por NCSTPR | 20/05/25 | Ultimas Notícias
Como era de se esperar, depois que o STF “abriu a porteira” e “passou a boiada”, os contratos de trabalho “pejotizados” estão se alastrando por todos os setores da economia e para todo tipo de trabalho, independentemente da qualificação e remuneração do contratado: enfermeiros, técnicos de informática, pedreiros, marceneiros, cuidadores de idosos, vendedores de loja no shopping, garçons, professores de colégio e, acredite leitor, até garis e lixeiros pejotizados já temos! Que modernidade, não?
Em Porto Alegre, a companhia de limpeza urbana local terceirizou o serviço e a empresa terceirizada contratou os trabalhadores como “microempreendedores individuais”, empresários cujo “empreendedorismo” consistia na insalubre atividade de recolher e arremessar sacolas de dejetos no caminhão de lixo, em horário noturno. Noto que não vai aqui nenhuma carga de preconceito a esses nobres trabalhadores, cujo labor tem utilidade social maior do que a de muitos juristas (podemos viver sem estes, mas não sem aqueles).
O TRT da 4ª Região, julgando um desses casos, em lavra do eminente desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, decidiu que a contratação de garis e lixeiros por meio de “pessoa jurídica” era uma fraude nos termos do art. 9º da CLT, já que presentes os elementos de subordinação caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da mesma Consolidação.
Decisão rotineira da Justiça do Trabalho, que julga casos que tais há mais de 80 anos, sem que a “constitucionalidade” destas decisões fosse jamais questionada. Mas agora os ministros do Supremo, a partir do abstrato conceito de livre iniciativa, concluíram, out of thin air, que contratos civis prevalecem sobre a realidade fática, contrariando doutrina e legislação prevalecente em todo o mundo civilizado, bem como a Recomendação 198 da OIT (para não falar que tal entendimento fere a lógica mais elementar, possível de ser compreendida por uma criança do ensino fundamental).
Pois bem, essa decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, que nada mais fez do que aplicar a lei e a Constituição que estão em vigor, agora está “suspensa” por decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, que resolveu paralisar todos os processos em que trabalhadores alegam desvirtuamento de contratos civis ante à presença de elementos fáticos de subordinação.
Está suspensa essa decisão, como outras dezenas que envolviam lixeiros e garis naquele estado e, também, estima-se, mais de 500 mil outras causas assemelhadas de trabalhadores que foram logrados com a promessa falsa de empreendedorismo e autonomia! Pergunto-me se os ministros do STF não estão vivendo no mundo do alecrim dourado, no qual todos os contratos de pejotização sempre são usados com o melhor dos propósitos…
Esse exemplo extremo e concreto deveria servir para que os nossos ministros repensassem os erros terríveis que vêm cometendo ao tratar do tema “pejotização”. O ministro Gilmar Mendes declarou recentemente que quem é “contra” a pejotização está a favor do atraso. Veja-se como Mendes está colocando o debate de forma completamente enviesada.
A questão não é ser “contra” ou “a favor” da pejotização. Contratos de prestação de serviços pessoais por pessoas jurídicas são legítimos quando sua execução se dá sob a forma de trabalho autônomo e há milhares de decisões da Justiça do Trabalho que negam o vínculo quando isso ocorre. O problema advém quando estes contratos servem de simulacro a um efetivo contrato de trabalho, o que é muito mais comum do que os ministros podem imaginar desde seu Olimpo de privilégios, muito distante da realidade da classe trabalhadora.
O que o STF deveria fazer (admitindo, por amor ao debate, que a matéria seja constitucional) é estabelecer em que situações é legítima a contratação de trabalho não eventual regulado pelo Direito Civil (algo que já está pacificado pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, mas vá lá, poderiam apenas reforçá-la).
Observe-se que, de início, o Supremo chegou a manifestar que esse tipo de contratação somente seria admissível para trabalhadores hipersuficientes, que têm grau superior e remuneração expressiva. No entanto, na prática, temos vistos trabalhadores manuais de dois a três salários mínimos com seus direitos reconhecidos na Justiça do Trabalho sendo cassados pelo STF, como no caso de entregadores de pizza e pedreiros!
Observe-se que por mais que o STF fixe critérios supostamente objetivos para determinar em que situações a pejotização seria aceitável, o esforço de “engenharia social” será vão e a litigância não cessará, já que, repita-se, tais critérios somente podem ser apreciados verificando-se premissas fáticas, que não comportam escrutínio em tribunal de jurisdição constitucional, não concebido para análise de provas. Essa é a missão constitucional da Justiça do Trabalho, clara e cristalinamente definida no art. 114 da Carta Republicana.
Em toda essa história horripilante da pejotização no STF, algo chama atenção. Por que os ministros, ao julgar as reclamações constitucionais baseados unicamente no princípio da “livre iniciativa”, não aplicam o disposto no art. 20 da LINDB, o qual determina que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”?
Será que os ministros – dentre eles alguns que tanto prezam o consequencialismo e a análise econômica do direito em suas obras – não refletiram, por um raro momento, que as decisões permitindo a pejotização “ampla, geral e irrestrita” acabariam por incentivar as “escolhas racionais” dos empresários de trocar contratos de CLT por “PJs”?
Parece que não, e assim segue o baile, com trabalhadores que do dia para a noite perdem os direitos sociais previstos no art. 7º, transformados que foram em “microempreendedores de si mesmos”, e com a previdência social condenada à falência por redução abrupta de contribuições do patronato. Parabéns, ministros do STF! Vossas Excelências, com genialidade iluminista, estão criando algo sem par no mundo!
Cássio Casagrande é doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022).
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por NCSTPR | 20/05/25 | Ultimas Notícias
Em abril deste ano, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam de controvérsia a respeito do enquadramento jurídico (trabalhista ou civil) de relações sociais firmadas por meio de contratos denominados de natureza civil pelas partes.
O plenário reconheceu a repercussão geral do tema, consignando que “[a] solução, a ser dada por meio da decisão definitiva e com efeito vinculante” não se limita ao contrato de franquia objeto do caso concreto, abrangendo “todas as modalidades de contratação civil/comercial”, o que “inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais de saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”.
O acórdão alude, ainda, a uma premissa básica do Direito Constitucional e Internacional do Trabalho, no trecho em que menciona “decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva”.
De fato, a Constituição de 1988 estabelece a função social da ordem econômica, e não a função econômica do trabalho humano. Nesse sentido, o artigo 170 prevê uma “ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, com a finalidade de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
No mesmo sentido, a Agenda 2030, adotada em 2015 pela Organização das Nações Unidas, tem como um de seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável “promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos” (ODS 8). A comunidade internacional rechaça, portanto, a organização produtiva ilimitada, impondo a sustentabilidade não apenas ambiental, mas também social (que abrange o trabalho decente) como baliza para o crescimento econômico.
Considerando que, no ordenamento brasileiro, assim como em muitos outros, a amplitude da proteção social trabalhista está diretamente relacionada ao enquadramento jurídico da relação como subordinada, e não autônoma, o Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, consagrado pela CLT desde 1943.
Há quem diga, no entanto, que a CLT está ultrapassada. Mas os fatos são teimosos, e existem mesmo que os ignoremos. Recorramos a eles.
O Código Civil de 2002 estabelece que o negócio jurídico é nulo quando “tiver por objeto fraudar lei imperativa”. Ademais, “[é] nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Considera-se simulado, entre outras hipóteses, o negócio jurídico que contenha “declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira” (artigos 166, IV, e 167, § 1º, II, do Código Civil).
Em 2006, a OIT adotou a Recomendação 198, segundo a qual a determinação da existência de uma relação de trabalho subordinado deve ser orientada principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho e à remuneração do trabalhador, independente de caracterização da relação em sentido contrário por meio de acordo celebrado entre as partes.
Ademais, em outubro de 2024, o Conselho da União Europeia, principal órgão de decisão daquele bloco econômico, adotou a Diretiva 2.831, que estabelece parâmetros para a proteção do trabalho em plataformas digitais e é de observância obrigatória por parte dos países-membros.
O diploma adotou, como uma de suas diretrizes, “[o] princípio da primazia dos fatos, segundo o qual a determinação da existência de uma relação de trabalho deve se basear principalmente nos fatos relacionados com a execução efetiva do trabalho, incluindo a remuneração pelo trabalho, e não pela descrição que as partes dão à relação de trabalho (…)”.
Observa-se que, tanto no Direito Internacional como no Direito Comparado, vai-se além do dispositivo celetista: ao princípio da primazia da realidade soma-se a presunção relativa de existência de vínculo de emprego.
Nesse cenário, em tempos de conservadorismo jurisprudencial no campo dos direitos sociais, o debate a respeito da licitude de contratos civis envolvendo a prestação de trabalho humano incita à paráfrase da máxima cristã sintetizada por Paulo de Tarso, direcionando-a aos atores sociais que representam a livre iniciativa: tudo lhe convém, mas nem tudo lhe é lícito.
Helena Martins de Carvalho é assessora jurídica no TST. Mestra em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Embaixadora das Normas Internacionais do Trabalho certificada pelo Centro Internacional de Formação da OIT. Autora do livro “Varrendo para Cima do Tapete: da invisibilidade social à regulamentação jurídica do trabalho na limpeza urbana”
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por NCSTPR | 20/05/25 | Ultimas Notícias
O Brasil registrou, em 2024, a menor diferença entre os maiores e os menores rendimentos desde 2012. De acordo com os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta quinta-feira (8), os 10% da população brasileira com os maiores rendimentos recebem 13,4 vezes o que ganham os 40% da população com os menores rendimentos.

Apesar do país ainda ser bastante desigual, essa é a menor razão registrada desde o início da série histórica da pesquisa, em 2012.
Em 2024, os 10% da população que ganham mais recebiam, em média, R$ 8.034. Já os 40% da população que recebem menos, ganhavam, em média, R$ 601. Em 2018, foi registrada a maior diferença, os 10% mais ricos recebiam 17,8 vezes o que ganhavam os 40% mais pobres.
Considerados os 1% com os maiores rendimentos, a diferença aumenta. O rendimento médio dessa parcela da população chegava, em 2024, a R$ 21.767, 36,2 vezes o rendimento dos 40% de menor renda. Essa razão reduziu em relação a 2023, quando era 39,2 vezes.
A Pnad investiga, regularmente, informações sobre os rendimentos das pessoas residentes no Brasil. A pesquisa considera os rendimentos do trabalho, de programas sociais, aposentadoria, pensões ou outras fontes, como alugueis, aplicações financeiras e bolsas de estudo.
Aumento da renda
A Pnad mostra que houve um maior aumento real (descontando a inflação do período) daqueles que recebem menos. Entre os 40% com os menores rendimentos mensais reais domiciliares per capita houve um aumento de 9,3% em 2024 na comparação com 2023, (de R$ 550 para R$ 601). Já entre os 10% com os maiores rendimentos, essa variação foi menor em um ano (1,5%), passando de R$ 7.914 para R$ 8.034.
Em todo o país, em média, o rendimento mensal real domiciliar per capita foi de R$ 2.020, em 2024. Esse valor é o maior da série histórica e representa um aumento de 4,7% em relação a 2023, quando era R$ 1.929.
“Nas classes de menor renda, a gente observou que o crescimento ficou bastante acima da média do país, enquanto nas classes de maior renda, o crescimento, principalmente nos 10% de maior renda, ficaram abaixo da média do país”, diz o analista do IBGE, Gustavo Fontes.
Segundo a pesquisa, entre os fatores que podem explicar crescimento dos menores rendimentos estão:
- o dinamismo do mercado de trabalho nos últimos anos, com a elevação do nível de ocupação e o crescimento do rendimento médio do trabalho, inclusive nos décimos mais baixos da distribuição;
- os reajustes do salário mínimo; e
- o recebimento de benefícios de diferentes programas sociais do governo.
Especificamente em relação ao ano de 2019, destaca-se também a expansão dos domicílios abrangidos pelo Programa Bolsa Família e os maiores valores médios pagos como benefício.
Em relação às regiões do país, de acordo com os resultados da Pnad, entre 2019 e 2024, os maiores aumentos entre os 40% com os menores rendimentos ocorreram no Norte (54,7%) e Nordeste (51,1%). A Região Sul (16,5%) apresentou a menor expansão.
Em valores, no entanto, a região Nordeste possui o menor valor per capita entre os 40% com os menores rendimentos, R$ 408. A região Norte aparece em segundo lugar, com R$ 444. Já a região Sul está no topo, com R$ 891, seguida pela região Sudeste, com R$ 765, e Centro-Oeste, com R$ 757.
Menor desigualdade
Em 2024, o Índice de Gini do rendimento domiciliar per capita também diminuiu, alcançando 0,506, o menor valor da série, indicando menor desigualdade.
O Índice de Gini mede a concentração de renda da população. O indicador varia de 0 a 1, sendo que quanto mais próximo de zero, menor a desigualdade.
A série histórica mostra que de 2012 a 2015, houve uma tendência de redução da desigualdade, com o índice variando de 0,540 para 0,524.
Em 2016, o índice começa a aumentar, mostrando também o aumento da desigualdade. Em 2018, atingiu o maior valor da série, 0,545.
Em 2022, o índice de Gini do rendimento domiciliar per capita caiu para 0,518, estabilizando-se nesse valor em 2023.
Segundo Fontes, o Brasil ainda é um país desigual, mas apresentou melhoras. “O Brasil, inegavelmente, ainda é um país bastante desigual, se a gente comparar com diferentes indicadores de desigualdade de renda. Mas, em 2024, a gente observa uma melhoria nessa distribuição de renda.”
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por NCSTPR | 20/05/25 | Ultimas Notícias
TRT-4 reconheceu omissão da empresa ao não adotar providências diante de ofensas racistas reiteradas.
Da Redação
Rede de supermercados deverá indenizar em R$ 20 mil por danos morais um operador de perecíveis vítima de ofensas racistas praticadas por colega de trabalho. A decisão é da 6ª turma do TRT da 4ª região, que confirmou a sentença com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, na Convenção Interamericana contra o Racismo e nos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.
Segundo testemunhas, o trabalhador era chamado pejorativamente de “nego” e acusado de não trabalhar bem. Mesmo após relatar os fatos ao gerente, nenhuma providência foi tomada. A empresa ouviu apenas a versão da colega ofensora e, apesar da denúncia, ela acabou sendo promovida. O operador também registrou ocorrência policial, e foi posteriormente dispensado.
Operador de supermercado deve receber indenização por ofensas racistas de colega de trabalho.
A juíza do Trabalho Amanda Brazaca Boff, da 1ª vara de Canoas/RS, reconheceu a omissão da empregadora diante de condutas discriminatórias.
“Friso que, em se tratando de discriminação racial, a punição da ofensa deve ser exemplar e acompanhada de ação preventiva consistente, uma vez que a prática antirracista representa, antes de tudo, um dever coletivo. Em outras palavras, a omissão da empregadora, na posição de garantidora da higidez do meio ambiente do trabalho, representa ação deveras gravosa, tão ou mais opressora quanto a própria ofensa em si considerada.”
A relatora no TRT, desembargadora Beatriz Renck, também entendeu que a empresa falhou ao não coibir a prática racista e ao promover a colega ofensora.
“Como se vê, a prova revela a existência de prática racista contra o autor sem qualquer atitude da reclamada. Na verdade, a impressão que fica é que a colega assediadora foi premiada com uma promoção, passando a superior hierárquica do autor, o qual foi posteriormente despedido.”
Ressaltou ainda que a omissão empresarial viola diretamente a dignidade dos trabalhadores.
“Destaco que o racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social, afetando, nesse sentido, negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados.”
O tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-4.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/430668/racismo-supermercado-indenizara-operador-chamado-de-nego-por-colega
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
Muito tem se falado sobre a Geração Z — nascida entre 1995 e 2010 — como se fossem jovens frágeis, desinteressados, difíceis de liderar e pouco comprometidos com o trabalho. Essa narrativa, repetida à exaustão, tem servido mais para esconder um medo coletivo da mudança do que para entender o que realmente está acontecendo.
A entrada da Geração Z no mundo do trabalho escancara um choque de paradigmas. Essas pessoas cresceram em meio à hiperconectividade, ao colapso climático, à pandemia, ao desemprego estrutural, ao avanço do autoritarismo e a uma profunda crise de representatividade. Viram desde cedo que estabilidade não é garantida, que diplomas não são sinônimos de oportunidades e que adoecer em nome de uma carreira não é uma opção viável. Diferente das gerações anteriores, a Geração Z não quer se moldar ao trabalho tradicional — quer moldar o trabalho a partir de novos valores. Questionam hierarquias opressoras, recusam ambientes tóxicos, colocam limites para proteger sua saúde mental e buscam propósito, diversidade e flexibilidade. E quando isso não é possível, elas se recusam a permanecer.
Essa recusa, no entanto, não é desinteresse. É uma recusa consciente e política a formas de exploração que foram normalizadas por décadas. Não se trata de uma juventude descomprometida, mas de uma juventude que exige mais do que estabilidade — exige dignidade, escuta e sentido.
A comunicação ocupa um papel central nessa transformação. Para a Geração Z, comunicar não é apenas uma forma de se expressar, é uma estratégia política. São jovens que dominam a linguagem das redes, que transformam o meme em denúncia, o post em protesto, o vídeo em proposta. São criadores de conteúdo, articuladores de narrativas, ativistas digitais e influenciadores de causas. E fazem isso com estética, afeto e verdade.
Além disso, essa geração já entendeu que o trabalho do futuro precisa ser coletivo. Por isso, valorizam ambientes horizontais, colaborativos, diversos e criativos. Preferem projetos a cargos, impacto social a status, equilíbrio emocional a metas inalcançáveis. Não estão preocupadas em “subir na empresa”, mas em “transformar o ambiente”.
Essa nova forma de se relacionar com o trabalho pode incomodar, mas ela aponta para um futuro possível: menos vertical, menos violento e mais conectado com o que realmente importa. A Geração Z não veio para repetir modelos — veio para reinventá-los. E é justamente essa coragem de dizer “não” ao que adoece e “sim” ao que transforma que nos obriga a escutá-la.
Não estamos diante de uma crise de responsabilidade. Estamos diante de uma revolução de sentido.
Jade Beatriz é filha da Escola Pública, cearense sangue quente, representante de 44 milhões de estudantes secundaristas e presidenta da UBES
DM TEM DEBATE
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por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
O envelhecimento da população brasileira e a diminuição de nascimentos já afetam o mercado de trabalho e devem exigir novas reformas da Previdência nos próximos anos, segundo especialistas ouvidos pelo g1.
A situação é consequência de mudanças sociais e demográficas da população.
As mulheres brasileiras cada vez mais adiam (ou não têm) o sonho de serem mães.
Em 2023, o Brasil registrou o menor número de nascimentos desde 1976: foram 2.518.039 de bebês, um recuo de 0,8% em relação a 2022.
Com menos nascimentos, há menor reposição de trabalhadores e, consequentemente, menos gente contribuindo para o sistema da Previdência Social, que paga aposentadorias e pensões.
“À medida que a população brasileira envelhece, a força de trabalho também envelhece. A expectativa de vida do brasileiro vem aumentando, e isso faz com que pessoas mais velhas permaneçam por mais tempo no mercado de trabalho”, explica Bruno Imaizumi, economista da LCA 4intelligence.
Um levantamento feito por Janaína Feijó, pesquisadora do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre), com base em dados do IBGE, mostra que a participação de jovens na força de trabalho caiu nos últimos 12 anos.
Segundo o estudo, houve queda de 15% na população em idade ativa de trabalho entre 14 e 17 anos e de 6% entre 18 e 29 anos. Já a faixa com 40 anos ou mais aumentou 35% no mesmo período.
A mesma tendência aparece entre os ocupados: enquanto a participação das pessoas de 14 a 17 anos caiu 8% entre 2012 e 2024, a dos trabalhadores com 40 anos ou mais cresceu 36%.
E como fica a média salarial do país?
Um mercado de trabalho com mais gente experiente poderia significar salários mais altos. Mas, isso nem sempre se confirma, segundo especialistas.
Para Imaizumi, depende da qualificação. “Rendimentos estão mais relacionados à produtividade. Estamos colocando no mercado de trabalho pessoas mais escolarizadas, e os mais velhos tendem a ser mais experientes, duas coisas desejáveis”, afirma o economista da LCA 4intelligence.
Feijó, do FGV Ibre, diz que o Brasil fez avanços recentes, mas ainda tem uma parte importante da população com baixos níveis de escolaridade.
“A evolução educacional do Brasil tem sido mais lenta do que o necessário. No futuro, as pessoas devem chegar ao mercado de trabalho com mais escolaridade, mas isso não significa que conseguirão trabalhos melhores”, afirma.
“Empregos do futuro estarão voltados para tecnologia, por exemplo, o que significa que os mais velhos precisarão de reciclagem contínua e requalificação para se manterem bem posicionados.”
Além disso, diz Imaizumi, a tendência é que o mercado de trabalho também se molde para as novas demandas da sociedade.
“Por exemplo, mais velhos demandarão mais serviços de saúde. O setor de educação receberá cada vez menos gente, empresas e planos de saúde terão mais gastos com mais velhos”, afirma.
E como fica a aposentadoria?
As transformações também devem impactar a Previdência Social. Isso porque o aumento da expectativa de vida — que subiu para 76,4 anos em 2023 —, somado ao alto déficit orçamentário do governo, deve exigir que novas reformas sejam feitas ao longo dos próximos anos.
Parte do que explica esse quadro, diz Feijó, é o modelo de sistema previdenciário adotado pelo Brasil e por outros países da América Latina, chamado de “sistema previdenciário solidário”.
Nesse modelo, a ideia é que a contribuição das gerações mais novas financie as gerações mais velhas conforme venha a necessidade de aposentadoria.
“À medida que passamos por uma transição demográfica em que a base mais jovem se estreita e a mais velha se alarga, a tendência é que o problema [previdenciário] se acentue ao longo do tempo”, diz a pesquisadora da FGV.
Segundo o Relatório Global Previdenciário, divulgado recentemente pela Allianz e que analisa 71 sistemas previdenciários ao redor do mundo, o sistema de pensões do Brasil está próximo ao fundo do ranking global, com uma pontuação de 4,2. As melhores pontuações, vistas na Dinamarca, Holanda e Suécia, por exemplo, são de 2,3.
- 🤔 O indicador da Allianz é composto por três pilares: análise da situação demográfica e fiscal, uma avaliação da sustentabilidade (como financiamento e períodos de contribuição) e uma sobre a adequação (como cobertura e níveis de pensão) do sistema previdenciário.
- No total, são considerados 40 parâmetros, com pontuações variando de 1 (sem necessidade de reforma) a 7 (necessidade aguda de reforma). A soma ponderada de todos os parâmetros reflete a pressão por reformas em cada sistema.
O documento indica, ainda, que menos da metade da população em idade ativa está coberta pelo sistema previdenciário do país.
De acordo com Michaela Grimm, autora principal do relatório da Allianz, o país tem um alto nível de dívida pública — o que limita a margem de manobra financeira para compensar os déficits no sistema público de pensões — e mostra um rápido aumento da razão de dependência de idosos.
- 🔎A razão de dependência de idosos é uma métrica usada para medir a proporção de pessoas idosas em relação à população em idade ativa. Para o Brasil, a expectativa é que esse indicador aumente de 16% para 36% nos próximos 25 anos, segundo a Allianz.
Isso se soma, ainda, à idade de aposentadoria relativamente baixa no país e, segundo a pesquisadora, já indica a necessidade de novas reformas no sistema previdenciário brasileiro.
“Apesar do fato de que o sistema de pensões do Brasil concede um dos níveis de benefícios mais altos do mundo, menos da metade da população em idade ativa está coberta pelo sistema de pensões”, diz Grimm.
“Além disso, a parcela da população adulta que tem acesso a serviços financeiros ainda é menor do que na maioria dos outros países e o país tem uma das distribuições mais desiguais da riqueza financeira líquida das famílias privadas”, completa.
De acordo com o relatório da Allianz, o baixo volume de poupança privada e as altas taxas de contribuição impossibilitam uma “expansão sustentável dos pilares ocupacionais e privados totalmente financiados no sistema previdenciário brasileiro”.
“Outras necessidades de reforma incluem benefícios generosos e o grande mercado de trabalho informal, levando a lacunas de cobertura”, diz o documento.
Segundo Imaizumi, todo esse cenário de envelhecimento da população, queda da natalidade e aumento da expectativa ajudam a pressionar o sistema previdenciário “de maneira crítica”.