NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

O caseiro residia em pequeno imóvel com problemas estruturais e sem saneamento básico adequado, além de não ter acesso à água potável, alimentação adequada, roupas e cobertores.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 4ª Região confirmou condenação de proprietário rural ao pagamento de R$ 70 mil por danos morais a caseiro submetido a trabalho análogo à escravidão. O valor total da condenação, incluindo verbas salariais, férias, FGTS e outras parcelas não pagas, chega a R$ 400 mil.

O trabalhador, de 69 anos, foi resgatado em junho de 2022 após 11 anos de serviço na propriedade. O idoso foi contratado para cuidar de animais, cozinhar e realizar serviços gerais, mas apresentava lesão grave na perna, resultado de agressão por uma porca, o que o impediu de executar suas tarefas.

Documentos e fotos comprovaram as condições precárias de trabalho e moradia, incluindo a falta de remuneração regular. O caseiro residia em um pequeno imóvel com problemas estruturais e sem saneamento básico adequado, além de não ter acesso à água potável, alimentação adequada, roupas e cobertores.

Além disso, recebeu durante apenas dois anos do período trabalhado, sem qualquer pagamento no restante do tempo.

Em ação penal relacionada ao caso, foi constatado que a família do fazendeiro se apropriava do benefício previdenciário do idoso, utilizando metade do valor para comprar alimentos para ele e retendo a outra metade.

Testemunhas confirmaram a situação de vulnerabilidade do trabalhador, que já não conseguia se manter ou preparar sua própria comida. Uma afilhada relatou que a família tentou retirá-lo da fazenda três anos antes do resgate, mas o proprietário não permitiu.

A defesa argumentou que a relação entre as partes era de amizade e não de trabalho, alegando que o idoso morava no local por favor.

TRT-4 mantém indenização a caseiro resgatado em condições análogas à escravidão.

Em 1ª instância, o juízo considerou a situação “gravíssima” e “cruel”, diante das condições degradantes e o desamparo a que o trabalhador foi submetido. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização, ao considerar que o trabalhador foi reduzido à condição análoga à de escravo.

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que as condições de trabalho e moradia demonstraram violação de direitos fundamentais, justificando a indenização por danos morais.

“O trabalho em condições análogas à de escravo retira do trabalhador a sua dignidade e implica violação a uma série de direitos fundamentais, tais como liberdade, moradia, alimentação, higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo devida a indenização por danos morais”, observou o magistrado.

Diante disso, o colegiado manteve o entendimento da 1ª instância.

A decisão foi baseada no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, elaborado pelo TST em conjunto com o CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429682/trt-4-caseiro-sujeito-a-condicao-analoga-a-escravidao-sera-indenizado

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

TST reconhece vínculo de engenheiro e afasta execução trabalhista

Colegiado considerou acordo homologado em outro processo, que reconheceu o vínculo de emprego entre o engenheiro e a empregadora.

Da Redação

A 1ª turma do TST excluiu engenheiro de execução trabalhista para pagamento de créditos trabalhistas devidos por construtora. O colegiado reconheceu os efeitos de coisa julgada de acordo homologado judicialmente em outro processo, no qual foi declarado o vínculo empregatício do trabalhador.

Ao ser incluído no polo passivo de execução trabalhista, o trabalhador alegou que foi apontado indevidamente como sócio da empresa. Assim, destacou acordo homologado em outro processo, no qual reconheceu que o engenheiro exerceu a função de gerente pós-obras entre abril de 2008 e outubro de 2016, na condição de empregado.

Apesar disso, o TRT da 2ª região entendeu que a homologação do acordo trabalhista anterior não gerou coisa julgada material. Segundo o Tribunal, o reconhecimento do vínculo empregatício não impediria eventual responsabilidade do engenheiro como sócio, caso a empresa não quitasse os valores devidos a outro empregado.

TST reconhece vínculo empregatício e afasta engenheiro de execução trabalhista.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, afirmou que o acordo homologado produziu os efeitos da coisa julgada, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da CF.

Para S. Exa., “em respeito ao referido instituto jurídico e, tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao recorrente a condição de sócio, sob pena de ofensa à coisa julgada material”.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado excluiu o engenheiro do polo passivo da execução.

Processo: 1001923-45.2016.5.02.0085
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/E28E34333BC002_TSTreconhecevinculodeengenheir.pdf

Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429680/tst-reconhece-vinculo-de-engenheiro-e-afasta-execucao-trabalhista

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

TRT-2: Empresa indenizará motorista por varizes agravadas pelo trabalho

O tribunal reconheceu o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a responsabilidade de empresa de transporte coletivo por doença ocupacional desenvolvida por ex-empregado e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil e pensão mensal proporcional à redução da capacidade de trabalho, arbitrada em 50% do último salário.

De acordo com os autos, o trabalhador exerceu as funções de cobrador, manobrista e motorista durante 14 anos. Segundo laudo pericial, ele desenvolveu quadro de varizes nos membros inferiores com incapacidade parcial e permanente, atribuída a concausa com as condições ergonômicas do trabalho.

Segundo os autos, a enfermidade comprometeu parcialmente sua capacidade laboral de forma permanente, fato que acarretou o rebaixamento de sua CNH de categoria D para B, impossibilitando-o de continuar na função de motorista.

TRT-2 reconhece nexo entre doença vascular e atividade de motorista e condena empresa a indenizações.

Em 1ª instância, a sentença deferiu indenização por danos materiais e reconhecimento da doença ocupacional, mas limitou o valor da condenação aos montantes apontados na petição inicial. Ainda, determinou o restabelecimento vitalício do plano de saúde fornecido pela empresa e aplicou multa por litigância de má-fé.

A empregadora, então, recorreu ao TRT da 2ª região alegando nulidade do laudo pericial, inexistência de nexo entre a enfermidade e a atividade laboral, ausência de culpa e desnecessidade de manutenção do plano de saúde. Contestou ainda a imposição de multa e a fixação de indenizações.

Por sua vez, o trabalhador recorreu pleiteando a reforma da sentença quanto à limitação dos valores de condenação, reconhecimento de prescrição mais favorável, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e aumento do valor da indenização.

Nexo concausal

A relatora, desembargadora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, afastou a alegação de nulidade do laudo e reforçou que o perito agiu com respaldo técnico e que a patologia apresentada tem nexo de concausalidade com o trabalho, conforme confirmado pelos documentos e histórico profissional do autor.

Além disso, destacou que a responsabilização do empregador exige a demonstração de dolo ou culpa, o que restou configurado diante das falhas da empresa na prevenção dos riscos ergonômicos da função exercida. Conforme o acórdão, a empresa deixou de adotar medidas efetivas para proteger a saúde do trabalhador, contribuindo para o agravamento da moléstia.

O colegiado reconheceu ainda a inaplicabilidade da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, reafirmando entendimento do TST de que tais valores são meramente estimativos. Também acolheu o argumento de suspensão dos prazos prescricionais prevista na lei 14.010/20, o que permitiu a análise de parcelas mais antigas do contrato.

Asim, a 7ª turma fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a 50% do último salário em razão da readequação da CNH do trabalhador, que passou da categoria “D” para “B”, impossibilitando-o de exercer a função de motorista de ônibus.

O acórdão também afastou a obrigação de manutenção vitalícia do plano de saúde, a multa por litigância de má-fé aplicada à empresa e a expedição de ofícios ao MPT.

Processo: 1000432-12.2023.5.02.0035
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/5/7B73159EFAEDDF_Documento_b814d7c.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429596/trt-2-empresa-indenizara-motorista-por-varizes-agravadas-no-trabalho

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

INSS irá devolver R$ 292 milhões a aposentados entre maio e junho

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) comunicou nesta sexta-feira (9/5) que irá devolver R$ 292.699.250,33 para aposentados e pensionistas entre os dias 26 de maio e 6 de junho. O valor é referente aos descontos de mensalidade associativa feitos no mês de abril, mesmo após bloqueio. Conforme explicou o órgão, a folha do mês já havia sido rodada.

Em coletiva de imprensa ontem (8), o INSS informou que irá notificar — na próxima terça-feira (13/5) — os beneficiários que tiveram descontos identificados pelo governo federal. Pelo aplicativo Meu INSS e na Central de Atendimento 135, aposentados e pensionistas poderão informar se o desconto em seu benefício está correto ou não.

Com as informações, as associações que forem contestadas pelo órgão terão 15 dias para apresentar explicações e documentos complementares.

Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciou o congelamento de bens e contas correntes de 12 entidades. A soma dos bens chega a R$ 2 bilhões, conforme informou o INSS.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/05/7141244-inss-ira-devolver-rs-292-milhoes-a-aposentados-entre-maio-e-junho.html

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

Rede é absolvida em ação de dano moral coletivo por dispensa em massa sem negociação sindical

Resumo:

  • Uma rede de ensino dispensou, em dezembro de 2012, trinta professores.
  • O MPT pediu a condenação da rede por danos morais coletivos pela demissão em massa sem prévia negociação sindical.
  • A SDI-1 do TST acolheu o recurso da rede ao concluir que a ausência de negociação, por si só, não leva à condenação.

Uma rede de ensino de Campo Grande-MS não terá de pagar indenização por danos morais coletivos, porque dispensou trinta professores sem antes negociar com o sindicato. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao concluir que a ausência de negociação coletiva não acarreta a condenação por dano moral coletivo.

Para o MPT, que ajuizou a ação, houve arbitrariedade da empregadora

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, por ter dispensado,  em dezembro de 2012, trinta professores sem antes realizar negociação coletiva com o sindicato da categoria. O requisito, segundo o MPT, é o que torna válida a dispensa coletiva.

Na ação, o MPT pediu a observação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 638, segundo a qual “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

A CNEC disse que teve de encerrar as atividades por falta de matrículas

Em defesa, o grupo de escolas argumentou que a dispensa coletiva ocorreu em razão da impossibilidade em manter as atividades, mas sustentou que houve completa observância à legislação trabalhista e que todas as demissões foram devidamente homologadas pelo sindicato dos professores, o qual não as impugnou ou levantou qualquer arbitrariedade.

O TRT entendeu devido o pagamento de indenização compensatória

No julgamento do caso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), o colegiado condenou a CNEC ao pagamento de R$50 mil por danos morais coletivos e danos morais individuais em valor equivalente a seis salários para cada empregado dispensado.

A rede levou o caso ao TST, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do tribunal. A empresa apontou divergência entre decisões e o processo foi julgado pela SDI-1.

Relator: são necessários outros requisitos para a condenação

Ao examinar o recurso (embargos) da CNEC, o relator, ministro Alexandre Ramos, adotou o entendimento de que a ausência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Segundo ele, é necessária a presença da responsabilidade civil do empregador, tendo havido dano aos empregados e existido nexo de causalidade. “Não houve comprovação efetiva de prejuízo patrimonial dos empregados”, reforçou Ramos.

Modulação dos efeitos em embargos de declaração

Desde 2009, a jurisprudência do TST era pela obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Em junho de 2023, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 999435, confirmou a jurisprudência do TST. Contudo, mais tarde, o Supremo modulou sua decisão para explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após setembro de 2022.

Dessa forma, segundo Ramos, diante da modulação de efeitos da decisão do STF no Tema 638, o caso analisado, ocorrido em 2012, não contempla a limitação temporal determinada pelo Supremo para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: TST-E-RR-201-32.2013.5.24.0005

TST JUS

https://tst.jus.br/en/web/guest/-/rede-%C3%A9-absolvida-em-a%C3%A7%C3%A3o-de-dano-moral-coletivo-por-dispensa-em-massa-sem-negocia%C3%A7%C3%A3o-sindical

TRT-4: Caseiro sujeito a condição análoga à escravidão será indenizado

Trabalhador apelidado de ‘cabrito’ será indenizado por insultos e metas abusivas

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação de uma empresa do ramo de telecomunicações ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8 mil a ex-empregado, por abuso na cobrança de metas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que negou provimento aos recursos das partes, mantendo sentença oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé (MG).

De acordo com o trabalhador, a empresa criou um grupo no WhatsApp em que eram feitas cobranças de forma inconveniente e desrespeitosa. Havia o chamado Ranking da Vergonha, no qual o coordenador cobrava metas que se alteravam frequentemente, apontando entre os participantes a posição no ranking de vendas.

Além disso, testemunhas informaram que os empregados eram submetidos a constrangimentos públicos, com exposição em redes sociais. Conforme relatos, eram comuns as ofensas e apelidos incômodos, como “cabritos”.

Competitividade tóxica

Ao analisar as provas, o relator constatou que a versão do trabalhador é verdadeira. Nesse sentido, testemunha afirmou que havia um grupo de WhatsApp, cujo gestor fazia comparações entre os empregados, inclusive apontando um ranking de produtividade. Segundo a testemunha, as postagens continham comparativos com animais.

Prints de conversas no grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas pelo autor, confirmaram que o gestor publicava o ranking e cobrava resultados de empregados com desempenho abaixo do esperado.

Para o relator, essa situação, por si, já é capaz de criar competitividade nociva entre os vendedores, expondo aqueles que não atingiram as metas ao ridículo perante os colegas.

A decisão chamou a atenção também para uma fotografia retratando a equipe de trabalho reunida em um café da manhã. O relator observou que a imagem foi publicada em rede social e repostada pelo coordenador com os dizeres: “Meus cabritos!”.

Ao ser ouvido como representante da empresa, o profissional reconheceu que se reportava a subordinados mais próximos como “meus cabritos”. O relator, no entanto, não se convenceu da explicação apresentada de que tal expressão “tem cunho respeitoso e remete à alegria dos ditos animais e jamais foi usada pelo depoente de forma pejorativa ou desrespeitosa”.

Com base nesse contexto, o julgador reconheceu o dano moral passível de indenização. “O tratamento dispensado ao reclamante certamente causou-lhe sofrimento, humilhações e constrangimento”, destacou no voto, ressaltando que o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho saudável, inclusive no que se refere às relações interpessoais (artigo 7°, XXII, da Constituição). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010313-64.2024.5.03.0068

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/trabalhador-apelidado-de-cabrito-sera-indenizado-por-insultos-e-metas-abusivas/