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JUSTIÇA SOCIAL

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

Sindicato

Colegiado destacou a prática antissindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Da Redação

A Justiça do Trabalho decidiu que uma mineradora deve indenizar quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia de seu sindicato. Cada trabalhador receberá R$ 15 mil em compensação pelo dano moral sofrido.

A mineradora alegou que não há provas de que tenha havido violação à liberdade sindical e que os autores da ação não comprovaram qualquer impedimento à sua participação na assembleia.

Os autos do processo revelaram que, em 24 de outubro de 2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato da categoria, que buscava reconhecimento como entidade representativa. A ex-empregadora, contudo, desviou a rota do ônibus que transportava os empregados, impedindo a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.

De acordo com o processo, os trabalhadores então utilizaram seus celulares para comunicar a situação aos colegas, o que gerou insatisfação generalizada e resultou em uma paralisação das atividades, que foram retomadas posteriormente. No dia seguinte, a empresa demitiu por justa causa vários empregados, incluindo os quatro autores da ação, que recorreram à Justiça do Trabalho e conseguiram reverter a penalidade.

Uma testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus que transportavam os empregados para impedir sua participação na assembleia sindical. “O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min”, afirmou.

Colegiado determinou que cada trabalhador receba R$ 15 mil.(Imagem: Freepik)
Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator da 1ª turma do TRT da 3ª região, a conduta da empresa configurou uma nítida prática antissindical, pois impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical.

O magistrado ressaltou ainda como agravante o fato de a empresa ter demitido os empregados que participaram do movimento no dia seguinte ao incidente, o que reforça a intenção antissindical. “No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do art. 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”, salientou.

O relator afirmou que o exercício do direito à associação sindical é garantido ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, sendo um preceito fundamental da ordem constitucional brasileira e um dos direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. “E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação”, ponderou.

Para o magistrado, a conduta da empresa representou uma afronta ao disposto no art. 8º da Constituição, configurando conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do art. 543 da CLT.

“A proteção contra condutas antissindicais constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical e visa a conferir-lhe efetividade”, concluiu o desembargador, enfatizando a configuração do dano moral.

No julgamento, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas majorando o valor da indenização fixado na sentença pelo juízo da vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil para cada empregado. Em seu voto, o relator considerou a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão do dano, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.

Processo: 0012480-77.2016.5.03.0054

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417426/mineradora-e-condenada-por-desviar-onibus-para-impedir-assembleia

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

TST: Empresa pode abater de rescisão prejuízo causado por empregado

Fraude contábil

Trabalhador foi dispensado por justa causa por praticar fraude contábil.

Da Redação

A 1ª turma do TST manteve decisão que permitiu à empresa abater dos valores rescisórios os prejuízos causados por funcionário devido a fraude contábil.

Em situações como essa, a compensação de créditos é prevista pela CLT.

Contratado em 2016, o analista foi dispensado por justa causa em agosto de 2020 por fraudar o sistema de registros de transporte da empresa, causando um prejuízo estimado em R$ 474 mil.

A justa causa não foi contestada na ação trabalhista, em que o ex-empregado solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao contrato.

A sentença de primeira instância acolheu os pedidos do analista, mas também atendeu ao pleito da empresa, determinando o ressarcimento dos prejuízos até o valor devido. O TRT da 4ª região confirmou a decisão.

De acordo com o TRT, as mensagens de WhatsApp entre o analista e o gerente comprovaram que ele reconhecia o prejuízo, oferecendo imóveis para saldar a dívida. Além disso, ele não apresentou provas contrárias.

O relator do agravo, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas trabalhistas (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT autoriza o desconto quando há acordo ou dolo do empregado.

Para o ministro, ficou claro que o prejuízo resultou de ação dolosa do analista durante o contrato e, portanto, tem natureza trabalhista.

Análise

De acordo com a advogada Thaiz Nobrega Teles Centurión, especialista em Direito do Trabalho do escritório Albuquerque Melo Advogados, essa compensação pode ser aplicada em situações restritas e regulamentadas.

“As empresas podem compensar prejuízos em casos de dívidas trabalhistas, desde que essa possibilidade esteja prevista em contrato ou que o prejuízo tenha sido causado por uma conduta dolosa do empregado, ou seja, quando há prejuízo de forma intencional.”

A especialista destaca que há limites importantes a serem observados.

“O abatimento deve respeitar o limite dos valores devidos ao empregado, e a empresa precisa garantir que o desconto esteja amparado por provas robustas de que o prejuízo decorreu de um comportamento intencional. No caso em questão, foi determinado o ressarcimento até o limite dos valores apurados na ação.”

O julgamento estabelece um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados.

“A decisão protege os direitos dos trabalhadores ao limitar a compensação apenas a casos de dolo, mas também oferece às empresas um caminho para mitigar os prejuízos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores”, comenta Thaiz.

A advogada esclarece que a modalidade de dispensa não altera a possibilidade de abatimento, desde que o dano tenha sido causado por dolo.

“Independentemente da demissão ser por justa ou sem justa causa, o desconto pode ser realizado, desde que observados os limites da CLT.  Em casos de culpa, o empregador deve garantir o recebimento de ao menos 70% do salário do empregado”, afirma a advogada.

Processo: 20000-97.2021.5.04.0341

Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/CDD8B3F0294821_Ag-RR-20000-97_2021_5_04_0341.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417448/tst-empresa-pode-abater-de-rescisao-prejuizo-causado-por-empregado

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

Perda de chance: Professora dispensada no início do ano será indenizada

Trabalhista

Relatora destacou que a dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, “o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral”.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 2,7 mil em indenização por “perda de chance” a uma professora dispensada logo após o início do semestre letivo. A corte entendeu que a demissão, realizada em um momento crítico, prejudicou a docente, pois a proximidade do início das aulas reduziu significativamente suas oportunidades de recolocação no mercado de trabalho naquele período.

Nos autos, a professora reivindicou diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa normativa por atraso de salários e indenização por danos morais devido à dispensa. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte.

Em recurso, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair Da Silva Nogueira Reis, destacou que a dispensa ocorreu em 1/3/23, após o início do semestre letivo, quando o corpo docente já estava formado. “Essa dispensa dificultou a reinserção da autora no mercado de trabalho naquele semestre, o que justifica a indenização, independentemente do fato de o período letivo ser semestral”, afirmou a magistrada.

Além disso, a desembargadora considerou procedente o pedido de multa por litigância de má-fé. A defesa da reclamante apontou que a instituição solicitou uma audiência para produção de prova oral, mas, durante a instrução, dispensou o depoimento da autora e não apresentou testemunhas. Segundo a relatora, tal conduta violou os deveres de lealdade e boa-fé processual, já que a matéria era essencialmente de direito.

Com a decisão, a professora terá direito ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da multa convencional por atraso no pagamento de salários.

A advogada Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, atuou na causa.

Processo: 0011607-57.2023.5.18.0008

Confira aqui o acórdão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5178E56438A712_trt18-3.pdf

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/417469/faculdade-indenizara-professora-dispensada-no-inicio-no-ano-letivo

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

Com ‘Katchanga Real’, Congresso quer colocar o STF contra as cordas

Opinião

Quando a regra do jogo é não ter regra alguma

Há uma velha estória chamada Katchanga Real (ver aqui). Um esperto jogador desafiou o dono do maior Cassino a jogar Katchanga. O dono do Cassino não sabia como jogar, mas, como jogador, tinha de aceitar. Afinal, o jogo se aprende jogando. A trampa: a cada rodada, o desafiante, de surpresa, jogava as cartas na mesa e gritava “Katchanga”. E recolhia o dinheiro. Assim foi, até que o dono do Cassino perdeu tudo. Inclusive o Cassino.  Só então se deu conta de que a regra do jogo era não ter regras. Vencia quem gritava Katchanga primeiro. E propôs o jogo final. Tudo ou nada. Até o Cassino entrou na aposta.

O esperto desafiante “deu” as cartas. O cassineiro agora estava tranquilo, porque sacou a treta. Assim, aquando o desafiante se preparou para gritar “Katchanga”, adiantou-se e, sorridente, bradou: Katchanga. Ao que o desafiante, com um sorriso e uma onomatopeia entre dentes (tsc, tsc), jogou as cartas e disse: “Katchanga Real”. E ficou com tudo.

Esse parece ser o jogo do Parlamento. Quer ficar com tudo. Para isso, quer mudar as regras a todo momento. Quer “katchangar”. A Katchanga Real é fazer PECs. O STF desagrada? “Façamos uma PEC”. Não é suficiente? “Vamos fazer mais uma, desta vez com o poder de, a cada decisão do STF, o Parlamento dizer ‘Katchanga Real’”. E vencerá. Porque se o Parlamento sempre pode fazer uma nova regra via PEC, será dele a jogada final.

Ocorre que, na democracia, de há muito se estabeleceu que, nesse jogo, quem tem a palavra final para dizer o que diz a regra é o Judiciário. Errando ou acertando, assim prevê a Constituição. Não tem Katchanga na democracia. Katchanga é uma coisa inconstitucional.

O tamanho do pacote katchangal

O pacote katchangal é o seguinte: tem a PEC nº 8/2021, que quer limitar o alcance de decisões monocráticas de ministros do STF. Bom, embora não seja adequado que haja decisão monocrática em jurisdição constitucional — e nisso o parlamento tem razão — isso é matéria de regimento interno (e não de PEC – aliás, já temos 126 emendas, que vão desde farra do boi à reeleição de presidente de tribunal estadual), porque sempre se deve resguardar hipóteses de exceção. Como resguardar as exceções? Mais: uma decisão monocrática replicada de decisão do Colegiado ainda é monocrática?

De todo modo, o grave, aqui, é que o Parlamento quer tirar o poder cautelar de ministro do STF. E isso vai contra qualquer desenho institucional estipulado pelo constituinte. Não se pode fazer seleção de matérias que admitem poder cautelar. Mesmo monocráticas. A jurisdição por vezes o exige.

Mas a Katchanga (Real) considerada a cereja do bolo é a PEC nº 24/2024, que cria a possibilidade de o Congresso revisar decisões da Corte. Se aprovada, os julgamentos do STF poderão ser sustados com o aval de dois terços dos votos no Senado e na Câmara. Fim da autonomia do STF. Fim da autonomia do Direito. O desenho institucional do Estado Democrático de Direito vai para as calendas. Uma katchanga bem “real”.

Mas tem mais. Há um projeto (desta vez, de lei) que estabelece novos crimes de responsabilidade. Os “tipos” são tão abertos (vagos e ambíguos) que basta um olhar atravessado de ministro que já é motivo para ser impichado. Tem até uma hipótese que estabelece crime de hermenêutica. D’onde uma decisão como a do aborto pode gerar impeachment.

Falando sério: cabe, mesmo, impeachment de ministro do Supremo?

Quero, nesse aspecto, introduzir um tema ainda não discutido, o de que o impeachment de ministros do STF, previsto em lei de 1950, não está recepcionado pelo desenho institucional estabelecido pelo constituinte de 1988, ao menos no modo previsto na década de 50 do século passado. Isso se pode ver, até com certa facilidade, pelos novos “tipos” que o projeto pretende, como o que proíbe os ministros de manifestar publicamente suas opiniões sobre “processos pendentes de julgamento”, assim como o que veda o ministro de se expressar sobre “atividades de outros poderes da República” (o que seria isto?).

Mas há mais. O projeto tipifica como crime de responsabilidade “violar  a imunidade material parlamentar” e “usurpar as competências do Poder Legislativo, criando norma geral e abstrata de competência do Congresso” (bom, isso os tribunais superiores — e não só esses [1] —  já fazem de há muito, sendo o Brasil o único país que “faz” precedentes pro futuro, [2]  mas, é claro, isso não pode ser motivo para crime de responsabilidade e muito menos de impeachment).

Isto é, ao menos nos moldes da lei de 1950, remendada ou não, o impeachment não tem mais condições de subsistir perante a CF-88. Ao menos parece inadequado nesse desenho institucional. Para haver impeachment de ministro da Suprema Corte, a discussão tem de ser feita com muitíssimos cuidados. Assim como, aliás, temos de rever o impeachment de presidente da República, cujo procedimento é um queijo suíço. Impeachment de ministro do STF é crise institucional na certa. Que fica sem controle do próprio STF.

Deixando mais claro: o cerne da democracia é que a relação harmônica e equânime entre os Poderes não pode ser fragilizada com constantes ameaças contra ministros da Suprema Corte. Chegamos ao ponto de virar meme o “impichamento de ministro”, inclusive virando plataforma de campanha eleitoral. Espantoso. Todos os dias aparece um candidato ou parlamentar — ou o açougueiro do meu bairro – dizendo: tem de ter impeachment do Xandão etc. Isso é pilhéria. E de mau gosto.

Numa palavra: uma democracia possui responsabilidade política que é regulada institucionalmente e não por ameaças de um poder contra o outro. Imaginemos que, às vésperas de um julgamento relevante, o Senado abra processo de impeachment contra ministros com posição que desagrade o Parlamento.

Daí pergunto: ou temos uma democracia para valer ou vamos continuar com essa lenda urbana de ameaças constantes? Já não chega a dos militares e da ameaça intervenção dos tempos do governo que acabou em 2022 e que culminou em tentativa de golpe em 8 de janeiro de 2023?

No Estado Democrático, o Direito tem um elevado grau de autonomia. Na constituição brasileira, isso é garantido pelo STF.

Explico melhor: o Direito é produto da conjunção da economia, da política e da moral. Veja-se: o produto do trabalho dos três (pensemos no processo constituinte) gera um quarto elemento que, paradoxalmente, tem a função de controlar/filtrar os seus produtores. Estranho?

Spacca

 

Pois é assim que se constrói uma democracia. É assim que funcionam os regimes democráticos. Na legalidade. No constitucionalismo. E se é o Direito que deve filtrar os seus produtores (política, moral e até mesmo a economia — veja-se a constituição econômica!), esse Direito deve (e é) gerido, em última ratio, pela jurisdição constitucional, a cargo da Suprema Corte. É assim que é o desenho institucional — expressão que parece desconhecida para muita gente no Brasil — e se produzem os diálogos institucionais. Não tem outro jeito.

O resto é bazófia. E autoritarismo disfarçado. A Constituição é norma jurídica e não só uma carta de intenções. É o estatuto jurídico do político. Do econômico. E da moral. Por isso um Poder — o Judiciário — tem o poder de dizer o seu sentido por último. Pode errar. Mas isso faz parte do jogo. Cujas regras não estão à disposição de qualquer desafiante que venha dizer Katchanga ou, pior, “Katchanga Real”.

Numa palavra: o que é isto — a soberania total do parlamento? De como a democracia não admite katchangas

Eis uma sina brasileira: a velha retórica que pretende aplicar o “geral” a todo “particular”. Explico. Pega-se uma ideia de “soberania” ou “supremacia” do parlamento, princípio democrático, mas se o joga como uma justificação para que o parlamento possa fazer qualquer coisa (dar as cartas!).

É aí que está o problema. Por que queremos soberania do parlamento em primeiro lugar? Justamente porque, como princípio democrático, é um dos sustentáculos da democracia contemporânea (afinal, todo poder emana do povo).

E aí está o busílis: uma democracia em que o parlamento faz qualquer coisa livremente, inclusive controlar em absoluto o judiciário, por meio de impeachment de ministros e modificação-sustação de decisões, vira uma “democracia plebiscitária”. E democracia plebiscitária já não é uma democracia. É isso mesmo que querem(os)? Bom, aí tudo bem. Mas cuidado. Estão preparados para as últimas consequências?

Sou mais ortodoxo. Prefiro uma democracia em que o Judiciário tenha seu próprio papel. Vou com Tom Bingham, adaptando sua metáfora. Não gosta do judiciário? Imagine um país sem ele. Não gosta das garantias? Imagine quando for você precisando delas.

Soberania do parlamento é princípio democrático. Mas não é super trunfo para esmagar o judiciário. Se for, já não é mais princípio democrático. É instrumentalização ad hoc de um princípio geral para uma aplicação particular que, no fim das contas, é antidemocrática.

Não esqueçamos. O Parlamento quer fazer Katchanga contra o Supremo, mas esquece que o maior contendor na jurisdição constitucional é ele mesmo, por meio dos partidos políticos. Com pedidos de liminar. E o Parlamento reclama que o STF “tem muita jurisdição”? A propósito: ainda existem dezenas de artigos da Constituição pendentes de regulamentação.

Levemos o Direito a sério. A democracia, que deve ser feita no e pelo Direito, não admite Katchanga. Nem a “standard” e nem a “real”.

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[1] Até o Tribunal de Justiça do Amazonas cria súmula contra legem.

[2] Aqui a culpa dessa crescente criação judicial do Direito (jurisprudencialização) também é da doutrina, que, com raríssimas exceções, se queda silente diante do fenômeno. Mais um detalhe: nesse contexto, também não é possível concordar com o discurso do min. Barroso quando disse, no II Fórum Internacional em Roma, semana passada, que “ativismo judicial é um mito e que o Brasil vive harmonia entre os Poderes”. Não, não é um mito. Isso já está comprovado por fatos, atos e pesquisas.  E a harmonia não está tão harmônica assim. De todo modo, é tarefa da doutrina jurídica e dos juristas preocupados com essas temáticas encontrar soluções e modos de criar critérios para diminuir o grau de discricionariedade e livre criação do Direito nas decisões, mormente naquilo que chamamos de “precedentalismo à brasileira”. Sou insuspeito quanto a isso, porque semanalmente bato nessas teclas.

Mineradora é condenada por desviar rota de ônibus para impedir assembleia sindical

Sindicato não pode atuar por pessoa não vinculada à categoria representada

SEM LEGITIMIDADE

Uma entidade sindical não tem legitimidade para atuar na condição de substituta processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores mortos pela Covid-19, uma vez que o pedido trata de terceiros não representados pelo sindicato.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou pedido de indenização por danos morais feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS).

A corte entendeu que sindicatos podem substituir pessoas em demandas desde que o caso envolva a violação de direitos ligados à categoria, o que não ocorreu nessa situação.

A solicitação foi feita por meio de ação civil pública em nome de trabalhadores que compõem a categoria profissional do sindicato, mas também em nome de terceiros não vinculados ao ente sindical.

Danos morais

A instituição pediu o pagamento de indenização por danos morais a “cada espólio de trabalhador ora substituído que tenha sido diagnosticado com Covid-19 e que tenha falecido em decorrência da referida patologia”.

Para a relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, ao falar de “espólio de trabalhador”, o sindicato reivindicou direitos de parentes de mortos pelo vírus, e não danos sofridos pelos empregados que morreram.

“Não se tratando o objeto da presente ação civil pública de um direito metaindividual da categoria representada falece legitimidade à entidade sindical para a atuação na condição de substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores falecidos em virtude da Covid-19”, diz a relatora em seu voto.

“O direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito de representação sindical”, concluiu a ministra.

Processo 25109-15.2020.5.24.0004

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-out-14/sindicato-nao-pode-atuar-por-pessoa-nao-vinculada-a-categoria-representada-diz-tst/