os descontos. Caso não tenha autorizado, poderá solicitar a devolução dos valores diretamente pelo aplicativo e pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135.

O INSS vai dar um prazo de 15 dias para que as entidades associativas comprovem o vínculo e a aprovação do desconto do aposentado. Caso a associação não faça essa comprovação, o INSS dará um novo prazo para que o dinheiro descontado indevidamente seja devolvido voluntariamente pela entidade ao aposentado.

Ainda não há uma previsão de quando os ressarcimentos serão feitos. Essa fase da coleta de informações tem o objetivo de encontrar as vítimas da fraude e fazer um diagnóstico completo dos valores que deverão ser devolvidos.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7145947-inss-abre-prazo-para-contestacao-de-descontos-nao-autorizados.html

Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

Trabalhadora será indenizada por ter de mudar de função após gravidez

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora que sofreu assédio durante a gravidez.  A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.

Os julgadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização.

No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar nas máquinas automáticas de vendas (as chamadas vending machines). As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas dos pallets e colocadas na bancada.

Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou ter de fazer esforço físico para exercer o trabalho.

As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados.” Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.

Sem previsão

O acórdão destacou que a Organização Internacional do Trabalho aponta, entre outros fatores de riscos à gestante, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.

A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero.

Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.

Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28 de maio de 2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias e mais um terço, 13º salário e FGTS acrescidos de 40% relativos a esse período.

Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010631-92.2023.5.03.0129

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-13/trabalhadora-e-indenizada-por-ter-de-mudar-de-funcao-apos-gravidez/

Governo resgatou mais de 2 mil pessoas em condições de trabalho análogas à escravidão em 2024

TST diz que não tem competência para julgar caso de motorista que não teve conta ativada

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber em Juiz de Fora (MG) porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.

Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. O motorista disse que se cadastrou no aplicativo, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa.

Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”.

A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

Relação de trabalho não foi inaugurada

Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro.

A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber.”

O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 0010772-30.2022.5.03.0038

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O STF e a constitucionalização da fraude trabalhista

A intervenção do STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria trabalhista parece ter alcançado o limite do absurdo com o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389, no qual a Suprema Corte avocou a palavra final sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Não faltou quem aplaudisse a medida, principalmente com base em argumentos parcialmente consequencialistas, afinal escolhem ressaltar possíveis impactos da atuação do STF que avaliam como positivos, enquanto ignoram o lado negativo. Ignoram, sobretudo, aquelas coisas antiquadas e velhas, como a lei e a Constituição, fontes normativas trabalhistas inadequadas ao século 21, um tempo no qual, segundo se diz, qualquer coisa é qualquer coisa, basta mudar o nome.

O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas, provavelmente centenas de milhares, e o risco de que o direito do trabalho e a Justiça do Trabalho sejam extintos pelo STF.

Problema que o STF criou para si mesmo

O ministro Gilmar Mendes afirmou, em julgamento de reclamação, o seguinte: “[…] a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

Tratava-se de um caso de pejotização [1], no qual a Justiça do Trabalho havia declarado a existência de vínculo trabalhista entre as partes, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Por sua vez, em contexto semelhante, o ministro Alexandre de Moraes pontuou o seguinte [2]: “aquele que aceitou a terceirização e assinou o contrato, quando é rescindido o contrato e entra com a reclamação, ele deveria também recolher todos os tributos como pessoa física”.

Para o STF, a ficção deve prevalecer sobre o fato: ficção de que o trabalhador pejotizado e o empregador negociam em pé de igualdade e ficção de que a pejotização é espécie do gênero terceirização. Na realidade, pejotização e terceirização são fenômenos distintos e não há autonomia da vontade plena quando a escolha de uma das partes é a pejotização ou o desemprego. Todavia, para atualizar a legislação trabalhista ao século 21, precisamos entender que qualquer coisa é qualquer coisa.

Ao contrário do que o STF tenta fazer parecer, a Justiça do Trabalho sempre analisou caso a caso, a partir das provas e fatos apresentados em cada processo, a existência ou não de relação de emprego. Não era toda contratação “não empregatícia” que era “invalidada” pela Justiça do Trabalho. Assim, ao contrário do que afirmaram alguns articulistas, nunca houve presunção absoluta de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. Nunca houve.

A questão sempre girou em torno da verificação sobre a correspondência dos fatos à forma. Pecando por apresentar um exemplo que beira a obviedade, um trabalhador contratado como autônomo somente seria considerado autônomo pela Justiça do Trabalho se fosse realmente autônomo. A Justiça do Trabalho sempre ousou entender que um trabalhador contratado como “autônomo” que, no mundo real, laborava de forma subordinada era, na realidade, um empregado. Essa “ousadia” de cumprir o artigo 9º da CLT e até mesmo o artigo 167 do Código Civil (que prevê a nulidade do negócio jurídico simulado) agora parece ter magicamente se tornado incompatível com a Constituição.

O que os arautos da presunção de legalidade da pejotização e o patronato imediatista desejam (e sempre desejaram), no fundo de seus corações, é a constitucionalização da fraude trabalhista. O que se esconde, portanto, atrás do lema, às vezes repetido ad nauseam, de que a “CLT precisa ser atualizada para o século 21” é a ânsia mal disfarçada por “atualizar” a principal fonte do direito do trabalho no Brasil ao século 19, quando o direito do trabalho não existia. Fala-se do futuro olhando para o retrovisor.

Contextualizada a questão, vejamos o que dispõe a decisão que afetou o ARE 1.532.603 à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.389):

Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.

Um primeiro ponto precisa ser destacado: a afetação dos processos de pejotização a um tema de repercussão geral diverso das premissas fáticas da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral confirma de maneira cabal e eloquente o que muitos afirmam e afirmaram há anos: o STF cassa decisões da Justiça do Trabalho com base em precedentes que sequer se enquadravam aos casos objeto das reclamações.

Quem foi a fonte de insegurança jurídica, então? A Justiça do Trabalho que estava aplicando há décadas a literalidade de uma das poucas disposições da CLT que não foram substancialmente alteradas ao longo dos anos (seu artigo 9º) ou o STF, que começou a distorcer seus próprios precedentes ao ponto de qualquer tese empresarial passar a ser acolhida pela via reclamatória?

Quando ministros do STF se queixam da quantidade de reclamações que a Corte tem recebido, parecem ignorar o fato de que a explosão de reclamações aconteceu sobretudo após a RCL 59.795, na qual o reconhecimento da constitucionalidade da terceirização e a Lei nº 11.442 de 2007 foram usadas para cassar decisão da Justiça do Trabalho sobre um caso que não era nem de terceirização nem de trabalhador do transporte rodoviário de cargas (de que trata a Lei nº 11.442 de 2007).

Antes dessa decisão monocrática, havia esse problema de proliferação de reclamações? Ou ele passou a acontecer na medida em que o STF forneceu ao patronato uma forma rápida, direta e de fácil acesso, a depender do poderio econômico, para neutralizar o sistema jurídico trabalhista brasileiro de garantias de boa parte dos direitos constitucionais sociais?

A relação entre a Justiça do Trabalho e o STF está sim desgastada, mas não por culpa da Justiça Laboral, que só tem tentado cumprir a sua legítima missão constitucional, apesar da Suprema Corte ter se colocado indevidamente na posição de “instância revisora das decisões trabalhistas”. Esse papel foi dado ao STF por ele mesmo, por meio de decisões monocráticas, erráticas e casuísticas.

A expansão progressiva da atuação do STF em todas as esferas da vida pública e privada é um fato notório. O vigor adotado para tentar preservar a democracia é o mesmo utilizado para tentar impor, contra tudo e contra todos, que as relações de trabalho brasileiras sejam regidas pelo “superprincípio” da livre iniciativa (em sua versão do século 19).

De que modo a livre iniciativa assegura a liberdade dos agentes econômicos de optarem por cumprir ou não legislações de ordem pública? Em que momento a fraude concomitantemente trabalhista, previdenciária e fiscal passou a ser uma forma válida de “organização produtiva”?

‘Sistema de Precedentes’ contra o direito

Lênio Streck [3] há muito denuncia que o STF e os tribunais superiores, sob o pretexto de se tornarem “Cortes de Precedentes” vêm criando teses que extrapolam o caso concreto e se tornam verdadeiras “super leis”, uma vez que as leis criadas pelo Legislativo ao menos são passíveis de serem interpretadas, enquanto as teses judiciais de cúpula inovam o ordenamento jurídico e, simultaneamente, são vinculantes para os órgãos judiciários inferiores.

A partir disso, o STF, sem base constitucional ou legal, vem se “autoconcedendo” competência para tratar de matérias trabalhistas infraconstitucionais (ônus da prova, por exemplo). O objetivo aparente é atropelar legislação, doutrina e jurisprudência trabalhistas como se o direito do trabalho brasileiro houvesse surgido ab nihilo mais ou menos nos últimos oito anos, para atrapalhar a vida do empresário, no lugar de ser uma construção social, teórica, legislativa e jurisprudencial de décadas que tem como intuito principal garantir a própria existência civilizada do sistema capitalista.

A estratégia vem sendo construir um precedente que extrapola o caso sob julgamento e, sucessivamente, aplicar esse precedente, já extrapolado na origem, por analogia, para outros casos similares (ou não). O resultado é parecido com a brincadeira do telefone sem fio: o entendimento final não tem mais nenhuma relação lógica com o entendimento inicial. E, assim, sem base jurídica, o STF está tentando retirar a competência da Justiça do Trabalho para analisar vínculos empregatícios controvertidos, tornando a CLT e boa parte do artigo 7° da Constituição meras sugestões.

Sempre que se mostra conveniente, porém, o STF utiliza a Análise Econômica do Direito (AED) para avaliar os impactos de suas decisões. No tema de Repercussão Geral nº 725, que tratou sobre terceirização, a teoria econômica foi amplamente explorada. Diante dessa nova tendência, fica o convite para a Suprema Corte avaliar qual será o impacto econômico de uma república de “pejotizados” e “autônomos”. Ou alguém ainda tem a ingênua ilusão de que algum trabalhador, por mais subordinado que seja, está a salvo da “livre iniciativa” de virar um “terceirizado” de si mesmo?

Qual o impacto do fim das férias de trinta dias para o setor de turismo? Qual o impacto do fim do décimo terceiro salário para o setor comercial no final do ano? Qual o impacto decorrente da redução drástica dos empregos formalizados para a arrecadação do FGTS e suas políticas sociais? Qual o impacto econômico dos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores sem qualquer proteção social? Quais serão as consequências da constitucionalização da fraude trabalhista para a seguridade social brasileira? E para o mercado imobiliário, uma vez que o FGTS é largamente utilizado pelos trabalhadores para o acesso à moradia?

Certamente o STF não deixará de cumprir o artigo 20 da Lindb e responder a esses e outros questionamentos consequencialistas, quando do julgamento do Tema 1.389.

Assembleia desconstituinte composta por 11 pessoas: o que podemos concluir por enquanto?

Tornar a relação de emprego facultativa e subtrair a competência da Justiça do Trabalho para analisar pleitos laborais envolvendo relações de emprego controvertidas é o mesmo que revogar ou sensivelmente esvaziar de significado os artigos 7º a 11 e 114 da Constituição. Há dúvidas sobre se o próprio Legislativo, no exercício do poder constituinte Derivado, poderia fazer isso.

Quando o órgão de cúpula do Poder Judiciário resolve tomar para si o poder de desfazer o que o constituinte originário fez, não há como concluir de forma diversa de que o país está diante de uma séria desarmonia institucional. Há um desequilíbrio quando teses judiciais e precedentes valem sempre mais do que leis, bem como quando a Suprema Corte se sente legitimada a reescrever e esvaziar a parte trabalhista da Constituição, agindo como verdadeira assembleia desconstituinte. É urgente que o pacto da separação de poderes seja revisto e democraticamente reequilibrado.

Se existe, por parte da Suprema Corte, a suposição de que a ruptura pura e simples com a ordem constitucional trabalhista gerará o fim da insegurança jurídica causada pelo próprio STF, o resultado provável é, por outro lado, que uma eventual decisão que subtraia a competência da Justiça do Trabalho para apreciar vínculos trabalhistas controvertidos e que “constitucionalize” a fraude trabalhista ensejará inúmeros efeitos desestabilizadores na ordem social, política, administrativa e econômica brasileira.

Para evitar isso, os ministros do STF precisam recordar o que estabelece o artigo 93, IX da Constituição. Ao lê-lo, devem lembrar que, por serem membros que não foram democraticamente eleitos, a autoridade de suas decisões deve derivar de fundamentação técnica e, sobretudo, constitucionalmente adequada, não havendo espaço para que a sociedade e o restante do Judiciário sejam verticalizados por meio de precedentes construídos com distorção e violação à lei e à própria Carta da República.


[1] aqui

[2] aqui

[3] STRECK, Lênio. Para o TST, não basta ter a última palavra; é preciso ter a primeira. [s.l.]: Conjur, 2025. Disponível aqui