Pesquisa feita pelo Instituto DataSenado sobre jornada de trabalho e qualidade de vida mostra que 73% dos brasileiros acreditam que o governo deveria oferecer incentivos às empresas que adotassem a semana de trabalho de quatro dias. Para 54% da população, uma carga horária menor iria melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores por afetar positivamente a saúde mental das pessoas. Já 34% avaliam que não faria diferença enquanto que 9% acreditam que a situação pioraria. Os demais não souberam ou preferiram não responder.
Entre aqueles que acreditam que a redução da jornada de trabalho pioraria a qualidade de vida dos trabalhadores, a maior preocupação é com a possível diminuição da renda.
Porém, quando perguntados especificamente sobre a redução do expediente de cinco para quatro dias, sem redução de salário, cerca de metade dos brasileiros (51% ) acredita que tal iniciativa seria benéfica.
Se, por um lado, há confiança da população de que a redução da jornada traria uma melhoria na qualidade de vida do trabalhador, as opiniões se dividem no quesito produtividade. Para 35%, a produtividade aumentaria, enquanto que para 21% diminuiria e para 40% dos brasileiros a redução de jornada não faria diferença na produtividade do trabalhador.
Resultados semelhantes são encontrados na percepção sobre os impactos que a redução de jornada traria para as empresas: para 40% dos cidadãos a redução da jornada de trabalho não afetaria as empresas, para 21% traria lucros e para 33% prejuízos.
O levantamento foi elaborado em parceria com o gabinete da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), para ouvir a opinião dos brasileiros a respeito de carga horária, produtividade e qualidade de vida dos trabalhadores do país.
“Fiquei até impressionada com o resultado. É uma mudança de cultura, de paradigma. Várias empresas decidiram participar dessa nova forma de trabalhar em um projeto piloto. Além do bem-estar do trabalhador, isso pode trazer fortes benefícios. A empresa pode ter economia”, defendeu Soraya ao citar dados sobre redução de gastos com energia, água e aluguel de prédios.
Com base na pesquisa, a senadora apresentou um projeto para instituir o Diploma Empresa Ideal para as empregadoras que se comprometerem com a qualidade de vida do funcionário (PRS 15/2024). Entre os critérios para receber a premiação, estão: redução da jornada semanal de trabalho, com a manutenção dos salários; respeito às normas de proteção do mercado de trabalho da mulher e da maternidade; combate à discriminação no ambiente laboral; e estímulo ao teletrabalho. (Com informações da Agência Senado)
No momento em que o país enfrenta uma das maiores crises ambientais de sua história, com a tragédia no Rio Grande do Sul, o Senado debate uma proposta de emenda à Constituição (PEC 3/2022) que, na prática, abre caminho para a privatização das praias brasileiras, favorece a especulação imobiliária, prejudica comunidades pesqueiras e pode agravar ainda mais os efeitos das mudanças climáticas.
A PEC 3/2022, também conhecida como PEC da Extinção dos Terrenos de Marinha, propõe a extinção e a transferência do domínio de áreas públicas da União, conhecidas como terrenos de marinha, para estados e municípios (gratuitamente), para foreiros, cessionários e ocupantes (sob pagamento). O texto está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, onde é relatado pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). A CCJ realizará um debate com especialistas sobre a PEC nesta segunda-feira (27).
Os terrenos de marinha são áreas públicas que margeiam o mar, rios, lagos e lagoas, até a linha de preamar média (altura média da maré alta em um determinado local durante um período específico), e são considerados bens da União (e não da Marinha). Segundo a Constituição Federal, a União tem o domínio e a responsabilidade pela gestão desses espaços.
“A proposta não privatiza a praia. Ela permite que prefeitos e governadores regularizem a participação da iniciativa privada. Logo ela é a porta para a privatização”, explica o biólogo Ronaldo Christofoletti, professor do Instituto do Mar da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) na Baixada Santista.
PEC da Grilagem
O professor explica que há outras proposições em andamento no Congresso que efetivam a privatização. Uma delas – o PL 4.444/21 – estabelece que 10% da área costeira de cada município deverão ser cedidos à iniciativa privada. “É uma PEC da grilagem, que permite que se regulamente que a iniciativa privada possa fazer algo”, ressalta Christofoletti.
Por favorecer a criação de praias privadas e a especulação imobiliária, a proposta ganhou o apelido de “PEC da Cancun brasileira” – em referência ao point turístico mexicano, um dos mais conhecidos do mundo. Essa também foi a expressão utilizada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, durante o seu governo, ao defender a revisão da legislação para a construção de complexos turísticos no litoral brasileiro.
Proteção das cidades
Segundo os ambientalistas, a PEC é extremamente nociva para o meio ambiente e prejudicial para os moradores e pequenos comerciantes, já que a zona costeira é fundamental para os animais selvagens e a proteção de cidades, além da população vulnerável que vive no litoral.
“Ela está colocando em jogo essa área próxima das linhas d’água, que, além de estarem sob gestão federal, são áreas naturais, de proteção, de resiliência climática, que necessitam ser cuidadas por conta de eventos extremos, além da biodiversidade”, ressalta Christofoletti. “É tão esdrúxulo ter de explicar isso. O que está acontecendo no Rio Grande do Sul mostra como a força das águas pode destruir vidas, sociedades, culturas, economia, agricultura, pecuária, tudo”, acrescenta o professor.
Ainda de acordo com os especialistas, a aprovação da PEC representa uma ameaça para áreas importantes para a mitigação das mudanças climáticas, diminuindo a área de absorção de carbono, e abre caminho para graves impactos ambientais, como a degradação dos ecossistemas marinhos costeiros, colocando em risco a biodiversidade.
A zona costeira atua como um amortecimento natural contra o avanço do mar e de outros impactos climáticos, ou seja, sua degradação aumentaria o risco de desastres.
Neymar
O assunto ganhou atenção nas redes sociais no fim de semana com a viralização de um vídeo feito pelos documentaristas Rodrigo Cebrián e Rodrigo Thomé, do Euceano.org.
Os documentaristas destacam reportagem a respeito de uma parceria entre Neymar e uma incorporadora para o lançamento de 28 empreendimentos imobiliários na costa nordestina no valor total de R$ 7,5 bilhões. A especulação imobiliária é apontada como uma das principais beneficiárias da proposta.
“Não é só uma questão de se você curte praia ou não e vai ficar privado desse seu lazer. É muito mais, muito pior que isso”, diz Cebrian. “A zona costeira é fundamental para proteção das cidades, são áreas extremamente importantes para a vida selvagem e modo de vida de uma parcela significativa da população. Justamente uma parcela mais vulnerável, que trabalha com pesca artesanal. São pequenos empreendedores da praia, fazem turismo de base comunitária e muitas outras iniciativas nesse sentido”, completa Thomé.
Ponto a ponto
De acordo com a PEC, os terrenos de marinha serão transferidos da União para:
Estados e municípios: no caso de áreas ocupadas por entes federados, a propriedade seria transferida para eles.
Foreiros: indivíduos ou empresas que possuem direitos reais sobre os terrenos, como enfiteuse ou superfície.
Cessionários: pessoas que receberam os terrenos por meio de cessão de uso da União.
Ocupantes: pessoas que residem ou exercem atividades em áreas de ocupação irregular.
Os críticos da PEC 3/2022 expressam preocupação com:
Possibilidade de especulação imobiliária: o receio é que a transferência dos terrenos para entidades privadas possa levar à especulação imobiliária e ao aumento do preço da terra, beneficiando grandes empresas em detrimento da população de baixa renda.
Impactos socioambientais: a extinção dos terrenos de marinha pode gerar impactos negativos ao meio ambiente, como desmatamento, construção irregular e degradação ambiental.
Prejuízos à União: a transferência da propriedade dos terrenos pode representar uma perda de receita para a União, que não poderá mais cobrar taxas e impostos pela exploração dessas áreas.
Os defensores da PEC 3/2022 argumentam que a medida visa:
Regularizar a situação fundiária: legalizar a posse ou propriedade de quem já ocupa os terrenos, especialmente em áreas de ocupação irregular.
Promover o desenvolvimento urbano: facilitar a construção de moradias, infraestrutura e atividades econômicas nessas áreas.
Segurança jurídica
Em seu relatório, Flávio Bolsonaro defende que a PEC vai acabar com a insegurança jurídica. “A União, até hoje, não demarcou a totalidade dos terrenos de marinha. Muitas casas têm propriedade particular registrada em cartório, mas foram objeto de demarcação pela União, surpreendendo os proprietários que, mesmo com toda a diligência, passaram, de uma hora outra, a não mais serem proprietários de seus imóveis”, alega.
“Não nos parece justo que o cidadão diligente, de boa-fé, que adquiriu imóvel devidamente registrado e, por vezes, localizado a algumas ruas de distância do mar, perca sua propriedade após vários anos em razão de um processo lento de demarcação”, afirma Flávio.
Debate
O governo Lula e a Frente Parlamentar Ambientalista são contrários à PEC. O debate marcado para as 14h desta segunda-feira na CCJ do Senado terá a participação do diretor-presidente da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), Murillo Barbosa. A comissão ainda aguarda a confirmação da participação do governador do Amapá, Clécio Luís Vieira, e dos prefeitos de Florianópolis (SC), Topázio Neto; de Belém (PA), Edmilson Rodrigues; e de Manaus (AM), David Almeida.
Também são aguardados representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e da Associação S.O.S. Terrenos de Marinha.
EDSON SARDINHA Diretor de redação. Formado em Jornalismo pela UFG, foi assessor de imprensa do governo de Goiás. É um dos autores da série de reportagens sobre a farra das passagens, vencedora do prêmio Embratel de Jornalismo Investigativo em 2009. Ganhou duas vezes o Prêmio Vladimir Herzog. Está no site desde sua criação, em 2004.
Em continuidade ao artigo publicado nesta coluna no último dia 3 de maio, hoje vou trazer para os leitores aspectos da proteção legal do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador nas Constituições estaduais, cujas normas são, na hierarquia legal, de grande importância para a vida em sociedade, mas nem sempre são assim consideradas, sendo certo mesmo que poucos lêem essas normas legais.
Spacca
Na esteira da Carta de 1988, várias Constituições estaduais também tratam sobre a proteção legal do meio ambiente do trabalho, exemplificando-se com as dos estados de São Paulo (artigos 191 e 229, § 2º), do Amazonas (artigos 229 e § 2º), do Pará (artigos 269 e incisos I, III e IV e 270 e inciso XIV), da Bahia (artigo 218) e de Rondônia (artigo 244, inciso III).
A Constituição do estado de São Paulo contém as seguintes e importantes disposições sobre o tema meio ambiente do trabalho:
Art. 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
1º – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
3º – O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
4º – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
As normas aludidas cuidam especialmente da preservação, conservação e defesa do meio ambiente do trabalho, incumbindo desse mister os estados e municípios, com participação da coletividade, garantindo, ainda, o acompanhamento das ações preventivas pelas entidades sindicais.
Como ponto importante, as Constituições de Rondônia (artigo 244, inciso III) e de São Paulo (artigo 229, § 2º) asseguram ao trabalhador o direito de recusa ao trabalho, sem nenhum prejuízo salarial e de outros direitos, no caso de risco grave ou iminente para sua saúde e vida, até a eliminação total desse risco, assegurada, no caso de Rondônia, a permanência no emprego.
Essas disposições são de grande importância no contexto do meio ambiente do trabalho seguro e sadio, que constitui “um dos direitos mais importantes e fundamentais do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressões não somente às vítimas dos infortúnios do trabalho, mas também a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social” e paga as constas das mazelas sociais.
é consultor jurídico, advogado, procurador Regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho, autor do livro Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, entre outros.
Conversas entre integrantes da extinta “lava jato” de Curitiba mostram que o procurador Deltan Dallagnol já se preocupava em 2015 que a revelação de métodos nada ortodoxos adotados nas investigações levassem à anulação de processos.
Conversas entre procuradores mostra preocupação envolvendo grampo na cela de Alberto Youssef
A conversa se refere a escutas clandestinas encontradas em 2014 na cela do doleiro Alberto Youssef. No diálogo, os procuradores torcem para que a perícia feita em um computador de delegados envolvidos na escuta não encontre nada.
“Sai na segunda a entrevista do Marco Aurélio (então ministro do STF, hoje aposentado) dizendo que as escutas podem anular a lava jato”, diz Deltan em um trecho do diálogo. A conversa é de 4 de julho de 2015.
Em seguida, o coordenador da “lava jato” sugere se antecipar para que a tese de nulidade não ganhe corpo. A ideia é ouvir Youssef formalmente e pedir para o doleiro dizer que nunca foi confrontado com elementos obtidos nas escutas.
“O que acham de ouvir Y (Youssef) formalmente (…) preventivamente, antes que eles desenvolvam a tese de nulidade? Arriscado?”.
Um procurador identificado como “Orlando”, possivelmente Orlando Martello, diz que não adianta ouvir o doleiro, porque eventual nulidade decorreria das informações obtidas ilegalmente por meio da escuta clandestina. Em seguida, diz que o que resta é torcer para não “ter nada” no computador periciado.
“É melhor não mexer e torcer para não ter nada naquele computador. Apreenderam os computadores dos dps também!”, diz o procurador.
Deltan responde: “Ich… Tomara que não achem os vazamentos dos DPs kkkk”. Os diálogos não indicam de que tipo de vazamento os procuradores estão falando.
“Quero ver ser macho”
No diálogo, um procurador identificado apenas como “Diogo”, possivelmente Diogo Castor, diz que eventual anulação da “lava jato” levaria a uma “revolução”.
“Quero ver ser macho para anular a lava jato. Se fizer isto vai ter revolução”, diz.
“Quero ver ser macho pra devolver mais de R$ 500 milhões para réus confessos”, completa Deltan.
Diogo Castor é apontado como o responsável por instalar em Curitiba um outdoor em homenagem à “lava jato”. O caso chegou ao Conselho Nacional do Ministério Público, que em 2021 puniu o procurador com pena de demissão por causa da instalação.
Escuta clandestina
A escuta clandestina foi encontrada em abril de de 2014 pelo próprio Youssef. Uma sindicância foi feita, mas a PF concluiu que o equipamento estava inativo. Diversos depoimentos, no entanto, contradizem a conclusão.
Delegados da PF afirmaram à CPI da Petrobras que a escuta estava ativa e que foram gravadas conversas enquanto Youssef estava preso junto com o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa.
Um segundo laudo também comprovou a existência da escuta ilegal e que o grampo funcionava quando foi encontrado por Youssef.
São excepcionais as hipóteses em que é permitido que acordo ou convenção coletiva de trabalho possam reduzir garantias. Apenas lei específica ou a Constituição Federal pode autorizar a supressão do direito do trabalhador.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento a agravo de instrumento impetrado por uma mineradora que questionava decisão que negou a anulação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre sindicato da categoria profissional e o Ministério Público do Trabalho.
No recurso, a empresa sustenta que o TAC não tem validade por ter sido firmado sem a sua participação, apesar de ser diretamente afetada por ele.
No trato firmado entre o sindicato e o MPT, a entidade que representa os trabalhadores se compromete a não ajustar, em acordo ou convenção coletiva, jornada superior à permitida em lei, especialmente no regime 4×4 — em que o profissional trabalha quatro dias seguidos com jornada de 12 horas e folga nos quatro dias seguintes. Esse tipo de escala é muito usada no setor portuário e em indústrias.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, inicialmente apontou que, ao contrário do que acontece com a negociação coletiva, não há previsão legal que autorize o presidente do sindicato a assinar ajustamento de conduta com o MPT.
A magistrada, porém, pondera que apesar da jornada 4×4 ser legal, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alternância periódica de turnos prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.
Ela também registrou que no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão do TST que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere — tempo despendido pelo empregado, no deslocamento de sua residência até o efetivo local de trabalho —, o STF acabou por reafirmar a jurisprudência do TST.
“O direcionamento conferido à questão pela Suprema Corte no sentido de chancelar a ‘redução dos direitos trabalhistas’ por meio da negociação coletiva encontra limites, porque, no acórdão de mérito do ARE 1.121.633, há seguidas referências ao princípio da adequação setorial negociada”, registrou.
A magistrada afirma que o Supremo decidiu que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve respeitar direitos assegurados por normas constitucionais, tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e normas infraconstitucionais.
“Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 desta Corte, no sentido de que ‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’”, sustentou.
Diante disso, ela votou para negar provimento ao recurso e validar o TAC firmado entre sindicato e MPT. O entendimento foi unânime.
O advogado e professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação do Insper, Ricardo Calcini, explicou que a decisão é interessante justamente por debater o alcance do Tema 1.046 do STF e referendar a tese de que a alternância do turno ininterrupto de revezamento prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social.
“E tal como decidido pelo TST, o TRT ao manter a validade do TAC pelo qual o Sindicato da categoria se comprometeu a deixar de estabelecer em acordo ou convenção coletiva cláusula que estipule jornada superior à permitida em lei no turno ininterrupto de revezamento, chancelou a assertiva de que a temática se traduz em medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válido o entendimento pacificado na Súmula 423 do TST”, opina.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 343-13.2015.5.23.0096
É válida norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1×1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) no que diz respeito a empregados marítimos.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou norma coletiva em que foi convencionado o gozo de férias de trabalhador marítimo junto com o período de folga.
No processo, consta que o empregado pediu pagamento de férias em dobro, argumentando a invalidade da norma. Segundo ele, as férias e as folgas têm natureza diversa e finalidades distintas.
Em seu voto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
“De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas”, disse o ministro.
Segundo ele, não se extrai da norma coletiva a supressão de direito constitucional do gozo de férias. Ao contrário, afirma, a pactuação garantiu 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias.
“As partes, ao convencionarem o direito de 180 dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho”, prosseguiu.
“Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral”, concluiu o relator.
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Processo 100006-92.2019.5.01.0067