por NCSTPR | 23/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Gabriella Maragno da Silva
Em decisão histórica, o STF validou o trabalho intermitente, regulamentando a relação formal entre empregador e trabalhador, mas gerando debates sobre precarização.
Em dezembro, o STF proferiu uma decisão de grande relevância ao declarar a constitucionalidade do trabalho intermitente, modalidade instituída pela reforma trabalhista de 2017. O julgamento traz segurança jurídica para empresas e trabalhadores informais, mas também reacende debates sobre os limites da flexibilização das relações de trabalho no Brasil.
O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, §3º da CLT, é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, de acordo com a demanda do empregador. Essa modalidade oferece uma alternativa formal para atividades que antes eram realizadas na informalidade, mas exige uma análise cuidadosa para compreender seus impactos práticos.
Solução ou desafio?
A decisão do STF valida a contratação de trabalhadores que exercem suas atividades de forma informal, garantindo direitos como 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, recolhimento de INSS e FGTS. Para as empresas, o modelo permite ajustar a força de trabalho à sazonalidade, reduzindo custos fixos.
Contudo, a aplicação prática do contrato intermitente traz desafios. Diferentemente do contrato tradicional, em que o trabalhador possui uma remuneração fixa e previsível, o intermitente não oferece garantias mínimas de jornada ou renda, gerando insegurança financeira para os empregados.
Além disso, essa modalidade exclui o acesso a certos benefícios, como o seguro-desemprego, e prevê o encerramento automático do vínculo caso o trabalhador não seja convocado por mais de um ano. A decisão do STF reforça a necessidade de observância rigorosa às regras do contrato intermitente. Para os empregadores, é essencial garantir que:
O contrato seja formalizado por escrito, registrado em carteira de trabalho e no E-social, contendo o valor da hora de trabalho;
A remuneração respeite o valor da hora de trabalho com base no salário-mínimo e piso da categoria;
Os pagamentos sejam feitos imediatamente após o término de cada período trabalhado, incluindo direitos proporcionais.
Estudos recentes indicam que o trabalho intermitente ainda é pouco representativo no mercado formal, correspondendo a pouco menos de 10% dos vínculos registrados. No entanto, desde sua regulamentação, houve um aumento de ações judiciais questionando sua aplicação. Dados do Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada apontam um crescimento de 116% nos processos sobre o tema entre 2021 e 2023.
Um futuro com estabilidade?
A decisão do STF consolida o trabalho intermitente como uma alternativa válida, mas não elimina as críticas.
A decisão do STF foi proferida face às Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas por sindicatos que em defesa dos trabalhadores argumentam que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como justificativa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente.
Apontam, ainda, impedimento à organização coletiva, o que viola o direito social fundamental de organização sindical, pois os trabalhadores admitidos nessa modalidade podem atuar em diversas atividades.
No julgamento, alguns ministros em seu voto vencido, defenderam que para que essa modalidade de relação trabalhista seja válida, é necessário que se assegure a proteção aos direitos fundamentais trabalhistas, como a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo. Nesse sentido, fundamentam que o trabalho intermitente na forma da reforma da CLT, é insuficiente para proteger os direitos fundamentais sociais trabalhistas, pois não fixa horas mínimas de trabalho nem rendimentos mínimos, ainda que estimados.
Todavia, há quem defenda a importância da modalidade de trabalho intermitente para setores com demandas sazonais, como comércio e eventos.
O trabalho intermitente é, sem dúvida, um reflexo das mudanças no mercado e das demandas por maior flexibilidade nas relações laborais. Mas, em contrapartida, possibilita que as empresas utilizem a modalidade de trabalho como manobra para reduzir custos, uma vez que podem dispensar o empregado e o recontratar como trabalhador intermitente imediatamente.
Apesar de serem pagos todos os direitos ao trabalhador de forma proporcional ao final da prestação de serviços, não há obrigatoriedade de convocação do empregado ou fixação de um salário-mínimo e jornada de trabalho, o que precariza a relação de trabalho.
Para que o modelo funcione dentro da constitucionalidade, os empregadores e trabalhadores precisam conhecer e cumprir suas obrigações. Além disso, o acompanhamento sindical e a fiscalização pelo Ministério do Trabalho podem auxiliar a questão.
A consolidação do trabalho intermitente depende de um equilíbrio que não sacrifique a proteção social em prol de uma maior liberdade contratual.
Gabriella Maragno da Silva
Advogada no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados. Bacharela em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/423336/trabalho-intermitente-uma-solucao-ou-desafio
por NCSTPR | 23/01/25 | Ultimas Notícias
Dupla punição
TRT-2 considerou que a aplicação de dupla punição foi desproporcional.
Da Redação
A 7ª turma do TRT da 2ª região anulou justa causa de trabalhadora que levou advertência e em seguida foi demitida após publicar crítica as Casas Bahia no Facebook.
O colegiado considerou desproporcional a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato, reconhecendo a reversão da justa causa e determinando o enquadramento como despedimento imotivado.
Dupla punição pelo mesmo fato anula justa causa de empregada.
O caso
Conforme consta nos autos, um ex-funcionário das Casas Bahia publicou em uma página do Facebook uma crítica à empresa, afirmando: “Uma maravilha essa adequação de pagamento.
A ideia original é fazer todos pedirem demissão? Difícil”. A autora da ação, ao interagir com a publicação, comentou apenas a palavra “Vergonha”.
Após tomar conhecimento da situação, o gerente da empresa aplicou uma advertência à trabalhadora. No entanto, após a ouvidoria conduzir uma investigação interna, a profissional foi dispensada por justa causa.
Em sua defesa, ela alegou que a penalidade foi arbitrária e desproporcional, já que seu comentário não trouxe prejuízos à empresa.
Além disso, destacou que o vínculo empregatício perdurava por mais de oito anos sem outros registros desabonadores.
A defesa as das Casas Bahia argumentou que o ato da trabalhadora comprometeu a imagem da organização perante os clientes, justificando a dispensa por justa causa. Requereu a manutenção da penalidade, reforçando a gravidade da conduta praticada.
Decisão judicial
Durante o julgamento, a relatora do caso, juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, ressaltou a duplicidade da punição como fator determinante para a reversão.
“Houve, portanto, dupla punição pelo mesmo fato, o que é terminantemente vedado. Non bis in idem”, afirmou a magistrada.
Além disso, ela enfatizou que o comentário feito pela trabalhadora era insuficiente para justificar uma penalidade tão severa, considerando o longo período de serviços prestados sem ocorrências semelhantes.
O colegiado também destacou a ausência de comprovação de que o ato da empregada causou prejuízos significativos à empresa ou manchou sua imagem perante os clientes.
“Uma advertência ou suspensão seria mais que suficiente para que a trabalhadora refletisse sobre seu ato e não o repetisse”, concluiu a relatora.
Por unanimidade, a 7ª turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a dispensa como imotivada. A trabalhadora deverá receber os direitos correspondentes à rescisão de contrato sem justa causa.
Processo: 1000795-41.2022.5.02.0291
Leia decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/299987C7F2F90B_Revertidajustacausaaplicadaapo.pdf
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423352/revertida-justa-causa-aplicada-apos-advertencia-por-post-no-facebook
por NCSTPR | 23/01/25 | Ultimas Notícias
Intolerância religiosa
Decisão se fundamentou na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, na responsabilidade do empregador por garantir um ambiente saudável.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou uma das maiores redes varejistas do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por discriminação religiosa no ambiente de trabalho.
Decisão foi baseada na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, gerando dano moral e responsabilidade da empresa.
Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa.
A trabalhadora alegou ter sofrido constantes piadas de seu chefe por seguir uma religião afro-brasileira, gerando constrangimento no ambiente de trabalho.
Segundo ela, ele fazia comentários como: “você está parecendo uma pomba-gira” e “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.
Testemunhas ouvidas confirmaram as ofensas, citando frases como: “chuta que é macumba” e “pomba-gira é coisa do demônio”.
E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.
Decisão colegiada
A desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que as provas demonstram o comportamento inadequado do gestor.
Segundo a magistrada, “ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa”.
A ausência de denúncia formal nos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada.
“O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”, afirmou.
A relatora frisou que é dever do empregador promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, evitando situações de assédio.
“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Na decisão, a magistrada reconheceu a afronta ao patrimônio moral da trabalhadora e ressaltou que a indenização deve ser justa, observando sua função compensatória e pedagógica.
“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora”, concluiu.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423353/chuta-que-e-macumba–empresa-indenizara-funcionaria-discriminada
por NCSTPR | 23/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
FALTA DE DIGNIDADE
Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a funcionária pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, e somente quando disponibilizados.
No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também acessar banheiros. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.
Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino”, ressaltou.
O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao “luxo” de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.
Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000780-42.2023.5.02.0322
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-22/falta-de-banheiro-e-refeitorio-geram-indenizacao-a-trabalhadora-de-limpeza-urbana/
por NCSTPR | 23/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço em um acidente automobilístico. O colegiado afirmou que a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente, considerando os constantes deslocamentos do trabalhador para cidades vizinhas.
A decisão, unânime, reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco”. A sentença afirmava que “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”
A viúva não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.
Vendedor dirigia em estradas constantemente
Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, as atividades desenvolvidas pelo empregado elevavam o risco de acidentes. Contratado em setembro de 2018 como vendedor externo, o trabalhador habitualmente conduzia veículos em estradas para atender a clientes em cidades vizinhas, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O acidente ocorreu no dia 9 de setembro de 2018, quando o veículo do vendedor invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma carreta. Segundo inquérito policial, o exame toxicológico atestou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de substâncias que formam a cocaína. No entanto, o laudo pericial esclarece que não existe evidência que prove que o condutor estava sob efeito de cocaína, pois o exame só comprova que ele utilizou a substância em passado não determinado.
O colegiado entendeu, assim, que não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, considerando a frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras. A 9ª Câmara salientou que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, baseando-se nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à viúva, considerando a responsabilidade objetiva do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011051-94.2020.5.15.0056
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-23/empresa-e-responsabilizada-objetivamente-por-acidente-que-matou-vendedor/
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Condições precárias
Tribunal considerou que a falta de estrutura afrontou a dignidade da empregada e majorou indenização para R$ 10 mil.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora de limpeza urbana devido à ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante trabalho.
O colegiado considerou que a falta de estrutura violou a dignidade da empregada e afrontou os princípios mínimos de civilidade.
A trabalhadora alegou que precisava fazer suas refeições em condições inadequadas, como sentada na guia ou em uma pedra, e que frequentemente suas marmitas azedavam devido à falta de local apropriado para armazenamento.
A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.
A defesa da empresa argumentou que a empregada recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo em estabelecimentos comerciais que dispunham de sanitários.
Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que “é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas”, sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.
O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero.
“Expor as trabalhadoras a situações como ‘usar o mato’ é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino.”
O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.
“Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição.”
Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.
No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.
Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.
Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria.
Processo: 1000780-42.2023.5.02.0322
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/BA64D6C1FF8A56_Trabalhadorasemacessoabanheiro.pdf
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423304/fazia-no-mato–trabalhadora-sem-acesso-a-banheiro-sera-indenizada