por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
Uma pesquisa realizada pela Nexus Pesquisa e Inteligência de Dados revelou que 65% dos brasileiros são favoráveis à redução da jornada de trabalho de 44 para 36 horas semanais, sem diminuição de salários. A proposta, conhecida como PEC 148/2015, está em discussão no Senado Federal e tem como objetivo adaptar as leis trabalhistas aos avanços tecnológicos e promover uma melhor qualidade de vida para os trabalhadores.
Apoio regional à redução da jornada
A pesquisa também destacou variações regionais no apoio à proposta:
- Nordeste: 74% favoráveis
- Sudeste: 65% favoráveis
- Norte: 59% favoráveis
- Centro-Oeste: 57% favoráveis
- Sul: 56% favoráveis
Esses dados indicam um apoio significativo em todas as regiões do país, com destaque para o Nordeste e Sudeste.
Benefícios percebidos pelos trabalhadores
Os principais benefícios apontados pelos entrevistados em relação à redução da jornada de trabalho incluem:
- Melhoria na qualidade de vida: 65%
- Aumento na produtividade: 55%
- Desenvolvimento social do país: 45%
- Desenvolvimento econômico: 40%
- Aumento da lucratividade das empresas: 35%
Esses resultados sugerem que a redução da jornada pode trazer vantagens tanto para os trabalhadores quanto para as empresas.
Posicionamento político e legislativo
O senador Paulo Paim (PT-RS), autor da PEC 148/2015, defende a proposta como uma forma de atualizar as leis trabalhistas diante dos avanços tecnológicos. Em pronunciamento no Senado, Paim afirmou que a redução da jornada pode favorecer novas contratações sem impactar negativamente a economia, promovendo um modelo de desenvolvimento mais justo e sustentável que priorize a qualidade de vida e os direitos sociais.
A proposta está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com relatório favorável do senador Rogério Carvalho (PT-SE), que incluiu a garantia de irredutibilidade salarial e propôs a limitação da jornada a cinco dias por semana.
Impacto nas empresas e soluções da Dixi
A redução da jornada de trabalho exige que as empresas se adaptem para manter a produtividade e a eficiência. Nesse contexto, a Dixi Soluções oferece produtos e serviços que podem auxiliar as organizações nessa transição:
- Sistemas de gestão de tempo: ferramentas para monitorar e otimizar o uso do tempo pelos colaboradores.
- Relógios de ponto homologados pelo MTE: dispositivos que garantem conformidade com as normas trabalhistas, como a Portaria 671, proporcionando controle preciso e legal do ponto.
- Aplicativo para registro de ponto no celular: solução prática e acessível para empresas que buscam flexibilidade no controle de jornada, permitindo que os colaboradores registrem o ponto de qualquer lugar.
Essas soluções permitem que as empresas mantenham ou até aumentem sua produtividade, mesmo com uma jornada de trabalho reduzida.
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
Agora que o movimento sindical prepara-se para participar, unido e mobilizado, na luta no Congresso Nacional para a aprovação da PEC de redução da jornada de trabalho e extinção da escala 6 x 1, é útil rememorar dois episódios anteriores desta exigência de redução.
O primeiro deles refere-se à Constituinte e à Constituição de 1988, quando foi aprovada uma redução de 48 para 44 horas semanais. Este resultado foi precedido pela conquista da redução da jornada em inúmeras campanhas salariais por empresas e por categorias. As reduções demonstraram, além da necessidade, a possibilidade de tal avanço e nestas conquistas deve-se destacar o papel decisivo desempenhado pelos metalúrgicos de São Paulo e seu sindicato.
O outro episódio, de longa duração, foi a trajetória da PEC 231, de 1995, do deputado Inácio Arruda (PC do B/CE) que propunha uma redução de 44 horas para 40 horas semanais e aumentava o valor das horas extras.
Depois de inúmeras tentativas de votação, acompanhadas todas de grandes mobilizações, marchas a Brasília e abaixo-assinados efetivados pelo movimento sindical, chegou-se a 2010 em que o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB/SP), no afã de desmobilizar e dividir a luta pela PEC redutora, propôs uma redução escalonada em dois anos, de 44 para 42 horas semanais. A proposta não avançou e foi retirada depois da divisão das centrais sindicais.
Como resultados, além da negação da proposta Temer, mais uma vez a luta pela PEC 231 foi paralisada, apesar de sucessivas tentativas sem êxito para sua discussão. A PEC 231/95 foi arquivada em 2023, quase 30 anos após sua apresentação.
*João Guilherme Vargas Netto – consultor de entidades sindicais de trabalhadores
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92234-reducoes-da-jornada-de-trabalho
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
Os trabalhadores com carteira assinada já podem migrar dívidas contraídas em outras instituições financeiras para o Crédito do Trabalhador, programa federal que oferece empréstimos consignados com juros mais baixos. A novidade começou a valer nesta sexta-feira (16/5) e marca uma nova etapa do programa, que até então só permitia a substituição de dívidas mais caras por mais baratas dentro da mesma instituição.
Agora, mais de 70 instituições financeiras habilitadas estão autorizadas a oferecer a portabilidade em seus sites e aplicativos, ampliando o acesso dos trabalhadores a condições de crédito mais vantajosas. No entanto, a funcionalidade ainda não está disponível na Carteira de Trabalho Digital , que continuará sendo utilizada apenas para autorizar o compartilhamento de dados entre o trabalhador e as instituições.
Redução obrigatória de juros
A troca de dívida só é considerada vantajosa se o novo crédito apresentar juros mais baixos do que os da dívida atual. O Crédito do Trabalhador tem taxas médias pouco acima de 3% ao mês , podendo chegar a 1,6% ao mês em alguns bancos. Em comparação, o crédito direto ao consumidor (CDC) , uma das modalidades mais comuns, tem juros entre 7% e 8% ao mês .
Segundo a medida provisória que criou o programa, a redução dos juros é obrigatória na troca de dívida — exigência que vale por 120 dias, até 21 de julho . Após esse prazo, as condições passam a depender das políticas das instituições participantes.
A partir de 6 de junho , qualquer trabalhador que contratou o consignado do programa poderá migrar para outra instituição com juros ainda mais baixos, mesmo que a nova dívida já tenha sido originada no Crédito do Trabalhador. A nova etapa também permitirá a migração de qualquer tipo de dívida de qualquer banco , ampliando ainda mais o alcance da política.
Embora a portabilidade automática se limite ao CDC e ao consignado, o trabalhador poderá usar o Crédito do Trabalhador para quitar dívidas no cheque especial e no cartão de crédito . Nesses casos, será necessário renegociar previamente com o banco credor.
CONJUR
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7149271-credito-do-trabalhador-empregados-formais-ja-podem-migrar-dividas.html
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
Em recente julgamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) reconheceu a ilegalidade dos descontos salariais efetuados pelo empregador em decorrência de faltas da empregada para acompanhar filho menor internado. No caso em questão, a empregada teve descontos em seu salário de R$ 665,28 e R$ 166,32.
O colegiado entendeu que, embora não exista uma autorização específica para ausência justificada de um trabalhador para acompanhar o filho menor em internação hospitalar, a interpretação constitucional das normas que disciplinam a matéria (artigo 227 da CF/88, artigo 473 da CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente) deve ser feita de maneira extensiva para garantir o bem-estar da criança.
Tal interpretação permite que a trabalhadora ofereça o devido suporte ao filho internado sem comprometer sua segurança financeira ou o vínculo empregatício. Sendo assim, a 2ª Turma condenou a empregadora a restituir os valores descontados indevidamente à empregada.
Da decisão cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-13.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001003-66.2024.5.13.0032
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-17/empregada-que-faltou-para-acompanhar-filho-tem-descontos-salariais-restituidos/
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
O acúmulo de função só deve ser considerado se houver prova de que a atividade é incompatível com o cargo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e Baixada Santista), negou o pagamento de acúmulo de tarefas e horas extras a um cuidador.
TRT-2 negou pedido de adicional por acúmulo de função ajuizado por cuidador
O empregado ajuizou uma ação contra o centro terapêutico em que trabalhava, alegando que era obrigado a fazer serviços que iam além de sua função. Ele foi contratado como cuidador, mas disse que tinha que auxiliar na limpeza, organizar pertences dos internos e instalar vídeo games, além de ser cabeleireiro e podólogo.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o homem recorreu. A empresa se defendeu dizendo que cabia ao empregado cuidar dos moradores e providenciar a alimentação, o que era feito em forma de rodízio entre os três profissionais que ficavam na residência. A contratante alegou que não tinha conhecimento de qualquer outro serviço.
Os desembargadores analisaram que o reclamante não produziu provas do que alegou. Além disso, eles ressaltaram que, para se considerar o acúmulo de função, deve-se provar que a atividade é incompatível com o cargo, o que não aconteceu no caso.
“Ocorre acúmulo de função quando o trabalhador executa atribuições diversas daquelas para as quais foi contratado, pois, neste caso, haveria um desequilíbrio tamanho a onerar o contrato de emprego estabelecido que, como é cediço, pressupõe a equivalência das prestações dos contratantes, em vista do seu caráter oneroso e cumulativo”, afirmou a relatora, Silza Helena Bermudes Bauman.
“Nada impede que o empregador demande, do empregado, serviços relacionados ou em quantidades diferentes daqueles normalmente executados, o que é lícito desde que o empregado possua qualificação para tanto, e que tal exigência não contrarie a ética, os bons costumes e a capacidade física do trabalhador”, completou.
Os advogados Paulo Roberto Athie Piccelli e Alessandra Kawamura Vidal defenderam a empresa.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1001412-71.2024.5.02.0342
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-17/para-trt-2-so-ha-acumulo-de-funcao-se-atividade-for-incompativel-com-o-cargo/
por NCSTPR | 19/05/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, condenou uma empresa de segurança e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a condições de trabalho inadequadas. Foi dado provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, para modificar sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia negado o pedido de reparação.
O autor da ação trabalhava como vigilante e alegou que exercia suas atividades em carro-forte sem ar-condicionado, enfrentando calor excessivo, o que comprometia sua saúde e seu bem-estar. As afirmações do trabalhador foram confirmadas pelo depoimento de uma testemunha, que relatou a precariedade dos veículos utilizados pela empresa. Segundo o depoimento, a falta de manutenção dos carros-fortes resultava em temperaturas extremas, chegando a 50ºC dentro dos veículos, tornando a situação insuportável para os vigilantes, até porque eles faziam o uso de coletes e coturnos, que agravavam a sensação de calor.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou que os elementos caracterizadores da obrigação de reparação, como o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, foram devidamente comprovados. O magistrado observou que a falta de condições dignas de trabalho é suficiente para configurar a ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.
Para a definição do valor da indenização, levou-se em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, o desestímulo da prática do ilícito, as condições econômicas da ré e a função compensatória da indenização para o trabalhador. Os julgadores aplicaram ao caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.