Homem teria enviado pro WhatsApp orientações sobre depoimento às testemunhas, incluindo jornadas de trabalho a serem memorizadas e informações falsas sobre reduções no horário de almoço.
Da Redação
A juíza do Trabalho Carolina Teixeira Corsini, da 5ª vara de Guarulhos/SP, condenou um reclamante e uma testemunha por má-fé e práticas fraudulentas durante um processo trabalhista. O incidente foi descoberto quando a magistrada observou que a esposa do autor estava enviando mensagens de um aplicativo dentro da sala de audiência.
Após investigar, a juíza constatou que o reclamante havia fornecido um roteiro detalhado de depoimento às testemunhas, incluindo jornadas de trabalho a serem memorizadas e informações falsas sobre reduções no horário de almoço.
O conteúdo das mensagens orientava as testemunhas a como responder às perguntas do juízo de maneira a manipular os fatos a favor do reclamante. Quando confrontadas, as testemunhas apresentaram conversas idênticas em seus dispositivos, todas com instruções do reclamante.
A juíza classificou as ações como fraude processual e produção de prova falsa, apontando que tais atitudes desrespeitam não só as partes envolvidas no litígio mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade. De acordo com a magistrada, o objetivo dessas práticas era o enriquecimento ilícito por meio do abuso do direito de ação e utilização indevida dos recursos estatais.
Diante desses fatos, o reclamante foi condenado a pagar uma multa de 9,99% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de 10% em honorários advocatícios para a parte contrária. Uma testemunha, que mentiu sobre as jornadas de trabalho e negou ter recebido as instruções, foi multada em 2% sobre o valor reivindicado por horas extras e intervalos intrajornada.
Além das multas e sanções financeiras, a juíza determinou que se enviasse uma notificação à Ordem dos Advogados do Brasil para investigar a conduta dos advogados envolvidos no caso e à Polícia Federal para apurar o crime de falso testemunho. A decisão também foi encaminhada aos órgãos de correição e monitoramento dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, enfatizando a seriedade das infrações e a necessidade de manutenção da integridade no processo judicial.
Empregados eram obrigados a assistir a “lives” do proprietário com incitação velada a votar em seu candidato.
Da Redação
A 3ª turma do TST negou o recurso da Havan S.A. contra a indenização devida a um vendedor por assédio eleitoral. O relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que o abuso do poder econômico no contexto eleitoral compromete a estrutura democrática. “As práticas de coronelismo não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro”, disse. O caso será comunicado ao MPF, ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral.
Camisetas e “lives” sobre questões políticas
Na ação trabalhista, o vendedor, contratado em maio de 2018 para trabalhar na loja da Havan em Jaraguá do Sul/SC e demitido um ano depois, alegou que a empresa obrigava seus funcionários a usar como uniforme uma camiseta com as cores e o slogan de campanha de um dos candidatos à presidência da República. Durante a campanha eleitoral, a gerente transmitia “lives” nas quais o proprietário da empresa ameaçava demitir funcionários que não votassem em seu candidato.
Em defesa, a Havan considerou “absurdas” as alegações do vendedor. Segundo a empresa, seu proprietário “jamais escondeu suas ideologias partidárias, mas nunca obrigou qualquer funcionário a se posicionar a seu favor”. O uniforme verde e amarelo seria “um incentivo para melhorar o Brasil”, sem relação com a campanha presidencial. A defesa também afirmou que as “lives” ocorriam de maneira aleatória e que os empregados não eram obrigados a assisti-las.
TST reconheceu assédio eleitoral da Havan.(Imagem: Zanone Fraissat/Folhapress)
Incitação velada ao voto é postura antijurídica
O juízo de primeira instância deferiu a indenização com base nas “lives”. Embora não houvesse prova das ameaças de demissão, o juiz considerou que esse tipo de atitude constrange os trabalhadores.
De acordo com a sentença, todos devem ter liberdade em suas convicções políticas, como tem o proprietário, mas a possibilidade de que a recusa em assistir às “lives” não seja bem vista pelo empregador “não é conveniente para um ambiente de trabalho saudável e para a própria saúde mental do empregado”. Concluiu-se que houve abuso do poder diretivo, mesmo que de forma indireta. Com isso, a Havan foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização.
Ao manter a condenação, o TRT da 12ª região destacou que essa incitação velada ao voto é antijurídica e fere o Estado Democrático de Direito, além de representar “um verdadeiro acinte à integridade moral do cidadão brasileiro”.
Prática ameaça o exercício da cidadania
O relator do recurso da Havan, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que o assédio eleitoral nas relações de trabalho é uma tentativa de captura do voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Segundo ele, trata-se de um tipo de assédio moral que representa violência moral e psíquica à integridade do trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania.
O ministro destacou que as especificidades do ambiente de trabalho e as vulnerabilidades dos trabalhadores são essenciais para identificar o assédio eleitoral. “Essa modalidade de assédio, que inclui constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ocorrer antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral”, observou.
Balazeiro afirmou que essa prática rompe com os ideais de saúde e segurança no trabalho e com a efetividade da democracia. Por isso, algumas condutas de assédio eleitoral têm repercussões tanto na esfera trabalhista quanto na criminal, conforme o Código Eleitoral Brasileiro (lei 4.737/65) e a lei das eleições (lei 9.504/97). “Não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país com 8,5 milhões de desempregados”, afirmou.
Fatos e provas demonstraram o assédio
Ao rejeitar o recurso, o relator destacou que o TRT, com base nos fatos e provas do processo, concluiu que a situação configurou dano à esfera moral do trabalhador. Assim, não há espaço para o reexame desses aspectos no TST (Súmula 126), o que inviabiliza a pretensão da empresa.
As fortes imagens das chuvas no Rio Grande do Sul levantam questionamentos diversos sobre os impactos imediatos da calamidade e também suas consequências de médio e longo prazo.
A destruição causada implicará, sem dúvidas, em uma perda relevante da atividade econômica no curtíssimo prazo, o que provavelmente se traduzirá em aumento do desemprego. Da última vez que vimos uma “parada abrupta” da economia, durante os estágios iniciais da Covid-19, o governo se apressou em adotar medidas de auxílio e sustentação da renda, flexibilizando também itens da legislação trabalhista.
A primeira coisa que temos que pensar ao falar dos impactos trabalhistas causados pelas chuvas do Rio Grande do Sul é como fica a situação dos trabalhadores afetados pelas enchentes. Isto porque as faltas injustificadas dão ao empregador a possibilidade de descontar o salário do empregado. Vale ressaltar que desastres naturais não constam no rol de faltas justificadas previsto no artigo 473 da CLT.
Entretanto, a falta por conta das enchentes poderá ser considerada um caso de força maior. Inclusive, há precedentes que proíbem o desconto do dia nos casos em que o trabalhador comprova que a sua ausência ocorreu em razão de enchente. Até porque, o desconto poderia comprometer ainda mais a situação de um empregado que já se encontra prejudicado por conta das enchentes, sendo certo que o direito do trabalho é regido pelos princípios, dentre outros, da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da intangibilidade salarial.
Abandono de emprego
Além disso, o empregado não pode ser advertido, suspenso ou mandado embora por justa causa por abandono de emprego, caso ele comprove a situação que gerou a impossibilidade de comparecer ao trabalho e informe o empregador sobre a sua ausência.
Para facilitar tal comprovação, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) recomendou que todos os municípios emitam gratuitamente atestado comprobatório da situação de exposição direta a alagamentos e enchentes [1]. Algumas cidades, inclusive, já emitiram o referido atestado, como são os casos de Canoas, Harmonia, Montenegro, Novo Hamburgo, Rio do Sul, São Sebastião do Caí e Venâncio Aires.
Além disso, tivemos uma experiência recente com a Covid-19, na qual foi criada a Lei nº 14.437 de 2022, que autorizou o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Nesse sentido, ressalta-se que o governo federal já decretou estado de calamidade pública em diversos municípios do Rio Grande do Sul, o que permite a adoção das medidas previstas na Lei acima mencionada.
Assim, tomamos como exemplo algumas medidas alternativas que podem ser adotadas pelas empresas a fim de reduzir o impacto causado pela falta dos trabalhadores, bem como para não prejudicar ainda mais aqueles que já se encontram em uma situação difícil causada pelas enchentes, tais como: adoção de regime de teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; regime diferenciado de banco de horas; suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O prazo permitido para adoção de tais medidas é de até 90 dias, prorrogável pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública. Destaca-se que, dada a magnitude desconhecida do real impacto das chuvas, esses prazos podem, naturalmente, ainda ser alvo de mudanças.
Para as empresas, ainda, é importante a adoção de um plano de ação que envolva uma comunicação transparente e efetiva com os empregados, adoção de políticas que visem a saúde e segurança dos trabalhadores, flexibilização das rotinas de trabalho e a assistência, dentro do possível, aos trabalhadores afetados. Essas também foram algumas das medidas propostas pelo MPT-RS na Recomendação n° 2/2024 [2].
Tal recomendação orienta que os empregadores se abstenham de adotar medidas de suspensão temporária de contrato de trabalho, salvo como parte integrante de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que venha a ser instituído pelo governo federal. Prescreve, ainda, que não haja perdas salariais a trabalhadores diretamente expostos a alagamentos que tenham de se ausentar do trabalho, sugerindo a adoção das medidas alternativas já listadas em caso de ausência justificada.
O texto também recomenda que os empregadores estabeleçam políticas de flexibilidade de jornada, sem redução salarial, quando serviços como transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular e não houver possibilidade de dispensar o trabalhador da atividade presencial.
A Proposta de Emenda Constitucional 3/2022 prevê a alteração do inciso VII do artigo 20 da Constituição e o § 3º do artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para a transferência dos terrenos de marinha e seus acrescidos: aos estados e municípios, se afetadas ao serviço público ou para expansão do perímetro urbano; aos foreiros e ocupantes regularmente inscritos na SPU até a publicação da EC; aos ocupantes não inscritos, se a ocupação data de cinco anos antes da publicação da EC; aos cessionários. O objetivo da proposta é acabar com o instituto da enfiteuse.
A Câmara dos Deputados aprovou, em fevereiro de 2022, em dois turnos, a proposta, que se encontra agora no Senado, contando já com parecer favorável do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), relator da matéria.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado fez anteontem, dia 27, audiência pública interativa para discutir a referida PEC. Na oportunidade, a representante do Ministério do Meio Ambiente informou que outros países adotam área de segurança ainda maior na costa marítima: 50 metros em Portugal, 100 a 300 metros na Suécia, 150 a 250 metros no Uruguai e 150 metros na Argentina.
A representante da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União alertou para um risco de caos administrativo, ressaltando que há países readquirindo áreas de praia anteriormente privatizadas. O representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ressaltou que a PEC afeta a soberania nacional.
O Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais, a Associação dos Terminais Portuários Privados e o Instituto de Terras do Estado do Amapá também se manifestaram contra a proposta. Já os prefeitos presentes se manifestaram favoravelmente.
Nos termos do Decreto-lei 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:
“Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.”
O artigo 20, inciso VII, da Constituição, prevê como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, assim como o artigo 49, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que “a enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima”.
Regime de enfiteuse
Os terrenos de marinha são uma faixa de terra na costa marítima, ou seja, na região ocupada primeiro e historicamente mais densa do país. Em razão disso, grande parte dos terrenos de marinha foram ocupados por particulares, estando muitas das áreas mais nobres das cidades sobre essas faixas, sob o regime de enfiteuse, em que deve ser pago um foro anual e o laudêmio no caso de venda (Decreto-lei 2.398/1987).
Nesses termos é que o instituto cumpre uma função fiscal e sua extinção pode impactar as receitas da União, o que fundamentou o requerimento do senador Rogério Carvalho (PT-SE) de realização de audiência pública (REQ 24/2023-CCJ). Sua arrecadação acaba incidindo sobre os mais ricos, não só por abarcarem os prédios “de frente para a praia”, mas também pela isenção do artigo 1º do Decreto-Lei 1.876/81 às “pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (redação dada pela Lei 11.481/2007). Por isso, não procedem os argumentos veiculados de que a PEC estaria preocupada com famílias pobres habitando essas áreas.
Mais importantes, contudo, são as outras funções que o instituto assumiu. Originalmente se tratando de uma medida de segurança, em que a medida de 15 braças, equivalente a 33 metros, era considerada a largura suficiente para permitir o livre deslocamento de um pelotão militar na orla, pelo menos a partir do Decreto-lei 2.398/87, os aforamentos ou as autorizações de construções em terrenos de marinha passaram a ter que considerar o aspecto ambiental (artigo 5º, parágrafo único). Se no passado pressões econômicas e urbanas orientaram a ocupação desses espaços na costa, o instituto hoje vem representando um outro instrumento de proteção ambiental.
Em verdade, desde suas origens remotas, o terreno de marinha exerce função ambiental no tocante ao acesso às praias e ao mar. Ainda no regime colonial português, a praia já era bem de uso comum do povo pertencente à Coroa. Não só a praia como o “salgado” ou “terras salgadas” (zona de influência da praia) destinavam-se ao “uso e servidão do povo”. Até a linha da preamar (maré alta) foi tomada como referência seguindo a tradição do Direito Romano que estabelecia o limite da praia como a linha de alcance das maiores ondas do mar.
A Lei 7.661/88, todavia, além de assegurar o livre e franco acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, não permitindo a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte esse acesso, também define praia como a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema (artigo 10).
Assim, em verdade, terrenos de marinha, em muitos casos, são nada mais do que a própria praia ou então restinga. Não se deve esquecer que constitui área de preservação permanente a área situada nas restingas em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, nos termos da Resolução 303/2002 do Conama (cuja revogação pela Resolução nº 500, no governo passado, foi julgada inconstitucional pelo STF na ADPF 747 e 749).
Os terrenos de marinha, quando ainda não ocupados por empreendimentos imobiliários ou econômicos, abrigam, em inúmeros casos espalhados pelo país, comunidades tradicionais, principalmente pescadores artesanais, cujos direitos territoriais são protegidos por tratado internacional do qual o Brasil é signatário (artigo 13 e ss. da Convenção 169/89 da Organização Internacional do Trabalho — OIT, promulgada pelo Decreto 5.051/04). Isso não deixa de dialogar com a função ambiental de preservação e acesso à praia e ao mar.
A PEC, então, na prática, é um grande golpe nas funções que o instituto representa, facilitando o já existente movimento de privatização de praias, que não encontra muita resistência de prefeituras e governos estaduais, que passariam a titularizar essas áreas. Essa afirmação pode ser confirmada de forma objetiva por simples consulta às inúmeras ações civis públicas ajuizadas em face de municípios e estados por autorizarem e licenciarem condomínios, resorts e construções em terrenos de marinha, sem ouvir a SPU, ocupando faixas de areia, destruindo restingas e interrompendo o acesso de frequentadores e pescadores à praia e ao mar.
Por fim, o avanço da proposta parece até um escárnio com as atuais catástrofes ambientais do país. Terrenos de marinha têm também função de segurança e de barreira ao avanço do nível do mar, reduzindo a vulnerabilidade da zona costeira a eventos climáticos extremos, podendo e devendo, nos termos expressos do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto 2.398/1987, ser utilizados para a instalação de equipamentos públicos voltados a conter ou amenizar enchentes como a ocorrida no Rio Grande do Sul.
é procurador da República, coordenador do Grupo de Trabalho de Unidades de Conservação, integrante do Grupo de Trabalho Quilombos e Titular do Ofício Extraordinário para Crise Yanomami no MPF. Doutorando em sociologia e direito e mestre em Direito Constitucional pela UFF (Universidade Federal Fluminense), especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Pisa, especialista em Direito Público pela UnB (Universidade de Brasília). Ex-professor da UFF e da PUC-SP.
Ele alegou que não podia trabalhar em razão de dores na coluna, mas postou fotos da viagem em redes sociais no período
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um consultor de vendas da Estok Comércio e Representações Ltda., de Barueri (SP), que alegava que, como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), não poderia ser demitido. O motivo da dispensa, por justa causa, foi o fato de ele ter apresentado atestado médico para tratar dores na coluna e, durante o afastamento, ter viajado de ônibus para Campos do Jordão (SP), conforme postagens nas redes sociais.
Apresentou atestado e viajou
Na reclamação trabalhista, o consultor argumentou que cumpria mandato na Cipa até março de 2018 e, por isso, teria estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. Ele pediu a reversão da justa causa e, consequentemente, a reintegração no emprego.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o consultor havia apresentado um atestado médico numa sexta-feira recomendando seu afastamento do trabalho por dois dias, por dores na coluna. Mas, no domingo seguinte, verificou que ele havia postado diversas fotografias em redes sociais de uma viagem em grupo e de ônibus para Campos do Jordão (SP). Para a Estok, o fato caracterizava falta grave e motivava a dispensa.
Conduta inadequada gerou punição
A medida foi mantida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barueri e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, o empregado havia admitido em juízo que o afastamento era para que o consultor não permanecesse sentado executando trabalho repetitivo, em razão das dores na coluna. Mas, apesar de o atestado ser válido e regular, ficou evidente que, no mesmo período, ele optou por fazer uma viagem recreativa em que teria de permanecer sentado por pelo menos duas horas durante o percurso.
Ainda, para o TRT, o fato de o empregado ser cipeiro não alterava em nada o julgamento, pois sua própria conduta inadequada teria motivado a penalidade.
Caso não tem transcendência
O relator do recurso de revista do consultor, ministro Cláudio Brandão, observou que o caso não tem transcendência dos pontos de vista econômico, político, jurídico ou social, e esse é um dos critérios para que o recurso seja admitido. No caso da transcendência social, o relator explicou que não houve alegação plausível de violação de direito social previsto na Constituição Federal.
Em relação à transcendência econômica, o ministro lembrou que a Sétima Turma estabeleceu como referência o valor de 40 salários mínimos, o que também não era o caso. Além disso, a necessidade de reavaliar as provas relativas à justa causa também afasta a transcendência, uma vez que o TST não reexamina esses aspectos.
Estudo mostra que 73% dos brasileiros acreditam que o governo deveria oferecer incentivos às empresas que adotassem a semana de trabalho de quatro dias.
Por Agência Senado — Brasília
Sete a cada dez brasileiros acreditam que o governo deveria incentivar as empresas a adotar a semana de trabalho de quatro dias. E a maioria da população acredita que uma carga horária menor iria melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. Os dados fazem parte de uma pesquisa do Instituto DataSenado sobre jornada de trabalho e qualidade de vida.
O estudo mostra que 73% dos brasileiros acreditam que o governo deveria oferecer incentivos às empresas que adotassem a semana de trabalho de quatro dias. Para 54% da população, uma carga horária menor iria melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e que isso ocorreria principalmente por afetar positivamente a saúde mental das pessoas. Já 34% avaliam que não faria diferença enquanto que 9% acreditam que a situação pioraria. Os demais não souberam ou preferiram não responder.
Dentre os cidadãos e as cidadãs que acreditam que a redução da jornada de trabalho pioraria a qualidade de vida dos trabalhadores, a maior preocupação é com a possível diminuição da renda.
Porém, quando perguntados especificamente sobre a redução do expediente de cinco para quatro dias, sem redução de salário, cerca de metade dos brasileiros (51% ) acredita que tal iniciativa seria benéfica.
Se por um lado, há confiança da população de que a redução da jornada traria uma melhoria na qualidade de vida do trabalhador, as opiniões se dividem no quesito produtividade. Para 35%, a produtividade aumentaria, enquanto que para 21% diminuiria e para 40% dos brasileiros a redução de jornada não faria diferença na produtividade do trabalhador.
Resultados semelhantes são encontrados na percepção sobre os impactos que a redução de jornada traria para as empresas: para 40% dos cidadãos a redução da jornada de trabalho não afetaria as empresas, para 21% traria lucros e para 33% prejuízos.