NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

DEMISSÃO MUSICAL

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma gravadora de pagar R$ 1 milhão de indenização a ex-presidente da empresa que conseguiu reverter sua dispensa por justa causa sob acusação de negligência. Nesses casos, o entendimento do TST é de que o dano moral não é automático e tem de ser comprovado.

O trabalhador, músico, advogado e administrador de empresas, foi admitido na gravadora em maio de 2004, com salário de R$ 48 mil, para o cargo de presidente. Na ação, ajuizada em 2007, ele se qualificou como o “maior e mais competente executivo da indústria fonográfica do país”.

Em novembro de 2006, o administrador foi dispensado por correspondência. Nela, constava que teriam sido constatadas sérias inconsistências nos registros contábeis e resultados financeiros da empresa, praticadas pelo diretor vice-presidente financeiro e comercial, que não haviam sido devidamente reportadas à direção. A fraude consistia na manipulação dos resultados de venda, para indicar crescimento.

Segundo a gravadora, o fato teria provocado sérias perdas e danos no Brasil e no exterior, inclusive em relação às ações do grupo negociadas na Bolsa de Valores de Londres. O argumento para a justa causa foi a quebra de deveres contratuais como presidente da empresa.

Responsabilidade debatida

A 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reverteu a justa causa em dispensa imotivada e condenou a empresa a pagar R$ 1 milhão por indenização. Segundo a sentença, o administrador não podia ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo vice-presidente financeiro e comercial.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e restabeleceu a justa causa, afastando a indenização. Para o TRT-1, ainda que o presidente tivesse alertado “direta, pessoal e repetidamente” para os riscos que a empresa corria ao estabelecer metas elevadas à filial brasileira, a discrepância de resultados deveria ter chamado a sua atenção, e sua inação caracterizaria negligência (desídia).

No exame do recurso de revista do administrador, a 2ª Turma do TST concluiu que não houve negligência capaz de justificar a penalidade, que teria sido confirmada pelo TRT-1 apenas amparada em presunções. Considerando as acusações de improbidade contra o executivo, o colegiado restabeleceu a sentença. Foi a vez, então, da gravadora recorrer à SDI-1 do TST contra a condenação por danos morais.

Danos têm de ser comprovados

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros. Ele observou que, embora a 2ª Turma tenha inicialmente considerado que o motivo da justa causa foi ato de improbidade, posteriormente ela esclareceu que o caso foi efetivamente examinado sob o enfoque da desídia.

Ele ressaltou que o TST tem jurisprudência de que, quando a justa causa revertida foi motivada por suposto ato de improbidade, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa demonstração. No entanto, quando o  caso é de desídia, é necessário demonstrar o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar e o prejuízo que comprove a violação de direito da personalidade. “Nessa situação, o sofrimento e os prejuízos de ordem moral não são automáticos”, concluiu.

Ficaram vencidos parcialmente os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Mauricio Godinho Delgado, e vencidos totalmente as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e os ministros Fabrício Gonçalves e Hugo Carlos Scheuermann. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E ED RR 42900-92.2007.5.01.0068

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-11/gravadora-nao-tera-de-indenizar-ex-presidente-por-reversao-de-justa-causa/

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

As big techs vão abalar o Brasil

Opinião

O ano de 2025 promete ser um marco na relação entre as big techs e os estados soberanos ao redor do mundo. No centro desse embate está o Brasil, um país que, por sua dimensão geográfica, populacional e econômica, se tornou um campo de batalha estratégico para as gigantes da tecnologia. O conflito global entre as empresas de tecnologia e os Estados nacionais, que buscam tanto taxar quanto regular suas operações, ganhará um capítulo decisivo no primeiro semestre do próximo ano.

O possível embate entre a Meta, dona do WhatsApp, Instagram e Facebook, e o Judiciário brasileiro, em especial o ministro Alexandre de Moraes, pode servir como um experimento global para testar o poder dessas corporações contra os governos democráticos. O objetivo? Enviar uma mensagem clara ao mundo: as big techs têm o poder de paralisar nações inteiras e, com isso, evitar regulamentações que ameacem seus lucros e influência.

A motivação aparente para o embate será a recusa da Meta em se adequar à legislação brasileira sobre moderação de conteúdos. Em 2024, Mark Zuckerberg, fundador da Meta, declarou que a empresa não adotaria mais políticas de moderação de conteúdo, alegando que isso fere a liberdade de expressão. No entanto, essa decisão colide diretamente com as leis brasileiras, que exigem que plataformas digitais combatam a disseminação de desinformação, discursos de ódio e conteúdos ilegais. O Brasil, como um dos maiores mercados globais para essas plataformas, com mais de 160 milhões de usuários, torna-se um campo de teste ideal para um confronto que pode reverberar globalmente.

O cálculo das big techs é simples: ao desligar suas operações no Brasil, elas causariam um caos político, social e econômico sem precedentes. O WhatsApp, por exemplo, é amplamente utilizado para comunicação pessoal, negócios e até serviços públicos. O Instagram e o Facebook são centrais para o marketing digital e a economia criativa. A interrupção desses serviços não apenas paralisaria a vida cotidiana de milhões de pessoas, mas também afetaria diretamente a economia, especialmente pequenas e médias empresas que dependem dessas plataformas para sobreviver.

O experimento global

O desligamento das operações da Meta no Brasil não seria um evento isolado. Seria um experimento global, uma demonstração de força das big techs contra os governos que ousam desafiar seu poder. Ao paralisar um país de dimensões continentais como o Brasil, as empresas de tecnologia enviariam uma mensagem clara a outras nações: regulamentar ou taxar as big techs pode ter consequências catastróficas.

O impacto seria ainda maior se o desligamento fosse ordenado pelo Judiciário brasileiro, em vez de uma decisão unilateral das empresas. Nesse cenário, as big techs poderiam usar seus algoritmos e influência midiática para disseminar a narrativa de que o Brasil vive sob uma “ditadura” combinada entre o Executivo e o Judiciário, especialmente se o desligamento coincidir com eventos políticos sensíveis, como a possível prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro.

O desligamento das plataformas da Meta no Brasil teria um impacto multidimensional. No plano político, a narrativa de “ditadura digital” poderia ser usada para desestabilizar o governo atual, especialmente se combinada com eventos como a prisão de figuras políticas de oposição. No plano social, a interrupção dos serviços de comunicação em massa causaria pânico e desorganização, já que milhões de pessoas dependem dessas plataformas para se informar, trabalhar e se comunicar. No plano econômico, o impacto seria devastador, especialmente para pequenos negócios que dependem do Instagram e do Facebook para vender seus produtos e serviços.

Além disso, o desligamento das plataformas da Meta poderia criar um vácuo que seria rapidamente preenchido por outras empresas de tecnologia, tanto nacionais quanto internacionais. No entanto, a transição não seria imediata nem suave, e o caos gerado pela interrupção dos serviços poderia durar semanas ou até meses. Esse cenário de instabilidade seria ideal para as big techs, que poderiam usar o exemplo do Brasil para pressionar outros governos a recuar em suas tentativas de regulamentação.

O que o governo brasileiro está fazendo?

Diante desse cenário, o governo brasileiro precisa agir de forma estratégica e coordenada. Em primeiro lugar, é essencial fortalecer a infraestrutura digital do país, garantindo que serviços essenciais não dependam exclusivamente de plataformas controladas por empresas estrangeiras. Isso inclui investir em alternativas nacionais de comunicação e comércio digital, além de promover a diversificação das plataformas utilizadas pela população.

Em segundo lugar, o governo deve se preparar para uma guerra de narrativas. As big techs têm um poder imenso de influência sobre a opinião pública, e é crucial que o governo brasileiro conte com uma estratégia de comunicação robusta para combater a disseminação de desinformação. Parcerias com veículos de mídia tradicionais e plataformas alternativas podem ser fundamentais para garantir que a população tenha acesso a informações confiáveis.

Papel de outras plataformas e veículos de broadcasting

Outras plataformas digitais e veículos de mídia tradicional têm um papel crucial a desempenhar nesse cenário. Plataformas como Telegram, Signal e TikTok podem se tornar alternativas viáveis para a comunicação em massa, mas é essencial que elas também se comprometam a seguir as leis brasileiras e a combater a desinformação. Veículos de broadcasting, como rádio e televisão, podem ajudar a preencher o vácuo de informação caso as plataformas da Meta sejam desativadas, garantindo que a população tenha acesso a notícias confiáveis e atualizadas.

Além disso, a mídia tradicional pode desempenhar um papel importante na desconstrução de narrativas falsas disseminadas pelas big techs. Ao investigar e expor os interesses por trás das ações dessas empresas, os veículos de comunicação podem ajudar a população a entender o verdadeiro significado desse embate: uma luta pelo poder entre Estados soberanos e corporações globais.

Em minha opinião, o possível embate entre a Meta e o Judiciário brasileiro em 2025 não é apenas uma disputa local. É um experimento global, um teste de força que pode definir o futuro da relação entre as big techs e os governos democráticos. Ao desligar suas operações no Brasil, as empresas de tecnologia buscariam enviar uma mensagem clara ao mundo: elas têm o poder de paralisar nações inteiras e, com isso, evitar regulamentações que ameacem seus interesses. Estaria no ringue a tecnocracia x democracia.

O Brasil tem a oportunidade de se tornar um exemplo de resistência. Ao fortalecer sua infraestrutura digital, combater a desinformação e buscar o apoio de outros países, o governo brasileiro pode mostrar que é possível enfrentar o poder das big techs sem sacrificar a democracia e a soberania nacional. O mundo estará de olho no Brasil em 2025, e o resultado desse embate pode definir o futuro da governança digital no século 21. Oxalá seja esse o nosso destino nessa questão relacionada com a disputa entre as big techs (recnocracia) e os estados democráticos.

*artigo publicado originalmente no portal iG
Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

O desafio da regulamentação de plataformas digitais e redes sociais

Opinião

A regulamentação das plataformas digitais e redes sociais é um dos desafios mais urgentes e complexos da era digital. Envolve a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos humanos, garantindo que o ambiente online seja seguro, democrático e inclusivo. Para alcançar esse objetivo, é essencial a colaboração entre governos, empresas, sociedade civil e especialistas, com foco na transparência, na responsabilização e na promoção de um ecossistema digital que respeite a integridade da informação e a dignidade humana.

A liberdade de expressão é um pilar fundamental da democracia, pois permite a livre circulação de ideias, o debate público e a crítica ao poder. No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de combater discursos de ódio, incitações à violência e a disseminação deliberada de desinformação. A ausência de moderação eficaz de conteúdos nas plataformas digitais tem facilitado a propagação rápida de informações falsas e discursos prejudiciais, o que representa uma ameaça direta à democracia, à coesão social e à confiança nas instituições.

A desinformação, em particular, mina a credibilidade da mídia tradicional e das instituições democráticas, criando divisões sociais e políticas profundas. A polarização gerada por esses conteúdos fragmenta a sociedade, dificulta o diálogo construtivo e impede a formação de consensos. Além disso, os algoritmos das plataformas, projetados para maximizar o engajamento e o tempo de permanência dos usuários, frequentemente priorizam conteúdos extremistas, sensacionalistas ou falsos, reforçando bolhas ideológicas e preconceitos. Esse fenômeno não apenas amplia a polarização, mas também influencia eleições, desacredita a ciência, compromete a saúde pública e coloca em risco a segurança coletiva.

Transparência na regulamentação das plataformas

Diante desse cenário, a regulamentação das plataformas digitais deve ser guiada por diretrizes claras que promovam a transparência algorítmica, a moderação eficaz de conteúdos e a remoção de materiais ilegais ou prejudiciais. É fundamental que as plataformas sejam responsabilizadas por suas ações, com mecanismos de accountability que garantam a prestação de contas e a adoção de práticas éticas. Além disso, é necessário investir na capacitação dos cidadãos para identificar e combater a desinformação, bem como em campanhas de conscientização sobre os riscos associados ao uso inadequado das redes sociais.

Um marco regulatório robusto deve incluir medidas como a exigência de transparência nos critérios de moderação de conteúdo, a criação de canais eficientes para denúncias de abusos e a imposição de sanções às plataformas que não cumpram suas obrigações. A regulamentação também deve prever a proteção de grupos vulneráveis, como minorias étnicas, religiosas e de gênero, que frequentemente são alvos de discursos de ódio e violência online.

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

Aviso prévio indenizado não é tempo de serviço para aposentadoria, diz STJ

caráter indenizatório

O aviso prévio indenizado, pagamento feito pela empresa ao empregado demitido sem justa causa, e sem que ele precise trabalhar no período, não gera tempo de serviço para fins de aposentadoria.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. A questão foi resolvida por maioria de votos.

O aviso prévio é um direito do trabalhador, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o empregador o dispensa de trabalhar no período, pode indenizá-lo, com base no último salário e na proporção de dias trabalhados.

Aviso prévio é indenização

Para o STJ, o aviso prévio indenizado não serve como tempo de serviço para fins previdenciários porque ele tem caráter indenizatório, e não de salário.

Essa conclusão é uma decorrência de outra tese vinculante, fixada pela 1ª Seção do STJ em 2014, segundo a qual não incide contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478).

A maioria vencedora se formou em torno do voto divergente do ministro Gurgel de Faria. Ele foi acompanhado por Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves, Afrânio Vilela, Franscisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Foi aprovada a seguinte tese:

Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Voto vencido

Ficou vencido o ministro Mauro Campbell, relator dos recursos. Para ele, a ausência de prestação efetiva de serviço durante o aviso prévio indenizado, por ser ato de vontade unilateral do empregador, não retira o tempo da contagem previdenciária.

Ele ficou vencido, acompanhado do ministro Teodoro Silva Santos.

A corrente derrotada propôs a seguinte tese:

É possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

REsp 2.068.311
REsp 2.069.623
REsp 2.070.015

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

Mercado indenizará por impedir funcionária machucada de usar legging

Danos morais

Justiça do Trabalho reconheceu rigor excessivo e condenou empresa por danos morais.

Da Redação

Empresa de distribuição deverá indenizar funcionária impedida de utilizar calça legging como adaptação ao uniforme, mesmo após apresentar atestados médicos comprovando lesões graves na perna decorrentes de acidente de moto.

A decisão, proferida pelo Juiz do Trabalho substituto Gustavo Deitos, da 2ª vara de Santos/SP, reconheceu que a empresa impôs rigor excessivo ao exigir o uso de calça de sarja, sem considerar a condição de saúde da trabalhadora.

A ex-funcionária ingressou com ação trabalhista requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não permitir adaptações razoáveis ao uniforme.

Em depoimento, a preposta da empresa confirmou que havia ciência das lesões da funcionária por meio de atestados médicos e que não houve qualquer tentativa de realocação da trabalhadora para setor que não agravasse sua condição.

O juiz do caso destacou que a conduta da empresa violou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que impõe ao empregador o dever de reduzir riscos no ambiente de trabalho.

Além disso, a decisão citou normas internacionais da OIT, que reforçam a responsabilidade dos empregadores em promover condições seguras e respeitosas para os trabalhadores.

Funcionária machucada impedida de usar legging será indenizada por mercado.
A sentença ressaltou que a recusa da empresa em permitir a adaptação do uniforme não apresentava justificativa razoável e representava uma postura intransigente e prejudicial à saúde da empregada.

Segundo a decisão, a imposição inflexível de normas de uniformização pode representar um problema de caráter coletivo, caso seja aplicada de forma indiscriminada a outros trabalhadores com limitações físicas.

Ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e indenização compensatória de 40% do FGTS.

Além disso, o juiz determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.649,95, considerando que o rigor excessivo imposto pela empresa agravou a condição física da funcionária e feriu sua dignidade.

Diante dos fatos, o magistrado determinou a expedição de ofício ao MPT para que sejam apuradas eventuais práticas abusivas da empresa contra outros funcionários.

Processo: 1000433-03.2024.5.02.0442
Acesse a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/DF0AFB68411EC0_leggingmachucadotrabalhistadan.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424379/mercado-indenizara-por-impedir-funcionaria-machucada-de-usar-legging

Gravadora não terá de indenizar ex-presidente por reversão de justa causa

STF julga acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar

Plenário virtual

Relator, ministro Dias Toffoli, votou contra o recebimento simultâneo dos benefícios.

Da Redação

O STF iniciou julgamento sobre a possibilidade de acumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-suplementar, benefício concedido a trabalhadores acidentados antes da vigência da lei 8.213/91.

O caso está sendo analisado no plenário virtual, e até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou contra a possibilidade de acumulação, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Entenda o caso

O INSS questionou decisão da 1ª turma Recursal dos JEFs da SJ/RS, que garantiu a segurado o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-suplementar.

Segundo o INSS, a acumulação dos benefícios não é permitida, pois o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, que, com a edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97, passou a ter vedação expressa para concessão conjunta com a aposentadoria.

Toffoli vota contra acumulação de aposentadoria por invalidez e auxílio-suplementar.
O ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência do STF reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, que determina que a legislação vigente no momento da concessão do benefício deve ser observada. Dessa forma, segurados que adquiriram direito à aposentadoria após 11 de novembro de 1997 não podem cumular os benefícios.

Toffoli ressaltou que, com a edição da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na lei 9.528/97, houve uma mudança substancial no regramento previdenciário, vedando expressamente a acumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.

No voto, o ministro argumenta que o objetivo da norma foi unificar os critérios de concessão e evitar a sobreposição indevida de benefícios de mesma natureza.

No caso específico, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição da acumulação com o auxílio-suplementar. Toffoli frisou que a decisão da turma Recursal contrariou o entendimento consolidado do STF e não observou o marco temporal imposto pela legislação previdenciária.

Segundo ele, permitir a acumulação dos benefícios contrariaria o princípio da legalidade e comprometeria o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Toffoli sugeriu a fixação da tese abaixo, reafirmando que apenas segurados que implementaram as condições para aposentadoria antes da mudança legislativa poderiam ter direito à acumulação dos benefícios.

“O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da lei 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da lei 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP 1.596-14/97 (convertida na lei 9.528/97).”

Acesse o voto do ministro Dias Toffoli: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/22D16A61CFA308_5528127.pdf

Processo: RE 687.813

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/424396/stf-julga-acumulacao-de-aposentadoria-por-invalidez-e-auxilio-acidente