por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou e, em seguida, adiou uma vez mais, o julgamento sobre o índice de correção a ser aplicado no FGTS, em sessão realizada nesta quinta-feira (9). Até agora, o placar da votação está 3 a 0 contra o uso da TR, índice usado atualmente, na correção das contas do fundo.
A discussão estava suspensa desde abril deste ano, devido a pedido de vista apresentado pelo ministro Nunes Marques. Após o voto do ministro (contra a TR) e ajuste do relator no parecer, foi a vez de Cristiano Zanin pedir vista.
Ação do Solidariedade
O caso começou a ser julgado pela Suprema Corte a partir de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) protocolada, em 2014, pelo partido Solidariedade, a ADI 5090. A legenda sustenta no pedido que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.
Em setembro, a TR foi de 0,113%. O acumulado dos 12 meses anteriores foi de 2,02%. Enquanto isso, a inflação (IPCA) foi de 0,26%, acumulada em 5,19% no mesmo período.
Hoje, o saldo da conta do FGTS é sujeito a 2 índices: o primeiro de 3% ao ano, referente à capitalização de juros, e o segundo é a TR. Mesmo com a soma de ambos, a correção ainda não alcança os níveis inflacionários desde meados de 1999, quando mudança de cálculo pelo Banco Central fez com que a taxa ficasse substancialmente inferior ao IPCA dali em diante.
Extinção da ação
Pelo governo federal, a AGU (Advocacia-Geral da União) defende a extinção da ação. Na sessão de abril, o advogado-geral, Jorge Messias, destacou que as leis 13.446/17 e 13.932/19 estabeleceram a distribuição de lucros para os cotistas, os juros de 3% ao ano. Dessa forma, segundo o órgão, não é mais possível afirmar que o emprego da TR gera remuneração menor que a inflação real.
De qualquer forma, os autores da ação defendem que o percentual de 3% tem por intuito a capitalização do saldo por meio da distribuição de lucros do fundo, não a correção inflacionária daquele período.
Segundo Messias defendeu na ocasião, aumentar o índice de correção reduz a possibilidade de financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação com recursos do fundo. Também defenderam esse entendimento os representantes da Caixa Econômica Federal, que administra o fundo, e do Banco Central.
A Caixa estima impacto de R$ 661 bilhões para a União se os ministros decidirem contra a TR e a decisão puder ser aplicada para períodos passados.
Como está o placar?
O caso já tem 3 votos para que a remuneração do fundo seja, no mínimo, igual à da poupança. Para que a ADI seja declarada inconstitucional ou constitucional, é preciso que haja pelo menos 6 votos no mesmo sentido.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, defende que a correção não deve ser inferior à da caderneta de poupança. Contudo, ele defende que a mudança seja feita somente para saldos a partir da data do julgamento, sem efeitos para o passado. Fica de fora também quem já entrou com ações com esse pedido na Justiça.
A alteração, porém, seria só a partir de 2025 e sem obrigatoriedade de distribuição de lucros para novos depósitos. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto.
A matéria, no entanto, não discute qual seria o índice de correção mais apropriado para reger o saldo do FGTS. Ao invés disso, é sugerido que seja utilizado um índice de inflação, que pode ser o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial) ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (Com informações do Valor Econômico)
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91593-como-esta-o-julgamento-sobre-correcao-do-fgts-no-stf-analise-foi-novamente-interrompida
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
O pagamento do 13º salário pode injetar cerca de R$ 291 bilhões na economia brasileira, aponta o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Esta e outras informações foram divulgadas, nesta quinta-feira (9), por meio de “nota à imprensa” da entidade
Com adicional médio de R$ 3.057 para 87,7 milhões de brasileiros, o montante representa aproximadamente 2,7% do PIB (Produto Interno Bruto) do País.
Do total de pessoas que vão receber o 13º salário, 69,2% são trabalhadores do mercado formal, segundo o Dieese. Esse grupo receberá R$ 201,6 bilhões dos R$ 291 bi.
Aposentados ou pensionistas
Os aposentados ou pensionistas do INSS correspondem a 37,5% do total e serão pagos com R$ 89,8 bilhões do montante. Ao grupo composto por aposentados e beneficiários de pensão da União (1,2%), serão destinados R$ 11,2 bilhões.
Os aposentados e pensionistas dos municípios e estados que não pode ser quantificado vão receber, respectivamente, R$ 17,5 bilhões e R$ 5,6 bilhões.
Sudeste recebe metade do montante
Segundo o Dieese, cerca de 50% dos R$ 291 bilhões serão pagos para os estados do Sudeste, região com maior capacidade econômica e que concentra os empregos formais e aposentados e pensionistas.
Os trabalhadores formais das regiões Sul e Nordeste devem ser pagos com, respectivamente, 17% e 15% do montante.
A região Centro-oeste receberá 8,8%, enquanto o Norte, 5%. Beneficiários do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) — servidores públicos — receberão 4% desse total e podem estar em qualquer região do País.
O maior valor médio, no entanto, será pago para o Distrito Federal, cerca de R$ 5.400, enquanto o Maranhão e Piauí terão a menor média, respectivamente, com R$ 2.087 e R$ 2.091. Veja o valor médio por estado:
• maior parcela do montante, 62,5%, será destinada trabalhadores ocupados do setor de serviços;
• em seguida vem a indústria, com 16,1%;
• comerciários, que terão 13,1%;
• trabalhadores da construção civil receberão o correspondente a 4,1%; e
• 4,2% serão recebidos pelos trabalhadores da agropecuária.
Média de valores
A média do 13º salário corresponde a R$ 3.806. A maior média deve ser paga aos trabalhadores do setor de serviços e equivale a R$ 4.460; e o menor ficará com os trabalhadores do setor primário da economia — que é responsável pela produção de matérias-primas e alimentos —, R$ 2.362.
Média do 13º por setor:
• Industria: R$ 3.922,13;
• Construção Civil: R$ 2.909,88;
• Comércio: R$ 2.637,40;
• Serviços (inclui Administração Pública): R$ 4.460,50; e
• Agropecuária, extração vegetal e pesca: R$ 2.362,47.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91592-pagamento-do-13-pode-injetar-r-291-bi-na-economia-segundo-dieese
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Percentual de pessoas que não tinham o que comer caiu de 2021 para 2022, mas ainda estava acima do período pré-pandemia.
A informação é publicada por Brasil de Fato, 09-11-2023.
O percentual de pessoas que passam fome na América Latina e no Caribe caiu de 2021 para 2022, mas ainda há 43,2 milhões de pessoas nessa situação na região. É o que aponta um relatório divulgado nesta quinta-feira (9) pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO, na sigla em inglês). Os detalhes e o documento na íntegra estão disponíveis aqui.
Segundo o levantamento, o índice de fome nos países latino-americanos e caribenhos passou de 7% em 2021 para 6,5% da população em 2022. A organização aponta melhora nos índices dos países da América do Sul para a melhoria nos resultados. Os números ainda são piores que os registrados em 2019, último ano antes da pandemia de covid-19 (na época eram 5,6%).
A insegurança alimentar (incerteza sobre acesso ou acesso restrito a alimentos) segue como um problema de grande impacto, e atingia 247,8 milhões de pessoas na região em 2022, segundo a FAO. Esse número, porém, teve queda significativa: 16,5 milhões de pessoas a mais estavam nesse grupo em 2021.
Na região conhecida como mesoamérica (que engloba Panamá, Nicarágua, Honduras, Guatemala, El Salvador, Costa Rica, Belize e parte do território do México), aumentou entre 2021 e 2022 a proporção da população que convive com a fome ou a insegurança alimentar moderada ou grave.
“Nossa região enfrenta desafios persistentes como a desigualdade, a pobreza e as mudanças climáticas, que reverteram o progresso na luta contra a fome em pelo menos 13 anos. Este cenário nos obriga a trabalhar juntos e a agir o mais rápido possível”, afirmou o vice-diretor e representante regional da FAO para América Latina e Caribe, Mario Lubetkin.
A FAO, que elaborou o documento junto a outras quatro agências das Nações Unidas, aponta que, entre a população mundial, o índice de pessoas com fome se manteve estável em 9,2% entre 2021 e 2022. A crise sanitária causada pela covid tem impacto direto nesses números, assim como outros fatores importantes, como a guerra na Ucrânia e a crise climática.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/634133-mais-de-43-milhoes-de-pessoas-na-america-latina-passam-fome-aponta-onu
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
TST
Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher.
Da Redação
A 8ª turma do TST manteve a condenação da CSN ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária/PR de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no art. 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.
O TRT da 9ª região confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.
Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.
Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: 1000-41.2020.5.09.0654
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396748/empresa-indenizara-por-nao-conceder-licenca-a-mulher-que-sofreu-aborto
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Para colegiado, mesmo em escala com descanso elastecido, há reflexo das horas extras nos períodos de pausa.
Da Redação
Para escalas 12×36 é possível o reflexo da média de horas extras nos dias repousados, ainda que o art. 59 da CLT defina que o pagamento do descanso semanal remunerado esteja abrangido pela remuneração mensal. Foi essa a interpretação da 9ª turma do TRT da 2ª região, em processo de relatoria da desembargadora Bianca Bastos.
Conforme os autos, um bombeiro civil frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado.
Segundo a relatora, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.
“A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”.
Dessa forma, entendeu que à situação aplica-se a lei 605/49, a qual determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.
A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.
Processo: 1000118-96.2023.5.02.0025
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396793/trt-2-horas-extras-refletem-em-descanso-semanal-na-jornada-12×36
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Decisão
Clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.
Da Redação
O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga/MG. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário.
O atleta atuou no clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Já o clube sustentou, na defesa, que a parcela era indenizatória.
Ao examinar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. “A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, destacou. Na decisão, o juiz considerou importante esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem:
“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da CF/88. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT.”
Ainda de acordo com a decisão, a lei 12.395/11, ao introduzir o art. 87-A à lei 9.615/98 (“lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da CF/88 e do art. 20 do CC.
No caso, comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do jogador, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o art. 87-A, parágrafo único, da lei 9.615/98. O clube, por sua vez, não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Ademais, não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.
Para o juiz, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do art. 9º da CLT. Como consequência, o magistrado reconheceu a natureza salarial da parcela rotulada de direito de imagem e determinou sua integração à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.
Verbas não quitadas
Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o juiz condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no art. 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.
Bloqueio de créditos
Os fatos apurados, somados à defesa do clube de que está passando por um processo de reestruturação interna, principalmente em seu setor financeiro, levaram o juiz a conceder medida cautelar, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC.
O juiz acolheu o requerimento de tutela de urgência, para que se oficie a emissora de TV qualificada na ação, a fim de informar ao juízo se existem ou não eventuais créditos em favor do clube. Caso existam, a emissora deverá efetuar o bloqueio até o valor atribuído à condenação, realizando depósito em uma conta vinculada ao processo. Não houve recurso da decisão. Atualmente, o processo está na fase de execução.
Processo: 0010420-55.2023.5.03.0097
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396619/jogador-tem-parcela-de-direito-de-imagem-reconhecida-como-salario