por NCSTPR | 27/03/24 | Ultimas Notícias
Yumara Lúcia Vasconcelos
A autora aborda os desafios da empregabilidade da geração 50+, problematizando especialmente, o etarismo estrutural. O artigo também destaca as vantagens competitivas atreladas à contratação de profissionais maduros (as).
“Em uma sociedade na qual o jovem é supervalorizado, há pouco lugar para o velho.” (Winandy, 2021, p.25)
A empregabilidade é um desafio para trabalhadores e trabalhadoras mais velhos(as) (não necessariamente pessoas idosas), apesar do sucesso que marcam muitas trajetórias profissionais.
O etarismo tem se apresentado como a principal barreira à entrada e continuidade da “geração 50+” no mundo do trabalho, denominada neste texto de “geração prateada”, o que nos faz concluir que o “não lugar” das pessoas mais velhas nesse “mercado” não é uma questão de profissionalidade mas sim, de preconceito.
O “mercado de trabalho” (na verdade prefiro a expressão ‘mundo do trabalho’ porque a palavra ‘mercado’ nos coloca em uma prateleira como objetos, não como sujeitos) é naturalmente seletivo. A idade é um dos parâmetros dessa seletividade.
Cada vez mais observamos o estreitamento da faixa etária considerada produtiva pela sociedade do trabalho, atingindo especialmente pessoas com idade igual ou superior a 50 anos (em alguns casos, até inferior). É como se trabalhadores e trabalhadoras tivessem um tempo de vida útil predeterminado (uma espécie de especificação de fábrica), independentemente de suas competências profissionais e sociais. Essa restrição é tão lamentável como curiosa porque, em geral, os/as profissionais “50 +” carregam competências gerencialmente interessantes: conhecimento sobre o negócio, experiência de vida, habilidades conceituais, propensão à liderança, dentre outras.
Esse comportamento excludente tem algumas explicações. Posso citar duas:
as visões negativas acerca do processo de envelhecimento que depreciam e excluem corpos maduros, produzindo estereótipos capacitistas e associações arbitrárias diversas e;
o custo, considerado elevado, atribuído à manutenção do vínculo de emprego de profissionais com perfil etário classificado, legal ou socialmente, como idoso.
Obviamente, essas crenças não são assumidas publicamente, mas reverberam nas tomadas de decisão em processos de admissão e desligamento, no cotidiano das relações.
Em muitos casos, os/as profissionais que buscam um reposicionamento são obrigados a lidar com o etarismo estrutural, cenário que contribui para a invisibilidade social e a precarização das relações de trabalho das quais passam forçosamente a ser parte (vínculos temporários mal remunerados, prestações informais em condições inseguras e de continuidade incerta etc.). Ambientes com elevada rotatividade tendem a ser mais competitivos, dando o ensejo a conflitos predatórios, gatilho para a violação de direitos (especialmente aqueles da personalidade).
Sabemos que condições emocionalmente insalubres acionam narrativas depreciativas, juízos de desvalor e uma comunicação marcadamente violenta, resultando, muitas vezes, na atitude de recusa do envelhecimento.
A indústria do antienvelhecimento tem um papel fundamental nessa conformação. Somos recorrentemente turbinados por estímulos que prometem retardar o aparecimento dos sinais da idade. Nesse movimento, vendem a ideia de que envelhecer é uma experiência ruim. Rejuvenescimento como uma credencial social e requisito para tornar-se empregável …
A necessidade de validação social nos desnaturaliza e esvazia, tornando-nos pessoas inautênticas, sem profundidade existencial, alheias à própria realidade e transformações de nosso corpo, superficializando identificações e relacionamentos.
Curiosamente, a própria sociedade, que envelhece a passos largos, impõe a jovialidade como requisito para a empregabilidade. É nesse passo que as visões negativas da idade fabricam sofrimento.
Em um contexto opressivo, a pessoa idosa ou considerada “velha “para o trabalho, com ênfase naquela parcela da população menos abastada, experencia um ‘não lugar’ na sociedade do desempenho. Sim! O envelhecimento é vivenciado de modo diferente por pessoas de perfil aquisitivo distintos. As experiências de vida são diversas, tanto negativas como positivas.
Para além do debate sobre empregabilidade, discutir acerca da qualidade de vida no ambiente profissional também é muito importante, comportando não apenas a pauta relacionada à ocupação dos postos de trabalho e a convivência intergeracional mas, igualmente, a promoção de condições dignas de prestação. Organizações que silenciam os seus e promovem desavenças em suas equipes, segregam, alimentam preconceitos, excluem, produzem situações de violência, adoecem.
Importa salientar que as trocas sociais intergeracionais contribuem para o amadurecimento da própria organização em seu mercado de atuação, alcançando de modo mais efetivo as demandas dos diferentes públicos.
A diversidade geracional também tende a tornar o ambiente de trabalho mais colaborativo, fraterno, inclusivo, diverso e acolhedor, condição essencial para a manutenção de relacionamentos profissionais saudáveis, melhorando os níveis de produtividade (demanda corporativa). A qualidade dessas relações repercute de diferentes maneiras:
melhora o engajamento entre os pares e consequentemente, a produtividade individual e o desempenho geral;
diminui a rotatividade de pessoal, aumentando o nível de confiança e segurança psicológica;
estimula a criatividade;
oportuniza, a partir das trocas, o desenvolvimento de competências técnicas, conceituais e sociais;
desconstrói possíveis visões negativas da idade;
promove o desenvolvimento do senso de pertencimento, que é um vetor motivacional importante;
inibe a ocorrência de conflitos improdutivos e condutas de assédio (moral ou profissional) etc.
A maturidade nos faz ler a realidade com mais serenidade e temperança, contendo os ímpetos ansiosos. Todavia, a mera convivência entre gerações não produz espontaneamente esse resultado, afinal vivemos em uma sociedade marcadamente desigual.
É preciso promover a pauta da integridade nas organizações, ressaltando a relevância estratégica e social da longevidade, bem como fomentar a convivência entre gerações no espaço de trabalho. O clima, as políticas organizacionais e a qualidade das relações no meio ambiente de trabalho são ingredientes fundamentais nessa dinâmica.
O trabalho representa uma oportunidade de desenvolvimento integral, de formação e fortalecimento de vínculos e afetos. É imperiosa e desafiante a necessidade de manutenção e recolocação profissional de trabalhadoras e trabalhadores com perfil etário mais avançado.
Com essa breve argumentação, advindas de minhas pesquisas no GEPDT/UFRPE – Grupo de Estudos e Pesquisas em Direito do Trabalho, quero destacar a relevância de se problematizar as diferentes vivências, bem como os sentidos atribuídos ao processo de envelhecimento e posicionamento social no mundo do trabalho. A terceira idade ou a melhor idade são denominações que romantizam e generalizam experiências singulares complexas.
Os critérios de empregabilidade ou trabalhabilidade não passam pelo crivo da equidade. Devemos enfrentar essa realidade. O etarismo, inclusive, pode ser observado nos dois extremos, entre os mais jovens e os mais velhos.
Independentemente do extremo, o etarismo é destrutivo e implosivo, manifestando-se de diferentes formas, todas convergindo para o descrédito e desvalor dos profissionais mais maduros. O preconceito etarista, quando dirigido para grupos vulnerabilizados, aprofundam a sua invisibilidade social.
Os reclamos antietaristas sequer são beneficiados pela linguagem politicamente correta. Quando o assunto é longevidade no ambiente corporativo, ainda predominam as falas capacitistas e rótulos depreciativos.
Segundo Fran Winandy,
“Dentre os estereótipos negativos mais frequentes que alimentam o etarismo nas das organizações estão as supostas dificuldades cognitivas, bloqueios com tecnologia e falta de flexibilidade.” (Winandy, 2021, p.78)
O desejo pela aceitação social dessa parcela da população é tão marcante que transforma a pessoa idosa (ou considerada idosa) em algoz de si mesma. O etarismo opera como um decreto efetivo de impossibilidades, tanto na esfera pessoal como profissional, interditando acessos a oportunidades interessantes e saudáveis. A necessidade de manter-se empregados(as), mesmo quando aposentados(as), rouba-lhes até o direito ao ócio, privando-os de viver outras experiências, fora do circuito profissional.
No mundo do trabalho, o preconceito se deslinda em duas temporalidades: a cronológica e a social, perspectivas que se atravessam e complexificam seus efeitos. Não é sem razão que o processo de envelhecimento alimenta o pânico de envelhecer (gerascofobia). Envelhecer ainda é considerado por muitas pessoas um fardo, um incômodo com o qual precisa “lidar” (Como?). As intervenções estéticas não contém o envelhecimento, muito menos a violência etarista. Temos ainda o etarismo benevolente, mas sobre ele escreverei em outro momento.
A pressão sociocultural desnaturaliza o envelhecimento, desumanizando a pessoa que envelhece, em contracorrente ao fato de que o tempo tem a sua própria dinâmica, sobre a qual não exercemos qualquer controle.
O preconceito produz desconforto e insatisfação com o próprio corpo. As expectativas sociais classificadas como adequadas à idade explicam parcialmente esse descontentamento. Interessa-nos destacar que, utilizar esse paradigma etário-social como razão também pode ser entendido como prática etarista, dado o seu caráter excludente.
Nós, mulheres, somos constantemente avaliadas pela roupa que vestimos, pela nossa aparência, se apropriadas ou não à nossa idade. Os homens também não escapam dessa régua de valoração mas, no caso das mulheres, esse julgamento repercute como uma espécie de autorização implícita para o cometimento de outras formas de violência, especialmente nos casos de incongruência entre a idade subjetiva e a visão objetiva da idade. Pois é, o etarismo toma de assalto a nossa autodeterminação, acentuando áreas de vulnerabilidade.
Profissionais maduros carregam consigo um vasto repertório de valores, competências técnicas e sociais, experiências e narrativas de interesse. Ocorre que, em muitas organizações, essa plenitude profissional é minada por atitudes e comportamentos preconceituosos, os quais operam também em prejuízo da própria “empresa”, reflitemos a respeito.
———————–
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016.
______. Estatuto do idoso: lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003. Disponível em: L10741 (planalto.gov.br).
CARVALHO-FREITAS, Maria Nivalda de. SANTOS, Joelma Cristina. Capacitismo e inclusão: contribuições teórico-práticas da psicologia organizacional e do trabalho. São Paulo : Vetor Editora, 2023.
CELESTINO, Helena. Envelhecer é para as fortes: as pioneiras que resistiram à ditadura, lutaram para mudar o jeito de ser mulher e agora reinventam a velhice. Rio de Janeiro: Record, 2022.
DÓREA, Egidio Lima. Idadismo: um mal universal pouco percebido. São Leopoldo, RS: Ed. UNISINOS, 2020.
FALK, Gerhard. Stigma: How we treat outsiders. New York: Prometheus books, 2001.
GOLDENBERG, Mirian. A invenção de uma bela velhice: projetos de vida e a busca da felicidade. Rio de Janeiro: Record, 2020.
__________________. Coroas: corpo, envelhecimento, casamento e infidelidade. Rio de Janeiro: Record, 2011.
HADDAD, Eneida Gonçalves de Macedo. A ideologia da velhice. São Paulo: Cortez, 2017
LEVY, Becca. A coragem de envelhecer: ciência de viver mais e melhor. Teutônia, RS: Principium, 2022.
LOTH, Guilherme Blauth; SILVEIRA, Nereida. Etarismo nas organizações: um estudo dos estereótipos em trabalhadores envelhecentes. Revista de Ciências da Administração, [S. l.], p. 65-82, 2014. DOI: 10.5007/2175-8077.2014v16n39p65. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/adm/article/view/2175-8077.2014v16n39p65. Acesso em: 24 jan. 2024.
KARNAL, Leandro e FERNANDES, Luiz Estevam de Oliveira. Preconceito: uma história (Portuguese Edition). São Paulo: Companhia das Letras, 2023.
ROSA, Fabiano; COSTA, Luana. Compliance Antidiscriminatório. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/compliance-antidiscriminatorio-ed-2022/1672936370. Acesso em: 10 de Março de 2024.
NASCIMENTO, Juliana. 17. ESG – Combatendo a Discriminação na Velhice: Etarismo em Ambientes Corporativos (Onu, Agenda 2030) In: NASCIMENTO, Juliana. ESG: O Cisne Verde e o Capitalismo de Stakeholder. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/esg-o-cisne-verde-e-o-capitalismo-de-stakeholder-ed-2023/2030258609. Acesso em: 26 de Janeiro de 2024.
FLUMINHAN, Vinícius; SERRA, Márcia; COLUMBU, Francesca. 10. Envelhecimento Populacional na Região Metropolitana de Campinas: A “Peste Grisalha” E o Futuro do Mercado do Trabalho. Revista de Direito do Trabalho. 07/2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/revista-de-direito-do-trabalho-07-2019/1188256923. Acesso em: 10 de Março de 2024.
SCAPIN, Angélica. Discriminação do Trabalhador Idoso na União Europeia. Revista de Direito do Trabalho, 06/2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/revista-de-direito-do-trabalho-06-2019-06-2019/1188256878. Acesso em: 10 de Março de 2024.
SILVA, Letícia Alcântara da; SANTOS, Ester Lima dos; SOUZA, Helena Kellen Barbosa de; PODEMELLE, Rubenyta Martins; SOARES, Renê Ribeiro; MENDONÇA, Sarah de Souza. envelhecimento e velhice LGBTQIA+: repercussões sobre a saúde física e mental de pessoas de meia-idade e idosas. Revista Brasileira de Sexualidade Humana, [S. l.], v. 33, p. 1013, 2022. DOI: 10.35919/rbsh.v33.1013. Disponível em: https://www.rbsh.org.br/revista_sbrash/article/view/1013. Acesso em: 24 jan. 2024.
SOARES, Flávia Maria de Paula. Envelhescência: o trabalho psíquico na velhice. 1. ed. Curitiba: Appris, 2020.
TAVARES, Mariza. Longevidade no cotidiano: a arte de envelhecer bem. São Paulo: Contexto, 2020.
VASCONCELOS, Yumara Lúcia. O preconceito etarista no mundo do trabalho e as visões negativas da idade segundo Becca Levy. Migalhas de peso. Disponível em: Preconceito etarista no mundo do trabalho e as visões negativas – Migalhas
________________________. Envelhecimento e etarismo no ambiente de trabalho. Migalhas de peso. Disponível em: Envelhecimento e etarismo no ambiente de trabalho – Migalhas
_______________________. O envelhecimento no mundo do trabalho: entre decretos e interdições sociais. MAGIS portal jurídico. Disponível em: https://magis.agej.com.br/o-envelhecimento-no-mundo-do-trabalho-entre-decretos-e-interdicoes-sociais/
_______________________. Capacitismo etarista no ambiente de trabalho. MAGIS portal jurídico. Disponível em: Capacitismo Etarista no Ambiente de Trabalho Portal Jurídico Magis (agej.com.br)
WINANDY, Fran. Etarismo: um novo nome para um velho preconceito. 1.ed. Divinópolis, MG: Adelante, 2021.
Yumara Lúcia Vasconcelos
Professora associada do curso de Administração da UFRPE e docente permanente do PPGDH/UFPE – Programa de pós graduação em Direitos Humanos.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/404170/a-geracao-prateada-e-os-desafios-da-empregabilidade
por NCSTPR | 27/03/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Ficou demonstrado que motoristas cumpriam diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h.
Da Redação
A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil foi condenada a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. Decisão da 2ª turma do TST rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.
O MPT em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.
Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho.
Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.
Por sua vez, a empresa defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.
Condenação
O juízo da vara do Trabalho de Mineiros/GO deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O TRT da 18ª região manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.
Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “‘comprovante de compra de gado'” registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque.
O descumprimento de normas regulamentares colocava em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.
Motoristas trabalhavam das 5h às 0h diariamente.(Imagem: Freepik)
Riscos ampliados
A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.
Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da Marfrig, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.
Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.
A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta.
No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.
Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404220/frigorifico-pagara-r-1-7-milhao-por-jornada-excessiva-a-motoristas
por NCSTPR | 27/03/24 | Ultimas Notícias
Plenário virtual
Lei do Paraná reconhece a necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos CACs.
Da Redação
Por adentrar temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União, o ministro Cristiano Zanin, do STF, votou para derrubar lei do Paraná que facilita porte de arma de fogo. A norma reconhece a necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos CACs.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para terminar dia 3.
O caso
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela AGU, apresentou 10 ações contra leis estaduais e municipal que facilitam o porte de armas de fogo.
Neste caso analisado, foi questionada lei do Paraná que reconhece a necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos CACs.
O pedido destaca que, de acordo com a Constituição Federal, a competência para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria é da União.
Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, considerou que o diploma legal adentrou temática cuja regência é constitucionalmente atribuída à União. “É sabido que o porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União”, disse.
Segundo o ministro, o porte de arma de fogo para defesa pessoal é expedido pela Polícia Federal e segue o princípio da excepcionalidade, em linha de sintonia com o Estatuto do Desarmamento. Diante disso, o ministro destacou que se impõe a demonstração de uma efetiva necessidade para a concessão do porte, a partir de uma análise individualizada pelo órgão legalmente competente: a Polícia Federal.
Zanin ressaltou que em recentíssimo julgamento, da ADIn 5.076, a Suprema Corte entendeu que as previsões do Estatuto do Desarmamento não autorizariam “de forma incondicionada o porte de arma de fogo a agentes penitenciários de qualquer Estado da federação”.
Assim, concluiu pela incompatibilidade formal da legislação em relação à sistemática de distribuição de competências constitucionalmente fixada. P
Diante disso, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei 21.361/23 do Estado do Paraná.
Veja o voto na íntegra.
Até o momento, os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes seguiram o relator.
O julgamento, que ocorre em plenário virtual, tem data prevista para terminar dia 3.
Processo: ADIn 7.569
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/404239/zanin-vota-para-derrubar-lei-do-pr-que-facilita-porte-de-arma-de-fogo
por NCSTPR | 27/03/24 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Foi o Tema 1.102 do STF [1] um dos mais relevantes e complexos do cenário previdenciário dos últimos tempos, notadamente pela pretensão de alcançar a justa compreensão jurídica das confusas normas de outrora que alteraram o sistema de cálculo das aposentadorias brasileiras.
Tratou da polêmica “revisão da vida toda”, também chamada de “revisão da vida inteira” ou simplesmente RVT, que recentemente ganhou novos ares de discussão jurídica na Suprema Corte brasileira, fazendo com que sua já reconhecida viabilidade jurídica pelas instâncias inferiores fosse colocada à prova novamente.
Importante tese revisional, originária de estudos doutrinários e da jurisprudência previdenciária que produziu sua força perante os tribunais brasileiros.
Assim, teve respaldo técnico, tanto da doutrina especializada, quanto do poder informador da jurisprudência, enquanto válidas fontes da ciência jurídica, com o intuito claro e justificado de aprimoramento da técnica previdenciária, aliás, sabidamente de dimensão constitucional e pertencente ao rol dos direitos e garantias fundamentais.
Como alvo central teve a pretensão de afastar a regra de cálculo prejudicial aos aposentados, fazendo com que fosse observado o critério legal mais benéfico e favorável, notadamente, pelo fato de que a relação jurídica se via pré-existente a ulterior mudança normativa.
Por aqui, longe a pretensão de exaurir a temática sob a perspectiva técnica, mas sim, de outro lado, traçar pequenas reflexões sobre o recente pronunciamento da Corte Suprema.
É também papel do Direito produzir respostas aos dilemas da sociedade conforme suas específicas diretrizes, traçando rotas e mecanismos de construção, aperfeiçoamento e consolidação normativa, para que possa ter seu papel-mor de regular os comportamentos sociais e assim produzir a evolução social com base no adotado sistema normativo, esse enraizado em regras e princípios.
Evidente que o Direito não é aquilo que o STF diz, conforme a sempre lúcida lição de Lênio Streck. [2]
Ampla doutrina e a advocacia especializada sempre entenderam que a tese se sustentava por sua absoluta constitucionalidade, também adequada ao primar pela correção de erros de cálculo, além de ter a aptidão jurídica em conferir dignidade e justiça social de seus envolvidos.
Wagner Balera, referência doutrinária do Direito Previdenciário, neste sentido, assegura que: “É justíssimo o modelo de cálculo dos benefícios que leva em conta todo o percurso contributivo do segurado. Essa é a melhor expressão da proteção social que é, sobretudo, programa coletivo, no qual, o indivíduo cede passo ao todo”. [3]
Filtro limitado
A bem da verdade, a tese não detinha caráter universal e seu campo de pouso sempre foi limitado, com vários filtros [4], dentre eles, prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro julgamento; alcança unicamente certos benefícios do RGPS, excluindo benefícios assistenciais, rurais e de regimes próprios; requer demonstração através de cálculos de seus efeitos positivos; alcança situações deferidas até a data da Emenda Constitucional n.103 de 12/11/2019, dentre outros. Portanto, tese setorizada, razão de que os efusivos e midiáticos números de seus antagonistas não encontravam sintonia com sua pequena incidência a um limitadíssimo número de aposentados.
Os segmentos contrários sempre estiveram distantes da realidade de vida da própria tese, sua essência, viabilidade e importância em sede de aprimoramento da técnica constitucional de proteção previdenciária.
Ademais, comprovado a exaustão que existiram contribuições ao sistema, prova há do custeio, notadamente dos períodos pretéritos de plena e habitual contribuição ativa dos até então filiados trabalhadores, cujo período contributivo não foi utilizado no cálculo de sua aposentadoria, mas sim, mitigado pelo INSS, apesar de auferido em seus cofres.
Logo, as contradições e paradoxos são visíveis, sendo que na perspectiva contributiva o trabalhador foi um grande agente de custeio durante toda sua vida laboral, contudo, quando da entrega da prestação previdenciária parte considerável de suas obrigatórias contribuições ficaram de fora da base de cálculo, com apropriação dos valores por parte do ente previdenciário.
Por esse e outros argumentos é que a tese se sustentava, com destacada sintonia à programação constitucional de bem-estar, dignidade e justiça social.
Teve a Corte Constitucional o desafio de aprimorar a tutela previdenciária, ratificando as posições dos Tribunais inferiores a favor da tese, corroborar as lições doutrinárias, bem como dar vida a consolidada jurisprudência favorável sobre o tema.
Inobstante existir um amplo conjunto técnico de premissas favoráveis que conferiam vida ao tema, em sessão plenária de 21/3/2024, por maioria de votos, a Corte Maior fez outra interpretação da tese, rejeitando-a no mérito, ao fundamento de cogência da legislação de cálculos dos benefícios do RGPS, em outras palavras, não cabe ao beneficiário do sistema a escolha do melhor regramento. [5]
Outra leitura
Em linhas gerais, fez o STF uma outra leitura constitucional, alterando juridicamente seu posicionamento recente que militou em favor do assunto [6].
A nova composição da Corte, o manuseio do regimento interno para discussão em plenário presencial, a invocação efusiva de números e estatísticas do caixa previdenciário, além do discurso de aumento da taxa de sobrevida dos brasileiros incisivamente permearam o debate, alocando o critério técnico-jurídico, infelizmente, a segundo plano.
De relevo, apontar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em plenário, julgando a mesma tese através do Tema nº 999 [7] já havia se pronunciado favoravelmente em favor da revisão, considerando que é de sua competência, diferentemente da Suprema Corte, a interpretação da legislação federal, de onde surge centralmente o debate jurídico do assunto.
Assim, com respeito as opiniões contrárias, usurpou o STF as atribuições do STJ, estando na Corte da Cidadania a última e derradeira instância de julgamento, razão outra de que os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal Maior em recente julgamento não orbitaram as fronteiras instrumentais da ciência jurídica, preferindo estranhas premissas.
Infelizmente trilhou o julgamento por outros caminhos, declarando juridicamente a inviabilidade da tese e coletivamente o fim da esperança dos aposentados.
_____________________________________
[1] https://www.jusvox.com.br/opini%C3%B5es/item/262-revis%C3%A3o-da-vida-toda-entenda-a-decis%C3%A3o-do-stf-no-tema-1102-e-a-reviravolta.html
[2] https://www.conjur.com.br/2019-abr-11/senso-incomum-supremo-nao-salvar-mundo-basta-respeitar-direito/
[3] https://www.conjur.com.br/2022-dez-11/wagner-balera-revisao-vida-toda-igualdade/
[4] https://www.conjur.com.br/2022-dez-07/joao-badari-quem-direito-revisao-vida-toda/
[5] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&ori=1
[6] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=498397&ori=1
[7] https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-julgou-favoravel-o-tema-999-conhecido-como-revisao-da-vida-toda/791940356
-
é mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD-SP) e pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor universitário da graduação, pós-graduação, cursinhos preparatórios e extensão/atualização jurídica, professor titular de Direito na Universidade Norte do Paraná (Unopar Itajubá-MG), coordenador acadêmico da pós-graduação em Prática Previdenciária da Escola Mineira de Direito (EMD), ex-conselheiro da OAB-MG (23ª Subseção), integrante do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) Regional da OAB-MG, advogado em Minas e membro da Rede Internacional de Excelência Jurídica.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/fim-da-revisao-da-vida-toda-e-da-esperanca-de-muitos-aposentados/
por NCSTPR | 27/03/24 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
O contrato de franquia é um documento legal e fundamental que estabelece a relação entre o franqueador (a empresa que possui a marca e o modelo de negócios) e o franqueado (a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de usar a marca e o modelo de negócios).
E como fica a responsabilidade trabalhista destas empresas franqueadoras? Esse artigo busca traçar um debate necessário, pois não basta apenas gostar de uma marca para se tornar um franqueado. É necessário entender questões de governança, marketing e principalmente as legais.
Neste tipo de contrato uma das partes cede à outra o direito de comercializar. Aquele que cede é o franqueador. Em contrapartida, quem tem o direito de comercializar é denominado franqueado. O franqueado deve aderir ao contrato de franquia e cumprir todas as suas cláusulas bem como as regras operacionais estabelecidas nos manuais e treinamentos.
Por exemplo, deve seguir a fachada do estabelecimento, as regras, o slogan, as características físicas e visuais.
Responsabilidade trabalhista
Vejamos, então, juridicamente, na área trabalhista, como funciona a responsabilidade entre as empresas franqueadas e franqueadoras. A franqueadora ganha dinheiro através de taxas de franquia e royalties, vendas de produtos e serviços, licenciamento de tecnologia, acordos de fornecimento.
O contrato de franquia caracteriza-se, como bem disse Carlos Alberto Bittar, “pela licença outorgada a empresa comercial autônoma para colocação de produtos no mercado com o uso da marca do titular, que lhe presta assistência técnica e comercial, tudo mediante percentual incidente sobre o respectivo faturamento (grifos não do original)”. (Bittar, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de Janeiro: Forense universitária, p. 207).
Não há, pois, subordinação jurídica entre as empresas franqueada e franqueadora. O contrato de franquia não produz nenhum tipo de controle jurídico da franqueadora sobre a franqueada e não gera coligação ou participação de nenhuma forma entre as empresas contratantes.
Franqueado tem autonomia financeira
A principal característica desse contrato é a autonomia jurídica e financeira do franqueado como empresário, não estando ligado ao franqueador qualquer vínculo empregatício dos funcionários daquele.
Essa relação não enseja responsabilidade subsidiária/solidária em face de ausência de disposição legal a respeito. E não havendo disposição legal, não se pode falar sequer em subsidiariedade, sendo inaplicável a Súmula 331, IV e VI, do TST.
O contrato de franquia estabelecido entre franqueador e franqueado é um contrato de colaboração, vale dizer, de parceria entre dois empresários, onde um destes — franqueador — ajuda na organização da empresa, transferindo tecnologia (know-how), licenciando o uso de sua marca e, eventualmente, fornecendo produtos para serem vendidos.
Não há, todavia, o fornecimento de mão de obra, que é contratada diretamente pelo franqueado. Por esse motivo, não há que se cogitar em qualquer tipo de responsabilidade do franqueador pelos funcionários contratados pelo franqueado.
Em tal relação há duas empresas distintas, cada qual com sua autonomia e personalidade jurídica própria, e a única relação que as une é o contrato de franquia. E assim, como define José Cretella Neto, “do ponto de vista contratual, considera-se o franqueado como empresário independente, proprietário de um fundo de comércio…”.
Empregador é o franqueado
A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do C. TST, decorre de um contrato de trabalho, no qual o empregado trabalha, não para o seu empregador, mas para um terceiro, cliente dele. Quanto à responsabilidade solidária, há necessidade de que as empresas façam parte do mesmo grupo econômico.
O empregador, conforme artigo 2º da CLT, é a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Nada disso se aplica ao franqueador.
A relação entre franqueador e franqueado não gera responsabilidade subsidiária, eis que ausente o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador. O franqueador não se beneficia do trabalho prestado por outrem ao franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.
A relação que se estabelece no contrato de franquia é tipicamente de direito empresarial, de mera colaboração, não configurando hipótese de grupo econômico ou de terceirização.
O franqueador é, assim, parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de ação trabalhista movida pelo empregado contra o franqueado.
A ilegitimidade ora preconizada deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que não houve relação de direito material entre o empregado e o franqueador.
Por isso, entendemos que é inócuo, ineficaz um trabalhador de uma loja franqueada entrar com uma reclamação trabalhista em face da franqueada e franqueadora, pedindo a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora.
Por exemplo, um ex-vendedor de uma loja Cacau Show aciona além da sua empregadora (empresa franqueada), a franqueadora, que é a dona da marca. Conforme todo o exposto acima, ele não vai obter êxito com os direitos trabalhistas pleiteados em face da franqueadora.
Portanto, vale ressaltar que falta o requisito básico da prestação de serviço do empregado ao franqueador, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade deste último. Em outras palavras, o franqueador não se beneficia do trabalho realizado por terceiros para o franqueado, nem assume os riscos do negócio deste.