NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

REFLEXÕES TRABALHISTAS

 

Em continuidade ao artigo publicado nesta coluna no último dia 3 de maio, hoje vou trazer para os leitores aspectos da proteção legal do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador nas Constituições estaduais, cujas normas são, na hierarquia legal, de grande importância para a vida em sociedade, mas nem sempre são assim consideradas, sendo certo mesmo que poucos lêem essas normas legais.

Spacca

 

Na esteira da Carta de 1988, várias Constituições estaduais também tratam sobre a proteção legal do meio ambiente do trabalho, exemplificando-se com as dos estados de São Paulo (artigos 191 e 229, § 2º), do Amazonas (artigos 229 e § 2º), do Pará (artigos 269 e incisos I, III e IV e 270 e inciso XIV), da Bahia (artigo 218) e de Rondônia (artigo 244, inciso III).

A Constituição do estado de São Paulo contém as seguintes e importantes disposições sobre o tema meio ambiente do trabalho:

Art. 191 – O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 229 – Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

  • 1º – Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
  • 2º – Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
  • 3º – O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
  • 4º – É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

As normas aludidas cuidam especialmente da preservação, conservação e defesa do meio ambiente do trabalho, incumbindo desse mister os estados e municípios, com participação da coletividade, garantindo, ainda, o acompanhamento das ações preventivas pelas entidades sindicais.

Como ponto importante, as Constituições de Rondônia (artigo 244, inciso III) e de São Paulo (artigo 229, § 2º) asseguram ao trabalhador o direito de recusa ao trabalho, sem nenhum prejuízo salarial e de outros direitos, no caso de risco grave ou iminente para sua saúde e vida, até a eliminação total desse risco, assegurada, no caso de Rondônia, a permanência no emprego.

Essas disposições são de grande importância no contexto do meio ambiente do trabalho seguro e sadio, que constitui “um dos direitos mais importantes e fundamentais do cidadão trabalhador, o qual, se desrespeitado, provoca agressões não somente às vítimas dos infortúnios do trabalho, mas também a toda a sociedade, que, no final das contas, é quem custeia a Previdência Social” e paga as constas das mazelas sociais.