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Empresa indenizará viúva de homem que morreu ao trabalhar nas férias

Empresa indenizará viúva de homem que morreu ao trabalhar nas férias

Trabalhista

Tribunal manteve decisão que condenou transportadora a indenizar viúva em R$ 90 mil.

Da Redação

Transportadora indenizará, em R$ 90 mil, esposa de motorista falecido em acidente de trânsito ocorrido enquanto deveria estar usufruindo férias. Assim decidiu, por unanimidade, o TRT da 2ª região, ao manter condenação da empresa.

O empregado, que trabalhava como motorista de caminhão, sofreu acidente enquanto dirigia veículo da empresa em um período que deveria ser destinado às suas férias.

Em 1ª instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador pelo acidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais à esposa do empregado falecido.

A transportadora recorreu da decisão, alegando que o trabalhador havia convertido parte das férias em remuneração, que o acidente não tinha sido sua responsabilidade e que o valor da indenização seria excessivo.

O relator, desembargador Paulo Kim Barbosa, destacou em seu voto que o acidente ocorreu durante o exercício de atividades laborais e que o empregador tem o dever de garantir a segurança e integridade física dos empregados, conforme previsto na CF e na CLT.

Também apontou que não foram apresentadas provas documentais que comprovassem a transformação dos dias de férias em abono pecuniário.

Ademais, afirmou que a empresa não conseguiu provar a realização de manutenções preventivas nos veículos utilizados pelo trabalhador.

Segundo o desembargador, o laudo pericial não foi conclusivo quanto à ausência de frenagem no local do acidente, não descartando a possibilidade de falha mecânica ou sonolência ao volante, esta última compatível com a alegação da esposa da vítima da existência de jornada extenuante.

Ao final, seguindo o voto do relator, o tribunal manteve integralmente a sentença.

Processo: 1000066-28.2022.5.02.0028

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/412075/empresa-indenizara-viuva-de-homem-que-morreu-ao-trabalhar-nas-ferias

Empresa indenizará viúva de homem que morreu ao trabalhar nas férias

Empregada na LG assediada por chefe será indenizada: “gostosa”

Trabalhista

Entre as ofensas que recebia, mulher era chamada, junto com outras funcionárias, de gostosa e de “legítima baiana”.

Da Redação

Auxiliar administrativa receberá uma indenização de R$ 15 mil por sofrer assédio do chefe. Entre as ofensas que recebia, ela era chamada, junto com outras funcionárias, de gostosa e de “legítima baiana”. A decisão, proferida pela 4ª turma do TRT da 5ª região, determina que a empresa empregadora da vítima arque com o pagamento da indenização.

A LG, empresa para a qual a auxiliar prestava serviços, figura no processo como responsável subsidiária. O que significa que, caso a empregadora não realize o pagamento, a LG será obrigada a fazê-lo.

O caso teve início em abril de 2021, quando a LG implementou o sistema 5S, um conjunto de técnicas administrativas que visam organizar o ambiente de trabalho e aumentar a eficiência. Para supervisionar a implementação do sistema, um novo supervisor foi contratado. No entanto, segundo relatos da vítima e de testemunhas, o supervisor em questão adotou um comportamento abusivo, impondo metas inalcançáveis, alterando atribuições de forma arbitrária e assediando os funcionários.

Testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram as alegações de assédio, descrevendo o comportamento do supervisor como “psicopático”. Entre as humilhações sofridas pelos funcionários, estavam a imposição de tarefas de limpeza em condições degradantes e ofensas verbais. O supervisor também chamava as funcionárias de “gostosas”, fazia comentários inapropriados sobre seus corpos e, no caso específico da autora do processo, a chamava de “legítima baiana” em tom pejorativo, alegando que ela se arrastava, era preguiçosa e falava muito alto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o supervisor não era seu empregado e que, portanto, não poderia ser responsabilizada por seus atos. A empresa também afirmou que a vítima nunca havia sofrido qualquer tipo de assédio. Já a LG sustentou que não era a empregadora da vítima e, por isso, não poderia ser responsabilizada.

A juíza de primeiro grau considerou evidente a conduta abusiva do supervisor e reconheceu que a auxiliar administrativa foi submetida a tratamento humilhante e desrespeitoso. Diante disso, condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Inconformadas com a decisão, as empresas recorreram argumentando que, embora o supervisor pudesse ser considerado uma pessoa de difícil convivência, os funcionários tinham à disposição canais de denúncia para relatar eventuais abusos e que a vítima nunca havia utilizado esses canais.

No entanto, para a desembargadora Eloína Machado, relatora do recurso, o ambiente de trabalho era claramente hostil, caracterizado por tratamento humilhante, desrespeitoso e assediador.

A desembargadora também observou uma postura conivente das empresas, que nada fizeram para coibir o comportamento abusivo do supervisor.

Diante da gravidade da conduta empresarial, a relatora decidiu, em concordância com os demais desembargadores, aumentar o valor da indenização para R$ 15 mil.

Processo: 0000081-71.2023.5.05.0003

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/412104/empregada-na-lg-assediada-por-chefe-sera-indenizada–gostosa

Empresa indenizará viúva de homem que morreu ao trabalhar nas férias

Construção lidera ações trabalhistas por acidentes; bancos, por doenças

Dados

Pesquisa apontou que existem atualmente 939,8 mil ações trabalhistas ativas envolvendo a ocorrência de acidentes de trabalho e doença ocupacional no Brasil.

Da Redação

Há 52 anos, no dia 27 de julho, foi instituído o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes de Trabalho, com o objetivo principal de reduzir os índices de acidentes, doenças ocupacionais, fatalidades e os custos decorrentes desses eventos. Essa data não é um momento de celebração, mas sim de conscientização sobre a qualidade de vida, saúde e proteção dos trabalhadores.

O cenário atual dos acidentes de trabalho no país é preocupante. Pesquisa do escritório LBS Advogadas e Advogados, por meio da plataforma DataLawyer, aponta que há atualmente 939,8 mil ações trabalhistas ativas envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil.

Ainda segundo a pesquisa, a profissão com mais processos registrados por acidentes de trabalho é a construção de edifícios, com 24.087 casos. Na sequência, aparecem as áreas de transporte rodoviário (19.753) e administração pública em geral (17.740). Quanto a doenças laborativas, a atividade bancária lidera com 16.124 casos, seguida pelo abate de aves (14.349) e administração pública (8.664).

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“Esse número é alarmante, ressaltando que essas são as pessoas que recorreram ao Judiciário Trabalhista para questionar a lesão sofrida no ambiente de trabalho. A ferramenta SmartLab (uma parceria do Ministério Público do Trabalho com a OIT) registrou 612,9 mil CATs abertas somente em 2022 (os dados de 2023 ainda não foram apresentados). Além disso, a ferramenta indica uma média de 18,9% de subnotificações, o que significa que quase 20% dos acidentes não são registrados.”

Quais são as principais causas de acidentes de trabalho?

Uma pesquisa do SmartLab – Promoção do Trabalho Decente Guiada por Dados aponta que, entre 2012 e 2022, 14,8% dos incidentes foram causados por máquinas e equipamentos, 12,7% por quedas no mesmo nível, 12,7% por agentes químicos, 12% por agentes biológicos, 11,6% por veículos de transporte, 8,65% por ferramentas manuais e 7,52% por quedas de altura.

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O que fazer ao sofrer um acidente de trabalho?

A sócia e advogada do LBS Advogadas e Advogados, Luciana Barretto, alerta que, em caso de acidentes, o trabalhador deve buscar atendimento médico imediatamente e informar o empregador para assegurar a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

“A CAT é fundamental para o trabalhador, pois comprova o ocorrido, possibilitando solicitar benefícios previdenciários e obrigar a empresa a indenizar o empregado pelos impactos na sua capacidade de trabalhar. O documento pode ser emitido pela empresa, pelo trabalhador acidentado, seus dependentes, pelo médico que atendeu o funcionário ou pelo sindicato. O registro deve ser feito até o primeiro dia útil após o acidente e, em casos de fatalidades, imediatamente”, afirma a advogada.

(Imagem: Arte Migalhas)
Luciana explica que a CAT pode ser feita diretamente no site da Previdência Social ou presencialmente em uma agência do INSS. Existem três tipos distintos de comunicação:

CAT Inicial: utilizada quando o acidente de trabalho ocorre pela primeira vez, ou quando há uma doença ocupacional ou um acidente de trajeto;
CAT de Reabertura: acionada quando há um agravamento das lesões devido a um acidente ou doença relacionada ao trabalho;
CAT de Óbito: aplicada em casos de falecimento de um colaborador devido a um acidente ou doença vinculada ao trabalho.
No momento do acidente, é importante que as entidades sindicais prestem assistência aos trabalhadores para garantir a emissão da CAT e que todos os deveres da empresa sejam observados.

A advogada trabalhista reforça que “o processo judicial somente será evitado com ações preventivas. É essencial que a empresa siga as normas legais, especialmente as normas regulamentadoras, e capacite e fiscalize os trabalhadores. A orientação do técnico e/ou engenheiro de segurança do trabalho é fundamental para as melhores práticas preventivas quanto aos acidentes e doenças laborativas”.

Para empresas com CIPA, é importante fortalecer e dar autonomia à Comissão, além de ouvir e capacitar os trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças no ambiente de trabalho.

Em caso de acidente ou doença laborativa, o empregado tem direitos como auxílio-doença acidentário e estabilidade provisória, e deve buscar orientação jurídica para garantir esses direitos, complementa Barretto.

Quais leis protegem os trabalhadores em casos de acidentes?

A advogada Luciana Barretto destaca que a legislação trabalhista oferece várias proteções legais. Confira algumas leis:

Capítulo V da CLT;
Lei 8.213/91: dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define o acidente de trabalho e os direitos dos trabalhadores em caso de ocorrência de acidente;
Decreto 61.784/67: aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho, estabelecendo diretrizes para cobertura e benefícios em casos de acidente de trabalho;
Normas regulamentadoras (NRs) do ministério do Trabalho e Emprego: estabelecem requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho, visando prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
Além disso, Luciana comenta que ações recentes da Justiça do Trabalho estão contribuindo para reduzir o número de acidentes de trabalho. “A criação do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho tem ajudado a diminuir acidentes, permitindo que as empresas implementem programas de conscientização, realizem a CIPA e utilizem EPI – Equipamentos de Proteção Individual, que são fundamentais para evitar tragédias. A norma regulamentadora nº 6 do ministério do Trabalho define o EPI e obriga as empresas a fornecê-lo gratuitamente, em perfeito estado, quando as medidas de proteção coletiva não são suficientes”, explica Barretto.

LBS ADVOGADOS: https://s.migalhas.com.br/S/B09320

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411809/construcao-lidera-acoes-trabalhistas-por-acidentes-bancos-por-doenca

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Recepcionista com visão monocular receberá indenização por ter sido dispensada, decide TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de um condomínio de Florianópolis a pagar a uma recepcionista com cegueira monocular R$ 10 mil de indenização. Segundo o colegiado, o caso deve ser tratado como dispensa discriminatória.

Na ação, a recepcionista disse que seu celular e seus óculos foram furtados nas dependências do condomínio. A partir daí, passou a trabalhar com óculos reservas, mas inadequados à sua dificuldade visual.

Ela informou o chefe que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo cumprir suas atividades. Contudo, a ordem era que continuasse trabalhando.

Onze dias depois da perda dos óculos, a recepcionista procurou a gerência de hospedagem e pediu ajuda financeira para comprar um novo par. Pediu também para fazer outras atividades em que não precisasse usar o computador, até que conseguisse comprar novos óculos. No dia seguinte, veio a demissão sem justa causa.

Condomínio diz desconhecer condição

Em sua defesa, o condomínio garantiu que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Disse que essa condição era desconhecida e que já havia a intenção de demitir a recepcionista. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego.”

Segundo laudo médico, a recepcionista tem ambliopia no olho direito. A doença geralmente ocorre na primeira infância e, se não for diagnosticada e tratada, pode acarretar a perda de visão. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Nessa situação, as noções de distância, profundidade e espaço ficam comprometidas.

A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou procedente o pedido da recepcionista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação. Na avaliação do TRT-12, a deficiência da empregada não evidencia doença grave que cause preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, capaz de presumir discriminação.

De acordo com a decisão, a dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta atribuída ao empregador, e esse ônus é da empregada.

“Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, diz a decisão.

Doença grave

O relator do recurso de revista da trabalhadora, desembargador convocado Paulo Régis Botelho, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e data em que a sentença foi proferida e, ainda, a pagar indenização de R$ 10 mil.

Segundo ele, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que dá às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa. “Antes da legislação federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, ressaltou o magistrado.

A seu ver, a decisão do TRT contrariou a Súmula 443 do TST, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 327-07.2022.5.12.0036

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-26/recepcionista-com-visao-monocular-recebera-indenizacao-por-ter-sido-dispensada/

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Futuro do Brasil passa pelo semipresidencialismo, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho

GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES

O presidencialismo de coalizão já não funciona, dada a disparidade dos interesses de deputados e senadores e do governo federal — algo que desemboca no sistema de Justiça, na forma de judicialização do debate político. Para corrigir esse cenário e garantir maioria parlamentar aos projetos do governo, o Brasil deveria adotar um sistema do tipo semipresidencialista, no qual o presidente da República atuaria como árbitro de eventuais conflitos políticos e em que o governo seria, na prática, presidido por um gabinete responsável pela política nacional perante o Congresso.

Essa é a proposta do advogado e professor emérito de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Segundo ele, nesse sistema a ação política mais imediata estaria nas mãos de um “presidente de conselho”, que teria melhores condições, por ser mais próximo do Congresso, de conseguir o apoio da maioria parlamentar.

“E, por outro lado, o presidente da República não perde a sua importância, porque a ele vai caber uma série de decisões que são cruciais a longo prazo. Isso implica um pouco na ideia de que há problemas e objetivos nacionais de longo prazo e de curto prazo”, disse Ferreira Filho em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das personalidades mais importantes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

Na visão do constitucionalista, um arranjo do tipo também faria com que o Judiciário voltasse a atuar de forma “normal”, “fazendo Justiça” e corrigindo a judicialização da política ao limitar o controle de constitucionalidade ao essencial.

“O Judiciário não é um poder político e não cabe a ele decidir em lugar do povo. Os outros dois é que são poderes eleitos — daí a distinção entre poderes políticos e poderes não políticos —, os políticos são aqueles que vêm das eleições diretas, pelo povo.”

Por outro lado, segundo o jurista, a judicialização decorre atualmente do desencontro existente entre os parlamentares — que visam ao interesse dos estados e de determinados grupos de eleitores — e o presidente da República e sua equipe de governo.

“Surge, então, uma situação relativamente incoerente como a atual. Porque o presidente da República ganhou a eleição, embora com um número pequeno de diferença, e o partido dele não é nem sequer o primeiro dos partidos. E coalizão exige uma adequação e uma contenção que nem sempre ocorrem. É claro que isso se reflete na judicialização da política.”

Pauta de costumes

Um fator agravante, nesse cenário, são as discussões sobre as chamadas “questões de costume”, que são naturalmente delicadas e, por isso, requerem mais debate para a construção de consensos — que não são obtidos no cenário atual.

“As coisas precisam estar, de certa forma, maduras para que (projetos referentes a esses temas) sejam aprovados no Congresso, ainda que o presidente da República não pretenda isso. O presidente, como eu procurei mostrar, é eleito por um critério político diferente em relação aos deputados e senadores e, embora a eleição seja no mesmo dia, há muitos anos que não ocorre mais o famoso presidencialismo de coalizão. Hoje há coalizões instáveis, e é notório, para quem acompanha a política, que frequentemente a base de apoio ao presidente da República vota contra o presidente”, disse Ferreira Filho, novamente em defesa da adoção de um modelo semipresidencialista de governo.

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-27/futuro-do-brasil-passa-pelo-semipresidencialismo-diz-ferreira-filho/

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Família de trabalhador atingido por raio receberá R$ 500 mil de indenização

RISCO DA ATIVIDADE

A exposição de um empregado rural ao trabalho a céu aberto em uma plantação em época de tempestades sem que haja a adoção de medidas de proteção ou treinamento adequado por parte do empregador configura evidente negligência, o que justifica o pagamento de indenização por danos materiais e morais em caso de acidente com raios.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a responsabilidade solidária entre uma tomadora e uma prestadora de serviços pelo acidente e morte de um empregado rural atingido por um raio em um plantação de cana-de-açúcar, após apenas 22 dias da admissão no emprego.

As empresas foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais para a família da vítima devido à negligência na adoção de medidas de segurança. O valor da indenização por danos morais foi de R$ 100 mil para cada um dos cinco filhos menores do trabalhador morto, totalizando R$ 500 mil.

Como foi o acidente com raio

Conforme relatos das testemunhas, o profissional estava trabalhando na plantação de cana-de-açúcar em uma área rural situada no Paraná. O local apresentava um índice intermediário de descargas atmosféricas, especialmente elevado no mês de fevereiro, que é a época com maior incidência de tempestades na região.

No dia 23 de fevereiro de 2023, às 12h30, começou a chover levemente. Com o início da garoa, os trabalhadores da frente de trabalho começaram a se deslocar do talhão de plantio para se abrigarem no ônibus, que estava a aproximadamente 355 metros de distância.

Às 12h32, a garoa se transformou em uma chuva intensa com descargas atmosféricas fortes. Enquanto a maioria dos trabalhadores seguiu pelos carreadores para chegar ao ônibus, um empregado decidiu atravessar o terreno plantado, cortando caminho sozinho. A chuva intensa com raios durou entre 5 a 8 minutos e, então, cessou.

Durante essa tempestade, o empregado rural foi atingido por um raio. Os trabalhadores no ônibus ouviram um forte trovão, que acreditaram ter sido o raio fatal. Após a cessação da tempestade, os colegas de trabalho perceberam a ausência do trabalhador e avistaram uma garrafa térmica no talhão de cana.

Ao se aproximarem, encontraram o colega já sem vida, caído no terreno, a cerca de 160 metros do ônibus. A investigação conduzida pelos órgãos policiais concluiu que a causa da morte do trabalhador foi uma descarga elétrica atmosférica.

Risco da atividade econômica

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) havia negado os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O juiz sentenciante havia entendido que o falecimento do empregado resultou de evento inevitável, pelo qual não há culpados.

Os filhos recorreram da decisão, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas e a decisão de primeiro grau foi modificada para deferir em segundo grau os pedidos dos menores.

Ao discordar dos fundamentos da sentença, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator do caso no TRT-3, observou que, de acordo com a prova pericial produzida no processo, o evento que acarretou a morte do empregado (queda de um raio), embora seja inevitável, é um evento previsível.

O magistrado ressaltou que o risco da atividade econômica desenvolvida pelas empresas é cientificamente comprovado, como mostra a cartilha “Proteção contra rios”, desenvolvida pelo Grupo de Eletricidade Atmosférica (Elat) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). O referido estudo evidencia “o que não fazer sob os riscos de uma tempestade na área rural”.

Além disso, destacou que “um levantamento inédito elaborado pelo Elat reuniu informações coletadas pelo Departamento de Informações e Análise Epidemiológica (CGIAE) do Ministério da Saúde, veículos da imprensa e dados de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de 2000 a 2019.

Os resultados revelam um total de 2.194 fatalidades registradas; uma média de 110 casos por ano no período. Dentre as principais circunstâncias de fatalidades, os maiores percentuais são aqueles associados a atividades de agronegócio (26%)”.

A investigação revelou que não havia para-raios instalados nas proximidades e os trabalhadores não foram devidamente treinados ou informados sobre os riscos de tempestades.

Falta de medidas de segurança

Em seu exame, o relator constatou que as reclamadas não adotaram medidas preventivas adequadas, como a instalação de para-raios ou o fornecimento de treinamento sobre os riscos de tempestades e descargas elétricas, o que caracterizou negligência e resultou na responsabilidade solidária pelo acidente.

“O empregador deve adotar as medidas para reduzir os riscos a que estão expostos os empregados, conforme já abordado. Diante desse cenário, respeitosamente, adoto perspectiva diversa da sentença e entendo que, no caso, há responsabilidade sob duplo enfoque, à luz da responsabilidade objetiva e subjetiva”, enfatizou o voto condutor.

Ele explicou que a responsabilidade objetiva decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelo empregado na plantação e cultivo de cana-de-açúcar o expuseram a risco especial em relação a outros, já que ele trabalhava em local aberto, sem viabilidade técnica de proteção por meio de para-raios, como indicado pelo perito oficial.

Por outro lado, ele entendeu que também há responsabilidade subjetiva das reclamadas pelo acidente, porque elas não provaram a adoção de todas as cautelas para garantir condições de trabalho seguras, o que contribuiu para o resultado trágico.

Destacou o relator a afirmação de uma testemunha no sentido de que as empresas não orientaram os trabalhadores a respeito de acidentes com raio naquela região antes da morte do empregado. Somente após o falecimento dele, houve reunião com orientação sobre o risco de raio.

Além disso, as empresas não anexaram ao processo documentos importantes, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

“Assim, está evidenciada a conduta culposa das reclamadas, que não demonstraram ter tomado as cautelas suficientes para garantir condições de trabalho hígidas, o que, por certo, comprometeu a integridade física do empregado”, concluiu o relator. Os julgadores concluíram que essa negligência contribuiu diretamente para a ocorrência da tragédia.

Responsabilidade solidária

O desembargador destacou que, de acordo com a legislação brasileira e convenções internacionais, as empresas têm o dever de garantir a segurança dos trabalhadores. Ele frisou que tanto a usina de cana-de-açúcar quanto a empresa terceirizada, especializada em serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita, são solidariamente responsáveis pelo acidente, já que ambas se beneficiavam do trabalho realizado pelo empregado falecido.

Conforme pontuou o magistrado, nos termos do artigo 17 da Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, ratificada pelo Brasil, “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção”.

De acordo com a conclusão do relator, “em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ambas se valiam da força de trabalho do empregado falecido, motivo pelo qual as rés são solidariamente responsáveis”.

Indenização devida

A decisão determinou que as empresas paguem indenizações por danos materiais e morais. A indenização por danos materiais será calculada com base no salário do trabalhador e será paga de uma só vez, com uma redução de 20% para ajustar o valor ao pagamento antecipado, observando-se, ainda, a idade do falecimento (41 anos), a expectativa de vida (76 anos de idade), e levando em consideração o cálculo da idade de 25 anos do filho mais novo, que tinha três anos na época da perda precoce do pai.

De acordo com a decisão, a indenização por danos materiais deverá ser calculada com base no último salário do empregado, corrigido pelos mesmos índices de correção aplicáveis aos salários dos demais empregados, sem prejuízo da correção pela taxa Selic após seu vencimento, com a dedução do valor correspondente a 1/3 da remuneração, presumivelmente destinado às despesas pessoais do empregado.

Além disso, cada um dos cinco filhos menores de idade do trabalhador falecido receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 500 mil. As empresas ainda estão no prazo para interposição de recursos. Com informações da assessoria do TRT-3.

Processo 0011042-97.2023.5.03.0077 (ROT)

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-27/familia-de-trabalhador-atingido-por-raio-recebera-r-500-mil-de-indenizacao-por-danos-morais/