por NCSTPR | 25/03/24 | Ultimas Notícias
NÃO PREJUDICOU NINGUÉM
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.
Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. A decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do processo, afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.
A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, “implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador”, pontua o magistrado.
Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que “a alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador”, portanto “não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta”. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-mar-24/mudanca-unilateral-benefica-de-escala-nao-gera-falta-grave-de-empregador/
por NCSTPR | 20/03/24 | Ultimas Notícias
RUDOLFO LAGO
Ainda não se tem informação oficial sobre se os atos programados para relembrar os 60 anos do golpe militar de 1964 foram realmente suspensos. Ou se prosseguirão encaminhados mais pela sociedade civil, sem o patrocínio direto do governo. A dúvida surgiu após uma declaração dada pelo presidente Lula em uma entrevista ao jornalista Kennedy Alencar na Rede TV!. Na entrevista, questionado por Kennedy, Lula disse que queria “olhar para o futuro” e não “remoer o passado”, e que estava mais preocupado com o 8 de janeiro de 2023 do que com o 31 de março de 1964.
É uma declaração que espanta vinda de alguém que foi preso pela ditadura no dia 19 de abril de 1980, enquadrado na Lei de Segurança Nacional. Que perdeu sua mãe, dona Lidu, quando estava preso na sede do Departamento de Ordem Política e Social (Dops) em São Paulo. Lula não sofreu torturas nem desapareceu como muitos. Mas certamente sabe, porque de alguma forma sentiu na pele, o que a ditadura significa.
E, assim, deveria saber que o 8 de janeiro de 2022, do qual diz estar mais preocupado, é filho dileto do 31 de março. Os estarrecedores detalhes dos depoimentos dos ex-comandantes do Exército general Freire Gomes e da Aeronáutica brigadeiro Baptista Júnior mostram bem onde o 8 de janeiro se espelhava.
E ainda bem que dois dos três comandantes militares não quiseram embarcar na aventura golpista. Mas isso pouco diz sobre o real sentimento dos demais milhares de integrantes das armas que comandavam. Somente uma pesquisa – que não será feita – seria capaz de dizer quantos generais, coronéis, tenentes, aviadores, paraquedistas, etc, embarcariam ou não, com qual entusiasmo ou não, na tarefa de depor ou impedir a posse do presidente eleito Lula. Alguns deles a essa altura conhecemos. E não são militares periféricos ou desconhecidos: generais Augusto Heleno e Braga Netto, almirante Almir Garnier…
Quando Bolsonaro e, depois, o então ministro da Defesa, general Paulo Sergio Nogueira, apresentam aos comandantes a tal minuta do golpe e os sondam sobre a adesão, é evidente que sonhavam com algo semelhante ao momento em que o general Olímpio Mourão Filho deslocou as tropas sob seu comando da 4a Divisão de Infantaria da cidade de Juiz de Fora (MG) rumo ao Rio de Janeiro na noite de 31 de março, dando o golpe militar que jogou o país por mais de 20 anos na longa noite da ditadura.
Paulo Sergio Nogueira e Bolsonaro tinham assim saudades do 31 de março. Lula quer esquecer a data, mas eles não esqueceram. Assim como certamente não esqueceram os comandantes da Polícia Militar do Distrito Federal que passivamente deixaram com que os manifestantes invadissem e depredassem os prédios da República no dia 8 de janeiro. Filmando o vandalismo como se dirigissem a segunda parte do que tinha acontecido há 60 anos.
Os 60 anos do golpe militar de 1964 precisam ser lembrados sempre para que não aconteçam outros 8 de janeiro. Para que a população não se engane sentindo saudade de uma coisa que não existiu. Distante mais de uma geração da ditadura de fato, a juventude de hoje pode imaginar uma ditadura de fantasia. Em vez de um tempo de brutalidade e violência, podem imaginar um falso tempo marcado por mais ordem, por menos corrupção.
Não foi um tempo de mais ordem se setores das próprias Forças Armadas explodiam Pumas na frente do Riocentro no Rio de Janeiro, dispostos a matar centenas de pessoas e alguns dos principais artistas brasileiros. Não foi um tempo de ordem se determinado capitão chegou a tramar colocar bombas em quarteis e em reservatórios de água em protesto por melhores salários. Não foi um tempo de ordem se tal capitão à época não foi punido e acabou vários anos depois virando presidente da República.
Não foi um tempo de menos corrupção se foi naquela época que a empresa Lutfalla, pertencente à mulher de Paulo Maluf, recebeu ilegalmente recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Não foi um tempo de menos corrupção se, como à época denunciou o jornalista Ricardo Kotscho, até a construção de piscinas e outras mordomias era financiada com dinheiro público.
Quando a história não é conhecida, presidente Lula, ela se repete. Como dizia Karl Marx, como tragédia ou como farsa. Filho do 31 de março, o 8 de janeiro ficou longe de ser uma farsa. Mas poderia ter se tornado uma grande tragédia.
AUTORIA
RUDOLFO LAGO Ex-diretor do Congresso em Foco Análise, é chefe da sucursal do Correio da Manhã em Brasília. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 20/03/24 | Ultimas Notícias
GABRIELLA SOARES
Com o avanço dos inquéritos envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma que os dados coletados pela Polícia Federal são “convincentes”. Segundo ele, as investigações já conseguiram reunir provas.
“Se tratando das investigações gerais [envolvendo Bolsonaro], raramente a gente teve avanços tão significativos. Saímos de especulações para provas”, disse o ministro. “Fico admirado com os dados que a Polícia Federal conseguiu obter, que são de fato muito convincentes de que algo muito ruim estava em marcha”.
Entre os temas que para Gilmar Mendes já haveria provas está o da reunião com ministros do então governo que faz parte das investigações sobre uma tentativa de golpe de Estado por parte de Bolsonaro. O ministro lembrou, no entanto, que ainda é necessário seguir o rito da Justiça, dando o direito de plena defesa ao ex-presidente.
“Vamos aguardar, tudo está andando dentro dos marcos da normalidade. E a Justiça tem o seu tempo”, disse Gilmar Mendes a ser questionado por jornalistas na saída do evento da Esfera Brasil nesta terça-feira (19), em Brasília.
Jair Bolsonaro e outras 16 pessoas foram indiciadas pela PF por fraude em cartão de vacinação para covid-19. Em janeiro, a Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou que o registro de vacina de Bolsonaro contra a covid-19 é falso. A Procuradoria-Geral da União (PGR) ainda deve definir se apresenta denúncia contra Bolsonaro e os outros indiciados.
Registros de vacinação no Rio de Janeiro levaram à prisão do ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid. Durante sua detenção, Cid assinou um acordo de delação premiada.
Em seu perfil na rede social X, antigo Twitter, o advogado de Bolsonaro Fabio Wajngarten criticou a divulgação do indiciamento.
“Vazamentos continuam aos montes, ou melhor aos litros. É lamentável quando a autoridade usa a imprensa para comunicar ato formal que logicamente deveria ter revestimento técnico e procedimental ao invés de midiático e parcial”, escreveu.
AUTORIA
GABRIELLA SOARES Jornalista formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 20/03/24 | Ultimas Notícias
Segundo o Dieese, o “fenômeno do aumento da escolarização no Brasil, principalmente no ensino superior, ocorre já há vários anos, com ampliação das universidades públicas e de programas federais de acesso e financiamento às universidades privadas, principalmente a partir do início dos anos 2000.”
A escolaridade maior e até superior garante ocupação, mas não melhores empregos, revela ainda o estudo do Dieese.
Percebe-se, porém, que “cotidianamente a dificuldade de as pessoas com diploma de nível superior em conseguir algum trabalho compatível com essa escolaridade.”
Isso, “devido aos problemas estruturais da economia brasileira, que apresenta crises recorrentes e baixo crescimento, especialmente nos últimos anos.”
O Boletim do Dieese, “busca contribuir para a discussão sobre a dificuldade que o trabalhador brasileiro encontra para conseguir ocupação adequada, mesmo com a elevação do nível de instrução” escolar.
Estes dados estão no Boletim Emprego em Pauta, de novembro de 2023:
• número de ocupados com ensino superior completo cresceu 15%, entre 2019 e 2022;
• contudo, o crescimento foi maior em ocupações não condizentes com essa escolaridade;
• percentual de pessoas com nível superior trabalhando como balconista ou vendedor de loja aumentou 22%. Também cresceu 45%, o número de pessoas com nível superior completo trabalhando como profissionais de nível médio de enfermagem; e
• entre as pessoas de baixa renda com nível superior, 61% estavam em ocupações não condizentes com essa escolaridade, enquanto entre os mais ricos, 71% estavam em posições compatíveis como esse nível.
Precarização das relações de trabalho
Até 2018, segundo estudo feito pelo pesquisador Sergio Firpo, professor do Insper — instituição de ensino superior e pesquisa —, trabalhador com diploma podia ganhar até 5,7 vezes mais do que profissionais com outros níveis de escolaridade.
Essa diferença salarial era também consequência dos efeitos provocados pela crise econômica brasileira.
Os números que deram suporte ao estudo foram extraídos da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio) e tiveram como base o rendimento mensal habitual do trabalho principal de brasileiros com mais de 14 anos.
Na época da pesquisa, trabalhador que concluíra a faculdade recebia, em média, R$ 4 mil, enquanto trabalhador com até 1 ano de estudo ganhava, em média, R$ 850. A diferença entre ambos os rendimentos foi de 471% — maior do que em 2017, quando a diferença era de 443%.
Segundo afirmações de Sergio Firpo há piora nesse quadro, embora seja lenta. O especialista salientou que é importante lembrar que esse diferencial já foi maior, sobretudo nos 90 e no início dos anos 2000. Em 2012, esses números também eram negativos. Os mais escolarizados ganhavam em média quase 500% a mais que os que tinha até 1 ano de estudo.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91725-aumenta-ocupacao-de-pessoas-com-ensino-superior-segundo-dieese
por NCSTPR | 20/03/24 | Ultimas Notícias
As centrais sindicais, na Pauta da Classe Trabalhadora 2023/2026, documento no qual propõem diretrizes para o desenvolvimento do Brasil, apresentam a demanda para “promover o princípio do trabalho igual, salário igual”, o que está consignado na Convenção 100, da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Cemente Ganz Lúcio*

O Congresso Nacional aprovou projeto encaminhado e sancionado pelo presidente Lula, a Lei 14.611/23, que dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho igual ou no exercício da mesma função.
Trata-se de ótima iniciativa, porque a experiência internacional indica que essa desigualdade diminui quando há legislação nacional que enfrenta o problema. Agora, o Brasil se conecta com as melhores práticas internacionais nesse âmbito, abrindo caminho para avanços, inclusive na pauta sindical e nas negociações coletivas.
Em 2020 a CES — Confederação Europeia de Sindicatos — apontou que a diferença salarial de gênero na União Europeia somente seria eliminada, mantendo o ritmo de então, no próximo século. Naquele ano os dados do EU (Eurostat), indicavam que a brecha salarial havia fechado 1% em 8 anos.
Nesse ritmo, as mulheres deveriam esperar mais 84 anos para alcançar a igualdade salarial na União Europeia. A CES demandava que as instâncias de governança da EU adotassem legislação que enfrentasse o problema desse tipo de desigualdade. Em meados de 2023, a União Europeia também aprovou a diretiva de transparência salarial para todos os países da região.
Há estudo muito interessante produzido pela organização Equileap — Data for Equality, “Gerder Equality Report & Ranking 2024” —, que avalia a desigualdade de gênero em 4 mil empresas em países desenvolvidos.
Para fazer essa pesquisa comparativa o Equile apelaborou o “Equileap Gender Equality Scorecard”, conjunto de critérios e de indicadores que buscam materializar métricas comparativas e que estão baseados nos Princípios de Empoderamento das Mulheres das Nações Unidas. Esses critérios formam conteúdo inspirador para a elaboração de pautas sindicais focadas na igualdade dentre mulheres e homens no mundo do trabalho. São 5 blocos de diretrizes, a seguir apresentadas:
Bloco 1: Equilíbrio de gênero nos cargos de liderança e na força de trabalho:
• Conselho de Administração: equilíbrio de gênero no conselho de administração e demais conselhos (p.ex. fiscal).
• Executivos: equilíbrio de gênero nos cargos de diretoria executiva.
• Alta administração: equilíbrio de gênero na alta administração.
• Força de trabalho: equilíbrio de gênero na participação de mulheres e homens na força de trabalho da empresa.
• Promoção, oportunidades e desenvolvimento de carreiras: equilíbrio de gênero em toda a estrutura de gestão da empresa.
Bloco 2: Salário igual e equilíbrio entre vida e trabalho:
• Salário digno: compromisso de pagar salário digno a todos.
• Disparidade salarial entre homens e mulheres: transparência nos dados salariais entre homens e mulheres; estratégias para eliminar as disparidades; mensuração do desempenho para alcançar os objetivos.
• Licença parental: programas de licença remunerada para os cuidados das crianças, para cuidadores primários e secundários e políticas de igualdade nesse direito.
• Opções flexíveis de trabalho: opção de controlar e/ou variar os horários de início e término da jornada de trabalho, e/ou variar o local de trabalho.
Bloco 3: Promoção de políticas de igualdade de gênero:
• Formação de carreira e desenvolvimento: igualdade no acesso à formação e ao desenvolvimento de carreira.
• Estratégia de recrutamento: não haver discriminação de qualquer tipo.
• Violência, abuso e assédio sexual: proibição de todas as formas de violência no local de trabalho, incluindo assédio verbal, físico e sexual.
• Segurança no Trabalho: segurança no local de trabalho, nos deslocamentos de e para o local de trabalho e em negócios relacionados à empresa, bem como dos fornecedores e terceirizados no local de trabalho.
• Direitos humanos: proteção aos direitos humanos, inclusive aos direitos de participar de assuntos jurídicos, cívicos e políticos.
• Cadeia de abastecimento: compromisso de reduzir riscos na cadeia de abastecimento/produtiva (trabalho análogo ao escravo, trabalho infantil, exploração sexual).
• Diversidade de fornecedores: garantia de diversidade na cadeia de abastecimento, inclusive no apoio às empresas pertencentes à mulheres na cadeia de fornecedores.
• Proteção dos funcionários: sistemas e políticas para relatar reclamações internas de conformidade ética, com confidencialidade e segurança.
Bloco 4: Compromisso, Transparência e Responsabilidade:
• Compromisso com empoderamento das mulheres, segundo as diretrizes da ONU Mulheres.
• Auditoria: manter ou participar de sistemas de auditoria das políticas e práticas de igualdade de gênero.
Essas diretrizes formam bom roteiro para a elaboração das pautas sindicais a serem apresentadas nas negociações coletivas. Da mesma forma, permitem desenvolver o trabalho de formação sindical para preparar, em especial as mulheres, para promover essa agenda no meio sindical, nas relações de trabalho, nas negociações coletivas, nas empresas e nas organizações.
(*) Coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Cdess (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável) da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do Dieese (2004-2020).
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/91728-subsidios-para-pauta-sindical-de-igualdade-salarial-entre-m-h
por NCSTPR | 20/03/24 | Ultimas Notícias
O PL proposto pelo governo federal – com seu contexto específico – consegue ser ainda pior do que a contrarreforma de 2017. Na verdade, trata-se do pior momento da história dos direitos trabalhistas no Brasil.
Valdete Souto Severo e Jorge Luiz Souto Maior
Fonte: Blog da Boitempo
Data original da publicação: 08/03/2024
“Vamos celebrar a estupidez humana
A estupidez de todas as nações
O meu país e sua corja de assassinos
Covardes, estupradores e ladrões
Vamos celebrar a estupidez do povo
Nossa polícia e televisão
Vamos celebrar nosso governo
E nosso Estado, que não é nação”
Perfeição, Legião Urbana
OPL proposto pelo governo federal – com seu contexto específico – consegue ser ainda pior do que a contrarreforma de 2017. É assim que precisamos compreender a proposta de regulação da atividade de motoristas contratados por empresas que operam seu negócio por intermédio de plataformas digitais. Na verdade, trata-se do pior momento da história dos direitos trabalhistas no Brasil.
O evento festivo da assinatura do PL, então, foi um show de horrores, forjado a partir de alegorias artificialmente propostas para criar uma realidade paralela. Aliás, bem ao estilo do dito “trabalho virtual”. Uma explicitação de autêntico negacionismo, vindo daqueles que, justamente, se apresentaram como um contraponto ao processo de bestialização vivenciado de 2018 a 2022.
Desde o início do ano passado, com presença ativa do governo, vinham sendo feitas discussões entre representações dos motoristas e das empresas que exploram sua força de trabalho. A proposta das empresas, desde o início, era a regulação precarizante: chamar de autônomos seus empregados; permitir que estes trabalhassem em limite (inconstitucional, é bom frisar) de 12h diárias; e que se mantivesse um sistema de controle das atividades dos motoristas, com permissivos punitivos, inclusive. E qual o teor do texto do PL apresentado ontem, com pompa e circunstância pelo governo? Exatamente o que as empresas propuseram desde o início.
O texto não reflete, portanto, diálogo e estudos para enfrentamento de uma questão que seria promovida pela inserção da nova tecnologia no mundo do trabalho. Considerando os dados concretos, refletidos no histórico e no resultado final do PL, trata-se, isto sim, de mera capitulação!
Em sentido diametralmente oposto ao que vem sendo realizado, em termos de regulação deste tipo de trabalho, o PL, no entanto, foi apresentado como a melhor proposta possível…Mas isto, evidentemente, apenas para os tomadores do trabalho!
O governo trabalhista capitula, cai de joelhos, e defende, explicitamente, os ideais dos patrões, ou, mais precisamente, do capital estrangeiro, em seu propósito de auferir grandes taxas de lucro por meio da exploração de um trabalho sem proteção social e poder de reivindicação. A leitura do texto causa indignação e revolta.
Foi a tarde da consagração da maior derrota da classe trabalhadora brasileira, mesmo que o PL, caso sejamos tomados por uma hecatombe, não seja aprovado no Congresso Nacional. Neste aspecto, a fala do Presidente da República é plenamente verdadeira. O evento foi histórico. Ele e seu governo entrarão para a história como os agentes que apresentaram e defenderam, de forma convicta, uma lei com potencial para destruir completamente o aparato jurídico de proteção dos trabalhadores e das trabalhadoras, ao qual se denomina Direito do Trabalho. Parece exagero? Pois bem, vamos lá.
A base das decisões que vêm sendo proferidas nas reclamações constitucionais propostas por essas mesmas empresas é a de que não são elas que se relacionam com os motoristas e sim o aplicativo; ou uma modalidade de contratação por meio de plataforma digital. Assim, por este passe de mágica, elas não se integrariam à figura do empregador. E o art. 3º do PL acolhe exatamente essa fantasia, dizendo que o motorista, “para fins trabalhistas”, ostenta a condição jurídica de um “trabalhador autônomo por plataforma”.
E não só.
Ao tratar desse trabalho como autônomo, o governo acaba de algum modo fazendo coro ao discurso de que tais relações devem ser submetidas à justiça comum. Contribui, portanto, para o movimento de esvaziamento da competência material da Justiça do Trabalho.
O PL já inicia referindo tratar de relação de trabalho “intermediada” por “empresas operadoras de aplicativos de transporte”. Mas não há intermediação. Ora, a empresa: admite, pois aceita ou não o cadastro de quem se candidata ao trabalho; assalaria, estabelecendo, inclusive, o valor do trabalho; e dirige a atividade, pois fixa o modo como o trabalho será prestado. Além disso, assume os riscos do empreendimento, pois é a empresa que contratamos, quando precisamos do transporte de coisas ou de pessoas.
Há referência, também no art. 3º, à “plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo”. No entanto, essa condição já existe em outras relações de trabalho e não guarda relação alguma com autonomia ou subordinação. É a mesma condição de quem realiza teletrabalho, por exemplo. A suposta liberdade não altera os moldes da exploração. É apenas o reconhecimento de uma característica desse vínculo específico e que, na prática, nem se realiza. E o mais importante: não constitui reconhecimento de direito algum, pois essa possibilidade de trabalhar em horários variáveis é condicionada (com ou sem a aprovação dessa lei) às tarifas praticadas pela empresa, à quantidade de motoristas atuando na mesma região, às características do lugar em que o trabalho está sendo realizado. Então, sequer essa condição é efetivamente expressão da liberdade de quem está vendendo sua força de trabalho.
A ausência de exclusividade também não é direito reconhecido por essa legislação. Em lugar algum na legislação trabalhista existe tal exigência para a formação de um vínculo de emprego. Do mesmo modo, a possibilidade de representação sindical é direito de todas as pessoas que vivem do trabalho, sendo desnecessária lei que a refira.
O §2º do artigo 3º impressiona. Refere que o “período máximo de conexão do trabalhador a uma mesma plataforma não poderá ultrapassar doze horas diárias”. 12 horas! 12 horas, todos os dias! Isso, apesar da Convenção 01 da OIT, de 1919, fixar o máximo de 8 horas de trabalho por dia. Apesar de o Art. 7º da Constituição fixar como direito “dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” “XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias”. Um retrocesso inaceitável.
Ainda que estivéssemos diante de um contrato formulado a partir dos parâmetros do direito, não teríamos como sustentar a possibilidade de uma lei que contraria o limite máximo estabelecido por um dispositivo constitucional e que, nitidamente, fere direitos fundamentais. Não há como sustentar, juridicamente, a existência de um grupo de pessoas para as quais os direitos fundamentais e a Constituição não tenham validade.
O art. 5º é igualmente assustador. Estabelece a possibilidade de que as empresas operadoras de aplicativos adotem “normas e medidas para manter a qualidade dos serviços prestados por intermédio da plataforma, inclusive suspensões, bloqueios e exclusões”. Punição, no melhor estilo do que a linguagem, à época do capitalismo industrial, chamava de “gancho”. Algo que sequer a CLT prevê: a possibilidade de punir quem depende do trabalho para sobreviver. Nada pode representar melhor o quanto as relações de trabalho no Brasil seguem atravessadas por uma racionalidade escravista, que não vê limite à lógica da exploração e da precarização do trabalho.
Criaram a figura do trabalhador autônomo com direito de ser punido por aquele que não é seu patrão e que diz que não é seu patrão porque o trabalhador é livre!!! Dá até para entender a comemoração: precisa ter muita criatividade e inventividade para se chegar a uma tal formulação; ou muito cinismo!
A questão é que agora a proposta de precarização vem assinada por um ex-líder sindical, operário, cuja carreira política sustentou-se em seu compromisso com a classe trabalhadora.
O projeto estabelece, ainda, o direito da tomadora do trabalho de utilizar “sistemas de acompanhamento em tempo real da execução dos serviços e dos trajetos realizados”, ou seja, controle da jornada, e “sistemas de avaliação de trabalhadores e de usuários”, ou seja, metas para a extração de mais-valia. Ainda, podem oferecer “cursos ou treinamentos”, em óbvio direcionamento da atividade. Tudo, sem que se “configure relação de emprego nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho”. Parece deboche.
Aliás, o art. 6º dispõe que a empresa poderá excluir unilateralmente o trabalhador da plataforma nas “hipóteses de fraudes, abusos ou mau uso da plataforma, garantido o direito de defesa”. Daí a comparação com a contrarreforma de 2017. Estamos diante de uma proposta de lei empresarial.
Mas dirão aqueles que seguem defendendo cegamente a postura adotada pelo governo: há garantia de remuneração mínima pelas horas trabalhadas. Ora, também aí não houve avanço, pois o reconhecimento de que se trata de um típico vínculo de emprego seria suficiente para que um salário mínimo fosse garantido. A regra, na realidade, tem também uma finalidade precarizante, pois se refere ao ressarcimento das despesas que o trabalhador suporta, a serem devidas “nos termos do regulamento”, incluídas no valor-hora. Ou seja, concretamente não haverá ressarcimento de despesas.
E submetidas as partes ao processo negocial livre, determinado pela lei de mercado, ou seja, da oferta e da procura, a tendência é que os ganhos tendam a um rebaixamento constante, ainda que um valor nominal esteja garantido, pois poder de compra não tem correlação exata com este valor.
Enfim, o que se tem é o projeto de uma lei para um trabalho sem direitos. Uma lei que garante às multinacionais que exploram trabalho de transporte por meio de plataformas digitais, a possibilidade de seguirem atuando à revelia da legislação trabalhista e do pacto constitucional de solidariedade. Uma lei que fere a regra da jornada máxima prevista na Constituição. Uma lei que autoriza punição entre particulares que se relacionam a partir dos parâmetros jurídicos da igualdade e da liberdade. Um festival de retrocessos.
Se estivéssemos no governo anterior, certamente setores da esquerda e entidades do mundo do trabalho, incluindo o próprio Presidente e seu partido político, já teriam apelidado a proposta de “PL da morte dos trabalhadores e das trabalhadoras”.
Mas não foi o governo golpista, nem foi aquele que debochou das pessoas mortas por asfixia, durante a pandemia, que acabaram desferindo este ataque à classe trabalhadora. A ferida está sendo provocada por um ato de violência vindo do governo trabalhista e fará sangrar os trabalhadores e as trabalhadoras, ainda mais do que vêm sangrando na realidade brasileira (e não é de hoje); fará sofrer quem depende do trabalho para sobreviver.
Talvez por tudo isso esteja doendo tanto.
Valdete Souto Severo é professora da Faculdade de Direito da UFRGS.
Jorge Luiz Souto Maior é professor da Faculdade de Direito da USP.
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-pl-do-negacionismo-trabalhista/