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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

TST

Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher.

Da Redação

A 8ª turma do TST manteve a condenação da CSN ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária/PR de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no art. 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

O TRT da 9ª região confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000-41.2020.5.09.0654

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396748/empresa-indenizara-por-nao-conceder-licenca-a-mulher-que-sofreu-aborto

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

TRT-2: Horas extras refletem em descanso semanal na jornada 12×36

Trabalhista

Para colegiado, mesmo em escala com descanso elastecido, há reflexo das horas extras nos períodos de pausa.

Da Redação

Para escalas 12×36 é possível o reflexo da média de horas extras nos dias repousados, ainda que o art. 59 da CLT defina que o pagamento do descanso semanal remunerado esteja abrangido pela remuneração mensal. Foi essa a interpretação da 9ª turma do TRT da 2ª região, em processo de relatoria da desembargadora Bianca Bastos.

Conforme os autos, um bombeiro civil frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos.

Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado.

Segundo a relatora, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.

“A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”.

Dessa forma, entendeu que à situação aplica-se a lei 605/49, a qual determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

Processo: 1000118-96.2023.5.02.0025

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396793/trt-2-horas-extras-refletem-em-descanso-semanal-na-jornada-12×36

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

TRT-3: Jogador tem parcela de direito de imagem reconhecida como salário

Decisão

Clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.

Da Redação

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga/MG. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário.

O atleta atuou no clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Já o clube sustentou, na defesa, que a parcela era indenizatória.

Ao examinar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. “A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, destacou. Na decisão, o juiz considerou importante esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem:

“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da CF/88. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT.”

Ainda de acordo com a decisão, a lei 12.395/11, ao introduzir o art. 87-A à lei 9.615/98 (“lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da CF/88 e do art. 20 do CC.

No caso, comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do jogador, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o art. 87-A, parágrafo único, da lei 9.615/98. O clube, por sua vez, não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Ademais, não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.

Para o juiz, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do art. 9º da CLT. Como consequência, o magistrado reconheceu a natureza salarial da parcela rotulada de direito de imagem e determinou sua integração à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.

Verbas não quitadas

Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o juiz condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no art. 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.

Bloqueio de créditos

Os fatos apurados, somados à defesa do clube de que está passando por um processo de reestruturação interna, principalmente em seu setor financeiro, levaram o juiz a conceder medida cautelar, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC.

O juiz acolheu o requerimento de tutela de urgência, para que se oficie a emissora de TV qualificada na ação, a fim de informar ao juízo se existem ou não eventuais créditos em favor do clube. Caso existam, a emissora deverá efetuar o bloqueio até o valor atribuído à condenação, realizando depósito em uma conta vinculada ao processo. Não houve recurso da decisão. Atualmente, o processo está na fase de execução.

Processo: 0010420-55.2023.5.03.0097

Informações: TRT-3.

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Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

MPF pede ao STF prioridade em ações de combate ao trabalho escravo

Criminal

Petição foi feita em quatro processos diferentes em trâmite na Suprema Corte.

Da Redação

O MPF solicitou ao STF a inclusão prioritária de processos que tratam sobre combate ao trabalho escravo em pauta de julgamento pelo Plenário da Corte. Nas petições, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, ressalta que a escravidão contemporânea segue presente como uma das piores formas de exploração do trabalho na realidade brasileira. E, nesse cenário, a prioridade dos julgamentos é necessária não somente pela relevância da questão, mas também pela demanda de resposta jurídica eficaz de combate a esse retrocesso social.

As petições do MPF citam, ainda, que quase 2,6 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão foram resgatados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2022. Já entre janeiro e março deste ano, 918 trabalhadores foram resgatados, de acordo com dados divulgados pela divisão de fiscalização para erradicação do trabalho escravo do MTE. Os resgates ocorridos no primeiro trimestre de 2023 representam alta de 124% em relação ao volume dos três primeiros meses do ano passado. O número é, ainda, o maior para o primeiro trimestre em 15 anos.

Considerando a relevância da questão constitucional discutida nas ações – o combate ao trabalho escravo -, a procuradora-geral da República reiterou o pedido de preferência de julgamento do RE 1.323.708, da ADIn 5.465/SP e da ADO 77. Uma primeira manifestação com pedido de preferência para julgamento desses processos já havia sido protocolada no STF em março deste ano. Agora, a PGR também formaliza a solicitação de preferência no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 509.

No RE 1.323.708, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.158), são discutidos os critérios e as provas necessárias para a caracterização do trabalho degradante. Nele, o MPF defende que é inconstitucional a diferenciação regional desses critérios. Além disso, o órgão ressalta que os elementos colhidos nas atividades de fiscalização exigem que os juízes indiquem nas decisões, especificamente, os elementos contrários que afastariam aquela situação da caracterização de trabalho degradante.

Na ADI 5.465, discute-se a constitucionalidade das leis estaduais que preveem, como mecanismo adicional de repressão ao trabalho escravo, a imposição de sanções administrativas às empresas que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. No caso, o MPF se manifestou pela constitucionalidade de tais leis estaduais.

Por sua vez, a ADO 77 foi ajuizada pelo MPF em setembro de 2022 e pede a regulamentação da expropriação das terras em que for encontrada exploração de trabalho escravo, como previsto no art. 243 da Constituição Federal. O órgão pede, ainda, que sejam aplicadas as previsões já existentes sobre a expropriação de terras usadas para a produção e tráfico de drogas até que a regulamentação seja editada. Atualmente, o processo aguarda o exame da medida cautelar e o prosseguimento da instrução.

Por fim, a ADPF 509 trata da constitucionalidade do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Criado em 2016, por portaria do ministério do Trabalho e Previdência Social e do ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, o cadastro ficou conhecido como “lista suja” do trabalho escravo. O processo teve o mérito apreciado pelo plenário da Suprema Corte em 2020 e a lista foi considerada constitucional. A Abrainc – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, autora da ADPF, recorreu da decisão e, atualmente, os autos estão conclusos para nova apreciação.

Além das ações em que houve o pedido de prioridade, o MPF também atua no tema na ADPF 1.053, que pede ao STF o reconhecimento da imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do CP. A ADPF 1.053 foi proposta em abril deste ano pela PGR, com apoio do MPT. No fim de outubro, o MPF e a AGU pediram prioridade no julgamento.

Na ação, o MPF também requer a concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito. Para o MPF, na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, do valor social do trabalho, do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária e do princípio internacional da prevalência dos direitos humanos. Também viola os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racismo.

Íntegras das manifestações: RE 1.323.708, ADIn 5.465, ADO 77, ADPF 509, ADPF 1.053

Informações: MPF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396766/mpf-pede-ao-stf-prioridade-em-acoes-de-combate-ao-trabalho-escravo

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

Comentários publicados em rede social interna de empresa pode gerar justa causa, decide TST

INTENÇÃO DE DIFAMAR

  • Comentários feitos com intuito de menosprezar patrão ou empresa publicados em rede social interna podem gerar demissão por justa causa por quebra de confiança entre empregado e empregador, sobretudo quando quando feito publicamente.

    Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou examinar recurso de um operador de um terminal químico de uma empresa paulista de logística, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna.

    Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

    O homem trabalhou por 17 anos no Terminal Químico, no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionados à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

    Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

    Injustiçado
    Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

    O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TJ-PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

    Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

    O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão
    AIRR 212.320.225.060.192

Empresa indenizará por não conceder licença a mulher que sofreu aborto

Discurso de ódio contra israelenses ou palestinos e justa causa

OPINIÃO

  • Desde outubro quando, lamentavelmente, o grupo terrorista Hamas invadiu Israel e praticou atos repudiáveis e que geraram repulsa no mundo inteiro, discute-se a possibilidade de dispensa por justa causa do empregado que publica posts em redes sociais fazendo apologia ao nazismo ou ao ataque aos palestinos

    São inúmeras as assustadoras postagens nas redes sociais, principalmente no antigo Twitter e atual X, com comentários depreciativos tanto sobre os judeus quanto os muçulmanos, exaltando os atos praticados por Hitler e pedindo pelo genocídio tanto de judeus quanto muçulmanos.

    O artigo 20 da Lei 7.716/89 tipifica o crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por sua vez, no parágrafo 2º deste mesmo artigo, esclarece-se que a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.

    Portanto, em tese, poderá ser considerado crime a postagem nas redes sociais de mensagens discriminatórias contra judeus ou muçulmanos, israelenses ou palestinos,

    Contudo, ainda que possa ser considerado crime, importante observar que a dispensa por justa causa deverá ser sempre tratada como exceção, sendo trazida em nosso ordenamento jurídico, de forma taxativa, no artigo 482, da CLT e deverá ser robustamente comprovada pelo empregador.

    Surgem, então, os seguintes pontos a serem analisados antes de ser realizada uma eventual dispensa por justa causa: a) imediatidade; b) prova; c) fundamento; d) prejuízo.

    Pelo princípio da imediatidade, o empregador, tão logo tome conhecimento do fato reputado grave para a continuidade na relação de emprego, deverá promover a dispensa por justa causa do empregado. A lei não traz qual seria o prazo máximo para a análise de cada caso, mas, no entanto, este deverá ser razoável, entre a ocorrência do fato e o comunicado da dispensa, sob pena de ser considerado o perdão tácito caso haja demora injustificável do empregador em promover referida dispensa.

    Quanto à prova, esta deverá ser robusta, não bastando meros boatos ou informações sem qualquer comprovação da autoria e da materialidade do fato, ou seja, da efetiva prática de ato ilícito ou reprovável pelo empregado.

    No caso de e-mails e postagens publicadas em redes sociais, sempre será recomendável, ainda, a elaboração de ata notarial para a confirmação do fato e da data da ocorrência (quando foi postado).

    Quanto ao fundamento da dispensa, para que seja por justa causa, esta deverá estar prevista em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT.

    Se houver tipificação de crime na conduta praticada pelo empregado, ele poderia ser dispensado por justa causa por aplicação no disposto no artigo 482, alínea “d”, da CLT? Neste caso, para que possa ocorrer a dispensa por justa causa na hipótese de crime, há a necessidade de que a condenação criminal do empregado tenha transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Não havendo trânsito em julgado, não poderá ocorrer a dispensa por justa causa por prática de crime com fundamento no artigo 482, “d” da CLT.

    Outra hipótese para a dispensa por justa causa seria a prática de ato de indisciplina pelo empregado. Neste sentido, toda e qualquer conduta do empregado considerada inadequada ou contrária aos interesses do empregador, constante de códigos e regulamentos internos do empregador, poderá ser passível de fundamento para a dispensa por justa causa do empregado nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT, ou seja, seria o desrespeito das normas gerais aplicadas a todos os empregados da empresa.

    Portanto, para a aplicação da indisciplina, há a necessidade do empregador possuir códigos e políticas prévias, estabelecendo de forma clara os conceitos e os motivos pelos quais há determinada proibição, normalmente devendo guardar relação direta com o negócio e os riscos do negócio do empregador, ou seja, se poderão causar algum prejuízo direto ou indireto ao empregador.

    Neste sentido, poderia se cogitar a restrição do mercado consumidor ou questões relacionadas aos parceiros comerciais do empregador que poderiam ser afetadas quando determinado empregado posta em suas redes sociais mensagens que discriminam determinada religião ou o povo.

    Não se trata, porém, de posição pacífica nos nossos tribunais trabalhistas e a maior dificuldade residiria, justamente, em indicar quais seriam os limites de ingerência na conduta do empregado pelo empregador,fora do ambiente de trabalho ou quando o primeiro não esteja lhe prestando qualquer serviço.

    Neste sentido, a cada dia se tornam mais comuns as políticas sobre a utilização das redes sociais, que visam mitigar riscos e danos relativos às postagens feitas em redes sociais e que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas à função, ao cargo ou mesmo à marca ou qualquer outro atributo que identifique o empregador ou a ele esteja relacionado.

    Neste caso, a título de exemplo, poderá haver limitação de publicação de fotografias do empregado fazendo o uso de material institucional ou corporativo da empresa em manifestações ou protestos contrários às políticas internas da empresa.

    Importante observar que referidas políticas deverão sempre observar os princípios constitucionais, jamais promovendo a discriminação ou perseguição injusta do empregado, algo totalmente vedado pela Justiça do Trabalho.

    As políticas internas não poderão, ainda, injustificadamente, restringir a liberdade de expressão, conforme disposto no inciso IV do artigo 5º combinado com o artigo 220, ambos da Constituição , sendo certo que o parágrafo 2º do mesmo artigo 220 da Constituição Federal contempla que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Esta, inclusive, foi a posição foi adotada pelo STF no julgamento da ADPF 130, em cujo acórdão consta, de forma grifada que, “quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja” e que as limitações estariam contidas no próprio texto constitucional.

    Portanto, para que não fique caracterizada a perseguição política vedada pela nossa Constituição, as políticas que contemplem alguma restrição neste sentido deverão, necessariamente, esclarecer os motivos desta limitação e serem aplicáveis a todos e não, apenas, a um grupo específico de pessoas.

    Novamente, a análise do descumprimento de políticas internas passará pela comprovação da prática do ato, não podendo haver dúvida quanto ao descumprimento das regras gerais impostas.

    Finalmente, outro fundamento para se proceder com a dispensa por justa causa poderia ser a alínea “b” do artigo 482 da CLT, que descreve sobre a incontinência deconduta ou o mau procedimento. Não haveria uma definição clara sobre o “mau procedimento”. No entanto, segundo prelecionava Amauri Mascaro Nascimento (2008), o “Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas”.

    Parte da doutrina entende que esta falta, para motivar a dispensa por justa causa, deverá ferir o dever de boa conduta e lealdade, prejudicando o ambiente de trabalho ou as obrigações contratuais do empregado. Em especial, ferir a ética estabelecida na relação com o empregador.

    Neste sentido, para que a figura do mau procedimento reste caracterizada, a conduta praticada deverá ser tão grave que impossibilite a continuidade da relação empregatícia ou a torne insustentável.

    A dificuldade na própria definição e aplicação do conceito de mau procedimento, muitas vezes, limita a sua aplicação na Justiça do Trabalho como fundamento da dispensa por justa causa.

    Portanto, para que ocorra a aplicação de qualquer das alíneas do artigo 482 da CLT e ocorra a dispensa por justa causa, inicialmente, deverá haver a efetiva comprovação de participação do empregado em atos considerados ilegais ou que maculem a imagem e reputação da empresa.

    Não havendo comprovação robusta da participação do empegado, o melhor caminho a ser seguido seria o da dispensa sem justa causa, tomando-se o cuidado, apenas, para que não fique caracterizada perseguição política, o que poderia ensejar, inclusive, o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais por parte do empregado.

    Afinal, neste conturbado momento, onde o empregador deverá navegar de forma a evitar maiores riscos trabalhistas, a melhor recomendação sempre seria a de elaboração de políticas internas claras e códigos de ética alinhados com os valores tanto do empregador quanto dos empregados, que possam gerar um ambiente de trabalho saudável, harmônico e de engajamento, bem como evitar qualquer tipo de discriminação ou conduta reprovável tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.