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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

OPINIÃO

 

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 542), tenha fixado a tese segundo a qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”, certo é que, em pleno dia da mulher, este mesmo tribunal queda-se inerte quanto à aplicação da referida tese no âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.331.863, o qual questiona a inconstitucionalidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 02 do Tribunal Superior do Trabalho.

Preliminarmente, insta rememorar que em 18/11/2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o IAC nº 2, firmou a seguinte tese:

“é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

Nesse contexto, em artigo anterior publicado aqui nesta ConJur, asseverou-se que por se tratar o IAC de um precedente de observância obrigatória, dotado de eficácia vinculante e, dada a amplitude da jurisdição do TST, este estaria sendo aplicado em todo território nacional, conclui-se que por certo milhares de trabalhadoras regidas pelo contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 permanecem sendo prejudicadas, conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha pacificado a matéria (pelo menos assim compreendo).

Destarte, ressalta-se que o STF, dada a similitude fática e jurídica do caso, por medida de economia processual, deveria ter apreciado o tema contido no ARE 1.331.863 quando do julgamento do Tema nº 542, ainda que fosse para efetuar um distinguishing, afirmando não ser aplicável o instituto da estabilidade provisória à gestante submetida ao contrato temporário da Lei nº 6.019/74. Indicou-se a utilidade de tal medida à luz do princípio da razoável duração do processo, contudo, o ministro relator consignou em decisum que desproveu o agravo:

“Sob outro viés, a matéria em apreço neste recurso refere-se ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974.

De qual sorte que é notória a ausência de identidade de objeto do leading case apontado com o do recurso extraordinário em exame.”

Ademais, importante destacar que para além da óbvia irresignação do advogado quanto ao teor da decisão denegatória supracitada, também inconformou-se a Procuradoria Geral da República, que para além da interposição do agravo regimental, manifestou-se novamente nos autos pugnando pela aplicação da sistemática da repercussão geral, prevista no artigo 1.036 do CPC, e a devolução dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicação do entendimento pelo STF no julgamento do RE 842.844/SC, e adequação da tese firmada no IAC nº 2, em observância ao Tema 542 da Repercussão Geral.

A inércia do STF sobre a estabilidade provisória à gestante

De toda sorte, das mais de 110 páginas que compõem o acórdão proferido no Tema nº 542 de Repercussão Geral do STF, resta hialina a amplitude da estabilidade provisória à gestante independentemente da natureza jurídica do vínculo empregatício, abarcando, desta forma, a trabalhadora temporária regida pela Lei nº 6.019/74, razão pela qual não subsiste justificativa razoável para que o Supremo Tribunal permaneça inerte e permita que, nos dias atuais, ainda existam trabalhadoras e nascituros fora do alcance da proteção constitucional consistente na estabilidade provisória à gestante, cuja finalidade mais elevada é a de proteger a mãe e a criança.

Nessa quadra, é imprescindível que o STF adote uma postura ativa e, principalmente, respeite e privilegie os seus próprios precedentes, considerando que em suas próprias palavras “o estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho”.

Assim agindo, confere a máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, assim como garante à mulher, trabalhadora gestante, maiores conquistas a serem celebradas nos dias 8 de março vindouros.

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

Limites das negociações coletivas de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

As negociações coletivas de trabalho sempre receberam atenção especial em razão dos benefícios e direitos assegurados aos trabalhadores representados e, também, pelos impactos que poderiam causar nos setores de atividade econômica.

Ao longo dos anos, foram promotoras de direitos posteriormente estendidos, por lei, a todos os trabalhadores.

Neste sentido, o pagamento de 1/3 nas férias anuais remuneradas e a redução de jornada de trabalho de 48 para 44 horas que, antes da assembleia constituinte, tinham previsão como abono de férias e redução de jornada (sem redução do ganho mensal de salário) em algumas convenções coletivas, por exemplo, dos metalúrgicos de São Paulo.

Embora a Constituição de 1988 tenha atribuído aos sindicatos protagonismo relevante para a ampliação do escopo do conteúdo das negociações, o modelo da organização sindical se manteve no comodismo anterior do monopólio decorrente da unicidade sindical.

Negociado sobre o legislado

Com a reforma trabalhista em 2017 (Lei nº 13.467) e com a afirmação de que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, houve visível alargamento e incentivo para as negociações coletivas, atribuindo aos sindicatos responsabilidade pelas condições negociadas.

Mas, ainda, mesmo assim, o modelo de organização sindical não evoluiu e apenas se preocupou com a alteração da contribuição sindical que deixou de ser obrigatória.

Spacca

Contudo, o STF colaborou com o custeio dos sindicatos e suavizou, com fundamento jurídico discutível, o recolhimento de contribuições assistenciais. Mas as negociações coletivas continuaram e, o tormento da redução de arrecadação dos sindicatos se transformou numa metralhadora descontrolada.

Há uma regra na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da liberdade sindical, que é fundamental cujo objetivo é o da preservação da autonomia sindical e que, na Convenção nº 98 da OIT, é de clareza meridiana no sentido da proibição de qualquer custeio direto ou indireto, de empresa ou sindicato patronal, a sindicatos profissionais, (artigo 2, 2) verbis:

“Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sobe o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.”

Portanto, para assegurar a liberdade sindical e seu livre exercício, o repasse de verbas pelos empregadores a entidades sindicais representam um obstáculo à autonomia sindical.

Como afirmado anteriormente, após a reforma e com a alteração na forma de custeio de entidades sindicais, a criatividade para recompor o prejuízo assumiu grandezas inimagináveis.

Em 12 de março, o site do TST publicou a seguinte notícia “Mantida nulidade de cláusula coletiva que prevê benefício custeado por empresas”, decorrente de decisão da 8ª Turma que, apreciando recurso de sindicato profissional (Processo: Ag-AIRR-10135-48.2021.5.18.0054), manteve decisão que entendeu pela ilegalidade de cláusula normativa que criou “benefício familiar social” a favor do sindicato e com custeio das empresas do setor econômico.

O fundamento trazido pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi de que se trata “de uma espécie de contribuição assistencial compulsória que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical”.

A cláusula em questão se referia a Benefício Social Familiar com a seguinte redação:

“A Entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios Sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais convenentes.”

O detalhe curioso é que o parágrafo segundo da cláusula trazia a transferência obrigatória de R$ 22 por trabalhador, por meio de boleto, para uma sociedade gestora indicada pelo sindicato, gerando renda em favor do sindicato profissional o que, ao final, segundo a relatora, “o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas”, situação esta vedada pela citada Convenção 98, artigo 2.

Neste aspecto, vale a lembrança da redação do disposto pelo artigo 8º, §3º, da CLT, na sua redação pela reforma, no sentido de que o exame pela Justiça do Trabalho de normas coletivas observará a atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

A situação é típica de aprendizado para que os sindicatos brasileiros, ainda que na sua unicidade, e ansiosos para captar receita, não se deixem levar por excesso de criatividade que comprometa o exercício da liberdade sindical.

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

Confederações pedem ao Supremo parâmetros para lei de igualdade salarial

AS BOAS INTENÇÕES

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) pediram ao Supremo Tribunal Federal que aprecie pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função. A matéria foi levada à corte em uma ação direta de inconstitucionalidade.

As duas confederações sustentaram que não está em discussão o princípio constitucional da isonomia, mas apenas a necessidade de adequação da Lei 14.611/2023, para que desigualdades legítimas e objetivas, como o tempo na função e na empresa e a perfeição técnica do trabalho, não sejam consideradas discriminação por gênero.

As entidades dizem ainda que a lei exige a divulgação de relatório de transparência salarial e impõe consequências e penalidades em caso de qualquer diferença de remuneração entre homens e mulheres. Elas afirmam que a medida causa injusto dano à reputação das empresas e que a elaboração de plano de carreira corporativo vai muito além da questão de gênero. A ação foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.612

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-15/confederacoes-pedem-que-stf-estabeleca-parametros-para-aplicacao-da-lei-de-igualdade-salarial-entre-generos/

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

Sem legislação expressa, Justiça vai decidir sobre mudança de domicílio eleitoral durante mandato

MIGRAÇÃO PENDULAR

 

O Partido dos Trabalhadores (PT) acionou na semana passada a 1ª Zona Eleitoral de Curitiba para contestar o pedido da deputada federal Rosangela Moro (União-SP) de mudança do seu domicílio eleitoral do estado de São Paulo para o Paraná.

O argumento usado pelo PT é que a parlamentar está “vinculada ao domicílio eleitoral paulista” em razão do cargo eletivo que ocupa. Ou seja, a legenda defende que os eleitos devem “guardar fidelidade com o domicílio eleitoral” durante seus mandatos, pois não poderia haver mais de um domicílio eleitoral.

Não há nada na legislação eleitoral, porém, que trate de situações como essa. E também não há precedentes judiciais. Assim, sem uma regulamentação, a Justiça Eleitoral será a primeira autoridade a dar uma palavra sobre o tema.

Especialistas em Direito Eleitoral ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico acreditam que é possível contornar a falta de previsão expressa na legislação e de precedentes por meio de diferentes construções interpretativas baseadas no ordenamento jurídico. A conclusão, para a maioria deles, é que não é possível transferir o domicílio durante o mandato.

A transferência permitirá que Rosangela concorra ao Senado pelo Paraná caso o mandato de seu marido, o senador e ex-juiz Sergio Moro (União-PR), seja cassado pela Justiça Eleitoral.

Arthur Rollo acredita que a tese do PT é uma interpretação. E “construções interpretativas não podem restringir direitos”. Por isso, ele considera “razoável” o contra-argumento baseado no princípio da legalidade: “Ela não pode ser proibida de fazer alguma coisa que não está vedada pela legislação”.

O advogado, no entanto, também entende ser “plausível” e “muito razoável” o argumento do PT, feito a partir de “uma interpretação teleológica da Constituição e do vínculo da deputada federal com o estado que a elegeu”.

Honrando os paulistas

Na sua visão, “fica complicada essa transferência no curso do mandato que ela está cumprindo, porque ela se elegeu por São Paulo e pressupõe-se que ela, representando os eleitores de São Paulo, mantenha o vínculo com o estado durante todo o exercício do mandato”.

“Não me parece razoável permitir que ela transfira o domicílio eleitoral para o Paraná”, completa o advogado. De maneira figurativa, isso faria com que o Paraná “ganhasse” uma deputada e São Paulo “perdesse” uma.

“Para honrar o mandato com a população de São Paulo que a elegeu, ela tem de manter o vínculo com o estado durante todo o exercício do mandato”, diz Rollo. “Se ela não mantiver esse vínculo, ela está desonrando os votos que obteve em São Paulo.”

Assim, embora não haja previsão legal, o eleitoralista vê a tentativa de transferência do domicílio eleitoral como “um abuso”.

Fraude à lei

Embora não veja uma regra implícita que obrigue Rosangela a permanecer com domicílio eleitoral em São Paulo, Fernando Neisser acredita que existe uma discussão diferente quanto à possibilidade de candidatura da parlamentar em uma eventual nova eleição para o Senado, caso o mandato de seu marido seja cassado.

O advogado considera que a deputada está usando a falta de regra sobre o assunto “com o intuito de burlar o princípio republicano que resguarda todas as relações dentro da lógica constitucional”, o que configura fraude à lei.

Por isso, ele propõe uma solução alternativa: permitir a transferência do domicílio eleitoral, mas retirar “a eficácia dessa transferência para aquele fim ilícito pretendido, qual seja, disputar a eleição”.

Ou seja, Rosangela poderia votar no Paraná, mas não poderia ser candidata ao Senado por esse estado em uma eventual eleição. Assim, o registro de candidatura da deputada no Paraná poderia ser questionado por fraude à lei.

Prefeitos itinerantes

Neisser faz um paralelo com o fenômeno dos chamados prefeitos itinerantes. Eram prefeitos que cumpriam dois mandatos consecutivos em determinado município e, no último ano do segundo mandato, mudavam o domicílio eleitoral para alguma cidade vizinha.

Com isso, eles disputavam a eleição neste segundo município. A ideia era que a chefia do Executivo de outra cidade representava um cargo diferente da prefeitura do município de origem.

Porém, o Supremo Tribunal Federal declarou tal prática inconstitucional em 2012. Os ministros decidiram que a transferência de domicílio é válida, mas que os prefeitos itinerantes não podem se candidatar no pleito seguinte — pois estariam usando a transferência para burlar a regra que impede um terceiro mandato.

Embora Neisser sugira que a mesma lógica deve ser aplicada ao caso da deputada, o presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Sidney Neves, tem ressalvas a essa analogia.

Ele lembra que a discussão sobre os prefeitos itinerantes dizia respeito a uma eleição majoritária, para um cargo do Executivo. Já o caso de Rosangela trata de um mandato parlamentar, para o qual não há limite de reeleições.

“O fundamento principal de apenas ser viável uma única reeleição para o Executivo não se aplica a ela”, explica Neves. No entanto, se a deputada se candidatar ao Senado, aí a eleição é majoritária.

Neves se atém à falta de previsão legal ou constitucional que impeça a mudança de domicílio eleitoral. Ele ressalta que a Constituição lista, em seu artigo 55, as hipóteses de perda de mandato, entre as quais não se inclui a “infidelidade” de domicílio.

Fidelidade partidária

Em 2008, o STF validou regras do Tribunal Superior Eleitoral sobre perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Segundo as normas atuais, um partido pode pedir na Justiça Eleitoral a decretação da perda do cargo de um político caso haja desfiliação sem justa causa.

O presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional reconhece que a Constituição não estabelecia a perda de mandato por infidelidade partidária e que o próprio STF teve de decidir a questão. Mas ele também lembra que a mudança de domicílio eleitoral não foi discutida à época.

De qualquer forma, Neves admite que “soa estranho o parlamentar mudar de domicílio e trocar o seu eleitorado, que o elegeu”.

“No caso do domicílio, não há previsão expressa, ou seja, há uma lacuna, tal como ocorrido com a temática da fidelidade partidária”, indica Thiago Boverio, advogado especialista em Direito Partidário e Eleitoral.

Ele afirma que essa lacuna sobre mudança de domicílio eleitoral durante o mandato “deve ser preenchida pela subsunção da lei mais aproximada ou apropriada”.

Boverio também entende que deve ser aplicada a mesma lógica da filiação partidária, pois essas questões têm “raízes contitucionais paralelas” e a Lei das Eleições “trata da filiação e do domicílio como uma simbiose” em seu artigo 9º.

O advogado destaca o artigo 40 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Aspirações diferentes

“No caso, todo o contexto jurídico-constitucional indica ser, no mínimo, um contrassenso ou um paradoxo o exercício do mandato de uma determinada circunscrição concomitante à aspiração política em outra localidade distante”, pontua Boverio.

Ele considera que a transferência do domicílio eleitoral “de forma desarrazoada”, ou fora do período de 30 dias anterior ao prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição (janela estabelecida pelo artigo 22-A da Lei dos Partidos), “pode soar como fraude ao eleitor, pois o sistema de representação política ficará alijado”.

A ideia é que uma representante de São Paulo voltaria suas atividades aos eleitores do Paraná e precisaria conquistá-los. Ela faria isso “usufruindo de todo o aparato político que os eleitores da outra localidade proporcionaram”. Para o advogado, esse cenário “pode, sim, significar fraude às urnas e ferimento ao sistema de representação política”.

Números e proporcionalidade

Gabriela Shizue Soares de Araujo, que também atua com Direito Eleitoral, é mais uma que vê problemas na mudança de domicílio durante o mandado. Ela cita a Lei Complementar 78/1993, que regula o número de deputados federais, de forma a garantir uma quantidade proporcional à população dos estados.

A norma estipula que o estado mais populoso deve ter 70 representantes na Câmara. Esse estado é São Paulo. Portanto, se Rosangela mudar seu domicílio eleitoral, estará desrespeitando tal regra.

“Considerando que a Constituição, em conjunto com a Lei Complementar 78/1993, determina que a representação de deputados por estado deverá ser proporcional à população de cada um, a alteração de domicílio eleitoral para estado diverso daquele que elegeu determinada deputada afrontaria a Constituição, uma vez que desequilibraria a representatividade proporcional.”

Estabilidade provisória da gestante submetida a contrato temporário aguarda resolução pelo STF

TST anula indenização a empregado que foi demitido com depressão

SEM CULPA

 

Por entender que não estavam presentes os requisitos necessários para caracterizar o dano moral trabalhista, o desembargador convocado para o Tribunal Superior do Trabalho Eduardo Pugliesi reformou uma decisão que havia condenado uma empresa a indenizar um empregado demitido enquanto estava com depressão.

No recurso, a empresa sustentou que não era cabível a condenação porque não havia elementos que gerassem a necessidade de compensação.

Ao analisar o caso, o desembargador explicou que o enquadramento do dano moral trabalhista é caracterizado pelo teoria objetiva, baseada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.”

Diante disso, o magistrado deu provimento ao recurso e afastou o pagamento de indenização por dano moral. A empresa foi representada pelo advogado Marcelo Gomes, do escritório Villemor Amaral Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
AIRR 360-25.2022.5.17.0014

 

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/tst-anula-indenizacao-por-dano-moral-a-empregado-demitido-com-depressao/

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‘Lava jato’ distorceu a Justiça, ajudou extremistas e abalou a economia

DEZ ANOS DEPOIS

 

A autoapelidada “operação lava jato”, que está completando dez anos, distorceu a Justiça Criminal, gerou a ascensão de políticos de extrema direita e abalou a economia brasileira. Ainda assim, mesmo com todos os abusos, não será surpresa se futuras investigações usarem os métodos lavajatistas. É o que avaliam os especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em 17 de março de 2014, foi deflagrada a primeira fase da “lava jato”, com a prisão preventiva do doleiro Alberto Youssef. Três dias depois, a mando do então juiz Sergio Moro, foi preso o ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa.

Após meses encarcerado, e com medo de que suas filhas também fossem para a prisão, Costa firmou, em agosto daquele ano, o primeiro acordo de colaboração premiada da “lava jato”. No mês seguinte, foi a vez de Youssef — mesmo tendo voltado a cometer crimes após celebrar um termo de delação premiada no “caso Banestado”.

A colaboração premiada, para pessoas físicas, havia sido criada menos de um ano antes, com a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). Já a Lei Anticorrupção (12.846/2013) estabeleceu o acordo de leniência, destinado às empresas.

A “lava jato” foi turbinada pelos acordos de leniência e de colaboração premiada. O caso, que começou com suspeitas de lavagem de dinheiro por meio de um posto de gasolina em Brasília, cresceu por causa das delações de Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef — eles foram os primeiros a mencionar irregularidades na Petrobras.

A partir dali, diversos outros investigados resolveram colaborar com a Justiça, seja pela possibilidade de receber uma punição mais branda — já que a regra era a condenação a altas penas —, seja por medo de ficar preso preventivamente por tempo excessivo, prática corriqueira da “cultura lavajatista”.

Ao mesmo tempo, diversas empreiteiras, como Odebrecht, Andrade Gutierrez e Camargo Corrêa, firmaram acordos de leniência para poder continuar em operação. Por meio deles, as empresas se comprometeram a pagar pesadas multas.

Porém, os acordos de colaboração premiada firmados na “lava jato” têm cláusulas que violam dispositivos da Constituição — incluindo direitos e garantias fundamentais —, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Isso foi o que apontou levantamento feito pela ConJur.

Após decisões dos ministros do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli e André Mendonça, os acordos de leniência da “lava jato” serão revisados. Advogados das empreiteiras reclamam da reclassificação de situações como as doações eleitorais, que foram descritas como propina e corrupção, aumentando muito as multas e inviabilizando as atividades das companhias.

A “lava jato” minou as bases da política brasileira. A ex-presidente Dilma Rousseff sofreu impeachment por supostas violações a regras financeiras, mas o motivo oculto foram as acusações de corrupção na Petrobras. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado em processo apressado e impedido de se candidatar ao cargo em 2018 — ele liderava as pesquisas de intenção de voto. E a demonização da política abriu as portas para extremistas de direita. Um deles, Jair Bolsonaro, foi eleito presidente.

Os dois principais atores da autodenominada força-tarefa, Sergio Moro e Deltan Dallagnol, deixaram, respectivamente, a magistratura e o Ministério Público Federal para ingressar formalmente na política. Moro virou ministro da Justiça e Segurança Pública de Bolsonaro, o principal opositor ao PT, e posteriormente foi eleito senador pelo União Brasil do Paraná. Dallagnol elegeu-se deputado federal pelo mesmo estado. Porém, o ex-procurador teve seu mandato cassado, e Moro pode seguir pelo mesmo caminho.

Legado da ‘lava jato’

Dez anos depois de seu início, a “lava jato” deixou um “péssimo legado” para o Brasil, afirma Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá.

“A ‘lava jato’ foi uma espécie de ‘mal fundamental do Direito’. Um mal do qual tudo emerge. A holding do mal que desgastou o Direito. E criou uma multidão de reacionários e fascistas. Gente que, mesmo sendo do Direito, odeia a Constituição. Fossem médicos, fariam passeatas contra antibióticos.”

O impacto mais evidente da “lava jato” foi o de desestabilizar o arranjo das forças político-partidárias no país, contribuindo para o impeachment de Dilma Rousseff e a ascensão de políticos de extrema-direita, de acordo com a juíza federal Fabiana Alves Rodrigues, autora do livro Lava Jato: Aprendizado institucional e ação estratégica na Justiça.

Um dos principais fatores da derrocada da “lava jato”, aponta ela, foi o comportamento de Moro e Dallagnol após deixarem os cargos de juiz federal e procurador da República, respectivamente.

“Além da participação direta de Sergio Moro no governo de Jair Bolsonaro, o que já despertava dúvidas sobre sua imparcialidade na ‘lava jato’, ele e Dallagnol seguiram no debate público como combatentes da corrupção apenas quando envolvesse os governos do PT, com críticas quase obsessivas ao atual presidente. As redes sociais de ambos são silentes sobre episódios de corrupção envolvendo o governo Bolsonaro. Como políticos, obviamente ambos têm o direito de manifestar suas preferências. Mas o comportamento presente repercute na avaliação que podemos fazer da atuação pretérita de ambos na ‘lava jato’, gerando a percepção de que a atuação de ambos não se pautou pelo respeito à lei e às regras do jogo”, analisa Fabiana.

Além disso, a “lava jato” serve como exemplo de como a via criminal “está longe de ser uma boa ferramenta para resolver problemas coletivos e prevenir conflitos sociais”, declara a juíza, ressaltando os prejuízos causados à política institucional e ao Poder Judiciário.

A investigação gerou impactos negativos nos campos jurídico, econômico e político, destaca Fabio de Sa e Silva, professor de Estudos Internacionais e Estudos Brasileiros na Universidade de Oklahoma (EUA) e estudioso do lavajatismo.

Na área jurídica, a “lava jato” foi “um laboratório de soluções heterodoxas e autoritárias”, muitas delas, em um primeiro momento, chanceladas pelo STF. Na economia, a investigação afetou empresas de setores importantes — óleo, gás e construção civil —, com cortes de empregos em toda a cadeia de produção.

“No plano político, que é o que mais me interessa, a ‘lava jato’ criou condições para a ascensão de Bolsonaro ao poder — tanto por ter afastado o candidato que liderava as pesquisas no pleito de 2018 quanto por ter legitimado a gramática política autoritária que dá base ao bolsonarismo. Nisso está incluído até mesmo o ódio contra o STF, que, como demonstrei em uma pesquisa, foi mobilizado pela operação antes mesmo de Bolsonaro, para tentar acuar tribunais superiores e fazer prevalecer suas teses pela força bruta”, opina Sa e Silva.

“O maior legado da ‘lava jato’ é o autoritarismo bolsonarista, com o esfacelamento momentâneo do partido que estava no poder (PT)”, afirma o criminalista Alberto Zacharias Toron. “Outro legado foi o desrespeito ao devido processo legal, mas na sua contraface tivemos a grandeza da Suprema Corte, que reafirmou os valores fundamentais do processo penal expressos na Constituição.”

O retrato que ficará da “lava jato” é o de uma investigação que foi fabricada jurídica e midiaticamente para ser considerada a grande “salvação” do país no combate à corrupção, que alçou juízes a heróis e que desvirtuou regras de um processo penal democrático, ressalta a advogada Maíra Fernandes.

“Desde aquela época, a advocacia e a academia apontavam que a ‘lava jato’ prendia temporária ou preventivamente sem necessidade, apenas para forçar colaborações; manipulava essas colaborações, obrigando os colaboradores a dizer o que ela queria ouvir; e forjava provas”, diz Maíra. Ela também menciona as quebras de sigilo ilegais, até mesmo de advogados, o cerceamento do direito de defesa e o conluio entre Moro e integrantes do MPF, explicitado pelas mensagens inicialmente reveladas pelo site The Intercept Brasil.

Maíra ainda aponta que a competência da “lava jato” não poderia ter sido fixada em Curitiba, não só em relação aos processos contra Lula, como reconheceu o STF, mas em relação a todos os que diziam respeito à Petrobras.

Episódios decisivos

Um dos episódios mais representativos do que foi a “lava jato” foi a divulgação ilegal das conversas entre a então presidente Dilma Rousseff e o então ex-presidente Lula, que tinha sido nomeado ministro da Casa Civil.

“A ‘lava jato’ será lembrada pela desnecessária e odiosa condução coercitiva do presidente Lula para ser ouvido pela Polícia Federal e pelo vazamento seletivo de dados da investigação à Rede Globo, especialmente pelo vazamento da conversa da ex-presidente Dilma com Lula no episódio de sua nomeação para a chefia da Casa Civil. Também será lembrada pela dificuldade que colocou ao exercício da advocacia, inclusive negando acesso aos autos e fragmentando as narrativas em múltiplas e extensas denúncias. Um ponto positivo da ‘lava jato’ foi o fim dela, com todo o respeito”, afirma Toron.

Lenio Streck ressalta a tentativa de criar um fundo, com dinheiro da Petrobras, para ser administrado pelos procuradores da “lava jato”. O acordo, que previa o depósito de R$ 2,5 bilhões no tal fundo, foi assinado em 2019. A tentativa de criar a fundação foi barrada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo, que determinou o bloqueio dos valores depositados na conta da 13ª Vara Federal de Curitiba.

“A ‘lava jato’ será lembrada pelo autoritarismo e voluntarismo. Será lembrada pelo conluio. E pelo prejuízo de mais de US$ 100 bilhões. Pela picaretagem. Pela arrogância. Pela fundação de R$ 2,5 bilhões. Não há pontos positivos. O Brasil quase perdeu a democracia por causa dessa gente. Por causa de Moro, Dallagnol e os filhos de Januário, sabe se lá o que isso quer dizer. O que dizer de gente como (o ex-procurador da República) Carlos Fernando dos Santos Lima? O que a história dirá dele e dos demais? Bolsonaro e o bolsonarismo não existiriam sem essa gente.  A criminalização da política gerou parte do tipo de parlamentares que temos hoje. Não existiria Carla Zambelli sem a ‘lava jato’. Nem Carlos Jordy, nem Bibo Nunes. Eles são filhos da ‘lava jato’. Outsiders paradoxalmente insiders da política”, diz Lenio.

Fabio de Sa e Silva cita a ameaça velada do então comandante das Forças Armadas, general Eduardo Villas Bôas, ao STF. Em 3 de abril de 2018, véspera do julgamento do Habeas Corpus de Lula pela corte, o militar publicou em sua conta no Twitter: “Nessa situação que vive o Brasil, resta perguntar às instituições e ao povo quem realmente está pensando no bem do país e das gerações futuras e quem está preocupado apenas com interesses pessoais?”.

Depois, em entrevista à Folha de S.Paulo, disse que pretendia “intervir” caso o Supremo concedesse o HC. “Temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar”, declarou o general. Por 6 votos a 5, a corte negou o HC de Lula, permitindo que ele fosse preso e, posteriormente, proibido de se candidatar a presidente.

“É impossível olhar para esses eventos e não enxergar uma naturalização da expectativa de tutela do poder civil por militares, um dos gargalos democráticos depois escancarados no governo Bolsonaro e na tentativa de golpe de 8 de janeiro. E eu poderia citar diversos outros casos nos quais, tanto nos processos, quanto fora deles, a ‘lava jato’ promoveu valores antidemocráticos”, aponta Sa e Silva.

Maíra Fernandes destaca o afastamento e a prisão preventiva de Luís Carlos Cancellier de Olivo, reitor da Universidade Federal de Santa Catarina. Ele foi solto um dia depois, mas continuou afastado do cargo e proibido de frequentar a universidade, e cometeu suicídio 19 dias depois. Posteriormente, foi comprovado que ele não desviou verbas da universidade.

Aprendizado para o futuro

Apesar dos inúmeros abusos da “lava jato”, que vêm gerando anulações de condenações, não é certeza de que houve um aprendizado com os erros da investigação. Assim, não será surpresa se futuros grandes casos aplicarem os métodos lavajatistas.

“Pior é que aprendemos pouco. A ‘lava jato’ se entranhou no imaginário dos lidadores do Direito. É uma ideologia. Não morre. O reacionarismo fruto da ‘lava jato’ é algo que forja um mundo de pseudoconcreticidade: um claro-escuro que é difícil de definir. O lavajatismo é algo como o chato do elevador: nunca se sabe quando aparecerá. E é como o golpista das redes sociais. Ele aparecerá a qualquer momento. Porque virou uma entidade. O golpismo de 8 de janeiro é fruto do lavajatismo. E o apoio ao golpismo é a polpa da fruta lavajatista. E tudo isso dá ‘suco de Brasil’. Estamos longe da paz”, avalia Lenio Streck.

Para Alberto Toron, o aprendizado com a “lava jato” foi o da importância de respeitar direitos e garantias individuais, além de garantir o julgamento por um juiz imparcial. “Espero que as novas operações não repitam os métodos da ‘lava jato’ e, pelo que vejo, não estão.”

As decisões do STF de declarar a suspeição de Moro e a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar Lula, além das anulações de diversas decisões da “lava jato”, representam uma correção de rumos, diz Maíra Fernandes. Mas ela não consegue ser otimista a ponto de imaginar que não surgirão casos semelhantes à “lava jato”.

“Ainda há promotores de Justiça, procuradores da República, juízes e desembargadores se inspirando no método lavajatista de realizar uma operação policial e conduzir uma ação penal: com estardalhaço midiático, prisões indevidas, buscas e apreensões desnecessárias, quebras de sigilo ilegais, grampos a escritórios de advocacia”, opina Maíra.

Futuras investigações usarão alguns dos métodos lavajatistas, mas certas estratégias específicas, como a gestão temporal dos processos para atingir resultados em colaborações premiadas, dificilmente serão repetidas, analisa Fabiana Alves Rodrigues. Isso porque várias delas só foram possíveis por causa da mobilização seletiva da estrutura estatal por trás da “lava jato”, o que incluiu a mudança nos critérios de distribuição de processos para Sérgio Moro e a alocação artificial de recursos humanos na operação, da PF, do MPF e da Receita Federal.

O aprendizado político, conforme a juíza, é que “não é uma boa estratégia macro priorizar o controle da corrupção via sistema de Justiça Criminal”. “Há mecanismos mais silenciosos e que geram menos efeitos colaterais do que uma grande operação policial”, diz ela, citando políticas de monitoramento e publicização da atuação de agentes públicos.

“Faltou criarmos uma comissão da verdade para a ‘lava jato’”, afirma Fabio de Sa e Silva.