por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
Por meio da ação comunicativa e da promoção de atividades de formação em temas de digitalização, os sindicatos poderão se colocar em uma posição de vanguarda nos debates sobre a inteligência artificial, seus impactos no mundo do trabalho e a proteção social dos trabalhadores.
Atahualpa Blanchet
O crescente uso de ferramentas de gestão algorítmica tem gerado profundas transformações nas relações de trabalho. Sistemas baseados em inteligência artificial (IA) são implementados não apenas para aumentar a produtividade nas empresas e instituições, mas também para reforçar o controle sobre os trabalhadores por meio de sofisticados instrumentos tecnológicos de supervisão.
Os sistemas de gestão algorítmica coletam dados pessoais e, em alguns casos, podem analisar o comportamento e emoções dos trabalhadores, influenciando as relações de trabalho e abrangendo o processo de contratação, a distribuição de tarefas, o monitoramento e controle dos trabalhadores, bem como a avaliação de desempenho e a tomada de decisões sobre promoções ou de demissões tanto individuais quanto coletivas.
A opacidade sobre os critérios de programação algorítmica nos sistemas aplicados no mundo do trabalho vem gerando uma progressiva assimetria entre o nível de conhecimento dos trabalhadores (sobre o tratamento e uso dos dados digitais coletados) e o dos tomadores de decisões no ambiente de trabalho (que utilizam essas ferramentas para obter informações e análises consolidadas sobre aspectos que afetam e controlam as relações e condições de trabalho).
Além da busca por instrumentos e mecanismos regulatórios (tanto nacionais como internacionais) para a aplicação de determinados princípios éticos, como a transparência e explicabilidade, é mais do que necessária a ação coletiva, coordenada e estratégica do movimento sindical diante dos casos cada vez mais frequentes, por exemplo, de discriminação algorítmica por vieses de diversas naturezas.
Discriminação algorítmica
Exemplos de violações de direitos por meio da aplicação de ferramentas de IA não faltam. Ao mesmo tempo, também é possível identificar uma série de ações concretas do movimento sindical para mitigar essas práticas.
Em um caso emblemático de discriminação algorítmica ocorrido na Itália, os trabalhadores invocaram judicialmente a Convenção de Proteção de Dados 108+ do Conselho da Europa e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) da UE para considerar discriminatório o algoritmo de um aplicativo de entrega de alimentos. Este algoritmo classificava os turnos dos trabalhadores conforme sua “confiabilidade”, medida pela regularidade na assiduidade, sem considerar as justificativas por motivo de saúde dos trabalhadores para não realizar entregas.
Em outro episódio, ocorrido nos Estados Unidos, a American Civil Liberties Union apresentou uma queixa contra a empresa Meta (Facebook) perante a Comissão para a Igualdade de Oportunidades no Emprego, observando que a empresa publicava anúncios segmentados por gênero, dirigidos apenas a usuários masculinos por meio da utilização de algoritmos de recomendação.
Um exemplo de gestão algorítmica com programação discriminatória foi identificado na aplicação Predictive Hiring (contratação preditiva), que busca evitar possíveis custos futuros para as empresas por meio de previsões baseadas nos dados dos trabalhadores. Este algoritmo se baseia no descarte de candidatos a uma vaga de emprego que sejam mais propensos a pedir aumentos salariais ou apoiar a sindicalização por meio da transferência e análise de uma série de dados coletados dos trabalhadores por plataformas digitais.
Manual para a negociação coletiva dos algoritmos
O Manual para a Negociação Coletiva da União Geral de Trabalhadores da Espanha (UGT) é um exemplo concreto de como os sindicatos podem se preparar e mobilizar para abordar os desafios colocados pela IA no âmbito laboral. O material fornece orientação e ferramentas práticas para os sindicatos na negociação coletiva que abordem especificamente o impacto da IA nas relações laborais e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
O manual destaca uma série de acordos coletivos que reconhecem o direito dos trabalhadores de não serem objetos de decisões baseadas unicamente em variáveis automatizadas e garantem o direito à não discriminação diante de sistemas baseados em algoritmos.
Um deles é a 29ª Convenção Coletiva da empresa El Norte de Castilla S.A. (2021-2023), que inclui disposições específicas relacionadas à introdução de novas tecnologias e seu impacto nas condições de trabalho. Esta convenção estabelece que “a empresa deverá informar ao Comitê de Empresa sobre qualquer projeto de introdução de novas tecnologias que possa modificar as condições de trabalho dos diferentes profissionais que integram El Norte de Castilla S.A. antes de sua implementação”. Além disso, garante que “a introdução de novas tecnologias não implicará na diminuição do número de trabalhadores fixos no quadro de pessoal”.
Outro exemplo sublinhado é a Convenção Coletiva da empresa Air Nostrum Training Operations, que aborda especificamente o uso de algoritmos nas relações laborais. Este instrumento estabelece que, caso a empresa decida utilizar programas ou algoritmos de decisão em qualquer processo laboral, deve informar previamente a um Comitê instituído pela empresa.
Além desses exemplos, o Manual da UGT da Espanha cita a Convenção Coletiva nacional das empresas e pessoas trabalhadoras de perfumaria e afins e a 24ª Convenção Coletiva do setor bancário contêm disposições relacionadas aos direitos digitais dos trabalhadores frente à IA.
Negociação coletiva dos algoritmos nos EUA: da NBA aos trabalhadores da eletricidade
Nos Estados Unidos, o estudo Union Collective Bargaining Agreement Strategies in Response to Technology realizado no âmbito do Center for Labor Research and Education da Universidade da Califórnia, Berkeley, apresentou uma série de respostas sindicais às mudanças tecnológicas no país. O documento descreve como os sindicatos estão aproveitando suas ações coletivas e acordos de negociação para abordar a transição digital e tecnológica.
O estudo destaca disposições em acordos coletivos de trabalho destinadas a estabelecer direitos e responsabilidades na adoção de ferramentas digitais e descreve cláusulas para mitigar a introdução de novas tecnologias no local de trabalho.
Entre os acordos coletivos analisados, destaca-se a Convenção Coletiva referente aos jogadores da Associação Nacional de Basquete dos Estados Unidos (NBA). Este instrumento, firmado em 2017 e renovado até 2030, estabelece limitações no uso das informações obtidas por meio do uso de tecnologias de monitoramento na avaliação de jogadores, principalmente para a negociação de salários.
O contrato da NBA garante o direito de participação e colaboração de sindicatos e empregados na tomada de decisões sobre o monitoramento de tecnologias. Além disso, cria um Comitê Consultivo conjunto para revisar as práticas e tecnologias de monitoramento e o uso de dados derivados de sensores.
O acordo inclui uma disposição que permite ao sindicato designar especialistas que possam validar dispositivos e estabelecer padrões de cibersegurança associados aos dispositivos. Também determina que os dados coletados pelos sensores só podem ser usados para fins esportivos e não para fins econômicos nem de negociação contratual.
Após o acordo NBA-CBA de 2017, outros sindicatos, tanto de esportistas como de outras categorias profissionais, incluíram algoritmos nas negociações coletivas.
Em 2019, o sindicato United Auto Workers (EUA) negociou um contrato com a General Motors que inclui disposições sobre o uso de inteligência artificial e algoritmos no local de trabalho. O contrato protege os trabalhadores de sofrerem sanções disciplinares ou de serem demitidos como resultado de uma decisão tomada exclusivamente por algoritmos.
Já a negociação realizada pelo Sindicato Internacional de Trabalhadores Elétricos (IBEW) junto a diversas empresas de serviços públicos estabeleceu cláusulas para que o uso de algoritmos não resultasse na perda de empregos.
Estes são alguns exemplos que destacam a importância de incluir cláusulas específicas sobre algoritmos e IA nas convenções coletivas para garantir a proteção dos direitos laborais e a adequada gestão da tecnologia no âmbito laboral. Além disso, refletem uma maior consciência sobre os desafios éticos e laborais associados ao uso da IA no local de trabalho, e a necessidade de abordar esses desafios por meio do diálogo social e da negociação coletiva.
O sindicato no desenvolvimento de sistemas de IA: O acordo entre a AFL-CIO e a Microsoft
Nos Estados Unidos, a American Federation of Labor and Congress of Industrial Organizations (AFL-CIO) e a empresa Microsoft Corp. anunciaram, no final de 2023, uma parceria entre ambas as instituições para dialogar sobre como a inteligência artificial deve observar as necessidades dos trabalhadores e incluir suas vozes em seu desenvolvimento e implementação de tecnologia nos setores produtivos.
Este acordo, o primeiro entre uma organização sindical e uma empresa de tecnologia centrado na IA, estabeleceu três objetivos: compartilhar informações detalhadas com líderes sindicais e trabalhadores sobre as tendências tecnológicas da IA; incorporar as perspectivas e experiência dos trabalhadores no desenvolvimento da tecnologia de IA; e ajudar a moldar políticas públicas que apoiem as habilidades tecnológicas e as necessidades dos trabalhadores de linha de frente.
Entre os postulados do acordo, merece destaque o compromisso de respeitar o direito dos empregados de formar ou filiar-se a sindicatos, desenvolver relações laborais cooperativas, negociar acordos coletivos que apoiem os trabalhadores diante das mudanças tecnológicas e ampliar o papel dos trabalhadores na criação de design algorítmico (justo) centrado no trabalhador, na capacitação e em práticas de IA responsável.
Outro eixo do acordo entre a AFL-CIO e a Microsoft consiste em estabelecer mecanismos de retroalimentação em que os representantes dos sindicatos compartilham conhecimentos e preocupações diretamente com os programadores da empresa que desenvolvem os produtos de IA, gerando a possibilidade de codesenhar e desenvolver tecnologia centrada no trabalhador antes de sua implementação.
O plano de trabalho do acordo entre a AFL-CIO e a Microsoft planeja uma linha de ação em educação em IA para trabalhadores e estudantes a partir de 2024, bem como o desenvolvimento de políticas conjuntas para aumentar as oportunidades de formação em ocupações tecnológicas não tradicionais.
Estratégia sindical sobre IA da Confederação Sindical das Américas (CSA)
Com o objetivo de aprofundar os debates do sindicalismo no contexto da digitalização, a Confederação Sindical de Trabalhadores e Trabalhadoras das Américas (CSA) tem publicado uma série de boletins e relatórios por meio de seu Observatório Laboral das Américas.
Os documentos abordam temas como o uso da inteligência artificial (IA) e a agenda de gestão algorítmica do trabalho, proporcionando ao movimento sindical das Américas ferramentas analíticas e estratégicas para enfrentar esses desafios. Além disso, a CSA tem criado espaços de reflexão e formulação dentro de grupos de trabalho como o de Desenvolvimento e Integração Hemisférica (GTDIH), onde se realizam atividades sobre as implicações do desenvolvimento da IA e se discutem os desafios que essa tecnologia apresenta para a classe trabalhadora.
Esses esforços buscam compreender melhor o impacto da digitalização no trabalho e desenhar estratégias que assegurem que a implementação de novas tecnologias beneficie todos os trabalhadores e trabalhadoras, promovendo a equidade, a justiça social e o desenvolvimento sustentável no âmbito laboral.
O desafio de globalizar o ativismo sindical sobre os impactos da IA
Na Europa já existem convenções coletivas que regulam a utilização da tecnologia, tanto em aspectos de vigilância dos trabalhadores quanto na distribuição de tarefas. As centrais sindicais, com base na Lei de IA da União Europeia, vislumbram o potencial da negociação coletiva como instrumento microrregulatório para aspectos como a proteção de dados, privacidade e direito à informação sobre o uso de ferramentas algorítmicas e seus critérios de programação.
Nos Estados Unidos, a ação estratégica das centrais sindicais busca influenciar tanto a empregabilidade quanto a origem do processo de design, teste e aplicação das ferramentas de IA por meio da articulação junto a empresas, academia e no meio político.
Em outros continentes, a academia desempenha um papel importante para desenvolver os elementos necessários à incorporação dos conceitos-chave e das atividades de formação sindical destinadas ao desenvolvimento de estratégias de ação voltadas às centrais sindicais.
O exemplo das iniciativas realizadas pela CSA ilustra o esforço de coordenação para a formulação de posicionamentos e estratégias de negociação coletiva dos algoritmos nas Américas.
Nesse aspecto, as ações de cooperação da Confederação Sindical Internacional são de fundamental importância para estender as iniciativas e boas práticas realizadas nos países da Europa, Estados Unidos e nas Américas para outras latitudes.
O desafio de globalizar o ativismo sindical em torno dos impactos da IA no mundo laboral é fundamental para garantir um futuro do trabalho justo e sustentável. À medida que a IA continua transformando nossas economias e sociedades, os sindicatos têm um papel fundamental a desempenhar na defesa dos direitos dos trabalhadores e na promoção de uma governança ética da tecnologia.
Digitalização: Oportunidades e Desafios para o Movimento Sindical
No atual contexto de desregulação da aplicação das ferramentas de IA no mundo laboral e em outros âmbitos, o movimento de trabalhadores e trabalhadoras tem uma oportunidade única para avançar em seu processo de revitalização.
Por meio da ação comunicativa e da promoção de atividades de formação em temas de digitalização, os sindicatos poderão se colocar em uma posição de vanguarda nos debates sobre a inteligência artificial, seus impactos no mundo do trabalho e a proteção social dos trabalhadores.
Para isso, a ação estratégica de inclusão de cláusulas específicas sobre algoritmos e IA nos instrumentos de negociação coletiva é uma dimensão fundamental para garantir vias eficazes para a proteção dos direitos laborais e a adequada gestão da tecnologia no âmbito laboral.
Nesse sentido, o surgimento de associações entre o movimento de trabalhadores e atores como a academia e as empresas de desenvolvimento de ferramentas de IA é um desafio estratégico para adaptar os sindicatos à era digital.
Junto ao desenvolvimento de vínculos interinstitucionais associativos, as negociações coletivas estão passando por um necessário processo de adaptação de natureza material, alterando seus conteúdos para regular o uso das ferramentas de IA e dos algoritmos no âmbito laboral, reconhecendo a importância de proteger os direitos dos trabalhadores e promover relações de trabalho mais justas e equitativas para a aplicação dos princípios éticos no marco da IA responsável.
Atahualpa Blanchet é pesquisador da Cátedra Oscar Sala do Instituto de Estudos Avançados da USP.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/estrategias-sindicais-sobre-inteligencia-artificial-e-negociacao-coletiva-dos-algoritmos/
por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
A reforma trabalhista aprovada durante o governo Temer, em 2017, trouxe alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a promessa de ampliar a autonomia e a flexibilidade nas relações. Na prática, porém, essas mudanças têm exposto e colocado em debate uma outra realidade vivenciada por esses trabalhadores, que denunciam a precarização e a perda de direitos trabalhistas.
De acordo com o último levantamento do IBGE, em 2023, em relação a ocupação de maiores de 14 anos no setor privado, o Brasil contava com 2,1 milhões de brasileiros trabalhando por meio de plataformas digitais. Esses trabalhadores, em média, cumprem jornadas mais longas, apresentam maior taxa de informalidade e têm menos proteção previdenciária do que os demais brasileiros. Diante dessas condições, são recorrentes protestos de entregadores, como o recente “breque dos apps”, greve promovida por motoboys que atuam em aplicativos de entrega, em março passado.
Para falar sobre como as relações de trabalho vêm se transformando nas últimas décadas, especialmente com o enfraquecimento dos vínculos formais, o Pauta Pública convidou o sociólogo Ruy Braga.
O sociólogo analisa como termos, antes sinônimo de estabilidade e conquista, passaram a ser criticados e desprezados, revelando uma profunda mudança simbólica e estrutural no mundo do trabalho. “Esse desmanche da utopia da sociedade salarial brasileira, de você ter um emprego protegido, ganhar um salário digno, trabalhar durante muitos anos numa empresa, viver uma aposentadoria digna, enfim, isso tudo fica para trás. […] E se não é alcançável, deixa de ser desejável. E se não é desejável, muitas vezes se transforma em algo que é motivo de repulsa”, diz. Leia os principais trechos.
Um menino negro de 9 anos, cotista, matriculado numa escola privada do Maranhão, foi vítima de racismo e apelidado de CLT pelos colegas. Eles chegaram a fazer uma réplica da carteira de trabalho feita à mão para reforçar o bullying verbal. Em que momento ter um registro na carteira de trabalho, ser CLT, deixou de ser um motivo de orgulho para se tornar uma ofensa?
Esse é um caso que expressa muito bem aquilo que eu chamo de desconstrução da sociedade salarial no Brasil. Desde 1943 com a promulgação da CLT, a sistematização daquelas leis foram sendo aprovadas e diziam respeito basicamente à questão da proteção do trabalhador urbano e a criação de um mercado formal de trabalho no país. Desde 1943, a CLT foi um instrumento essencial do processo de desenvolvimento do capitalismo no país, porque entre outras coisas, o diferencial entre ter direitos nas cidades, não ter direito, por exemplo, no mundo rural, atraiu a massa rural, em um enorme histórico processo de migração campo-cidade.
Isso explica a industrialização e urbanização brasileiras, e estamos falando de uma longa lista de direitos que foram sendo conquistados durante esse período, como os direitos previdenciários, associados à questão do trabalho formal. A proteção, o seguro desemprego, isso tudo está dentro desse contexto de criação de uma sociedade salarial no país. A partir dos anos 90, com o colapso do modelo nacional desenvolvimentista, o que se verifica é um lento, porém, muito estável, processo de desconstrução dessa utopia, desse tipo de sociedade integrada pelo salário e que, por sua vez, estabelecia uma conexão muito íntima entre progresso individual de um lado e direitos sociais coletivos por outro.
Hoje você tem um um problema muito grave que é a incapacidade que os sindicatos no país tem de atrair a juventude. O que eu posso perceber quando eu leio essa notícia desse garoto no Maranhão, enfim, hostilizado pelos colegas, chamado de CLT e coisa do gênero, o que eu posso perceber é que há um enraizamento muito forte dessa desconstrução da sociedade salarial, no caso brasileiro, que atinge, enfim, esse universo infantil.
Mas em que momento o que antes era uma garantia de direitos passou a ser uma espécie de certificado de precariedade no imaginário da população?
O país passou ao longo dos anos 2000, 2010, por inúmeras reformas da previdência. Primeira reforma do funcionalismo público, depois da reforma do setor privado. O país passou por reformas trabalhistas que retiraram direitos e enfraqueceram, de fato, a capacidade da legislação de proteger o trabalhador. Nos anos 2000 teve uma guinada muito muito aguda da estrutura sócio-ocupacional brasileira na direção dos serviços.
O que é a expressão de um processo precoce de desindustrialização do país, o que a gente verifica na verdade é uma concentração muito forte daqueles empregos que pagam 1.5 salário mínimo. Ou seja, no mercado formal brasileiro, a partir dos anos 2000, se especializa em criar ocupações que pagam muito pouco.
Então, quando você observa o tipo de emprego que se oferta, que é o emprego mais comumente associado à CLT, esse emprego, o trabalho formal é subalterno, com baixa qualificação, jornadas muito longas. E que, ao mesmo tempo, combina o bom e velho despotismo gerencial, característico de uma sociedade que passou pelo escravismo e assim por diante, com salários muito baixos, jornadas muito longas e baixíssima representatividade sindical. Isso tudo acaba fazendo com que esse tipo de emprego [CLT] não seja atraente, principalmente para juventude e abra um espaço muito grande para que esses jovens entrantes, trabalhadores entrantes no mercado de trabalho prefiram outras opções.
Essa desconstrução, esse desmanche da utopia da sociedade salarial brasileira, de você ter um emprego protegido, ganhar um salário digno, trabalhar durante muitos anos numa empresa, se aposentar, enfim, viver uma aposentadoria digna, isso tudo fica para trás. Quer dizer, isso tudo não está mais no horizonte dessa juventude, porque não surge mais como algo que é alcançável. E se não é alcançável, deixa de ser desejável. E se não é desejável, muitas vezes se transforma em algo que é motivo de repulsa. Como se aqueles que fossem protegidos, na verdade fossem pessoas preguiçosas, que estão acomodadas na vida e não querem empreender. Ou seja, que não tem a mesma ética do trabalho que esses jovens entrantes precisam apresentar para ter alguma possibilidade propriamente de ganhar um dinheiro e subsistir nessa nova realidade.
Faz pouco tempo vimos manifestações dos trabalhadores de aplicativos exigindo aumento e melhores condições. Existe espaço de debate hoje no legislativo para se pensar em pautas que possam ir além da proteção dos assalariados CLT e contemplem também os plataformizados?
A gente pode ter um vislumbre disso analisando a pauta de reivindicação do Breque dos Apps. Então, você tem, por exemplo, a demanda por um pagamento mais justo pelas corridas, pelas entregas. Você não pode naturalizar o que as empresas fazem com muita frequência. O que as empresas costumam fazer, por meio da sua inteligência artificial e dos seus algoritmos da sua administração algorítmica super moderna é o seguinte: elas reúnem vários pedidos numa mesma rota de entregas e pagam apenas pelo trajeto mais longo. O trabalhador tem que se desdobrar para realizar várias entregas, recebendo como se fosse apenas uma, porque as outras estavam ‘no caminho’. A empresa acumula entregas e paga uma só.
Isso precisa acabar. É necessário haver um reajuste da remuneração. As empresas alegam que houve um pequeno aumento nos últimos dois anos, um pouco acima da inflação — o que eu nem sei se é verdade —, mas o problema é que o patamar da remuneração desses trabalhadores é tão baixo, os riscos são tão altos, que isso é claramente insuficiente. Não chega nem perto do que seria o mínimo necessário para que o trabalhador pudesse garantir a própria subsistência e uma vida digna para si e para sua família. As pessoas estão vendendo o jantar para comprar o almoço. É uma situação muito difícil.
Então, em primeiro lugar, você precisa ter uma remuneração melhor. Para isso, o governo pode, sim, atuar. O governo pode convocar, exigir que as empresas se sentem numa mesa de negociação coletiva nacional e redefinam esse patamar mínimo de remuneração. O governo nunca fez isso. Já propôs mesas de negociação, mas nunca definiu um mínimo — pelo menos não do ponto de vista dos trabalhadores. Aquele mínimo que foi negociado favorecia as empresas, mas não os trabalhadores.
O governo precisa assumir o ponto de vista dos trabalhadores. Precisa, de fato, defender os interesses deles — e isso não está acontecendo. Não adianta tergiversar: isso não está acontecendo. Em segundo lugar, o governo precisa, com urgência, negociar com as empresas, especialmente aquelas de entrega e transporte por aplicativo, que envolvem mais riscos de acidentes e compartilhar com elas a responsabilidade sobre esses riscos.
O SUS não pode assumir sozinho toda essa carga, cuidando dos trabalhadores acidentados. As empresas precisam colaborar com a criação de um fundo coletivo de amparo a esses trabalhadores. Elas precisam contribuir, junto com o governo. O governo precisa assumir, de fato, as demandas dos trabalhadores. Caso contrário, essa crise não vai se resolver. Ela vai continuar se reproduzindo e se ampliando, porque cada vez mais trabalhadores vão depender das plataformas para sobreviver. Então, não tem outro caminho.
DM TEM DEBATE
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por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
Em 2024, cerca de 2.186 pessoas foram resgatadas no Brasil em situação de trabalho análogas à escravidão. Os dados são da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Foram mais de 1 mil ações fiscais específicas de combate ao trabalho escravo contemporâneo ao longo de 2024, que garantiram R$ 9,3 milhões em pagamentos de verbas rescisórias e trabalhistas às vítimas.
Ao todo 5.741 pessoas foram alcançadas pelas fiscalizações, incluindo aqueles que, embora não estivessem em condições degradantes, tiveram outros direitos verificados e assegurados pela atuação dos auditores-fiscais do trabalho.
As fiscalizações ocorreram em todo o território nacional, tanto pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), quanto pelas unidades regionais do Ministério do Trabalho nos estados.
Em 2024, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), as áreas com maior número de resgatados foram:
- ➡️ Construção de edifícios;
- ➡️ Cultivo de café;
- ➡️ Cultivo de cebola;
- ➡️ Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita;
- ➡️ Horticultura, exceto morango.
No ano, o destaque foi o crescimento significativo na quantidade de trabalhadores resgatados em áreas urbanas, que representaram 30% do total de pessoas em condições análogas à escravidão identificadas em 2024.
No âmbito doméstico, a Inspeção do Trabalho realizou 22 ações fiscais específicas, resultando no resgate de 19 trabalhadores.
Em nota, o Ministério informou que está desenvolvendo uma agenda específica para trabalhadoras domésticas e mulheres, considerando as vulnerabilidades sociais específicas enfrentadas por elas.
Os estados com o maior número de ações fiscais em 2024 foram: São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Já os estados com maior número de trabalhadores e trabalhadoras resgatadas, no ano de 2024, foram: Minas Gerais, São Paulo, Bahia, Goiás, Pernambuco e Mato Grosso do Sul.
Em 2025, até o momento 419 pessoas foram resgatadas, com o pagamento de R$ 828.148,19 em verbas trabalhistas e rescisórias. O número está em constante atualização no banco de dados da Inspeção do Trabalho.
📞 Denúncias seguem em alta
A Inspeção do Trabalho recebeu 3.127 denúncias de condições análogas à escravidão em 2024, por meio do sistema Ipê. Isso representa uma leve diminuição em relação a 2023, quando foram contabilizados 3.924 casos — o maior número já registrado.
Mesmo com a redução, o volume ainda é significativamente superior ao observado até 2021, quando o número não passava de mil casos.
Desde 2014, o número de denúncias cresceu de forma acentuada, saindo de 271 registros naquele ano para os mais de 3 mil atuais. O salto mais expressivo ocorreu a partir de 2020, com aumento contínuo até atingir o pico em 2023.
Em 2024, os estados com maior número de denúncias foram:
- São Paulo – 597
- Minas Gerais – 542
- Rio de Janeiro – 248
- Goiás – 167
- Paraná – 149
- Rio Grande do Sul – 148
- Bahia – 143
- Santa Catarina – 129
- Pernambuco – 115
- Ceará – 106
Foram recebidas 3.959 denúncias em 12 meses, 15,4% a mais que em 2023 e o maior número desde que o Disque 100 foi criado, em 2011.
➡️ 30 anos de combate ao trabalho escravo
O ano de 2025 marca os 30 anos do reconhecimento oficial, pelo governo brasileiro, da existência de trabalho escravo contemporâneo no país.
Não é possível contabilizar a quantia de anos anteriores, pois o seguro-desemprego do trabalhador resgatado foi implementado somente naquele ano.
Os resgates são realizados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, coordenado pelo Ministério do Trabalho, além das unidades regionais do órgão nos estados.
A atuação da Inspeção do Trabalho envolve:
Veja abaixo o número de trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão ano a ano:
O Código Penal define como trabalho análogo à escravidão aquele que é “caracterizado pela submissão de alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto”.
Todo trabalhador resgatado por um auditor-fiscal do Trabalho tem, por lei, direito ao benefício chamado Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado (SDTR), que é pago em três parcelas no valor de um salário-mínimo cada.
Esse benefício, somado à garantia dos direitos trabalhistas cobrados dos empregadores, busca oferecer condições básicas para que o trabalhador ou trabalhadora possa recomeçar sua vida após sofrer uma grave violação de direitos.
Além disso, a pessoa resgatada é encaminhada à rede de Assistência Social, onde recebe acolhimento e é direcionada para as políticas públicas mais adequadas ao seu perfil e necessidades específicas.
⚠️ COMO DENUNCIAR? Existe um canal específico para denúncias de trabalho análogo à escravidão: é o Sistema Ipê, disponível pela internet. O denunciante não precisa se identificar, basta acessar o sistema e inserir o maior número possível de informações.
por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
- Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
- O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
Valores insuficientes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.
Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.
Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.
Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais
O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.
Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.
Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.
De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.
Competência da Justiça do Trabalho
O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.
Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”. Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.
Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.
Verificar situação atual do município antes de decidir
Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Apoio de programa do TST
A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados. Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/munic%C3%ADpio-sul-mato-grossense-deve-incrementar-pol%C3%ADticas-p%C3%BAblicas-para-erradicar-trabalho-infantil%C2%A0/
por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a receber nesta quarta-feira (14/5) os pedidos de contestação de descontos não autorizados de mais de 9 milhões de beneficiários que foram notificados ontem que tiveram débitos realizados na folha de pagamento por associações.
Uma investigação da Controladoria Geral da União (CGU) e da Polícia Federal descobriu um esquema criminoso que realizou descontos indevidos na conta de aposentados e beneficiários do INSS entre os anos de 2016 e 2025, o que gerou um rombo de R$6,3 bilhões.
As notificações para os cidadãos foram enviadas através do aplicativo meu INSS e é também através deste canal que o aposentado ou pensionista deve sinalizar que teve o desconto indevido — se este for o caso.
Conforme informou o INSS, através do aplicativo Meu INSS será possível saber o nome da entidade à qual estão vinculados, por meio do serviço “Consultar Descontos de Entidades Associativas”. O beneficiário deverá informar se autorizou ou não os descontos. Caso não tenha autorizado, poderá solicitar a devolução dos valores diretamente pelo aplicativo e pelo site do Meu INSS ou pelo telefone 135.
O INSS vai dar um prazo de 15 dias para que as entidades associativas comprovem o vínculo e a aprovação do desconto do aposentado. Caso a associação não faça essa comprovação, o INSS dará um novo prazo para que o dinheiro descontado indevidamente seja devolvido voluntariamente pela entidade ao aposentado.
Ainda não há uma previsão de quando os ressarcimentos serão feitos. Essa fase da coleta de informações tem o objetivo de encontrar as vítimas da fraude e fazer um diagnóstico completo dos valores que deverão ser devolvidos.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7145947-inss-abre-prazo-para-contestacao-de-descontos-nao-autorizados.html
por NCSTPR | 14/05/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma trabalhadora que sofreu assédio durante a gravidez. A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.
Os julgadores mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização.
No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar nas máquinas automáticas de vendas (as chamadas vending machines). As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas dos pallets e colocadas na bancada.
Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou ter de fazer esforço físico para exercer o trabalho.
As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados.” Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.
Sem previsão
O acórdão destacou que a Organização Internacional do Trabalho aponta, entre outros fatores de riscos à gestante, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.
A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero.
Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.
Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28 de maio de 2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias e mais um terço, 13º salário e FGTS acrescidos de 40% relativos a esse período.
Por fim, o relator manteve a indenização por assédio moral decorrente da afronta aos valores referentes à honra e à dignidade do trabalhador, bens constitucionalmente protegidos (artigos 1º, III, 5º, X, da CR/1988). O valor da indenização foi aumentado de R$ 8 mil para R$ 10 mil, tendo em vista os motivos que ensejaram o ato ilícito, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, as condições econômicas e sociais do ofensor, o desestímulo da prática de ato ilícito e a remuneração média recebida pela autora.
Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
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Processo 0010631-92.2023.5.03.0129
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-13/trabalhadora-e-indenizada-por-ter-de-mudar-de-funcao-apos-gravidez/