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JUSTIÇA SOCIAL

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Proposta?

Magistrado reconheceu que houve violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável.

Da Redação

O juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou parcialmente procedente a ação trabalhista movida por um ex-funcionário contra duas empresas. O magistrado condenou as empresas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas e a uma indenização por danos morais, após constatar que o superior do trabalhador propôs que ele atuasse como testemunha em processos trabalhistas em troca de uma demissão sem justa causa. A decisão também destacou que a conduta da empresa configurou violação à honra e dignidade do empregado, justificando a indenização fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o reclamante, que trabalhou como operador de backoffice em uma corretora de seguros e em uma concessionária de veículos, relatou que ao procurar o diretor da empresa para formalizar seu pedido de demissão, recebeu a proposta de ser despedido sem justa causa sob a condição de se comprometer a comparecer em audiências na Justiça do Trabalho como testemunha em processos envolvendo a despedida por justa causa de seus colegas. O diretor teria oferecido ao trabalhador a quantia de R$ 40 mil mediante acordo em lide trabalhista simulada.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, ao ser questionada, o acusado não apresentou depoimento que demonstrasse, de maneira inequívoca, a inocorrência do que fora alegado na inicial.

“Ao ter a preposta comparecido sem negar o que fora informado na inicial, tem-se que há uma confissão, ainda que ficta, decorrente do desconhecimento do que deveria asseverar.”

Ademais, o juiz evidenciou que a empregadora excedeu o seu poder de direção e fiscalização, praticando conduta reprovável ao oferecer vantagem ao trabalhador (despedida por justa causa) sob a condição de que atuasse como testemunha de defesa em processos movidos por ex-empregados despedidos por justa causa.

Assim, reconheceu que houve uma violação à honra e dignidade do trabalhador, configurando dano moral indenizável. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a ser atualizada a partir da data da sentença.

Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de diferenças salariais com base no salário fixado nas normas coletivas, diferenças de vale-refeição e cesta-alimentação, bem como uma multa de 20% sobre o salário-base do reclamante devido ao descumprimento das convenções coletivas.

O escritório Mateus Villa Verde Advogados atuou no caso.

Processo: 0020016-26.2020.5.04.0005

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411162/empresas-sao-condenadas-por-coagir-empregado-a-atuar-como-testemunha

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Empresa é condenada por assédio eleitoral por fazer lives a favor de candidato

Eleitoral

Empresa realizou propaganda eleitoral em ambiente de trabalho, influenciando votos dos funcionários.

Da Redação

O TRT da 15ª região manteve condenação de empresa por promover assédio eleitoral contra seus funcionários. A decisão determinou que a empresa se abstenha de realizar propaganda eleitoral em favor de qualquer candidato durante o horário de trabalho, incluindo transmissões ao vivo. O descumprimento acarretará em multa de R$ 100 mil por infração.

A empresa recorreu da decisão inicial, argumentando que havia instaurado um procedimento interno para apurar a denúncia de assédio eleitoral e que os funcionários ouvidos negaram ter sofrido qualquer tipo de coação.

No entanto, o desembargador Marcelo Garcia Nunes, relator do acórdão, refutou a argumentação da empresa. Ele destacou que, embora o empregador tenha o direito de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços, conforme previsto no artigo 2º da CLT, essas prerrogativas se limitam à relação de trabalho.

“Não deve, sob pretexto de conscientizar seus colaboradores, permitir o ingresso, em seu estabelecimento, de disseminadores profissionais de propaganda política de determinado candidato, porque, com isso, interfere no direito fundamental ao exercício da cidadania e pluralismo político de seus empregados (art. 1º, II e V, da CF).”

O acórdão também citou a resolução 23.610/19 do TSE, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto em situações específicas, o que não se aplica ao caso em questão.

De acordo com o MPT, a empresa realizou uma “live” na qual um palestrante buscava convencer os funcionários a votar no então candidato à reeleição para presidente. A empresa confirmou a realização da transmissão, mas alegou que o objetivo era apenas apresentar o cenário político e econômico do momento, sem qualquer intenção de coagir os funcionários a votar em determinado candidato.

Contudo, o conteúdo da “live”, como apresentado pelo MPT, não foi contestado. Embora aparentasse ser meramente informativo, “ficou evidente que a sua exibição teve o flagrante propósito de influenciar o voto dos empregados da reclamada. Afinal, a exibição ocorreu exatamente no mesmo dia em que iniciou-se a propaganda eleitoral do segundo turno, tendo o palestrante apontado diversos números que sugeriam que a manutenção do então governo era a melhor opção para o país”.

O colegiado resslatou que, ainda que não haja provas de que a empresa tenha ameaçado os funcionários com punições ou demissões em caso de não comparecimento à “live” ou de voto em outro candidato, a empresa utilizou de forma abusiva seu poder diretivo e econômico para favorecer o candidato que apoiava, desrespeitando a liberdade de escolha de seus empregados.

O tribunal não informou o número do processo.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411182/empresa-e-condenada-por-assedio-eleitoral-por-fazer-lives-em-eleicoes

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

TRF-1: Servente de limpeza receberá diferenças por atuar como auxiliar administrativo

Trabalhista

Trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso terá direito a diferença salarial após comprovar desvio de função.

Da Redação

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu, por unanimidade, que um trabalhador da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso tem direito a diferença salarial após comprovar desvio de função. Contratado como servente de limpeza, o trabalhador desempenhou funções de auxiliar administrativo.

O desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, relator do caso, fundamentou a decisão com base na Súmula 378 do STJ, que assegura ao servidor a percepção das diferenças salariais quando há desvio de função.

“Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, afirmou o magistrado.

Além da diferença salarial, o trabalhador também deverá receber os valores correspondentes a férias, 13º salário e outros benefícios baseados no salário de auxiliar administrativo.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411226/servente-de-limpeza-recebera-diferencas-por-atuar-em-administrativo

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Acidente de trabalhador com motoniveladora gera indenização milionária

DANOS IRREVERSÍVEIS

Um operador de motoniveladora deverá ser indenizado após um acidente de trabalho que o deixou com sequelas neurológicas irreversíveis. Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmaram a reparação determinada pelo juiz Rui Ferreira dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O trabalhador deverá receber R$ 1,3 milhão, relativo ao pensionamento vitalício que deverá ser quitado em parcela única, e indenização por danos morais de R$ 300 mil. Também deverão ser pagas as despesas médicas já comprovadas e que vierem a ocorrer. Para isso, foram determinadas perícias semestrais.

Conforme o processo, o homem de 32 anos fazia o asfaltamento de ruas de um município por meio de uma construtora prestadora de serviços. Ao descer uma rua e perceber que a motoniveladora estava sem freios, ele desviou para o acostamento e saltou do veículo para não bater na Kombi dirigida por um colega.

Na queda, sofreu um traumatismo crânio-encefálico e ficou hospitalizado por 15 dias na UTI. A perícia médica confirmou as sequelas irreversíveis: comprometimento cognitivo grave e total incapacidade para o trabalho. Houve perda da capacidade mental para a assimilação de informações, comunicação e interação com o meio externo. Ele sequer reconhece familiares próximos, como a esposa e a filha.

Embora a empresa tenha alegado culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a perícia realizada por engenheiro mecânico e em segurança do trabalho comprovou graves falhas de manutenção e o total desrespeito às normas de segurança. O equipamento com 30 anos de uso não possuía qualquer comprovação de manutenção preventiva e/ou corretiva.

O perito ainda indicou um segundo fator que concorreu para o acidente: a manobra irregular do colega do trabalhador. O motorista da kombi parou em fila dupla para conversar com o motorista do caminhão que também trabalhava na obra.

No primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, quando não há necessidade de comprovação de culpa.

“É evidente que a atividade que o trabalhador desenvolvia para a ré era de risco de acidente e que a empresa não adotou todas as medidas de segurança e medicina no trabalho, vigiou e fiscalizou o cumprimento das normas de segurança. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-4, em relação a diferentes itens da sentença. Os desembargadores mantiveram as indenizações.

“Perfeitamente comprovados e visualizáveis o dano, o nexo causal com o acidente de trabalho que vitimou o autor e a culpa da empregadora no evento, impõe-se o dever de indenizar, pois preenchidos os pressupostos da responsabilidade jurídica”, concluiu o relator do acórdão, juiz convocado Edson Pecis Lerrer.

A responsabilidade subsidiária do município, objeto de um dos recursos, foi mantida. Para os magistrados, o ente contratante não fiscalizou a obra, principalmente no que diz respeito à segurança do trabalho.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-4.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/acidente-de-trabalhador-com-motoniveladora-gera-indenizacao-milionaria/

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Licença-maternidade deve ser computada para pagamento de adicional de insalubridade

SALÁRIO É SALÁRIO

O adicional de insalubridade é devido no período de licença-maternidade. A decisão é dos julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), confirmando sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Diante da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso pedindo que o período de licença-maternidade fosse desconsiderado do cálculo da verba. Argumentou que o adicional de insalubridade só é devido enquanto perdurar o contato com agente insalubre.

Entretanto, ao examinar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, como relator, rejeitou a pretensão. “Ao contrário do que defende a recorrente, não há o que ser retificado na decisão recorrida, uma vez que o adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade”.

O relator explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.

Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A decisão mencionou ainda a Súmula nº 139 do TST, que prevê que “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.

Dessa forma, o relator entendeu não haver razão para exclusão do adicional de insalubridade em relação à licença-maternidade. Para reforçar os fundamentos, citou jurisprudência do TRT-3:

“Não cabe exclusão do adicional de insalubridade no período de licença maternidade, porquanto, além da inexistência limitação no art. 192 da CLT, o disposto no art. 393 da CLT garante à mulher o direito ao salário integral com direitos e vantagens adquiridos (Processo 0011042-69.2022.5.03.0033)” e “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade (Processo 0010932-84.2016.5.03.0064).

Os demais julgadores acompanharam esse entendimento, negando provimento ao recurso do município, por unanimidade. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-07/licenca-maternidade-deve-ser-computada-para-pagamento-de-adicional-de-insalubridade/

Empresas são condenadas por coagir empregado a atuar como testemunha

Proporcionalidade ilógica: salário integral para trabalho parcial

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Eu havia prometido a mim mesmo não entrar mais em críticas polêmicas. Ando cansado do ódio destilado em redes sociais. Mas parece que a lista de entendimentos da Justiça do Trabalho que causam espanto só aumenta (assim com o número de ações).

Semana passada, chamou minha atenção a seguinte manchete de reportagem publicada no jornal Valor Econômico: “Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias”.

Imediatamente defendi a minha instituição, pois a questão se encontra pacificada há tempos pela Súmula 159, I do TST e, a meu ver, de forma correta: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Como sou daqueles antigos, que não concluem apenas pelo chamariz, li a reportagem completa, e aí minha surpresa logo no primeiro parágrafo: “O funcionário contratado para substituir trabalhador afastado de licença ou de férias deve ganhar o salário integral da pessoa substituída, mesmo que tenha absorvido somente parte do trabalho. Esse tem sido o entendimento da maioria das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo levantamento realizado pelo FAS Advogados”.

A lógica trabalhista supera a lógica matemática. Ainda bem que os postulados matemáticos não estão sujeitos a entendimentos jurisprudenciais, caso contrário, seria o fim de uma ciência, como talvez já tenha ocorrido com o Direito.

Pela maioria do TST, funciona assim: se o empregado A com salário de R$ 3 mil substitui plenamente o B durante suas férias, que recebe R$ 6 mil, com razão, porque passou aquele período executando totalmente as funções e assumindo as responsabilidades de B, A receberá a diferença salarial entre seu próprio vencimento e o do colega substituído, ou seja, R$ 3 mil no nosso exemplo.

Spacca

Agora, se A, durante as férias, assume apenas uma única tarefa dentre as várias de B, sem falar nas diversas responsabilidades, igualmente A receberá a diferença de R$ 3 mil. Entenderam?  Eu não.

Necessidade da integração

A primeira consequência que posso imaginar é o custo trabalhista exponencial, pois se as várias tarefas e responsabilidades de B foram divididas entre, por exemplo, dez empregados, todos eles deverão receber as diferenças salariais. Logo, uma conta de R$ 3 mil pode virar R$ 30 mil na Justiça do Trabalho em um estalar de dedos.

Segundo, o total desprezo pelo uso do ordenamento jurídico como um todo, e não apenas de forma isolada, para proteger o trabalhador contra mais uma “perversidade” empresarial, como parece ser a sempre ávida conclusão em nossa área.

Trata-se de uma questão de direito patrimonial, pois assumir parte das tarefas em substituição a um colega sem o salário correspondente gera uma lesão de cunho material (mais trabalho com o mesmo salário).

A legislação trabalhista possui, apenas, o artigo 450 da CLT sobre o tema, que não fala expressamente de salário, mas sendo óbvio que se um empregado substitui outro e garante a contagem do tempo de serviço naquele cargo, igualmente deve receber o salário, como a citada Súmula 159, I do TST já pacificou.

Entretanto, não há dispositivo legal tratando de substituição meramente parcial, o que leva à necessidade da integração dessa lacuna do Direito do Trabalho. Como proceder? Bem, a CLT dá várias possibilidades no artigo 8º, trazendo em seu parágrafo único o caminho mais óbvio: utilizar a legislação comum de forma subsidiária.

Sendo um caso de dano material, caberia simplesmente aplicar o Código Civil quando este trata da reparação de danos, uma regra geral elementar e cheia de equidade, estampada de forma cristalina no artigo 944: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Jurisprudência sobre a proporcionalidade

Será tão difícil assim perceber que para assunção integral de funções a diferença salarial deve ser integral e para assunção parcial de funções a diferença deva também ser parcial?

O próprio TST em julgamento na Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) já havia chegado a tal conclusão (TST-E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027):

“1. O direito ao recebimento de salário igual ao do substituído tem suporte no art. 5º da CLT, segundo o qual ‘a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo’, e a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n° 159, I, no sentido de que ‘enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído’. 2. In casu, o reclamante substituía o supervisor, que respondia pela segurança da empresa, durante as suas férias, mas segundo o Regional, conforme registrado pelo acórdão turmário, a substituição não se operava de forma plena, porquanto o reclamante assumia as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim, mas não o substituía em toda a região metropolitana de Belo Horizonte, não obstante o substituído respondesse pela segurança da empresa em toda àquela região. 3. Dentro deste contexto fático, enquanto a Turma entendeu que o reclamante fazia jus ao salário-substituição, independentemente de não ter havido a assunção de todas as atividades, a reclamada, nos presentes embargos, alega que a ausência de assunção completa das tarefas do substituído afasta o salário-substituição. 4. Ora, embora o reclamante não tenha substituído pglenamente os haveres do supervisor, no seu período de férias, não pairam dúvidas de que a reclamada lhe conferiu maiores responsabilidades, sem a contraprestação correspondente. Por conseguinte, como o empregado substituiu outro, ainda que parcialmente, assumindo novas responsabilidades, deve ser remunerado pelo aumento de suas atribuições, pois a substituição plena não é requisito ensejador ao pagamento do salário-substituição, tendo em vista que não desnatura a substituição, quando o empregado é investido do cargo do substituído, com alguma alteração das atribuições a este normalmente cometidas, como ocorreu na hipótese. Entretanto, como o autor não exerceu plenamente as tarefas do substituído, conforme supramencionado, deve-se arbitrar o valor do salário-substituição proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.”

Será que é muito difícil seguir não apenas o óbvio, mas a própria jurisprudência pacificada da SDI-I que existe justamente para isso? Se as próprias Turmas do TST ignoram tal julgamento, cada juiz também pode continuar com seus próprios entendimentos?

Quem imaginou que o novo CPC pudesse gerar mais segurança jurídica, ao retirar a expressão “livre” para o convencimento motivado do juiz, não esperava pelo julgamento freestyle da Justiça do Trabalho. Sigamos sem saber o que fazer.