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Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Para o sociólogo Ricardo Festi, o fim da escala 6×1 pode ser um respiro para minimizar a erosão social causada pela terceirização, pejotização e uberização do trabalho.

A entrevista é de Elstor Hanzen, publicada por Extra Classe.

O sociólogo Ricardo Festi, professor do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), expõe os pilares do neoliberalismo contemporâneo e aponta suas consequências sociais e políticas. Na avaliação do pesquisador, o empreendedorismo se consolidou como uma ideologia funcional à precarização porque legitima a informalidade, individualiza responsabilidades e transfere riscos aos trabalhadores. “A falácia do empreendedorismo está justamente na promessa do self-made man, isto é, de que o sucesso na sociedade depende de você e somente você.”

No centro do debate, Festi conecta a precarização do trabalho à crise democrática. Para ele, há uma relação direta entre a erosão dos regimes democráticos e a intensificação da exploração. “Se a democracia exige engajamento das pessoas, como isso pode ocorrer quando elas estão soterradas por longas horas de trabalho intenso?”, questiona. O avanço do neoliberalismo contra as formas de organização coletiva, acrescenta ele, também contribuiu para deteriorar a participação social e enfraquecer a ação sindical.

Nesse sentido, alerta: a erosão de direitos trabalhistas não apenas amplia a vulnerabilidade social, como também corrói a democracia e enfraquece a organização coletiva – o que torna urgente a reconstrução de um projeto de sociedade que recoloque o trabalho, o tempo livre e a proteção social no centro da agenda pública.

Nesta entrevista ao Extra Classe, o autor de As origens da sociologia do trabalho: percursos cruzados entre Brasil e França (Boitempo, 2023) aborda temas centrais do debate atual, como a rejeição da CLT por parte da juventude, a plataformização do trabalho, o julgamento do STF sobre o vínculo entre trabalhadores e aplicativos e o aprofundamento das desigualdades raciais.

Eis a entrevista.

Você tem afirmado que, com o avanço do neoliberalismo, o trabalho perdeu centralidade na política. Como se deu esse deslocamento e quais são seus efeitos sobre a capacidade da sociedade de enfrentar a precarização e a desigualdade?

neoliberalismo, fase atual do capitalismo, organiza a produção, o trabalho, a economia, o modo de vida e a ideologia predominante, produzindo impactos profundos sobre a subjetividade. A principal diferença desse novo regime em relação ao anterior – que podemos chamar de fordismo, predominante dos anos 1920 aos anos 1970 – está no desmonte do arcabouço regulatório do trabalho, constituído, sobretudo, nos países centrais.

Esse arcabouço foi estruturado sob princípios coletivos, como a solidariedade e a universalidade. Mas também representou uma concessão do capital diante da ameaça da classe operária no pós-Segunda Guerra Mundial. A existência de outros modelos de sociedade pós-capitalista (como a URSS e a China, por exemplo), somada à força dos sindicatos e dos partidos de esquerda e à derrota moral do capitalismo na Segunda Guerra alimentavam o horizonte da revolução.

A saída encontrada pelo capital foi conceder direitos e melhores condições de vida, cedendo às pressões e demandas do movimento sindical. Alain Bihr chamou esse arranjo de “compromisso fordista”. Robert Castel o denominou “integração na subordinação”, pois se tratou de um processo marcado por concessões de direitos (incluindo direitos políticos) e, sobretudo, pela inclusão no consumo.

Esse pacto ruiu após a crise dos anos 1970, e os direitos conquistados passaram a ser progressivamente retirados. Paralelamente ao surgimento dessa nova fase do capitalismo, também emergiram amplos movimentos contestatórios de maiorias minorizadas, que passaram a pautar demandas por inclusão, mobilidade, reconhecimento, entre outras. O capital, por sua vez, soube absorver esses movimentos e suas reivindicações dentro de seu percurso de enfraquecimento do trabalho. Nancy Fraser chamou esse processo de “neoliberalismo progressista”.

Nesse contexto, o empreendedorismo aparece frequentemente como solução individual para problemas estruturais. Por que o senhor define o empreendedorismo como uma ideologia central do neoliberalismo contemporâneo?

O empreendedorismo é a ideologia central do neoliberalismo para os setores subalternos e desfavorecidos da sociedade. O capitalismo precisa vender a ilusão de que funciona. Assim, a falácia do empreendedorismo está justamente na promessa do self-made-man, isto é, de que o sucesso na sociedade depende de você e somente você.

Por isso que o neoliberalismo precisou destruir qualquer princípio de bem comum para colocar em seu lugar um ultraindividualismo, em que todos estão competindo contra todos. É a falsa lei do mercado gerindo as vidas particulares. O modelo apresentado agora para as pessoas é das empresas privadas. Na utopia neoliberal, a sociedade deixa de existir e, em seu lugar, se instala uma soma de indivíduos com suas vidas geridas pela lógica do mercado.

Em que medida essa ideologia do empreendedorismo contribui para legitimar a precariedade, a informalidade e até formas de vida marcadas pela insegurança material neste início do século 21?

As retiradas de direitos relacionadas ao trabalho nas últimas décadas foram uma forma do capital encontrar saídas para a sua crise estrutural, manifesta desde os anos 1970. Um aspecto desta crise está na sua limitação em avançar na acumulação de capital e de produzir amplas taxas de lucro. Marx identificou isso como a lei tendencial da queda da taxa de lucro.

Quando o capital se encontra nesta situação, busca saídas não “naturais” ao mercado: alterações tecnológicas para aumentar a produtividade (não à toa, estamos vivendo uma profunda transformação tecnológica), aumento da intensidade do trabalho e das jornadas de trabalho (ou seja, o aumento da extração do mais-valor) e, por fim, a desregulamentação e flexibilização de direitos.

Qual é a consequência disso?

O resultado é catastrófico para as massas trabalhadoras. A única forma de mantê-las passivas seria com a difusão de uma ideologia contra o trabalho, os princípios da coletividade, a regulação e fiscalização por parte do Estado. Nesse sentido, na ótica do neoliberalismo e de quem acredita nele, a precariedade não é resultado do sistema capitalista, mas das incapacidades individuais. A força do neoliberalismo está justamente no fato de trabalhadores precarizados assumirem esta posição.

O que explica a rejeição de parte da juventude à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e quais fatores econômicos, culturais e ideológicos estão por trás desse distanciamento em relação ao emprego formal?

A juventude rejeita a possibilidade de ser como seus pais. Ela quer um mundo novo. A maioria dos pais desses jovens dedicou a vida inteira a um trabalho precário. E grande parte deles esteve submetida a contratos formais de trabalho – isto é, com direitos assegurados –, mas também a jornadas fixas e extenuantes (ampliadas para além de 44 horas semanais pelas horas extras difundidas nos anos 1990), além de constantes formas de assédio e humilhação, recebendo muito pouco.

A CLT virou palavrão? Por que jovens questionam os vínculos tradicionais?

A pergunta que essa juventude faz é honesta: por que devo repetir a trajetória dos meus pais e passar a vida inteira dedicada a um trabalho precário que me explora até os ossos? A juventude quer viver com autonomia, flexibilidade e liberdade, além de conquistar seus sonhos e desejos. A rejeição à CLT se insere nesse contexto, uma vez que o neoliberalismo conseguiu vincular a ideia de contrato de trabalho à rigidez, subordinação e prisão a um único formato de emprego. E, sinceramente, é importante ressaltar: ter um emprego com carteira assinada no Brasil não é sinônimo de bom emprego.

E os uberizados?

Em nossas pesquisas, entrevistamos muitos trabalhadores plataformizados que são contra o enquadramento de sua atividade na CLT. Para justificar essa posição, eles sempre remetem à experiências anteriores em empregos formais, nos quais eram superexplorados, com baixos salários e extensas jornadas de trabalho, tendo que suportar um patrão insuportável, autoritário, assediador.

Como sair dessa armadilha?

Por isso, acho que precisamos olhar para essa questão a partir de sua complexidade. Nos discursos de trabalhadores precários contrários à CLT, há muitas contradições e ambiguidades, relacionadas à própria condição material de uma vida cotidiana marcada pela precariedade. Podemos olhar por uma perspectiva segundo a qual esses trabalhadores se opõem a uma bandeira histórica do movimento sindical – o contrato formal de trabalho e os direitos – e concluir que todos foram capturados pela extrema direita. Ou podemos perceber que há, também, uma rejeição à subordinação no trabalho e à presença de um patrão em suas vidas. Nesse sentido, falta às esquerdas conseguir dialogar e construir um léxico que dê conta dessa nova realidade, apresentando um futuro possível diferente dessa miséria.

A plataformização do trabalho avançou rapidamente para diversos setores da economia. Quais são os principais impactos desse processo sobre o emprego, as relações de trabalho e a própria noção de direitos sociais?

plataformização do trabalho, outrora também chamada de uberização, exacerbou o processo de precarização que vínhamos assistindo nas últimas décadas. Hoje, as plataformas digitais estão na vanguarda desse movimento, inovando e avançando por meio da digitalização. Com a justificativa de que prestam apenas um serviço de tecnologia – possibilitando a conexão entre partes (cliente e prestador de serviços, por exemplo) –, elas negam a existência de uma relação de subordinação dos trabalhadores a elas.

Onde acaba a promessa das plataformas e começa a falácia do empreendedorismo para esses profissionais?

O argumento é que esses trabalhadores seriam autônomos, e não empregados. Por isso, não haveria subordinação e, portanto, não haveria necessidade de contrato de trabalho. Na prática, porém, está claro que há forte controle das plataformas sobre os trabalhadores. Ao contrário do discurso do empreendedorismo e da autonomia, eles trabalham para outrem. Ao destruir a noção de assalariamento presente no direito formal, esses trabalhadores ficam desprotegidos e vulneráveis. Tornam-se desassistidos em todos os sentidos e são individualizados em seus processos de trabalho.

Você alerta para um risco histórico no julgamento, pelo STF, de processos que tratam do reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais. Por que esse julgamento é tão decisivo para o futuro do trabalho no Brasil?

Porque, se o STF reconhecer a tese das plataformas – isto é, a de que não existe relação de subordinação entre os trabalhadores e elas –, será criada uma jurisprudência que legaliza o avanço ainda maior dessa nova fase da precarização. A saída que o governo federal tem apresentado também não me parece interessante, pois busca criar um híbrido entre assalariado e autônomo.

A precarização do trabalho não atinge todos de forma igual. Como o senhor analisa a relação entre trabalho precário, racialização e desigualdades históricas no Brasil?

Em países onde existem fortes traços de racialização na sociedade — como é o caso do Brasil, mas também dos EUA, da África do Sul, de Portugal, da França, entre muitos outros —, vemos que as estratificações sociais não se dão apenas pela questão de classe, mas se acentuam com a dimensão racial (seja pela discriminação pela cor da pele, seja por etnia, religião, migração, etc.). No caso do Brasil, os mais precarizados são historicamente as pessoas negras. Mas também as mulheres e os nordestinos que vivem no sul/sudeste do país. O capital sempre se utilizará dessas diferenças identitárias — inclusive dos preconceitos no interior da própria classe trabalhadora — para impor divisões e ampliar a exploração. Assim, não há como pensar o combate à precarização do trabalho sem combater o racismo.

Um debate público central que vem acontecendo é a redução da atual jornada 6×1. Como o senhor avalia essas propostas na atual conjuntura brasileira? Elas respondem aos desafios do mundo do trabalho hoje?

Essa bandeira dialoga com os anseios da maioria da população trabalhadora. A precarização atual do trabalho se estende à precarização da vida. Todos os trabalhadores plataformizados que entrevistamos em nossas pesquisas relatam não ter tempo para a família nem para a vida pessoal. Espero que esse debate avance no Brasil, em direção a uma redução da jornada de trabalho sem redução de salários.

O envio do Tema 1389 (pejotização) ao STF pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, pode resultar na retirada desses julgamentos da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Caso essa mudança seja confirmada, o senhor avalia que isso esvazia, na prática, a proteção da CLT e reconfigura estruturalmente o sistema de garantias trabalhistas no país?

Para responder esta questão, temos que dar um passo atrás. Entre os setores de esquerda, críticos e progressistas, o STF foi alçado a salvador da democracia liberal por ter atuado contra o golpe, julgado e condenado os golpistas. É um fato histórico sem precedentes. Porém, esta mesma Corte tem sido a principal instância da justiça a atacar o contrato social fundamental de qualquer sociedade, isto é, as relações de trabalho. Destruir as relações trabalhistas, retirando a legitimidade da Justiça do Trabalho em julgar os conflitos deste campo e aprovando a pejotização ampliada, não apenas atende a uma demanda neoliberal de transformar todos os trabalhadores em pequenas empresas ou empresas de si mesmo, mas a de fortalecer o anseio do capital em aumentar seus lucros por todos os meios.

O Supremo vive contradições ou defende seus próprios interesses.

Por isso, pode parecer contraditório que o STF faça a defesa do regime democrático ao mesmo tempo que destrói o direito do trabalho, mas quando olhamos pelo prisma dos interesses de classe, não o é. Assim, na minha leitura, os ministros agiram contra o golpe de Estado muito mais para se autopreservarem. Um golpe bolsonarista, com possível destituição e ampliação do número de cadeiras para ministros, significaria a perda de poder dos que hoje estão lá. O caso do banco Master e as suas relações espúrias com alguns membros do STF é apenas um exemplo do alinhamento ideológico e da composição de classe dos ministros. Desta forma, a pejotização passará e será uma tragédia para o mundo do trabalho, pois permitirá que toda relação de trabalho seja configurada como relação comercial e, portanto, não será mais regulada pela Justiça do Trabalho. O que isso significa na prática? A imposição da força do capital sobre o trabalho, aumentando a exploração e a espoliação. Será uma tragédia para o trabalho e para as futuras gerações.

Há também uma dimensão política dessa transformação do trabalho. De que forma a erosão do emprego formal e dos direitos trabalhistas impacta a democracia e a capacidade de organização coletiva dos trabalhadores?

Recentemente, o filósofo e sociólogo alemão Axel Honneth lançou um livro intitulado As soberanias laboriosas. Nele, argumenta que existe uma relação entre a erosão dos regimes democráticos e a precarização do trabalho. Trata-se de uma questão evidente: se a democracia exige engajamento das pessoas, como isso pode ocorrer quando elas estão soterradas por longas horas de trabalho intenso? Além disso, o avanço do neoliberalismo contra as formas de organização dos trabalhadores também contribuiu para a corrosão dos regimes democráticos.

Diante desse cenário, o senhor defende a necessidade de um projeto alternativo de sociedade. Quais seriam os elementos centrais desse projeto no que diz respeito ao trabalho, ao tempo livre e à proteção social?

Sim. Não acho que a saída seja “salvar” a democracia burguesa. Ela, por si só, é excludente. Precisamos radicalizar a democracia e transformá-la em um instrumento real e participativo das maiorias. Mas não é possível constituir uma sociedade democrática se a organização do trabalho se dá pela lógica da exploração, da expropriação e da espoliação. A construção de uma nova sociedade não é algo fácil, mas precisa estar na ordem do dia. A esquerda precisa resgatar velhas “utopias”, como a do tempo livre e a emancipação.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/663746-quando-a-precarizacao-do-trabalho-corroi-a-democracia-entrevista-com-ricardo-festi

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Motorista de ônibus que trabalhava até 12 horas por dia consegue receber hora extra após a sexta

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um motorista de ônibus da Empresa Gontijo de Transportes Ltda. atuava em turnos ininterruptos de revezamento. Com isso, condenou a empresa a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

Motorista trabalhava em viagens intermunicipais e interestaduais

O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte e Juiz de Fora (MG) e Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a 10, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A Gontijo, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, num total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a empresa, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, ora pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva afastava turno ininterrupto

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social.

Alternância de horários gera desgaste físico e psicossocial

Para a Sétima Turma, se o trabalho ocorre com a alternância periódica de horário, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido ao horário diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, as provas confirmadas pelo TRT revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-11059-70.2022.5.03.0077

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/motorista-de-onibus-que-trabalhava-ate-12-horas-por-dia-consegue-receber-hora-extra-apos-a-sexta

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Empregador pode exigir tempo de experiência para contratar alguém?

https://youtu.be/msebH34qHq0

Quem responde é o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), Eduardo Batista Vargas.

Ele explica que o artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece de forma expressa que não pode ser exigida comprovação de experiência superior a seis meses, desde que no mesmo tipo de atividade.

Segundo o magistrado, “a lei impede que a experiência profissional funcione como uma barreira de acesso ao mercado de trabalho”, especialmente para jovens e trabalhadores em início de carreira.

Ele também ressalta que há outras formas de avaliação de candidatos. “A lei não impede que o empregador avalie a qualificação do candidato por outros meios, como entrevistas, testes práticos ou análise do perfil profissional”.

Ouça a explicação completa e entenda quais são os limites legais na hora da contratação.

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empregador-pode-exigir-tempo-de-experiencia-para-contratar-alguem-

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Sem pressão sindical e social, Congresso vai enterrar redução da jornada

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

Contato eventual com agente infectocontagioso justifica grau máximo de insalubridade

Para a configuração da insalubridade em grau máximo (risco acentuado), basta o exercício de atividade em que ocorra contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem a existência, nesse caso, de limite de tolerância ao agente insalubre. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao garantir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma auxiliar de enfermagem, ressaltando que a análise dos riscos é qualitativa nessas circunstâncias.

O benefício da trabalhadora é referente ao período em que atuou em contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento. A auxiliar afirmou na ação que trabalhou no setor de maternidade e clínica médica de um hospital por sete anos.

Segundo a profissional, o hospital não tem salas de isolamento para esses casos. Com base no laudo pericial, ela pediu o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A empresa, em sua defesa, sustentou que a empregada recebia equipamentos de proteção para neutralizar os agentes infecciosos e que os 40% seriam devidos apenas se ela trabalhasse de forma permanente com pacientes em isolamento.

O relator do recurso da auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 classifica como insalubre em grau máximo o trabalho ou as operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. No caso de agentes biológicos, o magistrado afirmou que não existe limite de tolerância ao agente insalubre: para a configuração da insalubridade, basta o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos agentes, ou seja, a análise é qualitativa.

Segundo o relator, a questão não cuida apenas de aumento de remuneração, mas de garantir um direito fundamental à trabalhadora, que é o da proteção à saúde.

O acórdão anulou as decisões de primeira e segunda instâncias, que negaram o adicional. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), a ideia de risco acentuado, que justifica o grau máximo, só ocorre no contato permanente com os pacientes isolados. Caso contrário, há risco geral, já contemplado pelo adicional no grau médio, que a trabalhadora recebia. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg 1000583-92.2020.5.02.0031

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-19/contato-eventual-com-agente-infectocontagioso-justifica-grau-maximo-de-insalubridade/

Quando a precarização do trabalho corrói a democracia. Entrevista com Ricardo Festi

TST anula cláusula que exclui plano de saúde a aposentados por invalidez

Por maioria de votos (placar de cinco a quatro), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (16/3) pela anulação de uma cláusula coletiva que exclui o benefício do plano de saúde para aposentados por invalidez. Para a maioria dos ministros, excluir esse grupo do benefício do plano de saúde fere direitos indisponíveis.

A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O acordo coletivo discutido pelos ministros foi firmado entre os sindicatos Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GV-BUS) e Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo (Setpes), patronais, e o Sindirodoviários, que representa trabalhadores do transporte coletivo do Espírito Santo (ES).

Na análise do caso, a maioria dos ministros da SDC votou para declarar a nulidade parcial do parágrafo 8° da cláusula 10 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2022, assim como do parágrafo 8° da cláusula 10 da CCT 2022/2023 em discussão, que excluíam os trabalhadores aposentados por invalidez da manutenção do plano de saúde custeado pelo empregador.

A maioria também votou para ajustar a redação da cláusula para que o texto dos dispositivos mencionados passe a constar que “as empresas manterão o pagamento do plano de saúde para os empregados que estejam recebendo benefícios do INSS, inclusive aposentadoria por invalidez, salvo na hipótese de desligamento definitivo do trabalho”.

Assim, os ministros concluíram que a medida representava um avanço indevido da negociação coletiva sobre um direito já reconhecido pela legislação, o que justifica a intervenção do Judiciário readequar a regra com o que está disposto na lei.

Na sessão desta segunda-feira, a apreciação do caso foi retomada com o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da Corte, que havia pedido vista regimental na sessão anterior.

Vieira de Mello Filho acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Lélio Bentes Corrêa. Ele destacou que, embora exista autonomia privada na legislação, há limites a essa autonomia, sendo-lhes assim vedada a fixação de condições violadoras de normas constitucionais e legais de proteção de direitos fundamentais disponíveis aos trabalhadores.

Voto vencido

A relatora do caso, Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de não prover o recurso. “Se o sindicato profissional, que é sujeito coletivo com atribuição constitucional de defender os interesses dos trabalhadores, entendeu que a norma é adequada por vinte anos, como o Poder Judiciário pode intervir na vontade coletiva privada das partes e declarar nulidade dá cláusula?”, disse Peduzzi na sessão em que proferiu seu voto.

A ministra entendeu pela aplicação do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado. Acompanharam seu entendimento os ministros Aloysio Corrêa da Veiga (aposentado), Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins. Nesta segunda-feira, a ministra reforçou o seu entendimento e manteve o seu voto após a manifestação do ministro Vieira de Mello Filho.

Divergência inaugurada

Na sessão de 10 de novembro de 2025, o ministro Lélio Bentes Corrêa, que havia pedido vista, divergiu do entendimento da relatora. Para ele, a aposentadoria por invalidez não extingue vínculo de emprego, de modo que os trabalhadores têm apenas o contrato suspenso.

“Embora a suspensão do contrato desobrigue o empregador do pagamento de salários, preserva obrigações oriundas da relação de emprego”, afirmou. Segundo ele, nesse caso específico, a obrigação se refere a funcionários aposentados por invalidez “em virtude de fatos ocorridos na vigência da prestação de serviços”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência inaugurada. O ministro Alexandre Belmonte também já havia votado, em sessão anterior, para dar parcial provimento, mas de forma mais limitada que Lélio Bentes e Kátia Arruda. Belmonte considerou que a exclusão não pode ocorrer nos casos de aposentadoria por invalidez acidentária em acidentes comprovadamente provocados pelo empregador.

O ministro Maurício Godinho Delgado também havia votado anteriormente de forma mais limitada que os ministros Bentes Corrêa, Kátia Arruda e Vieira de Mello Filho. Porém, no julgamento desta segunda-feira, ele pediu que seu voto proferido em sessão anterior fosse desconsiderado para que ele também pudesse aderir à divergência do ministro Bentes Corrêa.