por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A aprovação da PEC 221/2029 pela Câmara dos Deputados, em maio deste ano, representou um avanço importante no debate sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil. O texto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e estabelece repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A mudança será gradual: dois meses após a aprovação da PEC, a jornada passa a 42 horas semanais; um ano depois, chega às 40 horas.
A maior ressalva ao texto aprovado recai sobre a criação de um mecanismo censitário que exclui um grupo de trabalhadores das regras de limitação da jornada: aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem valor igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) — o que hoje corresponde a R$ 21.188,88 — ficarão sem qualquer teto de jornada, diário ou semanal.
Aqui, vale recordar alguns pontos. O primeiro é que o Direito do Trabalho nasceu para mitigar a desigualdade econômica entre trabalhador e empregador. Ainda que essa assimetria seja menos acentuada em relação aos mais bem remunerados, ela não desaparece: quem detém o poder sobre a fonte de subsistência do trabalhador continua sendo o empregador. O segundo é que as razões que justificaram a limitação da jornada valem também para quem recebe salários mais altos — a proteção da saúde e da segurança, a necessidade de evitar a sobrecarga e a fadiga laborais e a importância de assegurar momentos de não trabalho são garantias que devem alcançar todos os trabalhadores. O terceiro é que essa exceção reforça um movimento de criação de regimes de exceção dentro do Direito do Trabalho — iniciado com a reforma trabalhista de 2017 e a inserção do chamado “trabalhador hipersuficiente” na CLT — que enfraquece e fragmenta a proteção laboral.
Apesar dessa ressalva, a aprovação pela Câmara foi um avanço, pois revela a centralidade que o tema ganhou na sociedade e sua recepção pelo Parlamento brasileiro. As reações contrárias à redução da jornada, contudo — que já existiam antes da aprovação e sobre as quais nos manifestamos em outra oportunidade —, se intensificaram.
Uma diretora-executiva da Federação das Indústrias de São Paulo manifestou preocupação com a possibilidade de não poder frequentar os salões de beleza aos sábados. A PEC, no entanto, não veda o trabalho em dias específicos: é perfeitamente possível organizar a escala de modo que as trabalhadoras dos salões atendam suas clientes sem renunciar ao descanso. Cabe lembrar, ainda, que há dez anos a Lei n. 13.352/2016 instituiu o contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador — modalidade contratual que, aliás, não assegura a limitação de jornada. A preocupação, portanto, não se sustenta nem no plano prático.
O novo presidente da Fecomercio SP chamou a proposta de “populismo explícito” e “tremenda bobagem”. Afirmou ainda — sem qualquer respaldo em dados, até porque, se o tivesse, não conseguiria completar a frase — que se remunera mais o tempo livre do que o tempo trabalhado, e chegou a equiparar direitos trabalhistas a penduricalhos. Nessas declarações fica evidente a incapacidade de compreender algo central para o debate: o pleito da redução da jornada é popular não porque as pessoas queiram trabalhar menos e ganhar o mesmo, como sugere o representante da entidade, mas, em grande parte, porque trabalham demais e querem tempo para se dedicar a outras dimensões da vida. Não por acaso a demanda é sintetizada como “o fim da escala 6×1”: um único dia de descanso não basta para quem enfrenta uma jornada extensa e intensa em todos os outros.
A maior ofensiva, porém, veio do próprio Parlamento. No mesmo dia em que a PEC 221/2019 foi enviada ao Senado Federal, um grupo de senadores apresentou a PEC 12/2026. A proposta cria o contrato por hora trabalhada e prevê o pagamento do salário e dos demais direitos, como férias, décimo terceiro e FGTS, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, estabelecendo apenas que a jornada não pode ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal. Não há, portanto, nenhuma disposição que reduza a jornada máxima de 44 horas semanais hoje prevista no texto constitucional.
A justificação da PEC 12/2026 revela suas verdadeiras intenções. Afirma-se que “esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração”. Já na abertura reaparece a velha cantilena da liberdade e da autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais da relação de trabalho. Tenta-se forjar a imagem de uma relação entre iguais, dotados dos mesmos instrumentos para manifestar a vontade, quando a realidade é bem distinta.
Essa diferença não é acidental: está inscrita nas próprias raízes do Direito do Trabalho. Por um lado, se ele só pode existir onde há trabalho livre, é porque nasce em contraposição ao trabalho forçado: um de seus valores fundadores é não permitir que o trabalhador seja tratado como mercadoria. Por outro, ele surge contra a ficção da igualdade meramente formal entre as pessoas, reconhecendo a desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho e estabelecendo proteção jurídica à parte mais vulnerável. É por isso que o trabalho não é regulado pelo Direito Civil, mas constitui objeto de um ramo jurídico próprio.
A liberdade no trabalho, portanto, precisa ser compreendida em um contexto no qual se reconhece ao empregador o poder diretivo — a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar as atividades dos trabalhadores. O espaço de autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais do contrato, como a jornada, é, por consequência, extremamente reduzido. Ao apresentar a jornada como objeto de livre negociação individual, a PEC 12/2026 confunde a liberdade do trabalho — a garantia de não ser tratado como mercadoria — com uma autonomia que a subordinação torna ilusória; com isso, deturpa a razão de ser do Direito do Trabalho e faz retroceder séculos a proteção trabalhista.
A justificação prossegue, afirmando que “a PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas”, o que permitiria conciliar vida pessoal e trabalho e adaptar a rotina “às demandas e oportunidades do mercado de trabalho”. Promete-se algo que não se cumprirá: o empregador contratará ou manterá no emprego aquele que “escolher” o modelo de jornada mais conveniente para a empresa.
A história do Direito do Trabalho brasileiro ilustra bem esse ponto. Em 1966, a Ditadura Militar criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade decenal do art. 492 da CLT, que só permitia dispensar por falta grave ou força maior o trabalhador com mais de dez anos de casa. Na admissão, cabia ao empregado “escolher” entre os dois regimes; como o FGTS autorizava a dispensa a qualquer tempo, os empregadores só contratavam quem optasse por ele. Como resultado, em 1988, quando a estabilidade decenal foi abolida, quase todos já estavam sob o FGTS. Onde há desigualdade de poder entre duas partes, o direito de escolha invariavelmente favorece a mais forte.
No fundo, o que está em jogo vai muito além de quatro horas a menos na jornada semanal. De um lado, a PEC 221/2019 reconhece uma demanda social legítima — o direito ao tempo de não trabalho —, ainda que a comprometa ao excluir de sua proteção os trabalhadores mais bem remunerados. De outro, as reações que se seguiram, sobretudo a PEC 12/2026, revelam um projeto de sentido oposto: fragmentar a tutela laboral em nome de uma “liberdade” e de uma “autonomia” que a desigualdade estrutural entre empregado e empregador torna ilusórias. A história ensina que, quando a decisão sobre direitos é transferida para o campo da “escolha” individual, quem de fato escolhe é a parte mais forte. Reduzir a jornada e assegurar limites válidos para todos reafirma a razão de ser do Direito do Trabalho: proteger quem vive do próprio trabalho e impedir que alguém seja obrigado a entregar a totalidade do seu tempo em troca da subsistência.
Renan Bernardi Kalil é professor de Direito no Instituo de Ensino e Pesquisa (Insper) e procurador do Trabalho. É membro do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/o-fim-da-escala-6×1-e-a-ofensiva-contra-a-reducao-da-jornada-de-trabalho/
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
TRT-4 reconheceu dano moral presumido e também determinou o pagamento dos dias trabalhados durante o afastamento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para prestar serviços durante a licença-maternidade. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração correspondente ao trabalho realizado no período, considerando dois dias de serviço por semana durante o afastamento.
O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 30 mil.
Entenda o caso
A trabalhadora prestava serviços a um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante a primeira licença-maternidade, ela precisou auxiliar a colega designada para substituí-la e respondia diariamente a consultas relacionadas às atividades profissionais.
Além dos contatos à distância, a analista compareceu à empresa em algumas ocasiões. Em uma delas, levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.
A prestação de serviços durante a licença foi confirmada por prova testemunhal e por mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Juiz prorroga salário-maternidade após alta de bebê prematuro
Em sua defesa, a empregadora sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Alegou que não havia prova de determinação para que a analista trabalhasse durante o afastamento e afirmou ter designado previamente outra empregada para substituí-la integralmente.
O juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS, concluiu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a trabalhadora em diversas oportunidades durante a licença-maternidade.
Para o magistrado, a exigência de serviços no período configurou ato ilícito e gerou dano moral presumido. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14 mil.
Trabalho durante licença configura ato ilícito
As partes então recorreram ao TRT da 4ª região. A empresa pediu o afastamento da indenização, enquanto a trabalhadora requereu o aumento da reparação e o pagamento pelos serviços prestados durante a licença-maternidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Rejane Souza considerou comprovado que a analista foi acionada diversas vezes para tratar de questões profissionais, inclusive com comparecimento à empresa acompanhada do filho recém-nascido.
Segundo a relatora, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade constitui ato ilícito e gera dano moral presumido.
Assim, a turma manteve a indenização de R$ 14 mil e acolheu o pedido de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, considerando dois dias de trabalho por semana durante a licença. As desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento.
Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, as partes não recorreram da decisão.
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461059/analista-acionada-na-licenca-maternidade-sera-indenizada-em-r-14-mil
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
Colegiado concluiu que a supressão do adicional devido à recepcionista de clínica oncológica, em razão da exposição a agentes biológicos, configurou falta grave patronal e justificou a rescisão indireta.
A 2ª turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de recepcionista de clínica oncológica que atuava na recepção de exames de tomografia e deixou de receber adicional de insalubridade.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que o não pagamento da parcela, reconhecida como devida em razão da exposição a agentes biológicos, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento do vínculo por culpa patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.
Entenda o caso
A trabalhadora atuava como recepcionista de uma clínica oncológica, na recepção de exames de tomografia, e ajuizou a ação em março de 2023. Entre outras irregularidades, alegou que a empregadora havia deixado de pagar o adicional de insalubridade e adotava sistema irregular de banco de horas.
Laudo pericial constatou que a recepcionista estava exposta a agentes biológicos e concluiu que ela tinha direito ao adicional de insalubridade.
Em primeira instância, o juízo reconheceu o não pagamento da parcela e a nulidade do banco de horas. Para o magistrado, não seria razoável exigir que a empregada permanecesse submetida a uma dinâmica empresarial de reiterado desrespeito a seus direitos.
A sentença também afastou a existência de perdão tácito, ao considerar que as irregularidades se renovavam mês a mês. Com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregadora recorreu. Sustentou que as irregularidades apontadas não tinham gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego e alegou falta de imediatidade na reação da trabalhadora.
O TRT da 18ª região reformou a sentença. Embora reconhecesse a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e a nulidade do banco de horas, o Regional entendeu que essas irregularidades, por si sós, não autorizavam a rescisão indireta.
No recurso ao TST, a recepcionista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais configurava falta grave patronal e justificava o rompimento do vínculo.
Falta contratual grave autoriza rescisão indireta
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, destacou que o art. 483, “d”, da CLT permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes da relação de trabalho.
Segundo a ministra, além do inadimplemento contratual, é necessário verificar se a conduta patronal possui gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo.
No caso, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade era incontroversa. Ainda assim, o TRT afastou a rescisão indireta por considerar que a irregularidade não constituía motivo relevante para o encerramento do contrato.
A relatora ressaltou, porém, que, conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta.
Assim, a 2ª turma conheceu do recurso por violação ao art. 483, “d”, da CLT e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia declarado a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010312-88.2023.5.18.0006/3#fc7a36d
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/72148EA07AC619_Documento_fc7a36d-.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461109/tst-nao-pagar-adicional-de-insalubridade-autoriza-rescisao-indireta
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A exposição vexatória de trabalhadores a constrangimentos diante de colegas viola a dignidade e justifica o pagamento de indenização por dano moral.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve uma loja de eletrônicos condenada a pagar R$ 5 mil a uma teleoperadora que era alvo de reprimendas da chefia em uma “sala de vidro”, sob os olhares de outros empregados. Segundo os autos, as humilhações eram impostas pela gerência durante a cobrança de metas.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou a reclamação procedente e fixou a reparação em R$ 5 mil. Inconformada, a loja recorreu ao TRT-18 com o argumento de que as provas não demonstravam assédio ou conduta ilícita, tratando-se apenas de exercício regular do poder de gestão.
A empresa argumentou que o uso da “sala de vidro” era apenas para retornos sobre desempenho e que o cumprimento de metas é inerente à função. A empregada também recorreu, pedindo o aumento da quantia para R$ 10 mil devido à gravidade do constrangimento.
Exposição vexatória
A desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, relatora do caso, avaliou que o direito do empregador de cobrar resultados encontra limite na exigência de proteção à dignidade humana prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição.
Conforme apontou a julgadora, testemunhas confirmaram a alegação de que a sala de vidro era usada para advertências de maior rigor, e que o procedimento deixava a trabalhadora desconfortável e às lágrimas à vista de todos.
“A prova oral revela o uso de uma ‘sala de vidro’ para a aplicação de ‘feedbacks’ de maior rigor, onde os demais colegas podem observar o sofrimento do empregado. Tal situação configura nítida exposição vexatória. A gestão por estresse, caracterizada pela pressão psicológica excessiva e pela humilhação implícita na forma de feedbacks, não se confunde com o regular exercício do poder diretivo. Portanto, resta caracterizado o dano moral, pelo que mantenho o reconhecimento do dever de indenizar”, finalizou.
Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0011981-36.2024.5.18.0009
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-27/loja-tera-que-indenizar-empregada-por-exposicao-vexatoria-em-sala-de-vidro/
por NCSTPR | 27/07/26 | Ultimas Notícias
Sobretaxa por pretexto de omissão contra trabalho forçado se soma aos 25% anteriores, soma 37,5% sobre a indústria e provoca forte reação do governo brasileiro
O governo brasileiro reagiu de forma firme e rejeitou integralmente a narrativa norte-americana para aplicação de novas tarifas ao país. Em nota oficial divulgada pelo Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty denunciou o uso político do tema ao afirmar que, “na ausência de base legal interna para sustentar sua política comercial protecionista, o USTR optou por manipular tema caro aos direitos humanos e à luta dos trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo para acusar 59 países e a União Europeia de práticas desleais”.
Em resposta ao protecionismo unilateral, o Brasil avalia o acionamento do mecanismo de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC). Além disso, o governo federal estuda a aplicação dos instrumentos da Lei de Reciprocidade Comercial, aprovada em 2025, que autoriza contramedidas proporcionais sobre tarifas, investimentos e direitos de propriedade intelectual contra nações que imponham barreiras arbitrárias ao comércio brasileiro.
O anúncio da tarifa foi feito nesta quarta-feira (23), com um adicional de 12,5% sobre a maior parte das exportações brasileiras. A medida, formalizada pelo Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR), foi tomada sob a alegação de que o Brasil não possui e não faz cumprir uma proibição legal expressa para barrar a importação de bens produzidos com trabalho forçado de outras economias.
A nova alíquota ganha gravidade pela sua sobreposição direta a barreiras anteriores. Como o país já havia sido atingido dias antes por uma taxa de 25% (provocada em medida com objetivos também políticos, por pressão do clã Bolsonaro e sob pretexto de divergências sobre comércio digital, propriedade intelectual, etanol e desmatamento), a sobretaxa anunciada, agora, acrescenta uma carga tarifária bruta de 37,5% em setores centrais da indústria nacional, incluindo calçados, máquinas, equipamentos, confecções e químicos não farmacêuticos. O novo imposto entra em vigor a partir do primeiro minuto desta sexta-feira (24).
A taxação sobre o Brasil foi enquadrada no âmbito de investigações da Seção 301 do Trade Act de 1974, abertas em março de 2026 contra 60 economias. Na prática, a administração do presidente Donald Trump utiliza o dispositivo como atalho protecionista para substituir as tarifas multilaterais que foram invalidadas e cassadas pela Suprema Corte norte-americana, originalmente embasadas no International Emergency Economic Powers Act (IEEPA).
O próprio relatório do USTR admite a contradição da medida ao reconhecer que o Brasil cumpre compromissos em acordos de investimento e livre comércio. Contudo, em documento oficial publicado pelo órgão, o governo americano alega que tais dispositivos “não proíbem legalmente a importação de bens produzidos total ou parcialmente com trabalho forçado de outra economia para comercialização no mercado interno”, exigindo que os parceiros internacionais repliquem o modelo punitivo da legislação norte-americana.
Analistas e especialistas nos próprios Estados Unidos questionam abertamente a legitimidade e a eficácia das sobretaxas. Ed Gresser, ex-assistente do USTR e especialista em comércio do Progressive Policy Institute, classificou as determinações da Seção 301 sobre trabalho forçado como “irreparavelmente falhas” em estudo publicado pela entidade, estimando que a medida pode custar cerca de US$ 100 bilhões anuais aos compradores americanos. No mesmo tom, Scott Lincicome, vice-presidente de estudos de economia do Cato Institute, descreveu o expediente em análise divulgada pelo instituto como “outra rodada de tarifas fictícias” (sham tariffs), manipuladas para recriar a carga sobretaxada derrubada pela Justiça dos EUA.
Indústria manufatureira sofre o principal impacto
Com a sobreposição das duas medidas, a tarifa efetiva média sobre os produtos brasileiros atingiu picos próximos de 18% e se estabilizou em patamares elevados. O peso da alíquota cumulativa de até 37,5% recai quase integralmente sobre a indústria de transformação, enfraquecendo a competitividade dos manufaturados nacionais.
O setor de calçados figura entre os mais prejudicados, tendo o mercado norte-americano como seu principal destino externo. A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) revisou a projeção para 2026, elevando a retração esperada das exportações de 3,6% para 7,1%. Em comunicado oficial distribuído pela entidade, o presidente-executivo Haroldo Ferreira apontou o impacto direto nas empresas ao destacar que “a aplicação desta tarifa adicional reduz significativamente a competitividade do calçado brasileiro nos EUA e inviabiliza muitas operações que vinham sendo retomadas”.
Efeito semelhante atinge o setor de confecções e têxteis. A Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) alerta que a perda de mercado nos Estados Unidos pode acelerar a transferência de etapas produtivas para países vizinhos do Mercosul, como o Paraguai, que não foram alcançados pela sobretaxa dirigida especificamente ao Brasil. Máquinas, equipamentos, componentes e químicos não farmacêuticos enfrentam perdas equivalentes.
A seletividade da medida fica evidente na proteção conferida a suprimentos vitais para a economia americana. Produtos de grande peso na pauta bilateral, como aeronaves e peças da Embraer, petróleo, carne bovina, café, suco de laranja e insumos farmacêuticos, permaneceram isentos ou com tratamento favorecido, demonstrando que o protecionismo fustiga a manufatura de maior densidade de mão de obra e preserva o abastecimento interno dos EUA.
Ineficácia interna escancara a hipocrisia de Washington
A contradição do pretexto norte-americano fica exposta na própria ineficácia e desproporção da fiscalização realizada dentro dos Estados Unidos. Dados oficiais da U.S. Customs and Border Protection (CBP) revelam que o valor de embarques interrompidos por suspeita de importações de produtos advindos de trabalho escravo nos portos americanos é irrisório: somou US$ 1,75 bilhão em 2024 e caiu para valores ainda menores em 2025 e 2026 – uma fração insignificante diante dos trilhões de dólares em mercadorias “manchadas” importadas anualmente pelo país.
Estudos de organizações internacionais e relatórios do próprio governo norte-americano admitem que o mercado dos EUA absorve volumes colossais de produtos contaminados por trabalho forçado através de esquemas de triangulação comercial e fraudes de origem em países terceiros. Ao aplicar retaliações tarifárias amplas contra 59 nações e a União Europeia, enquanto falha em conter a entrada de bens irregulares em seu próprio território, Washington evidencia a hipocrisia da medida, que utiliza a pauta dos direitos humanos apenas como fachada para erguer barreiras protecionistas.
Avanço da diversificação
Enquanto Brasília articula a defesa diplomática e legal, o mercado exportador acelera a busca por alternativas. No primeiro semestre de 2026, a participação dos Estados Unidos nas exportações brasileiras caiu para 9,4%, atingindo o menor nível da série histórica iniciada em 1997. No sentido oposto, a China absorveu a fatia redistribuída e consolidou-se ainda mais como o principal destino das mercadorias nacionais.
Em análise sobre a conjuntura do comércio exterior, o ex-secretário de Comércio Exterior Welber Barral destacou que as barreiras impostas por Washington aceleram um movimento necessário de reorganização geográfica, transformando a gestão comercial em uma estratégia de “portfólio geográfico de risco” para mitigar dependências. Na mesma linha, o pesquisador Leonardo Paz, do Núcleo de Prospecção e Inteligência Internacional da Fundação Getulio Vargas (FGV), avaliou em declarações à imprensa que a perda de espaço do mercado norte-americano reflete uma reconfiguração estrutural, observando que “a perda de protagonismo dos EUA era inevitável com a ascensão da China como principal parceiro comercial do Brasil desde 2009”.
Ao utilizar bandeiras sociais e de direitos humanos como pretexto para erguer barreiras unilaterais, os Estados Unidos expõem as contradições de sua política externa. O Brasil, que conta com mecanismos rigorosos de combate ao trabalho escravo e fiscalização permanente em seu território, responde à arbitrariedade com a defesa intransigente de sua soberania e a expansão de seus laços comerciais com novos parceiros globais.
Autor
Davi Dmolir
por NCSTPR | 27/07/26 | Ultimas Notícias
É legítimo cobrar dos sindicatos mobilização e organização e, dos governos, fortalecimento do trabalho e da representação coletiva.
Carolina Maria Ruy
Odebate sobre o papel do movimento sindical no Brasil é necessário e oportuno. Dois artigos recentes contribuem para essa reflexão. O primeiro, “Que sindicalismo o Brasil precisa (re)construir?” (1), é assinado pelo professor de Filosofia Railton Nascimento Souza. O segundo, em diálogo com o texto de Railton, é de autoria do jornalista Marcos Verlaine e leva o título “Para além da reconstrução: que sindicalismo o Brasil precisa reinventar?” (2).
Oponente à herança escravista que marca a formação social brasileira, o sindicalismo sempre esteve na mira das elites econômicas e financeiras. Na história do Brasil, desde a década de 1930 — tomando como referência a consolidação da atual estrutura sindical — dois grandes ataques são temas fundamentais em qualquer análise sobre o sindicalismo. O primeiro foi a ditadura militar, que interveio em sindicatos, perseguiu lideranças e enfraqueceu a organização dos trabalhadores. O segundo foi a reforma trabalhista de 2017, que atingiu a base material de sustentação das entidades e desestabilizou profundamente sua capacidade de organização.
Antes de discutir se o sindicalismo deve ser reconstruído ou reinventado, é preciso reconhecer sua condição histórica: a de permanente resistência às sucessivas ofensivas contra os direitos e a organização da classe trabalhadora.
Vamos por partes.
Pauperização e consciência política
Tanto Railton quanto Verlaine defendem que os sindicatos precisam fortalecer sua função de formação política.
“Para Marx, os sindicatos são a escola do socialismo — o laboratório onde a classe operária forja sua consciência, transformando-se de ‘classe em si’ em ‘classe para si’”, afirma Railton.
Verlaine desenvolve essa ideia de forma mais detalhada. Para ele, é necessário “recolocar a formação sindical — educação política — no centro da ação cotidiana”. Os sindicatos, sustenta, não devem limitar-se à negociação salarial; precisam também “produzir consciência crítica, formar lideranças, interpretar a realidade nacional e preparar os trabalhadores para intervir na vida pública”.
Esse argumento suscita duas observações.
A primeira é que, diante da diversidade do sindicalismo brasileiro, é arriscado atribuir uma característica uniforme ao conjunto das entidades. Ainda assim, quando observamos as centrais sindicais — organizações de atuação nacional e caráter político — verificamos que a formação sempre esteve entre suas prioridades. A reedição periódica da Pauta da Classe Trabalhadora, citada oportunamente por Railton, ilustra esse compromisso permanente com a elaboração política, a formação, a comunicação e a construção de um projeto comum para os trabalhadores.
A segunda observação diz respeito à própria concepção de uma vanguarda responsável por formar a consciência de classe. Essa formulação, a meu ver, carrega uma dose de idealismo.
A experiência cotidiana mostra que a maior parte dos trabalhadores tem como preocupação imediata preservar o emprego, garantir renda, sustentar a família e melhorar suas condições de vida. Vivemos em um país marcado por salários desvalorizados, elevado custo de vida, precarização das relações de trabalho e profunda desigualdade social. Qualquer reflexão sobre consciência política precisa partir dessa situação material, bem como da disposição dos trabalhadores e das condições políticas existentes para transformar a sociedade.
Essa tensão entre a consciência revolucionária e a busca por estabilidade dentro da ordem vigente foi observada pelo historiador Eric Hobsbawm (3).
Segundo ele, após a década de 1840, nem Marx nem Engels acreditavam mais que a simples pressão da pobreza conduziria automaticamente o proletariado à consciência revolucionária. “Como era óbvio para ambos, não havia, de modo algum, amplos segmentos do proletariado que estivessem se tornando mais pobres”, observa Hobsbawm.
O historiador vai além:
“Com efeito, um observador americano dos congressos proletários do Partido Social-Democrata Alemão na década de 1900 observou que os camaradas que deles participavam pareciam ‘um ou dois pães acima da pobreza’. Por outro lado, o evidente crescimento da desigualdade econômica entre diferentes partes do mundo e entre as classes não produz necessariamente a ‘expropriação dos expropriadores’ a que Marx se referiu.”
Nada disso significa que os sindicatos devam abandonar a formação política ou deixar de disputar consciências. Mas não é razoável responsabilizar as entidades sindicais pela persistência da alienação. A formação da consciência política não depende exclusivamente da ação sindical; ela também é condicionada pelas circunstâncias materiais, sociais e políticas em que vivem os trabalhadores.
Sindicalismo e era Vargas
Em seu artigo, Railton afirma que, durante o governo Getúlio Vargas, o Estado buscou enquadrar e controlar a organização dos trabalhadores. Mais adiante, sustenta que a Constituição de 1988 consolidou os direitos coletivos do trabalho e a estrutura sindical brasileira, baseada na unicidade sindical, na estabilidade dos dirigentes e no financiamento das entidades.
Essa interpretação, entretanto, exige melhor explicação.
As grandes conquistas trabalhistas alcançadas entre 1930 e 1943 — como o salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, as férias remuneradas, a regulamentação dos sindicatos e diversos outros direitos — nasceram das reivindicações do movimento operário e foram incorporadas ao projeto político conduzido por Vargas.
Da mesma forma, a própria estrutura sindical brasileira, o princípio da unicidade sindical e boa parte dos instrumentos de proteção coletiva do trabalho têm origem naquele período, sendo consolidados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. A Constituição de 1988 ampliou direitos, fortaleceu as garantias democráticas e preservou a liberdade sindical conquistada após a ditadura, mas não criou essa estrutura do zero. Ela a preservou e a aperfeiçoou.
Também merece destaque a participação decisiva dos comunistas e de outras correntes do movimento operário na construção do projeto nacional-desenvolvimentista, baseado na industrialização, na valorização do trabalho e na ampliação dos direitos sociais.
Neoliberalismo e crise sindical
Marcos Verlaine recorre ao professor Giovanni Alves para sustentar que o enfraquecimento do sindicalismo não pode ser explicado “apenas” pelo neoliberalismo, pela reforma trabalhista de 2017 ou pelo avanço da extrema direita. Segundo essa interpretação, parte da crise decorre das adaptações promovidas pelo próprio movimento sindical às novas formas de acumulação capitalista.
Na sequência, o autor descreve as transformações recentes do mundo do trabalho:
“Hoje o trabalho está disperso em plataformas digitais, cadeias globais de produção, pequenos estabelecimentos, serviços terceirizados, teletrabalho, inteligência artificial, economia sob demanda e falsas formas de empreendedorismo, com a uberização do trabalho.”
Essa reflexão suscita uma questão importante.
É natural que o sindicalismo acompanhe as transformações do capitalismo, afinal sua própria existência está vinculada à organização do trabalho. Acompanhar essas transformações, porém, não significa aderir à lógica da acumulação flexível. Há uma diferença fundamental entre representar trabalhadores submetidos às novas formas de exploração e legitimar o modelo que produz essa fragmentação.
A acumulação flexível intensifica a terceirização, a informalidade e a pulverização das relações de trabalho. Trata-se de um dos pilares do neoliberalismo, cuja lógica consiste justamente em reduzir direitos, enfraquecer a negociação coletiva e individualizar as relações entre capital e trabalho.
Nesse sentido, parece contraditório defender, de um lado, que os sindicatos precisam organizar os trabalhadores inseridos nessas novas formas de contratação — inclusive os informais e precarizados, cuja condição resulta diretamente da ofensiva neoliberal — e, de outro, responsabilizar essas mesmas entidades por terem se adaptado às novas formas de acumulação capitalista.
Também parece pouco convincente relativizar o peso do neoliberalismo e da reforma trabalhista de 2017 na crise sindical. Embora distintos em escala histórica — sendo a reforma uma expressão concreta de uma agenda neoliberal mais ampla — ambos integram o mesmo processo de desregulamentação das relações de trabalho e de enfraquecimento da representação coletiva.
Como qualquer organização, o movimento sindical possui limitações, enfrenta divergências internas e comete erros. Ainda assim, sua crise contemporânea não pode ser compreendida fora do contexto da reestruturação produtiva, da financeirização da economia e da ofensiva neoliberal que, ao longo das últimas décadas, fragmentou deliberadamente o trabalho, precarizou as relações laborais e enfraqueceu as formas coletivas de organização dos trabalhadores.
Que mudança seguir?
Há também uma ideia no ar – e não apenas nos artigos mencionados – de que mudanças “profundas” no mundo do trabalho exigem um sindicalismo renovado, livre dos padrões do século XX.
Pondero que a ideia de mudança é delicada e, para não dar margem para uma defesa velada da desregulamentação, deveria sair do abstrato e ater-se à realidade. Isso porque falar em “mudanças profundas” que demandam novas leis e novas formas de organização é um discurso instrumentalizado por aqueles que defendem a retirada de direitos e a destruição dos sindicatos.
Na prática, as mudanças forçadas pelo mercado apontam para uma adaptação das organizações à fragmentação e ao trabalho precário, enquanto, por outro lado, neste contexto a ação sindical mantém-se como um foco de resistência. Além disso, se na forma os sindicatos podem e devem acompanhar os avanços culturais e tecnológicos – em suas convenções coletivas, ações e na comunicação com o trabalhador – no conteúdo, devem seguir cumprindo sua missão histórica que é promover a mobilidade social, valorização salarial, ambientes de trabalho seguros e o engajamento dos trabalhadores.
A mudança necessária muitas vezes aponta – e depois da reforma trabalhista isso faz muito sentido – para resgatar conquistas usurpadas.
A estrutura sindical construída a partir da década de 1930 e preservada, com aperfeiçoamentos, pela Constituição de 1988, demonstrou capacidade de formar sindicatos sólidos, centrais sindicais politicamente atuantes e espaços de convergência entre diferentes correntes em torno de objetivos comuns. Foi essa estrutura que possibilitou importantes avanços para os trabalhadores brasileiros: aumentos salariais, redução da jornada de trabalho, melhorias em saúde e segurança, ampliação de direitos sociais e conquistas específicas de inúmeras categorias profissionais.
Antes de aceitar a precarização do trabalho como o novo normal, é preciso olhar para essa trajetória histórica para não correr o risco de jogar a criança com a água do banho. Tampouco se pode ignorar que, mesmo submetidos a sucessivos ataques, os sindicatos continuam garantindo direitos, benefícios e aumentos reais de salário, como demonstram recentes campanhas salariais.
Os textos que motivaram este debate também defendem que o movimento sindical deve empenhar-se na eleição de governos comprometidos com os interesses da classe trabalhadora. Concordo com essa avaliação, mas esse compromisso não pode ser unilateral.
Se é legítimo cobrar dos sindicatos capacidade de mobilização e organização, também é legítimo cobrar dos governos políticas que fortaleçam o trabalho e a representação coletiva. Nenhum projeto consistente de valorização do sindicalismo será viável enquanto persistirem políticas que estimulem a fragmentação das relações de trabalho, ampliem a informalidade, enfraqueçam a negociação coletiva ou mantenham intocados os pilares da reforma trabalhista de 2017.
Governar para os trabalhadores exige escolhas políticas. Significa priorizar a geração de empregos de qualidade, promover uma política de desenvolvimento baseada na industrialização, fortalecer a negociação coletiva, recuperar direitos suprimidos e enfrentar a lógica da precarização, que continua sendo apresentada como sinônimo de modernização.
Essa cobrança vale para qualquer governo, mas se torna ainda mais necessária quando o governo conta com o apoio da maior parte do movimento sindical. Este apoio político deve ampliar a responsabilidade de quem governa diante das expectativas daqueles que historicamente defendem um projeto nacional comprometido com o desenvolvimento, a soberania e a valorização do trabalho.
O desafio histórico, portanto, não é substituir a missão do sindicalismo, mas criar as condições para que ele possa cumpri-la plenamente. Isso envolve os sindicatos e as escolhas feitas pelo Estado e pelos governos.
Notas:
1 O artigo “Que sindicalismo o Brasil precisa (re)construir?”, de Railton Nascimento Souza, foi publicado no Portal Vermelho em 9 de julho de 2026. Disponível em: https://vermelho.org.br/coluna/que-sindicalismo-o-brasil-precisa-reconstruir/
2 Marcos Verlaine, “Para além da reconstrução: que sindicalismo o Brasil precisa reinventar?”, artigo publicado pela Agência DIAP em 13 de julho de 2026. Disponível em: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/93039-para-alem-da-reconstrucao-que-sindicalismo-o-brasil-precisa-reinventar
3 HOBSBAWN, Eric. “Como mudar o mundo”, 2011, Companhia das Letras, capítulo “A situação da classe trabalhadora na Inglaterra”.
Carolina Maria Ruy é jornalista e pesquisadora, coordenadora do Centro de Memória Sindical, editora do Rádio Peão Brasil. Integra o Conselho Consultivo da Fundação Maurício Grabois.
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/nem-reconstruir-nem-reinventar-o-sindicalismo-deve-resistir-e-cumprir-sua-missao-historica/