por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de um operador de máquinas de uma indústria alimentícia de Vila Velha (ES) em razão de câncer de pele. Segundo o colegiado, a empresa não conseguiu comprovar outro motivo para a dispensa que afastasse a presunção de discriminação. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para novo julgamento.
Demitido depois de 24 anos de serviço, o trabalhador disse que, além do câncer de pele, tinha outras doenças graves. Segundo ele, o ato da empresa foi para impedir que ele completasse 25 anos de casa e, com isso, passasse a ter direito ao plano de saúde vitalício, segundo o regulamento da companhia. Na ação, o autor pediu a nulidade da demissão, a reintegração no emprego e indenização por danos morais.
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado não se enquadrava nos requisitos para o plano de saúde vitalício, nem tinha direito a qualquer tipo de estabilidade ao ser demitido.
A 13ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente a ação. A decisão se apoiou em laudo pericial que não constatou a relação das doenças alegadas com o trabalho habitual e concluiu que o autor estava apto para o trabalho. Em relação ao câncer de pele, entendeu que ele foi tratado cirurgicamente e não gerou estigma ou preconceito. O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença. O operador recorreu, então, ao TST.
Doença estigmatizante
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Luiz Ramos, o câncer de pele é uma doença grave com potencial estigmatizante, o que gera presunção relativa de discriminação. Assim, cabe à empresa afastar essa presunção por meio de prova robusta de que o desligamento ocorreu por motivo diverso.
Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos ao TRT-17, para que o caso seja reanalisado com base na correta distribuição do ônus da prova. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo nº 0000809-49.2023.5.17.0013
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-10/demissao-de-empregado-com-cancer-de-pele-e-discriminatoria-decide-tst/
por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
O Brasil ultrapassou, em 2025, a marca de 500 mil afastamentos do trabalho por doenças mentais. Os dados divulgados a partir de levantamento do Ministério Público do Trabalho e da Organização Internacional do Trabalho indicam que mais de 2 mil profissões concentram elevados índices de adoecimento psíquico. O número impressiona, mas a forma como o debate tem sido conduzido talvez impressione ainda mais. Há uma tendência em tratar o sofrimento mental no trabalho como fenômeno sempre associado a falhas do empregador. Essa leitura, embora correta em muitos casos, é insuficiente para explicar a complexidade do problema.
Grande parte da discussão pública e judicial parte da premissa de que o adoecimento psíquico do trabalhador decorre, necessariamente, de condutas ilícitas, como assédio moral, cobrança abusiva por metas ou jornadas de trabalho extenuantes. Essas situações existem e devem ser combatidas com rigor. O equívoco está em reduzir o fenômeno a elas, como se o sofrimento mental fosse sempre um desvio da relação de emprego, e não, em determinados contextos, um risco inerente à própria atividade profissional.
Há profissões que expõem o trabalhador, de forma estrutural e previsível, a elevado desgaste emocional, independentemente da organização do trabalho ou da ação do empregador. Profissionais de saúde que atuam em emergências hospitalares, por exemplo, convivem diariamente com morte e tomada de decisões sob pressão extrema. Vigilantes que realizam transporte de valores trabalham sob permanente estado de alerta, cientes do risco concreto de violência, assaltos e confrontos armados. Mesmo quando todas as normas de segurança são rigorosamente observadas, a exposição contínua à ameaça gera tensão psíquica elevada e desgaste emocional cumulativo. Nesses casos, o desgaste psíquico não decorre de conduta abusiva do empregador, mas da própria essência da atividade.
Evolução com a industrialização
O Direito do Trabalho já enfrentou dilemas semelhantes no passado. A criação do adicional de insalubridade [1] e periculosidade [2] é um exemplo. Esses institutos surgem no contexto da industrialização, quando se tornou evidente que determinadas atividades expunham o trabalhador a riscos que não poderiam ser eliminados, mesmo com avanços tecnológicos e medidas de proteção. A resposta jurídica não foi exigir a supressão total do risco, mas reconhecê-lo normativamente e compensá-lo economicamente. Essa mesma racionalidade precisa agora ser aplicada ao campo da saúde mental.
O aumento exponencial dos afastamentos por doenças psíquicas revela que o modelo atual de proteção é insuficiente. Ao tratar o sofrimento mental exclusivamente como falha organizacional, o sistema jurídico além de não proteger o trabalhador, cria insegurança jurídica para o empregador. Nesse contexto, torna-se iminente uma pauta de discussão sobre a criação de um adicional de risco psicossocial. Assim como o Direito do Trabalho reconheceu que certos agentes e condições geram riscos inevitáveis, é preciso reconhecer que determinadas atividades expõem o trabalhador a riscos psicossociais previsíveis, mensuráveis e inerentes à função desempenhada.
Esse adicional não teria natureza indenizatória, nem implicaria presunção de doença ocupacional. Tampouco afastaria a responsabilidade do empregador nos casos em que houver assédio, jornadas exaustivas ou violação de deveres legais. Sua função seria preventiva e distributiva, reconhecendo o desgaste psíquico esperado e incorporando-o à remuneração.
Reconhecimento do risco psicossocial
O reconhecimento normativo do risco psicossocial também interessa ao empregador. Ao incorporar o desgaste psíquico inerente à atividade por meio de um adicional específico, o ordenamento jurídico deixa claro que esse risco faz parte da própria natureza do trabalho, e não de uma falha empresarial. Isso tem impacto direto na responsabilidade civil. Nos casos em que não houver elementos internos — assédio, sobrecarga abusiva ou outras condutas ilícitas —, o adoecimento mental decorrente do risco psicossocial típico da atividade não deve gerar condenações automáticas por dano moral. O adicional, nesse sentido, não representa elevação de custos, mas previsibilidade e segurança jurídica ao diferenciar o risco estrutural da atividade das hipóteses de ilicitude patronal.
O Direito do Trabalho sempre avançou quando foi capaz de reconhecer riscos inerentes à atividade produtiva e incorporá-los ao seu sistema de proteção. Foi assim com a insalubridade, com a periculosidade e com a própria noção de penosidade, ainda hoje carente de densidade normativa. O debate sobre o adicional de risco psicossocial insere-se nessa mesma tradição. Não amplia responsabilidades de forma abstrata, não presume culpa e não banaliza o adoecimento, mas reconhece que determinadas atividades impõem um desgaste psíquico esperado, que precisa ser juridicamente tratado.
[1] O adicional de insalubridade foi criado no Brasil em 1936, por intermédio da Lei 185 de 14 de janeiro de 1936, sendo incorporado à CLT – art.192 – em 1943.
[2] O adicional de periculosidade foi instituído pela Lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, inserindo na CLT o art.193.
por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
A Justiça do Trabalho ainda resiste às novas formas de contratação? Um olhar crítico sobre a virada jurisprudencial do STF e o parecer da PGR que pode redefinir o futuro das relações de trabalho.
Há algum tempo a Justiça do Trabalho vem sendo chamada a lidar com uma realidade que já não é nova: o mundo do trabalho mudou; e mudou profundamente. O modelo clássico da relação empregatícia, estruturado sobre subordinação rígida e estabilidade organizacional típica do século XX, deixou de ser a única forma possível de organização produtiva. Ainda assim, parte relevante da jurisprudência trabalhista insiste em enxergar essas novas formas contratuais com desconfiança quase automática.
Não se trata aqui de negar a importância histórica da proteção trabalhista. Ao contrário: a Constituição continua a afirmar o valor social do trabalho como fundamento da República. O problema surge quando a defesa legítima do trabalhador se transforma em resistência sistemática a qualquer modelo contratual que escape ao padrão celetista tradicional.
A verdade é que, há anos, o STF vem sinalizando uma mudança de eixo interpretativo. A Corte tem reafirmado, reiteradamente, que a Constituição não impõe um único modelo de organização do trabalho e que a livre iniciativa, igualmente fundamento constitucional, autoriza a construção de arranjos produtivos mais flexíveis. Terceirização ampla, contratos de parceria, franquias empresariais, prestação de serviços por pessoa jurídica e trabalho autônomo deixaram de ser exceções toleradas para se tornarem expressões legítimas da dinâmica econômica contemporânea.
Esse movimento ganhou um capítulo relevante com o parecer recentemente apresentado pelo procurador-Geral da República no ARE 1.532.603/PR, relacionado ao Tema 1.389 da repercussão geral, documento que merece atenção especial por quem acompanha a evolução das relações de trabalho. O parecer reafirma com clareza algo que o STF vem construindo ao longo dos últimos anos: formas alternativas de contratação não são, por si só, fraudulentas ou inconstitucionais.
O texto vai além. Ele sustenta que cabe à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, analisar inicialmente a validade e a eficácia de contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, inclusive quando há alegação de fraude. Somente após eventual reconhecimento de nulidade contratual seria possível discutir consequências trabalhistas perante a jurisdição especializada. Essa premissa desloca o debate para um terreno jurídico mais amplo, em que a liberdade contratual passa a ocupar posição central.
É interessante observar que essa orientação não surge isoladamente. Ela dialoga com decisões anteriores do STF, como a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, que consolidaram a licitude da terceirização ampla e reconheceram que a proteção constitucional ao trabalho não exige que toda prestação remunerada configure vínculo empregatício. A lógica que se desenha é a de um sistema jurídico que busca equilibrar dois valores constitucionais igualmente relevantes: valorização do trabalho humano e liberdade de organização econômica.
Nesse contexto, a resistência de parte da Justiça do Trabalho parece cada vez mais anacrônica. Há uma tendência histórica – compreensível, diga-se – de presumir fraude sempre que se identifica um modelo contratual diferente da relação de emprego clássica. O problema é que essa presunção automática ignora a complexidade das relações produtivas atuais, nas quais profissionais qualificados frequentemente optam por modelos mais autônomos de atuação, buscando flexibilidade, múltiplas fontes de renda e maior autonomia técnica.
Não se trata, evidentemente, de legitimar abusos. Fraudes existem e devem ser combatidas com rigor. O próprio parecer deixa claro que a nulidade do negócio jurídico, quando comprovada, pode levar à análise de direitos trabalhistas. Mas o que se questiona é a inversão metodológica: partir do pressuposto de que todo contrato civil é uma fraude disfarçada de relação de emprego não apenas distorce a análise jurídica, como também gera insegurança econômica.
Minha impressão, e aqui falo como observador atento do movimento jurisprudencial, é que estamos diante de uma mudança gradual, porém irreversível. A barreira que separava a Justiça do Trabalho das novas formas de contratação está sendo, aos poucos, desmontada por decisões do Supremo e por manifestações institucionais como esse parecer recente.
Esse processo revela algo mais profundo: o direito do trabalho não está sendo “enfraquecido”, mas reconfigurado. A centralidade absoluta do vínculo empregatício como única forma legítima de organização do trabalho vem cedendo espaço a uma visão mais plural, capaz de reconhecer diferentes projetos profissionais e diferentes modelos de negócio.
Há quem veja nesse movimento uma ameaça à proteção social. Eu, particularmente, enxergo uma oportunidade de atualização institucional. A insistência em aplicar categorias jurídicas concebidas para uma realidade industrial do século passado pode acabar afastando o direito do trabalho de sua própria função social. Se o direito não acompanha as transformações econômicas, corre o risco de se tornar irrelevante – ou pior, de produzir decisões desconectadas da realidade.
O parecer do procurador-Geral da República funciona, nesse cenário, como mais um sinal de que a discussão chegou a um ponto de maturação. Ao afirmar que a Justiça Comum deve analisar a validade dos contratos civis e que a contratação por pessoa jurídica ou como autônomo pode ser constitucional, o documento reforça uma tendência que já vinha se desenhando no STF: a de reconhecer a legitimidade de múltiplas formas de inserção profissional.
Talvez a pergunta que se impõe não seja mais se essas novas modalidades são válidas, porque o Supremo já respondeu afirmativamente diversas vezes, mas sim como a Justiça do Trabalho irá reposicionar sua atuação diante desse novo paradigma. Persistirá a lógica de resistência ou haverá uma adaptação interpretativa capaz de conciliar proteção social com liberdade econômica?
O debate está longe de encerrado. Mas uma coisa parece clara: o sistema jurídico brasileiro está atravessando uma transição silenciosa. E, como toda mudança estrutural, ela não ocorre de forma abrupta. Vem sendo construída decisão após decisão, tese após tese, parecer após parecer – até que aquilo que antes parecia exceção se torne a nova regra.
Para quem acompanha a evolução das relações de trabalho, o momento atual é particularmente revelador. A jurisprudência está, lentamente, reconhecendo o que o mercado já percebeu há muito tempo: o trabalho não cabe mais em um único molde.
Rodolpho Barreto Sampaio Júnior
Doutor em Direito Civil pela UFMG. Professor na PUC Minas. Advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais. Filiado à Academia Brasileira de Direito Civil e ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/449418/entre-a-clt-e-a-realidade-o-stf-redesenha-o-direito-do-trabalho
por NCSTPR | 11/02/26 | Ultimas Notícias
A enorme agitação nacional desencadeada após o assassinato de Alex Pretti, um enfermeiro de UTI de 37 anos que trabalhava em um hospital de veteranos, e de Renée Nicole Good, uma mãe, também de 37 anos, ambos cidadãos estadunidenses, por agentes federais de imigração em Minneapolis, acabou por impor uma dolorosa derrota política ao presidente Donald Trump. Em resposta à intensa pressão pública e aos protestos que varreram a cidade e outras partes do país, o prefeito de Minneapolis, Jacob Frey, anunciou após uma conversa com a Casa Branca que parte dos agentes do Serviço de Imigração e Alfândega (ICE) começaria a deixar a cidade. Além disso, Gregory Bovino, até então responsável pela operação ampliada de imigração na região, foi removido de sua posição e transferido, aguardando aposentadoria fora de Minnesota.
Trata-se de um recuo importante justamente na única frente em que Trump ainda mantinha índices favoráveis nas pesquisas de opinião pública: a política de imigração e de segurança interna. Eleito em 2024 com a promessa de erguer dois muros “inexpugnáveis”, um virtual, sustentado por tarifas comerciais, e outro físico, na fronteira com o México — apresentados como instrumentos de proteção do povo norte-americano contra as supostas ameaças da China e dos países do Sul global —, Trump vê hoje sua estratégia se esgotar. Com a economia em marcha lenta, sua política de intimidação e violência dirigida contra imigrantes passou a produzir custos políticos crescentes, empurrando o governo para uma posição defensiva.
Apesar da brutalidade na ação dos agentes do ICE, vale lembrar que, historicamente, a perseguição, prisão e extradição forçada de imigrantes (legais e ilegais) e suas famílias não é nenhuma novidade nos Estados Unidos, remontando ao século XVIII. O Naturalization Act de 1790, lei que autorizava a naturalização de trabalhadores imigrantes brancos vindos da Europa para apoiar a colonização do país, foi seguido por duas leis restritivas: o Naturalization Act de 1795, que ampliou o tempo de residência exigido para naturalização, e os Alien and Sedition Acts de 1798, que autorizavam o presidente a deportar estrangeiros considerados perigosos.
Já no século XIX, o Act to Encourage Immigration (1864), aprovado durante a Guerra Civil, foi sucedido por leis que restringiram a imigração chinesa, introduziram critérios “morais” e reforçaram a exclusão racializada de trabalhadores; e logo nas primeiras décadas do século XX, o Immigration Act de 1917 e o Emergency Quota Act de 1921 consolidaram o controle estatal sobre a imigração asiática e instituíram cotas para a entrada no país baseadas na origem étnica.
Em 1942, foi instituído o “Programa Bracero”, um regime de trabalho temporário voltado a trabalhadores mexicanos que, ao longo de mais de duas décadas, resultou na assinatura de cerca de 4,5 milhões de contratos. O programa articulava de forma explícita a necessidade econômica do capital estadunidense com a gestão racializada da força de trabalho e o controle político da migração. Ao inaugurar um novo regime racializado de acumulação, o programa submeteu trabalhadores, em sua maioria empregados na construção de ferrovias e nas grandes propriedades agrícolas do Texas e da Califórnia, a condições de superexploração, ao mesmo tempo que lhes negava o direito à organização sindical, à constituição de famílias, à formação de comunidades e à permanência no país. Enquanto importava força de trabalho mexicana de forma legal e seletiva, o Estado criminalizava a imigração indocumentada e reprimia duramente qualquer tentativa de organização coletiva, consolidando uma fronteira porosa para os interesses do capital e rigidamente fechada para a circulação de trabalhadores.
Décadas depois, sob o governo do democrata Bill Clinton, o Illegal Immigration Reform and Immigrant Responsibility Act (1996) aprofundou a criminalização da imigração, ampliando de forma significativa as deportações de trabalhadores indocumentados. Em 2001, o Patriot Act expandiu os poderes do Estado em matéria de vigilância, detenção e expulsão, então legitimados pelo discurso antiterrorista. Já em 2017, o primeiro governo Trump fortaleceu o ICE, instituiu ordens executivas para o chamado “banimento muçulmano” e endureceu critérios contra a imigração de trabalhadores considerados “pobres”, em especial oriundos de países africanos publicamente classificados por Trump como “países lixo”.
Ou seja, ao longo da história, tanto governos republicanos quanto democratas administraram a imigração de trabalhadores com base em critérios racializados, orientados sobretudo pelas exigências econômicas de gestão da chamada superpopulação relativa. A violência política exercida na fronteira, longe de ser um desvio, serviu de modo sistemático como um instrumento de regulação do mercado de trabalho, assegurando às empresas um fluxo “adequado” de força de trabalho barata. Dessa forma, a política migratória cumpriu simultaneamente a função de sustentar diferentes regimes de acumulação e de disciplinar o valor dos salários pagos aos trabalhadores “nacionais”.
Se o controle racializado da imigração e as políticas de deportação em massa não são novidade nos Estados Unidos, o que distingue o momento presente? Penso que uma pista importante pode ser encontrada no principal alvo escolhido pelo ICE para vigiar, deter e deportar imigrantes: Minneapolis.
Em primeiro lugar, trata-se de uma conhecida cidade “santuário”, onde trabalhadores imigrantes têm sido historicamente acolhidos e protegidos por redes institucionais e comunitárias. Além disso, Minneapolis possui uma rica tradição de ativismo trabalhista, tendo sido o epicentro de um dos mais importantes ciclos grevistas da história do país.
Como analisado de forma brilhante por Bryan D. Palmer em Revolutionary Teamsters: The Minneapolis Truckers’ Strikes of 1934, as greves dos caminhoneiros de 1934, organizadas por militantes trotskistas da Communist League of America, em especial os irmãos Farrell, Vincent e Carl Skoglund, conseguiram transformar um sindicato frágil, o Local 574 dos Teamsters, em uma força de massa altamente disciplinada, capaz de derrotar o patronato local e enfrentar diretamente a violência política do governo.
O legado dessa vitoriosa agitação trabalhista pode ser aferido nas políticas de bem-estar social praticadas até hoje na cidade de Minneapolis e, de forma mais ampla, em todo o Estado de Minnesota. Nada disso é excepcional quando comparado aos padrões da Europa Ocidental, mas torna-se notável quando tomamos os Estados Unidos como parâmetro. O Estado de bem-estar social de Minnesota tem garantido, ao longo de décadas, educação pública gratuita e de qualidade, políticas de assistência médica e social, proteção trabalhista e uma postura relativamente acolhedora em relação aos imigrantes.
O elevado nível de organização sindical da classe trabalhadora na região também se expressa na persistente hegemonia do populismo trabalhista rural na política estadual. Tanto o governador Tim Walz quanto o prefeito de Minneapolis, Jacob Frey, são filiados ao Partido Democrata Trabalhista Rural (Democratic–Farmer–Labor Party, DFL), a mais longeva e bem-sucedida experiência de “terceiro partido”, isto é, uma alternativa ao tradicional bipartidarismo nos Estados Unidos.
Herdeiro direto do Farmer–Labor Party (FLP), uma organização situada à esquerda da agenda do New Deal, o DFL carrega uma tradição política de defesa de uma redistribuição de riqueza mais radical e igualitária, baseada no fortalecimento das cooperativas, na propriedade pública e na regulação democrática da economia. A centralidade histórica desse “populismo progressista”, conhecido como movimento trabalhista-rural, foi decisiva para a construção, em Minnesota, de um Estado de bem-estar social robusto, ao menos quando comparado aos padrões nacionais.
Por fim, vale recordar que Tim Walz integrou a chapa de Kamala Harris na recente disputa presidencial contra Donald Trump, e que o atual mandatário jamais esqueceu o que considerou a postura complacente das autoridades locais de Minneapolis diante dos protestos que se seguiram ao assassinato de George Floyd, um episódio que teve impacto significativo em sua derrota eleitoral em 2020.
Considerados em conjunto, esses elementos ajudam a explicar por que Minneapolis se configurou como uma espécie de laboratório privilegiado para que Trump teste a nova versão, ainda mais radical, de sua gestão neoliberal e autoritária da superpopulação relativa nos Estados Unidos. É nesse terreno que se tornam visíveis alguns traços do atual regime racializado de acumulação estadunidense que o distinguem de suas configurações anteriores.
O neoliberalismo autoritário e de inclinação fascistóide praticado por Trump, como toda política neoliberal, opera por meio do desmonte sistemático das instituições protetivas do Estado de bem-estar social. Contudo, agora, ele o faz recorrendo de maneira aberta e ostensiva a níveis elevados de violência política, orientados não apenas à punição da população latina, mas também à vingança contra a classe trabalhadora negra, historicamente associada às lutas por direitos civis, proteção social e organização coletiva.
Esse terrorismo de Estado dirigido contra trabalhadores racializados cumpre a função de desencorajar qualquer forma de mobilização trabalhista capaz de elevar os custos sociais da reprodução da força de trabalho nos Estados Unidos. Em termos marxistas, trata-se de manter a força de trabalho racializada reproduzindo-se abaixo de seu valor, de modo a conter o apetite salarial e disciplinar politicamente também os trabalhadores brancos.
Todo regime racializado de acumulação se reproduz por meio da regulação, mais ou menos autoritária, da fronteira entre o trabalho economicamente explorado e aquele politicamente expropriado. O que distingue o momento atual é precisamente o recurso explícito ao terrorismo de Estado exercido por uma milícia política a serviço de Donald Trump, em substituição aos mecanismos institucionais tradicionais (como a produção legislativa ou a emissão de ordens executivas) na gestão da superpopulação excedente de trabalhadores nos Estados Unidos.
Os assassinatos de Renée Nicole Macklin Good e Alex Pretti detonaram uma inesperada greve geral na cidade, além de uma onda nacional de agitações em dezenas de cidades em apoio aos cidadãos de Minneapolis, pressionando e forçando um recuo parcial do governo federal na condução das operações do ICE no Estado. O impacto político dessa onda de protestos na popularidade de Donald Trump já começou a ser avaliado por analistas, com indicadores sugerindo que a crescente insatisfação, inclusive entre eleitores independentes e setores tradicionalmente republicanos, pode ter desdobramentos significativos nas eleições de meio de mandato deste ano. Pesquisas recentes mostram que o apoio às políticas de imigração do governo está em declínio e que mesmo parte do eleitorado do Partido Republicano expressa preocupações com a abordagem federal em Minnesota.
Assim como em 2020, quando as mobilizações iniciadas em Minneapolis e posteriormente irradiadas para outras cidades foram decisivas para moldar o cenário eleitoral nacional, é provável que os protestos desencadeados pelas mortes de Good e Pretti imponham um novo revés político ao autoritarismo fascistóide do movimento MAGA. Caso isso se confirme, tratar-se-á de mais uma evidência de que somente a organização coletiva da classe trabalhadora por meio de sindicatos e de partidos políticos progressistas e revolucionários é capaz de conter o avanço do autoritarismo neoliberal e de suas derivações fascistas. A exemplo do que ocorreu há mais de noventa anos, os grevistas de Minneapolis voltam a indicar o caminho para os trabalhadores na América.
Ruy Braga é professor titular do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo e diretor do Centro de Estudos dos Direitos da Cidadania da USP (Cenedic). É autor de A política do precariado: do populismo à hegemonia lulista (2012), A rebeldia do precariado: trabalho e neoliberalismo no Sul global (2017) e A angústia do precariado: trabalho e solidariedade no capitalismo racial (2023), todos publicados pela Boitempo.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/os-grevistas-de-minneapolis/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
O Ministério da Fazenda revisou suas projeções econômicas e passou a estimar um crescimento de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2026, além de uma nova redução da inflação. Os dados constam no Boletim Macrofiscal, divulgado nesta sexta-feira (6) pela Secretaria de Política Econômica.
Apesar do patamar elevado da taxa Selic — atualmente em 15% ao ano, o maior nível em duas décadas — o governo deixou de apostar em uma desaceleração mais intensa da economia no curto prazo. Para 2025, a estimativa de crescimento do PIB foi revisada de 2,2% para 2,3%, aproximando-se das projeções do mercado financeiro, que indicam alta de 2,27%.
Caso o número se confirme, a economia brasileira ainda apresentará um ritmo mais fraco em comparação a 2024, quando o PIB avançou 3,4%. Será, também, o menor crescimento desde 2020, ano marcado pelos impactos da pandemia de Covid-19.
Para 2026, ano de eleições presidenciais, a Fazenda reduziu levemente sua previsão de crescimento, de 2,4% para 2,3%, indicando estabilidade na atividade econômica entre os dois anos. A projeção contrasta com a do mercado, que espera uma expansão menor, em torno de 1,8%.
Segundo o boletim, a desaceleração da agropecuária deve ser compensada por um desempenho mais forte da indústria e do setor de serviços, mantendo o ritmo geral da economia.
Inflação deve continuar em queda
No campo dos preços, o governo mantém a expectativa de recuo da inflação. A projeção para o IPCA neste ano é de 3,6%, abaixo dos 4,26% registrados em 2025. O mercado financeiro também prevê desaceleração, embora em um patamar um pouco mais elevado, próximo de 4%.
De acordo com a Fazenda, a tendência de queda nos preços de bens industriais e serviços reflete o excesso de oferta, além dos efeitos defasados da valorização do real e da política monetária restritiva.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/fazenda-projeta-pib-inflacao/
por NCSTPR | 09/02/26 | Ultimas Notícias
Na virada de um ano que se inicia, é comum que as pessoas façam balanços sobre o que houve de negativo e positivo no período que se encerra. Em termos coletivos, podemos nos perguntar como foi o ano de 2025 para as mulheres de nossa sociedade.
Definitivamente, não foi um ano bom. Assistimos, estarrecidas, a episódios recorrentes de violência e morte que nos lembram o quanto ainda precisamos avançar para assegurar às mulheres direitos básicos, sendo o primeiro e mais fundamental deles o direito à própria vida.
O feminismo, enquanto movimento plural e historicamente situado, constrói-se continuamente a partir da identificação de prioridades específicas em diferentes contextos históricos, respondendo às demandas de cada época. Por essa razão, uma pergunta que deve ser constantemente renovada é: quais são os “fantasmas” que nos assombram hoje? Ou, em outros termos, quais são os obstáculos que ainda se interpõem à concretização, ou ao menos ao avanço, de uma verdadeira justiça de gênero?
Responder a essa pergunta é reconhecer que vivemos em um tempo marcado pela coexistência de múltiplas pautas e demandas, que reclamam formas diversas de atuação. Os alarmantes índices de feminicídio, a persistência da violência doméstica em suas variadas manifestações e a baixa representatividade feminina nos espaços de poder político são alguns exemplos dos fatores que contribuem para a opressão e subalternização das mulheres. A esses se soma a fragilidade das políticas públicas voltadas ao fortalecimento das redes de cuidado, sem esgotar o amplo conjunto de questões envolvidas.
Para além desses desafios amplamente reconhecidos, é possível identificar a existência de uma outra “assombração”, mais sutil, porém não menos perversa, que atravessa nosso tempo: a transformação do feminismo em discurso simbólico. Esse processo pode ser descrito como sua estetização, domesticação ou esvaziamento crítico, no qual o feminismo deixa de operar como uma lente disruptiva de interpretação da realidade social.
O chamado “feminismo simbólico” ou “feminismo de fachada” manifesta-se como um sintoma característico das sociedades orientadas pela lógica do consumo de massa, da financeirização e do marketing. Nesse contexto, o feminismo passa a ser reproduzido sob a forma de espetáculo: suas pautas e reivindicações são cooptadas e convertidas em instrumentos de legitimação simbólica que pouco ou nada alteram a experiência concreta das mulheres, preservando, por consequência, o status quo da desigualdade de gênero.
Alguns estudos utilizam o termo genderwashing para descrever esse fenômeno no ambiente corporativo, em analogia ao conhecido greenwashing. Assim como empresas simulam compromisso ambiental sem promover mudanças efetivas, instituições públicas e empresas privadas passam a adotar discursos e gestos simbólicos de adesão à justiça de gênero, enquanto mantêm práticas que reproduzem desigualdades estruturais.
O uso simbólico do feminismo não se restringe a manifestações mais visíveis e caricatas, como celebrações estereotipadas do Dia Internacional das Mulheres ou campanhas institucionais que reforçam papéis de gênero rígidos. Ele também se expressa de formas mais sofisticadas e insidiosas: na elaboração de leis repletas de retórica progressista, mas desprovidas de mecanismos eficazes de implementação; na criação de estruturas institucionais que existem apenas formalmente; ou ainda na nomeação de mulheres para cargos de destaque em organizações que permanecem alicerçadas em hierarquias profundamente masculinizadas.
Essa lógica torna-se particularmente evidente no campo das políticas de prevenção e combate à violência de gênero, especialmente no que se refere ao assédio moral e sexual nos ambientes de trabalho, tanto em instituições públicas quanto em empresas privadas. Embora a criação de comissões, códigos de conduta e canais formais de denúncia represente uma conquista histórica do movimento feminista, observa-se com frequência um descompasso significativo entre o discurso institucional e a prática concreta.
Políticas mal desenhadas, processos ineficazes de apuração e a ausência de responsabilização efetiva acabam produzindo cenários de revitimização das mulheres e de proteção aos agressores.
O assédio sexual e o assédio moral compartilham uma raiz comum: a violação da dignidade da mulher e sua redução à condição de objeto, seja para exploração, seja para humilhação. Suas consequências extrapolam o dano individual, comprometendo a própria possibilidade de participação plena das mulheres nos espaços institucionais e profissionais.
Nesse contexto, políticas e instrumentos de combate ao assédio – conquistas resultantes de décadas de luta feminista – podem ser capturados pela lógica da simbologia performática. Isso ocorre quando instituições passam a utilizar a retórica da igualdade de gênero como instrumento de autopromoção e blindagem reputacional, convertendo o compromisso com a justiça de gênero em um ativo simbólico. Selos, certificações e discursos oficiais passam a operar como escudos retóricos que inibem o escrutínio público e deslegitimam denúncias internas, fazendo com que a aparência de engajamento substitua a transformação real.
Diante desse cenário, uma das grandes “assombrações” do nosso tempo reside justamente no sequestro de pautas feministas estruturais por encenações simbólicas que produzem a ilusão de avanço, quando, na realidade, operam como formas sofisticadas de retrocesso.
O desafio que se impõe para o ano que se inicia, e certamente para os próximos, não está apenas em ampliar direitos, mas em impedir que direitos conquistados sejam esvaziados por políticas de fachada, por mais bem produzidas que sejam. É no intervalo entre o que se proclama e o que efetivamente se transforma que se mede a autenticidade do compromisso com a justiça de gênero.
Carolina Castelliano é defensora pública federal há 15 anos, mestra e doutora pela UFRJ
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/genderwashing-e-desafios-do-enfrentamento-a-violencia-de-genero-no-trabalho/