por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
Evento reúne centenas de bancos, varejistas, operadoras de telefonia, concessionárias de energia e outras empresas, que prometem oferecer ofertas especiais, mais vantajosas, para a quitação de dívidas
por André Cintra
Durante um mês, brasileiros inadimplentes poderão renegociar suas dívidas em até 72 vezes e obter descontos que chegam a 99%. O 30º Feirão Serasa Limpa Nome começou nesta segunda-feira (30) e vai até 30 de novembro, com negociações online – por aplicativo, WhatsApp ou pela internet.
Haverá também “Tendas do Feirão” para atendimento presencial em cinco cidades (Campinas, São Paulo, Salvador, Recife e Rio de Janeiro), bem como em agências dos Correios. O evento reúne centenas de bancos, varejistas, operadoras de telefonia, concessionárias de energia e outras empresas, que prometem oferecer ofertas especiais, mais vantajosas, para a quitação de dívidas.
São centenas de bancos, varejistas, operadoras de telefonia, concessionárias de energia e outras empresas oferecendo ofertas especiais. As empresas que já adeririam ao Desenrola vão oferecer as mesmas possibilidades para quem procura-las no evento – que terá ações virtuais e presenciais.
Uma das novidades neste ano é a incorporação do Desenrola Brasil – Programa de Renegociação de Créditos Inadimplidos, uma das ações sociais mais bem-sucedidas do governo Lula. O programa visa “recuperar as condições de crédito” para brasileiros com “dívidas negativadas”. Seu público-alvo é toda e qualquer pessoa física que tenha renda bruta mensal de até dois salários mínimos ou que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
“Com descontos de Desenrola, contas de luz e mais de 500 parceiros, a Serasa inicia o seu maior Feirão Limpa Nome. Aproveite as condições especiais como 99% de desconto nas dívidas, pague com o Pix e organize sua vida financeira”, divulgou, em seu site, o Serasa, destacando o programa do governo Lula.
A primeira etapa do Desenrola Brasil, iniciada em 17 de julho, conseguiu “desnegativar” 10 milhões de registros de dívidas de até R$ 100. Uma segunda faixa beneficiou clientes de bancos com renda mensal até R$ 20 mil. Segundo o governo, cerca de 1,73 milhão de clientes bancários negociaram um total de 2,22 milhões de dívidas. Já a terceira fase do programa, anunciada em 9 de outubro, facilita a negociação de dívidas de até R$ 5 mil.
No Feirão Serasa, pode haver mais vantagens nas negociações. Além de flexibilizar o pagamento, o Feirão oferece a possibilidade de tirar imediatamente o nome das pessoas dos birôs de crédito. Para isso, no entanto, o pagamento deve ser feito via Pix. As empresas costumam divulgar diversas opções para o pagamento de dívidas – e os bancos tem até cinco dias úteis para “limpar o nome” de quem pagar ao menos a primeira parcela da negociação.
VERMELHO
https://vermelho.org.br/2023/10/30/maior-feirao-da-serasa-comeca-com-incorporacao-do-programa-desenrola/
por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
GABRIELLA SOARES
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou nesta segunda-feira (30) amenizar as falas do presidente Lula (PT) sobre a meta fiscal brasileira, dizendo que a declaração do petista foi um alerta. Segundo o ministro, o presidente somente constatou uma realidade por causa de “ralos fiscais e tributários” criados por decisões do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.
Haddad ressaltou que a fala de Lula não está prejudicando ou sabotando a economia. Na sexta-feira, o mercado reagiu negativamente às falas do presidente Lula . Para o ministro, contudo, o presidente está “constatando os problemas” de decisões que precisam ser reformadas. Já as que não podem ser alteradas, precisam de outras respostas.
“A verdade é que a sustentabilidade do país depende da correção da erosão da base fiscal do Estado brasileiro”, disse Haddad. “Então, o presidente comemora, como todo brasileiro, os dados de desemprego, que está caindo […] está preocupado com essa outra dimensão que é fundamental para que as coisas se encontrem”.
Na sexta-feira (27), Lula afirmou em um café da manhã com jornalistas que o governo “dificilmente” vai cumprir a meta fiscal de déficit zero para as contas públicas em 2024 anunciada por Haddad. O presidente sinalizou a possibilidade de revisão da meta fiscal para o ano que vem, dizendo que ela “não precisa ser zero”.
Entre os ralos fiscais e tributários citados por Haddad estão a lei aprovada pelo Congresso em 2017 que abriu brechas para empresas abaterem da base de cálculo do imposto devido incentivos fiscais dados pelos Estados. Segundo ele, a estimativa é de um impacto de R$ 200 bilhões nas contas públicas somente para este ano.
Por outro lado, o STF decidiu em 2017 que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveria entrar no cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A chamada tese do século permite que empresas peçam de volta impostos pagos nesse modelo por meio de créditos tributários.
“Essa é a razão pela qual as estimativas que nós tínhamos de receita para este ano não estão acontecendo na velocidade que pretendíamos, mesmo com o PIB crescendo”, disse Haddad.
Segundo o ministro, são essas as informações que deram base para a fala de Lula sobre a meta fiscal não precisar ser de déficit zero. Haddad contou que o presidente pediu que ele conversasse com os líderes do Congresso sobre possíveis soluções para corrigir distorções tributárias.
AUTORIA
GABRIELLA SOARES Jornalista formada formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.
por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
LUCAS NEIVA
Nesta segunda-feira (30), completou-se um ano desde o segundo turno das eleições de 2022, marcando a terceira vitória eleitoral de Lula para a disputa presidencial. Assim que eleito, Lula proferiu um longo discurso de agradecimento, ressaltando os principais objetivos de seu governo. Entre eles, está o de unificação nacional. Um ano depois, porém, a pesquisa mais recente da Quaest revela que permanece o clima de polarização entre lulistas e bolsonaristas no Brasil.
A polarização foi a principal marca das eleições de 2022. Esse elemento se manifestou não apenas no resultado eleitoral, em que Lula e Jair Bolsonaro, juntos, acumularam mais de 91% dos votos no primeiro turno e alcançaram o resultado em disputa presidencial mais acirrado na história do Brasil no segundo; mas também na conduta dos eleitores, com aumento nos casos de violência política naquele ano.
O tema recebeu destaque no primeiro discurso de Lula como presidente eleito. “Não existem dois Brasis. Somos um único país, um único povo, uma grande nação. (…) A ninguém interessa viver num país dividido, em permanente estado de guerra. Este país precisa de paz e de união. Esse povo não quer mais brigar. Esse povo está cansado de enxergar no outro um inimigo a ser temido ou destruído”, declarou.
Paralelamente, a percepção do eleitorado sobre o grau de polarização política nacional foi acompanhada pela Quaest. Em 30 de outubro de 2022, um levantamento feito pelo instituto revelou um total de 72% de brasileiros que naquele momento, enxergavam um país dividido, contra 19% que avaliavam o Brasil como um país unido.
Ao todo, as estatísticas evoluíram para um ápice na polarização em dezembro do mesmo ano, com 90% enxergando um país dividido e 8% um país unido. Em outubro de 2023, o cenário é de aparente melhora: 64% dos entrevistados enxergam um cenário de divisão, e 27% de união.
Felipe Nunes, professor de ciência política na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e diretor da Quaest, alerta que, se observados com profundidade, parte da queda de polarização revelada por esses dados é apenas aparente. Se observado o padrão eleitoral dos entrevistados, a percepção de que o Brasil está unido se dá, em sua maior parte, na visão de eleitores do presidente Lula, não havendo mudança equivalente entre eleitores de Jair Bolsonaro.
“Se há algum efeito no discurso do Lula sobre a polarização, é no discurso para a sua base. A base do Lula acredita que as coisas estão melhorando. Os adversários não, eles avaliam que continua a mesma situação”, apontou Felipe Nunes. Essa mudança de visão entre lulistas, na sua análise, não se dá por acaso. “Eles são submetidos todos os dias, na bolha deles, a mensagens que refletem esse sentimento. Ou seja, que o governo está promovendo a União que prometeu”.
Sem expectativa de mudança
Diante desses dados e da forma como a política brasileira vem evoluindo desde o período eleitoral de 2022, Felipe Nunes considera pouco provável uma mudança na polarização nacional nos próximos meses ou anos. “A polarização continua. Essa polarização está toda embasada nas diferenças de visões de mundo entre lulistas e bolsonaristas. Ela tende a continuar”, lamentou.
Um dos principais fatores responsáveis pela manutenção da polarização, em seu entendimento, é justamente a forma com que os eleitores passaram a enxergar seus candidatos. “A maneira como as pessoas estão se colocando em relação ao governo passa pela identidade que elas formaram na última eleição. Ser lulista ou ser bolsonarista deixou de ser uma opção política, passou a ser uma identidade. Ninguém larga tão facilmente a própria identidade”, explicou.
Para ele, caso o governo queira solucionar a polarização, o melhor caminho é por meio da pauta econômica. “A única saída que eu vejo é o governo entregar resultados econômicos tão contundentes que as pessoas parem de discutir temas que as divida, como abordo, armas, drogas e demais pautas de costumes, e passem a observar que o governo é capaz de entregar o que elas precisam, independente da visão sobre ele”.
Nesse sentido, a via oposta também tende a se manifestar. “Quanto melhor a economia estiver, maiores as chances de a polarização arrefecer. Quanto pior, mais difícil fica para que essa polarização ceda”.
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
CONGRESSO EM FOCO
por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
A Era Barroso se inicia com a autopromoção do STF à condição de protagonista do processo chamado de “Reforma Trabalhista.
Rodrigo Carelli
Aatual composição do Supremo Tribunal Federal – STF vem sendo comparada à Era Lochner, que, a partir do fim do século XIX e início do século XX, foi o período mais conservador da Suprema Corte estadunidense, caracterizada pelo ativismo judicial para desconstruir os direitos sociais democraticamente construídos. O período atual realmente guarda muitas coincidências com aquela composição da corte máxima do grande país do Norte, mas neste início de texto deve ser justificada a razão pela qual devemos chamar a presente fase de Era Barroso. Essa proposta não afirma que Barroso está sozinho na linha de retorno ao século XIX, afinal não se faz uma corte com um julgador só. Claramente há outros, alguns mais ruidosos e menos elegantes, outros mais silenciosos, mas não menos atuantes. A proposta se deve ao fato de que Barroso se apresenta como o líder intelectual e porta-voz das atuais mudanças propostas, progressistas nos costumes, e retrógradas em relação aos direitos sociais. Barroso apresenta suas propostas não somente em seus votos e nos debates na corte, mas também em palestras ao redor do mundo desenvolvido, na forma de “uma agenda para o Brasil”.
A Era Barroso não se inicia com a sua chegada à presidência (do STF, não da República), mas está em movimento desde meados da década passada, com a autopromoção do STF à condição de protagonista do processo chamado de “Reforma Trabalhista”, precedendo nos pilares centrais às mudanças legislativas ocorridas em 2017, defendendo essas alterações mesmo com suas patentes contradições ao texto constitucional e aprofundando-a de forma agressiva.
A chegada à presidência do Ministro Barroso parece ser o clímax desse movimento de forte ativismo judicial retrógrado. De fato, apesar de ser um tanto assustador, o presidente do STF recém-empossado foi a Paris participar de um fórum, patrocinado por think tank da elite econômica brasileira, para conversar com empresários brasileiros com o objetivo de “vir ao espaço público e explicar o que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal.” Barroso inicia sua fala justificando sua presença no evento para que o Supremo possa “se comunicar com a sociedade”. A razão dessa comunicação com a sociedade brasileira ser feita em Paris, e não em qualquer cidade pátria, e o público ser somente composto de empresários brasileiros, pode ser encontrada nas estratégias que geraram a própria Análise Econômica do Direito, à qual o ministro parece seguir. Essa prestação de contas, nos dizeres do Presidente Barroso, é muito elucidativa para o que está por vir em sua gestão na Suprema Cote do Brasil.
O Ministro Barroso inicia sua fala afirmando que o protagonismo do STF se dá pela natureza da nossa Constituição, que é abrangente, e trata de vários sistemas em seu bojo, ao contrário de outros diplomas. Interessante que o Presidente da Suprema Corte cita nove grandes temas tratados sistematicamente na Constituição, mas não fala do sistema constitucional de proteção ao trabalho. Em seguida, afirma que o STF é uma instituição que apoia o empreendedorismo e a valorização da livre iniciativa, mas de forma curiosa se esqueceu que nas duas únicas vezes que a Constituição, aquela escrita e promulgada, cita a livre iniciativa fez por bem preceder a ela os valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano.
Mas não é que Barroso se esqueceu da questão do trabalho, muito pelo contrário. Para justificar a atitude pró-empreendedorismo da Suprema Corte, listou uma série de atitudes do tribunal: afirmou que o STF garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado “muito antes da reforma trabalhista”, validou a reforma, “inclusive em relação à contribuição sindical obrigatória”, “validou a terceirização em atividades econômicas fins e derrubou as leis que proibiam o transporte individual por aplicativo”. Como o fim da contribuição sindical obrigatória pode ter a ver com a valorização da livre iniciativa, isso somente o ministro pode dizer, mas a prestação de contas foi feita. O que ele deixa a perceber é que o que entende por defesa do empreendedorismo é a retirada de direitos trabalhistas.
Em seguida, o ministro volta a falar de trabalho, novamente com o tom negativo e sem qualquer correlação com o texto constitucional. A primeira área que cita ao falar de insegurança jurídica é a área trabalhista. Afirmou que o custo de uma relação trabalhista só se sabe ao final e que há 5 milhões de processos trabalhistas, oriundos de alguns empresários que se comportam mal, a existência de uma “indústria de reclamações trabalhistas” e a legislação, que é “de uma tal complexidade que mesmo quem queira cumpri-la não consegue cumprir adequadamente.”
O Ministro ainda se mostra incomodado com o número de ações trabalhistas. Deve ser lembrado que em evento mais uma vez ocorrido na Europa, desta feita em Londres, Barroso chegou a afirmar o dado falso que o Brasil detinha 98 por cento das ações trabalhistas de todo o mundo. Em Paris, 5 anos depois, Barroso se agarrou a um dado correto, mas sem colocá-lo em perspectiva. Barroso não falou que temos mais de 6,4 milhões de casos criminais em andamento, muito menos se mostrou preocupação quanto a isso. Não falou também dos 10 milhões de casos da Justiça Federal, que tem a União em sentido amplo como parte, que gera, portanto, o dobro de casos em comparação com todos os empregadores do Brasil. O Ministro Presidente, da mesma forma, não citou que o assunto mais demandado não só na Justiça do Trabalho, mas em todo o sistema judiciário, como aponta o Anuário da Justiça 2023 do Conselho Nacional de Justiça, é a rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, a causa mais frequente de ajuizamento de ações no país é justamente a dispensa de trabalhador sem pagamento de verbas rescisórias.
Nos círculos empresariais, nos jantares europeus pós-eventos, o Ministro deve ouvir a máxima de senso comum que corre nesse meio de que “o empresário somente fica sabendo o custo do trabalho quando termina a relação”, que é desprovida de qualquer sentido de realidade no dia a dia das relações de trabalho, em que empresas têm na ponta do lápis todos os custos e riscos de descumprimento da legislação. O que ocorre é justamente o inverso: vários processos terminam na Justiça do Trabalho com valores muito menores do que são devidos aos trabalhadores, pois o trabalhador tem fome, e verbas rescisórias são verbas alimentícias, e qualquer valor ofertado pode ser irrecusável. Se o Ministro fosse buscar na empiria, e não em discursos ideológicos, veria que existe mesmo uma indústria: uma indústria de descumprimento de direitos básicos, previstos em sua maioria na Constituição como direitos fundamentais.
Se o Ministro quiser mesmo entender as razões do número de ações trabalhistas, deve buscar nos números, ir aos dados e analisá-los, e não se basear mais uma vez no senso comum. Em 2022 foram 20.610.413 de dispensas no Brasil contra 3.179.259 ações trabalhistas ajuizadas. Ou seja, bem menos do que 15% dos trabalhadores formais dispensados ajuizaram reclamações na Justiça do Trabalho, pois temos que somar às dispensas dos trabalhadores formais todos os trabalhadores sem carteira assinada do país e os falsos autônomos, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego. No Brasil, tomando 2022 como base, se compararmos os trabalhadores empregados sem carteira e com carteira assinada, sem contar as fraudes, temos 33 por cento de trabalhadores sem CTPS anotada. Ou seja, se ocorresse a mesma proporção de dispensas, teríamos mais 6.866.804 de trabalhadores dispensados, o que redundaria em que somente 11 por cento dos trabalhadores mandados embora ajuizaram ações. Dado o tamanho do descumprimento da legislação no país, o número de ações trabalhistas no Brasil deveria ser muito maior do que é, não o sendo por diversos fatores que não temos aqui tempo de listar.
O Ministro Barroso, ao falar da complexidade da legislação trabalhista, aliás recém reformada em mais de 100 dispositivos, a qual inclusive o Ministro usou como defesa perante os empresários, como sinal de valorização do empreendedorismo pelo STF, deveria ter tratado do estranho fenômeno das empresas sem ações trabalhistas, ou com níveis baixíssimos de judicialização das relações. Com a frase de senso comum empresarial apresentada pelo ministro seria difícil explicar o fato de que o maior litigante na Justiça do Trabalho, o Banco Santander, com 52 mil empregados e 58 mil trabalhadores, contando terceirizados, concentra 0,42% de todas as ações trabalhistas do Brasil, tendo apenas 0,0013% dos empregados no país.
Talvez estudando esse fenômeno poderia perceber que também se trata de uma lenda urbana a afirmação da impossibilidade de cumprir a lei, afirmação gravíssima para quem ocupa o mais alto posto do Judiciário, podendo ser entendido pelos cidadãos que realmente não precisa cumprir a lei, dado que, conforme garantiu o Presidente do STF, trata-se de desafio impossível, portanto completamente escusável.
Mas o discurso do Ministro Barroso fica extremamente contraditório quando apresenta uma “lista pessoal” do que nomeia de “uma agenda para o Brasil”. Apesar de afirmar que os itens apontados estão na Constituição, a seleção e escolha são evidentemente do ministro. Inicialmente, afirma que o grande problema do Brasil seria a pobreza e a desigualdade, citando dados alarmantes. Entretanto, como acabar com esses problemas destruindo o direito do trabalho, exímio redutor de desigualdades, o Ministro não explica. Afirma o Presidente do STF que sem crescer não haverá o que distribuir, lembrando muito o mote econômico da ditadura na época do AI-5: “fazer o bolo crescer, para depois dividi-lo”; o bolo cresceu, mas a divisão dele nunca aconteceu nas classes mais baixas, que tiveram salários reduzidos e decréscimo na participação da renda nacional.
Essa “agenda para o Brasil” tinha sido lançada no seu discurso de posse na presidência do STF. A lista da agenda na posse é ligeiramente diferente da apresentada aos empresários, pois junto com a valorização da livre iniciativa o ministro colocou a expressão “do trabalho formal”. Apesar de ausente na fala de Paris, os “direitos humanos” aparecem cinco vezes em Brasília. “Direitos Fundamentais”, conceituados no discurso na capital federal como “os direitos humanos incorporados à ordem jurídica interna”, aparecem seis vezes. Segundo o Presidente, os “direitos fundamentais são a reserva mínima de justiça de uma sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna”. Não há como não concordar com o ministro neste ponto.
Não há como concordar com o ministro, no entanto, na ausência do direito do trabalho em ambos os discursos. Não dá para concordar também com a colocação da valorização da iniciativa privada na frente do trabalho, pois essa não é a ordem constitucional, nem no art. 1º, nem no art. 170, que colocam a valorização do trabalho na frente da iniciativa privada.
O Direito do Trabalho está na Constituição no Capítulo II do Título II, denominado de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Ou seja, segundo o próprio conceito do Ministro, os direitos trabalhistas ali listados são os direitos humanos positivados e que incorporam a reserva mínima de justiça na sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna. Assim, a exclusão de trabalhadores da proteção constitucional dos direitos fundamentais é algo gravíssimo, pois impede o acesso a essa reserva mínima de justiça.
O que estamos vivenciando é uma revolução que é apresentada com ares de modernidade, de luz e de progresso, mas que não consegue esconder seu caráter eminentemente retrógrado. É uma revolução comandada pelo STF, que propõe em sua agenda um retrocesso da proteção social à virada do século XIX para o século XX. O avanço que faz o STF sobre a relação de emprego, na pretensão de que as fórmulas contratuais civis prevaleçam sobre os fatos reveladores de uma relação de emprego, é o maior ataque aos direitos sociais já visto no Brasil. Ele tem a possibilidade real de esvaziar de conteúdo toda a proteção trabalhista presente na Constituição e nas leis infraconstitucionais, além dos tratados internacionais firmados pelo Brasil durante o século XX. Torna letra morta todas as normas de combate ao trabalho escravo contemporâneo, a proteção ao meio ambiente laboral, a discriminação no trabalho, a proteção à gestante e à criança e adolescente. Permite a exclusão da proteção por um mero papel assinado, ou mesmo um “Li, aceito e concordo com os termos de uso” em um aplicativo qualquer, submetendo o trabalhador à autoridade inapelável do algoritmo.
O Ministro Barroso citou algumas vezes o Admirável Mundo Novo em seu discurso em Paris, com um tom de maravilha pelo avanço tecnológico digital. Parece que o Presidente do STF não leu a obra de Aldous Huxley, que mostra um mundo distópico no qual as pessoas são divididas em castas controladas e incentivadas a se conformar com regras autoritárias. Nesse mundo, um dos deuses é justamente Henry Ford como representação da tecnologia. O mundo tecnológico de hoje não pode ser de forma alguma um retrógrado admirável mundo novo, mas sim um mundo justo, solidário e igualitário como descrito na Constituição de 1988.
Rodrigo de Lacerda Carelli é Procurador do Trabalho na PRT/1, Professor da UFRJ e membro do Coletivo Transforma MP.
Fonte: GGN, com Coletivo Transforma MP
Data original da publicação: 26/10/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/a-revolucao-retrograda-da-era-barroso/
por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
A regulamentação da negociação coletiva no setor público dará espaço não só à democratização das relações de trabalho, como também à democratização do próprio Estado
Luís Fernando Silva
Há mais de treze anos o Congresso Nacional ratificava a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, da OIT[1], que asseguram a liberdade de organização sindical na administração pública e introduzem em nosso ordenamento jurídico o direito dos trabalhadores do serviço público à negociação coletiva de suas condições salariais e de trabalho, este último um pilar fundamental para a completa formação do direito à sindicalização dessa importante parcela da classe trabalhadora. Uma iniciativa que visa colocar o Brasil no plano das democracias que evoluíram para reconhecer a possibilidade de oposição de interesses entre os trabalhadores do serviço público e o Estado, sem que a isso signifique qualquer ferimento do princípio da indisponibilidade do interesse púbico.
A forma como a Convenção e a Recomendação foram aprovadas pelo Congresso Nacional[2], contudo, acabou tornando necessária a sua regulamentação por lei, sem o que o direito em questão permanecerá ineficaz, permitindo que permaneça incólume a (indevida) discricionariedade do gestor público em negociar ou não com as entidades representativas dos servidores a ele subordinados, seja no âmbito da União, dos Estados ou dos Municípios, como é bem comum ver ocorrer.
Por isso a eleição de Luís Inácio Lula da Silva à Presidência da República – seguida da formulação do Projeto de Lei nº 1.726, em tramitação no Senado Federal[3], e da recente publicação do Decreto Presidencial nº 11.669 -, fizeram emergir a justa expectativa de que dessa vez finalmente alcancemos a esperada regulamentação desse direito, já que além de favorecer diretamente os próprios trabalhadores do serviço público, ele se mostra fundamental também para a população brasileira que depende desses serviços, haja vista tratar-se de direito que constitui ferramenta crucial para a obtenção de soluções negociadas (e mais rápidas) para os conflitos de interesses naturalmente gerados da relação entre os servidores e a administração, os quais – à mingua de tal instrumento -, geralmente jazem desprezados pelo gestor público, dando azo à deflagração de greves de longa duração, instauradas muitas vezes com o objetivo de abrir o processo negocial, trazendo à população que necessita desses serviços um prejuízo que poderia ser evitado ou mitigado.
Para chegarmos lá, contudo, é certo que ainda teremos que enfrentar importantes dificuldades políticas, seja porque alguns Governadores e Prefeitos conservadores não tardarão a se colocar contra o próprio mérito da questão -mercê da visão patrimonialista de Estado que ainda nutrem -, opondo-se à possibilidade de abrangência nacional da norma regulamentadora sob o (falso) argumento jurídico de que a União não deteria competência para editar e impor norma legal sobre negociação coletiva aplicável a Estados e Municípios (conforme já ocorreu com o “veto” oposto por Temer em 2017[4]), seja porque a maior parte do Congresso Nacional é composta por neoliberais que ainda comungam da concepção que deu base à própria formação do Estado moderno como garantidor do capitalismo, para a qual o tecido social deve estar fundado numa distinção profunda entre capital e trabalho, devendo esse último ser mantido o mais possível no nível do indivíduo, de modo não só a reduzir a sua possibilidade de aquisição de consciência de classe, mas também a reduzir a sua participação em espaços coletivos de enfrentamento do próprio sistema capitalista, como sabem ser os sindicatos.
É nesse contexto, e com esses objetivos mais amplos, que devemos ver a regulamentação da negociação coletiva na administração pública, na medida em que ela vem exatamente contribuir para a consolidação e a ampliação do sentimento de classe – ou o seu restabelecimento, onde ele foi perdido -, indispensável para que os trabalhadores dos serviços públicos se vejam como agentes ativos no processo de mudanças que o Estado brasileiro precisa experimentar para se tornar capaz de promover distribuição de renda e justiça social, ao tempo em que contribuirá sobremaneira para a superação da antiga e absurda visão do trabalhador do setor público como “serviçal” do governante, que marcou nossa história desde o Brasil Império, e que segue produzindo seus deletérios efeitos até os dias atuais, como vimos ocorrer inúmeras vezes durante o Governo Bolsonaro.
É que o direito à negociação coletiva implica no reconhecimento jurídico de que os trabalhadores do serviço público – independentemente do vínculo “celetista” ou “estatutário” com a administração -, são sujeitos detentores de direitos oponíveis ao Estado de forma coletiva, enquanto categoria, o que implica na introdução de uma dinâmica que se opõe à atomização da classe trabalhadora em simples indivíduos, tão desejada pelo capitalismo, ao tempo em que dá ensejo, também, à superação do argumento segundo o qual a introdução da negociação coletiva no setor público enfrentaria óbice no princípio constitucional da primazia do interesse público, até porque essa primazia não deveria estar (como está para alguns) na falsa proteção do Estado diante dos legítimos interesses de classe dos trabalhadores do serviço público, e sim na preservação e realização dos interesses da população brasileira, que assim tenderá a ver os conflitos eventualmente instaurados serem resolvidos com maior celeridade e eficácia.
De outra parte, nos soa evidente que tratando-se de regulamentação de uma Convenção Internacional, a competência para sua regulamentação no plano interno é exclusiva da União, sem que haja aqui qualquer espaço constitucional para o exercício de competência concorrente por parte de Estados e Municípios, salvo aquela que lhes seja especialmente reservada pela própria norma regulamentadora nacional, soando evidente também, a nosso sentir, que o tão desejado regulamento venha a alcançar a mesma amplitude de aspectos jurídicos contida na Convenção e da Recomendação que lhes servem de motivo, não devendo por isso se limitar apenas à regulamentação da própria negociação coletiva, stricto sensu, cabendo-lhe ir além, para dispor também sobre outras garantias necessárias ao pleno exercício do direito de greve e à efetiva realização do direito à sindicalização, tais como a garantia de acesso de dirigentes sindicais aos locais de trabalho; a liberação de “ponto” para participação da categoria em eventos sindicais; a concessão de licença remunerada de dirigentes sindicais, com ônus para a administração pública; e o mecanismo de financiamento das entidades sindicais, dentre outras.
Nesse diapasão, é certo que as discussões em torno da proposta de regulamentação da negociação coletiva colocarão no centro do debate político ao menos duas questões de crucial relevância para a própria eficácia do processo que pretende regular, quais sejam:
a) a definição de que a participação no processo negocial cabe precipuamente às entidades dotadas de feição sindical (nos termos do art. 8º, da Carta da República), admitindo-se a participação de entidades de cunho meramente associativo apenas quando se tratar de categorias onde inexistam sindicatos representativos; e,
b) a definição sobre quais entidades sindicais detém a necessária legitimidade e representatividade para negociar, tarefa essa que, a nosso sentir, deve ser entregue diretamente às próprias organizações sindicais de servidores públicos, às quais compete chegar a um consenso capaz de afastar a (indesejada) intervenção do Poder Público na disputa, admitindo-se essa intervenção, por lei, apenas nos casos em que não seja possível chegar ao pretendido consenso, hipótese em que o critério que se nos apresenta mais objetivo e politicamente justo é aquele que faz recair essa representatividade e legitimidade sobre o sindicato que detiver maior número de sindicalizados.
Demais disso, penso que o debate em torno da regulamentação da negociação coletiva pode trazer consigo a discussão em torno de outro tema de relevo, qual seja a regulamentação do exercício do direito de greve no setor público.
Neste sentido é imperioso recordar que o que temos na prática, hoje, já é uma regulamentação desse direito, realizada através de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandados de Injunção[5], impondo que sejam observados os dispositivos da Lei nº 7.783, de 1989, que rege a realização de greves no setor privado. Ou seja, enquanto não vier outra norma legal as greves no serviço público seguirão submetidas à incidência da Lei de Greve do setor privado, incapaz de responder às especificidades e peculiaridades do trabalho na administração pública, como a especialidade dessas atividades, para fins de enquadramento como “serviços e atividades essenciais”, que vem dando margem à decisões judiciais absurdas, como aqueles que mesmo professando o direito à greve, determinam a manutenção de absurdos percentuais como 90% (noventa por cento) ou 100% (cem por cento) em funcionamento.
Pensamos, assim, ser fundamental que estejamos preparados para esse debate (se ele vier), comungando do entendimento daqueles que sustentam que a melhor alternativa seria a auto-regulamentação, ou seja, que a lei venha a delegar às entidades sindicais representativas dos trabalhadores do serviço público a atribuição de regular o direito, dizendo em que condições e limites a greve no setor deve ser exercida, cabendo-lhes ainda, ato continuo, promover o depósito (entrega) dessas regras junto a organismos competentes, como o Ministério Público, o Ministério da Justiça, e os Ministérios e Secretarias responsáveis pela operacionalização da negociação coletiva nos âmbitos federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, dando-lhe ampla divulgação também entre entidades representativas da sociedade civil, como a OAB, a CNBB, a ABI, dentre outras de expressão nacional, para que fiscalizem o cumprimento do que for regulado.
Por fim, temos que a regulamentação da negociação coletiva no setor público dará espaço não só à democratização das relações de trabalho, como também à democratização do próprio Estado, tornando-o mais permeável a debates em torno da necessária modernização da máquina administrativa, da ampliação dos serviços públicos (em especial nas áreas de maior interesse social), e da valorização da função pública, tão indispensáveis à prestação de serviços públicos de qualidade.
Notas
[1] Organização Internacional do Trabalho;[2] A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, foram aprovadas pelo Congresso Nacional por intermédio de Decreto Legislativo, o que coloca as normas internacionais no patamar de lei ordinária;[3] De autoria do Senador Paulo Paim – PT/RS),[4] Quando o Projeto de Lei nº 3.831, de 2015[4], de autoria do Sem. Antonio Anastasia (PSDB/MG) foi integralmente vetado pelo então Presidente Michel Temer;[5] Como foram os casos dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712;
Autor é advogado integrante do Escritório SLPG Advogados e Advogadas, com sede em Florianópolis/SC. Graduado em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialização em relações laborais pela Universidade Castilha La Mancha/Espanha. Integra o Conselho Consultivo da Associação Americana de Juristas – Rama Brasil. É pesquisador-colaborador da Escola Nacional da Saúde Pública, da Fundação Oswaldo Cruz;
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/regulamentacao-da-convencao-151-e-da-recomendacao-159-da-oit-objetivos-implicacoes-e-desafios/
por NCSTPR | 31/10/23 | Ultimas Notícias
Ministro critica concentração de renda, mas suas decisões em matéria trabalhista a favorecem.
Cássio Casagrande
“Faça o que eu digo, não faça o que eu faço”. Assim eu classificaria o discurso do presidente do STF na semana passada durante conferência em evento da OAB em Brasília. Em lindas palavras, Luís Roberto Barroso criticou a concentração de renda no país, citando como exemplo o dado de que “as seis pessoas mais ricas do Brasil têm a riqueza da metade da população brasileira”. Pena que o seu discurso não corresponda às suas decisões em que, como questão de fundo, há disputa jurídica e constitucional sobre distribuição de renda.
É do conhecimento convencional em economia que a forma mais eficaz de distribuição de renda é a que se dá através do trabalho remunerado e dos benefícios inerentes à proteção social da classe trabalhadora. Basta ver que, pelo índice Gini que mede a desigualdade entre os países, os Estados nacionais menos desiguais do mundo são aqueles onde o Estado de Bem-Estar Social afirmou amplas garantias para os trabalhadores, como França, Inglaterra, Alemanha e Bélgica. Mesmo países muito ricos como os EUA, em que o modelo de proteção do trabalho é muito distante do paradigma europeu de wellfare state, têm um desempenho pífio em termos de desigualdade social, se comparados com os igualmente ricos europeus. Na escala da desigualdade, os americanos estão muito mais próximos do Brasil do que da Alemanha ou França. Ocupamos a 10ª posição como o país mais desigual do mundo, os EUA a 58ª, enquanto a Alemanha e França se encontram nas posições 128ª e 132ª, respectivamente.
Bem, se o presidente do STF entende que cabe ao judiciário algum papel na redução da desigualdade econômica em nosso país, perguntemos o que o nosso judiciário tem feito para assegurar o respeito os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros. Quem conhece minimamente o mercado de trabalho nacional sabe que uma das suas transformações mais evidentes nas últimas décadas tem sido a precarização das condições de trabalho: achatamento salarial, aumento de horas de trabalho, crescimento de acidentes laborais, informalidade e evasão dos direitos assegurados à classe trabalhadora pela Constituição.
Quanto a essa última, ela é emblematicamente representada pelo fenômeno da “pejotização” do mercado de trabalho brasileiro, artifício usado com frequência de forma fraudulenta para classificar trabalhadores subordinados como “micro-empreendedores individuais”, “cooperados”, “autônomos”, “associados”, entre outras formas criativas para burlar a legislação trabalhista, reduzindo a renda dos trabalhadores e as contribuições sociais para a previdência social.
O atual presidente do STF tem sistematicamente votado para validar essas práticas violadoras dos direitos sociais dos trabalhadores, ao argumento débil de que a corte considerou a terceirização constitucional, daí concluindo que toda e qualquer contratação de trabalhador sob a lei civil goza de presunção absoluta de validade, não podendo ser desconstituída pela Justiça do Trabalho, mesmo em casos onde a fraude é cristalina e evidente ante à presença dos elementos fáticos da relação de emprego.
Para exemplificar, vamos tomar o exemplo da Reclamação Constitucional 59836/DF, na qual o Ministro Barroso cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação subordinada de emprego da advogada Monize Natália Soares de Melo Freitas em face de uma Sociedade de Advogados em Rondônia para a qual trabalhou (processo TST-Ag-AIRR-1311-52.2016.5.14.0001). A Dra. Monize foi admitida em 2014 como “advogada associada”, porém o contrato sequer foi registrado na OAB. Depois, foi incluída como “sócia” da sociedade, sendo-lhe atribuída 0,01% das cotas sociais (e mais uma vez não houve registro do contrato na forma da lei). Eu me pergunto quem em boa-fé oferece participação em uma sociedade na qual um sócio ingressante recebe 0,01% de cotas (atenção, não é 0,1%, mas 0,01%). A advogada recebia cerca de 3 salários mínimos mensais e sua remuneração não tinha nenhuma relação com a lucratividade do escritório relativa aos honorários percebidos pela sociedade. Não dispunha de qualquer autonomia em seu trabalho, precisando de autorizações de superiores para assinar as mais simples petições. Tudo isso está materializado nos autos e foi objeto de contraditório. O processo percorreu as três instâncias da Justiça do Trabalho e o TST manteve a decisão proferida pelo TRT da 14ª. Região, que reconheceu o vínculo.
Então, mediante uma reclamação constitucional, o Ministro Barroso, a pretexto de preservar a autoridade da jurisprudência da corte, em uma decisão aparentemente padronizada de seis páginas, tornou sem efeito um processo que não continha qualquer mácula ou violação ao devido processo legal, um processo que percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho durante oito anos, e que não tinha relação alguma com “terceirização”, tema dos precedentes que, alegadamente, teriam sido afrontados pela decisão do TST. Detalhe não menos importante: os fatos ocorreram em 2014, ANTES da Reforma Trabalhista, de modo que o Ministro deu efeitos retroativos à lei cuja constitucionalidade foi examinada pelo Supremo.
Em uma análise do conjunto probatório (o que sequer poderia ser feito em sede de reclamação constitucional segundo o próprio Supremo), o Ministro Barroso, examinando muito superficialmente os fatos, disse que a autora da ação não era hipossuficiente porque tinha ensino superior e recebia “salário expressivo”. Lembremos que “hipossuficiência” no Direito do Trabalho é um conceito atinente, essencialmente, à assimetria econômica, sendo indiferente o grau de instrução do trabalhador, o qual pode, inclusive, ser considerado hipersuficiente mesmo com baixo grau de instrução, se o salário for efetivamente alto, conforme, por exemplo, casos de jogadores de futebol (vide TRT3-0010636-07.2019.5.03.0113).
E ainda, quanto ao alegado “salário expressivo”, recordemos também que a profissional recebia somente três salários mínimos… Aliás, curiosamente, o Ministro Barroso “esqueceu” que a própria Reforma Trabalhista que ele tanto defende em discursos aqui e no ultramar, ela mesma fixou um critério objetivo de hipersuficiência (CLT, art. 444, parágrafo único, com a redação da Lei 13467/17): remuneração acima de dois tetos da previdência (R$ 15.014,98). Porém, como visto, a Dra. Monize não recebia sequer um terço deste valor.
Qual a consequência desta decisão do Ministro Barroso? O que ela sinaliza para a sociedade? Há um claro incentivo ao descumprimento generalizado da legislação trabalhista: “contratem trabalhadores como pessoas jurídicas, pois eles não podem questionar a relação fática no poder judiciário, ainda que a fraude seja desabrida; paguem menos pelo trabalho e ‘desonerem’, artificiosamente, a folha de pagamento”. Será que com esse vale-tudo chancelado pelo STF, a renda dos trabalhadores vai aumentar ou diminuir?
Será que haverá maior ou menor concentração de renda? Pensemos, em particular, nesse segmento de atividade empresarial, o das grandes firmas de advocacia do Brasil. É fato público e notório que no Rio de Janeiro, em São Paulo e Brasília há grandes escritórios de advocacia, que contam com mais de cem advogados em seus quadros, os quais remuneram advogados iniciantes com pífios três ou quatro mil reais para jornadas de mais de dez horas de trabalho, sem qualquer outro direito. Esses advogados quase sempre são contratados como a Dra. Monize: mediante associação em cotas de 0,01% ou pouco mais.
E estamos falando de bancas de advocacia que faturam dezenas de milhões de reais anualmente, distribuídos entre quatro ou cinco sócios principais. Por que não pagam mais aos seus jovens advogados? Não havendo lei que o obrigue, prevalece a “autonomia da vontade” entre advogados poderosos e milionários e jovens recém-formados desesperados por uma oportunidade de trabalho, sem outra opção a não ser aceitar as condições do sistema.
Afinal, é da natureza do modelo capitalista pagar o menor valor possível que baste para manter o trabalhador no emprego, de modo a maximizar os lucros da operação, situação facilitada no Brasil pela superoferta de mão-de-obra de jovens profissionais jurídicos. O Direito do Trabalho é o instrumento historicamente construído nos Estados Democráticos de Direito para corrigir essa falha de mercado, evitando os males da hiperconcentração de renda.
A decisão aqui comentada, proferida pelo presidente do STF, para além da sua intrínseca ilegalidade e inconstitucionalidade, simplesmente mantém esse modelo de alta desigualdade de renda ao alienar do trabalhador a proteção social e trabalhista que está na Constituição. Por isso, só posso concluir que o discurso do Ministro Barroso sobre desigualdades econômicas e sociais em nosso país, se cotejado com suas ideias e sua práxis, não passa da mais pura demagogia.
Cássio Casagrande é Doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022)
Fonte: Jota
Data original da publicação: 30/10/2023
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