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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

Trabalhista

Companhia aérea também foi condenada a pagar danos morais devido à negligência no acidente.

Da Redação

Em decisão unânime, 16ª turma do TRT da 2ª região manteve estabilidade provisória de trabalhador que sofreu acidente de trabalho e foi, posteriormente, dispensado.

O funcionário, que coordenava a posição de uma escada próxima a uma aeronave no aeroporto, foi atropelado e prensado por um trator sem motorista em 2018. O acidente resultou em limitação dos movimentos do joelho esquerdo do profissional.

Segundo laudo pericial, o trabalhador apresentava incapacidade parcial e de caráter temporal indeterminado, pois as possibilidades terapêuticas ainda não teriam sido esgotadas.

No acórdão, o relator, desembargador Nelson Bueno do Prado afirmou que, embora a licença previdenciária tenha terminado em julho de 2019, as lesões decorrentes do acidente levaram o trabalhador a ser submetido a cirurgias após o fim do vínculo empregatício, ocorrido em outubro de 2020.

A decisão destaca que o caso se enquadra na súmula 378 do TST, que prevê a possibilidade de reconhecimento da estabilidade provisória quando há doença profissional relacionada à execução do contrato de trabalho, constatada após a dispensa.

Como o período de garantia de emprego já havia transcorrido, a reintegração foi convertida em indenização substitutiva, equivalente aos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, calculados desde a data da dispensa até o fim do período de estabilidade provisória.

O colegiado também concluiu que houve dano e culpa (negligência da reclamada) e, considerando a dor física, sofrimento, angústia, constrangimento moral e dificuldades cotidianas decorrentes da redução da capacidade do trabalhador, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: 1001214-02.2021.5.02.0322

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408430/empregado-de-aeroporto-dispensado-apos-acidente-consegue-estabilidade

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

TRF-3 mantém indenização à segurada por extravio de CTPS pelo INSS

Danos morais

Tribunal entendeu que autarquia deve garantir integridade de documentos que estejam sob sua guarda.

Da Redação

Por unanimidade, a 6ª turma do TRF da 3ª região confirmou sentença que condenou o INSS a indenizar segurada em R$ 5 mil por danos morais devido ao extravio de sua CTPS pela autarquia.

Segundo o tribunal, o Poder Público tem a obrigação de preservar a integridade de pessoas ou bens que estejam sob sua guarda ou custódia.

No caso, a segurada alegou que sua CTPS foi extraviada pelo INSS durante processo administrativo para solicitação de aposentadoria, iniciado em 2008. O benefício foi concedido somente em 2019.

Após a Justiça Federal de Mauá/SP determinar a indenização, o INSS recorreu alegando que não houve danos morais.

Documento essencial

O tribunal no entanto, entendeu que a CTPS é um documento fundamental para o trabalhador, pois contém o histórico laboral. O colegiado também afirmou que o extravio do documento não é um mero aborrecimento, pois pode afetar a garantia dos direitos trabalhistas.

No acórdão, os desembargadores destacaram que ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora devido ao extravio do documento e o nexo causal entre o ato falho do INSS e o prejuízo.

Processo: 5001418-38.2021.4.03.6140
Informações: TRF da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408429/trf-3-mantem-indenizacao-a-segurada-por-extravio-de-ctps-pelo-inss

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

STF marca julgamento da revisão do FGTS para o dia 12 de junho

Em pauta

O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Cristiano Zanin.

Da Redação

O STF deve retomar no dia 12 de junho o julgamento que analisa a aplicação da TR – Taxa Referencial na correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. A ação foi incluída em pauta pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso.

O caso será retomado com o voto-vista do ministro Cristiano Zanin. Antes da vista, Barroso, relator do caso, fez uma mudança em seu voto anterior para corrigir o FGTS pela poupança a partir de 2025. Na ocasião, S. Exa. foi seguido pelo ministro André Mendonça e Nunes Marques.

O caso

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

O partido alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.

Relembre

O julgamento teve início em abril de 2023, quando os ministros Luís Roberto Barroso, relator da ação, e o ministro André Mendonça votaram para que o rendimento do saldo do FGTS seja, no mínimo, igual ao da poupança. A análise do tema, contudo, foi suspensa por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Modulações

Em novembro do ano passado , ministro Luís Roberto Barroso fez ponderações acerca de seu voto proferido em abril. S. Exa. manteve sua posição de que é preciso reajustar o FGTS, no mínimo, pela poupança, contudo, fez as seguintes modulações:

Em relação aos depósitos já existentes, a regra é a distribuição da totalidade do resultado do fundo de garantia pelos correntistas.
A partir de 2025, os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança.
No voto anterior, Barroso tinha fundamentado que a medida se tornaria válida a partir da publicação da ata de julgamento. Contudo, o relator asseverou que arcabouço fiscal aprovado este ano pelo Congresso não previu essas despesas e que a aplicação de novo índice aos depósitos já existentes provocaria um abalo fiscal relevante e afetaria os contratos de financiamento já em curso, que constituem ato jurídico perfeito.

Por fim, S. Exa. destacou que sua preocupação é produzir o menor impacto fiscal possível, motivo pelo qual seu entendimento não afeta os depósitos atualmente existentes. “Com isso, nós corrigimos uma injustiça e não causamos nenhum gravame a situação fiscal do país”, concluiu.
Em seguida, ministro André Mendonça, que anteriormente tinha seguido o relator, concordou com as alterações apresentadas.
Posteriormente, ministro Nunes Marques apresentou voto-vista seguindo o entendimento do relator. S. Exa. reconheceu o choque de interesses do trabalhador, do Poder Público e da sociedade, contudo, asseverou que o voto do relator “concebeu uma solução muito inteligente ao reconhecer um rendimento da caderneta de poupança como padrão de rentabilidade do FGTS, sem impor nenhum tipo de novo índice de correção monetária”.

“Esse resultado interpretativo consegue articular vantajosamente as pretensões de todos os interessados, preservando a rentabilidade dos depósitos do trabalhador sem descurar do histórico positivo dos fundos dos investimentos infraestrutura, que produzem também importantes resultados para a economia nacional e para os direitos os trabalhadores assim como para a sociedade em geral.”

Processo: ADIn 5.090

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/408453/stf-marca-julgamento-da-revisao-do-fgts-para-o-dia-12-de-junho

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

Rescisão domina os novos processos apresentados na Justiça do Trabalho

JUSTIÇA EM NÚMEROS

 

O assunto mais comum na Justiça do Trabalho em 2023 foi a rescisão de contratos de trabalho. Ao todo, foram 4.500.794 casos novos sobre o tema, que representam 13,24% do total.

Em segundo lugar vêm os processos sobre duração do trabalho: 2.328.201 demandas, ou 6,85% do total.

Já benefícios e verbas remuneratórias e indenizatórias foram tema de 2.303.418 ações, ou 6,78% do total, e ocupam a terceira posição do ranking da Justiça do Trabalho.

Os dados são do relatório Justiça em Números 2024, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (28/5). Todos os dados são relativos ao ano de 2023.

Os processos da Justiça do Trabalho correspondem a 12% do total de ações ingressadas no Judiciário.

Outros assuntos de destaque nessa Justiça Especializada são contratos individuais de trabalho (1.297.689 casos novos ou 3,82% do total) e responsabilidade civil do empregador (873.649 casos novos ou 2,57%).

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

Acidente de trabalho e o pensionamento aos familiares

PRÁTICA TRABALHISTA

Sabe-se que quando ocorre um acidente de trabalho na empresa tal fato pode dar ensejo à propositura de uma ação trabalhista, com pedidos de indenizações por danos morais e materiais, principalmente nos casos em que o(a) trabalhador(a) venha a falecer.

Diante desse cenário, na prática, muitas são as dúvidas que acometem não só as empresas, mas também os trabalhadores e os seus familiares, tais como: em caso de acidente fatal, os familiares da vítima poderão pleitear em juízo alguma indenização? Sendo tal pessoa casada, até qual data é devida a pensão mensal? E, mais, caso existam filhos menores, até qual data deverá ser paga a pensão se houver o deferimento do pedido?

Por certo, considerando a sensibilidade do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Dados estatísticos

De acordo com os dados do Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, 15,9 mil pessoas morreram no Brasil em acidentes do trabalho entre os anos de 2016 e 2022, de sorte que a pesquisa revelou que houve um aumento de 25,4% nos óbitos nesse período. Em outras palavras, os números saltaram de 2.265 em 2016, para 2.842 em 2022 [2].

Já um outro levantamento noticiado no ano 2023 concluiu que no país os acidentes de trabalho levaram a óbito ao menos uma pessoa a cada 3h47min, sendo que as principais vítimas são os homens entre 18 e 24 anos, e as mulheres entre 30 e 34 anos [3]. Aliás, o Brasil ocupa a 4ª posição referente às taxas de acidentes e mortalidade no trabalho no mundo, ficando apenas atrás apenas de países como China, Índia e Indonésia [4].

Lição de especialista

À vista disso, oportunos são os ensinamentos do professor da PUC-SP, doutor Adalberto Martins [5], a respeito do acidente de trabalho:

“Consideramos acidente de trabalho aquele ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, bem como a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/1991, inclusive, quando ocorre no período destinado ao intervalo para refeição e descanso (art. 21, § 1º da Lei 8.213/1991). Em síntese, a caracterização do acidente do trabalho requer a existência de dois requisitos: nexo causal e lesividade.

(…). Costumamos afirmar que que, nos casos de acidente do trabalho e doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, abrangendo indenizações por dano material e extrapatrimonial, sempre considerando a grau de culpa e as sequelas incapacitantes do empregado. Excepcionalmente, cogita-se da responsabilidade objetiva do empregador nas situações em que a atividade exercida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, nos termos do art. 827, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 828040, publicado em 26/06/2020”.

Dito isso, é importante destacar, que na hipótese de ocorrer o acidente do trabalho, e caso tenha como consequência a morte do(a) trabalhador(a), os seus familiares poderão buscar junto ao Poder Judiciário, para além do pagamento de uma indenização por danos morais, a também denominada pensão mensal vitalícia (danos materiais) que tem por finalidade a compensação financeira em virtude do estado de dependência econômica que possuíam com aquele(a) trabalhador(a).

Legislação

Do ponto de vista normativo brasileiro, de um lado o artigo 949 do Código Civil [6] dispõe que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, haverá responsabilização do ofensor pelas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o final da convalescença. Lado outro, o artigo 950 do Código Civil [7] dispõe acerca da pensão mensal vitalícia, de sorte que o parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que tal reparação poderá ser arbitrada de uma única vez.

Spacca

Além disso, o artigo 5º, V [8] e X [9], da Constituição, assegura a todos a indenização pelos danos suportados como sinônimo de garantia fundamental, ao passo que o artigo 7º, XXVIII [10], da Lei Maior, trata da responsabilidade civil do empregador em razão do acidente de trabalho.

Critérios para a fixação da pensão

Nesse diapasão, verifica-se que, em observância às normas jurídicas estipuladas no Código Civil, não há nenhuma limitação de idade, de modo que o critério utilizado para o cômputo do pagamento em parcela única se dará por meio da Tábua de Mortalidade do IBGE [11], a qual determina a expectativa de vida da pessoa na data do acidente. Assim, via de regra, tal raciocínio é adotado para estipular a base de cálculo da pensão mensal em caso de falecimento do(a) trabalhador(a) ao cônjuge sobrevivente.

Noutro giro, em se tratando de pensão mensal para os (as) filhos (as) menores, há uma discussão na doutrina e na jurisprudência quanto ao critério a ser adotado. Segundo a previsão do artigo 77 da Lei 8.213/91 [12], que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, a pensão por morte será limitada até a maioridade civil.

Spacca

Nesse prumo, há uma corrente que entende que tal diretriz normativa se traduziria na limitação para o pagamento do pensionamento, pois, entendimento diverso, ressalvado, claro, caso de invalidez, possibilitaria ao Poder Judiciário criar hipótese de concessão e extensão benefício acarretando desequilíbrio financeiro e atuarial. Frise-se, por oportuno, que de acordo com o artigo 217, IV, da Lei 8.112/91 [13], são beneficiários das pensões os filhos de até 21 anos de idade, abrangendo como única exceção a situação de invalidez, possuindo essa norma um caráter restritivo.

 Posicionamento do TST

Entrementes, a Corte Superior Trabalhista já foi provocada a emitir juízo de valor a respeito da temática, de sorte que o entendimento caminhou no sentido de que a limitação aos filhos (as) deveria ser estendida até os 25 anos de idade, momento de vida em que, inclusive, se presume ter ocorrida a conclusão dos estudos universitários.

E nesse caso julgado pelo TST, o ministro relator ponderou [14]:

“Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida”.

Conclusão

Em arremate, não há dúvidas de que o assunto é extremamente delicado, uma vez que os acidentes de trabalho causam prejuízos irreparáveis, que irão certamente para além da questão financeira. Por isso, torna-se imprescindível o investimento na prevenção contra os acidentes, não somente para promover a(o) trabalhador(a) um bem-estar físico e mental, mas também para propiciar um meio ambiente do trabalho seguro e saudável.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-04/brasil-quase-16-mil-morreram-em-acidentes-de-trabalho-em-sete-anos#:~:text=ouvir%3A,%C3%BAltimo%20ano%20com%20dados%20consolidados. Acesso em 27/5/2024.

[3] Disponível em https://tst.jus.br/-/acidentes-de-trabalho-matam-ao-menos-uma-pessoa-a-cada-3h47min-no-brasil-1. Acesso em 27/5/2024.

[4] Disponível em https://g1.globo.com/sp/santos-regiao/especial-publicitario/soc/noticia/2024/03/26/uma-pessoa-morre-a-cada-3-horas-vitima-de-acidente-de-trabalho-no-brasil.ghtml. Acesso em 27/5/2024.

[5] Manual Didático de Direito do Trabalho – 7ª edição – Leme-SP: Mizuno 2022. Página 273 e 274.

[6] Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

[7] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

[8] Art. 5º (…). V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[9] Art. 5º (…). X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[10]  CF, Art. 7º (…). XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

[11] Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html. Acesso em 27/5/2024.

[12] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 28/5/2024.

[13] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 28/5/2024.

[14]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=1625&digitoTst=11&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0054&submit=Consultar. Acesso em 28/5/2024.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

  • é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (Ius Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-mai-30/acidente-de-trabalho-e-o-pensionamento-aos-familiares/

TRT-2: Empregado de aeroporto dispensado após acidente consegue estabilidade

TSE se arma para a batalha digital nas eleições municipais

LIMITES DA CAMPANHA

 

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado no Supremo Tribunal Federal. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

Considerando que 2024 é ano de eleições municipais no Brasil, nenhuma das mais de 500 mil candidaturas esperadas para concorrer a cargos em 5.565 cidades por 29 partidos políticos poderá dizer que não sabe os limites do que poderá fazer na campanha, diante do que vem decidindo a Justiça Eleitoral brasileira.

Essa será provavelmente a mais bem regulamentada campanha da história política brasileira, para surpresa de ninguém. O Tribunal Superior Eleitoral vem há anos dando avisos do que pode ou não ser feito e construindo jurisprudência sólida. E quem avisa, amigo é. Em 2024, o momento é de aplicar todo esse conhecimento e fazer cumprir as promessas.

Reunião com presidentes dos TREs em preparação às eleições municipais de 2024: super regulamentação. Crédito: Alejandro Zambrana/TSE

O momento histórico brasileiro propiciou esse cenário. Na última década, o Brasil viu surgir uma infundada desconfiança na urna eletrônica (2014, quando o PSDB contestou a eleição de Dilma Rousseff), teve eleições em meio a graves crises políticas (2016, na polarização pós-impeachment de Dilma), observou as milícias digitais agirem livremente frente a uma sociedade desavisada (2018, ano de disparos em massa e campanhas de desinformação) e passou pela digitalização acelerada das campanhas (2020, com a descoberta pelos políticos do poder de fogo das redes sociais).

O cenário das eleições de 2022 desenhou-se com essas tintas, ressaltadas por ameaças antidemocráticas que desembocariam nos atos de 8 de janeiro de 2023 em Brasília. A Justiça Eleitoral logo percebeu que seria necessário prevenir, não remediar, para evitar prejuízos que a experiência internacional tem mostrado, em países onde a democracia vem ruindo de dentro para fora pela ascensão de líderes autocratas legitimamente eleitos.

Página 231 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Ações eleitorais no Brasil

Assim, em fevereiro o TSE aprovou 12 resoluções que regerão as eleições municipais de 2024. As principais novidades tratam do uso de ferramentas tecnológicas nas campanhas. Os candidatos poderão recorrer a conteúdo criado por inteligência artificial, mas ele precisará ser rotulado, para informar o eleitor. E nada de deep fakes e afins, instrumentos de modificação de imagens e áudio para dar realismo a mensagens que, na realidade, jamais foram proferidas. O veto vale para manipulações grosseiras, como as que permearam as eleições argentinas em 2023, mas também para autobots que fazem ligações telefônicas fingindo ser determinado candidato.

As big techs também foram enquadradas. Como a regulamentação não avançou no Congresso, o TSE agiu por si próprio e impôs uma série de obrigações. Elas terão de adotar medidas para impedir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, além de tomar providências imediatas para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso a esse tipo de conteúdo, sob pena de responsabilização civil e administrativa.

Página 230 - Anuário da Justiça Brasil 2024

TSE em 2022 e em 2023

O X (Twitter nos bons tempos) sentiu o golpe, e em abril de 2024, o bilionário Elon Musk, dono da plataforma, desferiu uma campanha de ataques e fake news contra o Judiciário brasileiro, em especial o ministro Alexandre de Moraes presidente do TSE e relator dos inquéritos das fake news e das milícias digitais que correm no Supremo Tribunal Federal. Como resposta, Moraes enquadrou Musk nos inqué-ritos que preside.

As regras definidas pelo TSE para o pleito municipal de 2024 ajustam o contexto jurídico à realidade das eleições na era digital. Há um elemento de surpresa na regulamentação. Nenhuma dessas medidas foi discutida nas audiências públicas que o TSE fez em janeiro para tratar das resoluções. Ou seja, elas foram gestadas internamente e compiladas pela ministra Cármen Lúcia, relatora das instruções julgadas. Por outro lado, elas eram esperadas, já que membros do tribunal como o presidente Alexandre de Moraes vêm há anos cobrando abertamente alteração legislativa sobre o tema, diante de tamanho impacto na seara eleitoral.

Em 2023, Moraes afirmou que o TSE precisou inovar diante da quantidade absurda e criminosa de desinformação em circulação no Brasil, com o intuito de corroer internamente a democracia. A promessa de seguir avançando para coibir novas modalidades de fraude eleitoral vem sendo cumprida pela corte.

O TSE também atingiu as big techs em um tema menos institucional e mais prático: a corte proibiu candidatos e partidos de patrocinar conteúdo em sites de busca na internet que usem como palavra-chave o nome, sigla ou apelido de adversários, mesmo se a intenção for fazer propaganda positiva de si próprios. A medida contrariou a jurisprudência do próprio tribunal, que até então só tinha precedentes autorizando esse tipo de conduta.

A discussão ganhou força no TSE no julgamento de uma das ações de investigação judicial eleitoral (aije) das eleições de 2022, em que a conclusão foi de que a campanha de Lula não praticou abuso de poder econômico por meio da contratação de links patrocinados. O Google precisou enviar informações sobre o uso de sua plataforma ao TSE, o que acabou expondo indícios de abuso pelas campanhas presidenciais.

Para 2024, o TSE decidiu manter tudo que funcionou bem em 2022: a gratuidade do transporte público no dia das eleições, a regra que veta o trânsito de armas nos dias anteriores e posteriores à votação e a unificação nacional do horário de votação, com o objetivo de adiantar a apuração do resultado. O tribunal ainda melhorou o que foi muito contestado dois anos atrás: a expansão do uso do poder de polícia do juiz eleitoral.

Em 2022, isso serviu para aumentar o controle da corte sobre a propaganda eleitoral, alvo de extrema desinformação. O TSE acabou acusado de censura em alguns episódios. Para as eleições municipais, haverá mais transparência: juízes e tribunais eleitorais poderão usar do poder de polícia, mas com base em um repositório de decisões do TSE. E as campanhas terão instrumentos para contestar essas decisões e evitar abusos judiciais.

Página 230 (2) - Anuário da Justiça Brasil 2024

Composição do TSE até 3 de junho, quando termina o mandato do ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia assume a presidência

Os demais avisos feitos pelo TSE estão espalhados por sua jurisprudência. Especialmente nos casos julgados nas aijes presidenciais de 2022. Políticos e partidos hoje conhecem as consequências do uso de discursos populistas e desinformativos como estratégia de campanha, como fez Jair Bolsonaro. E enxergam melhor os limites entre a figura do chefe do Executivo e do candidato à reeleição – um aviso para os prefeitos em fim de primeiro mandato por todo o país e, mais do que isso, uma sugestão de autocontenção.

Também ficou esclarecido que a Justiça Eleitoral pode usar documentos novos para instruir ações de investigação judicial eleitoral, como fez com a “minuta do golpe” descoberta em janeiro de 2023, mas usada no processo que tratou de um episódio praticado por Bolsonaro em julho de 2022. E que, se for interessante acelerar o trâmite dessas mesmas ações, será possível reunir o julgamento delas até por critério de similitude jurídica. Inovações como essas mostram que, por mais um ano, o TSE não vai anuir com a “política do avestruz”: por puro formalismo, fingir que uma situação evidente de ilícito eleitoral possa não ter ocorrido. Nas palavras do ministro Alexandre de Moraes, “a Justiça pode ser cega, mas não é tola”.

Moraes, que foi instrumental na construção de todo esse arcabouço jurídico, não terá oportunidade de colocá-lo em prática para as eleições de 2024. Ele encerra seu período como membro do TSE em junho de 2024. A ministra Cármen Lúcia estará na presidência no período da votação. E não será a primeira vez: ela presidiu o TSE durante as eleições municipais de 2012. Possivelmente, o tribunal passará a ter composição menos alinhada. Os ministros Raul Araújo e Nunes Marques, que apresentam tendência de voto mais conservadora e foram voto vencido nas aijes presidenciais e em ações de temas afeitos, poderão ganhar companhia de outros novos integrantes.

Um dos temas em que não há divergência foi talvez o que recebeu avisos mais contundentes e claros: o da cota de gênero nas eleições. A jurisprudência do TSE vem sendo implacável na tentativa de fazer valer a regra do artigo 10º, parágrafo 3º, da Lei das Eleições. Partidos políticos têm a obrigação de registrar, no mínimo, 30% para cada gênero em suas listas para eleições proporcionais – para vereador, deputado estadual e deputado federal.

Desde 2016, o partido que usa de candidaturas fictícias para cumprir a cota de gênero é punido pela fraude com a cassação do registro da chapa inteira e a anulação de todos os votos recebidos. O resultado é esse mesmo se disso resultar a cassação de mulheres eleitas. Há aqui um ponto a ainda ser analisado pelo TSE: se também se aplica essa consequência quando, mesmo sem as candidaturas laranjas, a chapa acaba preenchendo o mínimo de 30% exigido pela lei. A corte ainda não se debruçou a fundo sobre esse tema.

De qualquer maneira, a intenção do TSE é sinalizar aos partidos que eles precisam ter candidaturas femininas viáveis em todas as fases do processo eleitoral. Por isso, o tribunal tem rejeitado alegações de “desistência tácita” feitas por candidatas-laranja, mesmo quando isso ocorre em função de problemas de saúde ou tragédias pessoais. Não basta dizer que quis concorrer, mas desistiu. É preciso mostrar que houve ao menos a intenção de disputar as eleições, inclusive com início de atos de campanha.

Assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2024:

ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2024
18ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 276
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

O Anuário da Justiça Brasil 2024 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP.

Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:

Abdala Advogados
Advocacia Fernanda Hernandez
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Basilio Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Cançado e Barreto Advocacia S/S
Cecilia Mello Sociedade de Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa da Veiga Advogados
Costa & Marinho Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
DMJUS
D’Urso & Borges Advogados Associados
FAAP
Feldens Advogados
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
JBS S.A.
Justino de Oliveira Advogados
Laspro Advogados Associados
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lollato, Lopes, Rangel, Ribeiro Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mauler Advogados
Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Nery Sociedade de Advogados
Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados Associados
Prevent Senior
Sergio Bermudes Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados