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Os erros do STF na reação à PEC 08

Os erros do STF na reação à PEC 08

Oscar Vilhena Vieira, em seu A Constituição e sua reserva de justiça (2023, 2ª ed,) lembra que a interpretação constitucional tem duas dificuldades. A primeira decorre da ambiguidade, abrangência e universalidade do texto constitucional, a “sobrecarga do texto”, na expressão do prof. João Maurício Adeodato. A segunda é a dificuldade contramajoritária. Ao exercer o controle de constitucionalidade das leis, até quando o judiciário pode avançar sem subverter o princípio democrático que legitima a feitura das leis pela maioria dos representantes eleitos pelo povo?  Em face dessas dificuldades, surge o problema teórico e prático de saber até onde a jurisdição constitucional age sem discricionariedade.

A PEC 08 gira em torno deste problema. Há muito a opinião pública percebe que o STF tem exagerado no exercício do controle de constitucionalidade. Exageros que são mais graves quando cometidos por decisões individuais de seus membros. Os exemplos recentes de decisões monocráticas controversas são muitos. “Desnomearam-se” ministro do Executivo (Lula em 2016) e diretor da Polícia Federal (Ramagem em 2020); afastou-se governador (Ibaneis Rocha em janeiro de 2023); e suspenderam-se normas como o piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), parte da lei das estatais (Lei nº 13.303/2016), a lei de improbidade (Lei nº 8.429/1992), a lei do juízo de garantias (Lei nº 13.964/2019) e a lei do município de Porto Alegre que instituiu o dia 08 de janeiro como “Dia do Patriota”. A ponto de a sociedade se perceber como submetida a 11 supremos. Além da polarização que tomou conta do país, esse exagero de decisões monocráticas ajuda a explicar a queda da legitimidade do STF nas pesquisas de opinião. Na da Genial/Quaest divulgada em 21 de novembro de 2023, a aprovação, que já era baixa no início do ano (23%) caiu para apenas 17%. A reprovação subiu de 29% para 36%.

Ao invés de refletir sobre o problema teórico e sobre a deterioração de sua imagem, os ministros do STF reagiram desproporcionalmente a uma PEC que se limitou a aperfeiçoar o procedimento de controle de constitucionalidade das leis, ao restringir as decisões individuais. O que, aliás, já está previsto no art. 10 da Lei 9.868/99, que trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. A PEC 08, ao reforçar a decisão colegiada do STF, em verdade está aprimorando o seu procedimento. E, por isso, tende a reforçar a legitimidade e a autoridade das decisões do STF que invalidem leis votadas pelo parlamento. O que a PEC diminui, sim, é o exercício do poder individual de cada ministro do STF.

A reação foi indevida por esse motivo teórico. Mas também porque desproporcional à mudança proposta. Há quem ache que o exagero da reação dos ministros do STF foi muito mais por temor à insubmissão de um parlamento que pensavam ter sob controle. Acusam o Legislativo de intromissão em outro poder, mas criticam o chefe do Executivo por não ter interferido no Legislativo para derrotar a PEC 08. E aí o STF erra por pretender exercer algum tipo de controle sobre o outro poder e por pretender que um outro também nele interfira. E erra também por ter reagido sem a autocontenção que a Constituição exige de quem tem a atribuição de funcionar como seu guardião. Viram-se ministros da corte pressionando senadores e fazendo lobby. Depois do resultado, viu-se ministro agredindo os senadores, chamados de “pigmeus morais”, e outros pedindo a destituição do líder do governo no Senado e dizendo que o “diálogo teria acabado”. Viu-se ministro, quase em chantagem, adiando julgamento da PEC dos precatórios, que repercute no objetivo do equilíbrio fiscal. Tudo isso em violação ao princípio do art. 6º da CF, que prevê o equilíbrio e a harmonia entre os poderes.  Mas o STF também errou tecnicamente. Ao dizer que a PEC 08 seria inconstitucional, prejulgou um texto que pode vir a ter que julgar em futuro próximo.

Outro erro técnico foi forçar a interpretação das cláusulas pétreas. O art. 60 § 4º da CF veda a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes. Como imaginar que o mero reforço da colegialidade pela PEC 08 é tendente a aboli-la? Fosse assim o poder legislativo jamais poderia ter disciplinado, por exemplo, o procedimento das ações constitucionais, como foi o caso da Lei 9.868/99. Que nunca foi considerada inconstitucional. Querem os ministros do STF impedir que o legislativo cumpra sua função de legislar? Não se desconhecem os méritos do STF na resistência ao autoritarismo, na punição dos golpistas de 8 de janeiro e no enfrentamento do negacionismo na pandemia. Não se desconhece que muitos senadores votaram a PEC 08 movidos por interesses obscuros de vingança contra o STF. Deve-se duvidar das reais intenções do movimento de Rodrigo Pacheco. Mas como negar o mérito da PEC para aperfeiçoar o funcionamento do STF?

* Maurício Rands, advogado formado pela FDR da UFPE, PhD pela Universidade Oxford.

O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

CONGRESSO EM FOCO

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Luiz Marinho assina portaria sobre igualdade salarial entre mulheres e homens

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho assinou, na última sexta-feira (24), a Portaria 3.714, que regulamenta o Decreto 11.795, que trata da igualdade salarial entre mulheres e homens, que dá transparência salarial e critérios remuneratórios.

Portaria começa a valer, a partir de 1º de dezembro. Texto altera a CLT e estabelece a obrigatoriedade da igualdade salarial

A portaria começa a valer, a partir de 1º de dezembro, e define procedimentos administrativos para atuação do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) em relação aos mecanismos de transparência e critérios remuneratórios que serão elaborados pelo órgão com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema eSocial.

Esses dados serão coletados na aba Igualdade Salarial e de critérios remuneratórios, que será implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Trata-se de lei federal, a obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A norma legal foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) de 4 de julho, a Lei 14.611, de 2023, cuja origem foi o PL 1.085/23, do Poder Executivo, aprovado pelo Senado em 1º de junho.

Sistema Pdet
O MTE vai publicar, semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, o relatório atualizado no site do órgão – sistema Pdet. O relatório também deverá ser publicado pelas empresas nos portais na internet, redes sociais ou similar sempre em local visível para garantir a ampla divulgação dos atos.

Após a publicação do relatório, se for verificada na empresa qualquer desigualdade salarial e de remuneração pela fiscalização do MTE, o empregador será notificado a elaborar, num prazo de 90 dias, plano de ação para mitigação da desigualdade, prevendo as ações a serem executadas.

O plano de ação deverá ser depositado na entidade sindical representativa da categoria profissional, contendo as medidas, metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados, com periodicidade mínima semestral.

O ministério também vai abrir canal de denúncias para discriminação salarial e de critérios remuneratórios, a ser disponibilizado no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91612-luiz-marinho-assina-portaria-sobre-igualdade-salarial-entre-mulheres-e-homens

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TST restabelece norma coletiva de registro de jornada por exceção

Trabalhista

Para a SDC, a questão não envolve direito indisponível e pode ser negociada

Da Redação

A SDC do TST restabeleceu, por maioria de votos, cláusula de acordo coletivo que permite à Souza Cruz Ltda., localizada em Santa Cruz do Sul/RS, a adoção de registro de controle de jornada por exceção. Nessa modalidade, se não houver nenhum apontamento de “exceção”, prevalece a jornada contratual, pré-fixada. Seguindo o entendimento do STF, o colegiado concluiu que a questão não diz respeito a direito indisponível e pode ser negociada por acordo coletivo.

O acordo coletivo de trabalho 2014/2015 foi firmado entre a Souza Cruz e o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias do fumo e alimentação de Santa Cruz do Sul e região. A cláusula 29 previa a adoção do sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, em que são registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho.

De acordo com o texto, o sistema não admite restrições nem autorização para a marcação dos apontamentos, e os empregados podem, a qualquer momento, acessá-lo para efetuar, excluir ou alterar registros e consultar informações. Mensalmente, a empresa emite um relatório individual, para conferência.

Na ação anulatória, ajuizada em 2015, o MPT sustentou que o sistema alternativo seria contrário ao parágrafo 2º do art. 74 da CLT, que, na redação vigente na época, exigia o registro de entrada e saída para empresas com mais de 10 empregados.

Para o MPT, o registro por exceção não permite o controle de horário efetivo e seguro e acaba gerando a presunção de cumprimento normal e regular da jornada de trabalho, o que, muitas vezes, não corresponde à realidade.

O TRT da 4ª região anulou a cláusula, e a decisão foi inicialmente confirmada pela SDC. Contra essa decisão, a Souza Cruz interpôs recurso extraordinário ao STF, cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação de tese de repercussão geral sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046).

Nesse julgamento, o STF definiu a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com isso, o processo retornou à SDC para avaliar o chamado juízo de retratação, ou seja, o reexame do caso para eventual modificação da decisão anterior.

Ao propor a reforma do entendimento, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que a norma coletiva não causou prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível. Ela citou um precedente em que a própria SDC, em caso semelhante, concluiu que o sindicato profissional e a empresa podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a forma como o controle de frequência será exercido, desde que não atente contra a lei.

Análise

De acordo com a advogada da Souza Cruz, Vanessa Dumont, sócia do Caputo, Bastos e Serra Advogados, “a decisão, além de reforçar o papel constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho como importantes instrumentos de pacificação social, também coloca em evidência a autonomia de trabalhadores e empregadores no regime democrático de direito, na medida em que valida norma coletiva, livremente pactuada, que reflete a vontade soberana de todos os envolvidos no processo deliberativo laboral. O método de registro de ponto é direito disponível do trabalhador, passível de negociação, conforme entendimento já pacificado pelo Supremo, ao apreciar o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral”.

Processo: RO-21784-75.2015.5.04.0000

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397635/tst-restabelece-norma-coletiva-de-registro-de-jornada-por-excecao

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STF desconhece importância da Justiça do Trabalho, diz Delaíde Arantes

24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira

Para ministra, desconhecimento e incompreensão do STF a respeito da Justiça do Trabalho exigem mais diálogo institucional.

Da Redação

Em entrevista à TV Migalhas, durante a 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, a ministra do TST, Delaíde Alves Miranda Arantes, avaliou recentes decisões do STF que anularam reconhecimentos de relações de emprego feitos pela Justiça Trabalhista.

Para a ministra, há incompreensão por parte de segmentos do STF a respeito do tema, o que exige mais diálogo institucional.

A ministra alertou que o reconhecimento de relações de emprego entre trabalhadores e empresas de transportes ou de entregas é um dos assuntos mais importantes no campo social mundial. Segundo a magistrada, o Brasil é um dos países mais desiguais nesse tema, já que tem em torno de 2 milhões de trabalhadores de aplicativos.

Desconhecimento e incompreensão

Para Delaíde, segmentos do STF desconhecem e não compreendem o papel da Justiça do Trabalho ao decidir a respeito de questões trabalhistas das plataformas digitais.

“O que existe hoje é um desconhecimento por parte de segmentos do STF sobre o direito social, sobre a importância do direito do trabalho e sobre o papel da Justiça do Trabalho que instrumentaliza o direito social, que é o Direito do Trabalho.”

Disposição constitucional

Delaíde apontou que há, na CF, disposição expressa acerca da competência da Justiça do Trabalho para decidir, não apenas casos de relação de emprego, mas qualquer tipo de relação de trabalho, exceto aquelas para as quais a lei dá entendimento diverso.

Ademais, mencionou que a Carta Maior assegura o trabalho digno da pessoa humana e que a OIT – Organização Internacional do Trabalho traz o mesmo princípio, desde 1999, em uma agenda também adotada pelo Brasil. Delaíde também ressaltou que a agenda 2030 da ONU assegura o trabalho decente e sustentável em seu oitavo objetivo de desenvolvimento sustentável.

Na contramão da CF

Para a ministra, o STF, em decisões recentes, tem olhado pela perspectiva do setor econômico, não do direito social. Assim, o desencontro entre STF, TST e sociedade desafia um diálogo institucional, “para que haja um amplo diálogo sobre essas questões, porque o Supremo está decidindo na contramão da CF, de quem ele é guardião. Ele está decidindo na contramão das normas e dos tratados internacionais e não está observando a proteção social, o direito social e o Direito do Trabalho”, concluiu Delaíde.

O evento

Belo Horizonte é palco, novamente, após 33 anos, do maior evento jurídico do mundo – a Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Com o tema “Constituição, Democracia e Liberdades”, o evento, que acontece a cada três anos, terá programação variada, composta por 50 painéis e duas conferências magnas, totalizando quase 400 palestrantes nacionais e internacionais.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/397630/stf-desconhece-importancia-da-justica-do-trabalho-diz-delaide-arantes

Os erros do STF na reação à PEC 08

ConJur lança Anuário da Justiça do Trabalho 2024 nesta quinta

O TRABALHO DO FUTURO

Seis anos após a entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), levada a cabo pelo governo do então presidente Michel Temer, maximizada pela expansão de novas formas de trabalho derivadas do uso da tecnologia, a Justiça do Trabalho vive em meio a uma crise de identidade. Essa crise é o tema principal abordado pelo Anuário da Justiça do Trabalho 2024, publicação da ConJur com lançamento marcado para o próximo dia 30 de novembro, durante a programação do II Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu (PR). O Anuário está em pré-venda na Livraria ConJur (clique aqui).

“No núcleo desta publicação, o que se examina são as crises contemporâneas. As reformas articuladas para resolvê-las e a mediação estatal para equilibrar as forças”, destaca o diretor da ConJur, Márcio Chaer. “Lançado o desafio dramático entre as forças do capital e as forças do trabalho, é preciso respondê-lo. Cabe aos contemporâneos dizer como é possível atender as demandas existentes dentro dos limites da Constituição Federal”, completa.

Em sua quarta edição desde 2007, o Anuário da Justiça do Trabalho trata da crise do velho e do novo trabalho e seu reflexo na vida de trabalhadores e no funcionamento de empresas, Judiciário e no dia-a-dia dos operadores do Direito especializado, tendo como mais notório desencadeador o avanço tecnológico – que originou uma massa de trabalhadores por aplicativos até a profissão de influencer.

ANUÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2024
Lançamento: 30/11/2024, durante o II Congresso Nacional da Magistratura do Trabalho, em Foz do Iguaçu
4ª edição
Número de Páginas: 260
Editora: ConJur
Pré-venda: Livraria ConJur, clique aqui para saber mais

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-27/conjur-lanca-anuario-da-justica-do-trabalho-2024-nesta-quinta/

Os erros do STF na reação à PEC 08

Lula indica Flávio Dino para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal

ENFIM, UM NOME

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) indicou, nesta segunda-feira (27/11), o ex-governador do Maranhão e atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino (PSB). Dino vai ocupar a vaga aberta em função da aposentadoria da ministra Rosa Weber, que deixou a Corte no dia 30 de setembro. Seu nome terá de ser aprovado por maioria no Senado, Casa em que o indicado também deve passar por sabatina dos parlamentares.

Também nesta segunda-feira, o presidente da República indicou Paulo Gustavo Gonet Branco, atual vice-procurador-geral eleitoral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, para o cargo de procurador-geral da República.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Flávio Dino foi indicado por Lula para ser ministro do STF

Pelo Twitter, Flávio Dino disse se considerar “imensamente” honrado pela indicação. “Agradeço mais essa prova de reconhecimento profissional e confiança na minha dedicação à nossa Nação. Doravante irei dialogar em busca do honroso apoio dos colegas senadores e senadoras. Sou grato pelas orações e pelas manifestações de carinho e solidariedade.”

Dino tem 55 anos e é natural de São Luís (MA). Depois de atuar como advogado, ingressou na magistratura em 1994, quando passou em primeiro lugar no concurso para juiz federal. Por 12 anos ele integrou a magistratura da 1ª Região, sendo eleito presidente da Associação Nacional de Juízes Federais (Ajufe) para a gestão 2000-2002. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão e possui mestrado em Direito Constitucoinal área Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco.

Em 2006, Dino deixou a magistratura para assumir o cargo de deputado federal. Ele foi eleito naquele ano pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Em 2008 tentou, sem sucesso eleger-se prefeito de São Luís; três anos depois foi nomeado presidente da Embratur no primeiro governo de Dilma Rousseff (PT).
Pouco depois de deixar a agência federal, Dino costurou uma ampla coligação para se eleger governador do Maranhão no primeiro turno das eleiões de 2014.

Ele tomou posse em 1º de janeiro de 2015, colocando, ao menos naquele momento, fim à hegemonia da família Sarney no estado; quatro anos depois, foi reeleito para o cargo, também em primeiro turno e contra Roseana Sarney, filha de José Sarney.

Em meados do ano passado renunciou ao cargo para concorrer ao Senado, Casa para a qual foi eleito em outubro, com mais de 2 milhões de votos. Antes mesmo de assumir, todavia, já foi indicado para o terceiro mandato do governo Lula para atuar como ministro da Justiça e Segurança Pública.
Após 8 dias no cargo, teve de enfrentar uma tentativa de golpe de estado, quando dezenas de milhares de apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) invadiram e destruíram a Esplanada dos Ministérios e outros órgãos governamentais.

O nome do ex-governador vinha sendo aventado durante as última semanas para ocupar o cargo, junto com o de Jorge Messias, quadro antigo do PT e que ocupa a advocacia-geral da União.

O ministro aposentado Celso de Mello foi um dos que comemorou a indicação de Dino. “A sua atuação, no passado, como juiz federal, professor universitário no Maranhão (UFMA) e em Brasília (UnB), presidente da AJUFE e secretário-geral do CNJ, constitui fator que lhe confere plena legitimidade para o desempenho do ofício de Ministro da Suprema Corte do Brasil”, disse Mello.

“Vale relembrar, por ser oportuno e pertinente, que o Supremo Tribunal Federal, ao longo de seu itinerário histórico , engrandeceu-se, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, com a presença, em seus quadros de ministro da Corte, de antigos titulares do Ministério da Justiça, cargo no qual o ministro Flávio Dino tem tido, hoje, atuação inquestionavelmente brilhante”, disse. “Inteiramente acertada, desse modo, a indicação presidencial.”

Leis e decisões mais justas

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, concedida em agosto do ano passado, Dino afirmou que “se as leis são bem elaboradas, as decisões dos magistrados tendem a ser mais justas”. À época, ele também afirmou que a “lava jato” tinha objetivos políticos, e defendeu um aperfeiçoamento da lei que regulamenta as colaborações premiadas.

“O problema não é a colaboração premiada, mas como ela foi usada na “lava jato”. Poderia haver um aprimoramento da legislação, para deixar claro que é preciso que o acusado opte pelo acordo voluntariamente, e não forçado. Mas não penso que a colaboração premiada deva ser suprimida do ordenamento jurídico. É um instrumento relevante, se for utilizado corretamente.”

Sobre o novo instituto do juiz das garantias, Dino afirmou que mudou de ideia após as ilegalidades cometidas pela “lava jato”. “Se você me perguntasse há dez anos se era necessário ter juiz das garantias, eu diria que não. Mas com a “lava jato” e demais operações, penso que hoje é necessário, sim”. Na mesma convesa, se colocou em um “meio termo” em relação ao Judiciário como um todo:

“O Judiciário mais acertou do que errou na história do país. É claro que houve vários erros, mas o saldo é positivo. Campos Salles dizia que o STF é o maior responsável pela democracia no país. Já Mangabeira Unger afirma que o STF é o principal culpado pelos desmandos no Brasil. Eu fico no meio termo entre eles.”