por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
A Uber e outras empresas de transporte compartilhado, como a Lyft, são agora onipresentes nas cidades dos Estados Unidos, um símbolo do sucesso do capitalismo do Vale do Silício e do crescimento do trabalho precário e de baixos salários no século XXI. A ascensão do Uber estava longe de ser pacífica. Sob a bandeira da “disrupção” e inovação tecnológica, a empresa deslocou os táxis tradicionais e conquistou mercados violando a lei trabalhista e outras regulamentações em todo o mundo impunemente.
Em seu livro Disrupting D.C.: The Rise of Uber and the Fall of the City, Katie J. Wells, Kafui Attoh e Declan Cullen traçam como a Uber superou a resistência inicial às suas operações na capital dos EUA, Washington, DC, uma vitória que forneceu um modelo para a conquista da empresa de outras cidades ao redor do mundo. Os autores argumentam que as políticas neoliberais fracassadas dos governos municipais em DC e em outros lugares ajudaram a estabelecer as bases para a ascensão do Uber — em grande parte minando a confiança dos cidadãos de que o governo poderia resolver problemas de longa data, como transporte público quebrado e subemprego.
Sara Wexler, colaboradora da Jacobin, entrevistou recentemente Wells, Attoh e Cullen sobre as condições que permitiram que o Uber florescesse, as falsas “soluções” que ele ofereceu aos formuladores de políticas e como poderíamos restaurar a fé na esfera pública.
Disrupting D.C. é sobre a ascensão da Uber ao domínio do mercado, mas é igualmente sobre as condições materiais que permitiram o sucesso da Uber. Quais eram essas condições?
KW: Algumas das condições são mais próximas e podem ser rastreadas aos últimos quinze anos de desenvolvimento do capitalismo. O crescimento da Uber – e a ascensão do gig work baseado em plataformas de forma mais geral – pode ser atribuído às condições político-econômicas específicas que surgiram após a Grande Recessão. Essas condições foram favoráveis para levantar o capital de risco necessário que sustentou o crescimento da Uber, já que os investidores pós-recessão foram incentivados a procurar startups e “unicórnios” do Vale do Silício diante de opções de investimento limitadas.
A Grande Recessão também foi fundamental para produzir uma força de trabalho entre os recém-demitidos e aqueles que se tornaram precários pela crise global. Contextualizar o crescimento da Uber dentro desses processos é fundamental para contestar a ideia de que o domínio urbano das empresas de tecnologia é simplesmente o resultado da inovação ou do progresso.
As condições que deram origem ao domínio da Uber também podem ser atribuídas a um conjunto de tendências mais antigas nas cidades. Desde pelo menos o início da década de 1980, as cidades americanas enfrentam limites financeiros provocados pela desindustrialização e pela diminuição das bases tributárias. Uma resposta fundamental a esses limites tem sido o desinvestimento em serviços públicos e uma guinada mais ampla em direção à governança neoliberal que busca soluções baseadas no mercado, cada vez mais casadas com a tecnologia, para as questões urbanas.
O projeto político da Uber mostrou uma consciência aguçada dos problemas que as cidades enfrentam e conseguiu se oferecer como solução, mesmo que seja uma solução ruim. O Uber se apresenta como uma alternativa a um sistema de transporte público em ruínas, uma indústria de táxis mal regulamentada, aumento da precariedade para trabalhadores de baixos salários e até mesmo uma resposta à profunda desigualdade racial. O terreno para o ataque da Uber às cidades foi preparado por um ataque de quatro décadas ao setor público.
Algumas das condições são mais próximas e podem ser rastreadas aos últimos quinze anos de desenvolvimento do capitalismo. O crescimento da Uber – e a ascensão do gig work baseado em plataformas de forma mais geral – pode ser atribuído às condições político-econômicas específicas que surgiram após a Grande Recessão. Essas condições foram favoráveis para levantar o capital de risco necessário que sustentou o crescimento da Uber, já que os investidores pós-recessão foram incentivados a procurar startups e “unicórnios” do Vale do Silício diante de opções de investimento limitadas.
A Grande Recessão também foi fundamental para produzir uma força de trabalho entre os recém-demitidos e aqueles que se tornaram precários pela crise global. Contextualizar o crescimento da Uber dentro desses processos é fundamental para contestar a ideia de que o domínio urbano das empresas de tecnologia é simplesmente o resultado da inovação ou do progresso.Os investidores pós-recessão foram incentivados a procurar startups e “unicórnios” do Vale do Silício diante das opções limitadas de investimento.
As condições que deram origem ao domínio da Uber também podem ser atribuídas a um conjunto de tendências mais antigas nas cidades. Desde pelo menos o início da década de 1980, as cidades americanas enfrentam limites financeiros provocados pela desindustrialização e pela diminuição das bases tributárias. Uma resposta fundamental a esses limites tem sido o desinvestimento em serviços públicos e uma guinada mais ampla em direção à governança neoliberal que busca soluções baseadas no mercado, cada vez mais casadas com a tecnologia, para as questões urbanas.
As respostas orientadas pela tecnologia para os problemas da cidade propostas por empresas como a Uber podem parecer apolíticas, mas você argumenta que não é o caso. Pode explicar o seu argumento aqui? O que você acha problemático nas “soluções” da Uber?
KA:
Um dos principais sucessos do Vale do Silício foi reformular os problemas urbanos como técnicos. A ideia de que a tecnologia oferece soluções livres da política não é nova. Na verdade, pode-se argumentar que o “solucionismo tecnológico” tem sido um dos principais pilares da governança neoliberal, mas atingiu novos patamares na última década e meia.
Os veículos automatizados são um ótimo exemplo. A ascensão do Uber na década de 2010 andou de mãos dadas com a promessa de que o Uber construiria a cidade do futuro. A mídia noticiou incessantemente a iminente transformação da vida urbana pelas novas tecnologias. As cidades, sem uma visão diferente, compraram essa visão futurista que nos prometia cidades mais inteligentes, perfeitamente conectadas por veículos autônomos e carros voadores. Além dos testes limitados, é claro, não vemos realmente esses carros funcionando na capital dos Estados Unidos, embora haja uma expansão crescente em outras cidades, como São Francisco, epicentro da inovação do capitalismo tecnológico no Ocidente, onde eles têm sido ferozmente resistidos.
Argumentamos que as perguntas em torno dos veículos automatizados — quando eles chegarão, como nos preparamos para eles e assim por diante — são em grande parte uma distração de questões mais urgentes. Em vez disso, devemos nos concentrar no que a ideia de carros autônomos faz agora com a forma como pensamos sobre política urbana. Quando ouvimos alegações de que os robôs de entrega podem ajudar a eliminar desertos alimentares, fechamos mão de outros meios não tecnológicos para resolver problemas urbanos. Desertos alimentares não existem porque distraidamente colocamos as pessoas muito longe da comida. São resultados de questões estruturais ligadas ao setor imobiliário, ao desenvolvimento urbano desigual, às desigualdades sociais e ao transporte público.
Além disso, há pouquíssimas evidências de que essas correções tecnológicas funcionem e não tornem as cidades mais desiguais. Em Washington, por exemplo, mostramos que muitas dessas soluções tecnológicas – robôs de entrega e segurança, veículos automatizados e tecnologias de plataforma como a própria Uber – se baseiam e intensificam os próprios problemas que pretendem resolver. Robôs de entrega e rotas AV limitadas tendem a ser implantados nos campi universitários e nos novos complexos de condomínios que marcam a linha de frente da paisagem rapidamente gentrífica da cidade. Não são soluções genéricas; em vez disso, alimentam-se e intensificam as lacunas bocejantes na paisagem da cidade.
As soluções para os problemas urbanos são de natureza política. Eles envolvem discussões e lutas profundas que perguntam em que tipo de cidade queremos viver e quem deve ser capaz de viver nela. Já temos as tecnologias necessárias para começar a abordá-las; o que nos falta é vontade política. As promessas da Uber são estreitas e tecnocráticas, inibindo nossa capacidade de buscar soluções democráticas que centralizem ideais normativos e bens públicos como o transporte público.
Uma maneira de a Uber cultivar relações amistosas com políticos locais desde cedo foi prometendo compartilhar seus dados com as prefeituras. As autoridades municipais argumentam que esses dados são valiosos porque os ajudarão a resolver problemas como congestionamento de tráfego e desertos de trânsito. Você se opõe a essa ideia?
KW:
Primeiro, a questão da produção e propriedade de dados é importante. Os motoristas produzem os dados que a Uber mercantiliza e transforma em megadados. A Uber pode então usar essas informações para fazer uma ampla gama de coisas, desde aperfeiçoar seus algoritmos e vigiar motoristas até atrair capital e negociar com as prefeituras.
A relação com os dados é, no entanto, assimétrica. A Uber tem os dados e as cidades querem. Como argumentamos no livro, a atração de dados é real e compreensível para as cidades. Para os urbanistas, por exemplo, os dados parecem ser um bem inqualificável. Eles podem usar dados para obter uma imagem melhor do congestionamento, uso da estrada, gerenciamento de estacionamento, entre muitas outras coisas.
Ao mesmo tempo, um foco único nos dados é deslocado. A ideia de que as autoridades municipais podem sentar e olhar para telas que mostram a cidade trabalhando em tempo real é popular. As ideologias neoliberais e tecnocráticas buscam nos convencer de que tudo, desde o seu dia a dia até as cidades, pode ser hackeado.
Esse ideal não reflete a realidade dos dados. Quando uma cidade como Washington, recebe dados da Uber, não é em tempo real. Os dados devem ser limpos e moldados em um formulário utilizável. Esse processo demanda tempo, dinheiro e experiência que as cidades muitas vezes não têm.
Mesmo que pudéssemos tornar esses dados utilizáveis, o que eles poderiam nos dizer que ainda não sabemos sobre a vida nas cidades? Esse endeusamento de dados quantitativos é uma estratégia política que busca avançar soluções tecnológicas em detrimento das democráticas. Os dados podem ser muito úteis, mas não são prescritivos.
Você cita os desafios que o trabalho autonômo representa para a organização dos trabalhadores, como a superação das condições de trabalho: a Uber torna muito difícil para seus motoristas se encontrarem e conversarem entre si.
No entanto, suas entrevistas com motoristas da Uber parecem mostrar que a maioria dos motoristas da Uber não se vê como trabalhadores – muitos se veem como mais inteligentes do que o motorista médio e pensam no Uber como um trabalho paralelo em vez de uma carreira principal. Isso parece ser um obstáculo adicional à organização. Como você acha que esse tipo de atitude pode ser mudada ou superada?
KA: O trabalho de plataforma, como muitos locais de trabalho, é composto por estranhos. Mas o local de trabalho da plataforma é único na medida em que mantém os trabalhadores estranhos e cria barreiras para que eles interajam uns com os outros.
A natureza atomizada e flexível do trabalho, incluindo o status de emprego dos trabalhadores como contratantes independentes, tem expressões limitadas de solidariedade do trabalhador.
As alegações da Uber de que emprega contratados independentes e a gamificação do aplicativo significam que os trabalhadores cada vez mais se veem não apenas tentando superar esse aplicativo, mas como colocados uns contra os outros na concorrência. O caráter individualizado e competitivo desse trabalho é difícil de ser superado.
A falta de espaço físico, como um chão de fábrica ou escritório de expedição, no qual os trabalhadores da plataforma se encontram ou se reúnem cria outra barreira material para a possibilidade de surgirem noções de consciência coletiva do trabalhador. Não há lugar óbvio onde você possa transformar um estranho – alguém desconhecido e não o próprio – em alguém para quem você faz o trabalho duro de cuidar, confiar e manter relacionamentos.
Essas relações podem não surgir simplesmente de motoristas estarem no mesmo lugar. Há também divisões de classe e raça entre os motoristas. Alguns motoristas de classe média com quem conversamos tinham vergonha de ter que recorrer ao Uber para sobreviver e temiam o dia em que alguém que eles conheciam entrasse em seu carro. Outros apontaram que estavam cientes da natureza exploradora do Uber, mas descobriram como torná-lo lucrativo para eles, superando o aplicativo e outros motoristas.
DC: Além disso, apesar desses desafios, os trabalhadores conseguiram se organizar. Um exemplo disso que mostramos foi no aeroporto de Washington, onde o estacionamento de transporte por aplicativo colocou os motoristas em contato uns com os outros e os viu capazes de criar estratégias e organizar, resultando em uma greve moderadamente bem-sucedida.
A Uber conseguiu derrotar com sucesso esse movimento, mas esses processos de resistência estão em sua infância e esperamos que cresçam à medida que a natureza da exploração da plataforma se torne mais óbvia.
Quando os trabalhadores se veem, conversam entre si e começam a se importar uns com os outros, as sementes de uma solidariedade significativa são semeadas. Sem essa coletividade, que exige proximidade física e lugar para estarmos juntos, é difícil imaginar que as atitudes comuns aos trabalhadores da gig economy serão superadas.
Uma das alegações centrais de seu livro é que o Uber foi tão bem-sucedido porque os cidadãos reduziram suas expectativas em relação ao governo. Como resultado, os cidadãos (e os políticos) têm procurado as corporações em vez do governo em busca de soluções para problemas estruturais.
O senhor defende que, para combater isso, é preciso restaurar a confiança na esfera pública. Como isso pode ser alcançado?
KW: Poucas das pessoas que entrevistamos para a Disrupting D.C. viram o Uber como uma solução perfeita para os problemas que tantas vezes definem cidades como Washington. No entanto, uma de nossas principais descobertas foi que ainda menos viram tais soluções vindo do governo municipal ou através do trabalho da “política propriamente dita”.
Em suma, o sucesso da Uber surgiu no contexto das expectativas muito baixas que temos de que nosso sistema político pode oferecer os tipos de soluções de que precisamos. A questão de como restaurar a confiança na possibilidade da política é difícil, mas crucial.
Não oferecemos nenhuma resposta prescritiva para essa pergunta no livro. Em vez disso, apontamos para todos os diferentes grupos que já estão construindo um novo senso comum não definido pela visão de mundo estreita da empresa. Podemos buscar essa conquista resistindo coletivamente à política do Uber e buscando alternativas – como a do Green New Deal, por exemplo.
Fonte: Jacobin Brasil
Tradução: Sofia Schurig
Data original da publicação: 23/10/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/o-fracasso-do-neoliberalismo-possibilitou-que-a-uber-conquistasse-as-cidades/
por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
Ricardo Nakahashi
O pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade são direitos assegurados aos trabalhadores que exercem atividades expostos a riscos diretos à vida e à saúde.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são obrigatoriamente pagos pelo empregador com vistas a compensar e assegurar a proteção do trabalhador exposto a condições nocivas à saúde e à vida. O adicional é destinado àqueles que desempenham suas atividades em ambientes ou condições prejudiciais.
Previsto na CLT, o adicional visa compensar os riscos a que os trabalhadores estão expostos em determinadas atividades.
O que são atividades perigosas?
As atividades consideradas periculosas são aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho apresentam possíveis danos à vida e a integridade física do empregado de maneira muito grave.
De acordo com o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos, de maneira permanente, às seguintes situações ou agentes de risco:
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; e
atividades em motocicleta.
Se o trabalhador estiver exposto a algumas das atividades expostas acima, o empregador será obrigado a pagar um adicional de, no mínimo, 30% sobre o salário base do empregado.
Frisa-se que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que estejam expostos de maneira permanente às situações explicadas acima.
Portanto, caso um trabalhador esteja exposto a condições perigosas em momentos raros e utilize equipamentos de proteção adequados, o adicional de periculosidade não será devido.
O que são atividades insalubres?
De acordo com a CLT, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância ensejam o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
A constatação de atividades insalubres, a fixação dos limites de tolerância, os meios de proteção necessários e o limite máximo do tempo de exposição é realizada pelo Ministério do Trabalho.
As normas regulamentadoras, especialmente a NR-15, estabelecem critérios técnicos detalhados para a caracterização e classificação da insalubridade.
O percentual do adicional de insalubridade será apurado de acordo com a prejudicialidade da exposição ao agente insalubre. O tempo em que o trabalhador fica exposto também é um fator para apurar o percentual.
O empregado receberá, além do salário normal, um adicional calculado em 10% (exposição mínima), 20% (exposição média) ou 40% (exposição máxima) sobre o salário mínimo vigente, conforme o grau de exposição ao agente considerado insalubre.
As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade
Insalubridade e periculosidade estão relacionadas às condições de trabalho, mas são condições de exposições distintas.
A insalubridade se refere aos riscos à saúde em que o empregado é exposto. Como mencionado, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde são considerados fatores insalubres.
Essa exposição ocorre em atividades que necessitam o manuseio constante de hipoclorito de sódio, como a água sanitária, exposição ao calor excessivo, barulho intenso, entre outros fatores que são considerados insalubres na vida laboral.
Além disso, o grau de exposição aos referidos agentes pode variar e, com isso, colaboradores que estejam expostos de maneira mais frequente e intensa aos agentes insalubres deverão receber percentual de adicional de insalubridade mais elevado para compensar essa exposição.
Depreende-se, portanto, que no caso de existência de insalubridade, é essencial a apuração do grau de exposição do trabalhador aos agentes considerados insalubres.
Já a periculosidade existe diante da existência de alto risco à vida do empregado. Diferente da exposição aos agentes insalubres, o empregado que trabalha em condições de risco não precisar apurar o grau de exposição, basta que esteja exposto de maneira permanente, ou seja, não habitual, aos agentes considerados periculosos.
A periculosidade está configurada em atividades que demandam uso de motocicleta, contato com substâncias radioativas, preservação da vida ou do patrimônio que geram risco de roubo ou outras violências, entre outras.
O percentual pago a título de adicional de periculosidade é único e calculado de acordo com o salário base do trabalhador. Portanto, apurando-se que existe exposição permanente e de risco em razão da atividade exercida, o empregado terá direito ao recebimento do respectivo adicional.
É possível o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
O TST, em jurisprudência pacificada, afirmou a impossibilidade de acumular adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, no mesmo contrato de trabalho.
A Corte afirmou que “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”
Diante da decisão, caso o trabalhador esteja exposto, ao mesmo tempo, tanto a agentes insalubres quanto periculosos, poderá optar pelo adicional mais vantajoso, mas não poderá receber conjuntamente os dois adicionais.
Conclusão
Os adicionais de insalubridade e periculosidade tem como objetivo proteger os trabalhadores em atividades de risco e nocivas que ofendem à integridade física. A depender do risco da atividade exercida, que pode ser ligado diretamente à saúde ou à vida do trabalhador, será apurado qual o adicional será devido.
O pagamento do valor do adicional é obrigatório para compensar o empregado que exerce atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Além do pagamento dos adicionais, a prevenção e a segurança no trabalho são importantes para a promoção de ambientes seguros e saudáveis. Investir em medidas que diminuam a exposição a agentes insalubres e periculosos é essencial, não apenas para cumprir obrigações legais, mas também para preservar a saúde e produtividade dos trabalhadores.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396232/diferencas-entre-os-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade
por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
Alonso Santos Alvares, Bruna Paula dos Santos e Flávia Santana de Oliveira
Por ser presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa não guarda nenhuma relação com a doença, e sim com outras circunstâncias, como econômicas.
Em meio à tantas preocupações, após o diagnóstico médico neoplasia maligna (câncer), o qual traz um momento tão delicado à vida dos pacientes e de seus familiares, a legislação Brasileira se preocupou em criar normas específicas com alguns direitos especiais às pacientes, em cumprimento ao princípio da Isonomia, a fim de dar maior garantia ao cumprimento dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos, dentre eles o direito à saúde, à vida, à liberdade; à igualdade; à segurança e à propriedade.
Importante ressaltar, que para ter seus direitos assegurados após este diagnóstico, se faz necessária a comprovação da condição por meio de documentos comprobatórios, tais como atestados, laudos e relatórios médicos e exames de biopsia.
Com a finalidade de proteger o bem mais precioso assegurado em nosso ordenamento jurídico, a vida e a saúde, é garantido o atendimento amplo e gratuito de saúde através do SUS, inclusive a realização de exames que permitam a identificação e diagnóstico precoce de diversas doenças, dentre estas a do câncer de mama, sendo concedido todo o tratamento necessário até o fornecimento de medicamentos e insumos para o cuidado integral de sua saúde. Há algumas legislações que abrangem o tema, senão vejamos.
A lei 11.664/08 – lei da mamografia – além de reforçar o direito do acesso à saúde da mulher, traz a determinação de que o SUS deve ter um amplo trabalho, informativo e educativo sobre a detecção precoce, o tratamento e controle da doença, além do pós-tratamento.
Vale fazer uma observação quanto à alteração recente trazida pela lei 14.335/22, que prevê a todas as mulheres, que já tenham atingido a puberdade, a possibilidade da realização de exames mamográficos antes de completar 40 anos, desde que haja suspeita de síndromes hereditárias, para completar diagnóstico em caso de nódulos palpáveis ou ainda se o seu médico determinar esta necessidade.
Já a lei 12.732/12 – lei dos 60 dias – visa agilizar o tratamento oncológico em caso de suspeitas de câncer de mama, de forma que é necessário que se faça os exames necessários para a confirmação do diagnóstico no prazo máximo 30 dias e que deve ser iniciado o tratamento no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do laudo patológico emitido pelo médico confirmando o diagnóstico.
A legislação ainda garante à paciente a possibilidade de realizar cirurgia de reconstrução mamária imediatamente, ou a qualquer tempo após a retirada do tumor, ou ainda quando houver condições clínicas para o procedimento.
Podemos mencionar também a garantia ao acesso à justiça, com a previsão do direito à prioridade no trâmite judicial e o direito à assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento dos emolumentos, taxas, custas e dos serviços periciais.
Quanto aos direitos trabalhistas e assistenciais, vale pontuar o texto incluído na Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que incluiu o artigo 473 à CLT, concedendo às trabalhadoras o direito de ausentar-se do trabalho até 03 dias a cada 12 meses de trabalho, sem prejuízo dos salários, para a realização comprovada de exames preventivos de câncer.
Vale destacar que alguns direitos são garantidos pela legislação às trabalhadoras que têm contrato de trabalho regulamentado pela CLT e foram diagnosticadas com a doença, tais como o saque do FGTS e do PIS/PASEP, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, isenção do IPVA/Imposto de Renda e prioridade na tramitação de processos e recebimentos de precatórios. Em regra geral, para ter acesso aos benefícios, é necessário estar na condição de segurada da Previdência Social e passar pela perícia médica do INSS.
Tratando-se de trabalhadores em geral e declarados por médico especialista quanto à incapacidade para o trabalho, como segurados da Previdência Social, há o direito ao auxílio-doença por incapacidade temporária ou ainda à aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a condição por meio de perícia médica do INSS e o recolhimento de contribuições necessárias (período de carência). Contudo, para as mulheres com neoplastia maligna (câncer) a diferença é que a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez independe da quantidade de contribuições, ou seja, não existe um tempo de carência para ser concedido os benefícios.
Quanto ao saque do PIS/PASEP, este pode ser retirado na Caixa Econômica Federal e o PASEP no Banco do Brasil (pelo trabalhador cadastrado no PIS/PASEP antes de 1988) que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase sintomática da doença ou que possuir dependente portador de câncer. Já quanto ao FGTS, os pacientes diagnosticados com câncer têm direito ao resgate total do valor depositado, sendo aplicável também aos trabalhadores que tiverem dependentes nessas condições (cônjuges, filhos, irmãos menores de 21 anos ou inválidos e pais), desde que os dependentes já estejam registrados no INSS ou no Imposto de Renda.
Ainda em âmbito do Direito do Trabalho, se o paciente com câncer possuir sequelas que causem as doenças descritas na legislação (como deficiência física por exemplo), o paciente pode se enquadrar como uma pessoa “PCD”, desde que devidamente enquadrada por seu médico à lei de Cotas (lei 8.213/91), por meio de uma avaliação e laudo médico que comprove o enquadramento.
A Previdência Social ainda concede amparo assistencial ao idoso e ao deficiente por meio do LOAS, o qual garante o benefício de pagamento de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência para o trabalhado e para uma vida independente.
Importante destacar ainda que, infelizmente, não há lei que garanta ao paciente com câncer a estabilidade no emprego. Porém, a lei 9.2029/95 garante aos trabalhadores que a demissão (ainda que sem justa causa) não pode ocorrer em razão de o empregado ter alguma doença grave, como o câncer. Caso seja caracterizado, por meio de ação de Reclamação Trabalhista, a Trabalhadora poderá ser reintegrada ao emprego, bem como a empresa receberá uma condenação ao pagamento de indenização no valor da remuneração do período de afastamento em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Por ser presumida, cabe ao empregador provar que a dispensa não guarda nenhuma relação com a doença, e sim com outras circunstâncias, como econômicas.
Anualmente, no mês de outubro, é instituída a campanha Outubro Rosa, cujo objetivo principal é conscientizar a população a respeito da prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama, aumentando assim as chances de cura e reduzindo a mortalidade. De acordo com especialistas, a doença é altamente curável se descoberta em estágios iniciais, por isso é tão importante ficar atento(a) ao seu corpo e realizar exames periódicos.
Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
Bruna Paula dos Santos
Advogada especializada em Direito do Trabalho e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.
Flávia Santana de Oliveira
Advogada e coordenadora do Núcleo do Direito do Trabalho do escritório Alvares Advogados.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396397/direitos-trabalhistas-da-mulher-com-cancer-de-mama
por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
Direito do Trabalho
Colegiado considerou que restou comprovada a quebra de confiança entre as partes.
Da Redação
Juiz do Trabalho Paulo Cesar Moreira Santos Junior, da 3ª vara do Trbalho de Duque de Caxias/RJ, validou justa causa de trabalhador que não retornou ao emprego após alta do INSS. Magistrado concluiu que o homem, sem apresentar justificativa, deixou de comparecer ao trabalho na data indicada como término do benefício previdenciário.
Em síntese, o trabalhador entrou com ação contra a da ex-empregadora, alegando que foi demitido por justa causa sem justo motivo e requerendo a nulidade da demissão.
A empresa, por sua vez, sustentou que o homem foi demitido por abandono de emprego em 22/07/20. Ressaltou, ainda, que o autor não comprovou que ficou afastado pelo INSS pelo tempo indicado na reclamatória.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que a alegação de justa causa para despedimento do empregado deve ser exuberantemente provada pelo empregador, sob pena de ser considerada dispensa sem justa causa.
No caso, contudo, o juízo verificou que o trabalhador “não estava afastado em gozo de benefício previdenciário em 22/07/2020, e deixou de comparecer ao emprego ou apresentar justificativa, quando deveria ter se apresentado ao serviço a partir de 27/06/2020”. Desse modo, asseverou ser válida a justa causa aplicada ao trabalhador.
“Considero comprovada a quebra da confiança que deve existir entre as partes, estando correta a justa causa aplicada”, concluiu.
Assim, julgou improcedente os pedidos para manter a justa causa aplicada.
A advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados, atua na causa.
Processo: 0101186-55.2021.5.01.0203
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396410/e-valida-justa-causa-de-trabalhador-que-nao-retornou-apos-alta-do-inss
por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
Decisão
Desembargador verificou que a autora não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 1ª região reformou a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente com efeito retroativo a partir da data do indeferimento administrativo. No seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que a beneficiária não tem direito ao auxílio-acidente, pois é segurada filiada ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, portanto, está expressamente excluída do âmbito protetivo da norma previdenciária.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício do auxílio-acidente são: qualidade de segurado; ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Além disso, de acordo com a legislação previdenciária, enquadra-se para receber o auxílio segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial e não se enquadra o segurado contribuinte individual e facultativo.
O magistrado observou também que para se conceder o benefício auxílio-acidente é necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função que exercia à época do acidente. Na questão, de acordo com a perícia médica, a autora possui sequela de trauma em região cervical e, portanto, encontra-se parcial, multiprofissional e permanentemente incapacitada para atividade que exija movimento da coluna cervical desde 2009, data que ocorreu o acidente. Todavia, de 2006 a 2019, época do acidente, a parte autora era contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e em 2019.
Nesses termos, o desembargador verificou que a mulher não tem direito ao benefício, dado o fato de ter sido contribuinte individual no período do acidente. Logo, votou o relator no sentido de negar provimento à apelação, tendo sido acompanhado pelo colegiado.
Processo: 1007118-39.2023.4.01.0000
Informações: TRF-1.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396307/trf-1-contribuinte-individual-nao-recebera-auxilio-acidente-do-inss
por NCSTPR | 06/11/23 | Ultimas Notícias
PRÁTICA TRABALHISTA
Este dia 2 de novembro é reputado como feriado nacional de Finados[1], de sorte que tal temática sempre desperta inúmeros debates em razão da possibilidade ou não de se exigir o labor nessas datas.
Se é verdade que, para alguns, feriado é sinônimo de descanso, ausência de trabalho, viagens para recarregar as energias e momentos de lazer, para outros, feriado reflete efetivo dia de muito trabalho, podendo até mesmo ocorrer o desempenho de jornada especial laborativa.

Com efeito, é sabido que há atividades que não podem realmente parar — a exemplo dos serviços tidos por essenciais —, ou, ainda, pelo fato de que nesses dias o labor se torna mais conveniente e lucrativo. Tanto é assim que, de acordo com a Portaria nº 19.809, de 24 de agosto de 2020[2], os ramos de atividades empresariais que detêm autorização para a execução de serviços aos domingos e feriados foi ampliada.
Aliás, é importante lembrar que a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002[3], que deu nova redação ao artigo 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949[4], preceitua, em seu artigo 1º, que são feriados nacionais os seguintes dias do calendário civil: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio; 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Sob esta ótica, diversos são os questionamentos e dúvidas que acometem os empregadores e empregados, tais como: o trabalhador é obrigado a laborar em tais dias? Se houver labor, o seu pagamento deverá ser dobrado? E, ainda, é possível a compensação deste dia de trabalho por outro dia na semana?
Por certo, o assunto é polêmico, tanto que foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [5], razão pela qual agradecemos o contato.
De início, frise-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não aborda, de forma expressa, a temática em epígrafe, conquanto preveja em seu artigo 70 a vedação do trabalho nos feriados nacionais e religiosos, em observância ao contido na legislação própria [6].
Nesse diapasão, oportunos são os ensinamentos do professor Homero Batista[7]:
“A CLT praticamente não trata do tema feriado. Há apenas uma singela referência no art. 70, dizendo que feriados serão objeto de legislação própria. No caso, foi a Lei 605/1949 quem deu ensejo a sua regulamentação.
É curioso observar que o art. 1º da Lei 605/1949 define descansos semanais remunerados como sendo o somatório dos domingos e dos feriados existentes na semana, de tal forma que tecnicamente não se fazia necessária a fórmula DRS/feriado tão consagrada no Processo do Trabalho e em recibos de pagamento. A própria noção de descansos semanais remunerados já englobava tanto aqueles quanto estes.
(…) Ocorre que a Lei 605/1949 tampouco foi responsável por fixar o rol de feriados, remetendo a questão novamente para leis ordinárias posteriores. Foi aí que a arruaça começou e até hoje quase ninguém consegue saber ao certo quantos e quais são os feriados no sentido jurídico da expressão, assim entendidos os que ensejam pagamento em dobro da hora extraordinária prestada, por exemplo. Os feriados, para piorar ainda mais a situação, foram desmembrados em diversas categorias, falando-se hoje em feriado nacional, estadual, municipal, costumeiro, regimental e forense.”
Do ponto de vista normativo, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949[8], dispõe acerca do repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, assegurando ao trabalhador o direito do DSR de 24 horas consecutivas e o respeito aos feriados civis e religiosos [9].

De outro norte, a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o labor realizado em feriado, e não compensado, deve ser pago de forma dobrada, sem prejuízo do ordenado referente ao repouso semanal[10].
À vista disso, verifica-se que na hipótese de haver o labor em feriados, o empregador poderá: (i) conceder a folga compensatória; (ii) utilizar do acordo de compensação de jornada individual ou banco de horas; ou (iii) efetuar o pagamento em dobro do dia de labor no feriado.
A propósito, após o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 59 celetário [11] sofreu modificações, possibilitando, desde então, a adoção do regime de compensação por meio de acordo individual escrito, ou, ainda, por ajuste de banco de horas.
De mais a mais, outra polêmica acerca do trabalho em feriado instala-se nos casos em que ocorre o labor realizado mediante escala, sendo que esta questão já foi levada aos tribunais trabalhistas. Nesse sentido, o TST, ao editar a Súmula 444, consagrou na época o entendimento de que na escala 12×36 será assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados[12]. Contudo, após a Lei da Reforma Trabalhista, os feriados passaram a ser tidos como compensados na escala 12×36[13].
Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região editou duas súmulas sobre o assunto: (i) Súmula 47[14] dispõe que devem ser remunerados em dobro os feriados laborados sem folga compensatória; (ii) Súmula 58[15], a qual prevê que na escala 4×2 os feriados serão remunerados em dobro por ausência de compensação.
Portanto, se houver o trabalho em feriado, mas sem contrapartida, desde que seja concedida folga compensatória em outro dia, a remuneração em dobro não será devida. Sob esta perspectiva, o TRT da 3ª Região negou pedido de remuneração dobrada em uma reclamação trabalhista por entender que existiu a compensação do labor em feriado em outro dia[16].
Outrossim, impende destacar que, por vezes, os instrumentos coletivos trazem regramentos próprios quanto ao labor em dias feriados, já que a CLT estabelece em seu artigo 611-A, inciso XI, a possibilidade de a convenção coletiva e o acordo coletivo terem prevalência quanto à lei quando dispuser sobre troca do dia de feriado[17].
Em arremate, é forçoso lembrar que em observância à legislação vigente, assim como ao entendimento sedimentado pela jurisprudência, o trabalho executado em dia de feriado, caso não seja concedida a devida folga compensatória, deverá ser remunerado em dobro. Por isso, é fundamental que haja transparência para o desempenho de atividades nestas datas, pois, além de evitar futuros conflitos, tal conduta é imprescindível para manter um ambiente laboral saudável e equilibrado.
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[1] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/dia-de-finados-entenda-a-origem-e-as-celebracoes-em-torno-da-data/. Acesso em 30.10.2023.
[2] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-19.809-de-24-de-agosto-de-2020-274641612. Acesso em 30.10.2023.
[3] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10607.htm. Acesso em 30.10.2023.
[4] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0662.htm#art1. Acesso em 14.02.2023.
[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[6] Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
[7] Direito do trabalho aplicado: Direito individual do trabalho — São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. (coleção Direito do Trabalho Aplicado, volume 2), página 953.
[8] Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em 30.10.2023.
[9] Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local
[10] Súmula 146 do TST. Trabalho em domingos e feriados, não compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
[11] Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
[12] Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
[13] Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
[14] 47 – Jornada de trabalho. Escala 12X36. Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Os domingos trabalhados no regime de escala 12X36 não são devidos em dobro, já que se trata de dia normal de trabalho. Os feriados trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro.
[15] 58 – Escala 4×2. Previsão em norma coletiva. 12 horas diárias. Invalidade. Feriados trabalhados, remuneração em dobro. 1) É invalida a escala 4X2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais. 2) Os feriados laborados na escala 4X2 devem ser remunerados em dobro, por ausência de compensação.
[16] Disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalho-em-feriado-compensado-com-folga-em-outro-dia-nao-e-remunerado-em-dobro. Acesso em 30.10.2023.
[17] Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…). XI – troca do dia de feriado.
Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2023-nov-02/pratica-trabalhista-trabalho-feriado-folga-compensatoria-ou-pagamento-dobro